Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados. II – O legislador equipara o fator idade a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado. III – A atribuição de uma compensação ao sinistrado em razão da idade não viola os princípios da igualdade e da justa reparação. IV – Uma IPP de 8,865%, determina a atribuição ao sinistrado de uma pensão anual obrigatoriamente remível, nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 1, da LAT. V – São inconstitucionais os arts. 82.º, n.º 2, da LAT, e 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, n.º 1, da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8382/24.2T8LRS.1.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O sinistrado AA2 veio, em 05-11-2025, requerer incidente de revisão de incapacidade. … Feito exame singular ao sinistrado, o perito médico considerou ser de manter a IPP de 5,910%, que já lhe tinha sido atribuída, entendendo, porém, ser de lhe aplicar o fator de bonificação de 1,5, uma vez que o sinistrado tinha entretanto completado 50 anos, pelo que lhe fixou a IPP em 8,865%, a partir de 05-11-2025. … A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”3 apresentou requerimento, consignando não concordar com tal aplicação do fator 1,5 em razão da idade, sem que tenha havido agravamento das lesões. … Em 30-01-2026, foi proferida a decisão final, com o seguinte teor decisório: “E assim sendo, decide-se fixar em 8,865% (5,910% X 1,5) a incapacidade parcial permanente (IPP) que afeta o sinistrado, com efeitos a partir do dia 05.11.2025. Atento o referido grau de desvalorização e a retribuição auferida pelo sinistrado (salário anual global de € 21.781,28), a pensão anual a que passou a ter direito a partir de 05.11.2025 é de €1.351,64 (€21.781,28 x 0,70 x 0,08865), sendo €1246,42 da responsabilidade da seguradora e €105,22 da responsabilidade da ré seguradora.4 Tendo, porém, em conta que a pensão anteriormente fixada já foi remida, as responsáveis terão de pagar a diferença entre a pensão ora fixada e o capital correspondente à remição da pensão que, entretanto, o sinistrado recebeu. * Custas pelas rés, na proporção das respetivas responsabilidades. * Valor da causa: corresponde ao previsto no art.º 120.º/1 do CPT, a calcular, oportunamente, pela secção. * Honorários ao Sr. Perito Médico de acordo com a Tabela. * Registe e notifique.” … Não se conformando com essa decisão, veio a Ré “Fidelidade” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: “1) O sinistrado requereu o incidente de revisão sub judice ao abrigo do art.145º do C.P. Trabalho. 2) Nos termos do art.145º do C.P. Trabalho, o juiz está obrigado a ordenar a realização de perícia médica: “Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica”. 3) A modificação da capacidade dos sinistrados para o trabalho tem sempre de ser reavaliada de forma objetiva, por forma a poder ajustar-se as prestações devidas de harmonia com a eventual modificação verificada, o que decorre também dos números 4,5 e 6 do art.145º do C.P. Trabalho. 4) Realizada a perícia, verificou-se a inexistência de qualquer modificação efetiva das sequelas do sinistrado. 5) O estado sequelar do sinistrado não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação, conservando as mesmas sequelas e IPP da fixação inicial, não se verificando a condição do art.70º da Lei 98/2009 para se poder dar provimento à pretensão aduzida. 6) A decisão recorrida vai buscar fundamento para a condenação na aplicação automática do coeficiente de majoração 1,5 pela idade dos 50 anos, na interpretação que faz da Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro. 7) A decisão recorrida reduz a uma mera operação aritmética (aplicar a IPP fixada e mantida ao factor de majoração 1,5) a determinação de uma nova prestação a pagar ao sinistrado. 8) Ao desligar totalmente a fixação da nova prestação da correspondência com a verdade material, o Tribunal passa a consagrar o primado da ficção, imaginação e presunção sobre o da verdade material. 9) A instrução geral n.º 5 a) da TNI é uma regra técnica destinada a orientar a atividade pericial e não se trata de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva. 10) A literalidade da referida instrução geral n.º 5, na parte em que diz que apenas no contexto de “determinação do valor da incapacidade a atribuir pode ter lugar a aplicação do referido factor de majoração de 1.5”, contraria a possibilidade de aplicação automática e não condicionada a uma reavaliação da incapacidade da qual decorra um agravamento. 11) O legislador previu esta instrução para um momento em que seja de aplicar uma incapacidade, o que manifestamente não ocorre no caso em apreço. 12) Não existindo agravamento das sequelas nem qualquer outra modificação, não existe determinação de valor de incapacidade, logo, a referida norma não pode, nem deve, ser aplicada. 13) Nesse sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/1/2016 in www.dgsi.pt, Proc. 1606/12.0TTLSB.1.L1-4 onde se pode ler: “A norma constante da parte final do ponto 5 a) das Instruções gerais da TNI é uma norma instrumental para a fixação do grau de incapacidade, que não se confunde com a norma da lei substantiva que define quais as situações que podem dar lugar à revisão das prestações”. 14) Atente-se ainda no voto vencido do Desembargador Antero da Veiga, exarado em Acórdão da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n.º 2287/15.5T8VCT.1.G, que aqui se dá por reproduzido e que segue o mesmo entendimento. 15) Da sentença resulta que o sinistrado não sofreu qualquer modificação da incapacidade de 5,910% anteriormente fixada, o que faz com que o entendimento de que a aplicabilidade automática do fator de bonificação, seja violador quer da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da TNI quer do art.70º da Lei 98/2009, de 4 de setembro. 16) Ainda no mesmo sentido pronunciou-se o Ac. RP de 24/10/2016, decidindo que: «Nos incidentes de revisão da incapacidade só se procede à “determinação do valor da incapacidade a atribuir”, caso seja atribuída uma nova incapacidade, daí que a aplicação do estabelecido na norma só tenha lugar nesses casos, nomeadamente no que respeita à aplicação do factor de bonificação 1.5” e “a aceitar-se a tese do sinistrado, isto é, que a aplicação do factor 1.5, desde que verificados os demais requisitos, tem lugar independentemente de haver agravamento da IPP, então em termos lógicos, ter-se-ia também que aceitar que em qualquer caso em que o sinistrado fizesse 50 anos e não tivesse já beneficiado da aplicação desse factor de bonificação, nem sequer seria necessário requerer a revisão da incapacidade, bastando-lhe requerer a sua aplicação.” 17) O acórdão de Uniformização incorre numa contradição ao sustentar que o trabalhador sinistrado se pode socorrer do incidente de revisão – que, por definição, se utiliza em casos de modificação de capacidade de ganho - para ver a incapacidade bonificada sem a ocorrência de alteração das sequelas. 18) O Acórdão do STJ incorre numa segunda contradição ao afirmar que não é necessária a verificação de um agravamento resultante da avaliação pericial, defendendo a aplicação do fator 1.5 mesmo até quando ocorra uma melhoria com redução comprovada da IPP, quando, antes, encontrou o fundamento da bonificação na presunção da diminuição da capacidade funcional do ser humano trabalhador a partir dos 50 anos. 19) Ao não estabelecer um mecanismo automático para a revisão, o legislador quis dar primazia à verdade material sobre a verdade presumida, sendo que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no qual assenta a decisão recorrida é uma completa subversão dessa intenção. 20) Ainda que admitindo essa presunção de envelhecimento e consequente perda de capacidade de ganho associada, essa presunção teria forçosamente de ser ilidível. 21) Ao decidir no presente incidente de revisão pela aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 5,910% (passando a considerar uma de 8,865%) assim determinando uma nova prestação no valor acrescido à pensão inicial, violou a decisão recorrida o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 70º Lei 98/2009. Acresce que, 22) O já aludido voto vencido do Exmo. Desembargador Antero da Veiga oferece ainda uma perspetiva não considerada ou pouco desenvolvida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que é base da sentença recorrida. 23) A Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruçõs Gerais da TNI está inserida numa tabela que “tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho “, conforme instrução nº 1 e artigo 2º, nº 1 do decreto lei que a aprova. 24) Toda a tabela consubstancia um instrumento de determinação da incapacidade, não se tratando de normação destinada a prever alterações de incapacidade. 25) As alterações nas pensões são tratadas no âmbito da Lei 98/2009, de 4 de setembro. 26) Pode invocar-se os termos do artigo 70º da LAT que prevê como fundamento para revisão a “modificação na capacidade de ganho”, referenciando modificações nas lesões ou doença e não referenciando a idade. 27) Esta questão do “incidente de revisão” foi abordada no acórdão, contudo não se alude à completa inutilidade em realizar uma peritagem médica, quando afinal se trata de mero cálculo matemático. 28) Sendo certo que essa perícia é de realização obrigatória, nos termos do processamento do art.145º do CP Trabalho. 29) Se o legislador tivesse pretendido uma situação como a que resulta do acórdão, teria previsto o respetivo mecanismo de atuação, impedindo que se conduzisse a uma bizarria processual recheada de atos inúteis. Acresce que, 30) A evolução legislativa confirma que a intenção do legislador foi manter as instruções como normas auxiliares e acessórias às perícias. 31) As tabelas anteriores “referem fixar critérios de avaliação e cálculo da desvalorização, aludindo a “elemento auxiliar do perito”, ex: no DL 43189, o primeiro que aprova uma tabela, já que anteriormente - o Decreto nº 21978, remetia para a tabela de Lucien Mayot. Refere-se naquela que acompanham a tabela “instruções para esclarecimento dos que tiverem de a interpretar e executar”.” 32) No normativo do DL 341/93 refere-se a adoção de nova tabela, que constitua, “um instrumento de determinação da incapacidade com carácter indicativo que permita tratar com o equilíbrio que a justiça do caso concreto reclama as várias situações presentes à peritagem e à decisão judicial”, pretendendo contribuir para a humanização da avaliação…“ 33) A equiparação entre não reconvertibilidade do posto de trabalho e idade aponta no sentido de que o que está em causa é essencialmente a readaptação profissional do sinistrado, o aspeto funcional. 34) A não reconversão demonstra cabalmente uma não readaptação à anterior profissão e a idade de 50 anos aponta para as dificuldades acrescidas – morosidade, níveis atingíveis de readaptação – quanto à readaptação profissional. 35) É certo que na atual tabela se alteraram os termos da instrução 5, contudo a equiparação à não reconvertibilidade mantém-se, o que indica não ter havido alteração de fundo quanto ao entendimento relativo à aplicação da bonificação pela idade. 36) Não se pretende proteger o trabalhador da perda decorrente do normal envelhecimento (circunstância que deve considerar-se sopesada pelo legislador na elaboração da tabela), nem da normal dificuldade de acesso ao mercado de trabalho para trabalhadores com mais de 50 anos. 37) A influência da idade atinge o sujeito na totalidade das suas capacidades concretas e não como elemento de agravação específica de determinada sequela de que já se seja portador. 38) A circunstância envelhecimento, deve considerar-se integrada no procedimento de fixação de incapacidade. Ainda, 39) De acordo com o disposto no art. 204.º da CRP “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”. 40) A Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 prevê um fator de bonificação de 1,5 trata de forma igual dois grupos de trabalhadores distintos e em condições de gravidade muito diferente, beneficiando injustificadamente os trabalhadores com mais de 50 anos em relação aos que não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual. 41) A opção pela idade de 50 anos como barreira geradora de dificuldades acrescidas para o exercício da atividade profissional constitui uma presunção deligada da realidade bio-evolutiva do ser humano e que não se pode sobrepor a uma avaliação casuística que considere em cada caso o fator idade na desvalorização concreta do examinado. 42) A TNI, ainda que de forma dispersa noutras normas procedimentais de avaliação – instruções gerais n.º 1, 5A a) e 6 c) já colocam ao perito o dever de consideração da idade do sinistrado como factor de valoração quantitativa ou mesmo qualitativa. 43) O mecanismo automático de bonificação aos 50 anos, na medida em que majora os sinistrados sem impedimento para a continuação da vida ativa do mesmo modo dos que ficam impedidos, sem possibilidade de reconversão, de exercer a sua atividade habitual, não cumprindo o dever de estabelecer diferenciações no mecanismo compensatório a situações de gravidade diferente, configura violação do art. 13.º da Constituição da República. 44) Não se afigura possível aplicar o fator de bonificação pela idade aos trabalhadores sinistrados não reconvertíveis no posto de trabalho, uma vez que, ao serem assim qualificados, o seu grau de incapacidade é total e corresponderá sempre a 100%. 45) Uma vez que os coeficientes de incapacidade são sempre majorados “até ao limite da unidade” com a aplicação do fator 1.5, os trabalhadores não reconvertíveis à sua profissão habitual, nunca poderão beneficiar da majoração quando atingirem os 50 anos. 46) Daí que a automaticidade da aplicação da bonificação de 1.5 conduz, também nesta perspetiva, à conclusão pela desconformidade constitucional da regra da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, com o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da nossa Lei fundamental. 47) Outra discriminação por tratar de forma igual a diferenciação, resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem irreconvertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêem a majoração de 1,5 determinada de forma automática. Mais, 48) Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido. 49) A múltipla consideração do fator da idade, já prevista na Lei 98/2009 e dos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5 crie uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados. 50) A aplicação automática e cega da aplicação do fator 1.5 da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI apenas pela idade evidencia a sua inconstitucionalidade por violação do disposto no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa, o que impunha que fosse recusada a sua aplicação. 51) Violou assim, a decisão recorrida, o estatuído na Instrução nº 5 nº 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, os art.º 70º nº1 e 77º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, o art.º 128.º da LCS, os arts. 562º, 563º, 568º do C. Civil e os art.º 13º, 59º nº 1 alínea f) e 206º da CRP, bem como os arts.580º, 619º e 628º do C.P. Civil. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO E A SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DE LEI ACIMA INVOCADA E NOS ARGUMENTOS DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE, JULGUE IMPROCEDENTE O INCIDENTE E ABSOLVA A RECORRENTE DO PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.” … O sinistrado AA, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Por despacho judicial proferido em 17-05-2026 o processo foi devolvido à 1.ª instância, a fim de fixar o valor da causa, tendo, por despacho judicial de 21-05-2026, sido fixado tal valor em €6.143,70. Por despacho judicial proferido em 23-06-2026, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 82.º, n.º 2, da LAT, e 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, n.º 1, da Constituição. Nenhuma das partes se pronunciou. Neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos. Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões a decidir são: 1) Errada interpretação do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;5 e 2) Inconstitucionalidade da interpretação efetuada na decisão recorrida ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “1 – O sinistrado nasceu em ........1975. 2 – Encontra-se afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5,910%. (Acrescentados cinco novos factos, conforme fundamentação infra)” ♣ IV – Enquadramento jurídico Questões prévias: a) Modificação da decisão de facto nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho Conforme acesso eletrónico ao processo n.º 8382/24.2T8LRS, constata-se que, em 19-02-2025, foi homologado acordo entre o sinistrado AA, a entidade empregadora “Tecnidelta – Equipamentos Hoteleiros, Lda.”6 e a seguradora “Fidelidade”, segundo o qual a pensão anual a que o sinistrado tinha direito era de €901,09, sendo €857,62 da responsabilidade da seguradora e €43,47 da responsabilidade da entidade empregadora. Não foi interposto recurso do despacho de homologação do acordo alcançado. Consta ainda da auto de conciliação, realizado em 18-02-2025 no referido processo, que o salário anual do sinistrado era de €21.781,28; e que a data da alta ocorreu em 25-07-2024. Por sua vez, consta do presente processo que o pedido de revisão da pensão foi apresentado pelo sinistrado em 05-11-2025. Estes factos revelam-se essenciais para a apreciação do presente recurso, pelo que, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, se aditam cinco novos factos à matéria dada como assente, os quais passam a ter o seguinte teor: “3 – O salário anual do sinistrado era de €21.781,28. 4 – Em 19-02-2025, foi homologado acordo entre o sinistrado AA, a entidade empregadora “Tecnidelta – Equipamentos Hoteleiros, Lda.” e a seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, segundo o qual a pensão anual a que o sinistrado tinha direito era de €901,09, sendo €857,62 da responsabilidade da seguradora e €43,47 da responsabilidade da entidade empregadora. 5 – Não foi interposto recurso do despacho de homologação do acordo alcançado. 6 – O sinistrado teve alta em 25-07-2024. 7 – O pedido de revisão da pensão neste processo foi apresentado pelo sinistrado em 05-11-2025.” b) Retificação do despacho final Consta da parte decisória do despacho final recorrido, na página 3, que: “Atento o referido grau de desvalorização e a retribuição auferida pelo sinistrado (salário anual global de € 21.781,28), a pensão anual a que passou a ter direito a partir de 05.11.2025 é de €1.351,64 (€21.781,28 x 0,70 x 0,08865), sendo €1246,42 da responsabilidade da seguradora e €105,22 da responsabilidade da ré seguradora.” A repartição da responsabilidade da pensão devida ao sinistrado, conforme resulta do acordo judicialmente homologado, encontra-se atribuída à Ré seguradora “Fidelidade” e à Ré entidade empregadora “Tecnidelta”. Diga-se, aliás, que não faz sentido, como ocorre nesta parte do despacho final, repartir as responsabilidades e depois atribui-las à mesma entidade. Existe, assim, na parte decisória do despacho recorrido um lapso manifesto. Conforme bem se salienta no acórdão do STJ proferido em 26-11-2015 no processo n.º 706/05.6TBOER.L1.S1:7 “5. Como uniformemente tem sido recordado por este Supremo Tribunal, só é admissível a correção por mera retificação de lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249.º do Código Civil.” Ora, é exatamente o caso dos presentes autos, em que resulta da própria leitura do despacho final que a sua subscritora se está a referir à entidade empregadora no segundo momento em que, por lapso, voltou a indicar a Ré seguradora. Cumpre, assim, corrigir tal lapso. Deste modo, onde consta na página 3 do despacho final recorrido “e €105,22 da responsabilidade da ré seguradora”, deverá passar a constar “e €105,22 da responsabilidade da ré entidade empregadora”. 1 – Errada interpretação do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Entende a recorrente que o art. 70.º, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, em conjugação com o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, apenas admite que se aplique o fator bonificação em razão da idade quando exista agravamento, recidiva ou recaída da lesão que originou a reparação dos danos por acidente de trabalho ou doença profissional, ou seja, está sempre dependente do apuramento de uma concreta situação de incapacidade, sendo obrigatória, em incidente de revisão de incapacidade, a realização de perícia médica. Considera, igualmente, que, mesmo a entender-se que o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, admite a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade, por estarmos perante um diploma que possui natureza meramente instrumental, em face do diploma onde consta o art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, esse sim, de natureza substantiva, e que não prevê tal aplicação automática, aquele diploma não pode alterar este. Alegou ainda que, mesmo a existir uma presunção de perda de capacidade do sinistrado em razão da idade, tal presunção sempre seria ilidida. Por fim, invocou que o fator idade já se mostra refletido noutras instruções gerais, concretamente nas 1.ª, 5.ª A, al. a) e 6.ª C, pelo que a múltipla consideração do fator da idade cria uma situação de locupletamento injustificado desses sinistrados, violando os artigos 562.º, 563.º e 568.º do Código Civil. Apreciemos. Dispõe o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, que: “5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;” Sobre a possibilidade de aplicar o fator de bonificação de 1.5, após o sinistrado ter feito 50 anos, e independentemente de ter tido algum agravamento da sua incapacidade, depois de terem existido decisões nos tribunais nacionais nos dois sentidos, em 17-12-2024, foi publicado no DR n.º 244/2024, de 17-12, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 16/24, de 17-12, que fixou a seguinte jurisprudência: “1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Ainda que os acórdãos de fixação de jurisprudência não tenham força vinculativa, “A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos”8. Acresce que o seu desrespeito determina a admissão de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil. O referido acórdão de fixação de jurisprudência reporta-se a uma situação similar à dos presentes autos, pelo que segui-lo-emos de perto, não só devido ao respeito pelos princípios da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, como também por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos, sendo essa, aliás, a posição que já vinha sendo assumida por esta Secção Social.9 Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados. Conforme bem refere o acórdão de fixação de jurisprudência, a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade, sem que haja a constatação efetiva de um agravamento, recidiva ou recaída “cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”. Não proibindo, assim, o art. 70.º, n.º 1, da LAT, a aplicação de um fator de bonificação em razão da idade, por a idade ter sido equiparada pelo legislador como um fator, em si mesmo ”que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho”, inexiste qualquer pretensa revogação deste artigo da LAT pelo n.º 5 das Instruções Gerais da TNI. Cita-se, igualmente, pela sua clareza, o acórdão do TRP, proferido em 24-10-2016, no processo 240/08.4TTVNG.5.P1:10 “O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos (…) Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional.” Consideramos, assim, que se pode aplicar o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade, apenas com a constatação que o sinistrado completou 50 anos, sem que se verifique qualquer violação do disposto no art. 70.º, n.º 1, da LAT, uma vez que o legislador vem equiparando o fator idade a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado. E essa equiparação é direta e não presumida, fundada, conforme refere o acórdão supracitado, em dados científicos, pelo que não se estando perante uma presunção, não existe possibilidade de esta equiparação ser ilidida. Conforme bem refere o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/24: “Não se trata de uma presunção (4) - seja ela absoluta ou relativa - mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável” (5), como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, que explica esta opção legislativa”. Diga-se, ainda, que requerendo o sinistrado apenas a alteração da sua pensão em razão da idade (o que não ocorreu no presente caso), não se revela obrigatória a realização da perícia médica no incidente deduzido, por se tratar de ato inútil.11 Importa, também, ter presente que o direito laboral possui um regime próprio e distinto do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao regime do dano. Conforme se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 526/2016, de 04-10:12 “Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa. É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes. Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. […] Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.” Concordando-se inteiramente com a fundamentação citada, apenas resta concluir pela inexistência de qualquer violação dos arts. 562.º, 566.º e 568.º do Código Civil, por não se aplicarem à situação concreta. Assim, nada obsta a que se aplique o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade quando, no incidente de revisão de incapacidade, não se comprovou a existência de agravamento das sequelas do sinistrado. Aplicando-se, deste modo, à IPP de 5,910%, que foi fixada ao sinistrado, o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, a IPP do sinistrado passa a ser de 8,865% (tal como apurado na decisão recorrida). Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. 2 – Inconstitucionalidade da interpretação efetuada na decisão recorrida ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI Entende a recorrente que a interpretação constante da decisão recorrida quanto ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, é inconstitucional por violar o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que coloca em situação de igualdade dois grupos de trabalhadores distintos e em condições de gravidade muito diferente, como o são os trabalhadores que não são reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo que a situação destes últimos assenta numa presunção desligada da realidade bio evolutiva do ser humano. Mais alegou que os trabalhadores não convertíveis ao posto de trabalho habitual nunca poderão beneficiar da majoração de 1.5 quando atingirem os 50 anos, o que gera uma situação de desigualdade entre estes dois grupos. Acresce ainda a circunstância de os trabalhadores não convertíveis terem sempre de ser sujeitos a uma avaliação pericial e os trabalhadores com mais de 50 anos não terem de se sujeitar a tal avaliação pericial. Considera também a recorrente que a aplicação automática e cega do fator 1.5 da Instrução 5.ª, al. a) das Instruções Gerais da TNI viola o princípio constitucional da justa reparação previsto no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, por permitir aos trabalhadores com mais de 50 anos usufruir de uma situação de locupletamento injustificado. Apreciemos. Relativamente à violação do princípio da igualdade, nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional já citado, não existe violação do princípio da igualdade entre os sinistrados com idade inferior a 50 anos e os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, visto que é inquestionável que o envelhecimento, sobretudo a partir dos 50 anos, diminui as capacidades físicas e intelectuais dos seres humanos. De igual modo, não existe discriminação entre os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos e os sinistrados não reconvertíveis em relação ao seu posto de trabalho, com 50 ou mais anos, visto que o legislador entendeu, por um lado, equiparar as situações de não reconversão ao posto de trabalho habitual e as pessoas com 50 anos ou mais; e, por outro, que, independentemente de se encontrarem com apenas um dos fatores de bonificação ou com os dois, apenas teriam direito a usufruir de um, de forma, aliás, a não onerar as seguradoras. Essa é a razão pela qual o sinistrado que beneficiou de uma bonificação em razão da idade, também já não vai beneficiar da bonificação se, num agravamento da lesão, lhe vier a ser aplicada uma situação de não reconversão ao posto de trabalho habitual. Salienta-se que esta solução se aplica a todos os sinistrados que se encontrem naquelas específicas situações, inexistindo arbitrariedade ou parcialidade na sua aplicação. Estamos, assim, perante uma solução que se nos afigura estar dentro da margem da livre apreciação do legislador, assente em critérios objetivos e razoáveis. Importa referir ainda que, na qualidade de sinistrado, este, mesmo que beneficiando do fator de bonificação em razão da idade, teve sempre de ser sujeito a perícia médica, condição essencial para que se lhe conceda o estatuto de sinistrado. É verdade que se o sinistrado, em incidente de revisão da incapacidade, invocar apenas o fator de bonificação em razão da idade, não deverá ser sujeito a perícia médica, pois tal bonificação é automática. Porém, quando em sede de ação principal, um sinistrado vê ser-lhe aplicado, de imediato, a bonificação, por já ter 50 ou mais anos, também aqui não é sujeito a uma qualquer perícia médica para apuramento da idade. A perícia médica a que foi sujeito teve como finalidade apurar o grau de incapacidade resultante das lesões, sendo, de igual modo, nessa situação, o fator de bonificação em razão da idade, aplicado de forma automática. Inexiste, em conclusão, violação deste princípio. Relativamente ao princípio da justa reparação, concorda-se com o teor do acórdão de fixação de jurisprudência, que se cita: “Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1”. Efetivamente é exatamente por se saber, em termos científicos, que a partir dos 50 anos se verifica, no corpo humano, uma degradação do estado geral de saúde, que o legislador procurou conceder uma especial compensação para essa situação, em obediência ao princípio da justa reparação, mas apenas no caso de o sinistrado não possuir, por outro fundamento, já uma compensação. O sinistrado que beneficia de um fator de bonificação em razão da idade não, possui, por isso, qualquer vantagem imerecida ou injustificada. Não há, também quanto a este princípio, qualquer violação. Em conclusão, improcede a invocada violação de normas constitucionais por parte da decisão recorrida. … Fixando-se a IPP do sinistrado em 8,865%, a pensão anual a que o mesmo passou a ter direito desde 05-11-2025 (data de entrada do pedido de revisão da pensão) é obrigatoriamente remível, em face do disposto no art. 75.º, n.º 1, da LAT. E isto independentemente da circunstância de a decisão final recorrida não o ter feito consignar expressamente. Efetivamente, por o art. 75.º, n.º 1, da LAT, ser uma norma inderrogável, razão pela qual é de cumprimento obrigatório, este tribunal pode proceder, nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, oficiosamente, a tal consignação. O valor anual da pensão é, assim, no valor de €1.351,64 (conforme consta da decisão final recorrida). Porém, é nosso entendimento desde setembro de 202513 “que o art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, n.º 1, da Constituição.” Conforme bem se refere nesse acórdão: “No essencial, os argumentos que o agora Relator apresentou naquele aresto, no seu voto de vencido, foram os seguintes: a) actualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75.º n.º 1 da LAT, sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação: 1.º - após a nova baixa, mantém o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, mas, para esse efeito, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT; 2.º - após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa actualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art. 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art. 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de actualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%. b) em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores actualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não actualizados; c) se o sinistrado sofre, em virtude de recidiva, uma redução da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, ficando ainda assim com uma IPP inferior a 30%, não se pode afirmar que uma indemnização calculada com base numa retribuição desactualizada (por vezes, desactualizada em muitos anos), seja capaz de cumprir a função de reintegração da sua concreta capacidade de ganho; […] Sucede que a proibição de actualização da pensão por incapacidade permanente inferior a 30%, quando esta não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (r.m.m.g.), em vigor no dia seguinte à data da alta, para além de impor ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da sua pensão, em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%, também se mostra desrazoável, na medida em que impõe regime diverso entre sinistrados que merecem tratamento igual. Para começar, a norma do art. 82.º n.º 2, conjugada com o art. 75.º n.º 1, parte final, ambas da LAT, impõe um tratamento diverso entre sinistrados, afectados da mesma incapacidade, inferior a 30%, apenas com fundamento no valor da sua retribuição anual ilíquida. Mais grave, protege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida elevada, desprotege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida reduzida, e que por esse motivo se encontram em situação de maior carência económica. Os primeiros não correrão o risco de desvalorização monetária da sua pensão, os segundos terão de suportar esse risco.” Subscrevemos inteiramente esta argumentação, uma vez que é efetivamente incongruente que as pensões agravadas, após uma recidiva, porque se mantêm obrigatoriamente remíveis, não sejam atualizadas, quando o sinistrado, durante o período em que se manteve em incapacidade temporária, em virtude da recidiva, teve direito à atualização da sua pensão, nos termos do art. 24.º, n.º 3, da LAT. Acresce que existe efetiva violação do princípio da igualdade entre as situações de recidiva dos sinistrados com pensão obrigatoriamente remível e a dos sinistrados em que a pensão não é obrigatoriamente remível, não sendo razoável fundar essa distinção na eventualidade dos juros que aqueles podem receber, por auferirem de uma só vez a pensão a que têm direito, quando, como se sabe, tal eventual vantagem é bastante reduzida tendo em atenção o valor dos juros nas duas últimas décadas, como igualmente se esbate quando as recidivas ocorrem decorridos vários anos. Pelo exposto, e porque estamos perante matéria relacionada com direitos irrenunciáveis, em face do disposto no art. 78.º da Lei n.º 98/2000, de 04-09, declaram-se inconstitucionais os arts. 82.º, n.º 2, da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, pelo que iremos proceder à atualização da pensão agravada, ou seja, apenas será atualizado o valor da pensão a que corresponde o agravamento, isto é, €450,55 (€1.351,64 - €901,09). Tal atualização da pensão agravada será efetuada desde a data da alta, ocorrida em 25-07-2024, e até ao pedido de revisão da incapacidade, ocorrido em 05-11-2025, nos seguintes moldes: • a partir de 01-01-2025, nos termos da Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06-01, é de €462,26 (€450,55 + 2,60%); A pensão agravada a que o sinistrado tem direito, devidamente atualizada, é, então, de €462,26, a qual é obrigatoriamente remível, acrescida de juros de mora legais desde a data do pedido de revisão da incapacidade. Assim, o capital de remição é de €6.201,68 (€462,26 x 13,416 – taxa correspondente a 51 anos de idade, por ser a idade que o sinistrado se encontrava mais próximo de fazer na data do pedido de revisão de incapacidade), sendo este igualmente o valor do incidente de revisão (art. 120.º do Código de Processo do Trabalho e Tabelas anexas à Portaria n.º 11/2000, de 13-01). Deste montante, a responsabilidade do pagamento no montante de €5.902,50 compete à recorrente “Fidelidade”, e no montante de €299,18 compete à Ré “Tecnidelta”. Em conclusão, o recurso improcede na íntegra, revogando-se, porém, oficiosamente, a decisão final quanto ao montante da pensão agravada devida ao sinistrado, por não ter sido remida, nem atualizada. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, revogando-se, porém, oficiosamente, o valor da pensão agravada, por não se encontrar remida nem atualizada (até à data do pedido de revisão da incapacidade), pelo que se substitui, nessa parte, tal decisão nos seguintes termos: - Fixa-se a pensão agravada, devidamente atualizada, no montante anual de €462,26, a qual é obrigatoriamente remível, pelo que a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” é obrigada a pagar ao sinistrado AA o capital de remição de €5.902,50 (cinco mil, novecentos e dois euros e cinquenta cêntimos), e a Ré “Tecnidelta – Equipamentos Hoteleiros, Lda.” o capital de remição de €299,18 (duzentos e noventa e nove euros e dezoito cêntimos), devido desde 05-11-2025 (data do pedido do incidente de revisão), bem como os respetivos juros legais contados desde esta data e até integral pagamento. Custas a cargo da recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). O valor do incidente de revisão é fixado em €6.201,68. A fim de que venha a ser interposto o competente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (art. 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa), entregue-se cópia certificada ao Ministério Público. Notifique. ♣ Évora, 17 de setembro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Luís Jardim Mário Branco Coelho
_____________________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. Doravante AA↩︎ 3. Doravante “Fidelidade”.↩︎ 4. Retificado infra, por se tratar de lapso manifesto.↩︎ 5. Doravante TNI.↩︎ 6. Doravante “Tecnidelta”.↩︎ 7. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Acórdão do STJ de 24-05-2022 no processo n.º 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, consultável em https://juris.stj.pt/.↩︎ 9. Veja-se o acórdão deste Tribunal de 26-09-2019 no processo n.º 1029/16.2T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 10. Consultável no mesmo site.↩︎ 11. Acórdão desta Relação, proferido em 18-09-2025, no processo n.º 479/17.1T8STC.1.E1, consultável no mesmo site.↩︎ 12. Referente ao processo n.º 1059/15, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎ 13. Vide acórdão deste Tribunal proferido em 18-09-2025, no processo n.º 410/18.7T8EVR-A.E1, consultável no mesmo site.↩︎ |