Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5234/17.6T8LSB.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE VEÍCULO
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O regime de regularização de perda total de veículo, contido no artigo 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, rege apenas os procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de uma 'proposta razoável'.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
1. O regime de regularização de perda total de veículo, contido no art. 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, rege apenas os procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de uma “proposta razoável”.
2. Na fase judicial, rege o princípio da restauração natural, competindo ao lesado demonstrar os danos sofridos, enquanto ao lesante caberá o ónus da prova da excessiva onerosidade, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor patrimonial do veículo, não o seu valor venal.
3. Este valor patrimonial tem em conta, não apenas o valor venal do veículo, mas também o valor de uso para o proprietário e a possibilidade de aquisição de outro veículo com características semelhantes e apto a satisfazer as mesmas necessidades.
4. Estando demonstrado que o custo de reparação excede o valor venal do veículo em apenas 55,88%, e não tendo a Seguradora demonstrado o efectivo valor patrimonial do veículo, aferido de acordo com os critérios supra referidos, deve concluir-se que esta não logrou cumprir o seu ónus de prova da excessiva onerosidade da restauração natural.
5. A privação do uso de veículo constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o proprietário fica impedido do exercício dos respectivos direitos de uso, fruição e disposição.


Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Local Cível de Beja, (…) demandou Seguradoras Unidas, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a reparação integral do seu veículo, no valor de € 4.286,62, e uma indemnização pela privação do seu uso, no valor de € 1.000,00, acrescendo juros desde a citação.
Após contestação, na qual se invocou a perda total do veículo e que a indemnização não deveria ultrapassar a diferença entre o seu valor venal e o dos salvados (€ 2.750,00 – € 1.000,00 = € 1.750,00), realizou-se julgamento e foi proferida sentença julgando a causa totalmente procedente.

Desta sentença vem interposto recurso pela Ré, contendo as seguintes conclusões:
a) Sobe a presente apelação da douta sentença de fls., que julgou a presente acção procedente, por provada, condenando a ora recorrente no montante € 4.286,62, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação, até integral pagamento e € 1.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a prolação da sentença até integral pagamento.
b) Porém, a ora recorrente, não se pode conformar com a mesma, daí o presente recurso, sendo que a questão que se coloca à apreciação de V. Exas. passa, no entendimento da recorrente, pela interpretação e aplicação do direito em relação à matéria carreada para os presentes autos.
c) Realizado o julgamento, foram provados de entre outros, os factos n.ºs 1, 2, 3, 8, 11, 12, 13, 14 18.
d) Por sua vez foi dado como não provado que “o veículo do Autor apresentava um aspecto exterior e interior que não indiciava minimamente ter sido matriculado em 1993.”
e) Na prolação da sentença ora em crise, foi a recorrente seguradora condenada a pagar a quantia de € 4.286,62, correspondente à reparação da viatura, ainda assim, sem desmontagem!
f) Sucede, porém, como resulta dos factos provados nos n.ºs 7, 12, 13 e 14, a viatura foi considerada “Perda Total”, tendo em conta o disposto nos n.ºs 1, c), 2 e 3 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/8, assim, como o disposto no n.º 1 do art. 566.º do Código Civil.
g) Ou seja, a reconstituição natural revelar-se-ia excessivamente onerosa para a recorrente que tem a obrigação de indemnizar, pelo que o Mm.º Juiz a quo, nunca poderia condenar a recorrente seguradora a pagar a reparação da viatura.
h) Até porque passados estes anos todos nunca foi reparada e, obviamente, nunca o será, o que significa que ao receber o valor da reparação, acrescido do valor dos salvados de € 1.000,00, estamos em presença de um enriquecimento ilícito à custa do acidente dos autos.
i) Por outro lado, é importante referir que nunca foi posto em causa pelo recorrido que o valor de 2.750,00 € era o valor de mercado na altura do acidente, daí o ter sido dado como provado e que por este valor poderia adquirir um veículo de substituição.
j) Sendo assim, no que aos danos sofridos pela viatura do recorrido se refere, deve a douta sentença ser revogada e o valor arbitrado ser reduzido a € 1.750,00, ficando os salvados na posse do lesado.
k) Por outro lado, a douta sentença ora em crise arbitrou a quantia de € 1.000,00, pela privação do uso da viatura, em que o Mm.º Juiz a quo sustenta que “Ponderada a factualidade provada, a incapacidade económica do Autor para efectuar a reparação do veículo ou adquirir outro equivalente, associado às necessidades básicas de deslocação que o veículo Ford (…) visava satisfazer e concretizar na vida do Autor, o Tribunal julga adequado e pertinente fixar a quantia de € 10,00 por cada dia de privação do uso do veículo, ao abrigo dos artigos 562.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil”.
l) O certo é que por aplicação do n.º 2 do art. 42.º do Decreto-Lei n.º 291/007, de 21/8, a recorrente porque se tratava de uma perda total, a obrigação de indemnizar pela privação do uso da viatura do recorrido cessou em 25/07/2014, com o envio da referida carta e que é o facto provado n.º 12.
m) Pelo que a ora recorrente só estaria obrigada a indemnizar o recorrido em 12 dias pela paralisação da viatura à razão diária de € 10,00 pelo valor de € 120,00, que não repugna à ora seguradora aceitar, pese embora o recorrido não ter feito qualquer prova dos efectivos prejuízos sofridos, não bastando para a obrigação de indemnizar dar-se como provado que o veículo era utilizado nas tarefas do quotidiano.
n) Sendo assim, deve a douta sentença ser revogada e o valor arbitrado de € 1.000,00 pela privação do uso da viatura do recorrido ser reduzido a € 120,00.

Não foi oferecida resposta.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

O elenco fáctico fixado na primeira instância e não impugnado é o seguinte:
1. O A. é proprietário do veículo ligeiro misto, marca Ford (…), cilindrada 2700, todo-o-terreno, a gasóleo, com a matrícula 95-31-(…), de Outubro de 1993.
2. Em 14-07-2014, o veículo propriedade do A. encontrava-se devidamente estacionado na Avenida (…), em Beja.
3. Cerca das 17.10 horas, o veículo do A. foi embatido na parte posterior esquerda por um veículo ligeiro de mercadorias, marca Corsa, com a matrícula 29-(…)-75, conduzido por (…), residente na Avenida (…), n.º 60, 1.º-B, em Grândola.
4. Veículo esse propriedade de (…), residente na Avenida (…), n.º 15, 1.º-B, Grândola, o qual se encontrava seguro na Companhia de Seguros (…), S.A., sob a apólice (…).
5. O condutor do veículo (…), segundo declarou à PSP, terá adormecido, entrando em despiste, indo embater no veículo do A., o qual, por sua vez, foi embater no veículo estacionado à sua frente.
6. Do acidente foi elaborada declaração amigável de acidente automóvel, a qual foi enviada à Ré em 16.07.2014.
7. Do embate resultaram danos diversos no veículo do A., impedindo-o de circular, cuja reparação estimada, em 25.07.2014, sem desmontagem, ascendia a € 4.286,62.
8. O veículo do A. encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento.
9. O A. mantinha o veículo bem cuidado.
10. Fruto do acidente, o A. viu-se privado, até hoje, de utilizar o veículo, tendo feito várias tentativas junto da Ré com vista à reparação.
11. À data do embate, o veículo do A. tinha percorrido 226.961 km.
12. Em 25.07.2014, a Ré enviou ao A. uma carta onde indica o valor estimado da reparação no montante de € 4.286,62, propondo pagar a quantia de € 1.750,00.
13. O valor de mercado do veículo antes do acidente era de € 2.750,00.
14. A melhor proposta de aquisição do veículo do Autor com danos era de € 1.000,00.
15. Não concordando com a proposta apresentada pela Ré, o A. enviou-lhe uma carta, em 04.08.2014, reivindicando a reparação da viatura e a indemnização pela sua paralisação, tendo a Ré respondido por carta de 26.08.2014, mantendo os valores indemnizatórios anteriormente propostos.
16. O A. apresentou reclamação junto do Instituto de Seguros de Portugal em 27.08.2014, o qual lhe enviou cópia da carta que a Ré remetera ao A. em 28.08.2014, mantendo a sua anterior posição.
17. Em 14.11.2014, o A. enviou nova carta à Ré numa derradeira tentativa de resolução do assunto, tendo a Ré remetido carta ao A. em 26.11.2014, mantendo a sua anterior posição.
18. O A. não solicitou à Ré veículo de substituição.
19. O A. é titular do veículo com a matrícula 78-(…)-86, habitualmente utilizado pela sua filha.
20. O A. utilizava o veículo Ford (…) para se deslocar e realizar as suas actividades quotidianas.

Aplicando o Direito.
Da indemnização por perda total do veículo
A Seguradora sustenta que a reconstituição natural se revela excessivamente onerosa, porquanto o custo de reparação do veículo, antes de desmontagem, ascendia a € 4.286,20, enquanto o seu valor de mercado era de € 2.750,00, ao qual se deveria deduzir o valor dos salvados de € 1.000,00.
Pretende a Recorrente, pois, a aplicação do regime contido no art. 41.º n.ºs 1 al. c), 2 e 3, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mas a jurisprudência vem entendendo, de modo dominante, que tal norma rege apenas os procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de um “proposta razoável.”[1]
Na fase judicial, regem os princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, nomeadamente as regras constantes dos arts. 562.º e 566.º, n.º 1, do Código Civil, devendo proceder-se à restauração natural, colocando o lesado na situação anterior à ocorrência do dano, e fixando-se a indemnização em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Sintetizando esta posição, o Supremo Tribunal de Justiça[2] já decidiu o seguinte:
III. “Sendo o fim precípuo da lei que o lesante proveja à directa remoção do dano real, e consistindo este em danos produzidos num veículo, há que proceder à sua reparação ou substituição, por outro idêntico ou similar, por conta do agente, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, em detrimento do recebimento do correspondente valor em dinheiro, cabendo ainda as despesas tendentes a esta substituição, tal como a reparação material, propriamente dita, na forma de indemnização, por reparação natural, e não na indemnização por equivalente.
IV. Contendendo o princípio geral da restauração natural, em matéria de obrigação de indemnização, com o dano real ou concreto, põe em relevo o valor de uso que o lesado extrai de veículo sinistrado, ou seja, o seu valor patrimonial, não fazendo, portanto, sentido reparar um veículo, maxime, recorrer à forma de indemnização por equivalente, quando é possível encontrar veículos semelhantes, por um valor inferior ao custo da reparação, não sendo difícil ao lesante, em especial, tratando-se de entidade seguradora, identificar uma viatura idêntica ou similar à sinistrada, com aptidão para o exercício da actividade a que o lesado a destinava.
V. A excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal do veículo, mas, também, no confronto entre aquele preço e o valor patrimonial do veículo, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial daquele pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário.
VI. É errado estabelecer-se a comparação entre o valor venal ou de mercado do automóvel, antes do acidente, por um lado, e o custo da sua restituição natural [reparação ou aquisição de bem idêntico, em valor e qualidades], por outro, porquanto os termos da relação são, antes, entre o valor necessário para a satisfação dos interesses legítimos do credor, por um lado, e o custo da restauração natural, por outro.
VII. A existência da excessividade da restauração natural resulta da verificação cumulativa de dois requisitos, sendo o primeiro o do benefício para o credor, consequente à reconstituição, e o segundo o de que esta se revele iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé, pelo que a reconstituição natural será, excessivamente, onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas, quando se apresente como um sacrifício, manifestamente, desproporcionado para o lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.
VIII. Sendo a regra geral da restauração natural imposta, no interesse de ambas as partes, como modo primário de indemnização, se o credor reclama a restauração natural é ao devedor que pretenda contrapor-lhe a indemnização pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma, enquanto facto exceptivo, justificativo da possibilidade da restituição por equivalente, ou seja, a prova da excepção, isto é, que a restauração natural é, excessivamente, onerosa para si.”
Vigorando, pois, o princípio da restauração natural, competirá ao lesado demonstrar os danos sofridos, enquanto ao lesante – aqui representado pela Ré Seguradora – caberá o ónus da prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor patrimonial do veículo, não o seu valor venal.
Este valor patrimonial tem em conta, não apenas o valor venal do veículo, mas também o valor de uso para o proprietário e a possibilidade de adquisição de outro veículo com características semelhantes e apto a satisfazer as mesmas necessidades.[3]
Não pode, pois, aceitar-se o conceito de “valor venal” do veículo, no qual a Seguradora baseou a sua proposta, porquanto o dano sofrido consiste na perda da faculdade de uso do veículo e não na perda do seu valor de troca, sob pena de se converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado.[4]
Cabia, pois, à Seguradora alegar e provar que o A. podia adquirir no mercado outro veículo que satisfizesse as mesmas necessidades que eram fornecidas pela viatura sinistrada, e que o custo da reparação era claramente excessivo face àquele valor patrimonial, desiderato este que não logrou cumprir.
Tendo alegado que o valor venal do veículo era de € 2.750,00 e que a reparação importava em pelo menos € 4.286,62, observa-se que o custo estimado de reparação excede aquele valor em apenas 55,88%, e esta diferença não permite concluir pela excessiva onerosidade da restauração natural, tanto mais que não foi sequer alegado qual o valor de aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado, apto a satisfazer as mesmas necessidades que o lesado dele retirava.
Note-se que está demonstrado que o veículo se encontrava em perfeitas condições de funcionamento e bem cuidado, sendo utilizado pelo A. nas suas actividades quotidianas, e apresentava algumas características que o diferenciavam dos veículos ligeiros comuns – tratava-se de um ligeiro misto todo-o-terreno, a gasóleo, com 2700cc de cilindrada, que o tornava apto para o trânsito em terrenos difíceis e em condições especialmente adversas, fora do alcance da maior parte dos veículos. Estava em causa, pois, um veículo especialmente robusto e potente, que proporcionava utilidades superiores aos veículos ligeiros comuns, e que detinha por esse facto um valor de uso para o seu proprietário claramente superior ao representado pelo valor venal apresentado pela Seguradora.
Reafirmando que a excessiva onerosidade deve ser aferida entre o interesse do lesado à reparação do veículo e o valor que ele tinha no seu património, aferido de acordo com os critérios supra referidos, não se pode afirmar que os autos demonstrem que a restauração natural pretendida pelo A. seja manifestamente desproporcional em relação ao referido valor patrimonial do veículo, pelo que bem procedeu a decisão recorrida, ao atender ao pedido de pagamento do valor de reparação deduzido na petição inicial.

Da indemnização por perda de uso do veículo
Argumenta a Seguradora que a sua obrigação de indemnizar pela perda de uso da viatura cessou em 25.07.2014, nos termos do art. 42.º, n.º 2, do DL 291/2007, com o envio da carta na qual se propôs pagar a quantia de € 1.750,00, pelo que apenas estaria obrigada a indemnizar 12 dias de paralisação do veículo, que calcula em apenas € 10,00 x 12 = € 120,00.
Aderimos à jurisprudência[5] que afirma que a privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável, na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem com tal fundamento, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava.
Como se afirma no Acórdão desta Relação de Évora de 20.10.2016, no qual o ora relator e a 1.ª adjunta intervieram como adjuntos, “a privação do uso injustificado de veículo constitui um ilícito que viola o direito de propriedade e é susceptível de gerar a obrigação de indemnizar. Porém, a avaliação do dano deve ser feita em função de parâmetros de necessidade, oportunidade e adequação. Se o titular não se aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso.”[6]
E igualmente já se decidiu nesta Relação, em Acórdão de 22.03.2018, que “visando a indemnização reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, não tendo a autora sido indemnizada pela perda do veículo e não lhe tendo sido disponibilizado um veículo de substituição, subsiste o dano da privação do uso do veículo.”[7]
No caso dos autos, ao contrário do pretendido pela Ré Seguradora, não ficou demonstrada a perda total do veículo, mas somente a recusa injustificada em proceder à sua reparação, constituindo-a assim na obrigação de indemnizar pela privação do uso do veículo, devendo usar-se como padrão o valor locativo das viaturas praticado pelas empresas de aluguer de viaturas, tendo em consideração as características concretas da viatura.
Ponderando que a jurisprudência vem utilizando, com alguma regularidade[8], o valor locativo diário de € 20,00 para indemnizar o dano de privação do uso de veículos ligeiros, não se afigura que os € 10,00 diários fixados na sentença recorrida, contados desde a data do acidente e limitados ao valor do pedido – € 1.000,00 – se revelem excessivos ou desproporcionados face ao valor patrimonial do veículo, pelo que também nesta parte cumpre manter o decidido.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Ré.
Évora, 2 de Outubro de 2018
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
__________________________________________________
[1] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, citam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 07.09.2010 (Proc. 425/09.6TBPFR.P1), da Relação de Coimbra de 08.04.2014 (Proc. 1091/12.7TJCBR.C1), da mesma Relação de 16.09.2014 (Proc. 1594/11.0TBFIG.C1), da Relação de Lisboa de 15.12.2016 (Proc. 67/15.7T8TVD.L1-2), da mesma Relação de 25.05.2017 (Proc. 12795/15.2T8ALM.L1-2), e da Relação do Porto de 08.02.2018 (Proc. 3385/15.0T8PNF.P1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[2] Em Acórdão de 31.05.2016 (Proc. 741/03.0TBMMN.E1.S1), publicado no mesmo local.
[3] Vide, a propósito, Laurinda Gemas, in A Indemnização dos Danos Causados por Acidentes de Viação – Algumas Questões Controversas, publicado na revista Julgar, n.º 8, ano de 2009, página 43.
[4] A este propósito, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 08.02.2018, supra citado.
[5] Expressa, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2007 (Processo 07B1849), de 12.01.2010 (Processo 314/06.6TBCSC.S1), de 28.09.2011 (Processo 2511/07.8TACSC.L2.S1) e de 09.07.2015 (Proc. 13804/12.2T2SNT.L1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[6] Proc. 125/15.8T8FTR.E1, publicado na mesma base de dados.
[7] Proc. 1234/17.4T8STB.E1, sempre na mesma base.
[8] De que são exemplos os Acórdãos da Relação de Lisboa de 25.05.2017, já aqui citado, e de 20.12.2017 (Proc. 1817/16.0T8LSB.L1-2).