Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10743/23.5YIPRT-E.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
FALECIMENTO DE PARTE
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 281º do CPC, do preenchimento dos seguintes pressupostos: um, de natureza objectiva, consistente na demora, superior a 6 meses, da realização do impulso processual legalmente necessário; e outro, de natureza subjectiva, traduzido no juízo imputação culposa da inércia processual às partes.
II. Para o preenchimento do pressuposto objectivo, é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte, decorrente de algum preceito legal, o que se verifica relativamente ao autor quando a instância é declarada suspensa por falecimento de réu.
III. É imputável ao autor, a título negligente, a paragem do processo durante mais de sete meses, depois de ter sido notificado da suspensão da instância por morte do réu e das informações colhidas a seu pedido junto a Autoridade Tributária, sem que, durante esse lapso de tempo, deduza incidente de habilitação ou junte aos autos qualquer requerimento, nomeadamente solicitando a realização de outras diligências ou justificando a razão pela qual o não faz.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação 10743/23.5YIPRT-E.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 1
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)


Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques
2º Adjunto: Susana Costa Cabral
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I. RELATÓRIO
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A.
Veio a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias com valor superior à alçada da 1ª instância que move a (…), (…) e (…), pedir a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 10.085,28, correspondente ao somatório dos parcelares de: capital € 7.906,38; juros de mora € 800,72; outras quantias € 1.225,18 (juros e comissões); e taxa de justiça paga € 153,00.
Alegou para o efeito que celebrou com o 1º Requerido, na qualidade de mutuário, e com as 2ª e 3ª Requeridas na qualidade de fiadoras, o contrato de mútuo com o número PT (…) que foi incumprido pelo Requerido e, depois de interpelados os Requeridos para pagamento das prestações em dívida, com resultados infrutíferos, foram estes advertidos da resolução do contrato, mediante carta datada de 28.11.2022.
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B.
Citado o Requerido (…), obteve-se, em pesquisa realizada a 08.03.2023, informação do falecimento do Requerido (…).
Através de expediente datado de 08.09.2023 (referência Citius 129398181), foi o Requerente notificado da frustração da citação do Requerido (…) e da respectiva certidão de assento de óbito.
Veio a Requerente, a 11.10.2023 (referência Citius 11745423), requerer “…que seja diligenciado pelo levantamento do sigilo fiscal e, no seguimento, solicitado junto das entidades competentes a obtenção de imposto de selo de modo a averiguar dos eventuais herdeiros bem como dos bens que compõem a herança”.
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C.
Foi proferido o seguinte despacho judicial de 23.10.2023 (referência Citius 29769693), notificado às partes por expediente datado de 25.10.2023:
“Em face da comprovação documental nos autos do falecimento do Réu (…), determino a imediata suspensão da presente instância declarativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 270.º do Código de Processo Civil, até à notificação da decisão que considere habilitados os seus sucessores (cfr. artigo 276.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Devendo ser promovido o competente incidente de habilitação de herdeiros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção da instância.
Notifique.
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Requerimento da Autora de 11/10/2023:
Conforme supra requerido, oficie ao Serviço de Finanças de Silves informação sobre os eventuais herdeiros por óbito do Réu … (…)”.
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D.
No dia 27.10.2023, o Serviço de Finanças de Silves remeteu, via electrónica, aos autos, informação com a identidade, o n.º de contribuinte e a residência dos herdeiros de … (referência Citius 11814431), da qual a Requerente foi notificada por expediente datado de 02.11.2023.
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E.
Por despacho proferido a 29.05.2024 (referência Citius 132489388), foi ordenada a notificação da “…Autora para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar quanto à eventual extinção da causa por deserção.”
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F.
No dia 17.06.2024 (referência Citius 12590946) a Requerente veio invocar que “…o documento junto pela Autoridade Tributária a 30.10.2023 não se releva ser um documento oficial, pelo que a sua junção não permite a identificação correta dos eventuais herdeiros, nomeadamente, no que respeita à classe de sucessíveis em que se inserem (…)”, requerendo “…que seja novamente oficiada a Autoridade Tributária para vir juntar aos autos o competente imposto de selo de modo a ser possível à Autora avançar com a respetiva habilitação de herdeiros.”
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G.
Foi proferida, a 08.07.2024 (referência Citius 132826084), a seguinte sentença:
“Conforme resulta do despacho proferido nos autos em 23/10/2023, notificado à Autora por notificação electrónica expedida em 25/10/2023 (que se presume, assim, notificado em 30/10/2023), os presentes autos foram declarados suspensos em virtude do falecimento do Réu (…), encontrando-se desde então (isto é, desde o dia 30/10/2023) a aguardar a promoção do competente incidente de habilitação de herdeiros por morte do Réu (…), nos termos do disposto nos artigos 351.º e seguintes do CPC.
Incidente esse que, à data de hoje, ainda não foi promovido pela Autora, nem pelos outros Réus dos autos, sendo que o período de 6 meses após o dia 30/10/2023 completou-se em 30/4/2024.
Ademais, após a notificação da Autora do ofício das Finanças junto aos autos em 30/10/2023, notificação essa que sucedeu por notificação electrónica expedida em 2/11/2023 (que se presume, assim, notificado em 6/11/2023), a Autora nada veio dizer nos autos no período dos 6 meses seguintes, que terminaram no dia 6/5/2024.
Tendo apenas a Autora feito um requerimento no dia 17/6/2024, já após ter sido notificada em sede de contraditório prévio à presente decisão.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Assim, face ao supra exposto, não se pode senão considerar que os presentes autos ficaram a aguardar o impulso processual das partes há mais de seis meses – dado que a Autora não promoveu o competente incidente de habilitação de herdeiros por morte do Réu (…), nem desistiu do pedido ou da instância quanto a tal Réu –, pelo que se têm necessariamente de considerar desertos e ser julgados extintos.
O que se decidirá.
Mais se esclarecendo que o despacho de deserção da instância não é constitutivo desta, mas meramente declarativo e reconhecedor da situação de deserção, motivo pelo qual se mostra irrelevante o facto de, após o decurso do prazo máximo de seis meses de impulso processual, ter vindo agora a Autora apresentar o requerimento do dia 17/6/2024.
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Nos termos expostos, julgo deserta a presente instância declarativa e, em consequência, declaro extintos os presentes autos.
Custas da causa pela Autora, por ser responsável pelo impulso dos autos que instaurou (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
Nos termos do disposto no artigo 18.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, e nos n.º 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 9.932,28.
Notifique e registe (…)”.
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H.
Inconformado, o Requerente interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição):
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou extinta por deserção o apenso da Habilitação de Herdeiros com fundamento na aplicação automática do artigo 281.º do CPC, expondo que os autos aguardavam impulso processual há mais de seis meses;
B) No exercício da sua atividade, a Apelante celebrou no dia 21.03.2016, com (…), na qualidade de mutuário, e com (…) e (…), na qualidade de fiadores, o Contrato de Mútuo, ao qual foi atribuído o número de operação PT (…).
C) Face ao exposto, a Apelante deu entrada a 02/02/2023, do Requerimento de Injunção, que corre os seus termos no Juiz 1 do Juízo de competência Genérica da Comarca de Faro, sob o Processo n.º 10743/23.5YIPRT, após respetiva distribuição pelo Balcão de Injunções;
D) Durante a pendência da injunção, a Apelante tomou conhecimento do falecimento do Recorrido (…) no dia 03/07/2019, confirmado por despacho do douto Tribunal datado de 23/10/2023;
30. Nesse sentido, a Apelante avançou a 11/10/2023 com as diligências o processo de habilitação de herdeiros e requereu que fosse diligenciado pelo levantamento do sigilo fiscal e, no seguimento, solicitado junto das entidades competentes a obtenção de imposto de selo de modo a averiguar dos eventuais herdeiros bem como dos bens que compõem a herança;
E) No seguimento do solicitado, a Apelante recebeu a 04/01/2024, por carta registada, uma proposta de resolução do litígio, pela mandatária do Requerido (…), pelo que deu início às negociações para efeitos de concretização do possível acordo de pagamento;
F) Uma vez que as diligências efetuadas para as negociações resultaram infrutíferas, a Apelante reiterou, 17/06/2023, o pedido feito ao Tribunal, para efeitos de promover a obtenção da documentação necessária para impulsionar a habilitação de herdeiros;
G) Assim sendo, uma vez defendida a posição pela qual foram promovidas, numa primeira fase, as diligências para extinção da instância por acordo entre as partes, e de seguida, as de promoção do incidente de habilitação de herdeiros, considera-se que os factos não permitem determinar a negligência da Apelante na paragem do processo, nem lhe poderá ser imputável a ausência de impulso processual;
H) Pelo que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 281.º do CPC, carecendo de fundamento legal a decisão de deserção no caso em apreço;
I) Assim, no ensejo do exposto, a instância não se encontrava a aguardar por impulso processual por causa negligente e imputável à Apelante, não tendo fundamento a decisão de extinção da instância por deserção (…)”.
Pugna, a final, pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outro que determine a prossecução dos autos.
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I.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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J.
Questão a decidir
É a seguinte a questão, exclusivamente jurídica, em apreciação no presente recurso: [1]
Se, porque a falta de impulso não se deveu à negligência do Recorrente em promover os termos do processo, o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.
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B. De direito
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Vem o presente recurso interposto de decisão que julgou deserta e, consequentemente, extinta a instância, por inércia das partes.
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Da deserção da instância por negligência da parte
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De acordo com a previsão legal do n.º 1 do artigo 281.º do CPC, “…considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Estamos perante uma forma de extinção da instância que opera quando esta fique paralisada por mais de 6 meses, em resultado de conduta imputável à parte, a título negligente.
Podemos, assim, dividir em dois, os principais elementos de que a lei faz depender a declaração da deserção da instância: [2] [3]
i. um, de natureza objectiva, consiste na ocorrência de demora, superior a 6 meses, no impulso processual legalmente necessário; e
ii. outro, consiste no juízo imputação subjectiva, ou culposo, daquela inércia à(s) parte(s).
Com Paulo Ramos de Faria que, em artigo publicado na revista “Julgar” [4], dedica particular atenção ao tratamento da deserção da instância na actual previsão do CPC, devemos ter presente que “…após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. (…).”
A declaração da deserção tem, assim, “…efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo, reportando-se à data da ocorrência do facto jurídico extintivo (…).” [5]
Como resulta das anotações 3 e 4 ao artigo 181.º do CPC, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, referem que “…na apreciação do condicionalismo da deserção da instância é importante que se ponderem globalmente as diversas circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância. (…) Daqui pode resultar que, antes de declarar o efeito extintivo da instância decorrente da deserção, se mostre necessário que o juiz sinalize, por despacho, ser aquela a consequência da omissão de algum ato processual como defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (…), fazendo valer os princípios da gestão e da cooperação processual e o dever de prevenção deles emergente (…)”. [6]
Esta preocupação em encontrar um justo equilíbrio entre a celeridade processual que ao juiz, no âmbito dos seus deveres de gestão processual, incumbe promover, e o dever de prevenção à parte que também impende sobre o juiz como manifestação do princípio da cooperação, tem levado autores a sustentar que, verificados os necessários pressupostos previstos pelo n.º 1 do artigo 281.º do CPC, deve o juiz advertir a parte para a possibilidade de vir a ser declarada a deserção da instância.
Neste sentido, Lebre de Freitas refere que “...o despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do artigo 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido (…)”. [7]
Com o mesmo entendimento, Paulo Ramos Faria, mantém que “sendo correto dizer-se que o novo Código veio responsabilizar mais o demandante pela sua inércia, não menos seguro é reconhecer-se que veio também, em maior grau, agravar os deveres do juiz na condução do processo. (…) Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um ato da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados plenamente conscientes de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção. [8]
Também na jurisprudência vem sendo acolhida a ideia de que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. [9]
Deve notar-se, todavia, que várias são as decisões do Supremo Tribunal de Justiça que consideram desnecessário tal despacho nos casos de inércia subsequente à suspensão da instância por falecimento da parte. [10]
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Com estas noções presentes, vejamos, agora, se a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do CPC por, como sustenta a Recorrente, a falta de impulso não se ter devido à negligência sua em promover os termos do processo.
i.
Esta tarefa implica a apreciação do preenchimento dos pressupostos da deserção, nos termos supra identificados, o primeiro dos quais consiste, como vimos, na ocorrência de demora no impulso processual legalmente necessário, superior a 6 meses.
No caso vertente, por despacho proferido a 23.10.2023, foi declarada a suspensão da instância em virtude do falecimento do Requerido (…).
Este despacho foi comunicado à Requerente por expediente datado de 25.10.2023 que do mesmo se considera notificado a 30.10.2023, uma vez que o 3º dia subsequente ao envio – 28.10.2023 – é sábado (cfr. artigo 249.º, n.º 1, do CPC).
Entretanto, por expediente datado de 02.11.2023 (que se considera notificado a 06.11.2023, porque o dia 05.11.2023 coincidiu com Domingo) foi a Requerente notificada da informação prestada no dia 27.10.2023 pelo Serviço de Finanças de Silves, com a identidade, o n.º de contribuinte e a residência dos herdeiros de (…).
Desde a notificação, a 30.10.2023, da suspensão da instância, até ao seguinte impulso processual da Requerente ocorrido apenas no dia 17.06.2024, decorreram mais de sete meses e meio, sendo que também relativamente à última notificação que lhe foi feita do resultado da informação que solicitou nos autos – realizada no dia 06.11.2023 –, decorreram sete meses e onze dias sem que a Requerente tenha deduzido o incidente de habilitação de herdeiros ou dirigido ao tribunal requerimento, fosse para pedir a realização de diligências complementares, fosse para justificar as razões da sua omissão.
Conclui-se, assim, que o processo esteve parado por mais de 6 meses sem impulso processual da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”.
O impulso omitido era necessário ao prosseguimento dos autos, impendendo sobre a Requerente o cumprimento desse ónus processual por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 351.º do Código de Processo Civil.
Estamos, por isso, perante uma paragem processual por mais de seis meses, decorrente do incumprimento de um dever de impulso processual que impendia sobre a Requerente CGD.
ii.
Vejamos, agora, se e em que medida, a omissão de impulso da Requerente lhe é imputável a título negligente ou de mera culpa.
Como vimos, conhecido que foi o falecimento do Requerido (…), a Requerente solicitou a colaboração do tribunal para obter da A.T. as informações relevantes ao apuramento da identidade das pessoas dos seus herdeiros, informação prontamente prestada pelo Serviço de Finanças de Silves no dia 27.10.2023 e notificada à C.G.D., contendo a identidade, o número de contribuinte e a residência dos herdeiros de … (referência Citius 11814431).
Seguiu-se total silêncio da Requerente, quebrado apenas depois de transcorrido o prazo de deserção da instância.
E quando, no dia 17.06.2024, volta a dar notícia nos autos, nenhuma justificação apresenta para a sua inacção. Limita-se a requerer que o tribunal oficie novamente à Autoridade Tributária para vir juntar aos autos o competente imposto de selo, invocando que o documento que havia sido junto não é um documento oficial e não permite apurar a classe de sucessíveis em que se inserem os herdeiros.
Em tal contexto, deve entender-se que a omissão de impulso processual se deve apenas a negligência da Autora, pois que:
- nada a impedindo de solicitar ao tribunal, em momento anterior, as diligências completares que tivesse por necessárias ao apuramento do grau de parentesco dos herdeiros com a parte requerida (através do registo civil e/da autoridade tributária, ou de qualquer outra forma que entendesse), não o fez, nem, por outro lado, informou de qualquer razão que pudesse retardar a realização desse pedido; e
- era-lhe exigível, no bom cumprimento dos princípios da colaboração e da celeridade processuais, o cumprimento de pelo menos uma das condutas omitidas, mencionadas no parágrafo anterior.
Em face do exposto, também se mostra preenchido o segundo elemento – de imputação subjectiva – de que depende a declaração de deserção da instância.
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Duas notas finais para dar conta de que:
- foi dado o contraditório à Requerente, antes de proferida a decisão que julgou extinta a instância por deserção, apesar de se mostrar questionável tal imposição, nos termos precedentemente aludidos, por estarmos perante um caso de inércia subsequente à suspensão da instância por falecimento da parte (cfr. jurisprudência identificada na nota de rodapé 9); e
- como também resulta da precedente exposição, na posição sustentada por Paulo Ramos de Faria e que aqui se acompanha “…após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um ato redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjetivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono) (…).” (sublinhados nossos). [11] Isto significa que, uma vez paralisada a instância durante seis meses por conduta imputável à parte, a título negligente, não lhe será possível apagar a produção do efeito da extinção daí resultante, através de impulso processual ulterior.
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Conclui-se, por isso, que estão preenchidos os pressupostos do decretamento da deserção da instância, não merecendo reparo a decisão recorrida.
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Custas
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Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, apenas a Recorrente / Autora da acção recorreu, não tendo obtido vencimento no recurso.
Assim, deve suportar as custas do presente recurso.
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:
1.
Julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
2.
Condenar a Recorrente no pagamento das custas do presente recurso.
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Notifique.
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Évora, 05 de Dezembro de 2024
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques
2º Adjunto: Susana Costa Cabral

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[1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
[2] No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2018, relatado pelo Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes no processo n.º 105415/12.2.YIPRT.P1.S1.
Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9a99ec983c358269802582c2004945f0?OpenDocument
[3] Lebre de Freitas, identifica na redacção do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, os seguintes sete pressupostos de aplicação:
“1. Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
2. Que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
3. Que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
4. Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
5. Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
6. Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses).” In “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à Parte”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2018, pág. 198.
[4] “O julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar on line, Abril 2015, pág. 14. Disponível na ligação:
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf
[5] Paulo Ramos Faria, in Op. Cit., pág. 15.
[6] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2024, pág. 257.
[7] In Op. Cit., pág. 197.
[8] Prosseguindo na sua exposição: “Mesmo nos casos que aparentam ser mais evidentes, não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que: a) o processo aguarda o impulso do demandante; b) a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (artigo 281.º, n.º 1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal (…)”, in Op. Cit., págs. 16 e 17.
[9] Assim, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2024, relatado pelo Desembargador Nuno Lopes Ribeiro no processo n.º 582/12.4TBLNH.L1-6, de 12.01.2023, relatado pelo Desembargador Carlos Castelo Branco no processo n.º 13761/18.1T8LSB.L2-2, do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.02.2022, relatado pela Desembargadora Maria João Matos no processo 115/17.6T8TMC.G1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.03.2018, relatado pelo Desembargador António Domingues Pires Robalo no processo n.º 349/14.5T8LRA.C1.
Respectivamente disponíveis nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5ccda99c70afe3bd80258bb30037ed52?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/b88544376f0204e98025893d003e8e87?OpenDocument
http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/78df7f4c85e8e3fe802587f2004e8da6?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/749af429e739392080258249003a538e?OpenDocument
[10] Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023, relatado pelo Conselheiro Jorge Dias no processo n.º 18932/16.2T8LSB.L3.S1, de 20.04.2021, relatado pelo Conselheiro Pedro Lima Gonçalves no processo 27911/18.4T8LSB.L1.S1, de 12.01.2021, relatado pelo Conselheiro Acácio das Neves no processo n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1, ou de 20.09.2016, relatado pelo Conselheiro José Raínho no processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1.
Respectivamente disponíveis nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b521d6741fb1eff18025894a003d7918?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fcf704b50528980f802586d8003e2b6b?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94669644dd76730580258671004985fb?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f9b625e72cea7c38025803500356e2d?OpenDocument
[11] In “Op. Cit.”, pág. 14.