Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É consabido que o regime da apelação atualmente em vigor obedece a um modelo em que, por regra, apenas são suscetíveis de recurso autónomo, decisões finais, decisões de mérito não finais ou de decisões que põem termo ao processo quanto a parte do respetivo objeto ou algum dos demandados (n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 45/23.2T8TVR-A.E1 Forma processual – Inventário Judicial Tribunal – Juízo de Competência Genérica de Tavira Interessada e recorrente – (…) Cabeça-de-casal – (…) Outros interessados – (…) e (…). ** I. Identificação das partes e enquadramento da questão a decidir. A Interessada (…) apresentou requerimento e alegações de recurso de apelação, tendo por objeto, além de outra (esta, objeto de despacho de não conhecimento do recurso por extemporaneidade, proferido em 10 de abril de 2026), as seguintes decisões proferidas no inventário: a) despacho que indeferiu a identificação e chamamento de proprietários de prédios confinantes com os relacionados, bem como o pedido de informações à Autoridade Tributária sobre a mesma matéria; b) despacho que indeferiu a notificação dos restantes interessados para se pronunciarem sobre um denominado “plano de administração da herança”, pela mesma proposto. Após notificação nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi proferido, pela Relatora, em 16 de fevereiro de 2026, despacho, de cujo trecho dispositivo ficou a constar: “Assim, por se entender que os despachos sumariados sob as alíneas a) e b) supra não admitem apelação autónoma, tendo presente o preceituado no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil, decide-se não conhecer do objeto do recurso nessa parte. Notifique”. Notificada dessa decisão, a Recorrente, por requerimento de 05 de março de 2026, apresentou o que qualificou como “reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643.º do CPC”. Por despacho da Relatora de 14 de abril de 2026 esse meio processual foi oficiosamente convolado, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, para reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do mesmo Código. * II. Questões a decidirAs questões a decidir neste acórdão são as seguintes: (i) Saber se os despachos recorridos admitem, nos termos legais, recurso de apelação autónomo; (ii) Na afirmativa, conhecer do mérito dos recursos que os têm por objeto. * II. Fundamentação. a) Factos provados Da tramitação do inventário judicial a que pertencem os despachos recorridos, extraem-se os seguintes factos relevantes para a decisão a proferir: 1. Por requerimento de 21 de fevereiro de 2017, (…) requereu, junto de Cartório Notarial, que se procedesse a inventário por óbito de sua mãe, (…), tendo identificado como outros interessados, (…), igualmente filho, (…) e (…), estes filhos do filho pré-falecido da inventariada. 2. Por decisão de 20 de março de 2019 foi nomeado cabeça-de casal, em substituição do Requerente, o interessado (…). 3. Em 23 de julho de 2019 o Requerente apresentou reclamação contra a relação de bens, o que mereceu resposta do cabeça-de-casal de 06 de agosto de 2019. 4. Em 24 de janeiro de 2023 o inventário notarial foi remetido para o Juízo de Competência Genérica de Tavira. 5. O Requerente (…) faleceu no dia 23 de fevereiro de 2025, tendo-lhe sucedido, como herdeira, a Recorrente. 6. Sob o impulso de requerimentos da Recorrente, em 21 de junho de 2025, foram proferidos os seguintes despachos judiciais: “Pedido de chamar/identificar confinantes para regularizar a servidão de águas e pedido de informações à Autoridade Tributária Requer a interessada que sejam realizadas as diligências necessárias para identificar e/ou chamar os sucessores de (…), (…) e filho, alegadamente sendo estes os proprietários falecidos de prédios confinantes de prédio que integra o acervo hereditário. Justifica o requerimento com a necessidade de regularizar uma servidão de água existente, uma vez que o prédio não dispõe de servidão de águas. Por outro lado, requer que sejam realizadas diligências junto da Autoridade Tributária a fim de identificar os proprietários dos prédios confrontantes relacionados no presente inventário, alegando eventuais erros de descrição geométrica. Cumpre apreciar e decidir. O presente processo tem a forma especial de processo de inventário cujas finalidades são apenas as previstas no artigo 1082.º do Código de Processo Civil, a saber: fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança; partilhar bens em consequência da justificação da ausência; e partilhar bens comuns do casal. Saber se a um prédio relacionado assiste um direito de servidão de águas é questão que extravasa o escopo deste processo e que deve ser discutida e apreciada no processo próprio. Por outro lado, dúvidas sobre a geometria e as extremas de prédios relacionados devem, igualmente, ser apreciadas no processo próprio com os respectivos proprietários confinantes. Acresce que se trata de matéria geralmente complexa, com necessidades de prova específicas, que não seriam satisfeitas caso fossem discutidas enquanto incidente (com as limitações processuais associadas, quer no que aos prazos diz respeito, quer relativamente à circunscrição do volume de prova a produzir) nos presentes autos de inventário, particularmente gravosas para as partes terceiras a intervir. E se é de considerar que não cabe a este processo discutir tais questões, por maioria de razão, conclui-se que as diligências probatórias preparatórias a tais processos não são de realizar nos presentes autos. Face ao exposto, indefere-se o requerido. Notifique”. Programa de administração da herança Vem a interessada (…) propor um programa de administração de herança para aligeirar as responsabilidades do cabeça de casal. Perante o tribunal, é apenas ao cabeça de casal que incumbem os direitos e deveres inerentes ao cargo de cabeçalato. A forma como o mesmo exerce a administração concreta dos bens, designadamente se opta por delegar funções em matérias concretas, é assunto que só a este e aos herdeiros diz respeito, alheio aos presentes autos de inventário, conquanto o mesmo cumpra para com as obrigações processuais que lhe incumbem. Deste modo, não existe base legal nem se vislumbra interesse processual de notificar os interessados para se pronunciarem sobre o plano de administração da herança proposto pela interessada. Face ao exposto, indefere-se o requerido”. 7. Desses despachos e de um outro, interpôs a Recorrente recurso de apelação, que culminou com as seguintes conclusões: “1. O despacho recorrido indeferiu a pretensão da Recorrente no sentido de obter informações junto das entidades competentes a fim de solicitar elementos de identificação dos prédios a partilhar. 2. O Tribunal considerou que essas diligências devem ter lugar em processo próprio. 3. A Recorrente apenas requereu um pedido de informações relativo à realidade existente com o objetivo de cumprir o previsto no artigo 1098.º, n.º 4, do CPC. Não pretende – nem o requereu – encetar qualquer litígio, nem causar situações gravosas para os confinantes. 4. Não se torna necessário proceder à demarcação de prédios que justifique a remessa para os meios comuns, a menos que algum litígio advenha na sequência das informações obtidas. 5. Não se revela complexo oficiar à Autoridade Tributária, Conservatória do Registo Predial ou Direção Geral do Território, com a finalidade de obter elementos que só por ordem do Tribunal podem ser facultados, como sejam a identificação e contactos dos confinantes dos prédios a partilhar e atuais artigos matriciais. 6. A Recorrente considera que estas diligências não extravasam as finalidades legalmente estabelecidas para o inventário. 7. A obtenção de informações vai possibilitar a partilha que, de outra forma se revela impossível. 8. O requerido não justifica nova ação judicial, mas enquadra-se no dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto nos artigos 7.º e 417.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser diligenciado no processo de inventário. 9. O Tribunal a quo indeferiu ainda o programa de administração da herança proposto pela Recorrente. 10. Embora, por lei, a administração da herança seja atribuída ao cabeça de casal, é no processo de inventário que são dirimidas todas as questões que possam ser objeto de discórdia. 11. Os presentes autos apresentam complexidade e existe fundamento para que o Tribunal aprove o conjunto de procedimentos que garantam a boa administração da herança. 12. O plano apresentado visa o bom funcionamento das diligências a realizar e visa o consenso, a celeridade e adequação processual, uma vez que permite o exercício conjunto dos direitos por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil. 13. Sendo estes procedimentos supervisionados pelo Tribunal, há um controle dos eventuais valores inerentes à administração da herança, por forma a que constem do mapa de partilha. 14. A Recorrente requereu a pronúncia por parte do Tribunal sobre a suspensão do pagamento das prestações relativas ao pagamento faseado do apoio judiciário, nos termos do disposto no 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-A/2004. O Tribunal não se pronunciou por entender que esta pretensão assenta em “ocorrência futura e incerta”. 15. Ora, para aferir o valor da taxa de justiça inicial é necessário conhecer o valor da causa. Embora, na informação dos presentes autos constante da Plataforma Citius conste o valor de € 50.000,00, o valor da causa deve ser fixado por despacho, nos termos do artigo 306.º do CPC. 16. Ainda que nos baseássemos no valor de € 50.000,00, o valor da taxa de justiça inicial seria de € 714,00, o que revela que a suspensão das prestações teria lugar quando se encontrasse pago o montante de € 2.856,00, estimando o valor na proporção do previsto no artigo 1130.º, n.º 1, do CPC, que neste caso é metade (€ 1.428,00). 17. Ao despacho recorrido foi junto um documento contabilístico onde consta que a Recorrente liquidou prestações que totalizam € 1.280,00, sendo que neste momento a Recorrente já realizou pagamentos posteriores, totalizando € 1.440,00. 18. Contudo, considera a Recorrente que o Tribunal deveria pronunciar-se sobre esta questão, atendendo a que tem vários processos a decorrer em simultâneo e é imperioso poder definir a forma de gerir o pagamento prestacional por forma a cumprir a sua obrigação em relação a todos e cada um deles, sem ficar prejudicada quanto ao pagamento máximo mensal que lhe foi atribuído”. * b) Aplicação do Direito.(i) Autonomia das apelações O objeto da presente reclamação para a conferência é o despacho da Relatora que decidiu não conhecer do objeto dos recursos (no plural, uma vez que estão em causa dois despachos autónomos) por entender que deles não cabe apelação autónoma. É consabido que o regime da apelação atualmente em vigor obedece a um modelo em que, por regra, apenas são suscetíveis de recurso autónomo, decisões finais, decisões de mérito não finais ou de decisões que põem termo ao processo quanto a parte do respetivo objeto ou algum dos demandados (n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil). Sendo essa a regra, o referido regime consagra um conjunto limitado e taxativo de exceções, prevendo decisões que são recorríveis autonomamente, como as elencadas no n.º 2 do artigo 644.º do Cód. Proc. Civil. Fora da regra e da exceção, ficam todas as demais decisões que apenas podem ser impugnadas, nos termos do n.º 3 do citado artigo 644.º do Código de Processo Civil “(…) no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1”, ou seja, no recurso interposto das ditas “decisões finais ou de mérito não finais”. “O artigo 644.º admite dois regimes diversos: a) São suscetíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo (n.º 1, alínea a)) e os despachos saneadores referidos na alínea b). b) Também assim as decisões tipificadas no n.º 2. c) As restantes decisões interlocutórias, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no n.º 1 (maxime do despacho saneador com o conteúdo previsto na alínea b) do n.º 1 ou da decisão final) ou, se não houver esse recurso (por não ser admissível ou por não ter sido interposto), num recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte (n.º 4)” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, págs. 276 e 277). O presente processo de inventário iniciou-se como inventário notarial ao abrigo da Lei n.º 23/2013, de 05 de março. Em 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor o regime aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que reintroduziu o inventário judicial e reviu o regime do inventário notarial. Tendo sido este um dos inventários que, por impulso dos interessados, foi remetido ao Tribunal para prosseguir como inventário judicial, são-lhe aplicáveis as disposições desse novo regime, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da citada Lei. Uma das notas caraterísticas do novo processo de inventário judicial é a adoção de um modelo de fases processuais estanques e preclusivas, das quais se destaca o saneamento do processo, previsto no artigo 1110.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no qual, mediante despacho, o Tribunal deve resolver “(…) todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar”. Este processo especial contém uma norma específica sobre recursos, no artigo 1123.º, pela qual se opera uma remissão para as disposições gerais do processo de declaração (n.º 1) e se acrescentam algumas decisões que podem ser objeto de apelação autónoma e que são as seguintes: - decisões sobre competência, nomeação ou remoção do cabeça de casal; - decisão de saneamento do processo; - decisão de determinação dos bens a partilhar; - decisão sobre a forma à partilha; - sentença homologatória da partilha (n.º 2). Todas as restantes decisões, não compreendidas no regime geral e nesse regime especial, são objeto de recurso num de dois momentos processuais, a saber: conjuntamente com a apelação das decisões referidas no 2º, 3º e 4º lugares (as que tenham sido proferidas até esse momento) ou com a apelação da sentença homologatória da partilha (as posteriores ao saneamento). Sob a previsão do n.º 1 do artigo 1123.º, que introduz a referida remissão para o regime geral, devem considerar-se abrangidas as decisões que ponham termo ao processo, bem como as decisões que, sem porem termo ao processo, resolvam questões de mérito (decisões sobre a admissibilidade do inventário e a validade de disposições testamentárias, entre outras) e, ainda, as decisões de extinção da instância em relação a algum dos interessados e as decisões previstas no elenco taxativo do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil (no sentido exposto, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, págs. 134 a 139, bem como Abrantes Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado vol. II, 3ª Edição, Almedina, págs. 858 a 861). Atentemos agora nos despachos recorridos. No primeiro deles, o Tribunal de 1ª instância indeferiu um requerimento, pelo qual a Recorrente pretendia obter a identificação dos proprietários de prédios confinantes dos imóveis relacionados no inventário (com vista à regularização de uma alegada servidão de águas) e a solicitação de informações a entidades externas com vista a determinar eventuais erros da descrição dos mesmos prédios. Na segunda dessas decisões, o Tribunal recorrido indeferiu a proposta de um “programa de administração da herança”. Relativamente ao primeiro, a Recorrente sustenta que “o erro dos dados, pela desatualização das cadernetas prediais, na identificação dos proprietários de prédios confinantes dos imóveis relacionados e a falta de solicitação de informações a entidades externas com vista a determinar eventuais erros da descrição dos mesmos prédios fará com que não se consiga apurar a exatidão dos dados das cadernetas prediais e a configuração dos prédios a partilhar e suas respetivas áreas” e que “não efetuar as diligências requeridas pode implicar que alguns prédios sigam para a partilha com os dados dos confinantes errados e áreas diferentes das descritas, o que acarretará a alteração do seu valor de mercado, que é um elemento decisivo na partilha conforme disposto no artigo 1098.º, n.º 1, alínea a), do CPC e pode ser também essencial na ponderação da necessidade da avaliação prevista no artigo 1114.º do CPC, o que se reflete diretamente na partilha”. Todas essas razões referem-se à necessidade ou essencialidade das informações requeridas para a realização da partilha, o que se insere na discussão do objeto do recurso. Neste passo apenas cabe determinar se o decidido se integra nas previsões normativas do n.º 1 ou do n.º 2, ambos do artigo 1123.º do Código de Processo Civil. O segundo dos despachos recorridos indeferiu a notificação dos restantes interessados para se pronunciarem sobre um plano de administração da herança indivisa. Vejamos então. Afigura-se inelutável que os despachos recorridos não põem termo ao processo, não resolvem questões de mérito, não extinguem a instância, nem se incluem no elenco do n.º 2 do artigo 644.º do Código Processo Civil. Essa convicção permite concluir que as decisões não fazem parte do objeto para o qual remete o n.º 1 do artigo 1123.º, acima citado. Percorrendo o n.º 2 do mesmo artigo, conclui-se igualmente que nenhum dos despachos recorridos se integra na norma. A conclusão a extrair é, assim, que dessas decisões não cabe, no atual modelo legal de inventário judicial, recurso autónomo, devendo ambas ter o tratamento previsto no n.º 4 do artigo 1123.º do Código de Processo Civil, ou seja, serem objeto de recurso com a apelação da decisão de saneamento do processo (ou caso não haja recurso dessa decisão, num recurso a interpor após o trânsito em julgado da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 644.º do mesmo Código). Essa conclusão é conforme com a decisão singular, de não conhecimento do objeto do recurso. Assim e em conclusão final, improcede a reclamação da Recorrente, mantendo-se a referida decisão singular, pelo que fica prejudicada a segunda questão das selecionadas para decisão. * III. Responsabilidade tributáriaA Reclamante suporta, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, conjugado com a tabela II do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça da reclamação, que se fixa em 1 UC. * DecisãoFace ao acima exposto, acordam as Juízas que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em indeferir a reclamação da Recorrente (…) e, por consequência manter a decisão singular, proferida em 16 de fevereiro de 2026, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de apelação. A Reclamante vai condenada no pagamento da taxa de justiça da reclamação, que se fixa em 1 UC (uma unidade de conta). Évora, 7 de maio de 2026 Maria Emília Melo e Castro Maria Domingas Simões Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite |