Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
42979/16.0YIPRT.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL HOSPITALAR
CULPA DO SINISTRADO
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Beneficiando da dispensa de prova, ao Hospital cabe apenas alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, bem assim, a alegação e prova da prestação dos cuidados de saúde e respectivos custos, recaindo sobre o demandado o ónus de alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou a necessidade de prestação dos cuidados de saúde que aquele pretende cobrar, sob pena de ser dado como assente o facto dispensado de prova.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 42979/16.0YIPRT.E1
Comarca de Faro

I. Relatório
Centro Hospitalar Universitário do Algarve, Epe, sediada na Rua Leão Penedo, em Faro, instaurou contra a (…), Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua (…), n.º 11, em Lisboa, procedimento injuntivo, agora a seguir a forma única do processo declarativo, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia global de € 138.308,19 (cento e trinta e oito mil, trezentos e oito euros e dezanove cêntimos), proveniente da prestação de cuidados de saúde ao assistido (…), que foi vítima de acidente de viação ocorrido na EN 125 no qual interveio o veículo com a matrícula 86-57-(…), então conduzido por (…), encontrando-se a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que a mesma viatura interviesse transferida para a demandada através de contrato de seguro em vigor à data.
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Regularmente citada, a ré contestou, dando do acidente uma versão que permite imputar a culpa pela sua eclosão ao assistido (…), uma vez que, tripulando um velocípede no mesmo sentido de marcha do (…) e seguindo pela berma, quando este se aprestava a ultrapassá-lo, encetou manobra de mudança de direcção à esquerda, não precedida de qualquer sinal avisador, atravessando-se à frente do veículo e assim dando causa ao embate, o qual ocorreu em plena faixa de rodagem, a cerca de 3,20 mt da berma direita, considerando o sentido de marcha de ambos os intervenientes.
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Teve lugar audiência prévia e, frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação das partes.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo que da acta consta, após o que foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

Inconformada, apelou a autora e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1.ª Salvo o devido respeito, este estabelecimento assistencial não se conforma com a douta sentença absolutória propalada pelo Tribunal a quo, porquanto, existem provas nestes autos suficientes para responsabilizar a recorrida numa quota-parte dos cuidados de saúde ministrados ao assistido (…).
2.ª Seguramente que perante o acervo documental que foi junto ao processo devia, por um lado, ser dar como provado o custo dos múltiplos tratamentos prestados ao sinistrado (…) na sequência do sinistro ocorrido em 2014-04­-19 e, concomitantemente, deveria a seguradora demandada ser condenada a liquidar, pelo menos, uma quota-parte dos cuidados de saúde, “in casu”, na ordem dos oitenta por cento.
3.ª Em primeiro lugar, terá que se reconhecer que os tratamentos hospitalares prestados ao assistido deste grave acidente (…) constituídos por uma intervenção no bloco operatório, um internamento hospitalar de 19/04/2014 (dia do acidente) a 23/06/2014, outro internamento hospitalar de 14/07/2014 a 11/08/2014, um episódio de urgência em 13/08/2014 e exames radiológicos terão que ser dados como provados, convocando-se para o efeito o Processo Clínico agregado aos próprios autos, assim como a factura hospitalar extraída do sistema informático deste estabelecimento hospitalar do nosso Serviço Nacional de Saúde.
4ª Isto sabendo-se que esses tratamentos hospitalares que foram ministrados no Hospital de Faro ao assistido (…) resultaram do grave acidente de viação discutido neste processo, no âmbito do qual o assistido foi embatido por trás pelo veículo seguro na Companhia de Seguros demandada, sendo inclusivamente, o ciclista/assistido projectado por longos metros contra uma outra viatura que seguia já na outra faixa de rodagem de sentido contrário. Foi um acidente brutal!
5.ª Forçosamente foi este acidente gravíssimo que obrigou a uma intervenção de urgência no bloco operatório de Faro do recorrente, a que se seguiram dois longos internamentos hospitalares acompanhados de uma bateria de exames radiológicos ao sinistrado, sendo certo que essa prova já consta dos autos mas não foi correctamente apreciada e valorada pelo M.mº Juiz a quo.
6.ª Aliás, as mais elementares regras da experiência comum apontam para que a força deste embate causado pela viatura segurada na recorrida fatalmente tenha determinado que o assistido (…) tenha sofrido diversas e graves lesões corporais que, aliás, estão devidamente descritas no respectivo processo clinico e que obrigaram a permanência em dois longos internamentos hospitalares.
7.ª Sem nunca quebrar o respeito inicialmente fixado, teremos que dizer que o Tribunal a quo não fez todo o trabalho que lhe competia e não cuidou de analisar o acervo documental (de natureza confidencial) que foi associado a estes autos, aliado à respectiva factura como se deixou já antedito.
8.ª Nesta oportunidade, acrescentamos que o preço dos tratamentos hospitalares prestados ao ciclista/assistido (…) não é fixado a bel-prazer por esta entidade, resultando, outrossim, de um diploma legal que define justamente o valor a pagar pelos chamados terceiros responsáveis.
9.ª Assim sendo, achamos que existe na douta decisão judicial ora colocada em crise um erro na valoração da prova documental carreada para este processo por parte do Exmo. Tribunal a quo e, por isso mesmo, pedimos o amparo desse alto Tribunal.
10.ª Em suma, julgamos que terá que ser considerado que nos presentes autos existe a prova dos cuidados de saúde ministrados ao sinistrado (…) conforme se alcança da documentação clínica agregada e da fatura hospitalar junta, sendo que o valor resulta somente da aplicação da lei (em concreto, da Portaria n.º 20/2014, de 29 de Janeiro).
11.ª "En passant", sempre diremos que o normativo legal que consta da nona página da douta sentença não é o aplicável, como será bom de ver e concluir.
12.ª Corrigindo esse erro, teremos que dizer que a Portaria que define os custos de saúde associados a este processo é a Portaria n.º 20/2014, de 29 de Janeiro e a seguradora demandada e ora recorrida deverá ser responsabilizada em 80% desses custos conforme abaixo melhor se concretizará.
13.ª Efectivamente, o aqui recorrente reitera que existe um erro notório na apreciação da prova e um erro de julgamento ao não ser dado como provado o valor dos cuidados de saúde prestados a este sinistrado e, por outra banda, ao não se ter assacado na sentença em apreço qualquer quota de responsabilidade ao segurado da recorrida.
14.ª- No que tange à falta absoluta de responsabilidade na produção deste brutal acidente de viação por parte do segurado da recorrida, sempre diremos que esta Instituição não consegue perceber como é que é possível que a Seguradora seja totalmente absolvida quando é claro que o veículo automóvel seguro na demandada circulava a uma velocidade manifestamente desapropriada, bateu por trás no ciclista/assistido e, nessa medida, contribuiu sem dúvida e em grande parte para este grave acidente e para a extensão das lesões do assistido.
15.ª Por isso, temos fé que esse douto Tribunal superior corrija esta absolvição, que é claramente injusta, e considere que a Companhia de Seguros é responsável por 80% das despesas hospitalares.
16.ª. Bastará para o efeito analisar como deve ser o Auto de Participação do Acidente elaborado pela Exma. Guarda Nacional Republicana para cedo concluir que o veículo seguro na Companhia demandada vinha com velocidade claramente excessiva, não conseguindo parar o veículo seguro no espaço livre e visível e deixando rastos de travagem superiores a 35 metros.
17.ª. Repetimos: mais de trinta metros de rastos de travagem, sendo seguro que o embate no ciclista/assistido fez com que o mesmo fosse projectado até à faixa contrária.
18.ª. Donde, perante este importante meio de prova, não vislumbramos como é que é possível absolver e totalmente esta Companhia de Seguros.
19.ª Desde logo, o fortíssimo embate do veículo seguro na recorrida na bicicleta do assistido foi precedido de largos rastos de travagem de mais de trinta e cinco metros, pelo que será fácil concluir que a velocidade excessiva do veículo automóvel deu causa ou, pelo menos, contribuiu e muito para este sinistro automóvel e a gravidade das lesões do ciclista.
20.ª Logo, a seguradora demandada deverá ser responsabilizada nesses custos hospitalares, não sendo legítimo que seja o erário público a suportá-los.
21.ª. Tudo isto tendo mui bem presente que este acidente ocorreu na movimentada e perigosa Estrada Nacional 125, perto de uma rotunda, e a própria seguradora confessou na sua contestação que o veículo seguro circulava a 70/80 Km/hora.
22.ª Ademais, a Companhia demandada foi incapaz de provar, como lhe competia, que este sinistro automóvel não é imputável ao seu próprio segurado como é bom de ver.
23.ª Insistimos que é patente que a recorrida não prova que o condutor do veículo nela seguro travou no espaço livre e visível à sua frente e que não tenha quota-parte de culpa na produção do acidente como lhe cabia e com as consequências daí resultantes.
24.ª Tudo isto seguindo de perto que "Nas ações para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro".
25.ª Há, portanto, uma inversão do ónus da prova, incumbindo à ré provar que o seu segurado não foi culpado pela produção do acidente (cfr. artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil) e que não acontecer nesta lide.
26.ª Finalmente dizer que absolver uma Companhia de Seguros num caso como este seria prejudicar, e muito, o interesse público que a legislação procura proteger.
Com os transcritos fundamentos, conclui pela procedência da apelação, devendo ser proferida decisão que condene a recorrida no pagamento de 80% das despesas de saúde, acrescido dos juros de mora à taxa legal e das custas.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
i. indagar da existência do erro na valoração da prova documental junta aos autos, devendo ser dado como assente que foram prestados ao assistido (…) os cuidados constantes do processo clínico com o custo facturado, e ainda que o veículo segurado circulava a velocidade desadequada, tendo embatido no velocípede por trás e dando causa ao acidente:
ii. determinar que a ré não logrou fazer prova de que a culpa pelo acidente não é de imputar ao condutor do veículo segurado, o que importa a sua condenação.
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II. Fundamentação
De facto
Da sentença apelada consta a seguinte factualidade:
Factos Provados
1. O Autor, na sua Unidade Hospitalar de Faro e no exercício da sua actividade, entre 19/04/2014 e 20/08/2014 prestou diversos cuidados de saúde a (…), onde se incluem os decorrentes das lesões sofridas no acidente de viação ocorrida em 19/4/2014 e ainda de outras diversas doenças de que padecia e ainda padece.
2. Na sequência das lesões sofridas no acidente de viação ocorrida em 19/4/2014, (…) recebeu assistência médica no estabelecimento da Autora relativa a essas lesões, que importou num custo concretamente não apurado.
3. O Autor emitiu uma factura, a que atribuiu o número (…), com a data de emissão de 14/2/2017, da qual fez constar o valor total de € 138.308,19, como sendo o relativo ao custo global dos tratamentos dispensados a (…).
4. O acidente de viação referido no facto provado 1. ocorreu no dia 19 de Abril de 2014, pelas 12.40 horas, ao Km 88,8 da Estrada Nacional 125, no sentido Albufeira/Almancil, e nele intervieram o veículo automóvel de matrícula 86-57-(…), na ocasião conduzido por (…), e o velocípede tripulado pelo assistido (…), do qual resultaram para este lesões corporais.
5. À data do acidente referido no facto provado 4., o veículo automóvel de matrícula, 86-57-(…) tinha a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados a terceiros transferida para a (…) – Companhia de Seguros, SA, por contrato de seguro válido titulado pela apólice (…).
6. O Autor interpelou a Ré em 30 de Janeiro de 2015 para que esta liquidasse as despesas hospitalares.
7. O Autor é um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde que presta cuidados de saúde aos utentes.
8. Nas circunstâncias referidas em 4. (…) circulava num velocípede sem motor.
9. A faixa de rodagem da EN 125, no local onde ocorreu o acidente de viação, tem a largura de 8,40 metros, encontrando-se dividida em duas hemi-faixas, reservadas a cada um dos sentidos de trânsito, com a largura de 4,20 metros cada.
10. O veículo 86-57-(…) era precedido pelo velocípede conduzido pelo (…), o qual circulava junto à berma direita da via.
11. O condutor do 86-57-(…), prevendo a ultrapassagem segura do velocípede, e na sua aproximação, aproximou-se do eixo da via para o ultrapassar.
12. Contudo, quase em simultâneo, o condutor do velocípede mudou repentinamente de direcção para a esquerda, manobra essa que realizou sem efectuar qualquer prévia sinalização, atravessando-se completamente à frente do veículo 86-57-(…).
13. A manobra acima referida foi executada por (…) de forma repentina e imprudente.
14. (…) agiu com falta de cuidado, mudando repentinamente de direcção para a esquerda sem qualquer prévia sinalização, e sem cuidar de verificar se a sua manobra não iria pôr em causa a sua segurança e a segurança do demais trânsito rodoviário.
15. A manobra de mudança de direcção para a esquerda por parte do (…) foi por este efectuada de forma repentina e inesperada, levando a que o condutor do veículo 86-57-(…) nada pudesse fazer para evitar o embate naquele.
16. O local de embate situa-se em plena via de rodagem por onde seguia o 86-57-(…), a cerca de 3,20 metros da berma direita.
17. O embate deu-se entre a frente direita do 86-57-(…) e o velocípede, tendo (…) sido projectado, enquanto o velocípede em que seguia também foi projectado, mas contra um terceiro veículo que por ali circulava em sentido contrário.
18. O condutor do 86-57-(…) seguia a uma velocidade concretamente não apurada, mas que seria pelo menos inferior a 90 Km/hora.
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Não resultaram provados os seguintes factos:
a) Que a amputação da perna de (…) e o grau de dependência do mesmo em todas as actividades de vida resultasse exacta e exclusivamente das lesões sofridas no acidente referido no facto provado 4.
b) Que o veículo automóvel de matrícula 86-57-(…) foi responsável pelo sinistro.
c) Que o veículo segurado na Ré circulasse em velocidade excessiva, não parando no espaço livre e disponível.
d) Que, sem prejuízo do que resulta dos factos provados, o condutor do 86-57-(…) ainda travasse o seu veículo antes do embate.
e) Que a velocidade permitida para a circulação automóvel no local do acidente fosse exactamente de 90 kms.
f) Que nas circunstâncias referidas no facto provado 4. o (…) conduzisse o velocípede sem motor sob o efeito de álcool.
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i. do erro de julgamento quanto aos factos
O Centro Hospitalar apelante sustenta, como vimos, a existência de erros de julgamento no que concerne à assistência hospitalar prestada ao sinistrado e respectivo custo, factos por si alegados e que, em seu entender, deviam ter sido julgados provados em face do processo clínico junto aos autos e à factura emitida, devendo ainda ter-se por assente, mediante análise cuidada da participação policial junta aos autos e confissão da ré, que o veículo segurado bateu por trás quando circulava a uma velocidade de 70-80 Km, a qual se revelou manifestamente desadequada, tanto mais que circulava nas proximidades de uma rotunda, tendo contribuído para o acidente e para a extensão das lesões do assistido.
Vistos os fundamentos da discordância do apelante, dir-se-á que não vem propriamente questionado, nem tal resulta da decisão impugnada, que tenha prestado ao identificado (…) os serviços médicos discriminados nos elementos clínicos disponibilizados, com o custo apurado na factura emitida. O que o Tribunal pôs em causa, como se vê dos factos constantes dos pontos 1. e 2., do facto não provado vertido em a) e, com toda a clareza, da motivação da decisão, foi antes que todos os tratamentos efectuados tenham tido por causa exclusiva o sinistro ajuizado nos autos, posto que o assistido era portador de patologias pré-existentes que, também elas, demandaram a prestação de cuidados. Deste modo, e porque a análise do processo clínico não permitiu tal destrinça, não tendo o Mm.º juiz logrado apurar quais os tratamentos e respectivo custo cuja necessidade foi determinada pelo acidente – por outras palavras, quais os danos em relação aos quais intercedeu o necessário nexo causal –, foi dada resposta restritiva ao ponto 2[1].
Pretende agora o apelante, sem pôr em causa a justeza da dúvida que se suscitou ao Mm.º juiz e que este teve por insuperável, que uma análise cuidada do processo clínico permitiria uma resposta diversa e conforme ao alegado, pelo que todos os tratamentos efectuados teriam sido determinados pelo acidente. Todavia, algo contraditoriamente, vem defender a condenação da apelada no pagamento de apenas 80% dos custos, embora sem esclarecer cabalmente se a absolvição do remanescente se deverá ficar a dever ao reconhecimento de que uma parte dos serviços prestados se destinou a tratar doenças de que o assistido já padecia e que agravaram as lesões sofridas ou a uma quota-parte de culpa no acidente.
Seja como for, a verdade é que o tribunal da 1.ª instância não fez acompanhar os presentes autos do aludido processo clínico, o que imporia fosse tal elemento solicitado para apreciação por este Tribunal de recurso. Sucede, porém, que a relevância destes factos depende da modificação da decisão proferida no que se refere à dinâmica do acidente, pretensão modificativa da recorrente que, porém, desde já se adianta, não merece provimento, tornando irrelevante a questão dos custos.
Vejamos:
Antes de mais, sendo correcto ter a ré seguradora alegado que o veículo (…) circulava a cerca de 70-80 Km/horas, a consideração deste facto como confessório impõe que se dê igualmente como provado que no local o limite de velocidade era de 90Km/h, donde não se verificar excesso objectivo de velocidade (cf. os art.ºs 24.º e 25.º da contestação e art.º 360.º do CC). Todavia, importa dizê-lo, considerando os factos dados por assentes nos pontos 10. a 14., impõe-se concluir que foi o assistido (…) a dar causa ao acidente, o que a análise da participação elaborada pela entidade policial não contraria.
Assim, e antes de mais, da análise da referida participação resulta que a maior parte dos vestígios deixados pelo veículo segurado se situa depois do embate, o que indicia o surgimento inopinado do velocípede. Depois, conforme a testemunha (…), militar da GNR que a elaborou, esclareceu, a distância total dos vestígios abrange o tempo de bloqueio das rodas, posto que se tratava de veículo sem ABS, donde o rasto de travagem ser necessariamente inferior aos 35 mt apurados, dos quais 20, assinala-se, se situam depois do local do embate. A tudo acresce o testemunho não contrariado prestado por (…), condutor da viatura que circulava em sentido contrário, cuja isenção de resto o apelante não questiona, e que, segundo o Mm.º juiz fez consignar na motivação, esclareceu que o embate se deu entre a parte frontal do veículo automóvel e a parte lateral da bicicleta – a tese de que o assistido foi embatido por trás é contrariada desde logo pela circunstância do embate se ter dado a 3,30 mt da berma direita, o que denuncia que se encontrava a efectuar a travessia da EN 125 – e que se apercebeu da bicicleta ter surgido pela direita da viatura, entrando na estrada onde já seguia esse automóvel, acrescentando estar convencido que circulava a uma velocidade moderada, pouco superior à sua, que era de 20-30 Km/h. O assim declarado harmoniza-se com as declarações prestadas pelo condutor do (…), sendo perfeitamente corroborado pelos vestígios existentes no local nos termos que se deixaram explicitados.
Face a tais elementos probatórios, que o recorrente, repete-se, não impugna, parece evidente que o velocipista efectuou a travessia da estrada quando o (…) se aproximava, encontrando-se a poucos metros, considerando os vestígios deixados antes do local do embate. Com efeito, a uma velocidade constante de 60 Km/h um veículo demora apenas 1,2 segundos a percorrer 20 mt (e sublinha-se que os vestígios existentes antes do local do embate compreendem ainda a distância de bloqueio de rodas, conforme explicou o militar da GNR que se deslocou ao local na sequência do acidente), tornando impossível ao seu condutor evitar o embate com obstáculo que lhe surja a essa – curta – distância. O excesso de velocidade que se apura quando o condutor não consegue imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente pressupõe que eventual obstáculo se encontre no percurso e possa ser avistado, o que nada tem a ver com a apurada situação dos autos. Na verdade, preparando-se o condutor da viatura segura para ultrapassar o velocipista, que circulava junto à berma direita, tendo-se para tanto aproximado do eixo da via, não lhe era de todo exigível que previsse a manobra inesperada e, ela sim, muito perigosa, do assistido (…), que procedeu à travessia da EN 125 quando a viatura se aproximava e, considerando as características do local, desenhando-se em recta, era certamente visível (tanto assim que o condutor do veículo dera conta da presença daquele). Resta acrescentar que a violência do embate, que não se discute, é naturalmente explicável pela diferença de massa e de velocidades no confronto da viatura automóvel com a bicicleta.
Em suma, porque os elementos probatórios convocados pelo recorrente não infirmam de modo nenhum aqueles que foram ponderados pelo Mm.º juiz “a quo”, encontrando-se a decisão proferida convincentemente sustentada, julga-se improcedente a impugnação dirigida à matéria de facto, que se mantém (sem embargo de se reconhecer o carácter conclusivo de alguns pontos, máxime o ponto 13., de resto perfeitamente dispensável).
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De Direito
O recorrente imputa finalmente à sentença erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, por errada desconsideração do regime probatório consagrado no diploma legal que prevê a cobrança das dívidas dos serviços incluídos no SNS.
Importa referir a este respeito que o surgimento do DL 218/99, de 15 de Junho, aqui aplicável, consagrando e regulando um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde prestados por instituições e serviços integrados no SNS, se inscreve numa lógica de simplificação de procedimentos, conforme afirmado no respectivo Preâmbulo, visando muito naturalmente conferir eficácia ao sistema de recuperação de créditos, dada a importância que para o funcionamento de tais estabelecimentos assumem as suas receitas próprias.
Estando embora em causa, ainda aqui, a responsabilidade civil por acto ilícito -fonte da obrigação de indemnizar terceiros em caso de morte ou lesão corporal prevista no art.º 495.º do CC- no reconhecimento de naturais dificuldades que aas aludidas instituições e serviços enfrentam no apuramento dos factos atinentes à responsabilidade de terceiros e recolha de prova, o art.º 5.º do mencionado diploma dispõe que “Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.
Consagra assim a lei um desvio à regra geral de distribuição do ónus da prova contida no art.º 342.º, dispensando o autor/credor de demonstrar em juízo os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, antes lhe permitindo “a obtenção de um resultado probatório afirmativo sem a apresentação de um meio de prova ou a realização de qualquer atividade probatória, sendo o facto dispensado de prova dado por assente”[2].
Beneficiando da aludida dispensa de prova, ao autor cabe apenas alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, bem assim, a alegação e prova da prestação dos cuidados de saúde e respectivos custos, recaindo sobre o demandado o ónus de alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou a necessidade de prestação dos cuidados de saúde que o autor pretende cobrar[3].
No caso dos autos, e conforme resulta do acervo factual apurado, logrou a ré fazer prova de que nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao condutor do veículo segurado, por não lhe ser exigível diversa conduta, antes sendo de imputar a culpa pelo acidente, em exclusivo, ao sinistrado e assistido (…), por ter infringido o disposto no n.º 5 do art.º 32.º do CE, infracção que foi causal do acidente. Não vale portanto a invocação do regime probatório constante do citado art.º 5.º para inverter a decisão, uma vez que, reafirma-se, a culpa pela ocorrência do acidente, tal como resulta da factualidade apurada, é de imputar em exclusivo ao assistido, e “a inversão do ónus de prova prevista no art.º 5º do Decreto-Lei nº 218/99 traduz-se num simples critério de averiguação da prova que não afasta a subsequente aplicação do regime substantivo da responsabilidade civil[4]. E por assim ser, a demandada não pode ser responsabilizada, ainda que em parte, pelo custo da assistência hospitalar prestada ao sinistrado.
Em remate, improcedendo todos e cada um dos argumentos recursivos, impõe-se manter a sentença apelada.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão apelada.
Sem custas, dada a isenção subjectiva de que beneficia o apelante.
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Sumário
I. O art.º 5.º do DL 218/99, de 15 de Junho, consagra um desvio à regra geral de distribuição do ónus da prova contida no art.º 342.º, dispensando o autor/credor de demonstrar em juízo os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer.
II. Beneficiando da aludida dispensa de prova, ao autor cabe apenas alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, bem assim, a alegação e prova da prestação dos cuidados de saúde e respectivos custos, recaindo sobre o demandado o ónus de alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou a necessidade de prestação dos cuidados de saúde que aquele pretende cobrar, sob pena de ser dado como assente o facto dispensado de prova.
III. Feita a prova pela ré seguradora de que o evento danoso se ficou a dever a culpa do próprio assistido, não há que invocar o referido art.º 5.º, antes funcionando de pleno o regime da responsabilidade civil por acto ilícito.

Évora, 24 de Maio de 2018
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Maria da Conceição Ferreira

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[1] Isso mesmo resulta desta passagem da decisão (independentemente da razão que assiste ao recorrente quando aponta a inaplicabilidade da portaria invocada, uma vez que é a data da prestação dos tratamentos que determina o respectivo custo): “Note-se que mesmo com recurso aos valores constantes do Regulamento da tabela de preços aprovada pela Portaria n." 234/2015, de 7/8, não é possível apurar o valor dos concretos serviços prestados, uma vez que nem foi possível discriminar esses serviços em razão do seu nexo com as lesões sofridas no acidente”.
[2] Cfr. Paulo Ramos de Faria “A dispensa do ónus da prova e o direito a um processo equitativo…” Julgar Online, Dezembro de 2016, que acrescenta ainda “Contrariamente ao que ocorre com a presunção legal, na dispensa do ónus da prova a lei não exige à parte a quem a demonstração do facto aproveita que prove os factos-base de uma presunção. Aqui, a lei toma por verdadeiro um enunciado de facto apresentado por uma das partes – que, de acordo com as regras gerais (art. 342.º do Cód. Civ.), deveria suportar o ónus da sua prova –, isto é, “declara certo um facto se não se provar o contrário”. Nos casos de dispensa do ónus da prova, a lei, sem alterar, a montante, o elenco dos factos típicos nos quais se funda o direito – a afirmar ulteriormente na atividade subsuntiva silogística inerente à decisão da questão de direito –, altera o critério de decisão – altera as regras de julgamento a jusante –, impondo que, em caso de dúvida, o facto seja dado como assente. Dizer que a parte está dispensada de provar um facto constitutivo da posição jurídica que invoca e que a favorece significa, pois, dizer que tal facto deve ser julgado assente, na falta de prova que revele a falsidade da alegação. Ao dispensar uma parte do ónus da prova, a lei está, consequentemente, a impor à contraparte o ónus de provar o contrário. Do exposto resulta que, se a parte contrária não lograr provar que o enunciado apresentado pela parte desonerada é falso, e ainda que não tenha sido produzida qualquer prova da sua veracidade – v.g., da veracidade de factos instrumentais concludentes –, o juiz deverá vencer a dúvida e incluir o facto essencial alegado no elenco dos factos que servem de base à aplicação do direito. Com propriedade, poder-se-á dizer que, nos casos de dispensa do ónus da prova, não estabelecendo a lei uma ficção legal, impõe ao juiz uma ficção jurisdicional: na falta de prova (isto é, na incerteza) deve considerar o facto como provado, isto é, deve ficcionar que a sua verdade foi demonstrada”.
[3] Neste preciso sentido, ac. do TRL de 25/10/2012, processo 1067/09.1TJLSB.L1-6, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Aresto deste TRE de 16/10/2016, processo 34305/15.1YIPRT, acessível no mesmo sítio.