Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2693/06-1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 11/28/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário:
1. Quando o decidido por força do caso julgado penal tenha reflexos que possam afectar os interesses do assistente, nomeadamente em sede de atribuição e graduação da culpa, tem de lhe ser reconhecido o direito de recorrer da medida da pena desacompanhado do Ministério Público.
2. O alcance das expressões “ decisões que afectam” e “ de decisões contra eles proferidas”, utilizadas, respectivamente, pelo legislador na al. c) do nº2 do art. 69º e na al. b) do nº1 do art. 401º do CPP, a ser procurado em função de cada caso concreto, como resulta do Acórdão do STJ de 30/10/1997, exige uma ponderação exaustiva de todos os reflexos da decisão criminal objecto de recurso.
3. Só se devem considerar relevantes os reflexos da decisão criminal nos interesses do assistente, quando esses reflexos, pela sua própria natureza, sejam próprios e concretos e não possam ser evitados por outro meio que se manifeste adequado, nomeadamente pelo recurso à via disciplinar.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum (tribunal colectivo) nº … em que é arguido B. ...
Nesses autos foi realizada audiência de julgamento e proferido acórdão que decidiu:
a) Condenar o arguido B. … como autor material de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº1, 66º, nº1 e 30º nº2, todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão e em 3 anos e 6 meses de pena acessória de proibição de funções;
b) Condenar o arguido B. … em 6 unidades de conta de taxa de justiça, acrescida da taxa de 1% a que se reporta o artigo 13º, nº3 do DL nº 423/91, de 30 de Outubro e nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria em ¼ da taxa de justiça;
c) Condenar o demandado B. … a pagar ao demandante A. … a quantia de €169.900,32, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal até efectivo pagamento;
d) Condenar o demandado B. … a pagar a quantia de € 179.203,82 aos demandantes A. …. na proporção que se vier a determinar em incidente de liquidação em execução de sentença;
e) Absolver o demandado B. .. da restante parte dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos;
f) Condenar as demandantes e o demandado no pagamento das custas atinentes ao pedido de indemnização civil na proporção do respectivo decaimento, tendo em conta que o decaimento do demandado é do montante de €349.104,10.
Não se conformando com o acórdão proferido A… interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, formulando as seguintes conclusões:
1. Não deve ser dado por provado o que consta do número cinquenta e nove dos factos provados do acórdão recorrido, uma vez que não foi produzida prova nos autos que seja suficiente para convencer o tribunal de que foi o arguido o autor de tal carta;
A afirmação feita pelo arguido, na audiência de julgamento de que foi ele o autor de tal documento de forma alguma pode ser convincente, por quanto não tem quaisquer outros elementos que a corroborem, antes pelo contrário, uma vez que designadamente os demais elementos que se colhem dos autos e que supra tivemos oportunidade de explanar, todos apontam no sentido contrário.
Acreditar, nestas circunstâncias que foi o arguido o autor da dita carta, vai totalmente contra o estatuído no art. 127º do Código de Processo penal, no que diz respeito à forma de apreciação da prova, pelo que, o acórdão recorrido, ao ter dado tal facto por provado, violou o mencionado normativo.
2. Deverá operar-se uma restrição de âmbito na redacção reportada no nº 57 dos factos provados, por quanto o que se comprova dos autos é que o arguido apenas colaborou com a justiça na fase de inquérito e sem grande relevo para a descoberta da verdade. De facto, tudo quanto ele nessa altura revelou dizia respeito ao processo de apropriação através de devoluções por Multibanco, matéria essa que estava toda documentada através desse mesmo sistema;
3. A pena de prisão efectiva a aplicar ao arguido deverá ser de seis anos, e não aquela que realmente lhe foi aplicada, atendendo a que é muito grande a ilicitude, muito intensa a culpa, muito prolongado e astucioso o processo volitivo que conduziu à prática do crime, elevadíssimos os montantes envolvidos, bem como os prejuízos causados ao Estado, quase nulas as condutas para reparação desses danos, considerando ainda que não houve confissão dos factos e que inexistiu arrependimento.
Não tendo assim decidido, o tribunal a quo violou o disposto no art. 71º do Código Penal.
4. A pena de proibição do exercício de funções deverá situar-se nos quatro anos e seis meses, tendo em conta que a conduta do arguido levou à total perda de confiança por parte do serviço em que trabalhava e por parte do público em geral e considerando todos os elementos de gravidade e perigosidade antecedentemente referidos. Não tendo assim procedido, o tribunal a quo violou o disposto no art. 66º do citado diploma legal.
Termos em que se pede a V.Exªas que seja provido o presente recurso com todas as consequências daí decorrentes.
Foi proferido despacho que não admitiu o recurso, do seguinte teor:
“ A fls. 2833 vem o assistente A. … apresentar requerimento e alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora do acórdão proferido nos autos.
Assim sendo, cumpre apreciar:
Da análise das alegações de recurso apresentadas pelo assistente, resulta que o objecto de impugnação por parte do mesmo é, exclusivamente, a medida da pena aplicada ao arguido em sede de acórdão condenatório. Na verdade, o assistente afirma não se conformar com a benevolência demonstrada perante o arguido pelo tribunal, evidenciando que não se conformou com a medida da pena aplicada e pugnando pela aplicação de uma pena mais gravosa.
Ora, a questão que se coloca é se o assistente tem legitimidade para recorrer nos termos em que o pretende fazer, ou seja, pode o assistente recorrer em relação à medida da pena aplicada ao arguido? Tem interesse em agir?
Considerando que a apreciação da legitimidade deve ser considerada in casu, mas tendo sempre presente que o assistente terá legitimidade para recorrer quando demonstrar ter um interesse concreto e próprio em agir, nomeadamente, por tirar um benefício da medida da pena, caso contrário, não lhe será reconhecida legitimidade para recorrer (vide, neste sentido, Maia Gonçalves, in Código Processo Penal Anotado, 14ª edição, Almedina, 2004, pág. 798).
No caso sub judice, não se verifica a existência de um interesse concreto e próprio em agir, tendo em consideração que o assistente não impugna questões relativas ao pedido cível por si deduzido. Questão diversa seria se o arguido tivesse sido absolvido por ter sido julgado improcedente a acusação ou pronúncia, já que neste caso o interesse em agir era evidente.
Assim, consideramos que tendo sido o arguido condenado, nos termos do acórdão condenatório, o assistente não é vencido, contra ele não foi proferida nenhuma decisão, nem o afectou juridicamente, porque nenhuma pretensão por ele formulada foi rejeitada pelo tribunal (acórdão do STJ de 15 de Setembro de 1997, in CJ, Acs. do STJ, V, tomo I, pág. 188), não lhe reconhecendo interesse em agir, nos termos do art. 401º, alínea b) do Código de Processo Penal.
Como corolário de todo o exposto, acompanhamos a jurisprudência uniformizada do STJ, no (Assento) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de Outubro de 1977 ( in BMJ, 470,39) ao estipular que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar em concreto e próprio interesse em agir.
Assim, estando o assistente “A…”, desacompanhado do Ministério Público, titular do interesse em recorrer da medida da pena, e não tendo aquele assistente demonstrado interesse directo em agir, o tribunal não lhe reconhece legitimidade em agir em sede de recurso nos presentes autos rejeitando-o, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 401º, nº2 do Código de Processo Penal.”
É deste despacho que o assistente A. …, reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, tendo formulado as seguintes conclusões:
1º. Do nº2 do artigo 401º do Código de Processo Penal, diploma a que pertencerão as demais normas adiante citadas, consta:
- Não pode recorrer que não tiver interesse em agir.
Por sua vez da alínea b) do nº1 do mesmo preceito consta que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
E da alínea c) do artigo 69º do mesmo diploma resulta que os assistentes podem interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Por tudo quando acima se expôs, considera o ora assistente que tem interesse em agir, considerando que a decisão proferida quanto à medida da pena e quanto à medida da pena acessória de proibição do exercício de funções o afecta directamente.
2º. Assim, pede o assistente que seja revogado o despacho que não admitiu o recurso por si interposto, sendo proferido outro em sua substituição que admita tal recurso e ordene a sua subida a esse venerando tribunal nos termos da lei de processo.

O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado tendo mandado cumprir o disposto no art. 688º nº4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal, ordenando a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora.
Tanto o arguido como o Ministério Público se pronunciaram no sentido da improcedência da reclamação.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
A questão que se discute na presente reclamação é tão só a de saber se o assistente tem ou não legitimidade para recorrer da medida da pena (principal e acessória).
Alguns dos aspectos da posição processual do assistente no que diz respeito aos recursos têm originado controvérsia na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, sendo um deles, precisamente, o que é equacionado na presente reclamação.
No sentido de que o assistente pode sempre recorrer das decisões desfavoráveis, mesmo da medida da pena, temos os Acs. do STJ de 96/05/12, Proc. nº243/96 e de 97/04/09, CJ Acs. do STJ, V, 2, 172 e 177.
Por outro lado, optando por uma posição mais restritiva, o Conselheiro Maia Gonçalves [1] enquadrou a questão nos seguintes termos “ Cremos que a esta questão não pode ser dada resposta geral, e que deve ser apreciada caso a caso. Assim, o assistente poderá recorrer da medida da pena quando, no caso, tiver um interesse concreto e próprio em agir, por da medida da pena tirar um benefício, v.g. evitando a prescrição. Caso contrário, não lhe será dado recorrer.”
Esta posição, que defende que o assistente não goza de um direito absoluto de recurso relativamente à pena, foi adoptada em vários acórdãos de que se cita a título de exemplo os Acs. do STJ de 95/11/22, CJ ACS. do STJ, III, 3, 240, de 97/01/15, CJ Acs. do STJ, V, 1, 188, de 97/04/09, CJ Acs. do STJ,V,2, 177 e de 97/11/06, CJ Acs. do S.T.J., V, 3, 231.
Também neste sentido o Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 97/10/30, in DR, I ª série de 10/08/1999, que fixou jurisprudência no sentido de que “ O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”
Colocada a questão nestes termos importa, desde logo, averiguar qual o real alcance da expressão “ de decisões contra eles proferidas”, utilizada pelo legislador na al. b) do nº1 do art. 401º do CPP.
O prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 328, responde à questão afirmando que decisões proferidas contra o arguido são aquelas que lhe imponham uma pena e ainda as proferidas contra o que tiver requerido e que decisões proferidas contra o assistente são as decisões proferidas contra a posição que ele tenha sustentado no processo, mas é necessário entender esta posição em termos muito amplos.
Para solucionar a questão parece-nos pertinente o disposto no art. 69º do CPP referente à posição processual e atribuições dos assistentes.
Tal disposição legal é do seguinte teor:
1. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2. Compete em especial aos assistentes:
    a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;
    b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
    c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Da leitura destas disposições legais parece que a legitimidade do assistente para recorrer pressupõe uma decisão que o afecte, uma decisão contra ele proferida, o que traduz uma efectiva limitação ao direito de recorrer, porventura ditada como refere Germano Marques da Silva, pela preocupação de evitar que o assistente, subvertendo a razão da sua intervenção de colaborador da justiça, use o processo para se desforçar. [2]
Como se refere no citado Acórdão do STJ de 30/10/1997, “ O processo penal não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos do direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza).”
Assim, quando o decidido por força do caso julgado penal tenha reflexos que possam afectar os interesses do assistente, nomeadamente em sede de atribuição e graduação da culpa, tem de lhe ser reconhecido o direito de recorrer.
Este afectar de interesses para justificar o reconhecimento do interesse em agir e consequentemente o direito ao recurso tem de ser concreto e do próprio.
Assim, o assistente, ao recorrer, tem de demonstrar um real e verdadeiro interesse em agir de todo alheio à “ vindicta privada”.
Por outro lado, parece-me que só se devem considerar relevantes os reflexos da decisão criminal nos interesses do assistente, quando esses reflexos, pela sua própria natureza, não possam ser evitados por outro meio que se manifeste adequado.
O recorrente, ora reclamante, impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e a medida da pena principal e acessória que foi aplicada ao arguido.
A matéria de facto impugnada (ponto 59 dos factos provados [3] ) foi apenas considerada no acórdão referido em sede de determinação da espécie e medida da pena, tendo servido parcialmente de suporte à conclusão de que o arguido prestou grande colaboração na descoberta da verdade (graduação da culpa).
Temos assim que, no caso concreto, o assistente, no recurso que interpôs, não questionou o montante fixado pelo tribunal a título de pedido de indemnização civil.
O assistente, nas conclusões do seu recurso, defende que:
“A pena de prisão efectiva a aplicar ao arguido deverá ser de seis anos, e não aquela que realmente lhe foi aplicada, atendendo a que é muito grande a ilicitude, muito intensa a culpa, muito prolongado e astucioso o processo volitivo que conduziu à prática do crime, elevadíssimos os montantes envolvidos, bem como os prejuízos causados ao Estado, quase nulas as condutas para reparação desses danos, considerando ainda que não houve confissão dos factos e que inexistiu arrependimento.
Não tendo assim decidido, o tribunal a quo violou o disposto no art. 71º do Código Penal.
A pena de proibição do exercício de funções deverá situar-se nos quatro anos e seis meses, tendo em conta que a conduta do arguido levou à total perda de confiança por parte do serviço em que trabalhava e por parte do público em geral e considerando todos os elementos de gravidade e perigosidade antecedentemente referidos. Não tendo assim procedido, o tribunal a quo violou o disposto no art. 66º do citado diploma legal.”
Em sede de reclamação, o assistente para demonstrar que tem interesse em agir defende que “ … as condutas praticadas pelo arguido colocaram definitivamente em crise a sua posição funcional, ao nível da confiança, da credibilidade, perante o ora assistente e perante o público que este serve.
Portanto, para o assistente não é indiferente saber se o arguido voltará a trabalhar para si daqui a dois, a quatro a seis ou ao número de anos que vier a ser determinado.
Aliás, quanto mais anos decorrerem desde esta data até que o arguido venha a poder trabalhar para si, melhor, porque menos estará aberta a ferida resultante da falta de confiança existente, seja perante o ora assistente e seus trabalhadores, seja perante o público.
É evidente que o assistente tem ainda a possibilidade de recurso às sanções disciplinares, mas o presente processo crime tem de ser visto em si, por aquilo que vale e por aquilo que estatuiu. E o que temos perante nós é a realidade dum arguido em quem o assistente perdeu a confiança, em quem o seu público cliente perdeu a confiança, em quem os seus trabalhadores já não confiam, e que, decorrido certo período, voltará ao serviço, ocupando o cargo patrimonialmente mais melindroso, mais delicado da instituição, que é precisamente o de tesoureiro.
Daí que tenha, todo o interesse para o assistente pugnar por medida da pena mais longa, seja a pena principal, seja a acessória, dentro dos limites que acha adequados, porque os efeitos da pena são vários, tendo os efeitos repressivos, mas também os preventivos, os efeitos atinentes à reconstrução duma personalidade mal formada, os efeitos relativos à ponderação e emenda, por parte do arguido, daquilo que esteve francamente mal na sua actuação.
O ponto de vista que o assistente pretende pôr em relevo é que, no caso vertente, o assunto relativo à medida da pena, seja a principal, seja a acessória, é algo que interessa especialmente ao assistente, atendendo ao posicionamento do arguido perante si, uma vez que o mesmo continuaria a ser seu funcionário e regressará ao serviço decorrido certo tempo que é igual ao do cumprimento das respectivas penas.”
O assistente pugna que sejam aplicadas penas (principal e acessória) mais longas ao arguido, para que este esteja o mais tempo possível afastado do serviço onde praticou os crimes de que foi acusado, não causando assim perturbação.
O alcance das expressões “ decisões que afectam” e “ de decisões contra eles proferidas”, utilizadas, respectivamente, pelo legislador na al. c) do nº2 do art. 69º e na al. b) do nº1 do art. 401º do CPP, a ser procurado em função de cada caso concreto, como resulta do Acórdão do STJ de 30/10/1997, exige uma ponderação exaustiva de todos os reflexos da decisão criminal objecto de recurso.
Ainda recentemente foi proferido pelo STJ o Acórdão de 12/09/2004, publicado em www.dgsi.pt/jstj no qual, em sumário, se refere: “ Se a assistente funda a impugnação da indemnização arbitrada numa maior ilicitude da conduta do arguido, do que a considerada pelo tribunal a quo. E, por outro, invoca o medo que lhe causa a manutenção do arguido do arguido em liberdade, pela possibilidade de este voltar a praticar os mesmos factos, estabelece suficientemente um interesse próprio em agir, que lhe atribui legitimidade para recorrer desacompanhada do Ministério Público.”
Este acórdão do STJ parece dar alguma tutela às situações em que o assistente alega que a medida da pena aplicada é insuficiente na perspectiva de prevenção de futuros crimes, considerando que nesses casos pode haver interesse em agir devendo se reconhecer legitimidade ao assistente para recorrer desacompanhado do Ministério Público.
No entanto, temos de ter presente que o caso concreto analisado no referido acórdão, que versa sobre um crime de violação na forma tentada, é bem diferente do caso concreto dos presentes autos, pois aqui estamos perante um crime de peculato.
No caso do crime de violação na forma tentada é de tutelar o medo da vítima, pois após o cumprimento da pena o arguido é devolvido à sociedade onde volta a poder conviver com aquela. Assim, compreende-se a posição do STJ ao considerar que a assistente tem interesse em agir e pode recorrer desacompanhada do Ministério Público.
Também se compreende que tendo o tribunal se decidido pela suspensão da pena o STJ tenha decidido, já quanto à questão de fundo, que a “tutela do medo de que passou a sofrer a ofendida, por causa destes factos, impõe que se acompanhe a suspensão da pena das seguintes regras de conduta a observar no período da suspensão: não frequentar o arguido a zona onde se situa a residência e local de trabalho da ofendida e não contactar com ela.”
O assistente, no recurso que interpôs, não questionou o montante fixado pelo tribunal a título de pedido de indemnização civil, mas fundou a sua impugnação numa maior ilicitude da conduta do arguido invocando que a medida das penas aplicadas (principal e acessória) são insuficientes na perspectiva da prevenção de futuros crimes.
As razões aduzidas pelo assistente traduzem-se num eventual receio de que o arguido depois de cumpridas as penas, que na sua perspectiva são insuficientes, venha ao seu serviço, no exercício das funções de tesoureiro, a cometer novos crime.
Como já se referiu, só se devem considerar relevantes os reflexos da decisão criminal nos interesses do assistente, quando esses reflexos, pela sua própria natureza, sejam próprios e concretos e não possam ser evitados por outro meio que se manifeste adequado.
No caso concreto, o assistente, como bem refere e reconhece na sua reclamação, pode obviar a esses reflexos pelo recurso à via disciplinar.
Por outro lado, também cabe ao assistente, na qualidade de entidade empregadora do arguido, o poder determinativo da função, considerando a actividade contratada e a sua própria organização em termos funcionais.
Constata-se assim que os receios invocados pelo assistente, quantos aos alegados reflexos da decisão criminal nos seus interesses, não merecem tutela ao ponto de se lhe reconhecer legitimidade para recorrer da decisão final quanto à medida das penas aplicadas, desacompanhado do Ministério Público.
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo assistente.
Custas a cargo do reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/11/28

Chambel Mourisco




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[1] Código de Processo Penal anotado, no comentário ao art. 401º.
[2] Obra citada vol. III, pág. 332.
[3] O ponto 59 dos factos provados tem o seguinte teor: Foi o arguido B. …. quem escreveu a carta que constitui folhas 9 que despoletou a toda a investigação.