Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Os negócios praticados pelo interditando na pendência do processo de interdição, só serão anuláveis se forem considerados prejudiciais, apreciação que será reputada ao momento em que foi praticado. II – A acção de anulação do negócio praticado pelo interditado tem que ser intentada no prazo de um ano a contar do dia em que o tutor teve conhecimento do mesmo, embora não tenha início antes de ter transitado em julgado a sentença que decretou a interdição. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1300/05 Por apenso à acção de interdição com o nº … do … Juízo Cível da Comarca de … na qual foi declarado interdito “A”, veio a tutora “B”, intentar contra “C”, a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a anulação da transferência do registo de propriedade da viatura de matrícula … a favor da Ré; se determine à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa para proceder à anulação do referido registo feito a favor da R. de forma a que o registo daquela viatura passe a constar novamente em nome do interdito “A”; ordenar-se à mesma Conservatória a entrega ao tutor do interdito a referida viatura e a condenação da Ré a pagar-lhe em nome do interdito a quantia de € 2000, correspondente à indemnização pela desvalorização da viatura desde 8 de Setembro de 2000.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega, para tanto e em síntese que é filha única e universal herdeira do “A” que foi declarado interdito por sentença transitada em julgado em Setembro de 2001, fixando-se o início da incapacidade em 1-1-99, que a referida acção de interdição foi publicitada por anúncios de 22 e 24 de Maio de 2000 e que na pendência desta acção a Ré levou para sua casa o interdito e, sendo conhecedora da sua incapacidade, ardilosamente, fez com que este transferisse para seu nome a propriedade do veículo automóvel que identifica, no valor de € 5.000, formalizando o registo de propriedade junto da C.R.A. em 8/09/2000 e que a utilização da viatura por parte da Ré, desvalorizou-a em € 2.000. Conclui mostrarem-se verificados os requisitos dos artºs 956 nº 2 do CPC e 149 nºs 1 e 2 do C. Civil, estando em tempo para intentar a presente acção nos termos do artº 287 nº 1 do C.C., já que o vício que serve de fundamento à anulabilidade - a interdição - ainda não cessou e, ainda que assim se não entendesse, deduziu participação criminal contra a ora Ré em 2001, a qual foi arquivada por despacho do M.º P.º transitado em julgado posteriormente a 18/02/2003 e que em 28/05/2003, intentou na Comarca de … acção declarativa ordinária onde deduziu o mesmo pedido que nesta acção, a qual terminou por decisão de 26/11/2003, pelo que o referido prazo de prescrição para a interposição de acção de anulação mostra-se interrompido, passando a correr novo prazo nos termos dos artºs 326º e 327º do C.C.. Citada, contestou a Ré por impugnação e por excepção invocando a caducidade do direito da A., defendendo que o prazo de um ano previsto no artº 287 do CC é caducidade e não de prescrição pelo que não estando sujeito às regras de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais, tendo já decorrido o prazo de um ano, caducou já o direito da A. à anulabilidade do acto. Houve resposta. Findos os articulados a Exmª Juíza, considerando-se habilitada a decidir imediatamente de mérito, proferiu o saneador/sentença de fls. 120 e segs. que julgando procedente a excepção peremptória de caducidade invocada, absolveu a Ré do pedido. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Com base nos elementos de facto dados como provados pelo Mmº Juiz a quo, o douto despacho/saneador sentença decidiu julgar procedente a invocada excepção peremptória de caducidade do direito da A., absolvendo a Ré do pedido. 2 - Mas, segundo o disposto no nº 1 do artº 287 do C. Civil, as pessoas com legitimidade para requerem qualquer anulabilidade de qualquer acto praticado pelo interdito, só o podem fazer dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 3 - No caso sujeito, o vício que serve de fundamento à anulabilidade do acto é a interdição do respectivo interdito. 4 - Esta afirmação é admitida e confirmada pelo douto despacho recorrido. 5 - Mas, sendo assim, como efectivamente o vício da interdição confirma marcar a pessoa do interdito, torna-se evidente que ainda não cessou o vício que serve de fundamento ao pedido de anulabilidade do acto em questão. 6 - Tanto bastaria, a nosso ver, para se dar provimento ao presente recurso com a consequente revogação do despacho recorrido. 7 - Independentemente do exposto, o certo é que o douto despacho recorrido chama à colação do debate jurídico da presente acção o facto de, a seu ver, não se ter feito prova de que com a prática do acto anulando foi causado prejuízo ao interdito. 8 - Sem embargo de não nos parecer exacta a referida invocação da ausência de prejuízo para o interdito, o certo é que o douto despacho recorrido confunde aqui dois aspectos jurídicos totalmente diferentes. 9 - Na verdade, uma coisa seria a ausência de prejuízo que determinaria a improcedência da acção; e outra, muito diferente, é a questão da tempestividade da acção, com a consequente possibilidade de invocação de uma excepção de caducidade. 10 - Ora, o douto despacho recorrido decide julgar procedente a excepção peremptória de caducidade, o que quer dizer que a única questão que se discute neste recurso é a temática da referida excepção. 11 - Mas como está provado nos autos que o vício que lhe serve de fundamento ao pedido de anulabilidade ainda subsiste torna-se evidente que não existe, “in casu” qualquer excepção peremptória de caducidade do direita da A. 12 - Independentemente do exposto - e sem transigir - o certo é que consta inequivocamente dos autos que o acto “anulando” consistiu na transferência feita pelo interdito (convenientemente manipulado pela Ré) de um automóvel, propriedade do interdito para a propriedade da A.. 13 - E isto sem qualquer compensação ou pagamento de qualquer quantia, por parte da Ré. 14 - Desta feita, a Ré causou um nítido prejuízo ao interdito, acontecendo que este prejuízo se operou simultaneamente com a transferência da propriedade do veículo para a Ré. 15 - Nesta conformidade, constata-se a verificação nos autos o fenómeno do “prejuízo” provocado ao património do interdito, simultaneamente com o acto anulando. 16 - Consequentemente, também esta razão do douto despacho recorrido não tem qualquer esteio em que possa apoiar-se. Nos termos expostos, ao decidir como decidiu, o douto despacho saneador/sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 149 nº 1 e 287 nº 1 ambos do C. Civil. A apelada contra-alegou nos termos de fls.151 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.) Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verificou ou não a excepção peremptória da caducidade do direito da A.. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:1 - Em 06/04/2000 a A. “B” requereu a inabilitação de seu pai “A”, através da competente acção que correu seus termos sob o nº …, neste 2º Juízo Cível do Tribunal de … 2 - A referida acção foi publicitada nos termos do artº 945º do C.P.C., por anúncios publicados em 22 e 24 de Maio de 2000. 3 - No âmbito da referida acção … foi “A” declarado interdito por sentença proferida a 12/07/2001, fixando-se como começo da sua incapacidade a data de 01/01/1999 e nomeando-se para seu tutor a sua filha “B”, aqui A.. 4 - O registo da referida sentença ocorreu a 13/07/2001. 5 - O interdito “A” transferiu a propriedade da sua viatura de marca …, matrícula … a favor da aqui Ré, encontrando-se a mesma registada a favor desta, junto da competente C.R.A. desde 08/09/2000. 6- Em 10/11/2000, junto dos serviços do Ministério Público da Comarca de …, a A. deduziu queixa crime contra a aqui Ré, nos termos da participação de fls. 34 a 39 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi arquivada pelo Ministério Público, nos termos do artº 277 nº 2 do C.P.C.. 7 - Em 28/05/2003 a A. intentou contra a Ré junto desse mesmo tribunal acção declarativa sob a forma ordinária, onde deduz igual pedido ao formulado na presente acção, tendo a Ré sido absolvida da instância por nulidade de todo o processado, nos termos do despacho proferido a 26/11/2003, junto a fls. 58 a 60 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Estes os factos. Conforme decorre das conclusões da alegação da apelante a única questão a decidir é a de se saber se, in casu, se verificou a caducidade do direito da A. de pedir a anulação da doação efectuada pelo interdito seu pai a favor da Ré, sendo certo que não sofre contestação que o prazo em causa é um prazo de caducidade. Vejamos: Dispõe o nº 2 do artº 956 do C.P.C. que “O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artº 945 (...)” Tendo em consideração a publicidade e a proximidade em relação ao momento da interdição definitiva do incapaz a lei estabeleceu soluções gerais no que respeita à invalidade dos actos por ele praticados segundo a progressão do processo de interdição, a saber: a) depois do registo da sentença definitiva; b) na pendência do processo de interdição; c) anteriormente à publicidade da acção, regendo relativamente a cada uma desses situações, respectivamente, os artºs 148, 149 e 150 do C. Civil. In casu, conforme resulta da matéria de facto dada como assente (pontos 3, 4 e 5 dos factos provados), o acto foi praticado na pendência do processo de interdição. Rege, assim, na situação dos autos o disposto no artº 149 do C. Civil que dispõe: “1 - São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei do processo contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito; 2 - O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença,”. Daqui resulta, como refere o Prof. Mota Pinto, que “os negócios praticados pelo interdicendo na pendência do processo de interdição (rectius entre a publicação dos anúncios da propositura da acção e o registo da sentença de interdição definitiva) só serão anuláveis, se forem considerados prejudiciais numa apreciação reportada ao momento da prática do acto, não se tendo em conta eventualidades ulteriores. A apreciação do prejuízo no momento da conclusão do negócio impõe-se, quer por força do elemento gramatical de interpretação (artº 149: “causou prejuízo”), quer por força do elemento racional. É a solução mais conforme à “ratio juris” do artº 149, pois a exigência do requisito prejuízo visa evitar que à volta dos interdicendos, se forme um vácuo, que estes sejam postos como que em quarentena pelos restantes indivíduos, perigo particularmente impressionante quanto é certo poder acabar por se reconhecer tratar-se de pessoas normais. Se os actos posteriores à propositura da acção, fossem anuláveis sem mais requisitos, ou mediante a simples prova da cognoscibilidade da demência - artºs 150 e 257 - ninguém quereria contratar com um interdicendo, sujeito, como estaria a ver o negócio desabar e, por esse motivo, os interdicendos dificilmente poderiam gerir os seus interesses; sendo este o fundamento daquela exigência, resulta claramente que o prejuízo deve aferir-se relativamente ao momento da conclusão do negócio.” (in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª Ed., pág. 231/232. Cfr. ainda P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anot.º 4ª ed. p. 156). Por outro lado, sendo o negócio gratuito, como no caso das doações, o prejuízo verificar-se-á sempre pois seja qual for a sua justificação moral, importa sempre, irremediávelmente, um empobrecimento imediato do doador, podendo, eventualmente, por força de ulteriores vicissitudes, causar-lhe grave dano (Mota Pinto, ob. e loc. cit.). Relativamente ao prazo de propositura da acção de anulação, rege o artº 125 nº 1 al. a) ex vi do artº 139 do C.C. (segundo o qual o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições que regulam a incapacidade por menoridade) e não o nº 1 do artº 287 do mesmo diploma, invocado pelo apelante e considerado na própria sentença recorrida. E conforme resulta daquele artº 125 que regula a anulabilidade dos actos dos menores e por conseguinte dos interditos, salvo nos casos em que o negócio não está cumprido (artº 287 nº 2), os negócios jurídicos celebrados pelo interdito são anuláveis a requerimento do tutor no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado (nº 1 al. a)), começando, porém, a contar-se o prazo a partir do registo da sentença (nº 2 do artº 149 do C.C.). Isto mesmo refere o prof. Mota Pinto “Se o negócio foi cumprido, o tutor pode arguir a anulabilidade no prazo de um ano, a contar do dia do conhecimento do acto, mas, obviamente, o prazo só corre a partir do registo da sentença” (ob. e loc. cit.). Também, Luís Carvalho Fernandes sintetiza com clareza, a problemática em questão da seguinte forma: O acto é anulável se concorrerem os seguintes requisitos: a) vir a ser definitivamente decretada a interdição; b) causar o acto prejuízo ao interdito. A apreciação do prejuízo deve fazer-se em relação ao momento da prática do acto. Nos negócios onerosos a questão de saber se há prejuízo para o interdicendo salda-se por apreciar se uma pessoa de normal diligência praticaria aquele negócio naquelas circunstâncias. Nas doações há sempre prejuízo. É ao tutor que cabe invocar a anulabilidade, mas há que fazer a distinção que resulta do artº 287 nº 2, consoante o acto seja cumprido ou não. Havendo lugar a prazo de anulação, este é de um ano a contar do momento em que o tutor tenha conhecimento do acto. Mas em caso algum o prazo começará a correr antes da data do registo da sentença (“Teoria Geral”, 1983, 1º, págs. 325 e 327). Na jurisprudência cfr., entre outros, Acs. desta Relação de 12/07/84, CJ. T. 4, pág. 292 e do STJ de 2/12/93, BMJ 432, 319. Ora, in casu, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos de anulação do acto: - o acto foi praticado após a publicidade a que se refere o nº 2 do artº 956 do CPC; - é constituído por uma doação da qual decorre o requisito do prejuízo, - a interdição foi decretada definitivamente. Mas, na economia de tudo o que ficou exposto, sucede que, tendo a sentença sido registada a 13/07/2001, e independentemente da data em que a apelante tomou conhecimento do vício (data anterior), o prazo de um ano para a propositura da presente acção completou-se a 13/07/2002. Tendo a presente acção sido apresentada em 28/05/2004, há muito que havia caducado o direito invocado pela A., ora apelante. Improcedem, assim, nos termos expostos, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o saneador/sentença proferido nos autos. Custas pela apelante. Évora, 13/12/2005 |