Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS ASSINATURA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Ao impugnarem a autoria do título de crédito que é apresentado como título executivo, os executados/embargantes não estão a invocar qualquer exceção; estão apenas a impugnar a subscrição do título por via da assinatura que nele foi aposta e que lhes é imputada, impugnando, portanto, o facto constitutivo da obrigação que lhe está a ser exigida e recaindo sobre o exequente o ónus de provar esse facto constitutivo do seu direito em conformidade com o disposto nos artigos 342º, nº 1, e 374º, nº 2, do Código Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, I. RELATÓRIO. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa sentença que Caixa Geral de Depósitos, S.A. moveu contra AA e BB e outros, para haver deles a quantia de 5 061,07 €, acrescida de juros de mora, vieram os identificados Executados deduzir oposição por embargos de executado. Alegaram, em resumo, em resumo, que não subscreveram nem avalizaram a livrança dada à execução nem assinaram o contrato associado àquela, que como se pode verificar na consulta dos próprios anexos juntos ao requerimento executivo como Doc. 1 e Doc. 2, apenas constam as assinaturas de CC e DD, pais dos ora embargantes, não constando as assinaturas dos ora embargantes em nenhum dos dois documentos acima referidos, em especial ao que serviu de título executivo (Livrança). Acrescentaram que desconhecem completamente a existência de qualquer documento que tenha sido assinado por eles, capaz de conferir poderes a qualquer pessoa ou, no caso específico, ao senhor CC, para avalizar qualquer título de crédito em seus nomes, que em virtude da falta de assinatura do contrato e da livrança pelos ora embargantes, bem como por não haver qualquer documento através do qual os mesmos tenham conferido tal poder a favor do senhor CC, não se pode considerar que tal outorga tenha sido feita por aqueles e que, por não terem tido qualquer intervenção no negócio jurídico que, alegadamente, terá resultado no título de execução apresentado pelos exequentes, os ora embargantes desconheciam completamente o conteúdo do contrato junto pela exequente sob Doc. 2. Referiram que apenas após serem citados da presente execução é que tais executados passaram a tomar conhecimento sobre a existência do conteúdo do contrato mencionado acima, bem como da subscrição de uma Livrança e que, uma vez que os executados não assinaram o “Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito Capitalizar/Caixa Económica Montepio Geral”, como também não assinaram a Livrança, nem qualquer documento ou procuração que conferisse a quem quer que seja poderes para avalizar letras ou títulos de crédito, em nenhuma hipótese se poderá considerar que o título executivo junto pela exequente vincule ou possa ser acionado em relação aos ora embargantes. * Foi proferido despacho liminar em cujo decreto judicial se decidiu: “Neste conspecto, o Tribunal indefere liminarmente a presente oposição à execução, nos termos do artigo 732.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Custas pelos Embargantes - artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe-se e notifique-se.” * Inconformados, os Embargantes vieram interpor o presente recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões: A. O documento que serviu de título executivo – “Livrança” –, bem como o documento associado à mesma – “Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito Capitalizar/Caixa Económica Montepio Geral” – não contêm as assinaturas dos ora recorrentes. B. Foi por essa razão que os recorrentes impugnaram tanto as letras quanto as assinaturas constantes nos ditos documentos, nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do CPC. C. As assinaturas apostas nos referidos documentos são idênticas e correspondem à do senhor AA e são acompanhadas da abreviação “P.P.” – por procuração –, apesar de não sido junta procuração alguma (porque não há). D. Os recorrentes, ainda em sede de embargos de executado, foram incisivos ao alegar não tiveram qualquer intervenção no negócio jurídico que resultou na ação executiva, que desconheciam o conteúdo do contrato associado ao título executivo junto pela exequente e que somente após terem sido citados no âmbito do processo executivo é que tomaram conhecimento acerca da existência de tal contrato, bem como da alegada subscrição de uma livrança. E. Portanto, erra o Tribunal a quo ao considerar os embargos de executados manifestamente improcedentes, como se as assinaturas apostas na livrança que serviu de título executivo à execução e no “Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito Capitalizar/Caixa Económica Montepio Geral” associado à mesma não tivessem sido impugnados, mantendo injustificadamente a plenitude probatória dos mesmos, nos termos do 374.º, n.º 1 do CPC. F. Face ao exposto, a sentença ora em crise deverá ser revogada e substituída por outra decisão, que receba os embargos e notifique a exequente para contestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seguindo os termos do processo comum declarativo, nos termos do artigo 732.º, n.º 2 do CPC. *** A Embargada não contra-alegou. *** II. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 6’8º, n.º 2. Ex vi do artigo 679º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir se inexistia fundamento para indeferimento liminar da petição inicial. *** III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. Com interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal Recorrido considerou os seguintes factos: - “Caixa Económica Montepio Geral” (CEMG) veio instaurar ação executiva contra, entre outros, os aqui Embargantes, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 5 061,07 (cinco mil e sessenta e um euros e sete cêntimos). - Para tanto, apresentou a livrança n.º …, com o valor de € 5.010,11, vencida a 14 de março de 2022. - A livrança encontra-se associada ao "Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito Capitalizar/ Caixa Económica Montepio Geral" n.º …, celebrado em 29/06/2017. - A livrança foi junta com o requerimento executivo e vem subscrita pelo “Clube Escocês – Indústria Hoteleira, Lda.”. - Se atentarmos no verso, rapidamente vemos que, sob os dizeres “Bom por aval à firma subscritora”, aparecem quatro nomes, quatro assinaturas, duas delas correspondentes à identidade dos aqui Embargantes. - E se atentarmos no contrato que está associado à livrança, verificamos que apresenta três outorgantes, sendo o terceiro grupo de outorgantes composto por DD e os aqui Embargantes “AA” e “BB”. - As respetivas assinaturas surgem no fim do documento, no local próprio.” * III.2 Factos não provados Com interesse para a causa, o Tribunal Recorrido não elencou qualquer facto não provado. * III.3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. A decisão recorrida considerou que a oposição dos Embargantes é manifestamente improcedente, suscetível de indeferimento liminar por via do disposto no artigo 732º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, porquanto os mesmos não vieram arguir a falsidade das assinaturas constantes nos documentos dados à execução, apenas dos mesmos documentos não resultam as suas assinaturas. Sustentam, no entanto, os Apelantes que de forma inequívoca impugnaram a validade das assinaturas constantes do título executivo e do documento a ele associado, que instruíram o requerimento executivo. E, na nossa perspetiva, a razão está com os Apelantes. Na verdade, os Recorrentes alegaram: - que desconhecem completamente a existência de qualquer documento que tenha sido assinado por eles, capaz de conferir poderes a qualquer pessoa ou, no caso específico, ao senhor CC, para avalizar qualquer título de crédito em seus nomes. - que os mesmos não tiveram qualquer intervenção no negócio jurídico que terá resultado na ação executiva, que desconheciam o conteúdo do contrato associado ao título executivo junto pela exequente e que somente após serem citados no âmbito do processo executivo é que tomaram conhecimento acerca da existência de tal contrato, bem como da alegada subscrição de uma livrança; - que não se verificam as assinaturas dos mesmos na livrança que serviu de título executivo à execução, tampouco no “Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito Capitalizar/Caixa Económica Montepio Geral” associado à mesma. - que nos referidos documentos apenas constam as assinaturas de CC e DD, pais dos recorrentes. Dispõe, a este propósito, o artigo 374º do CC que “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura…incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”. Assim, porque os documentos em questão (contrato e livrança) foram apresentados pela Exequente contra os Executados, ora Embargantes, e tendo estes impugnado a veracidade da assinatura que constava desses documentos e que lhes era imputada, passou a caber à Exequente o ónus de provar a sua veracidade. Como resulta do disposto no artigo 731º do Código de Processo Civil, estando em causa uma execução baseada em título de crédito, poderá servir de fundamento à oposição qualquer defesa que pudesse ser invocada no processo de declaração, podendo, portanto, o executado defender-se por impugnação ou por exceção. Por outro lado, a circunstância de estarmos perante uns embargos à execução não determina qualquer alteração às regras do ónus e, portanto, quando o executado se defende por impugnação é ao exequente que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito que foram objeto de impugnação. Ora, ao impugnarem a autoria do título de crédito que é apresentado como título executivo, os executados/embargantes não estão a invocar qualquer exceção; estão apenas a impugnar a subscrição do título por via da assinatura que nele foi aposta e que lhes é imputada, impugnando, portanto, o facto constitutivo da obrigação que lhe está a ser exigida e recaindo sobre o exequente o ónus de provar esse facto constitutivo do seu direito em conformidade com o disposto nos artigos 342º, nº 1, e 374º, nº 2, do Código Civil. Neste sentido, veja-se José Lebre de Freitas[1], quando afirma que o executado se defende por impugnação quando ponha em causa a autoria do título negocial particular cuja assinatura não esteja presencialmente reconhecida e quando afirma que “…quando o executado ponha em causa a autoria do documento particular que lhe é imputada, é o exequente que, nos embargos, terá o encargo de a provar”. A constituição de determinada obrigação cambiária resulta da subscrição do título de crédito mediante a aposição da assinatura por parte daquele que pretende subscrever tal obrigação e, portanto, a autoria dessa assinatura, correspondendo ao facto constitutivo da obrigação que advém para o autor dessa assinatura, corresponde também ao facto constitutivo do direito do portador do título contra aquele obrigado. Conclui-se, portanto, que, sendo impugnada a autoria do documento e a correspondente subscrição do título que é imputada ao executado, cabe ao exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura e a correspondente autoria da subscrição que consta do título de crédito, conclusão que, aliás, tem sido aceite e reconhecida pacificamente na nossa jurisprudência, conforme se vê pelos seguintes acórdãos: - O Acórdão do STJ de 15/03/2005 em cujo sumário se lê: “O ónus da prova da veracidade da assinatura em documentos cambiários recai sobre o apresentante do documento, se aquela impugnada tiver sido”; - O Acórdão da Relação do Porto de 22/02/2007[4], onde se lê que: “Se o executado em sede de oposição nega a autoria da subscrição cambiária que lhe é atribuída pelo exequente/credor e portador do título, a este cabe o ónus da prova da autoria da assinatura imputada ao executado”; - O Acórdão da Relação do Porto de 28/09/2006, onde se lê que “No caso…de ser pelo executado-embargante impugnada a autoria da assinatura que consta da letra dada à execução, cabe ao exequente-embargado o ónus da prova dessa autoria”; Concluímos, portanto, em face do exposto, que – ao contrário do que se considerou na decisão recorrida – o requerimento de embargos não é manifestamente improcedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita liminarmente a oposição por embargos, e aprecie as questões cujo conhecimento deve ter lugar nessa fase, salvo de outro fundamento a tanto obstar. * IV. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita liminarmente a oposição por embargos, e aprecie as questões cujo conhecimento deve ter lugar nessa fase, salvo se outro fundamento a tanto obstar. Sem custas, por não terem sido apresentadas contra-alegações pela Apelante, que não deu causa ao recurso (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC). Registe e notifique. * Évora, 2023-02-09 Ana Pessoa José António Moita Maria da Graça Araújo (Assinaturas eletrónicas) __________________________________________________ [1] A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pág. 155, nota 31 |