Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
492/14.0T8BJA.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ILEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A massa falida, representada pelo respectivo administrador da insolvência, não tem legitimidade para, em representação dos seus próprios credores, pedir a insolvência de um devedor da insolvente.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 492/14.0T8BJA.E1

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Instância Local de Beja – Secção Cível - Juiz 2 – A massa insolvente de (…), UNIPESSOAL, LDA, representada pelo Administrador de Insolvência, veio intentar acção especial de insolvência de pessoa singular, contra (…), pedindo, além do mais, que seja declarada a insolvência da Requerida.
Alega para o efeito que é Administrador da Insolvência da requerente e que “tem legitimidade para requer a insolvência da Requerida, uma vez que representa os credores da insolvente (…), Lda., ex vi art. 20.º do CIRE.
Liminarmente o Exmº Juiz proferiu despacho e entendendo não assistir legitimidade à requerente, concluiu com a seguinte decisão:
Face ao exposto decide o Tribunal indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência deduzido por MASSA INSOLVENTE DE (…), UNIPESSOAL, LDA, representada pelo Dr. (…), Administrador de Insolvência, contra (…)”.
Inconformada recorreu a requerente, apresentando as seguintes conclusões de recurso:
1. De acordo com o supra exposto, não pode o ora recorrente, conformar-se com a sentença que determinou o indeferimento do pedido de declaração de insolvência da devedora (…), por motivo da falta de legitimidade do Sr. Administrador da Insolvência da empresa (…), em representação da massa insolvente.
2. Ou seja, mesmo que o Administrador de Insolvência não possa em nome pessoal abrir um processo de insolvência contra um devedor, resulta inequívoco que como representante da massa insolvente, o Sr. Administrador de Insolvência tem legitimidade para o fazer.
3. Age o Sr. Administrador da Insolvência em representação de entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, e que na circunstância, assumem o papel de credores da devedora.
4. Ora, considerando as funções do Sr. Administrador de Insolvência na defesa dos interesses dos credores da insolvência, tem em representação de todos os credores, e em representação da massa insolvente, legitimidade para requerer a insolvência de um devedor desses mesmos credores.
5. Nos termos do art. 55.º do CIRE os poderes do Sr. Administrador de insolvência, enquanto órgão da insolvência, tem em vista a satisfação de interesses dos credores, e por esse motivo tem legitimidade em representação destes mesmos credores, de requer a insolvência de um devedor.
6. Pelo que, se requer que a sentença que determinou o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência deduzido pela Massa Insolvente de (…), Unipessoal, Lda. contra (…), seja revogada, pelos motivos já supra expostos.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº 4 do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:

De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684 nº 3 e 685-A nº 1 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4, 637 nº 2 e 639 do N. Cód. Proc. Civil.

Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
- A massa falida, representada pelo respectivo administrador da insolvência, tem legitimidade para pedir a insolvência de um devedor da insolvente (?).

O despacho recorrido apresentou a seguinte fundamentação:
“ … Quanto à legitimidade para apresentar o pedido regem os arts. 18.º e ss. do CIRE, estatuindo, para o que nos importa, o disposto no art. 20.º n.º 1 que “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor (…) ou ainda pelo Ministério Público (…)”.
No caso concreto, vem a Requerente, representada pelo Il. AI, invocar a sua legitimidade para a presente acção alegando, nos termos do art. 20.º CIRE, representar os credores da insolvente (…).
Vejamos.
Desde já se adianta entender-se que não assiste legitimidade à Requerente, representada pelo AI, para os presentes autos, nem a mesma se mostra susceptível de ser suprida.
Com efeito, não se entende que a Requerente ou o Il. AI representem os credores da insolvente (…).
Desde logo, tal resulta do facto de o CIRE prever nos arts. 52.º e ss. os distintos “Orgãos da Insolvência”, a saber: o Administrador de Insolvência (art. 52.º CIRE), cujas funções se mostram previstas no art. 55.º (não se prevendo aí funções de representação dos credores, ao contrário, resultando antes que exerce essas tarefas com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, sinal evidente de que os não representa); a comissão de credores (art. 66.º), cujas funções estão previstas no art. 68.º e a assembleia de credores (art. 72.º), na qual têm o direito de participar todos os credores (n.º1) – podendo inclusivamente fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito (n.º3) - e o direito e dever de o fazer (entre outros) o administrador de insolvência (n.º4), uma vez mais sinal de que o administrador não representa os credores.
Por outro lado, assim fosse e não haveria necessidade de se estabelecer que os credores têm de reclamar a verificação do seu crédito na insolvência, se aí quiser obter pagamento (art. 128.º CIRE), sendo que pode sempre qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos (art. 130.º).
Ora, não se vê como possa compaginar-se a representação dos credores pela Massa Insolvente ou pelo AI quando os credores são pagos pela massa e quando podem inclusivamente impugnar a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo mesmo AI.
Tudo para se concluir que não se vê como possa a Requerente ou seu representante ter legitimidade activa nos termos em que alegam, por referência ao art. 20.º CIRE.
É certo que o AI tem exclusiva legitimidade para, nos termos do art. 82.º n.º 2 CIRE, propor e fazer seguir as acções previstas nas als. a) a c) desse número.
Todavia, entendemos, acompanhando Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 346) que aí se está perante acções que se referem a “casos de responsabilidade de terceiros, conexos com a situação de insolvência.”.
Ora, o desiderato da presente acção não redunda na responsabilidade da Requerida mas antes na declaração da mesma como insolvente.
Pelo que, também não se vê que por esta banda esteja assegurado o pressuposto da legitimidade activa, nem se vê qualquer possibilidade de suprimento (...)

O administrador da insolvência integra um dos órgãos do processo de insolvência, cujo estatuto consta dos arts. 52 e segs. do CIRE e da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro.
Está subjacente à nomeação do administrador da insolvência a desconfiança que se cria na capacidade de administração do devedor, que a sua insolvência naturalmente pressupõe. A sua atribuição tem normalmente carácter absoluto com a subtracção ao devedor e seus administradores dos poderes de administração da massa insolvente, os quais ficam a pertencer ao administrador de insolvência – cfr. art. 81 do CIRE.
As suas funções são essencialmente o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respectivo produto final – cfr. Prof. Menezes Leitão, em “Direito da Insolvência”, págs. 103 e 104.
Para a prossecução deste desígnio a lei concede-lhe os poderes específicos consignados no art. 55 do CIRE.
Porém os poderes estabelecidos no citado artigo não esgotam os poderes do administrador da insolvência. O CIRE atribui, ao longo do processo, outros poderes ao administrador da insolvência e citamos, a título de exemplo, os regulados nos arts. 85 nºs 1 e 3; e 86 nºs 1 e 3, e sujeita-o ainda a intervenções no processo, como sejam na pronúncia sobre a exoneração do passivo; no acompanhamento das reclamações de créditos e consequente verificação; no processo especial de revitalização.
Mas como representante dos credores ou da comissão de credores, em lugar algum do CIRE encontramos tal função.
Como dissemos as suas funções são essencialmente o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respectivo produto final.
Se representasse os credores como articular então a disposição do art. 68 nº 1 do CIRE, segundo a qual “à comissão de credores compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração” (sublinhado nosso).
Baseia-se o requerente na disposição do art. 20 do CIRE. Mas com o devido respeito tal norma não o abrange, precisamente porque ele, enquanto órgão, jamais será um credor (ou representante do credor) na insolvência.
Porém, face à norma do nº 2 do art. 6 do CIRE, pode subsistir a dúvida se ele, enquanto representante da massa falida e em representação desta tem legitimidade para pedir a insolvência individual da única sócia da requerente, sob a alegação que ela, devido à sua gestão, se tornou devedora da requerente.
Somos do entendimento que também não lhe assiste tal legitimidade.
Alega a recorrente na sua petição inicial que “… A Requerida é a sócia única da empresa (…), Lda., atendendo que a empresa é uma sociedade por quotas unipessoal, sendo esta a única responsável e representante legal da empresa.
No âmbito da sua actividade profissional e como Administrador da Insolvência da empresa (…), Lda., tomou o ora requerente conhecimento que a sócia única da empresa, e a aqui requerida durante largos anos tem vindo a fazer uma gestão ruinosa da empresa (…), Lda., em proveito pessoal próprio…”
O CIRE acautelou estas situações, promovendo que o sócio/culpado da insolvência da empresa venha a ser responsabilizado pelos seus actos e condenado a indemnizar os credores.
Da conjugação dos arts. 186, 188 e 189 do CIRE, sobre os efeitos da qualificação da insolvência, encontra-se um núcleo de pessoas cujo procedimento é apreciado, para, no caso de a insolvência ser declarada culposa, delimitar quem deve ser atingido pelas consequências de tal qualificação.
Vejamos:
Nos termos do art. 188 nº 1 do CIRE, o administrador da insolvência pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação.
E o nº 2 do art. 190 do mesmo diploma legal dispõe:
Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença (sublinhado nosso).
Portanto a requerente, no âmbito da sua insolvência, dispõe de instrumentos para responsabilizar a requerida e acautelar as dívidas aos credores, bastando para tanto indicá-la como a pessoa que contribuiu para a insolvência.
Face ao exposto, a decisão recorrida não merece reparo.

Decisão:
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 12-2-2015

Assunção Raimundo
Sérgio Abrantes Mendes
Sílvio Teixeira de Sousa