Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RENATA WHYTTON DA TERRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR CRIME SEMI-PÚBLICO ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Só depois da notificação da acusação previamente deduzida pelo Ministério Público pelos crimes de injúria agravada é que o assistente pode deduzir acusação particular. O assistente ao apresentar acusação particular sem que o MºPº previamente tivesse deduzido acusação pelos crime semipúblicos, fê-lo sem a necessária e prévia promoção processual penal, a que se refere o art. 48º do CPP. II- A consequência de o assistente deduzir acusação pela prática de crimes de natureza semipública, sem prévia acusação do Ministério Público é ferir de nulidade insanável esse acto, nulidade prevista no art. 119º, al. b), do CPP, onde expressamente se adverte que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º”. III- Esta nulidade tem como consequência tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela mesma, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – nos termos previstos no art. 122º, n.º 1 e 2 do CPP. IV- Tratando-se de nulidade insanável ela não pode ser corrigida ou sanada por acto posterior, ainda que na decisão instrutória se venha a pronunciar o arguido só pelo crime particular de injúria simples, para o qual o assistente, indubitavelmente, tinha legitimidade para deduzir acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1686/22.0T9PTM-A.E1
Acordam os juízes da 2ª subsecção do Tribunal da Relação de Évora O assistente AA foi notificado da decisão sumária proferida nos autos pela relatora a 14.1.2026 e veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no art. 417º, n.º 8 do CPP, alegando que deve ser proferida decisão em conferência que conclua pelo indeferimento da nulidade, ou, pelo menos, pela restrição dos seus efeitos, mantendo a decisão instrutória. *** Passa-se a transcrever a peça processual de reclamação apresentada pelo recorrente: “1. A decisão sumária considerou existir nulidade insanável da acusação particular deduzida pelo assistente por falta de promoção do Ministério Público e, consequentemente, determinou a nulidade de todos os actos subsequentes, o que, na prática, corresponde a fazer regressar a tramitação processual à fase do termo do inquérito. 2. De acordo com a decisão sumária, tal nulidade é enquadrável no disposto no artigo 119.º, alínea b) do CPP, “onde expressamente se adverte que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, “a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º” (cfr. decisão sumária). 3. A decisão sumária, proferida de acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea d) do CPP, refere, como exemplos de jurisprudência reiterada, os Acórdão ali referidos, quase todos reportados a crimes de natureza pública ou semipública. 4. Na questão que se impõe analisar, faz toda a diferença estarmos perante um crime que apenas tem natureza semipública ou publica ou um crime que, podendo ter natureza semipública, também é configurável como crime particular. 5. O Acórdão citado na decisão sumária que se adequa ao caso concreto do autos é o Ac. da TRG de 22.10.2024, relatado pelo Exmo. Desembargador Armando Azevedo e que, em sumário, se reproduz: I - O assistente não pode deduzir acusação por crime público ou semipúblico não acusado pelo Ministério Público. II- Porém, no caso de na acusação particular, em que é imputada a prática de um crime de injúria agravada (crime de natureza semipública), não constarem factos que permitam agravar o crime de injúria, e tendo sido requerida instrução pelo arguido com vista à sua não pronúncia por falta de indícios suficientes da prática do crime de injuria simples (crime de natureza particular), o JIC não deve declarar a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo MP, mas antes apreciar o requerimento de abertura de instrução, e caso conclua pela verificação de indícios suficientes dos factos e da sua integração no tipo legal de crime de injúria simples, deve proceder à respetiva correção / alteração da qualificação jurídica. 6. Foi, aliás, esta a resposta que foi dada pelo Juiz de Instrução nos presentes autos, quando, após a prolação do despacho de pronúncia por 2 crimes de injúria, aprecia o pedido efectuado pelo arguido quanto à alegada nulidade insanável. 7. Nesse despacho, o JIC refere que é inequívoco que o Ministério Público nunca configurou os factos como integradores de um crime de injúria agravada, e que, tendo o assistente “extravasado” a faculdade concedida pelo artigo 50.º do CPP, não ocorre falta de legitimidade deste (assistente) que implique a nulidade de toda a acusação, mas apenas deve ser reconfigurada a imputação penal face aos factos trazidos à instrução. 8. O que veio a suceder, com o despacho de pronúncia por dois crimes de injúria simples, tal como resulta da decisão instrutória. 9. Isto é, tal como é referido no Acórdão citado na decisão sumária, no âmbito da instrução requerida pelo arguido, o JIC tem o poder dever de proceder à correcção ou alteração da qualificação jurídica. Acresce que, 10. E, ao contrário do que refere a decisão sumária de que se reclama, o assistente não poderia ter requerido a abertura de instrução nos termos ali descritos, ou seja, ao abrigo do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP, 11. Já que tal artigo não o permite, como decorre da respectiva leitura: Artigo 287.º Requerimento para abertura da instrução 1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. (…) 12. Isto é, como refere a decisão instrutória, “Perante este quadro, fulminar de nulidade integral a acusação particular do assistente seria restringir, sobremaneira, os seus direitos processuais, isto porque perante a postura do Ministério Público [que não configurou os factos como subsumíveis ao crime de injúria agravada], sempre estaria vedada a possibilidade de o assistente requerer a abertura de instrução perante o putativo arquivamento quanto ao crime de injúria agravada.” 13. Não há qualquer dúvida quanto à natureza particular do crime de injúria na sua configuração simples. 14. Por essa razão, a legitimidade para acusar, nos termos do despacho proferido pelo Ministério Público quando do encerramento do inquérito, pertence, em exclusivo, ao assistente (cfr. artigo 50.º do CPP). 15. Ou seja, caso o assistente não tivesse apresentado acusação, o Ministério Público [que não configurou os factos como subsumíveis ao crime de injúria agravada, reitere- se] não o poderia fazer e teria, necessariamente, de proferir despacho de encerramento do inquérito. 16. Daí que, considerando a natureza do crime em presença, tal como configurado pelo Ministério Público e pelo JIC, com a qual o assistente se conforma, não há que falar em nulidade insanável, por falta de promoção do Ministério Público já que não é este sujeito processual titular do impulso processual, mas sim o assistente. 17. E, bem esteve o JIC, face aos factos indiciados e na sequência de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, ao corrigir a imputação do crime no âmbito do seu poder dever. 18. Por outro lado, o alcance da declaração de nulidade tal como é definido na decisão sumária representa apenas e tão só a obrigatoriedade de repetição dos actos para alcançar o que hoje consta do processo. 19. Descurando, por completo, o aproveitamento dos actos e um princípio de justiça material. 20. Cita-se, por todos, o Acórdão para fixação de jurisprudência (Ac. STJ 9/2024, de 9 de Julho, in DR n.º 131/2024, Série I de 2024-07-09). 21. Nesta decisão, ainda que em situação inversa à dos presentes autos, prevalece o princípio de aproveitamento dos actos, podendo ler-se, no respectivo sumário o seguinte: “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual da acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1 do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público” 22. A decisão do STJ acautela assim a possibilidade de serem tomadas decisões que o Acórdão considera desproporcionadas e violadoras do princípio pro actione, bem como, entre outros, os princípios constitucionais da celeridade processual (artigo 32.º, n. 2 da CRP e 6.º do CEDH) e da economia processual, entendido este como economia de actos e de formalidade. 23. O citado Acórdão salienta que o direito ao processo (artigo 2.º, n.º 2 do CPC), conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe a prevalência de uma justiça material sobre uma justiça formal. 24. Argumentos que facilmente se enquadram na decisão de que ora se reclama. 25. Devendo a presente reclamação ser submetida à conferência e proferida decisão que conclua pelo indeferimento da nulidade, ou, pelo menos, pela restrição dos seus efeitos, nos termos exposto, mantendo incólume a decisão instrutória, assim se fazendo a costumada Justiça” *** Os autos foram à conferência, após a aposição de vistos. *** Cumpre, pois, apreciar se é ou não de manter a decisão sumária proferida pela aqui relatora que declarou a nulidade da acusação particular deduzida no dia ........2024 pelo assistente AA, e bem assim do despacho do Ministério Público de ........2024 que declarou acompanhar em parte aquela acusação. Relativamente aos argumentos apresentados para rebater a decisão sumária prolatada, o reclamante apoia-se no acórdão do TRG de 22.10.2024 para concluir que no âmbito da instrução requerida pelo arguido, o JIC tem o poder dever de proceder à correcção ou alteração da qualificação jurídica, que o assistente não poderia ter requerido a abertura de instrução ao abrigo do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP porque o artigo o não permite, que se trata de um crime de natureza particular (o crime de injuria simples), pelo que a legitimidade para acusar pertence exclusivamente ao assistente e que bem esteve o JIC, face aos factos indiciados e na sequência de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, ao corrigir a imputação do crime no âmbito do seu poder dever. Reforça ainda a sua posição invocando o Acórdão para Fixação de Jurisprudência (Ac. STJ 9/2024, de 9 de Julho, in DR n.º 131/2024, Série I de 2024-07-09)e a prevalência da justiça material sobre a justiça formal. Salvo o devido respeito, entendemos que não assiste razão ao reclamante. Desde logo resulta claro em nosso entender que da queixa-crime e da acusação particular deduzidas pelo assistente, constam factos que o mesmo considera integrarem a prática de dois crimes de injúria agravada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 181.º e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal. Quer a ........2022, quando dá entrada da queixa/crime, quer a ........2024, quando deduz a acusação particular pelos crimes de injúria agravada, o assistente alega factos relativos à sua condição de advogado e à condição de advogado do arguido, sendo que os factos narrados e a contextualização fornecida pelo assistente(terminologia utilizada no despacho de pronúncia)respeitam à dinâmica e ao espaço de exercício da advocacia por ambos. Tanto assim, que na decisão instrutória se debate a existência de espacial perversidade ou censurabilidade da conduta do agente e se conclui que “o assistente imputa ao arguido a prática do crime de injúria na forma agravada, nos termos do artigo 184.º do Código Penal. Sucede, porém, que apesar de ser mencionado aquele preceito legal, a factualidade de índole subjectiva é insuficiente para dar como preenchida a referida agravante, prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal.” E escreve-se ainda que “não pode concluir-se pela existência da prática de crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal, pelo que se impõe a prolação de um despacho de não pronúncia quanto à forma agravada do crime.” Ou seja, na decisão instrutória não se aborda de todo o facto de o arguido não poder deduzir acusação por um crime de natureza semi-pública, como é o crime de injúria agravada, mas apenas se decide que os factos alegados e a prova feita não são de molde a permitir concluir-se pela suficiência dos factos relativos aos elementos subjectivos do tipo do crime e, como tal, o arguido não pode ser pronunciado nesta parte. O que nos leva a interrogar se teria sido proferido despacho de pronúncia caso os factos alegados e os indícios fossem suficientes para se concluir pela prática de crime de injúria agravadas. De acordo com o Acórdão da Relação de Guimarães de 10.12.2024 que o reclamante cita para apoiar a sua posição (e que citámos erradamente na decisão sumária como acompanhando a posição por nós defendida e por isso nos penitenciamos) deveria então o Sr. Juiz de Instrução ter procedido à alteração da qualificação jurídica ao abrigo do citado art.º 303.º 5 do CPP, o que não fez. No que respeita às possibilidades de reação que assistiam ao assistente reitera-se que este podia requerer a abertura da instrução, tendo em vista a integração daqueles crimes como injúrias agravadas, nos termos do art. 287.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2022, processo n.º 370/19.7GBAGD.P1 do qual transcrevemos parte do sumário: “- Se, na sequência da notificação efetuada pelo Ministério Público ao abrigo do art. 285.º do Código de Processo Penal, o assistente entender que dos autos resultam indícios da prática de um crime público ou semipúblico, deverá requerer a abertura de instrução, nos termos do art. 287.º, n.º 1, b), do mesmo Código II - Se, em vez disso, o assistente deduzir acusação reportada a crime de natureza não particular, estará verificada a nulidade insanável prevista no art. 119º, b), primeira parte, do Código de Processo Penal. III - Estando em causa a imputação e investigação de factos que o assistente entende suscetíveis de integrar a prática de um tipo criminal agravado, e assim de natureza semi–pública, e limitando–se o Ministério Público a não deduzir acusação quanto aos mesmos e a determinar a notificação do assistente para deduzir acusação particular quanto aos mesmos factos mas na sua forma simples e de crime particular, isso corresponde materialmente a um arquivamento naquela parte, preenchendo o pressuposto de legitimidade exigido no art. 287.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal para que o assistente possa requerer a abertura de instrução quanto a tal objeto processual.” Não poderia era o assistente deduzir acusação particular, imputando ao arguido a prática de dois crimes de natureza semipública, como fez. E não nos parece adiantar a discussão se o crime base tem natureza particular. O facto é que o crime que foi imputado ao arguido na acusação particular foi um crime de natureza semipública e sobre isso não existem dúvidas. Poderia ainda o assistente ter arguido a omissão da acusação pelos crimes semipúblicos em causa perante o próprio magistrado do Ministério Público que ordenou a notificação do assistente. Podia ainda ter suscitado a intervenção do superior hierárquico do aludido magistrado do Ministério Público (cfr. artigo 278.º do Código de Processo Penal) ou ter deduzido acusação particular apenas pelos crimes de injúrias simples. Não tomou nenhuma destas atitudes porque assim não entendeu. Mas não se diga que “perante este quadro, fulminar de nulidade integral a acusação particular do assistente seria restringir, sobremaneira, os seus direitos processuais (…)” pois, efectivamente, assistiam ao assistente diversos meios para reagir que este não podia deixar de conhecer - tenha-se em conta que o mesmo é advogado – e optou por não o fazer, pelo que não colhe o argumento de que os seus direitos processuais ficariam restringidos. Resulta das disposições conjugadas dos arts. 48º, 49º e 50º do CPP que é ao Ministério Público que cabe deduzir acusação, excepto nos casos de procedimento dependente de acusação particular. Assim sendo, a titularidade da acção penal pertence exclusivamente ao Ministério Público – arts. 48º do CPP, 219º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, 1º do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, com todas as posteriores alterações) – sob pena de ilegitimidade. Dúvidas não subsistem que é sempre ao Ministério Público que cabe deduzir acusação quando esteja em causa crime público ou semipúblico, podendo apenas o assistente, até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, deduzir também acusação pelos factos por aquele acusados, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial dos primeiros – art. 284º do CPP. E não se diga que o MºPº veio a acompanhar a acusação particular, o que afasta a nulidade. Como doutamente se escreve no assento 1/2000, de 6 de janeiro, publicado no Diário da República, I Série, de 06.01.2000: “Donde, se o assistente é notificado pelo Ministério Público, findo o inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º do Código de Processo Penal, apenas lhe é lícito deduzir acusação por crime particular, e, acaso o assistente entenda indiciar-se com suficiência a prática pelo arguido de crime público ou semipúblico, resta-lhe, tão-só, ou arguir, perante o próprio agente do Ministério Público que ordenou a notificação, a omissão da acusação, por parte deste, pelo crime público ou semipúblico ou suscitar a intervenção do superior hierárquico do aludido agente do Ministério Público (artigo 278.º) ou requerer a abertura da instrução [artigos 278.º e 287.º, n.º 1, alínea c)]. O que está vedado ao assistente, quer por falta de legitimidade para tal, quer por violação da tempestividade do processamento, é deduzir ele mesmo a acusação pelo crime público ou semipúblico. Se o fizer, viola inquestionavelmente as disposições legais citadas, como é reconhecido por qualquer das correntes em confronto, que unicamente divergem no tocante à espécie do vício consubstanciada: nulidade insanável ou simples irregularidade. Em nossa opinião, e como supomos já decorrer do expendido, propendemos para a existência de nulidade insanável. Na verdade, ao mandar notificar o assistente para deduzir acusação estando suficientemente indiciada nos autos a prática pelo arguido de crime semipúblico ou público, para o procedimento pela qual tem exclusiva competência para acusar o Ministério Público, este está a violar o dever imposto pelo seu Estatuto (artigos 219.º, n.º 1, da Constituição e 1.º da Lei n.º 60/98) de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, promovendo o procedimento criminal com a dedução da acusação com observância do respectivo e adequado processado [artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea c)]. Consequentemente, o Ministério Público, ao não deduzir acusação por crime público ou semipúblico devendo fazê-lo, viola o dever de promover a acção penal imposto pelos normativos citados, o que constitui nulidade como expressamente prevê o artigo 119.º, n.º 1, alínea b), e não a simples irregularidade do artigo 123.º E porque de nulidade insanável se trata, não pode a mesma vir a ser sanada por posterior acusação do assistente a que o Ministério Público adira. Aliás, sendo, como é, imperativa a ordem da sucessão das acusações do Ministério Público e do assistente relativamente aos crimes públicos e semipúblicos - surgindo a do assistente necessariamente na sequência da do Ministério Público e encontrando-se condicionada por esta (artigo 284.º, n.os 1 e 2) -, nunca a subsequente adesão do Ministério Público à acusação do assistente supriria a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como também a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que devia ter sido formulada pelo assistente. Acresce que a lei, contrariamente ao que dispõe relativamente aos crimes particulares [artigo 284.º, n.º 2, alínea a)], não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão à acusação do assistente (artigo 285.º, n.º 3). Como assim, a apresentação em juízo de processo em que a acusação particular antecede a do Ministério Público determina necessariamente o desentranhamento da acusação particular - por formulada por quem sem legitimidade, intempestivamente e sem suporte factual (a acusação do assistente está limitada pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, no caso inexistente) -, donde decorre como efeito necessário ficar a «adesão» do Ministério Público à acusação do assistente sem o mínimo suporte, indispensável para que se constitua a relação jurídica processual-penal. Além de que, como aponta a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta no seu douto parecer, sendo irremediavelmente nula a acusação particular, seria uma ficção incompatível com a seriedade do processo penal atribuir a uma mera adesão do Ministério Público a essa acusação (inexistente) o efeito de suprimento de uma acusação pública, que devia ter precedido a particular. Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso. E, uniformizando-se a jurisprudência, decide-se que: Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.” Assim, a consequência desta situação (o assistente deduzir acusação pela prática de crimes de natureza semi-pública, sem prévia acusação do Ministério Público) é, sem dúvida, a nulidade insanável prevista no art. 119º, al.b), do CPP, onde expressamente se adverte que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º”. Esta nulidade tem como consequência tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela mesma, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – nos termos previstos no art. 122º, n.º 1 e 2 do CPP. A jurisprudência vem-se pronunciando de forma reiterada neste sentido. Vejam-se, entre outros, Acórdãos do TRG de 14.1.2019, processo n.º 6/17.0GAVLP.G1, do TRC de 8.2.2017, processo n.º 203/13.8TAMBR.C1, de 13.6.2018, processo n.º 5659/17.7T8VIS.C1 e de 24.4.2024, processo n.º 5509/21.3T9CBR.C1, do TRP de 12.10.2022, processo n.º 370/19.7GBAGD.P1 e do TRE de 26.2.2013,processo n.º143/09.5T3GDL-A.E1, todos em www.dgsi. E não se diga que o que está agora em causa já não é a acusação particular, mas sim o despacho de pronúncia que pronunciou o arguido pela prática de dois crimes de injúria simples p. e p. pelo art. 181º, n.º 1 do CPenal. Tratando-se de nulidade insanável ela não pode ser corrigida por acto posterior, ainda que na decisão instrutória se venha a pronunciar o arguido só pelo crime particular de injúria simples, para o qual o assistente, indubitavelmente, tinha legitimidade para deduzir acusação. Trata-se de uma nulidade insanável que, a nosso ver, prevalece, atenta a sua gravidade, sobre alegadas questões de justiça material que in casu não nos parecem muito relevantes, tanto mais que foi o assistente quem deu causa a todo este processado anómalo. Por último apenas dizer que o Ac. STJ 9/2024, de 9 de Julho, publicado in DR n.º 131/2024, Série I, de 9.7.2024 e citado pelo reclamante, não tem aqui aplicação. Pelo exposto, dá-se aqui por reproduzida parte da decisão sumária de 14.1.2026: “Questão que cumpre apreciar: - Se a apresentação de acusação particular por dois crimes semipúblicos (injúria agravada) sem que o MºPº tenha deduzido acusação por esses crimes, apesar de ter acompanhado a referida acusação, configura nulidade; na afirmativa se se pode conhecer dela a todo o tempo, nomeadamente no despacho que marca data para a audiência de julgamento, mesmo depois de ter sido produzido despacho de pronúncia, que pronuncia o arguido por dois crimes particulares (injúria simples)? Vejamos. Os autos garantem que: - tendo o Ministério Público proferido nos autos despacho de encerramento da fase de inquérito determinou a ........2024, ao abrigo do disposto no art. 285º, n.º1 do CPP, a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação particular contra o arguido pela alegada prática dos crimes de injúria, previstos e puníveis pelo artigo 181°, n.º1 do CPenal, por entender que se mostravam recolhidos indícios suficientes de tais ilícitos criminais. - a ........2024 veio o assistente deduzir contra o arguido acusação particular, imputando–lhe a final a prática de 2 (dois) crimes de injúria, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º e 132, n.º 2, al. a)do CPenal. - A ........2024 o Ministério Público declarou acompanhar a acusação particular, por recolha de indícios suficientes. - a ........2024 o arguido requer a abertura de instrução para discussão dos factos. - a ........2024 é proferido despacho de pronúncia do arguido pela prática de dois crimes de injúria simples p. e p. pelo art. 181º, nº 1 do Cpenal. - a ........2024 o arguido veio arguir a nulidade por falta de promoção do processo pelo MºPº. - a ........2024 o JIC do processo indeferiu a nulidade invocada. - a ........2024 é proferido despacho nos termos do disposto no art. 311º, n.º 1 do CPP. - a ........2024 o arguido interpõe recurso do despacho de ........2024. - a ........2025 o TRE, por decisão sumária, rejeitou o recurso do arguido por entender que o despacho do Mmo. Juiz de Instrução que apreciou a arguição de nulidade insanável por falta de promoção do processo pelo Ministério Público era irrecorrível. - a ........2025 o arguido apresenta nos autos a sua contestação e coloca como questão prévia a arguição de nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo Ministério Público prevista no artigo 119.º, al. b) do Código de Processo Penal. - a ........2025 a M.ma Juiz a quo indefere a nulidade invocada pelo arguido e designa data para a realização do julgamento. - a ........2025 o arguido interpõe recurso da decisão de ........2025, sendo este o recurso sob análise. A lei processual penal consagrou o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – art. 118°, n.º 1 e 2 do CPP. Dispõe o o art. 188º, n.º 1, al. a): “O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos … do art.º 184º … em que é suficiente a queixa ou participação”. Resulta, pois, do disposto no artº 188º, n.º1, al. a) do CPenal que se estiver em causa a imputação de crime previsto no art. 184º do CPenal, o procedimento criminal depende de queixa ou participação, mas não de acusação particular. Ou seja, o crime de injúria agravada, assume a natureza de crime semi–público. Resulta das disposições conjugadas dos arts. 48º, 49º e 50º do CPP que é ao Ministério Público que cabe deduzir acusação, excepto nos casos de procedimento dependente de acusação particular. Assim sendo, a titularidade da acção penal pertence exclusivamente ao Ministério Público – arts. 48º do CPP, 219º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, 1º do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro) – sob pena de ilegitimidade. Dúvidas não subsistem que é sempre ao Ministério Público que cabe deduzir acusação quando esteja em causa crime público ou semi–público, podendo apenas o assistente, até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, deduzir também acusação pelos factos por aquele acusados, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial dos primeiros – art. 284º do CPP. In casu, na sequência da notificação efectuada pelo Ministério Público ao abrigo do art. 285º do CPP, se o assistente entendia que dos autos resultavam indícios da prática pelo arguido de dois crimes de injúrias agravadas (crime semi-público), devia ter requerido a abertura de instrução, nos termos do art. 287º, n.º 1, al.b) do CPP. Não podia era substituir-se ao Ministério Público e deduzir ele a acusação pelos dois crimes de injúrias agravadas, pois a lei atribui em exclusivo ao Ministério Publico a legitimidade para o fazer. O assistente nos autos ao deduzir acusação por crime semipúblico como o fez, realizou um acto que só seria possível ao abrigo do disposto no art. 284º do CPP. Só depois da notificação da acusação previamente deduzida pelo Ministério Público pelos crimes de injúria agravada é que o assistente podia ter deduzido acusação particular. O assistente ao apresentar acusação particular sem que o MºPº previamente tivesse deduzido acusação pelos crime semi-públicos, fê-lo sem a necessária e prévia promoção processual penal, a que se refere o art. 48º do CPP. A consequência desta situação (o assistente deduzir acusação pela prática de crimes de natureza semi-pública, sem prévia acusação do Ministério Público) é, sem dúvida, a nulidade insanável prevista no art. 119º, al.b), do CPP, onde expressamente se adverte que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º”. Esta nulidade tem como consequência tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela mesma, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – nos termos previstos no art. 122º, n.º 1 e 2 do CPP. E não se diga, como se defendeu no despacho agora em crise e na resposta do MºPº ao recurso, que o que está aqui em causa já não é a acusação particular, mas sim o despacho de pronúncia que pronunciou o arguido pela prática de dois crimes de injúria simples p. e p. pelo art. 181º, n.º 1 do CPenal. Tratando-se de nulidade insanável ela não pode ser corrigida por acto posterior, ainda que na decisão instrutória se venha a pronunciar o arguido só pelo crime particular de injúria simples, para o qual o assistente, indubitavelmente, tinha legitimidade para deduzir acusação. Pelo exposto, conclui-se que a nulidade aqui em análise afecta e invalida a acusação particular deduzida pelo assistente no dia ........2024, bem como a decisão de acompanhamento da mesma pelo Ministério Público e ainda todos os actos praticados a posteriori, incluindo a instrução e o despacho de pronúncia.” Conclui-se, assim, como se concluiu na decisão agora em crise, que se verifica a nulidade arguida. DECISÃO Pelo exposto, decidem os juízes da 2ª subsecção do Tribunal da Relação de Évora julgar improcedente a reclamação da decisão sumária proferida a 14.1.2026, mantendo-se a decisão reclamada. Custas pelo reclamante fixando-se em 4 Uc´s a taxa de justiça devida. Évora, 10 de fevereiro de 2026 Renata Whytton da Terra (relatora) Maria Gomes Bernardo Perquilhas(adjunta) Helena Bolieiro(adjunta) |