Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1214/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MENORES
ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: MAIORIA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Os alimentos a pagar a menores por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores serão liquidados a partir do momento em que o respectivo pedido deu entrada em Tribunal
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1214/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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No processo tutelar cível (Incumprimento da regulação do poder paternal) pendente com o nº 498/03 no 1º Juízo do Tribunal …,em que é requerente “A”, veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, interpor recurso da decisão neles proferida, certificada a fls. 31 e 32, na qual foi determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o pagamento, desde 02/03/2005, da quantia de € 99,52 mensais em substituição do devedor “B”, pai do menor “C”.
Inconformado, agravou o I.G.F.S.S., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - O douto despacho do Mmº Juiz a quo ao “Fixar em € 99,52 a prestação mensal de alimentos a assegurar pelo Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor em substituição do devedor, a qual é devida desde o dia 2 de Março de 2005” condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor do menor.
2 - Entende, pois, o Tribunal que sobre o Estado-FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
3 - Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal já que o D.L. nº 164/99 de 13/05, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
4 - No nº 5 do artº 4º do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
5 - A “ratio-legis” dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, é a de assegurar as prestações de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do nº 5 do artº 4º do D.L. 164/99 de 13/05 e não a de o Estado de substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia.
6 - Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
7 - A Lei nº 75/98 de 19/11 e o D.L. 164/99 de 13/05, visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.
8 - Não é prevista na Lei 75/98 de 19/11 nem no D.L. 164/99 de 13/05 a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos.
9 - O que foi dito supra decorre do previsto no artº 9º do C.C., nos termos do qual “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
10 - A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
11 - Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do C. Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
12 - Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artº 2006 do C. Civil, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
13 - A decisão violou, assim, o nº 5 do 4º do D.L. nº 164/99 de 13/05.
O Magistrado do Ministério Público contra-alegou nos termos de fls. 22 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

O Exmº Juiz sustentou a decisão proferida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que abrange apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se face às normas legais que regulam a matéria em questão, a partir de que momento deve o Estado assegurar o pagamento das prestações que forem fixadas em substituição do devedor, designadamente, se a partir da instauração da respectiva acção (requerimento de apoio) como fixou a decisão recorrida, se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão como pretende o recorrente.
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Foi a seguinte a matéria de facto considerada assente na decisão que fixou a referida prestação a cargo do Fundo de Garantia:
1 - Por sentença proferida nos autos no dia 15/09/2004, transitada em julgado, o pai do menor – “B” - ficou obrigado a prestar a este alimentos no valor mensal de € 95, a actualizar anualmente, com início em Janeiro de 2005, em função do índice de inflação publicada pelo INE, relativo ao ano anterior.
2 - Por essa sentença o menor foi confiado à guarda da mãe.
3 - O progenitor do menor não paga as prestações de alimentos fixadas na sentença.
4 - Foram realizadas diligências com vista ao cumprimento coercivo, nos termos do artº 189 da O.T.M. sem êxito.
5 - O menor reside com a mãe, em …
6 - Esta encontra-se desempregada.
7 - Integram ainda esse agregado familiar da requerente, o seu progenitor, um irmão e uma filha (de cerca de um ano de idade).
8 - Os únicos rendimentos do agregado decorrem do vencimento do irmão da requerente, no valor mensal de cerca de € 500, do abono de família do menor no montante mensal de € 30 e da quantia de € 125 auferida pela filha da requerente.

Apreciando.
Como se sabe, é profunda a divisão da jurisprudência dos tribunais superiores relativamente à questão em apreço, bem patente na indicação dos acórdãos em ambos os sentidos, constantes das alegações quer do recorrente, quer da resposta do Magistrado do MºPº.
Na verdade, o certo é que nenhum dos diplomas em apreço - Lei 75/98 de 19/11 e DL 164/99 de 13/05 - contém norma expressa que sufrague qualquer das posições, deixando ao juiz a azáfama de interpretar e colmatar aquele vazio em matéria tão delicada como é a referente a prestações de carácter social, dando azo a tratamento desigual daqueles que delas carecem.
Antes de mais, importa referir que, ao contrário do que parece resultar das alegações do recorrente, não está aqui em causa o pagamento de débitos acumulados do devedor, mas apenas o pagamento das prestações que se venceram a partir do requerimento em que se pede a substituição do Estado no referido pagamento, como foi decidido na sentença recorrida.
Adianta-se, desde já, que sufragamos o entendimento defendido na referida decisão, aliás, anteriormente também por nós defendido no Ac. de 30/03/2006 proferido no Agravo nº 147/06 da 2ª Secção, igualmente relatado pela ora relatora, cuja fundamentação aqui inteiramente se segue.
Com efeito, compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações atribuídas a menores, nos termos dos artºs 1º e 2º da Lei 75/98 de 19/11, pagamento que é efectuado através dos centros regionais de segurança social da área de residência do menor (cfr. artº 2º nº 2 e 3 do D.L. 164/99 de 13/05)
Tais prestações são assumidas pelo Estado como modo de assegurar a satisfação do direito a alimentos dos menores residentes em território nacional “até ao início do efectivo cumprimento da obrigação” pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, desde que esta não satisfaça “as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189 do D.L. 314/78 de 27/10, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarde se encontre” (cfr. artº 1º da cit. Lei 75/98 e artº 3º do também cit. DL 164/99).
Tais prestações são fixadas pelo tribunal atendendo “à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” e sempre com observância de um plafond mensal máximo de 4 UC, por cada devedor (cfr. artº 2º da Lei 75/98)
E se é certo que nos termos do nº 5 do artº 3º do D.L. 164/99, os alimentos a cargo do Fundo só são pagos a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, certo é, também, que nenhum dos diplomas em apreço estabelece qualquer distinção entre prestações vencidas e vincendas.
Na verdade, não resulta de nenhum dos diplomas em apreço qualquer indicação limitativa das prestações consoante a sua data de vencimento. O único limite que existe é apenas no tocante ao supra referido quantitativo que o Estado poderá pagar ao menor (4 UC)
De resto, também não se vislumbra que tal distinção estivesse no espírito do legislador ao criar mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento, as prestações necessárias a garantir a subsistência mínima dos menores, como decorrência dos princípios consagrados nos artºs 63 e 69 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, conforme resulta da leitura do preâmbulo do D.L. 164/99 “ A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artº 69º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artº 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. (...)
De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes em muitos casos da toxico-dependência e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei 75/98 de 19/11, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores”.
Ora, a ideia que tal passagem inculca é a de que não se coaduna a preocupação do legislador em conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas, com a pretensão do recorrente de que só lhe são devidas as que se vencerem desde a data em que forem fixadas, mais concretamente desde “o mês seguinte ao da notificação do tribunal”.
Na verdade, recusar-se ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas, pelo menos desde o pedido de apoio, seria recusar-lhes um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais.
Como se refere no Ac. da R.C. de 12/04/2005, citado pelo MºP o facto de o artº 4º do D.L. 164/99 de 13/05 estatuir que o C.R.S.S. inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal suporta perfeitamente que na respectiva interpretação nos orientemos pelo disposto no “lugar paralelo” a que se reporta o artº 2006 do C. Civil, no sentido de que os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou estando já fixados pelo tribunal, desde que o devedor se constituiu em mora, concluindo que o pagamento das prestações alimentares por parte do Fundo de Garantia, muito embora só se inicie com a notificação da decisão do tribunal, reporta-se ao momento em que foi formulado o pedido visando conseguir aquele apoio.
Na verdade, a entender-se doutra forma, seria sujeitar as necessidades do alimentando carente, às vicissitudes processuais, maxime, a maior ou menor celeridade do processo.
Como se refere Ac. desta Relação de 16/12/2003 “mal se compreenderia que tal não acontecesse. E que o menor carenciado de alimentos ficasse privado destes, à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos tribunais, cujo fim tanto pode ocorrer, como é sabido, ao fim de alguns meses, como de vários anos.
Estando em causa o direito a alimentos do menor faz todo o sentido que se tenha aqui em consideração o princípio contido no artº 2006º do C.C. que estabelece que os alimentos são sempre devidos desde a data da proposição da acção, assim se obviando aos referidos inconvenientes” (Agravo nº 2672/03-3).
Por fim, sempre se dirá que se nos afigura, no mínimo, irrazoável que o recorrente, a quem cabem atribuições de cariz social do Estado, venha aduzir argumentos de pendor economicista relativamente a prestações sociais que incumbe ao Estado de Direito realizar na prossecução de princípios constitucionais da igualdade e da protecção dos direitos dos menores!.
Por todo o exposto, não merece censura a decisão recorrida, pelo que se impõe a sua confirmação.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
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Évora, 22/06/2006