Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1917/20.1T8PTM-C.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA
ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980
MENORES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A possibilidade de ser declarada executória, a título provisório, a decisão que ordene o regresso da criança, nos termos do artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, comportando necessariamente o risco de reversão da decisão, visa dar resposta à natureza urgente do procedimento e evitar o aproveitamento de uma situação de facto consumado e a consolidação, com o decurso do tempo, do efeito de uma atuação de deslocação ou retenção considerada ilícita;
- O artigo 5.º do RGPTC, em linha com outros instrumentos internacionais sobre a matéria, prevê que as crianças sejam ouvidas e possam exprimir a sua opinião, a tomar em consideração nos assuntos que lhes respeitem, em função da sua idade e maturidade;
- Porém, caso considere desadequada, o Tribunal pode e deve dispensar a audição das crianças;
- A existência de conexão entre os factos denunciados no âmbito de um processo crime e aqueles em que assenta a pretensão das partes no âmbito de um processo tutelar cível não determina: (i) que o Juízo de Família e Menores, antes de tomar qualquer decisão, deva sem mais aguardar o desfecho do processo crime; (ii) que, sem mais, deva dar por adquirida a ocorrência dos factos denunciados com relevância criminal;
- Se das diligências levadas a cabo no âmbito tutelar cível, o Juízo de Família e Menores, concluir que, indiciariamente, não é possível concluir pela ocorrência dos factos denunciados no processo crime, deve tomar a decisão que considere ir ao encontro do interesse das crianças.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1917/20.1T8PTM-C.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 2
Recorrente – (…)
Recorridos – (…) e Ministério Público

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Sumário: (…)
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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
(…), ao abrigo do disposto nos artigos 22.º e ss. do Regulamento (EU) 2019/1111 do Conselho de Junho de 2019, apresentou contra (…) pedido de regresso das crianças, filhas de ambos, (…) e (…), nascidas, respetivamente a 17/12/2014 e 25/12/2016, ao seu país de residência (Suécia).
Alegou, em síntese, que de acordo com a decisão proferida pelo Tribunal na Suécia, ficou determinado que as crianças ficavam a residir com o pai, cabendo a este o exercício em exclusivo das responsabilidades parentais dos filhos e que, em execução do regime de convívios estabelecido nessa decisão, as crianças vieram passar com a mãe o período de 16.6.2025 a 21.07.2025, sendo que nesta data a mãe não entregou as crianças, impedindo-as de regressar àquele país.

Foi designada data para inquirição da progenitora e, nos termos dos artigos 7.º, n.º, 2, alínea c), 10.º e 11.º, todos da Convenção de Haia, tentado o regresso voluntário das crianças ou outra solução consensual para o litígio, o que não foi possível.

A requerida foi notificada para exercer o contraditório quanto ao pedido de regresso.
Alegou, em síntese, que as crianças recusam o regresso para junto do progenitor, dizendo que são vítimas de maus tratos por parte do pai. Pede que se proceda à audição das crianças e se tomem as medidas adequadas à proteção dos seus direitos.

Realizadas as diligências tidas por pertinentes, em 29.10.2025, foi proferida a seguinte decisão:
Atento o que fica exposto, e considerando o preceituado no artigo 3.º da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 4 de Novembro, resulta que a retenção das crianças no nosso país é ilícita e, da matéria provada não resulta verificada qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b), do artigo 13.º da Convenção, termos em que decido deferir ao pedido formulado nos autos e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1.º, alíneas a) e b), 3.º, alíneas a) e b), 4.º, 5.º, 7.º, alínea f), 8.º, 11.º, 12.º e 26.º da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 4 de Novembro, determino o imediato regresso das crianças (…) e (…), nascidas, respetivamente a 17/12/2014 e 25/12/2016, à Suécia. Mais declaro executória, a título provisório a presente decisão, a fim de as crianças regressarem o mais breve possível para junto do pai, na Suécia, independentemente de qualquer recurso que vier a ser interposto, o qual, a ter lugar, terá efeito meramente evolutivo – artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25.06.2019”.
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1.2.
A requerida, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
i. A sentença recorrida, assim como o processo, enfermam de ilegalidades que impõem a sua revogação e/ou a prolação de decisão de sinal contrário ao decidido.
ii. O efeito devolutivo atribuído ao recurso deve ser alterado atribuindo-se-lhe efeito suspensivo.
iii. Ocorre nulidade processual por omissão de acto que a Lei impõe, como seja a audição da Progenitora ora Recorrente e respectiva gravação.
iv. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto comprovada nos autos, designadamente as declarações prestadas pelos menores no processo de inquérito que corre termos no DIAP de Silves sob o n.º 302/25.3T8SLV.
v. Encontra-se a correr termos processo crime no DIAP de Silves sob o n.º 302/25.3T8SLV, em que já foi realizada a audição das crianças para memória futura, cujos registos constam dos autos e foram do conhecimento do Tribunal a quo.
vi. O processo-crime prevalece naturalmente sobre os presentes autos, pois está em causa a averiguação da eventual prática de crimes que poderão configurar violência doméstica contra as crianças.
vii. Cabe às instâncias criminais aferir da prática de crimes, designadamente contra as crianças, não cabendo à instância cível ajuizar se os alegados crimes foram ou não cometidos em Portugal, bastando constatar que no dito processo de inquérito não só o Ministério público determinou o prosseguimento dos autos, como foi proferida uma decisão jurisdicional determinando a audição das crianças, acrescendo que foi o próprio Ministério Público quem teve o cuidado de comunicar aos presentes autos a Informação Social em 4 de Agosto, segundo as crianças “não devem regressar aos cuidados do pai, pelo menos até esclarecimento desta situação”.
viii. Entregar as crianças ao pai antes de estarem esgotadas todas as vias técnicas para averiguar se a ideação de suicídio do menor (…) são verdadeiras e representam um sério perigo para a integridade física, para a Vida, do menor, é promover uma situação que se pode revelar irreversível e de que ninguém quererá assumir as necessárias consequências em sede de responsabilidade.
ix. Num juízo de ponderação casuístico, o bem-estar e integridade física das crianças deve prevalecer sobre qualquer outro bem, ainda que a vontade do Pai e mesmo uma decisão judicial com 3 anos que atribuiu a este a guarda das crianças.
x. Recorrendo ao princípio da precaução, e também ao da prevenção, devem ser evitados não apenas os danos conhecidos e previsíveis, mas acima de tudo evitar a verificação de riscos potenciais e incertos.
xi. ao menos até à decisão do recurso, deverá suster-se a eficácia da decisão, sob pena de virem a ocorrer danos irreparáveis;
xii. Bastará recorrer ao raciocínio a pari, para não dizer a fortiori, e ter presente que o recurso das decisões finais em acções sobre o estado das pessoas tem efeito suspensivo ope legis (artigo 643.º, n.º 3, alínea a), do CPC).
xiii. Todos os elementos constantes dos autos, dos presentes autos e não dos autos processados há 3 anos em Portugal e 2 na Suécia, mais do que indiciarem comprovam que existem circunstâncias actuais, supervenientes, que, mais do que justificarem, impõem que o Tribunal “olhe” para elas com a preocupação, ponderação que a sua gravidade justifica.
xiv. As declarações das crianças nos autos de inquérito são aterradoras, sendo um sinal mais do que evidente que assim são o facto de a própria tradutora se ter emocionado, transtornado e chorado várias vezes quando traduzia as declarações por aquelas prestadas.
xv. O Progenitor tudo fez para evitar que as crianças fossem ouvidas, fosse pelo Tribunal, fosse pelo MP nos autos de inquérito, fosse por técnicos especializados – CPCJ, pedopsiquiatras, etc..
xvi. Tal atitude do Progenitor mais não fosse deveria ser um enorme alerta para o que o motivará a tal.
xvii. O Tribunal a quo ora refere que as crianças revelam já maturidade, como logo de seguida entende que não se justifica ouvi-las.
xviii. A mãe das crianças recorreu a Hospitais públicos e trouxe aos autos, sem sombra de dúvida factos impeditivos do regresso das crianças e sua entrega ao progenitor.
xix. Veja-se os diversos relatórios médicos, inclusivamente os da médica que justificou a ausência do menor (…) à audiência em Portimão, assim como a farmacologia receitada.
xx. Todas as diligências empreendidas pela progenitora, que juntou relatórios médicos, declarações gravadas das crianças em sede de inquérito, e tudo o que conseguiu fazer para provar a veracidade e perigosidade em que se encontravam, foram desvalorizadas e ignoradas pelo Tribunal a quo.
xxi. O Tribunal a quo deveria ter tido em conta o superior interesse das crianças e não a ideia pré-concebida de que o problema são os pais que não se entendem e em particular a mãe que manipula as crianças.
xxii. Independentemente da relação dos progenitores, das alegadas manipulações da atitude das crianças que afirmam querem viver em Portugal com a mãe, existem factos que têm que ser verificados, acautelados, e não foram.
xxiii. O artigo 13.º da Convenção de Haia sobre o rapto prescreve
“Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar: b) que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável”.
xxiv. Prescreve ainda, no mesmo artigo que “A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto”.
xxv. No caso concreto, as crianças sempre teriam que ser ouvidas, acompanhadas, ter-se-ia que lhes ter dado a oportunidade de serem avaliadas por equipas técnicas competentes e isentas que determinassem a razão pela qual se recusam a voltar para casa do progenitor.
xxvi. O Tribunal a quo escuda-se exclusivamente nos artigos da convenção de Haia relativa ao rapto que se aplicam a situações completamente diferentes à questão em causa.
xxvii. A Recorrente nunca se recusou a entregar os filhos ao pai, lutou sim, como é natural pela sua guarda, todavia, nos dois últimos anos visitou as crianças e recebeu-as em Portugal de acordo com as determinações judiciais, cumprindo as entregas e tentando sempre conversar com o progenitor ao que este sempre se negou.
xxviii. Este Verão de 2025 foi diferente e a progenitora tentou de todos os modos proteger os seus filhos e entender o que se passava, especialmente com o filho mais velho que trazia uma promessa e plano de suicídio sério caso fosse forçado a voltar para a companhia do pai.
xxix. A questão que se coloca e que é absolutamente chocante é verificar que as crianças não têm voz, e porque é que tal não sucede?
xxx. As crianças e os pais são efectivamente de nacionalidade sueca, mas a mãe reside em Portugal, as crianças residiram em Portugal vários anos até o pai ter decidido voltar para a Suécia.
xxxi. A mãe, que tentou ajudar e entender o que se passava, ainda dentro do prazo em que as crianças se encontravam autorizadas a permanecer em Portugal, e tal não se revelou possível dada a complexidade dos factos que as crianças relatavam e a necessidade de obter ajuda por parte de equipas técnicas especializadas.
xxxii. Na fundamentação da matéria de facto o Tribunal a quo não considerou factos actuais e objectivos que deveriam ter sido considerados.
xxxiii. O Tribunal a quo não só errou notoriamente na apreciação da prova produzida e constante dos autos, como inferiu outros factos sem qualquer suporte probatório.
xxxiv. Os factos que se encontram dados como provados são manifestamente insuficientes no que respeita à prova produzida uma vez que não reflectem a realidade, tendo sido feita uma errada apreciação da prova produzida.
xxxv. Pior que ter feito errada apreciação da prova produzida o que o Tribunal a quo fez foi impedir a produção de prova, nomeadamente decidindo não ouvir as crianças nem a Progenitora, e ignorar as declarações das crianças em sede de inquérito criminal no processo de violência doméstica que corre em Silves.
xxxvi. A sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como de erro notório na apreciação da prova e ainda que não fez uma correcta apreciação da prova produzida.
xxxvii. Pelo menos de imediato as crianças devem permanecer onde se sentem felizes, junto da mãe em Portugal, país para onde foram trazidas e onde permaneceram até 2021.
xxxviii. O Tribunal a quo, ao determinar o imediato regresso das crianças à Suécia com o Progenitor sem aguardar pelo desenvolvimento do processo-crime e do que aí for apurado está não só a imiscuir-se na jurisdição penal, violando assim as regras de competência material, dado o princípio da suficiência do processo penal (artigo 7.º do CPP).
xxxix. Como ainda a violar as regras do RGPTC que materializam o sacrossanto princípio da protecção do “superior interesse da criança”, designadamente os artigos 3.º, alínea h), 5.º, 17.º, 23.º, 40.º, do RGPTC.
xl. Destaca-se com particular acuidade o disposto no artigo 27.º do RGPTC, que foi violado pelo Tribunal a quo.
xli. Nem se diga, como se fez já nestes autos, que há uma decisão de 2022 de um Tribunal Português (aliás, pela mesma titular originária dos presentes autos) e outra de 2023 de um Tribunal sueco, e que apenas importa dar cumprimento às mesmas entregando “acriticamente” as crianças ao progenitor a quem, por aquelas, foi atribuída a guarda das crianças.
xlii. Factos novos, situações supervenientes, da gravidade das que estão aqui em causa, não se compadecem de formalismos de territorialidade jurisdicional, entre outros.
xliii. Exigindo, impondo, o superior interesse das crianças que se esgotem todas as vias para apurar, sem margem para dúvidas, se o risco existe e, até lá, pela precaução, mais até do que pela prevenção, impedir que se criem as circunstâncias propícias ao desastre irreparável.
xliv. A decisão de que ora se recorre é, pois, ilegal por violação do superior interesse das crianças, e designadamente das normas legais supra mencionadas.
xlv. Considera-se escandaloso que a convicção do Tribunal a quo se baseie exclusivamente na relação conflituosa entre os progenitores e em decisões de tribunais portugueses (aliás o mesmo tribunal que atribuiu a guarda ao pai) e tribunais suecos, datadas de 2022 e 2023 omitindo nuns casos e desvalorizando noutros, tudo o que se passou no ano de 2025, bem como factos anteriores que as crianças vieram agora revelar, como por exemplo o menor (…) ter-se queixado que o pai lhe havia fracturado um braço e que sentiu medo de contar.
xlvi. Os factos supervenientes que as crianças vêm agora denunciar deveriam ter sido tomados em consideração, bem como toda a informação relativa a médicos, pedopsiquiatras e psicólogos que observaram as crianças, complementando-se os autos com toda a nova informação fornecida e em articulação com o processo de inquérito n.º 302/25.3T9SLV.
xlvii. Todos estes novos factos levariam obrigatoriamente a uma diferente apreciação daquilo que se considera provado, optando-se obrigatoriamente por uma decisão diferente daquele que foi tomada, e que foi ignorar os novos factos e ignorar as palavras e os sentimentos das crianças”.

Termina, pedindo que “seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a não entrega das crianças ao progenitor até que estejam praticados todos os actos necessários e suficientes para avaliar do risco de danos para a integridade física e até para a vida das crianças, caso sejam entregues à guarda do Pai”.

O Ministério Público respondeu.
Diz que ao recurso deve ser atribuído efeito devolutivo e pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O requerente também respondeu, concluindo da seguinte forma:
Questão prévia: do efeito a fixar ao presente Recurso.
1. Alega a Recorrente que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente Recurso é “ilegal” e que ao mesmo deverá ser fixado efeito suspensivo.
2. Não se consegue compreender em que medida é que atribuir efeito suspensivo ao presente recurso é “ilegal”, uma vez que:
a) O Regulamento (EU) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25.06.2019 determina no n.º 6 do seu artigo 27.º, que, nos casos sub judice, deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, designadamente nos casos em que o superior interesse das crianças assim o exija;
b) Sem prejuízo, o Regulamento (EU) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25.06.2019 determina que, em matéria de recursos, a lei processual aplicável é a lei nacional de cada Estado;
c) Aos presentes autos (relativamente a tudo o que não se encontrar especificamente regulado no Regulamento (EU) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25.06.2019) é aplicável o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (cfr. artigos 1.º e 3.º deste diploma legal);
d) O Regime Geral do Processo Tutelar Cível constitui um regime especial face ao Código de Processo Civil;
e) O Regime Geral do Processo Tutelar Cível determina, no artigo 32.º, n.º 4, que os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.
3. Quanto a esta questão, o Recorrido acompanha na íntegra a posição assumida pela Digníssima Magistrada do Ministério Público nas contra-alegações que apresentou, dando-se por integralmente reproduzido, por razões de economia processual, tudo quanto aí se disse a propósito dos efeitos a atribuir ao presente Recurso.
4. Importa ter também presente que a residência de (…) e (…) foi fixada junto do Pai, aqui Recorrido, na Suécia, por decisão proferida primeiramente no âmbito do processo principal em julho de 2022 – a qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora em 15-12-2022 – e, mais tarde, por decisão proferida pela Unidade do Processo 2 do Tribunal Distrital de Skaraborgs, Suécia, no âmbito do processo n.º T 1481-23, a qual transitou em julgado em 22-04-2024.
5. Quer isto dizer que estas duas crianças se encontram a viver ininterruptamente na Suécia desde meados de 2022, sendo nesse país que têm o seu centro de vida.
6. Saliente-se que (…) e (…) encontram-se a faltar às aulas desde o dia 20 de agosto de 2025, sendo contrário ao seu superior interesse que esta situação se prolongue no tempo.
7. Sem prejuízo do quanto se disse supra, é relevante ter também em consideração que, como melhor se explicitará infra, não existe o mínimo indício de que estas duas crianças tenham, alguma vez, de alguma forma, sido alvo de qualquer tipo de violência praticada pelo Recorrido, ou por qualquer membro da família paterna.
8. O mesmo não poderá, porém, ser dito relativamente à Recorrente, que, reiteradamente, coloca em risco o bem-estar psicológico dos filhos, sendo que isso mesmo foi dado como provado pela Unidade do Processo 2 do Tribunal Distrital de Skaraborgs, Suécia, no âmbito do processo n.º T 1481-23.
9. O facto de existir um processo de violência doméstica em curso, iniciado pela Recorrente – e no qual o Recorrido não foi ainda, sequer, constituído arguido – não é fundamento bastante para que se atribua aos presentes autos efeito suspensivo, sobretudo quando é notório que a permanência de (…) e (…) em Portugal, por decisão unilateral da Recorrente, é contrária aos seus interesses.
10. Tanto o Tribunal a quo, como o Tribunal ad quem, como a ainda a Unidade do Processo 2 do Tribunal Distrital de Skaraborgs, Suécia, foram unânimes em considerar que o superior interesse de (…) e (…) ia no sentido de fixar a sua residência na Suécia – pais de onde são, além do mais, naturais – e não em Portugal.
11. Termos em que se requer que o efeito meramente devolutivo atribuído ao presente Recurso seja mantido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento (EU) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25.06.2019, em conformidade com o decidido pelo Tribunal a quo, por ser essa a decisão que de melhor forma permite acautelar os interesses de (…) e (…).
Considerações Iniciais
12. A douta Sentença recorrida está modelarmente elaborada, não merecendo qualquer censura ou reparo, uma vez que integra a melhor aplicação quer dos factos, quer do Direito, garantindo a salvaguarda efetiva dos interesses de (…) e de (…), pelo que deverá ser mantida nos exatos termos em que foi proferida.
13. Como se verá, as Alegações de recurso a que agora se responde carecem de fundamento tanto fático, como legal, razão pelas qual deverão ser as mesmas julgadas totalmente improcedentes, em conformidade com o já defendido e, bem, pela Digníssima Magistrada do Ministério Público nas suas Contra-Alegações.
14. Torna-se notório através da leitura das Alegações apresentadas pela Recorrente, que a mesma não compreende o que está em causa nos presentes autos.
15. No presente apenso não se está a regular as responsabilidades parentais de (…) e (…): as mesmas encontram-se devidamente reguladas, por decisões, transitadas em julgado, proferidas tanto pelo Tribunal a quo no âmbito do processo principal, como pela Unidade do Processo 2 do Tribunal Distrital de Skaraborgs, Suécia, sendo que ambos os Tribunais foram unânimes em considerar que a residência de (…) e (…) deveria ser fixada junto do Pai, aqui Recorrido, na Suécia, tendo a Unidade do Processo 2 do Tribunal Distrital de Skaraborgs, Suécia ido mais além do que o Tribunal a quo, e atribuído o exercício das responsabilidades parentais unilateralmente ao Recorrido.
16. E fê-lo por considerar que a Recorrente não estava apta a exercer, cabalmente, as responsabilidades parentais de (…) e (…), em virtude de colocar, frequentemente, os filhos no centro do conflito parental, manipulando-os contra o Recorrido.
17. O que está em discussão nos presentes autos é se deve ou não ser ordenado o regresso imediato de (…) e (…) para a Suécia ao abrigo da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto n.º 33/83, de 11 de maio (adiante designada Convenção da Haia), aplicável ex vi dos artigos 22.º e seguintes do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019.
18. Ora, todas as razões apresentadas pela Recorrente para tentar, ainda que atabalhoadamente, justificar o injustificável – ou seja, a manutenção da retenção ilícita de (…) e (…) em Portugal – baseiam-se, também elas, ou em falsidades, ou deturpações da realidade. Vejamos:
Da resposta às alegações de recurso
19. Como se encontra devidamente resumido nas Contra-Alegações apresentadas pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, o recurso interposto pela Recorrente assenta em duas questões: (i) saber se, se existiu a nulidade invocada, decorrente da alegada não audição da progenitora e (ii) saber se Sentença recorrida padece de qualquer vício que possa ser colocar em causa os pressupostos legais previstos para ser deferido o pedido de regresso de (…) e(…) à Suécia.
20. Quanto à primeira questão (nulidade da Sentença recorrida com fundamento na alegada não audição da Recorrente), o Recorrido, por razões de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzidas as Contra-Alegações apresentadas pela Digníssima Magistrada do Ministério Público quanto a esta matéria, sendo por demais evidente que a Recorrente falta à verdade nas suas Alegações, como, aliás, é seu apanágio.
21. Como conclui, e bem, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, também quanto a esta parte deverá o recurso interposto pela Recorrente improceder.
22. Quanto à segunda questão (saber se Sentença recorrida padece de qualquer vício que possa ser colocar em causa os pressupostos legais previstos para ser deferido o pedido de regresso de ,,, e … à Suécia) importa começar por prestar os seguintes esclarecimentos prévios:
22.1. O processo-crime que, sob o n.º 302/25.3T9SLV, corre termos no DIAP de Silves, teve a sua origem numa participação criminal apresentada pela Recorrente em 14 de julho de 2025, denunciado a alegada prática, pelo Recorrido, de factos que, na sua perspetiva, são subsumíveis ao crime de violência doméstica, alegadamente praticados contra (…) e (…).
22.2. Três dias mais tarde, ou seja, em 17 de julho de 2025, a Recorrente apresentou um pedido de alteração das responsabilidades parentais junto do Tribunal a quo, o qual correu termos sob o n.º 1917/20.1T8PTM-B, peticionando, com fundamento na participação criminal apresentada contra o Recorrido, que a residência de (…) e (…) fosse fixada junto de si e, bem assim, que o exercício das responsabilidades parentais lhe fosse exclusivamente atribuído – conforme requerimento inicial que originou o apenso B –, tendo sido liminarmente rejeitado pelo Tribunal a quo, por incompetência absoluta do Tribunal Português – conforme Sentença proferida nesse apenso, já transitada em julgado.
22.3. Do supra exposto resulta, de forma clara, que a Recorrente, de forma consciente e intencional, decidiu imputar ao Recorrido uma série de condutas – que de forma alguma se admitem –, bem sabendo que a mesmas não tinham qualquer fundamento ou razão de ser, com o único propósito de daí retirar uma eventual vantagem processual no âmbito do incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais que, sob o n.º 1917/20.1T8PTM-B, correu termos no Tribunal a quo e, bem assim, “fabricar” fundamentos para reter os filhos em Portugal.
22.4. Isto é, com a participação criminal apresentada em 14 de julho de 2025 que deu origem ao processo-crime n.º 302/25.3T9SLV, o que a Recorrente pretendeu fazer foi instrumentalizar o processo-crime com o intuito de, através dele, obter vantagens a nível do incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais por si iniciado, assim como utilizar os mecanismos decorrentes da investigação do crime de violência domestica para, com isso, tentar reter os filhos ilicitamente em Portugal, bem sabendo que tal participação está totalmente esvaziada de qualquer sustentação fáctica – o que levou a que o Recorrido participasse criminalmente contra a Recorrente, imputando-lhe a prática dos crimes de denúncia caluniosa (previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal) e subtração de menores (previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal), estando ambos os processos em fase de inquérito junto do DIAP de Silves.
22.5. É falso que (…) e (…) tenham sido ouvidos no âmbito do processo número 302/25.3T9SLV, que corre termos no DIAP de Silves, em sede de declarações para memória futura, por se considerar que existem indícios da prática de qualquer crime por parte do Recorrido contra os filhos.
22.6. A tomada de declarações para memória futura consiste num mero meio de obtenção de prova, que é ordenado quase sempre que existe uma denúncia relativa a crimes alegadamente praticados contra crianças, sendo consabido que não é necessário que existam indícios da prática de qualquer crime para que este meio de obtenção de prova seja deferido pelo Juiz de Instrução Criminal.
22.7. Foi precisamente o que aconteceu no caso sub judice. Tanto assim é que, reitera-se, o Recorrido não foi, sequer, constituído arguido no âmbito do processo n.º 302/25.3T9SLV, existindo sérias dúvidas que venha a ser.
22.8. O que resultou de forma absolutamente clara das declarações para memória futura prestadas por (…) e (…) foi o seguinte:
a) (…) nunca manifestou qualquer intenção de se suicidar antes de se encontrar de férias com a Recorrente em Portugal;
b) Tanto (…), como (…), encontravam-se claramente instruídos pela Recorrente;
c) As declarações para memória futura foram tomadas quando as crianças se encontravam há meses sobre o poder e influência da Recorrente, que desde julho de 2025 veda qualquer contacto entre Pai e filhos;
d) A grande maioria das agressões descritas pelas crianças (e que de forma alguma se admitem) foi (alegadamente) praticada na Suécia;
e) As poucas agressões (que de forma alguma se admitem) que as crianças referem terem (alegadamente) ocorrido em Portugal, já eram do conhecimento da Recorrente quando requereu a regulação das responsabilidades parentais em 16-09-2020 (e que deu origem ao processo principal). Ora, em momento algum do processo principal alegou a Recorrente serem os filhos vítimas de maus-tratos por parte do Recorrido;
f) Quando prestou declarações em sede de declarações para memória futura, (…) referiu não se sentir ansiosa, com medo do Recorrido, quando convocada para prestar declarações no âmbito do presente apenso, junto do Tribunal a quo – tendo respondido de forma clara, quando perguntada diretamente sobre isso, que a Recorrente nunca lhe disse que o Pai iria estar presente nessas diligências.
22.9. A má-fé com que a Recorrente litiga no âmbito dos presentes autos é gritante: (…) e (…) só se encontravam doentes nas vésperas (ou nas manhãs) das datas designadas para prestarem declarações no âmbito do presente apenso; porém, nunca estiveram doentes nas datas designadas para a prestação de declarações para memória futura no âmbito do processo-crime.
22.10. Um desses episódios de alegada “doença” é especialmente relevante. No ofício com a ref.ª citius 14188743 é referido que a Recorrente se deslocou às urgências para reportar um suposto “surto” por parte de … (alegadamente impeditivo da sua presença no Tribunal a quo para prestação de declarações). Porém, no momento em que a equipa clínica pretendeu comunicar à Recorrente o plano terapêutico, já esta havia abandonado a unidade de saúde, tendo, consequentemente, sido dada “alta por abandono” – o que é bastante demonstrativo da sua preocupação com o bem-estar físico e psicológico do filho.
22.11. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Recorrido nunca procurou impedir que os filhos fossem ouvidos: não concedeu a necessária autorização à CPCJ para intervir junto de (…) e (…) por esta entidade ser internacionalmente incompetente para o fazer (pelo que conceder autorização seria um ato inútil). Por seu turno, não autorizou que (…) e (…) fossem acompanhados por uma psicóloga em Portugal, em virtude de estas crianças, por um lado, só se expressarem adequadamente em sueco (não fazendo sentido que fossem vistos por um profissional que apenas domina a língua portuguesa) e, por outro, já estarem a ser seguidos em consultas de psicologia na Suécia (sendo, como é consabido, totalmente desaconselhado que uma mesma criança receba acompanhamento psicológico de duas fontes diversas).
22.12. Como refere, e bem, a Digníssima Procuradora do Ministério Público nas suas Contra-Alegações, todas as consultas médicas reportadas nos presentes autos realizaram-se sem que o Recorrido tenha sido, sequer, informado quanto às mesmas.
22.13. Nenhum profissional de saúde português procurou, sequer, contactar o Recorrido, ou obter qualquer tipo de contraditório relativamente aos acontecimentos relatados pela Recorrente (e que de forma alguma se admitem).
22.14. Pelo que os relatórios médicos juntos aos presentes autos apenas permitem demonstrar o seguinte: que estas duas crianças se encontram num nível de instabilidade absoluto desde que se encontram ao “cuidado” da Recorrente, não existindo o mínimo indício que cenário idêntico se verificasse quando se encontravam a residir com o Pai, na Suécia (neste sentido, veja-se a comunicação efetuada pelos Serviços Sociais suecos em 07-08-2025 com a ref.ª citius 13960541).
22.15. A Recorrente tem o desplante de vir afirmar nas suas Alegações que “nunca se recusou a entregar os filhos ao pai”.
22.16. Sucede, porém, que assim que foi notificada da douta Sentença proferida nos presentes autos, a Recorrente fugiu com (…) e (…) – precisamente com o intuito de não os entregar ao Pai – encontrando-se, até ao dia de hoje, em parte incerta, não tendo o Recorrido a mais ínfima informação sobre os filhos – conforme resulta da informação remetida pela Equipa de ATT em 04-11-2025 com a ref.ª citius 14250823.
23. Sem prejuízo do quanto se referiu supra, mesmo que o alegado pela Recorrente tivesse alguma correspondência com a verdade – que não tem –, certo é que o regresso do (…) e (…) para a Suécia não comportará, em circunstância alguma, para estas crianças um risco grave de serem sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficarem numa situação intolerável – sendo certo que a Recorrente, em momento algum, logrou fazer prova do contrário.
24. Isso mesmo é confirmado pela declaração remetida pelos Serviços Sociais suecos em 07-08-2025 com a ref.ª citius 13960541.
25. Se (…) e (…) se encontrarem efetivamente em perigo (o que de forma alguma se admite e apenas para efeitos de raciocínio se concebe), as Autoridades e Serviços Sociais suecos estão atentos, sendo imediatamente acionados todos os mecanismos necessários para os proteger.
26. Pelo que inexistem razões e fundamentos para que não seja ordenado o regresso imediato destas crianças para o seu país de origem – como, aliás, estipula o artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento (EU) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25.06.2019 –, conforme decidiu, e bem, o Tribunal a quo, na douta Sentença que proferiu, objeto do presente Recurso.
27. Não pode também o Recorrido deixar de salientar que se a Recorrente estivesse efetivamente preocupada com o bem-estar dos seus filhos, então o que faria seria regressar com (…) e (…) imediatamente para a Suécia e aí solicitar toda a ajuda e apoio que considerasse necessários para proteger estas crianças.
28. Porém, tal como se demonstrou no âmbito do processo n.º T 1481-23 que correu termos na Unidade do Processo 2 do Tribunal Distrital de (…), Suécia, a Recorrente reiteradamente coloca as suas vontades e o seu próprio bem-estar acima dos interesses dos filhos, pelo que as atitudes que tem vindo a adotar – e que se encontram refletidas nos presentes autos – não são minimamente surpreendentes para o Recorrido, apesar de o entristecerem profundamente.
29. Acresce que o simples facto de ser apresentada uma participação criminal por parte do progenitor que retém ilicitamente os filhos (neste caso, a Recorrente), contra o progenitor titular do direito de custódia (neste caso, o Recorrido), não pode, por si só, de forma automática, servir de fundamento para impedir o regresso das crianças ao seu país de origem, sob pena de se desvirtuar por completo a ratio legis subjacente à Convenção de Haia.
30. Por fim, importa referir que contrariamente ao que alega a Recorrente, o Tribunal a quo fez uma análise detalhada de toda a prova produzida nos presentes autos, não padecendo a Sentença recorrida de qualquer vício por falta de fundamentação ou incorreta aplicação do Direito.
31. Como refere, e bem, a Digníssima Magistrada do Ministério Público nas suas Contra-Alegações, o Recurso interposto pela Recorrente assenta numa mera discordância desta quanto à apreciação da prova que foi correta e fundamentadamente feita pelo Tribunal a quo.
32. Tendo em consideração o supra exposto, dúvidas não existem de que só mantendo a decisão do Tribunal a quo, nos exatos termos em que a mesma foi proferida, é que o Tribunal ad quem poderá garantir que os direitos e interesses do (…) e da (…) serão efetivamente salvaguardados e concretizados.
33. De tudo quanto se disse supra decorre que o Recurso interposto pela Recorrente carece de sustentação tanto fáctica, como legal, pelo que deverá improceder in totum”.
Pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
- saber se o Tribunal devia ter declarado executória, a título provisório, a decisão recorrida;
- saber se o Tribunal omitiu a realização de diligências essenciais à boa decisão da causa;
- saber se a decisão recorrida é nula;
- saber se o Juízo de Família e Menores está impedido de ordenar o regresso das crianças, face à pendência do processo crime;
- saber se a decisão que determinou o regresso das crianças respeita o seu superior interesse.

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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por sentença datada de 15.07.2022, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.12.2022, proferida no processo principal destes autos, ficou decidida a regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças (…) e (…), nascidas, respectivamente, a 17/12/2014 e 25/12/2016, filhas dos aqui Requerente e Requerida, as quais, em síntese, ficaram confiadas aos cuidados do progenitor e a residir com o mesmo na Suécia, competindo-lhe as decisões quanto às questões da vida corrente das crianças, sendo partilhadas as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância, fixado regime de convívios com a progenitora não residente e fixado valor de pensão de alimentos a pagar pela mesma.
2. Na factualidade provada na sentença referida em 1 resultou:
1. “Requerente e requerido, ambos de nacionalidade sueca, mantiveram um relacionamento conjugal, tendo vivido maritalmente, na Suécia, como se marido e mulher se tratassem.
2. Desse relacionamento nasceram, na Suécia:
- (…), em 17/12/2014;
- (…) em 25/12/2016.
Tendo os progenitores declarado perante a entidade local de registo populacional quanto a cada uma das crianças, que são ambos os seus “Guardian” / “tutores”.
3. No ano de 2017, requerente e requerido, agradados com o clima e a segurança do nosso país, sendo os filhos pequenos, encontrando-se a mãe de licença e o pai a trabalhar à distância, decidiram viajar para o Algarve, na companhia dos filhos, de molde a assim averiguarem da possibilidade de aqui se virem a estabelecer, aqui tendo permanecido desde Outubro/Novembro de 2017 a Abril de 2018.
4. Requerente e requerido decidiram regressar a Portugal, com intenção de aqui passarem a viver, em Setembro/Outubro de 2018, tendo procedido à inscrição do (…) na escola pré-primária para esse ano letivo 2018/2019.
5. Tendo o (…) passado a frequentar a Nobel (…) School em Lagoa, durante esse ano lectivo.
6. No ano de 2019, em Abril, a família regressa à Suécia, tendo voltado para Portugal em Setembro desse mesmo ano.
7. O (…) regressou para a pré-primária, na Nobel (…) School em Lagoa, nesse ano lectivo 2019/2020 e, bem assim, a (…) iniciou aí também o pré-escolar.
8. A matrícula das crianças no mesmo equipamento escolar foi renovada em 21.02.2020 para o ano lectivo 2020/2021.
9. Em abril de 2020, os progenitores conseguiram encontrar um local para arrendar ao ano (Setembro a Junho), em (…), (…), concelho de Lagoa, onde ficaram logo nos meses de Maio e Junho, e para onde voltariam em Setembro de 2020.
10. Em Junho de 2020, na sequência de desentendimento conjugal por causa não concretamente apurada, o Requerido voltou para a Suécia ficando a progenitora e as crianças em Portugal.
11. O pai voltou a estar com as crianças em Agosto de 2020, quando a mãe voltou à Suécia com as mesmas, tendo-lhe transmitido que tinha receio que esta as levasse de novo para Portugal e que não queria que os filhos viajassem para o estrangeiro.
12. A progenitora regressou com os filhos para Portugal no início de Setembro de 2020 ingressando estes na escola pública em (…).
13. O progenitor só voltou a ter contacto físico com os filhos após a fixação do regime provisório nestes autos, designadamente, quando os veio buscar a Portugal para passar consigo o período de férias de Verão de 2021.
14. No reencontro, as crianças restabeleceram naturalmente o contacto físico com o progenitor, abraçando-o sendo este terno com as mesmas.
15. As crianças passaram cerca de um mês e meio nas férias de Verão de 2021 com o progenitor e a totalidade das férias do Natal de 2021, mas já não as férias da páscoa de 2022 (nestes dois últimos, por acordo entre os progenitores).
16. As crianças passaram as férias com o pai, avós paternos, tio paterno, amigos do pai, tendo-se revelado perfeitamente integrados e felizes nesse ambiente, relacionando-se com outras crianças, e tendo-se sempre expressado na língua sueca (entre si e com os demais) e não em português, só falando de Portugal quando abordadas sobre tal.
17. Durante tal período o progenitor acautelou as necessidades das crianças sendo a si que estas recorriam em caso de alguma necessidade.
18. Nos períodos definidos por decisão provisória do Tribunal para contactos por meios de comunicação à distância, as crianças, por vezes, não têm vontade de falar com o pai, o que a mãe transmite ao pai, estando também, por vezes, nessas ocasiões as crianças em casa de vizinhos a brincar.
19. Os familiares paternos, avós paternos e tio paterno, desde a separação do casal, o que não acontecia antes, têm dificuldades em continuar a contactar as crianças através da progenitora, pelos meios de comunicação à distância.
20. Após a separação, tendo o avô paterno se deslocado a Portugal/Algarve para jogar golf e contactado a mãe das crianças para ver os netos, esta não o permitiu.
21. A Requerida não tem qualquer familiar em Portugal e na Suécia com quem se relacione.
22. A Requerida tem suporte de amigos e vizinhos no convívio com os menores e no auxílio em relação aos mesmos.
23. As crianças têm amigos, colegas de escola e pessoas amigas (vizinhos) com quem convivem diariamente, que os estimam e que os vêm como família, os ajudam nos trabalhos de casa.
24. O (…) tem um aproveitamento escolar satisfatório no 1º ano do ensino básico, contudo, ao nível do português, apresenta dificuldades significativas na leitura e escrita, no entanto, na compreensão do oral, o seu desempenho é satisfatório.
25. A (…), no último ano de pré-escolar, começa a utilizar mais vocabulário e a construir frases mais longas e complexas em português.
26. O (…) encontra-se a frequentar a explicação três vezes por semana (2.ª, 4.ª e 6.ª), desde Setembro/Outubro de 2021 das 16:30 horas às 18 horas.
27. Na escola é considerado como um aluno que precisa sempre de mais apoio individualizado e mais tempo para realização de tarefas, porém são significativos os progressos realizados. Na sala de aula, sempre que possível, o aluno beneficia de mais apoio individualizado pela professora titular.
28. O progenitor trabalha como consultor em gestão de sistemas de segurança na internet auferindo € 3.200,00.
29. Tem despesas com renda, gasolina, seguros, electricidade de, aproximadamente, € 1.500,00 a € 1.900,00, mensais.
30. Durante os períodos que trabalhava à distância em Portugal fazia o seu trabalho de gestão de sistemas de segurança na internet e ainda alguns trabalhos em bolsa como forma de complementar o rendimento da família.
31. A progenitora trabalhou em Portugal, em período não concretamente determinado, mas pelo menos no ano de 2020, numa imobiliária angariando clientes.
32. Actualmente a progenitora está a aguardar uma resposta de uma empresa estrangeira para trabalhar à distância em soluções de internet com perspectiva de auferir € 45.000,00/ano, acrescido de comissões.
33. Vive das suas poupanças.
34. A progenitora vendeu uma casa na Suécia por aproximadamente € 260.000,00.
35. A casa onde reside em Portugal é arrendada pelo valor de € 600,00, a que acrescem cerca de € 200,00 em despesas.
36. Caso as crianças passem a residir com o progenitor este pretende mudar-se de Gotemburgo com os filhos para a localidade onde reside a sua progenitora, garantindo suporte em caso de necessidade de auxílio com as crianças.
37. Está consciente das necessidades das crianças, horários escolares e necessidade de compatibilização com o seu horário de trabalho.
38. A sua progenitora e seu marido, não obstante a idade apresentam aparente condição física e clara manifestação de vontade de ajudarem em caso de necessidade.
39. A família paterna, avós paternos, respectivas novos companheiro/a de relação, pai e tio paterno das crianças, mantém boas relações familiares através de contactos à distância, em virtude da distância geográfica entre si, e de reunião familiar pelo menos em férias e épocas festivas.
40. A progenitora, caso as crianças passem a residir com o progenitor, pretende regressar também à Suécia.”
3. Posteriormente ao decidido por este Tribunal de Família e Menores de Portimão, J2, a progenitora instaurou contra o progenitor, no Tribunal Distrital de Skaraborgs, na Suécia, processo com vista a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças, filhas de ambos, o qual correu termos sob o n.º 7 1481-23, na Unidade do processo 2, do Tribunal Distrital de Skaraborgs.
4. No referido processo, foi proferida decisão a 20.12.2023, confirmada em sede de recurso pelo Tribunal de 1ª instância de Gota e posteriormente pelo Supremo Tribunal de Estocolmo a 02.02.2024, tendo transitado em julgado em 22.04.2024, nos seguintes termos:
“1. (…) tem a guarda exclusiva dos filhos das partes, (…) e (…).
2. (…) e (…) têm o direito de acesso a (…) e de contacto ininterrupto com (…), respetivamente:
a) Todos os outros feriados de Natal e Ano Novo, a partir do dia seguinte ao último dia de aulas antes do feriado até dois dias antes do primeiro dia de aulas após o feriado (começando nos anos pares com … e nos anos ímpares com …).
b) Todas as outras férias desportivas, do dia seguinte ao último dia letivo anterior ao feriado (sábado) ao sábado anterior ao primeiro dia letivo posterior ao feriado (anos ímpares para … e anos pares para …).
c) Férias da Páscoa de dois em dois dias, a partir do dia seguinte ao último dia letivo anterior ao feriado, até dois dias antes do primeiro dia letivo posterior ao feriado (anos pares para … e anos ímpares para …).
3. (…) e (…) têm o direito de conviver com (…) do seguinte modo:
a) Todas as férias de outono, a partir do dia seguinte ao último dia de aulas antes das férias (sábado) até ao sábado anterior ao primeiro dia de aulas depois das férias.
b) Todos os verões, durante cinco semanas consecutivas (de segunda a segunda, 35 dias em junho e julho), (…) deve comunicar a (…), até 30 de março de cada ano, as semanas durante as quais tenciona ter contactos de verão com as crianças.
c) 7 dias nos meses em que outros contactos/existências não estão regulamentados como acima (ponto 2 a - c e ponto 3 a e b) e também durante o verão, de junho a agosto inclusive, da primeira segunda-feira do mês à segunda-feira seguinte, com recolha e entrega no infantário/escola. Este contacto tem igualmente lugar em dezembro, nos anos em que (…) e as crianças não tenham contacto no Natal/Ano Novo. Esta visita realizar-se-á na Suécia. (…) informa (…), o mais tardar 14 dias antes do início da visita, da sua intenção de a efetuar. (…) é responsável pelas despesas relacionadas com esta visita.
d) (…) e (…) têm o direito de contactar (…) por videochamada às terças, quintas e sábados, entre as 17h30 e as 18h30 (hora sueca), 18h30, hora sueca, em que (…) telefonará a (…) à hora especificada.
4. (…) deve ir buscar as crianças ao aeroporto de (…) ou (…), o mais tardar às 10h00 e às 18h00, antes de cada reunião em Portugal, e informar (…) da hora o mais tardar 14 dias antes da partida. (…) deve ir buscar as crianças ao aeroporto de Faro ou de Lisboa, Portugal, não antes das 10h00 e não depois das 18h00, após cada reunião em Portugal, e informar (…) da hora, o mais tardar 14 dias antes da partida.
5. As partes suportam as despesas da sua própria deslocação com os filhos para efeitos de visita em Portugal.
6. As decisões dos pontos 1 a 5 são imediatamente aplicáveis, mesmo que a sentença seja objeto de recurso.
7. A decisão do Tribunal de Comarca de 14 de julho de 2023 deixa de ser válida. O presente acórdão substitui o que foi decidido em matéria de guarda, residência e visita (pontos 1 e 2 da Secção VI) no acórdão do Tribunal de Faro (proc. 917/20.1T8PTM.E1, ref.ª 124947216). O acordo das partes relativo às despesas de deslocação no n.º 5 substitui a decisão do Tribunal de Faro relativa às despesas de deslocação na Secção VI, n.º 3, alínea c).”
5. A decisão proferida pelo Tribunal Distrital de Skaraborgs na Suécia referida em 4 assentou, entre o demais que aqui se dá por reproduzido por economia de meios, no seguinte:
“Para começar, o Tribunal de Primeira Instância observa que as partes estão em conflito de longa data e sentem uma grande desconfiança mútua. Este facto reflectiu-se, nomeadamente, na forma como conduziram o seu processo perante o tribunal. A audiência principal durou três dias e durante esses dias o tribunal distrital ouviu extensas provas escritas e orais. As provas referiram-se, em grande medida, a determinados acontecimentos específicos na vida das partes e das crianças, como a decisão de ir para Portugal, como e porquê a sua relação terminou, o que aconteceu quando (…) e as crianças foram para Portugal no final do verão de 2019 e o que aconteceu em várias ocasiões sociais. Os pais têm opiniões diferentes sobre estes acontecimentos e o que significaram para os filhos. As testemunhas que chamaram do seu círculo de conhecidos e familiares têm, não inesperadamente, essencialmente a mesma opinião que as próprias partes sobre acontecimentos ou fenómenos individuais. Foi igualmente apresentada uma extensa comunicação escrita entre os pais, que ilustra claramente a constante divergência de pontos de vista e as acusações mútuas. (…)
O Tribunal de Comarca deseja também sublinhar desde já o que o Tribunal de Família também sublinhou, ou seja, que o maior fator de risco para (…) e (…) é o conflito entre os pais. Se ambos os pais se apercebessem deste facto e se esforçassem por, pelo menos, não alimentar ainda mais o conflito, esse risco seria reduzido. Uma primeira constatação importante para ambos os pais deveria ser o facto de (…) e (…) precisarem de ambos. O tribunal de família não viu nada na interação entre os filhos e os pais que sugira que estes não gostariam de ter ambos os pais. Indicativo deste facto é, por exemplo, o facto de (…), na entrevista com a criança em 11 de maio de 2023 (relatada na informação resumida ao tribunal distrital), (…) diz várias coisas boas sobre a mãe e o pai e que não consegue dizer nada de mal sobre nenhum dos pais, exceto que eles discutem um com o outro.
As informações da escola e do programa pós-escolar que foram incluídas no inquérito do Tribunal de Família mostram que (…) e (…) são crianças que funcionam bem. No entanto, é descrito que existe uma preocupação com o comportamento de (…), que os educadores relacionam com o conflito dos pais. A ideia de que as crianças são fisicamente negligenciadas, como declarou … (que se sujaram, etc.), é contrariada pelo facto de não ter surgido qualquer informação nesse sentido nos contactos com a escola ou o centro pós-escolar. Não foi apresentada qualquer documentação que demonstre problemas de saúde das crianças (por exemplo, excesso de peso). O Tribunal de Comarca não considera que exista qualquer risco para a saúde física ou para os cuidados das crianças por parte de qualquer um dos progenitores. O Tribunal de Comarca faz esta avaliação apesar do facto de os amigos e vizinhos de (…) em Portugal também terem declarado que encontraram as crianças sujas, etc., numa determinada ocasião em que foram visitar (…).
(…) e (…) vivem atualmente em (…) com (…) desde o Verão de 2022 e mantêm um bom contacto com (…). Quando se trata de questões relacionadas com o alojamento, o valor da continuidade é geralmente sublinhado. Há uma vantagem óbvia para as crianças em não terem de ser desenraizadas de um ambiente de imigração. Qualquer que seja a avaliação que se faça da residência anterior das crianças, elas vivem agora com (…) há mais de um ano. Este é um forte argumento a favor da sua permanência, a menos que existam riscos significativos associados à sua atual situação de vida.
Um outro fator importante em relação ao alojamento das crianças que favorece a residência com (…) na Suécia é a sua situação escolar e a sua capacidade de progredir na escola. O tribunal de Faro já efectuou uma avaliação da sua capacidade de participar nos estudos em Portugal, avaliação que (…) considera totalmente errada. No entanto, o Tribunal de Comarca partilha, no essencial, a apreciação feita pelo tribunal de Faro, ou seja, que as crianças têm melhores oportunidades de desenvolvimento académico se forem autorizadas a frequentar a escola na Suécia. Os vizinhos e amigos de (…) em Portugal afirmaram que (…) e (…) falam muito bem português. (…), que foi a professora extra de (…) em Portugal, também o afirmou. No entanto, explicou que não se pode considerar que (…) fale como uma criança portuguesa da mesma idade. Este facto contradiz a afirmação da própria (…) de que (…) e (…) falam português fluentemente. Além disso, é um facto que em Portugal (…) necessitava de uma ajuda extra bastante extensa (três vezes por semana).
É, sem dúvida, um feito maravilhoso para o (…) e para o (…) terem aprendido português suficiente para falarem e se fazerem entender, especialmente porque os seus pais não falam a língua. No entanto, o facto de irem para a escola em Portugal deve ser considerado uma desvantagem para eles do ponto de vista da aprendizagem. Se fossem para a escola em Portugal, não teriam a mesma oportunidade de desenvolver a língua sueca, que é a sua língua materna, do que se fossem para a escola na Suécia. Além disso, há mais de um ano que não falam português diariamente (exceto durante o convívio de verão com …). Existe um risco evidente de não poderem continuar a frequentar a escola ao mesmo nível que os seus colegas, o que provavelmente também teria consequências sociais. Neste contexto, é de notar que a (…) disse nas entrevistas das crianças que não gosta da escola em Portugal e que não gostava de ir para lá durante o verão, quando estava com a (…), o que constitui um apoio adicional para as crianças que têm dificuldades com a língua (a … não expressou nada de negativo sobre a sua escolaridade na Suécia e parece gostar dela).
Existem, portanto, fortes razões, tanto de continuidade como de direito de (…) e (…) a adquirirem conhecimentos e a desenvolverem-se de forma óptima na escola, que defendem a sua permanência com (…). A questão que se coloca é a de saber se existe um risco para o seu bem-estar se viverem na Suécia, pelo facto de quererem tanto viver em Portugal, como sugere (…).
Tal como o Tribunal de 1ª Instância já constatou, não existe qualquer apoio mais objetivo para o facto de (…) e (…) se sentirem mal por viverem com o pai ou de não gostarem dele, dificilmente no que eles próprios afirmam, se olharmos para o conjunto e não apenas para as suas declarações individuais de que querem viver em Portugal. Na entrevista mais recente com as crianças, (…) expressa, por exemplo, que não quer tomar uma posição sobre o local onde deve viver, o que ele realmente quer é que os seus pais vivam juntos.
No que diz respeito à vontade real de (…) e (…), o Tribunal de 1ª Instância constata, por um lado, que estes são demasiado jovens para que a sua vontade seja determinante e, por outro, que não se pode afirmar, com base nas investigações existentes, que a sua vontade seja efetivamente a de viver em Portugal. Em diferentes ocasiões, exprimiram coisas diferentes. É de notar que, em conversas com as crianças, elas também expressaram coisas negativas sobre (…) e sobre viver em Portugal.
A avaliação que pode ser feita do que (…) diz sobre o bem-estar das crianças e o seu desejo de viver em Portugal é que as suas declarações a este respeito são provavelmente fortemente caracterizadas pelo facto de ser isso que ela própria quer. É claro que isto é perfeitamente compreensível. No entanto, o Tribunal de 1ª Instância considera que não existe qualquer apoio para a opinião de que as crianças ficam em pior situação se viverem com o sr. (…). O Tribunal de 1ª Instância baseia esta apreciação, em parte, no facto de não existirem informações mais objectivas que demonstrem que as crianças possam ser prejudicadas por viverem com o sr. (…) e, por outro lado, devido ao que se revelou no inquérito que indica que (…) é sobretudo a parte incapaz de colocar as necessidades das crianças acima dos seus próprios desejos e esperanças. O Tribunal de 1ª Instância voltará a este assunto no ponto seguinte. As declarações de (…), segundo as quais as crianças se sentem mal e ficam ansiosas durante as transferências, porque são obrigadas a viver na Suécia, não podem, por conseguinte, levar à conclusão de que é realmente esse o caso.
A conclusão do Tribunal de 1ª Instância é que as crianças devem continuar a viver com o sr. (…). Neste caso, é evidente que devem ter direito a contactar com (…). No que diz respeito ao contacto, (…) fez algumas concessões. (…) pediu um contacto mais alargado. O Tribunal de 1ª Instância considera que o consentimento de (…) a este respeito é mais equilibrado. (…)
Como o Tribunal de 1ª Instância já reconheceu, tal como o Tribunal de Família, as partes estão em profundo conflito. Este facto ficou claramente demonstrado em tudo o que invocaram e argumentaram na audiência principal.
Os conflitos não se prendem apenas – ou mesmo principalmente – com questões puramente de custódia. Ao mesmo tempo, há indícios claros de que os pais não conseguem assumir a responsabilidade pela guarda conjunta sem correr o risco de prejudicar os filhos.
Uma vez que o tribunal de comarca decidiu que (…) deve ser o progenitor residencial, só a ele pode ser atribuída a guarda exclusiva. Em certos aspectos, tem tido dificuldade em satisfazer as exigências de um progenitor que detém a guarda, em termos de informação e de contacto entre as crianças e … (verificou-se que, por exemplo, se bloquearam mutuamente ou não quiseram deixar as crianças falar com o outro progenitor).
É evidentemente preocupante o facto de, como indicado na investigação do tribunal de família, ele ter manifestado que tem dificuldade em ver algo de positivo no facto de as crianças se encontrarem com (…). No entanto, não se opôs ao contacto, em conformidade com a decisão provisória do Tribunal de 1ª Instância.
O tribunal de comarca teria preferido não incluir na sua apreciação circunstâncias essencialmente desfavoráveis a um dos progenitores, pois correria o risco de agravar ainda mais o conflito entre as partes. Para fundamentar a sua decisão, é infelizmente necessário recordar alguns actos de (…) que o Tribunal de 1ª Instância considera constituírem exemplos de comportamentos da sua parte que implicam que a responsabilidade pela guarda deve ser atribuída exclusivamente a (…). O que será descrito a seguir ilustra também a razão pela qual o Tribunal de 1ª Instância considerou que as informações de (…) sobre os desejos e o comportamento das crianças são uma expressão das suas próprias necessidades e desejos, e não das crianças.
(…) é a parte que parece ter mais dificuldade em aceitar que as crianças também precisam do outro progenitor. Como descrito pelo tribunal de família, ela descarrega nas crianças, por exemplo, quando optou por "reunir provas" contra (…) na entrega em fevereiro de 2023, em vez de confortar e apoiar as crianças e tentar fazer com que a entrega fosse o melhor possível. Testemunhas do incidente, as vizinhas de (…), (…) e (…), descreveram que o que (…) fez para confortar as crianças foi dizer que "tem de ser assim" e que as crianças deviam pensar que o tempo até serem autorizadas a regressar passaria rapidamente. Isto pode ser comparado com a forma como (…) descreveu o modo como apoia e conforta as crianças antes das transferências, falando de coisas divertidas que vão fazer com a mãe. A entrega em fevereiro de 2023 é um dos incidentes que o Tribunal de Família registou e que, na sua opinião, demonstra que (…) não tem capacidade para colocar as necessidades das crianças à frente das suas próprias. O Tribunal de Comarca partilha a apreciação do Tribunal de Família pelas mesmas razões que este último. Pode acrescentar-se que (…) explicou que não queria participar no tratamento familiar destinado a facilitar a transferência das crianças, pois considera que o problema não é a transferência, mas o facto de as crianças serem obrigadas a viver com (…), na Suécia.
Para além disso, verificou-se que (…) não cooperou em questões de custódia mais importantes. (…)
A apreciação do Tribunal de 1ª Instância é, por conseguinte, que o conflito entre as partes é tal que existe o risco de a guarda conjunta não corresponder ao interesse superior de (…) e (…). (…), que é o progenitor residencial, deve, por conseguinte, ter a guarda exclusiva dos filhos. Seria desejável que (…) conferisse a D. (…) uma procuração para supervisão e também uma procuração para tomada de decisões, de modo a que esta possa atuar, pelo menos em determinadas matérias, quando as crianças se encontrem com ela em Portugal. No entanto, o facto de (…) o fazer não constitui uma condição absoluta para que tenha a guarda exclusiva, mas o tribunal de comarca considera que a guarda exclusiva é, no entanto, necessária para garantir que o conflito dos pais não tenha efeitos negativos para as crianças. (…)”.
6. As crianças têm registo no Serviço Social para Crianças e Adolescentes de (…), tendo sido apresentadas 15 denúncias entre 22.08.2018 e 23.05.2020, sendo denunciados entre o demais, pela mãe, avós e amigos da mãe, maus-tratos do pai às crianças e, pelo pai, denúncia de preocupação pela influência muito negativa da mãe sobre o filho, tendo o (…) dito que tem medo de ir para Portugal para a mãe, assim, e em resumo, as denúncias reportam-se a:
“- 220823: A mãe apresenta uma denúncia na qual afirma estar preocupada que (…) e (…) sofram maus-tratos quando estão com o pai. A mãe tem medo que o pai esteja exausto e se possa tornar violento com as crianças, pois refere que já agiu assim anteriormente.
- 220921: A avó apresenta uma denúncia na qual refere que a mãe não está apta para cuidar das crianças. pois é muito perigosa e manipuladora.
- 220922: A avó apresenta duas denúncias, onde refere que a mãe acusou o pai injustamente de agressões físicas. A avó diz que a mãe é muito manipuladora e faz tudo para o pai não ver as crianças.
- 220922: O avô apresenta uma denúncia onde refere estar muito preocupado com o futuro das crianças, pois a mãe é muito temperamental e imprevisível. O avô descreve que a mãe e o pai não se dão bem e que a mãe controla constantemente as crianças, nomeadamente em questões relacionadas com o registo civil, a escola e o convívio social.
- 221014: O pai apresenta uma denúncia de preocupação, onde refere que a mãe tem uma influência muito negativa sobre o filho. O pai tem medo que (…) seja vítima de violência psicológica por parte da mãe e (…) disse que tem medo de ir para Portugal e ficar com a mãe.
- 221103: (...), amiga da mãe, apresenta uma denúncia onde refere preocupações sobre o bem-estar de (…) e (…) quando estão com o pai.
- 230110: A mãe apresenta uma denúncia depois de ter ficado com as crianças em Portugal durante o Natal e o Ano Novo. Na denúncia, a mãe refere que o pai tem falhas em várias áreas de cuidados com as crianças.
- 230116: (…), vizinha e amiga da mãe, apresenta uma denúncia onde refere estar preocupada com (…) e (…) depois de os ter visitado no Natal, pois acha que o pai não cuida da saúde e segurança dos filhos.
- 230130: (…), da Escola (…), apresenta um relatório onde refere que o pai entrou em contacto com a escola a solicitar que (…) conversasse com (…) sobre a relação com a mãe em Portugal. A escola considera que (…) está feliz e tens bons resultados na escola e (…) encaminhou o pai para os serviços sociais, pois não faz este tipo de trabalho. A escola está muito preocupada com as crianças porque os pais têm problemas de comunicação.
- 230220: O serviço social recebe uma denúncia da mãe a informar que o pai bateu no braço de (…) durante a entrega das crianças em Portugal, em 230218.
- 230224: (…), da Escola (…), apresenta um relatório onde descreve preocupação com a falta de comunicação entre os pais, ambos os progenitores telefonaram a (…) onde cada um alega que o outro influencia as crianças para não ficar com eles. A escola não vê sinais preocupantes nas crianças, mas das conversas com os progenitores surge a preocupação de estarem a ser prejudicadas pelo litígio relativo à guarda e pela relação conflituosa dos pais. Ao ir buscar as crianças, o pai parece cansado e demora até 30 minutos para conseguir levar as duas crianças, que parecem não lhe dar ouvidos.
- 230322: A avó apresenta uma denúncia extensa, onde escreve que a mãe tentou levar a criança, pois tinha providenciado passaportes provisórios que venciam antes do regresso da criança à Suécia. A polícia de (…) interveio e impediu. O pai não consegue contactar as crianças no Natal, nem na véspera de Ano Novo, nem no aniversário do (…). A avó refere ainda que (…) não recebeu ajuda a tempo para tratar uma lesão no dedo. A avó está preocupada com a influência da mãe sobre o bebé. Também descreve um incidente turbulento em Portugal quando foi buscar as crianças.
230502: A diretora da (…), (…), apresenta uma informação de preocupação devido ao facto de o pai e a avó terem ido buscar (…) a correr durante a aula”.
7. Nesse procedimento tais Serviços Sociais concluíram:
- Na primeira investigação que as crianças pareciam estar bem na Suécia, inexistindo motivo para preocupação com a situação atual deles e, na segunda investigação em curso concluíram que:
“A investigação decorre de uma denúncia de (…), onde refere que (…) tinha sido violento com (…) numa entrega das crianças em Portugal. Não há dados que o conflito entre os pais constitui um fator de risco para as crianças, uma vez que estas expostas a um forte conflito de lealdade. A investigação revelou que é necessário tomar medidas de apoio às crianças e a investigação será encerrada com a implementação de medidas sob a forma de terapia familiar para (…), (…), (…) e (…), que teve início em 29.03.2023. O objetivo das medidas é permitir que a criança tenha a oportunidade de contar e processar a sua experiência do conflito entre os progenitores. (…) receberá apoio sobre a melhor forma entregar os filhos e sobre como tranquilizar e lidar com as crianças em relação 20 conflito dos pais e na altura em que elas são entregues. O terapeuta familiar considera que o pai está muito recetivo e pretender mudar para bem dos filhos. (…), que inicialmente se mostrou positiva em relação ao apoio terapêutico familiar, após a primeira reunião recusou o apoio. Os serviços sociais pensam que (…) precisa de apoio em relação à sua capacidade parental, devido ao conflito entre os progenitores e entregas. (…) afirma que não pode ajudar a entregar as crianças a (…), pois considera que está a falhar na sua missão parental devido às falhas que vê nele e que não precisa de tratamento por falhar no cuidado aos seus filhos”.
8. Em 23.6.2025 a progenitora apresentou nova denúncia junto dos serviços sociais … por maus-tratos sofridos pelas crianças junto do progenitor, tendo sido aberta uma investigação para apurar o ocorrido, tendo também apresentado queixa na polícia.
9. Em 7.8.2025, a Unidade para Crianças e Jovens de (…), Serviços Sociais de (…), informou os autos do seguinte:
“Matéria referente a:
(…) 141217-5612
(…) 161225-0025
Várias investigações de bem-estar infantil foram feitas por diferentes serviços sociais na Suécia sobre o (…) e o (…) para ver como é a vida deles no dia a dia. As denúncias que levaram à investigação, de acordo com a Lei dos Serviços Sociais, vieram dos progenitores, de parentes do pai e de um amigo da mãe. A escola também fez relatórios com base em como os menores são afetados pela falta de cooperação dos progenitores e pelo conflito contínuo após a separação deles. Em nenhuma dessas investigações ficou claro que o pai, (…), teria sido violento ou ameaçador com elas de alguma forma. Pelo que foi revelado, os dois menores têm uma vida escolar tranquila, boas atividades de lazer e suas necessidades básicas são atendidas na casa do pai.
Como o (…) parecia estar a sentir-se mal por estar no meio da briga dos progenitores pela guarda, o pai dele, junto com a escola, garantiu que ele tivesse acesso a aconselhamento. Os progenitores aceitaram a ajuda dos serviços sociais para tratar a situação em família, e o pai, (…), tem estado bem envolvido. A mãe, (…), participou uma vez, mas depois não continuou com a intervenção.
O tribunal em Portugal e o tribunal na Suécia fizeram duas investigações sobre a guarda, e ambas acabaram com o pai (…) sendo considerado um dos progenitores que melhor satisfaz as necessidades dos menores. O pai dos menores, (…), também cumpriu o direito dos menores de ver a mãe (…), da forma que o tribunal decidiu.
A visita combinada entre o (…), (…) e a mãe deles, (…), foi bem maior do que o normal. A troca entre os progenitores foi supertranquila, graças ao pai, que ajudou os menores a lidar com a mudança de um progenitor para o outro. Especialmente antes da troca, o (…) resistia em ir para a casa da mãe, mas o pai deu-lhe apoio suficiente nas conversas para que ele conseguisse lidar com a situação.
Os problemas que surgiram com os menores indo de um progenitor para o outro sempre aconteceram, e várias vezes, quando elas tinham que ir da casa da mãe (…) para a casa do pai (...), na Suécia.
Em, a mãe (…) faz uma denúncia aos serviços sociais em (…) sobre o (…) ter sido agredido pelo pai, (…), quando estava em casa. (…) disse que o (…) teria puxado o cabelo do (…) com tanta força que ele ficou solto e também teria puxado a orelha do (…), causando dor. O (…), que estava a visitar a (…), teria contado isso a ela. Segundo (…), (…) teria testemunhado a violência. Com base no facto de que toda a violência contra menores é proibida na Suécia, é aberta uma investigação de bem-estar infantil pelos serviços sociais para garantir que a proteção dos menores seja cumprida. (…) também faz uma denúncia à polícia.
Em 21 de julho de 2025, o pai (…), que também fez uma denúncia à polícia, informou que a mãe (…) não apareceu com os menores, que deveriam estar com ele para a visita de Verão.
(...), que não avisou os serviços sociais, decidiu, quando estava prestes a entregar (…) e (…) ao pai (…), ficar com os menores. (…), que estava em Portugal agiu de forma adequada para buscar os filhos, (…) e (…), e entrou em contacto com as autoridades, tanto na Suécia como em Portugal, para pedir ajuda e assistência nesta situação complicada.
Com base no conhecimento e no que se passou com (…) e (…), os serviços sociais estão muito preocupados com a forma como as ações de (…) os afetam.
No dia 2025-07-28, serão realizadas consultas entre os serviços sociais, a polícia, os procuradores, os psicólogos e os pediatras para ver como se deve proceder no processo, que foi adiado pelo facto de os menores não se encontrarem na Suécia. Com base na confidencialidade da investigação preliminar, foi acordado que as conversas com os menores serão efetuadas quando estas regressarem à Suécia e que não haverá conversas com elas antes disso. Uma vez que a mãe, (…), está registada na Suécia desde 2025-05-15, os menores, mesmo que(…) se recuse a deixá-las com o pai, devem vir para a Suécia o mais tardar em 2025-08-20.
Quando os menores regressarem à Suécia, a investigação policial terá lugar, a sua situação quotidiana será investigada pelos serviços sociais e os menores receberão apoio de um psicólogo.
É importante, uma vez que os menores estão registados na Suécia e que o pai é o único responsável por elas, que as investigações e os processos judiciais que têm de ser realizados tenham lugar na Suécia, onde os menores têm a sua residência natural”.
10. As crianças, em execução do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais referido em 3. vieram passar o período de férias escolares com a mãe, em Portugal, onde chegaram em 16.06.2025, devendo regressar dia 21.7.2025, data a partir da qual a mãe se opõe ao regresso das crianças à sua residência na Suécia, alegando que estas têm medo do pai e alegando que o (…) ameaça pegar numa faca e matar-se se for para a Suécia.
11. Entretanto, a progenitora volta a apresentar queixa contra o pai, por alegados maus tratos aos filhos e imputando a este a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CP, estando a correr termos processo-crime no DIAP de Silves.
12. Ambas as crianças não falam português, apenas se expressando em sueco.
13. Ambas as crianças verbalizam perante terceiros que não pretendem regressar à Suécia e querem ficar em Portugal com a mãe.
14. Caso as crianças regressem à Suécia, as entidades competentes, nomeadamente, autoridade policial e os serviços sociais irão investigar a situação das crianças e estas receberão apoio de um psicólogo.
15. No dia 09.10.2025 as crianças foram atendidas nas Urgências da pedopsiquiatria do HDE, apresentando o (…) sintomas de crises de pânico e a (…) sintomas de ansiedade com insónias e cefaleias, tendo a progenitora abandonado os serviços com a as crianças antes de lhe ser transmitida a medicação proposta, tendo sido dada “alta por abandono”.

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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
A Recorrente alega que “Na fundamentação da matéria de facto o Tribunal a quo não considerou factos actuais e objectivos que deveriam ter sido considerados”, que “O Tribunal a quo não só errou notoriamente na apreciação da prova produzida e constante dos autos, como inferiu outros factos sem qualquer suporte probatório”, e que “Os factos que se encontram dados como provados são manifestamente insuficientes no que respeita à prova produzida uma vez que não reflectem a realidade, tendo sido feita uma errada apreciação da prova produzida”.
Porém, não pede a reapreciação da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC.
Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados.
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3.2.1. A declaração de executoriedade provisória da decisão
Na parte final da sentença, o Tribunal a quo declarou “executória, a título provisório a presente decisão, a fim de as crianças regressarem o mais breve possível para junto do pai, na Suécia, independentemente de qualquer recurso que vier a ser interposto, o qual, a ter lugar, terá efeito meramente evolutivo – artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25.06.2019”.
A Recorrente pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pretensão que não viu atendida pelo Tribunal a quo.
Sobre o efeito do recurso já tomou posição o relator no despacho que designou data para julgamento do objeto do recurso.
Conexa com a questão do efeito do recurso está a da executoriedade provisória da decisão.
O artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019 dispõe que “Uma decisão que ordene o regresso da criança pode ser declarada executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, se o regresso da criança antes da decisão sobre o recurso for exigido pelo superior interesse da criança”.
Damos aqui por reproduzidas as considerações tecidas quanto ao efeito do recurso no despacho de 20.01.2025.
No caso concreto, movemo-nos no âmbito de um procedimento instaurado com vista a assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para outro Estado ou nele retidas indevidamente. Trata-se de um processo com natureza urgente, como resulta do artigo 24.º do regulamento acima referido, urgência que tem em vista evitar o aproveitamento de uma situação de facto consumado e a consolidação, com o decurso do tempo, do efeito de uma atuação de deslocação ou retenção considerada ilícita.
Não ignoramos que em matérias desta natureza, particularmente delicadas a possibilidade de imediata execução de uma decisão que ordena o regresso da criança comporta algum risco. É, todavia, um risco que o legislador assume de forma consciente, quando estabelece que pode ser declarada executória a decisão, mesmo a título provisório.
Como se lê no despacho de admissão de recurso, não se afigura ao tribunal que o regresso imediato das crianças à Suécia seja incompatível com a sua estabilidade emocional, nem com o seu crescimento harmonioso. Pelo contrário, o imediato regresso das crianças para junto do pai, na Suécia, deve ser concretizado tão cedo quanto possível, a fim de que retomem a frequência das aulas nos respetivos equipamentos escolares.
A questão da alegada violência doméstica e dos maus tratos perpetrados pelo pai não é inédita, tendo sido várias vezes suscitada por parte da requerida. Sem embargo, as autoridades suecas concluíram sempre que nenhum obstáculo existia que impedisse os menores de estarem com o pai, junto do qual foi fixada a residência das crianças e a quem foi atribuído, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais quanto a questões de particular importância.
Acresce que as autoridades suecas garantiram que as crianças terão acompanhamento adequado por parte das entidades competentes (autoridade policial, serviços sociais, psicólogo), com vista a avaliar a situação das crianças, não sendo de antever que a possibilidade de imediata execução da decisão recorrida seja apta a criar ou manter uma situação de risco.
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3.2.2. A “NULIDADE decorrente da não audição da Recorrente / Progenitora”
A recorrente diz que “deveria ter sido ouvida nos presentes autos, e não o foi, não se tendo sequer, como o fez em relação ao Progenitor, procedido à gravação das suas declarações”.

Em primeiro lugar, é falso que a progenitora não tenha sido ouvida no âmbito do processo.
Foi ouvida em 31.07.2025, em diligência expressamente designada para o efeito, como resulta da ata de “AUDIÇÃO DA PROGENITORA” com a Ref.ª 137358472, tendo declarado, “em síntese”, que “Não aceita que os filhos regressem com o pai para a Suécia nem aceita ser a própria a levá-los. O filho (…) disse ter um plano para se matar caso regresse para Suécia. Ele disse que se for viver com o pai ele não quer viver. Perguntou-lhe se ele já tinha pensado isso na Suécia. Ele disse que se for para a Suécia, vai acordar antes do pai e pega na faca e mata-se. Os filhos não querem ver o pai, têm medo dele. Pede ao Tribunal que fale com as crianças”.
Na mesma data, foi notificada “para, querendo, no prazo de 3 dias (atento o carácter urgente do processo, a data de recomeço das aulas das crianças e o prazo legal para ser proferida decisão em primeira instância), alegar o que tiver por conveniente quanto ao teor do requerimento inicial de regresso bem assim apresentar as respetivas provas sendo ainda quanto ao pedido provisório formulado pelo progenitor”, o que fez, em requerimento de 04.08.2025.
Portanto, chega a ser abusivo invocar o facto de não ter sido ouvida, inconciliável, até, com a circunstância de arguir o vício que resulta de não se ter procedido, como em relação ao progenitor, à gravação das suas declarações.

A este respeito – da falta de gravação – importa apenas dizer que não vislumbramos a ocorrência de qualquer vício. Em primeiro lugar, porque inexiste norma que imponha a gravação das declarações. Depois, porque mesmo não tendo sido gravadas as declarações que prestou no dia 31.07.2025, o Tribunal a quo fez consignar uma súmula do que resultou da sua audição. Finalmente, porque foi novamente agendada para o dia 08.10.2025 diligência que, para além da audição das crianças, tinha em vista ouvir os progenitores, à qual a progenitora não compareceu.
E, nessa mesma data, o Tribunal decidiu não agendar nova diligência para audição dos menores e da progenitora, “considerando o facto de ser a 3ª diligência agendada para audição das crianças, sendo que nas duas últimas as crianças não compareceram por alegados problemas médicos, dada a coincidência entre os episódios de doença e os agendamentos efetuados” e a circunstância de a progenitora já ter prestado declarações nos autos e não ter indicado qualquer prova. Despacho que não mereceu qualquer reação por parte da progenitora, considerando-se sanado qualquer vício que até então pudesse ter ocorrido – e não cremos que tivesse – com o invocado fundamento.
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3.2.3. A não audição das crianças.
A Recorrente diz que “o Tribunal a quo, logo na primeira audiência a 31.07.2025, designada para audição dos progenitores, entendeu não existir razões para que se procedesse à audição das crianças” (cfr. o ponto 65 do corpo das alegações)
Alega que “as crianças sempre teriam que ser ouvidas, acompanhadas, ter-se-ia que lhes ter dado a oportunidade de serem avaliadas por equipas técnicas competentes e isentas que determinassem a razão pela qual se recusam a voltar para casa do progenitor”.

O artigo 5.º do RGPTC, sob a epígrafe “Audição da criança” dispõe que:
1 - A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito”.

A audição e participação da criança, princípio orientador da intervenção do Tribunal em sede tutelar cível, supõe que a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, seja sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse (artigo 4.º do RGPTC).

Deve começar-se por dizer que não é verdade que o Tribunal tenha descurado a necessidade de audição das crianças. Designou várias datas para o efeito, sem sucesso, já que a progenitora não as fez comparecer, invocando razões de saúde das crianças que, alegou, as impossibilitou, uma e outra vez, de estarem presentes em Tribunal.
O Tribunal fundamentou a decisão de dispensar a audição das crianças.
Fê-lo no despacho que antecedeu a decisão final de uma forma que, quanto a nós, não merece censura.
Destacamos, por um lado, a invocação do considerando 39 do Regulamento (UE) 2019/1111, do Conselho, de 25.06.2019, de onde resulta que “Os processos de responsabilidade parental (…) assim como os processos de regresso (…) deverão, enquanto princípio básico, dar a uma criança visada por um desses procedimentos e que seja capaz de formar as suas próprias opiniões (…) a oportunidade real e efetiva de expressar essas opiniões, devendo estas ser devidamente tidas em conta na avaliação do superior interesse da criança.(…) O regulamente deverá, contudo, deixar que sejam o direito e os procedimentos nacionais de cada Estado-Membro a determinar quem ouvirá a criança e como a criança será ouvida. (…) Além disso, embora continue a ser um direito da criança, ouvir a criança não pode constituir uma obrigação absoluta, devendo antes a questão ser avaliada tendo em conta o superior interesse da criança, por exemplo, nos casos que envolvam acordos entre as partes” e do considerando 57, onde está expresso que “No que diz respeito à oportunidade dada à criança de expressar as suas opiniões, o tribunal de origem deverá poder decidir sobre o método adequado para ouvir uma criança. (…) Um tribunal do Estado-Membro de execução não deverá poder recusar a execução de uma decisão unicamente com fundamento de não se ter dado à criança a oportunidade de expressar a sua opinião, tendo em conta o seu superior interesse, se o processo tivesse unicamente por objeto os bens da criança (…) ou se houvesse motivos sérios, tendo em conta, em especial, a urgência do processo. Esses motivos sérios poderão ser invocados, por exemplo, caso exista um perigo iminente para a integridade física e psicológica ou a vida da criança e qualquer novo atraso possa constituir um risco de que esse perigo se materialize”.
Concretamente, na decisão que dispensou a sua audição, o Tribunal atendeu à circunstância de as crianças, perante terceiros, e desde logo, em sede judicial quando prestaram declarações para memória futura, terem verbalizado que querem ficar em Portugal e não querem estar com o pai. Manifestou, por outro lado, reservas quanto ao seu estado emocional “desde logo, pelos antecedentes que as duas últimas diligências deixaram já repassar – as doenças súbitas de que foram acometidas as crianças e que inviabilizaram a sua audição, e que já teve antecedentes, com as idas ao ULC de (…) – o que revela que estão desestabilizadas emocionalmente, sintomático de que a pressão a que estariam sujeitas ao vir a tribunal poderia levar a uma deturpação daquilo que iriam reportar e sem garantias de que falassem de forma desprendida e sincera”. Considerou, por outro lado, desadequado fazer uso de meios coercivos que permitissem fazer comparecer as crianças para serem ouvidas, ademais por estar na posse de outros meios que permitiam colher a sua posição quanto ao objeto do processo. Considerou, finalmente, que a celeridade que o legislador pretende imprimir ao processo não se coaduna com a necessidade de “agendamentos sucessivos para audição das crianças ou dos progenitores”.
Razões que temos por atendíveis e revelam o equilíbrio e justeza da decisão.

Acresce que, não tendo sido ouvidas no âmbito do procedimento de regresso, foram ouvidas, em sede de declarações para memória futura no âmbito do inquérito n.º 302/25.3T9SLV, que corre termos no DIAP de Silves, onde são invocados os factos em que a Recorrente assenta, no essencial, a sua oposição ao regresso das crianças à Suécia. E a posição que ali expressaram foi levada à matéria de facto provada, quando se consignou no ponto 13 que “Ambas as crianças verbalizam perante terceiros que não pretendem regressar à Suécia e querem ficar em Portugal com a mãe”, não sendo correta a afirmação da Recorrente de que o Tribunal ignorou “as declarações das crianças em sede de inquérito criminal no processo de violência doméstica que corre em Silves”.
Conclui-se, portanto, no sentido de que o Tribunal não omitiu a realização de qualquer diligência com influência na decisão da causa.
*
3.2.4. A nulidade da decisão
A Recorrente sustenta que “A sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como de erro notório na apreciação da prova”.
Diz que “A decisão de que se recorre (…) mais não faz que um relato exaustivo de todo o processo de luta pela guarda das crianças, relatando toda a história dos progenitores desde 2017, altura em que vieram pela primeira vez a Portugal, até à decisão do Tribunal Português e posteriormente Sueco de entregar as crianças ao progenitor e enviá-las para a Suécia”, que “(…) tal matéria não só se afigura irrelevante como indicia a verdadeira motivação do decidido” e que “(…) Os factos efectivamente relevantes têm a ver com o ano de 2025, sendo factos que impõe uma alteração da guarda, conforme se requereu e foi liminarmente rejeitado, como um olhar atento a crianças que pedem ajuda, denunciam maus tratos, se encontram num estado comprovadamente de instabilidade psicológica e o Tribunal se recusa a aceitar, a ver, sequer a considerar a questão”.

Vejamos.
Se é verdade que a decisão recorrida faz um relato exaustivo dos factos que precederam as decisões de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças – o tal “relato exaustivo de todo o processo de luta pela guarda das crianças” –, já não é verdade que dela não constem, por o Tribunal as ter considerado irrelevantes, os factos ocorridos em data posterior, em concreto, os factos ocorridos em 2025.
Nos pontos 10 a 15 da matéria de facto provada, o Tribunal consignou que:
«10. As crianças, em execução do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais referido em 3. vieram passar o período de férias escolares com a mãe, em Portugal, onde chegaram em 16.06.2025, devendo regressar dia 21.7.2025, data a partir da qual a mãe se opõe ao regresso das crianças à sua residência na Suécia, alegando que estas têm medo do pai e alegando que o (…) ameaça pegar numa faca e matar-se se for para a Suécia.
11. Entretanto, a progenitora volta a apresentar queixa contra o pai, por alegados maus tratos aos filhos e imputando a este a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CP, estando a correr termos processo-crime no DIAP de Silves.
12. Ambas as crianças não falam português, apenas se expressando em sueco.
13. Ambas as crianças verbalizam perante terceiros que não pretendem regressar à Suécia e querem ficar em Portugal com a mãe.
14. Caso as crianças regressem à Suécia, as entidades competentes, nomeadamente, autoridade policial e os serviços sociais irão investigar a situação das crianças e estas receberão apoio de um psicólogo.
15. No dia 09.10.2025 as crianças foram atendidas nas Urgências da pedopsiquiatria do HDE, apresentando o (…) sintomas de crises de pânico e a (…) sintomas de ansiedade com insónias e cefaleias, tendo a progenitora abandonado os serviços com a as crianças antes de lhe ser transmitida a medicação proposta, tendo sido dada “alta por abandono”.»

E, no único ponto dos factos não provados, o Tribunal fez constar que “não se provou que as crianças tenham sido alvo de maus tratos por parte do pai, quer na Suécia, quer em Portugal, ou que este seja de qualquer forma – física ou verbalmente – agressivo para os filhos”.

O que o Tribunal não deve nem pode é ignorar os factos que antecederam as decisões de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por permitirem traçar um quadro global da situação e, desse modo extrair algumas conclusões quanto às razões que podem ou não justificar a retenção das crianças junto da progenitora.
Como tal, não vislumbramos que o Tribunal tenha feito tábua rasa de “factos novos, situações supervenientes”, que não tenha especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou que tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, não sendo nula a decisão recorrida.

*
3.2.5. A “prevalência” do processo penal.
A Recorrente alega, em síntese, que está pendente “processo crime no DIAP de Silves sob o n.º 302/25.3T8SLV, em que já foi realizada a audição das crianças para memória futura” e defende que “O processo-crime prevalece naturalmente sobre os presentes autos, pois está em causa a averiguação da eventual prática de crimes que poderão configurar violência doméstica contra as crianças”, pois que “Cabe às instâncias criminais aferir da prática de crimes, designadamente contra as crianças, não cabendo à instância cível ajuizar se os alegados crimes foram ou não cometidos em Portugal (…)”. Diz que “(…) ao determinar o imediato regresso das crianças à Suécia com o Progenitor sem aguardar pelo desenvolvimento do processo-crime e do que aí for apurado está não só a imiscuir-se na jurisdição penal, violando assim as regras de competência material, dado o princípio da suficiência do processo penal (artigo 7.º do CPP)”.
Invoca ainda a violação do disposto no artigo 27.º do RGPTC.

Vejamos.
O artigo 27.º do RGPTC, sob a epígrafe “Conjugação de decisões”, dispõe que:
1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
3 - No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo para a criança, o Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de promoção e proteção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção da criança”.
No caso concreto, não está pendente, ao que sabemos, qualquer processo de promoção de proteção a favor das crianças, razão por que a norma citada não terá aplicação.

Não custa, contudo, reconhecer que existe, materialmente, uma interdependência entre o processo tutelar cível e o processo penal, quando os factos que sustentam a pretensão que naquele foi deduzida constituam crime ou tenham sido denunciados como tal.
Coisa diferente é assumir que a existência de uma denúncia deve, por si só, provocar um efeito no âmbito tutelar cível, como se a apresentação de uma queixa fosse sinónimo de que os factos denunciados são verdadeiros.
Naturalmente que se houver uma conexão entre o processo tutelar cível e um processo crime, essa circunstância não deve deixar de ser ponderada.
E foi. Resulta da decisão recorrida que “A matéria não provada fica a dever-se à total falta de prova sobre a mesma, na verdade, quer na Suécia, quer em Portugal não há qualquer prova de que as crianças tenham sido vítimas de quaisquer maus tratos por parte do pai e, mesmo apesar de a mãe ter apresentado queixas destes alegados maus tratos na Suécia, o certo é que nada se provou e, em Portugal, também nada se provou que indicie qualquer conduta agressiva do pai para com os filhos e, o facto de estar pendente processo crime, por si só, nada prova contra o pai.
Nesta matéria, as crianças nas declarações para memória futura que prestaram, limitaram-se a verbalizar alegados maus tratos que terão ocorrido quando os pais ainda viviam juntos, na Suécia e alguns já depois da separação, todavia, quanto àqueles, as autoridades suecas nada verificaram e nada se provou acerca desses maus tratos e, daquilo que se ouviu nos CD´s disponibilizados, não podemos deixar de notar que a versão das crianças é muito coincidente nos relatos que fazem (reportando quase sempre as mesmas situações e da mesma forma), outras situações relatadas pela (…), a própria não assistiu a elas, tendo sido o (…) que lhe contou. Por conseguinte, esta versão das crianças carece de prova mais profícua que irá, certamente, ser feita em sede do inquérito que está a correr, daí que as declarações, por si só e à míngua de prova mais concludente e cabal, não convencem este tribunal de que o pai lhes tenha infligido qualquer forma de maus tratos, até porque as crianças vivenciarão um conflito de lealdade, como as autoridades suecas terão alertado – ponto 7.
Aliás, as queixas apresentadas pela progenitora junto das autoridades Suecas (pontos 6, 7, 8, 9) alegando maus tratos do pai às crianças, ou medo destas em relação ao pai, ou pensamentos suicidas do (…) caso vá para o pai, sem que qualquer uma das situações tivesse sido comprovada na Suécia – (fls. 131-132) – verificando-se que transpôs, para a presente data, o mesmo registo, pois que continua a manter a versão de que o pai maltrata os filhos, tendo participado criminalmente do mesmo, estando o processo-crime a correr no DIAP de Silves – fls. 157 verso e ss.; daí que, tendo o pai sido investigado pelas autoridade suecas e estas nada tenham apurado contra ele, muito se estranha que continuem a relatar os mesmos acontecimentos que já foram investigados, sem qualquer prova da sua ocorrência”.

Ciente da relevância dos factos denunciados, o Tribunal, sem se imiscuir na jurisdição penal, concluiu no entanto pela inexistência de indícios que permitissem dar cobertura às suspeitas levadas ao processo de inquérito, ainda que admitindo que “esta versão das crianças carece de prova mais profícua que irá, certamente, ser feita em sede do inquérito que está a correr”.
Nada mais correto, sob pena de o processo tutelar cível ficar, sem mais, refém do processo penal e de um eventual aproveitamento que as partes percecionem ser possível fazer do processo crime, caso o Juízo de Família e Menores, aqui sim acriticamente, dê como adquiridos factos que hajam sido denunciados sem a realização de quaisquer diligências tendo em vista o seu apuramento, ainda que liminar.
Dito isto, cremos que não merece qualquer censura o procedimento adotado pelo Tribunal Recorrido quanto à recolha de elementos constantes do processo crime para fundamentação da decisão.
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3.2.6. A violação do superior interesse da criança
O Tribunal a quo concluiu pela ilicitude da retenção das crianças em Portugal e pela necessidade do seu regresso para junto do pai, na Suécia.
A progenitora invocava a existência de uma situação de risco para as crianças, determinante da recusa do regresso.
Vejamos.
Em caso de ilicitude da retenção, o regresso das crianças apenas poderá ser evitado caso se conclua por uma das seguintes situações (artigo 13.º da Convenção):
i) pela integração da criança em Portugal, nos casos em que entre a data da deslocação e a data de início do processo tenha decorrido mais de 1 ano; ou
ii) pela verificação das circunstâncias a que alude o artigo 13.º da Convenção.

Concordamos com a decisão recorrida, cujos fundamentos aqui sintetizamos.
No caso concreto, não decorreu ainda o período de 1 ano contado entre a deslocação/retenção e a data de início do processo, pelo que não importa aquilatar da integração dos menores em Portugal (cfr. artigo 12.º, § 2, parte final, da Convenção).
Impõe-se, assim, verificar se ocorre alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 13.º.
O regresso não será determinado se por exemplo, se concluir que poderá implicar a sujeição da criança a perigos de ordem física e/ou psíquica ou a situação qualificável como intolerável, sujeição a situações de abusos ou outras formas de maus tratos.
Face à matéria de facto dada como provada, não se descortinam quaisquer elementos subsumíveis ao mencionado artigo 13.º da Convenção. Nada se provou, sequer indiciariamente, que levasse a suspeitar que haveria um risco grave de as crianças, com o regresso, ficarem sujeitas a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficarem numa situação intolerável, inexistindo fundamento válido que permita impedir o regresso destas crianças à Suécia.
Não basta juntar documentos que atestem a pendência de processo crime contra o pai ou documentos (do ULS de … ou os atestados médicos) que se limitam a relatar o que a progenitora ou as crianças transmitiram. Em bom rigor, nenhuma prova se produziu que levasse o tribunal a dar como verificada qualquer situação de maus tratos do pai para com as crianças.
A vontade das crianças não pode ser acolhida de forma isolada, há que valorar o “todo”. Ao longo do processo que correu termos, quer em Portugal, quer nos tribunais da Suécia, as crianças oscilaram entre dizer que querem estar com o pai ou com a mãe, o que indicia indecisão. As crianças não sabem, ainda, o que de facto querem. Acresce que não falam português, o que dificultará a sua adaptação às rotinas escolares e, globalmente, a sua integração em Portugal.
As entidades suecas não detetaram qualquer situação de perigo junto do pai. A única situação de perigo que as crianças vivenciam resulta do conflito parental, tendo o tribunal sueco atribuído a guarda em exclusivo ao pai, precisamente por considerar que os progenitores não eram capazes de exercer a guarda conjunta e porque a progenitora não aceita a relação das crianças com o pai, não cooperando nas questões de custódia mais importantes. Nesta sede não cabe apurar as imputadas/alegadas condutas criminosas do progenitor como obstáculo ao regresso das crianças, até porque as Justiças Suecas já investigaram e não apuraram qualquer conduta criminosa do pai para com os filhos.
Ademais, as autoridades suecas garantiram que as crianças, na Suécia, beneficiarão da intervenção dos serviços sociais e de apoio psicológico, existindo garantias de que as providências necessárias serão tomadas para garantir a proteção das crianças após o regresso – artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento.
A decisão que determina o regresso é a única solução que se coaduna com os direitos da criança, mormente com o direito de não ser retirada do seu local de residência habitual, onde tem fixado o seu centro de vida, por decisão unilateral de um progenitor. Trata-se de uma decisão que, em condições normais, deverá tomada por ambos os progenitores e, no caso concreto, apenas ao pai/requerente cabe tomar.

Nestes autos visa-se tão só discutir/apurar se se verificou ou verifica uma deslocação e/ou retenção ilícitas e se deve ser determinado o regresso imediato das crianças à Suécia, sem prejuízo do que se venha a decidir oportunamente no que concerne a uma eventual e nova ação de alteração das responsabilidades parentais. Além do mais, nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento, o Tribunal da área da sua residência – na Suécia – continua a ser o competente para apreciar um eventual pedido de alteração das responsabilidades parentais, que poderá ser apresentado por qualquer um dos progenitores.

Será, pois, de confirmar a decisão recorrida.
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Notifique.
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Évora, 29.01.2025
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Helena Bolieiro
Anabela Raimundo Fialho