Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2768/06-3
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
O arguido considera-se notificado da sentença no 3º dia útil posterior ao do envio da carta registada para o efeito expedida, ainda que ocorra justo impedimento da sua recepção, se não oferecer logo a respectiva prova.
Decisão Texto Integral:
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I. Inconformado com a sentença, proferida no âmbito do Proc. contra-ordenacional nº …, a correr termos no Tribunal do Trabalho de…, que o condenou na coima de € 6.675,00, pela prática da contra-ordenação prevista no artº 37º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13SET, e punida nos termos do artº 17º do DL nº 433/82, de 27OUT, na redacção introduzida pelo DL nº 323/2001, de 17DEZ, dela interpôs recurso o arguido A, recurso esse que, por intempestivo, não foi admitido.
De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP, pugnando pela admissão do recurso.
Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.
*
II. Para indeferir o recurso limitou-se a M.ma Juiz a considerá-lo extemporâneo.
Contra tal entendimento insurge-se, porém, o Arguido, louvando-se na seguinte fundamentação:
    OS FACTOS
    1º. O recurso interposto pelo recorrente a flhs. 106 a 112, tem por objecto a Douta Sentença de flhs. 91 a 97, que determinou a aplicação ao arguido de uma coima no valor de € 6 675,00, enquanto pessoa singular.
    2º. A Douta Sentença foi proferida na ausência do arguido, em virtude de este se encontrar, por motivo de doença, internado no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
    3º. Tendo regressado ao Hospital do Espírito Santo, em Évora, no dia 25 de Janeiro de 2005, pelas 18,18 horas, onde permaneceu internado até ao passado dia 11 de Março.
    4º. No dia 11 de Janeiro de 2005, já não esteve presente no Julgamento do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, onde apresentaria as testemunhas dos factos, isto devido à doença que o acometeu na véspera.
    DA RECLAMAÇÃO
    5º. Salvo o devido respeito, somos da opinião que o recurso deve ser admitido.
    6º. Em primeiro lugar porque o ora reclamante não se mostra notificado da decisão final, nos termos do disposto no n.º1 do Art.º 74.° do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro e actualizado pelo DL 323/2001, de 17 de Dezembro (R.G.C.O.) e ainda do preceituado no Art.º 113°, n.º 9, do C.P.P.
    7º. Sendo certo que a notificação da Douta Sentença foi expedida por via postal registada em 28 de Janeiro de 2005, tendo sido devolvida ao Tribunal em 11 de Fevereiro de 2005, conforme se alcança de flhs. 99 e 100.
    8º. Não é menos certo que era impossível o ora reclamante receber ou ir levantar a notificação em virtude de se encontrar internado no Hospital do Espírito Santo, em Évora.
    9º. Em segundo lugar, a notificação foi remetida para a Estalagem de…, em…, quando, quer no auto de notícia do IDICT (autoridade administrativa) de flhs. 3 a 7, quer na procuração junta aos autos a flhs. 37, verifica-se que a residência do arguido é no Bairro …, Rua…, n.º…, em….
    10º. Pelo que, não se pode considerar que o arguido tenha sido notificado da sentença, nem que esta tenha transitado em julgado.
    11º. Todavia, com data de 30 de Março de 2005, foi enviada ao reclamante a guia de liquidação n.º 29000-01305752, para pagamento, conforme se alcança de flhs. 104.
    12.º E foi através da referida guia que o reclamante tomou conhecimento da coima que lhe fora aplicada, dado o acaso de na Estalagem de …, em…, se encontrar pessoa da confiança do ora reclamante.
    13º. Por tal motivo, no dia 12 de Abril de 2005 apresentou o recurso de flhs. 106 a 112.
    14º. Daqui resulta, salvo o devido respeito, que não tendo sido efectuada a notificação da sentença, nos termos legais, não houve trânsito em julgado.
    15º. Mas, atenta a notificação da liquidação da conta, e o seu envio ao reclamante, parece que o Tribunal entendeu ter transitado em julgado a sentença, assim, deverá entender-se que a contagem do prazo para interposição do recurso, apenas deverá iniciar-se a partir da notificação ao arguido da liquidação da conta e envio das guias para pagamento.
    16º. Se assim não se entender, sempre deverá o Tribunal notificar o arguido da Douta sentença, para o seu domicílio, iniciando-se, então, a contagem do prazo para interposição de recurso.

Para melhor apreensão da questão que reclama solução importa reter o seguinte quadro de actos processuais:
Realizada a audiência na data marcada (11JAN05), sem a presença do Arguido, que se fez representar pelo seu Ilustre Mandatário, foi pelo Mº Juiz, findas a produção de prova e as alegações orais, designado o dia 25JAN05, para a leitura da sentença, data em que efectivamente foi lida, na presença do Ilustre Mandatário do Arguido.
Não tendo o Arguido estado presente no acto de leitura da sentença, foi este notificado por carta registada, expedida em 28JAN05, para a seguinte morada:
“Estalagem de …
…-…”.
A carta viria a ser devolvida em 10FEV05, com a menção de que não foi reclamada na Estação de Correios de …, depois de se ter gorado a sua entrega no domicílio do destinatário em 31JAN05.
Notificado por via postal simples, expedida em 30MAR03, para efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade – e alegando que “só após a referida notificação tomou conhecimento da sentença proferida no âmbito do processo em referência, não tendo sido notificado desta, certamente por se encontrar internado no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, desde o dia 12 até ao dia 25 de Janeiro passado, data em que foi transferido para o Hospital do Espírito Santo, em Évora, onde ficou internado até ao passado dia 11 de Março, por motivo de doença” – interpôs o Arguido recurso da sentença, em 13ABR05, o qual, como se referiu, por extemporâneo, viria a ser indeferido.
Expostos os actos processuais relevantes para a decisão, vejamos qual das posições em confronto deve prevalecer.
Reza assim o artº 74º, nº 1 do cit. DL nº 433/82 (diploma que estabelece o Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante abreviadamente designado pela sigla RGCO), na redacção introduzida pelo DL nº 244/95, de 14SET: “O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias O T.C. declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do cit artº 74º, nº 1, “quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no nº 4 do artº 20º da Constituição” (Ac. nº 27/2006, de 10JAN06, publicado in DR, I Série-A, de 3MAR06) a partir da sentença ou despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste”.
Estatui, por sua vez, o artº 113º, nº 9, do CPP, aplicável subsidiariamente, ex vi do artº 41º, nº 1 do RGCO: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem ser igualmente notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.”
Flui dos normativos acabados de transcrever que o arguido tem de ser notificado da sentença, sob pena de intolerável compressão do seu irrecusável direito ao recurso, indubitavelmente um elemento integrador das garantias de defesa do arguido, a que a Lei Fundamental (artº 32º, n.os 1 e 10) confere dignidade constitucional. Na verdade, tais garantias constitucionais de defesa só serão plenamente conseguidas se ao arguido for dado cabal conhecimento da decisão que a seu respeito for tomada, por forma a assegurar-lhe a efectiva possibilidade de exercício do direito ao recurso.
E o cit. artº 113º, nº 9, declarando obrigatória a notificação da sentença (entre outros actos processuais) ao arguido e ao seu mandatário visa garantir que tal peça processual chegue, efectivamente, ao conhecimento de ambos (arguido e mandatário), contando-se o prazo para a prática de acto processual subsequente a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
Sublinhe-se que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas dos artºs 113º, nº 9 e 411º, nº 1 (este não aplicável ao processo contra-ordenacional, face ao normativo do cit. artº 74º, nº 1, que afasta a possibilidade de recorrer, a título subsidiário, à norma do 411º, n.º 1) ambos do CPP, interpretadas no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal do arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória (Ac. nº 476/2004, de 2JUL04, publicado in DR, II Série, de 13AGO).
Notificado da sentença, por carta registada, expedida em 28JAN05, para a morada constante do processo (rectius, “sede e estabelecimento” do ora Reclamante, “Empresário Individual com Trabalhadores”), há que considerar a notificação do Arguido efectuada em 3FEV05 (3º dia útil posterior ao do envio da carta), nos termos do nº 2 do cit. artº 113º, não obstante a carta ter sido devolvida.
Assenta este último preceito no pressuposto de que ao indicar a sua morada, o arguido (ou qualquer outro notificando) toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser dirigidas e que, portanto, as que deixar de receber por culpa sua, produzirão os seus efeitos de notificação efectiva.
Assim, sendo de 15 dias e contando-se a partir de 3FEV05, há muito se havia exaurido o prazo de interposição de recurso, à data em que foi interposto (13ABR05).
Argumenta, porém, o Reclamante que “era impossível […] receber ou ir levantar a notificação em virtude de se encontrar internado no Hospital do Espírito Santo, em Évora e, por outro lado, “a notificação foi remetida para a Estalagem de …, em …, quando, quer no auto de notícia do IDICT (autoridade administrativa) de flhs. 3 a 7, quer na procuração junta aos autos a flhs. 37, verifica-se que a residência do arguido é no Bairro …, Rua…, n.º …, em….”
Não colhe, salvo o devido respeito, a argumentação pelo Reclamante aduzida.
Com efeito, ainda que se entenda que a alegada impossibilidade de receber ou ir levantar a notificação em virtude de se encontrar internado no Hospital do Espírito Santo, em Évora, consubstancia justo impedimento de interposição de recurso, teria o Arguido que oferecer “logo” a respectiva prova, como o exige o artº 146º, nº 2 do CPC, aplicável em processo penal ex vi dos art.os 4º do CPP e 41º, nº 1, do RGCO, o que o ora Reclamante jamais fez.
Por outro lado, o Arguido faltou à audiência de julgamento – de cuja data de realização foi notificado – alegadamente “devido à doença que o acometeu na véspera”, tendo estado internado, sucessivamente, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e desde 25JAN05, no Hospital do Espírito Santo, em Évora, onde permaneceu internado até ao dia 11MAR05.
Ora, apesar de saber que a audiência de julgamento estava marcada para o dia 11JAN05 – devendo, pois, partir do princípio de que tal acto ia ter lugar e a sentença poderia ser-lhe desfavorável –, ter tido alta hospitalar em 11MAR05 e, finalmente, na sua caixa de correio ter sido deixado pelo distribuidor do serviço postal o aviso para proceder ao levantamento da carta registada remetida pelo Tribunal a quo, o Arguido não diligenciou inteirar-se, como devia, após a alegada alta hospitalar, junto da secretaria do tribunal nem junto do seu Ilustre Mandatário, do estado do processo.
Acresce que a alegada circunstância de estar internado não impossibilitava o Arguido de interpor recurso através do seu Ilustre Mandatário, sendo certo que só através de um mandatário o recurso poderia ser interposto. Aliás, como se escreveu no Ac. nº 109/99, do TC (publicado in DR, II série, de 15JUN99) a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido.
Por outro lado, como se referiu, a “sede e estabelecimento” do ora Reclamante (“Empresário Individual com Trabalhadores”) que consta do auto de notícia é na Estalagem de…, … – …, “morada” esta (cfr. fls. 8) para a qual foram remetidas todas as notificações, sendo certo que (além da carta registada para notificação da sentença) só uma foi devolvida, tendo, porém, o Reclamante sido notificado que se considerava notificado “a partir do depósito da correspondência na sua caixa do correio, de acordo com as novas regras sobre notificações e citações” (fls. 17). Nunca o Arguido informou o tribunal de que não tinha ou deixara de ter domicílio na Estalagem …, em … .

III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça.
Évora, 5 de Dezembro de 2006.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).
(Manuel Cipriano Nabais)