Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LIQUIDAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação, ou seja, que basta a própria privação para haver indemnização, pois o facto de não ter o veículo à disposição já é por si um dano. II - O Tribunal, carecendo de elementos para fixar o seu objecto ou o seu exacto valor da indemnização pela privação de veículo e custo do parqueamento, deverá condenar naquilo que venha a ser liquidado posteriormente. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório. P…, divorciado, empresário, com domicílio na Rua …, Évora intentou acção de condenação sob a forma de processo comum contra SEGURADORA…, S.A. com sede na …, Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência condenar-se a Ré a pagar ao Autor: a) a quantia de € 3.624,51 (três mil seiscentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimo) a título de indemnização pelo dano no veículo; b) a quantia de € 115,20 (cento e quinze euros e vinte cêntimos) por dia - desde 24 de Julho de 2015 até à data em que o veículo danificado se encontrar em condições de circulação a título indemnizatório pela privação do uso; c) a quantia de € 10,00 (dez euros) por dia, acrescido de IVA pelo parqueamento na oficina do veículo em causa; d) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável desde a citação até integral pagamento. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa. Foi então proferida sentença, onde a ação foi julgada parcialmente procedente por provada e em consequência a Ré SEGURADORA…, S.A. foi condenada a pagar ao Autor P… a quantia de € 3.624,51 (três mil seiscentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Inconformado com a sentença o A interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «A) O Tribunal a quo decidiu, e bem, que a Ré devia indemnizar o Autor pelos danos sofridos, em consequência do acidente ocorrido, computando-se tais danos patrimoniais (reparação do veículo automóvel) em € 3.624,51. B) O Auto peticionava, ainda uma indemnização pela privação do uso do veículo acidentado, desde 24 de Julho de 2015, até à data em que o veiculo se encontrasse em condições de circulação. C) Neste ponto, o Tribunal não deu provimento ao peticionado, por entender que o tempo estimado de reparação era de 4 dias, tendo resultado das declarações do Autor que o veículo já se encontra a circular, não tendo este feito prova de quanto tempo para além daqueles 4 dias previsíveis para a reparação, esteve privado do uso do veiculo, nem tão pouco provou até quando esteve privado do uso do mesmo, pelas suas declarações o veiculo ao fim de dois meses já estava a funcionar e durante aquele período utilizou um veiculo também de sua propriedade. (…). D) O recorrente entende que devia ter sido arbitrada indemnização pelo dano autónomo de privação do uso do veículo. E) Com efeito, conforme tem sido decidido pelos Tribunais superiores, F) Quanto à ressarcibilidade do dano da privação do uso dir-se-á, em primeiro lugar, que a jurisprudência que a recorrente cita em sentido contrário (de 2008) à que foi adotada pelas instâncias foi larga e consistentemente ultrapassada por jurisprudência posterior, designadamente da emanada deste Supremo, que passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações, como a dos autos, em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas. G) Outra tese ainda mais benévola para o lesado é defensável e encontra também na jurisprudência bastas adesões no sentido de fazer corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada situação. H) Ora, no caso concreto e como resulta do facto provado 12) o lesado (aqui recorrente) não concordou com o valor assumido pela Ré, e não estava obrigado aceitar esse montante que, na sua óptica, apenas ressarciria em parte os danos por ele sofridos (cfr. art.º 763.º n.º 1 do Código Civil). I) E, por isso, mantem-se, durante todo esse período, o direito a indemnização por dano de privação do uso de veículo. Na verdade, segundo o art.º 813.º do Código Civil o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais. Para que haja mora do credor, será necessário que este não tenha motivo justificado para a não aceitar. Um dos casos em que existe esse motivo justificado ocorre, justamente, quando o devedor oferece apenas uma parte da prestação, com violação do disposto no art.º 763.º do Código Civil (neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, p, 84). J) O Tribunal recorrido considerou que não era possível determinar qual o período de tempo em que o autor esteve privado do veículo. K) Do facto provado 17) retira-se que o veículo deu entrada na oficina no dia 24.7.2015; do documento junto aos autos pela interveniente acidental A…, com a referência Citius 2139501, retira-se que o veículo esteve imobilizado naquela oficina entre 24/07/2015 e 24/04/2017, sendo certo que, nesta última data o veículo encontrava-se reparado, embora tal reparação não estivesse paga. L) Das declarações do autor a, que o Tribunal conferiu credibilidade, resulta que o veículo, ao fim de dois meses, estaria já reparado. M) Todavia, como se vê do documento 2139501, na data de 24/07/2017 a reparação não estava paga e não estava paga porque a Ré jamais assumiu o pagamento integral da reparação, posição que, aliás, continuou a manter até ao fim do julgamento em primeira instância, conforme artigo 41º da contestação deduzida nos autos. N) Imperativo é concluir que a privação do uso decorre durante todo o período em que a Ré se recusou a assumir o pagamento da reparação do montante a que veio a ser condenada; e ao Autor não cabia qualquer obrigação em aceitar esse valor ou proceder ao pagamento da reparação in tottum a suas expensas, nos termos do disposto nos artigos 763º e 813º do Código Civil. O) E, foi por via dessa recusa em cumprir a obrigação a que se encontrava adstrita que a Ré deu azo à privação de uso do veículo por parte do Autor. Note-se que o veículo só saiu da oficina, por falta de espaço na mesma, sendo que o reparador ainda não tinha sido pago pelo seu trabalho, pelo que o Autor não tinha qualquer legitimidade para proceder ao seu levantamento. P) Por outro lado e, pela mesma linha de argumentação, a Ré é responsável pela tarifa relativa ao parqueamento do automóvel na oficina, todo o período em questão. Q) O Tribunal fez assim uma errónea apreciação da prova documental que consta nos autos, no sentido que não era possível determinar o período durante o qual o Autor esteve privado do veículo, o que levou à decisão de não arbitrar indemnização pelo dano autónomo de privação do veículo. R) Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, alterando-se a sentença recorrida e condenando-se a Ré a pagar ao Autor: A título de indemnização por privação de uso de veículo, a quantia de € 115,20/diax619=71,308,80€ (24/07/2015 a 24/04/2017) ou outro valor que Vossas Excelências entendam ponderar, com recurso à equidade; A titulo de parqueamento do veículo na oficina, o valor de 10,00/dia, pelo mesmo período, o que totaliza o montante de € 6.190,00. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» Em contra-alegações, diz a R conclui da seguinte forma (transcrição): «1.ª - No seguimento das Alegações de Recurso apresentadas pelo Autor e ora Recorrente, que não merecem provimento, vem a Ré apresentar as suas alegações de recurso subordinado, com reapreciação da matéria de facto e de direito; 2.ª - Face à prova produzida, considera a aqui Apelante, sempre com todo o respeito e consideração, que incorreu o Tribunal a quo num erro de julgamento ao decidir como decidiu, fazendo uma errada valoração da prova produzida, com isso inquinando a decisão final proferida; 3.ª - Tal erro de julgamento sobre concretos pontos de facto implica uma decisão diversa quanto à matéria de facto e de direito; 4.ª - Termos em que deve ser modificada parcialmente a factualidade provada, maxime os factos considerados como não provados nos pontos n.ºs 2 e 3.º, que deverão ser aditados à matéria provada, ficando tal factualidade de acordo e em consonância com a prova testemunhal e documental, designadamente a testemunha F… e o DOC. 3 junto com a Contestação (documento cuja versão mais legível foi apresentada e admitida em sede de julgamento); 5.ª - Para a decisão da matéria de facto, melhor referida no parágrafo anterior, o Tribunal a quo considerou as declarações de parte do Autor e a prova testemunhal arrolada pelo Autor (filho e ex-mulher do Autor), desvalorizando o depoimento prestado pela testemunha F… (perito averiguador) e afastando a prova documental, maxime o documento denominado “DECLARAÇÃO”, datada de 4 de Agosto de 2015, que foi subscrita e assinada pelo Autor P… e pelo seu filho G…; 6.ª - Dúvidas não subsistem que foram prestadas falsas declarações aquando da subscrição do seguro, na medida em que o real e efectivo condutor habitual do veículo seguro era o Sr. G…, filho do Autor, o qual tinha um perfil de risco agravado (aquando do acidente tinha 21 anos de idade e carta de condução à menos de três anos); 7.ª - Tal resulta, desde logo, de prova documental (o já referido documento designado “DECLARAÇÃO”), onde é expressamente referido e reconhecido por G… (filho do Autor) que “(…) o veículo que eu conduzia é propriedade do meu pai, sendo eu o condutor habitual desde que tirei a carta de condução a 8-10-2012. No entanto sendo o meu pai o proprietário a apólice está em seu nome.”; 8.ª - Sendo que, o Autor P… também subscreve e assina aquele documento, referindo que “Li e concordo com a descrição elaborada pelo meu filho condutor habitual do veículo”; 9.ª - Documento que não foi impugnado, nem alegada a sua falsidade; 10.ª - Acresce que a testemunha F… (perito averiguador) verificou e confirmou esta situação do condutor habitual, designadamente quando tomou declarações aos intervenientes, conforme passagens da gravação áudio do depoimento que constam devidamente indicados nas alegações; 11.ª - Veio o Tribunal, erroneamente, dar primazia às declarações tomadas ao Autor, bem como aos seus familiares (o seu filho G… e a sua ex-mulher, ambos a residir com o Autor), os quais são directamente interessados no desfecho da presente lide, afastando o depoimento da testemunha F… (perito averiguador) e o documento anteriormente mencionado; 12.ª - Perante o exposto, deveria o Tribunal ter considerado provada a factualidade seguinte: “O condutor habitual do veículo não era o proprietário P…, mas sim o seu filho G….” e “À data da celebração do contrato de seguro o real e efectivo condutor habitual do veículo de matrícula 63… era G… descendente do Autor, circunstância que se manteve até ao momento do sinistro em discussão nos autos”; 13.ª - Em face da reapreciação da matéria de facto, sendo alterado o acervo factual nos moldes ora requeridos pela Ré, facilmente se constata que a decisão posta em crise merece censura quanto à interpretação e aplicação do direito, devendo ser corrigida, com a revisão do quantum indemnizatório arbitrado (€3.624,51); 14.ª - Com efeito, o Autor tinha conhecimento, não podendo ignorar, que o perfil de risco agravado do seu filho implicaria o aumento do prémio do seguro, pelo que o Autor forneceu deliberadamente informações inexatas com o objetivo de obter um prémio de seguro mais vantajoso, o que veio a acontecer. 15.ª - Nesse seguimento, e ao abrigo da Lei do Contrato de Seguro, a Ré veio propor a alteração ao contrato de seguro em análise, mediante o correspetivo agravamento do prémio de seguro e a consequente cobertura do sinistro, na proporção da diferença entre o prémio pago e aquele que seria devido - valor proporcional de 36,61% (trinta e seis, vírgula sessenta e um porcento); 16.ª - Perante o exposto, e fazendo-se os respectivos cálculos, verifica-se que ao valor arbitrado na sentença (€3.624,51) deverá ser subtraído o valor proporcional (36,61%), que se computa em €1.326,93, apurando-se a quantia total de €2.297,58 (dois mil duzentos e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), que se deixa reclamada; 17.ª - A douta sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 25.º e 26.º da Lei do Contrato de Seguro, os artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, e ainda o artigo 607.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos demais de direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, com todas as demais consequências legais, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA. » Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância: 1 - No dia 23 de Julho de 2015, pelas 13horas e 30minutos, ocorreu uma colisão entre veículos: o veículo de matrícula 63 … embateu na traseira do veículo de matrícula 49 …, que circulava no mesmo sentido e na mesma fila. 2 - O veículo 63 … era conduzido por G… e propriedade de seu pai o ora Autor. 3 - Da colisão resultaram danos para o veículo 63 …, nomeadamente amolgamento do para-choques frontal. 4 - O veículo foi rebocado para a oficina "Au…, Lda.",. 5 - No dia 24 de Julho de 2015, foi participada a ocorrência do sinistro à Ré que atribuiu à ocorrência o nº 0007805220 e ao sinistro o nº 007883230. 6 - No dia 27 de Julho de 2015 foi efectuada peritagem à qual foi atribuído o nº 4702531831 e aos danos o custo estimado de reparação de € 3.624,51. 7 - No dia 7 de Setembro de 2015 foi expedida, pela Ré, carta na qual se comunicava ao Autor que de acordo com os elementos de que dispunham, ainda não lhes era possível pronunciar-se quanto à respectiva responsabilidade pela produção do acidente de viação em apreço. 8 - No dia 10 de Setembro de 2015 a Ré fez expedir nova carta na qual informava o Autor que" ... Relativamente ao processo em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que assumimos a responsabilidade pela regularização dos danos no seu veículo através da cobertura "Choque, Colisão ou Capotamento" ... ". 9 - Nessa mesma carta adiantavam que " ... no decorrer da instrução ao processo detectámos, através da averiguação realizada pelos nossos serviços técnicos, que foram prestadas declarações inexactas aquando da celebração do contrato de seguro, pois o condutor habitual do veículo não é aquele que nos havia sido indicado ... ". 10 - No dia 23 de Setembro de 2015 a Ré, por meio de carta, fez saber que tinham procedido à revisão do processo tendo chegado à conclusão que o condutor habitual do veículo danificado não era o proprietário e que, tinham apurado, que esse mesmo condutor possuía um agravamento de risco. 11 - Nesse sentido mais informavam que esse facto tinha como consequência que o prémio atribuído não se encontrava ajustado às características indicadas, verificando-se assim uma necessidade de se proceder a uma rectificação ao valor da reparação, por recurso à proporção entre o prémio até agora liquidado e o prémio que seria devido e seria actualizado a partir da data do sinistro. 12 - A Ré apenas assumiria o valor de € 1.867,95 (mil oitocentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos) que corresponde à contabilização sobre o valor total de € 2.946,76 (dois mil novecentos e quarenta e seis euros e setenta e seis cêntimos) de 36% (diferencial entre o valor do prémio pago e o prémio real). 13 - Nos termos da apólice em vigor, o Autor, contratou com a Ré, entre outras, a seguinte condição particular da apólice nº 0003636608: Danos próprios - choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros -; Capital Seguro - € 7.300,00 -; Franquia - € 0,00 - Apenas CCC, com efeitos a partir de 24 de Outubro de 2014. 14 - O Autor e seu filho prestaram informações verdadeiras quanto ao interveniente na colisão ocorrida, não ludibriando de qualquer forma a Ré. 15 - À data do sinistro o condutor do veículo no momento do acidente tinha 21 anos de idade e carta de condução desde 10.10.2012. 16 - Do relatório de peritagem consta como 4 (quatro) o número de dias de reparação. 17 - Em 10 2015 "Au…, Lda., declarou que " ... a viatura Opel Astra matrícula 63 …, deu entrada nesta oficina no dia 24. 7. 2015, sendo cobrado 10,00euros + IVA por dia pelo espaço ocupado pela viatura desde o referido dia. * Para além destes não se provaram quaisquer outros factos designadamente que: 1 - O veículo permaneça imobilizado desde a data do acidente e até hoje na oficina "Au…, Lda. 2 - O condutor habitual do veículo não fosse o proprietário. 3 - À data da celebração do contrato de seguro o real e efectivo condutor habitual do veículo de matrícula 63 … era G… descendente do Autor, circunstância que se manteve até ao momento do sinistro em discussão nos autos. 4 - A apólice de seguro estivesse em nome do filho do Autor. 5 - O Autor tivesse despendido por dia a quantia de € 115,20 com aluguer de uma viatura em consequência do sinistro e imobilização do veículo para além dos 4 dias necessários à sua reparação. 2 – Objecto dos recursos. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir – por ordem lógica - são as seguintes: Recurso Subordinado: 1ª Questão - Impugnação da matéria de facto - Saber se os factos constantes dos pontos 2. e 3. não provados, devem ser considerados provados. 2ª Questão: Em caso de procedência saber se com essa alteração da matéria de facto está excluída a responsabilidade da seguradora. Recurso Principal: Única questão - Saber se deve ser arbitrada indemnização pelo dano autónomo de privação do uso do veículo e se a Ré deve pagar o parqueamento de veículo. 3 - Análise do recurso. RECURSO SUBORDINADO: 1ª Questão - Impugnação da matéria de facto - Saber se os factos constantes dos pontos 2. e 3. não provados, devem ser considerados provados. Pretende a recorrente que os factos constantes dos pontos 2. e 3. não provados, sejam ser considerados provados. Trata-se da seguinte matéria: «2 - O condutor habitual do veículo não fosse o proprietário. 3 - À data da celebração do contrato de seguro o real e efectivo condutor habitual do veículo de matrícula 63 …, era G… descendente do Autor, circunstância que se manteve até ao momento do sinistro em discussão nos autos.» Vejamos: Da análise da motivação da sentença quanto aos factos não provados, verifica-se que o Mmº juiz a quo considerou não demonstrada a tese da Ré - de que não era o proprietário o condutor habitual do veículo segurado mas sim o filho - por não ter valorizado o depoimento da testemunha da Ré o perito averiguador F…, afirmando que depôs de forma pouco isenta, sem credibilidade apenas tendo certezas sobre o condutor ter dito que era o condutor habitual do veículo, mas já não sabendo se o Autor e o condutor estiveram os dois presentes quando foi preenchida a declaração que se encontra nos autos e sem falar sobre factos mas sobre convicções não fundamentadas de que o condutor habitual não era o tomador do seguro. O tribunal também afastou a prova documental, maxime o documento denominado “DECLARAÇÃO”, datada de 4 de Agosto de 2015, que foi subscrita e assinada pelo Autor P… e pelo seu filho G…, por o texto desse documento ter sido ditado pelo perito averiguador, atento o nervoso de filho do Autor. Para infirmar esta posição a recorrente praticamente só se limita a afirmar como certo o contrário e o único argumento do Ré recorrente é o de que “a testemunha F… (perito averiguador) «apurou, com base nas declarações tomadas aos intervenientes (declarações espontâneas prestadas pelo Autor e o seu filho, que ficaram reduzidas a escrito), que o real e efectivo condutor habitual do veículo seguro era o Sr. G…, filho do Autor” ou seja, discorda da interpretação da prova testemunhal feita pelo tribunal. Ouvida a prova, não cremos que os argumentos trazidos pela recorrente sejam suficientes para discordar da valoração feita na 1ª instância com a qual concordamos. Com efeito, se a referida “DECLARAÇÃO” (subscrita e assinada por G… onde consta: “(…) o veículo que eu conduzia é propriedade do meu pai, sendo eu o condutor habitual desde que tirei a carta de condução a 8-10-2012. No entanto sendo o meu pai o proprietário a apólice está em seu nome” assinado o A. fazendo menção do seguinte: “Li e concordo com a descrição elaborada pelo meu filho condutor habitual do veículo”) foi ditada pelo perito averiguador (e esse facto não é posto em causa pela Seguradora) essa declaração não pode deixar de ficar fragilizada pelo depoimento dessa testemunha, razão pela qual se conclui que não há razão para alterar a matéria de facto fixada pela 1ª instância. 2ª Questão: Saber se com essa alteração da matéria de facto está excluída a responsabilidade da seguradora. Uma vez que a alteração jurídica pretendida pela Ré seguradora tinha como suporte a pretendida alteração da matéria de facto, improcede também improcede a pretensão jurídica inerente. RECURSO PRINCIPAL Única questão – Saber se deve ser arbitrada indemnização pelo dano autónomo de privação do uso do veículo e a Ré deve pagar o parqueamento de veículo. O Autor pede a condenação da Ré no pagamento de € 115,20 (cento e quinze euros e vinte cêntimos) por dia - desde 24 de Julho de 2015 até à data em que o veículo danificado se encontrar em condições de circulação a título indemnizatório pela privação do uso e a quantia de € 10,00 (dez euros) por dia, acrescido de IVA pelo parqueamento na oficina do veículo em causa. Na sentença recorrida considerou-se que “da matéria de facto provada resultou que o tempo estimado de reparação era de 4 dias, tendo ainda resultado das declarações do Autor que o veículo já se encontra a circular, não tendo este feito prova de quanto tempo para além daqueles 4 dias previsíveis para a reparação, esteve privado do uso do veículo, nem tão pouco provou até quando esteve privado do uso do mesmo, pelas suas declarações, o veículo ao fim de dois meses já estava a funcionar e durante aquele período utilizou um outro veículo também de sua propriedade e conclui-se que o Autor não sofreu outros danos susceptíveis de indemnização, como também apesar de o requerer não fez prova de haver pago quaisquer montantes pelo parqueamento do veículo.” O recorrente entende que deve ser indemnizado pelo dano autónomo de privação do uso do veículo e deve ser a Ré a pagar o parqueamento do veículo. Vejamos: Quanto à responsabilidade da Ré pela indemnização do custo de parqueamento e da privação do uso do veículo cabe referir o seguinte: É inequívoco que o Autor está privado do veículo porque este não pode ser levantado da oficina sem o pagamento da reparação e do parqueamento, pagamento este que foi inviabilizado pela posição tomada pela Ré. Sabemos que a Ré se recusou a assumir pagamento da totalidade da reparação e do parqueamento invocando que o Autor forneceu deliberadamente informações inexatas com o objetivo de obter um prémio de seguro mais vantajoso. Contudo, não logrou demonstrar essa versão. Quid Juris? Ao autor que viu o seu veículo automóvel danificado em acidente de viação cabe a prova do em quanto importa a reparação, restaurando in natura o veículo danificado e o seu parqueamento. Ao Autor não cabe a obrigação de aceitar o valor que a Ré pretende suportar ou proceder ao pagamento da reparação in tottum a suas expensas, nos termos do disposto nos artigos 763º e 813º do Código Civil. A Ré seguradora, que acha que não lhe cabe suportar tal pagamento, cabe a prova da sua versão, o que não aconteceu. Foi a recusa em cumprir a obrigação a que se encontrava adstrita que a Ré deu azo à extensão da privação de uso do veículo por parte do Autor. Da mesma forma a Ré é responsável pela tarifa relativa ao parqueamento do automóvel na oficina, todo o período em questão. De resto, de acordo com o princípio da boa-fé (cfr. artº 762º, nº 2, do CC) e com os princípios gerais de conduta de mercado, consignados no Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17/04, as empresas de seguros devem garantir a gestão célere e eficiente dos processos de sinistro, procedendo com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos. Os deveres de averiguação, confirmação e resolução do sinistro, em prazo razoável, configuram deveres acessórios de conduta, não abrangidos pelo contrato de seguro, nem a título principal nem em moldes secundários. Deveres acessórios de conduta que “estão hoje genericamente consagrados na vastíssima área das obrigações, através do princípio geral proclamado no art. 762.º do C. Civil, segundo o qual, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé (…)”; deveres estes cuja violação não dá lugar a uma ação de cumprimento (art. 817.º), mas tão só à obrigação de indemnizar os danos causados à outra parte (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 125). Em suma: A Ré tem o dever de indemnizar os danos verificados. Na doutrina e jurisprudência, relativamente à ressarcibilidade do dano de privação do uso do veículo, encontramos várias posições. Uma primeira posição integra a privação do uso no âmbito dos danos não patrimoniais, indemnizável se a imobilização do veículo causou transtorno, frustração, incómodo ao seu proprietário, a compensar nos termos do disposto no artigo 496.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil - neste sentido, Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais ”, Coimbra Editora, 1996, página 160. Outra reconhece o direito de indemnização independentemente da prova do real prejuízo, apenas com fundamento na simples privação do uso normal do bem – neste sentido, António Abrantes Geraldes in “Temas da Responsabilidade Civil, Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Lisboa, 2007, página 38, onde se pode ler o seguinte: “relativamente à perda temporária de uso de veículos automóveis em virtude de sinistro que o acto de aquisição de um veículo automóvel, representa um investimento com vista a uma normal utilização, raramente sendo indiferente a situação emergente da privação, (…) pelo que não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património”, fundamentando, por isso, uma indemnização autónoma por dano patrimonial, independentemente da prova de concretos prejuízos, recorrendo-se para o efeito à equidade para a fixação da indemnização. Por último, uma terceira solução, que exige a prova da existência efectiva e concreta de prejuízos de ordem patrimonial, ou seja, entende que a paralisação de um veículo não gera, de per si, prejuízos e que, para que a imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, é necessário alegarem-se e provarem-se factos nesse sentido - Esta posição é defendida, por exemplo, nos Acórdãos do STJ de 16.09.08, proferido no processo n.º 08A2094, de 03.05.2011, proferido no processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1, de 16.03.2011, proferido no processo n.º 3922/07.4TBVCT.G1.S1, onde se lê: “Podem ... configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante.” Uma coisa nos parece inquestionável: nos nossos dias e na nossa realidade social, o veículo é um instrumento de uso normal para todas as actividades, sejam elas profissionais, de lazer, de organização do lar e da família, de tal forma que a simples privação do seu uso causa uma alteração negativa, que, só por si, é passível de afectar moralmente o lesado, justificando, sem dúvida, uma compensação monetária, pelo que, no nosso entendimento a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação, ou seja, basta a própria privação para haver indemnização, pois o facto de não ter o veículo à disposição já é por si um dano. A maioria da doutrina e da jurisprudência mais recente inclina-se a aceitar a ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso, como por exemplo, o Acórdão do STJ de 03.10.13, proferido no processo n.º 1261/07.0TBOLHE.E1.S1 e Acórdão da Relação de Coimbra de 10.09.2013, proferido no processo n.º 438/11.8TBTND.C1 - vide exaustiva discriminação em Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, 3.ª edição. No mesmo sentido, Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, n.º 3, anotando favoravelmente o Acórdão do STJ de 27 de Março de 2003, Menezes Leitão in Direito das Obrigações, volume I, página 296, nota 626 e Américo Marcelino in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6.ª edição, página 402. Na jurisprudência, Acórdão do STJ de 21.04.2005, de 29.11.2005, de 28.09.2006, de 10.10.2006, da Relação de Lisboa de 23.06.2005, de 09.02.2006, de 02.05.2006, de 22.06.2006, de 29.06.2006, de 17.10.2006, de 14.09.2006, de 04.12.2006, de 23.10.2007, da Relação do Porto de 07.07.2007 e de 21.12.2006, da Relação de Coimbra de 22.11.2005, de 06.06.2006, de 03.10.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Como se lê no Acórdão da Relação do porto de 07.09.2010, proferido no processo n.º 905/08.0TBPFR.P1, “a privação do uso de veículo reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma «fatia» dos poderes inerentes ao proprietário, representando causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, pois é incontornável que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, mediante a atribuição de uma quantia adequada. Entender de outro modo representaria admitir a possibilidade de o lesado ver um terceiro interferir na sua autonomia privada e no seu poder de livre autodeterminação – não veria tutelada a ilegítima interferência de terceiro nos seus direitos de proprietário (erga omnes), ficando impedido de fruir e usar os seus bens, dentro dos limites do direito de propriedade, e de se ver ressarcido por tal violação.” Como refere Abrantes Geraldes (in Indemnização do dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, página 41): “Inequívoco é que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar. A opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do bem.” Com efeito, a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição. Assim, pensamos que é totalmente justificada a indemnização dos danos decorrentes da privação em si mesma (sem mais). Mas para isso é necessário saber qual o efectivo período de privação e outros elementos relativos ao uso normalmente feito do veículo. No caso dos autos resultou provado que: «16 - Do relatório de peritagem consta como 4 (quatro) o número de dias de reparação. 17 - Em 10.2015 "Au…, Lda., declarou que " ... a viatura Opel Astra matrícula 63 …, deu entrada nesta oficina no dia 24.7.2015, sendo cobrado 10,00euros + IVA por dia pelo espaço ocupado pela viatura desde o referido dia. » Porém foi dado como não provado que: «1 - O veículo permaneça imobilizado desde a data do acidente e até hoje na oficina "Au…, Lda.» Neste contexto sabemos que o Autor sofreu um dano de privação. Não sabemos é qual o período dessa privação, ou seja, quando é que o Autor recuperou o seu veículo já reparado, pelo que a Ré deve ser condenada, em conformidade com o disposto no artigo 609º do CPC, a pagar a indemnização que viesse a ser liquidada em momento posterior. Com efeito, dispõe o citado art. 609º, nº 2, que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Se no momento em que profere a decisão, o tribunal não tem elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova deve utilizar este mecanismo. Assim sendo, quando o tribunal tiver apurado a existência do direito e respectiva obrigação, mas não apurou qual é o concreto objecto ou a quantidade exacta dessa prestação – não podendo, por isso, determinar o objecto da condenação deve remeter para liquidação de sentença. É que como refere Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 71: «…nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença» - no mesmo sentido Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., pág. 682 e Vaz Serra, RLJ, Ano 114º , pág. 309 e 310, onde se pode ler: “A aplicabilidade do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o exacto valor dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença…”. Entendemos, pois, que para efeito de aplicação do mecanismo de liquidação é irrelevante que o autor tenha formulado um pedido líquido ou específico sem que tenha conseguido provar os factos que havia alegado e dos quais dependia a fixação ou quantificação do objecto da prestação já que também essa situação se insere no âmbito de previsão da norma em causa. Por outro lado, o Autor recorrente também vem pedir que a Ré assuma o valor do parqueamento do veículo. Sabemos que: «17 - Em 10 2015 "Au…, Lda., declarou que " ... a viatura Opel Astra matrícula 63 …, deu entrada nesta oficina no dia 24. 7. 2015, sendo cobrado 10,00euros + IVA por dia pelo espaço ocupado pela viatura desde o referido dia. » Ou seja, a permanência do veículo na oficina corresponde efectivamente a um custo. Da mesma forma, também aqui importa saber o período desse parqueamento, facto que desconhecemos, pelo que também neste aspecto se impõe a liquidação. Em suma: Deve a ré ser condenada a pagar uma indemnização pelo prejuízo que causou ao Autor pela privação do veículo e a pagar o parqueamento do mesmo. Não dispomos neste momento de elementos suficientes para fixar o quantitativo da indemnização, atendendo a que não está demonstrado o período concreto em que o Autor esteve privado do veículo e não dispomos de elementos para fixar o custo do tempo de parqueamento e por isso decide-se ao abrigo do disposto no artigo artº 609º, n.º 2, do CPC, relegar para liquidação em execução de sentença a fixação desses montantes. Nestes termos, merece parcial procedência o recurso, sendo de revogar parcialmente a sentença recorrida. 4 - Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em: - Julgar improcedente o recurso subordinado da ré; - Julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e, em consequência, condenar-se a ré para além do que já consta da parte decisória da sentença recorrida, a pagar ao autor a quantia devida pelos danos decorrentes da privação do veículo e a suportar o custo do parqueamento do veículo, que se vier a liquidar em sede de execução de sentença. Custas do presente recurso pela Ré relativamente ao recurso por si interposto. Custas na 1ª instância pelo Autor e Ré na proporção do decaimento, após correcção em função do decaimento que vier a resultar da liquidação. Évora, 14.01.2021 Elisabete Valente Ana Margarida Leite (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05). Cristina Dá Mesquita (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05). |