Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1235/23.3T8TMR.E1
Relator: ANA MARGARIDA PINHEIRO LEITE
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Se determinada questão não foi suscitada perante a 1.ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova;
II – Tendo a autora sido notificada da suspensão da instância com fundamento no falecimento da 1.ª ré e não tendo deduzido incidente de habilitação de herdeiros, nem praticado qualquer ato visando a cessação da suspensão da instância ou justificado atempadamente tal omissão, impõe-se qualificar a respetiva conduta como negligente;
III - Estando em causa uma ação declarativa, é de considerar deserta a instância quando, por negligência da autora, a instância se encontra suspensa há mais de seis meses com fundamento no falecimento da 1.ª ré.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1235/23.3T8TMR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Tomar


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Na presente ação declarativa, com processo comum, que (…) intentou em 31-07-2023 contra (…) e (…), por despacho de 12-10-2023, foi determinada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento da 1.ª ré e na previsão dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Este despacho foi notificado ao ilustre mandatário da autora por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 13-10-2023.
Em 15-05-2024, foi proferido o despacho seguinte:
Atento o lapso de tempo decorrido desde o despacho de 12-10-2023, notifique a A. para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
Este despacho foi notificado ao ilustre mandatário da autora por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 16-05-2024.
A autora veio aos autos, em 17-05-2024, requerer o seguinte:
«1. Tendo em vista a devolução da carta de citação postal de índex (…), requer a Autora, nova citação da compradora do imóvel objeto da questão, Sra. (…), NIF (…), dessa vez em conjunto com seu marido Sr. (…), uma vez que são casados sob o regime de comunhão de adquiridos, na morada na Rua do (…), n.º 27, Código Postal 2300-560 Tomar, para que tenham ciência da referida ação, e, querendo, se manifestem nos autos como terceiros intervenientes.
2. Outrossim, a Autora requer a citação da Ré, Sra. (…), com NIF (…), com morada na Rua da (…), n.º 30, 2300-303 Tomar, para que, querendo, se manifeste nos autos sob pena de confesso.»
Por decisão de 31-05-2024, foi declarada a extinção da instância por deserção, nos termos seguintes:
Por despacho de 12-10-2023 [94503852], notificado por carta elaborada em 13-10-2023 [94539985], foi declarada suspensa a instância por falecimento da primeira Ré.
Atento o lapso de tempo decorrido desde tal despacho, por despacho de 15-05-2024 [96514199] foi determinada a notificação da Autora para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Até presente data, não foi requerida a habilitação dos herdeiros da primeira Ré, sendo que em resposta à notificação determinada por despacho de 15-05-2024 [96514199] a Autora veio requer nova citação da compradora do imóvel objeto da questão, Sra. (…) e requerer a citação da Ré, Sra. (…), o que nada tem que ver com a habilitação dos herdeiro da primeira Ré que cabe à Autora promover/peticionar através do competente incidente de habilitação de herdeiros.
Pelo exposto, considerando que os autos se encontram parados há mais de seis meses, declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Custas pela Autora.
Notifique.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. A Autora, ora Recorrente, é a única herdeira da falecida Sra. (…), conforme descrito no artigo 14º da petição inicial. Litiga em face da própria mãe (1ª Ré) e da própria filha (2ª Ré), protestando contra uma doação de imóvel supostamente ilegal, seja por desrespeitar a sucessão natural e a obrigação da quota legítima, seja por suposta nulidade do ato jurídico. Sendo impossível a substituição da falecida ou a nomeação de outros herdeiros.
2. Outro mais, ad argumentandum tantum, a habilitação de herdeiros não é necessária quando se trata de herdeiro único, conforme entendimento pacificado e jurisprudência mencionada.
3. Houve movimentação processual suficiente nos autos para afastar a declaração de deserção da instância, conforme supra especificado, não se enquadrando de forma alguma aos ditames do artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
4. A decisão de declarar a instância deserta configura error in judicando, e causa manifesto prejuízo à Autora, ora Recorrente, impedindo o prosseguimento regular do feito.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é de declarar deserta a instância.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Constam do relatório supra os elementos com interesse para a apreciação da questão suscitada.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
A recorrente põe em causa o despacho que, com fundamento no disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declarou a extinção da instância por deserção.
Sustenta a recorrente que: i) a autora é a única herdeira da 1.ª ré, pelo que se mostra impossível a substituição da parte falecida pelos seus sucessores; ii) a habilitação de herdeiros não é necessária quando se trate de herdeiro único; iii) houve movimentação processual suficiente para afastar a declaração de deserção da instância, não tendo o Tribunal considerado as diligências promovidas pela autora com vista ao prosseguimento dos autos.
Cumpre averiguar se se verificam, no caso presente, os pressupostos de deserção da instância.
Regulando a Deserção da instância e dos recursos, dispõe o artigo 281.º do CPC, além do mais, o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; (…) 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator; 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Estando em causa uma ação declarativa, é aplicável o n.º 1 do preceito, pelo que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, esclarecendo o n.º 4 que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
A deserção da instância depende da verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do citado preceito – a falta de impulso processual por mais de seis meses e a negligência da parte que omitiu tal impulso processual –, devendo ser julgada pelo tribunal.
No caso presente, extrai-se da tramitação processual indicada no relatório supra o seguinte:
- por despacho de 12-10-2023, notificado ao ilustre mandatário da autora, foi determinada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento da 1.ª ré e na previsão dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, do CPC;
- por despacho de 15-05-2024, notificado ao ilustre mandatário da autora, foi ordenada a notificação da autora nos termos seguintes: Atento o lapso de tempo decorrido desde o despacho de 12-10-2023, notifique a A. para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC;
- a autora veio aos autos, em 17-05-2024, requerer o seguinte:
«1. Tendo em vista a devolução da carta de citação postal de índex (…), requer a Autora, nova citação da compradora do imóvel objeto da questão, Sra. (…), NIF (…), dessa vez em conjunto com seu marido Sr. (…), uma vez que são casados sob o regime de comunhão de adquiridos, na morada na Rua do (…), n.º 27, Código Postal 2300-560 Tomar, para que tenham ciência da referida ação, e, querendo, se manifestem nos autos como terceiros intervenientes.
2. Outrossim, a Autora requer a citação da Ré, Sra. (…), com NIF (…), com morada na Rua da (…), n.º 30, 2300-303 Tomar, para que, querendo, se manifeste nos autos sob pena de confesso.»
Tendo sido notificada do despacho de 12-10-2023, que determinou a suspensão da instância, com fundamento no falecimento da 1.ª ré e na previsão dos artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 270.º, n.º 1, do CPC, incumbia à autora promover o andamento do processo, praticando os atos tidos por necessários à cessação de tal suspensão.
A apelante alega que promoveu movimentação processual suficiente para afastar a declaração de deserção da instância e que o Tribunal não considerou as diligências que requereu com vista ao prosseguimento dos autos.
Porém, tal alegação não tem em conta o regime da suspensão da instância estabelecido no artigo 275.º do CPC, cujo n.º 1 dispõe que enquanto durar a suspensão, só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
Encontrando-se a instância suspensa, não há que determinar as diligências destinadas à prática de atos de citação ou de notificação requeridas pela autora, como acertadamente se fez constar da decisão recorrida no excerto que se transcreve: Até presente data, não foi requerida a habilitação dos herdeiros da primeira Ré, sendo que em resposta à notificação determinada por despacho de 15-05-2024 [96514199] a Autora veio requer nova citação da compradora do imóvel objeto da questão, Sra. (…) e requerer a citação da Ré, Sra. (…), o que nada tem que ver com a habilitação dos herdeiro da primeira Ré que cabe à Autora promover/peticionar através do competente incidente de habilitação de herdeiros.
Conforme se extrai da tramitação processual elencada, a autora não praticou qualquer ato que permitisse considerar cessada a suspensão da instância, tendo em conta o fundamento que deu causa a tal suspensão: o falecimento de uma das rés.
O artigo 260.º do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, designadamente quanto às pessoas, ressalvando as possibilidades de modificação consignadas na lei; o artigo 262.º do mesmo código, por seu turno, prevê determinadas modalidades de modificação subjetiva da instância, entre elas, conforme enuncia a alínea a), a efetuada em consequência da substituição de alguma das partes, por sucessão, na relação substantiva em litígio.
O incidente de habilitação mortis causa encontra-se regulado nos artigos 351.º e seguintes do CPC e destina-se a substituir a parte falecida pelos seus sucessores, a fim de com estes prosseguir a demanda, operando uma modificação subjetiva da instância nos termos previstos na alínea a) do citado artigo 262.º.
Prevendo o falecimento de uma parte na pendência da causa ou a certificação, decorrente das diligências para citação, do falecimento do réu ocorrido em data anterior, o referido artigo 351.º permite, tanto às partes sobrevivas como aos sucessores da parte falecida, a promoção do incidente de habilitação, o qual deverá ser deduzido contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
Tendo a autora sido notificada da suspensão da instância com fundamento no falecimento da 1.ª ré e não tendo deduzido incidente de habilitação de herdeiros, cumpre concluir que incumpriu o dever de promover o andamento do processo.
Nas alegações da apelação, a autora afirma que é a única herdeira da 1.ª ré e que, por esse motivo, se mostra impossível a substituição da parte falecida pelos seus sucessores, acrescentando que a habilitação de herdeiros não é necessária quando se trate de herdeiro único.
Não entanto, esta questão não foi suscitada perante a 1.ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou.
Se a questão da eventual inadmissibilidade da habilitação de herdeiros da ré falecida, e das consequências daí decorrentes quanto ao prosseguimento dos autos, não foi suscitada na 1.ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
Como tal, atenta a novidade da indicada questão, a qual não é de conhecimento oficioso, não será a mesma apreciada.
Nesta conformidade, tendo a autora sido notificada da suspensão da instância com fundamento no falecimento da 1.ª ré e não tendo deduzido incidente de habilitação de herdeiros, nem praticado qualquer ato visando a cessação da suspensão da instância ou justificado atempadamente tal omissão, impõe-se qualificar a respetiva conduta como negligente.[1]
Nesta conformidade, mostram-se preenchidos os pressupostos de deserção da instância, conforme considerou a 1.ª instância, cuja decisão se impõe confirmar.
Como tal, improcede a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante
Notifique.
Évora, 07-11-2024
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Domingas Simões (1.ª Adjunta)
José Manuel Tomé de Carvalho (2.º Adjunto)

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[1] Neste sentido, cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça seguintes: o acórdão de 20-09-2016 (relator: José Raínho), proferido na revista n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 - 6.ª Secção, de cujo sumário (publicado em www.stj.pt) se extrai, além do mais, o seguinte: IV - Deixando a autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. V - A negligência a que se refere o n.º 1 do artigo 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário, trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). VI - Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo. VII - Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual; o acórdão de 14-12-2016 (relator: Salazar Casanova), proferido na revista n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1 - 7.ª Secção, de cujo sumário (publicado em www.stj.pt) se extrai, além do mais, o seguinte: I - Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC), não impondo a lei que o tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia. II - Impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, cumpre-lhes levar ao processo as circunstâncias que levam o tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente (…).