Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
435/17.0GHSTC.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: AMEAÇA GRAVE
INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
Data do Acordão: 05/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - As frases proferidas pelo arguido, atentas as circunstâncias apuradas, de “quando tirarem essa farda ajustamos contas, quando tirarem essa farda a gente fala”, caracterizam uma ameaça, susceptível de provocar o receio e a apreensão nos ofendidos de que o arguido os viesse mais tarde a agredir.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que RS, JB e LC deduziram pedido cível contra o arguido JM foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de:

Ø Três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1 al.ª c) e 132.º, n.º 2 al.ª l), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão por cada um; e

Ø Três crimes de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 al.ª l), do Código Penal, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão.

Em cúmulo jurídico, pena única de 2 anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.

Mais foi o arguido condenado a pagar a quantia de 350,00 € a título de danos não patrimoniais a cada um dos três demandantes cíveis.
#
Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1 – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pela Mt Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém do Tribunal Judicial da Comarca de Setubal que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º nº 1, 155º nº 1 alínea c) e ainda por referencia ao art. 132º nº 2 alínea l), todos do código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um dos crimes e condenou o arguido pela prática de três crimes de injuria agravada p. e p. pelo art. 181º nº 1, por referencia ao art. 132º nº 2 al. l) todos do Código Penal, na pena de 2(dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão.

2 – Efectuado o cumulo jurídico das penas parcelares, foi o recorrente condenado numa pena única de 2(dois) anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, sita na Rua…, Porto Covo, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia, com autorização para desenvolver a sua actividade profissional de acordo com o horário que vier a ser apurado pela DGRSP, junto do restaurante “a Ilha” sito na Ilha do Pessegueiro, pelo tempo estritamente necessário para a sua realização e transporte, devendo, nesse período, manter-se contactável e com autorização para ausentar-se por motivos de saúde e por razões judiciais/policiais, pelo tempo estritamente necessário para a sua realização e transporte, devendo, nesse período, manter-se contactável.

3 – Foi também condenado nas custas e nos encargos do processo e ainda condenado a pagar aos demandantes a quantia de 350,00 € a titulo de danos não patrimoniais e bem assim nas custas do processo cível na medida do decaimento.

4 – O motivo da discordância com a decisão recorrida e com a condenação, com a qual não se conforma, dizem respeito tanto à matéria de facto como ao Direito.

5 – Entende ainda o recorrente que o cumulo jurídico efectuado na douta sentença recorrida violou o disposto no art. 77º nº 2 do Código Penal e que a mesma enferma do vício de contradição insanável da fundamentação quanto à matéria de facto.

6 – De acordo com o preceituado no art. 77º nº 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas (artigo 77º nº 2 do Código Penal).

7 – A pena mais elevada das penas concretamente aplicadas é de 7 (sete) meses de prisão e a soma das penas concretamente aplicadas é de 23 meses e 15 dias (sete meses por cada um dos crimes de ameaça agravada e dois meses e quinze dias pelos três crimes de injuria agravada).

8 – Ao ter fixado a pena única de 2 (dois) anos de prisão, o que excede o somatório das penas parcelares concretamente aplicadas, o tribunal recorrido violou o disposto no supracitado art. 77º nº 2 do Código Penal.

9 – Ao dar como provado que “5 – Ao proferir em tom elevado e exaltado as afirmações “quando tirarem essa farda ajustamos contas, (…) quando tirarem essa farda a gente fala, fê-lo com a intenção de causar medo e inquietação aos ofendidos, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, significando que iria atentar contra a integridade física ou mesmo contra a vida dos militares ora ofendidos (sublinhando nosso) e simultaneamente, como não provado queC. Ao proferir em tom de voz elevado e exaltado as afirmações “quando tirarem essa farda ajustamos contas, (…) quando tirarem essa farda a gente fala” queria dizer que iria atentar contra a vida dos militares ora ofendidos (sublinhado nosso), a douta sentença recorrida incorreu numa contradição insanável de fundamentação.

10 – Este vício encontra-se consagrado no art. 410º nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal como fundamento do recurso, o que determina, salvo melhor opinião, a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426º nº 1 do Código de processo Penal).

11 – Em relação à matéria de facto, o aqui recorrente entende que não foi feita prova suficiente de que o arguido tenha proferido a expressão “quando tirarem a essa farda ajustamos contas”, que foi incluído nos pontos 3 e 5 da matéria provada, e que aqui fica impugnada.

12 – Analisados os depoimentos prestados em sede de audiência da discussão de julgamento pelos senhores militares da GNR RS, JB e LC, todos ofendidos e demandantes cíveis, que foram as únicas testemunhas do processo, cujas declarações foram prestadas em 29 de Janeiro de 2019 e encontram-se gravadas na aplicação informática ,de acordo com a acta da sessão, respectivamente, entre 9h48m37s e 10h02m25s; entre 10h 06m 01s e 10h23m29s e entre 10h24m04s e 10h38m47s, verificamos que apenas o militar RS afirmou que a referida expressão “quando tirarem essa farda ajustamos contas” fora proferida pelo arguido.

13- As suas declarações- nesta parte - não são coincidentes com o conteúdo dos depoimentos dos seus camaradas JB e LC.

14 – Com efeito, só o militar RS declarou que o arguido afirmara que “quando os apanhasse sem farda iam ajustar contas “(9h54m).

15 – As demais testemunhas, JB e LC, limitaram-se a relatar, para além das expressões “bófias de merda“bófias filhos da puta” e outras associadas ao crime de injuria a expressão “quando tirassem a farda, iriam conversar

16 – Se a prova é apreciada segundo as regras da experiencia e a livre convicção do julgador (art. 127º do Codigo de Processo Penal), perante as “divergências” acima referidas, nesta parte, entre os depoimentos das várias testemunhas, entendemos que o depoimento do militar RS é insuficiente para dar como provado (Factos 3 e 5), que tal expressão foi proferida pelo arguido e dirigida aos senhores militares.

17 - Nesta parte, entendemos que o tribunal recorrido não procedeu a um correcto exame critico de toda a prova produzida e que resulta evidente que o conteúdo dos depoimentos das três testemunhas, sobretudo quando analisados uns em confronto com os outros, impõe decisão diversa.

18- Do cotejo das declarações das testemunhas / ofendidos, entendemos, consequentemente, que os Facto Provado 3 e 5 está incorrectamente julgado., por não ter sido feita prova suficiente e cabal

19 – Face ao exposto, deverá a expressão “quando tirarem essa farda ajustamos contas” ser expurgada dos pontos 3 e 5 da matéria provada e incluída no ponto c. da matéria de facto não provada, o qual passaria a ter a seguinte redacção: “c. Nas circunstancias descritas em 3, referiu “quando tirarem essa farda ajustamos contas” e “nós ainda vamos conversar”.

20 - Por outro lado, a expressão “quando tirarem essa farda a gente fala “- e mesmo a e expressão “quando tirarem essa farda ajustamos contas- não configura em si, objectivamente, o anuncio de qualquer mal futuro que constitua um crime.

21As citadas expressões dirigidas aos ofendidos pelo arguido são expressões com um conteúdo ambíguo, vago e indeterminado, que não significam, salvo melhor opinião, que “o arguido iria atentar contra a integridade física, ou mesmo a vida dos militares ora ofendidos” (facto provado 5)

22- Deverá, assim, ser expurgado dos factos provados o segmento final do ponto 5 “significando que iria atentar contra a integridade fisica ou mesmo a vida dos militares ora ofendidos”

23-Impugnada a matéria de facto nos termos do nº 3 do art. 412º do Codigo de Processo penal, deverá ser alterada a decisão sobre esta matéria (art. 431º do C. P. P) nos termos supra indicados.

24- Reportando-nos aos factos que devem ser julgados como provados, entende o recorrente que a sua conduta não integra a pratica de qualquer crime de ameaça e que as expressões atribuídas ao arguido- dadas como provadas na sentença recorrida- são vagas e indeterminadas e não integram os elementos objectivos do tipo do crime de ameaça, na medida EM QUE NÃO FOI ANUNCIADO O MAL QUE A NORMA INCRIMINADORA- ART. 153º DO CODIGO PENAL- EXIGE.

25-A descrita conduta do arguido, na qual cabe destacar o teor literal, semântico, das expressões, não é de molde a permitir concluir que, através delas, fez aos ofendidos o anuncio da pratica de um facto ilícito típico e especificadamente de um daqueles abrangidos pela tutela penal.

26- As expressões dadas como provadas nos factos 3 e 5 da sentença recorrida- aqui parcialmente impugnadas - são ambíguas, vagas e indeterminadas e não configuram, em si, objectivamente, o anuncio de qualquer mal futuro que constitua um crime.

27- Alem disso, exigindo o tipo objectivo que o mal ameaçado configure, em si mesmo. um facto ilícito, afirmar “quando tirarem a farda irão falar “ ou “conversar “ ou até mesmo “ajustar contas”, ainda que a expressão tenha sido proferida “ em tom de voz elevado e exaltado” e ainda que fosse adequada a causar inquietação e receio que pudesse vir a ser concretizado ( o que seria sempre improvável), não consubstancia, em si mesma, a prática de um facto ilícito e típico

28- Assim sendo, entendemos que a conduta do arguido não é criminalmente punível e que, consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que o condena pela prática de três crimes de ameaça agravada e lhe aplica uma pena de 7(sete) meses de prisão por cada um dos crimes.

29- Face ao exposto, deverá ser absolvido da pratica dos três crimes de ameaça agravada de que vinha acusado, mantendo-se a condenação pelos crimes de injuria agravada, sendo a pena a cumprir no regime estabelecido na sentença recorrida, com as autorizações aí concedidas

30º - A douta sentença recorrida padece do vício referido no art. 410º nº 2 alinea b) do Código de Processo Penal e violou, entre outros, o disposto nos artigos 77º nº 2 , 153º
nº 1 e 155º nº 1 alinea c) , todos do Codigo Penal.

Nestes termos ,deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a se por outra que, fazendo correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais supracitados e após proceder à analise das questões jurídicas acima colocadas (cumulo juridico, contradição insanável da fundamentação ) com as consequências legais daí decorrentes, altere a matéria de facto fixada pela 1ª instancia, relegando para a matéria não provada a expressão “quando tirarem essa farda ajustamos contas” mencionada nos Factos Provados 3 e 5 e o segmento final do Facto Provado 5 “significando que iria atentar contra a integridade física, ou mesmo contra a vida dos militares ora ofendidos”“.

Deverá ainda o arguido, ora recorrente, ser absolvido dos três crimes de ameaça agravada , mantendo-se a sua condenação no que respeita aos três crimes de injuria agravada e também o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância electronica ,com as autorizações estabelecidas na douta sentença recorrida, que se deverão manter.
#
A Exma. Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

O arguido foi, por sentença datada de 21/05/2019, condenada pela prática:
a) de três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.°, n.° 1, 155.°, n.° 1, al. c), e ainda por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea 1), do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão, por cada um dos crimes;

b) de três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelo artigo 181.°, n.° 1, por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea 1), o Código Penal, na pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão;

c) em cúmulo jurídico, numa pena única de 2 (dois) anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.

Desde logo, requer-se a correcção da sentença, nos termos do artigo 380.0, n.° 2, do Código de Processo Penal, relativamente, ao dispositivo, porquanto onde se lê "ora, atento o supra exposto entende-se justa e proporcional a pena de 2 meses e 15 dias', deverá ler-se 'ora, atento o supra exposto entende-se justa e proporcional a pena de 2 meses e 15 dias, por cada um dos crimes'.

1. Alega o recorrente o seguinte:

- que existe uma contradição insanável da fundamentação entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada, na medida em que do elenco dos factos provados consta:

- 'Ao proferir em tom de voz elevado e exaltado, as afirmações "quando tirarem essa farda ajustamos contas,(..) quando tirarem essa farda a gente fala'; fê-lo com a intenção de causar medo e inquietação aos ofendidos, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, significando que iria atentar contra a integridade física, ou mesmo contra a vida dos militares ora ofendidos', e

Dos factos não provados consta:

- “Ao proferir em tom de voz elevado e exaltado, as afirmações "quando tirarem essa farda ajustamos contas,(...) quando tirarem essa farda a gente fala ; queria dizer que iria atentar contra a vida dos militares ora ofendidos”. Pugna, por isso, o recorrente pela anulação do julgamento e consequente reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.°, n.o 1, do Código de Processo Penal.

Porém, não assiste razão ao recorrente.

1.1 Com efeito, da motivação da sentença resulta que, os factos que o recorrente põe em crise resultaram dos depoimentos das testemunhas sendo que, em face dos quais, o tribunal considerou que a intenção do arguido era atentar contra a integridade física dos arguidos. Contudo, por lapso, tal consta do ponto 5. da matéria de facto provada que era intenção do arguido atentar contra a vida dos ofendidos.

1.2 Resulta então, que a contradição existe apenas na parte relativa à intenção do arguido de atentar contra a vida.

1.3 Contudo, tal contradição é sanável, sendo ultrapassada pela mera audição dos depoimentos das testemunhas, donde resulta de forma consistente que o arguido proferiu as referidas expressões com a intenção de causar medo e inquietação aos ofendidos, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, significando que iria atentar contra a integridade física dos militares.

1.4 Em conformidade, tratando-se de uma contradição sanável, não existe fundamento para que o processo seja reenviado para novo julgamento.

1.5 Com efeito, determina o artigo 426.0, n.° 1, do Código de Processo Penal, sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.o 2 do artigo 410.0, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio':

1.6. Ora, do exposto conclui-se que é plenamente possível decidir da causa, com todo o acervo probatório reunido, pelo que, não se encontrando preenchidos os pressupostos referidos no artigo 426.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, para a anulação do julgamento, não há lugar à mesma, nem ao reenvio do processo para novo julgamento.

1.7 Aliás, tanto assim é, que, sempre se manterão os elementos objectivos da prática do crime de ameaça agravada, porquanto, mesmo não integrando os elementos dos artigos 153.° e 155.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, sempre integrará a conduta plasmada nos artigos 153.° e 155.°, n.° 1, alínea c), por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea 1), do Código Penal, normativos pelos quais o arguido foi, efectivamente, condenado, pelo que não assume relevância na decisão da causa os factos colocados em crise pelo recorrente.

2. Sem prescindir, vem o arguido apresentar impugnação da matéria de facto, entendendo que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado que tivesse pronunciado a expressão "quando tirarem essa farda ajustamos contas", porquanto apenas um dos ofendidos referiu a citada expressão.

Mais uma vez, não assiste razão ao recorrente, porquanto:
2.1. Desde logo, ao contrário do que o recorrente alega, não se verifica qualquer divergência entre declarações, o que se verifica efectivamente é um acréscimo de informação por uma testemunha, a qual diz mais do que as outras, o seu depoimento vai mais além, acrescentando algo que as demais não disseram.

2.2 Além de que:
- não é pelo facto de apenas um dos militares ter referido aquela expressão que a mesma não foi dita;

- nenhum dos demais militares negou que a expressão tivesse sido proferida;

- a que acresce que, quando perguntado à testemunha JB (gravado aos 03:20 – 06:28 da sessão de 29/01/2019), o que sentiu quando o arguido se dirigiu a si dizendo que quando tirassem a farda iriam ajustar contas, esta não negou que lhe tivessem sido dirigidas tais palavras.

2.3 Acresce que não é pelo facto de apenas um dos ofendidos referir que o arguido se dirigiu a eles mencionando "quando tirarem essa farda ajustamos contas” que a mesma não foi proferida ou que não possa ser dada credibilidade a tal testemunha e, em consequência, considerar provado esse facto.

2.4 Ademais, da motivação da sentença consta a explicação da valoração que foi feita da prova e como a mesma foi apreciada, resultando dessa apreciação, os factos provados e os factos não provados.

2.5 Assim, forçoso é concluir que, do que o recorrente realmente discorda é da livre convicção do julgador.

2.6 Contudo, atendendo a que a factualidade provada e não provada assenta nas provas produzidas, integradas com as regras da experiência comum, sem ofensa de qualquer meio de prova de valor reforçado e sem ofensa dos critérios legais de produção ou valoração da prova, nenhuma censura, lhe pode ser dirigida.

2.7 Com efeito, no âmbito da prova vigora, no sistema processual penal português, o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127.°, do Código de Processo Penal, que refere "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente':

2.8 No que se refere à prova da testemunha não vigora qualquer regra de prova tarifada, pelo que se aplica em toda a sua amplitude o princípio da livre apreciação da prova, sendo que, estando fundamentada e motivada a apreciação que o julgador fez à prova, e sendo tal apreciação conforme às regras da experiência comum, nenhuma censura merece a sentença proferida pelo tribunal a quo.

3. Mais alega o recorrente que, a factualidade provada referente à expressão "quando tirarem essa farda ajustamos contas,(...) quando tirarem essa farda a gente fala" não se subsume ao crime de ameaça, pois não foi anunciado qualquer mal.

Ora, mais uma vez carece de razão o recorrente. Vejamos.

3.1 O crime de ameaça encontra-se previsto no artigo 153.° ,do Código Penal ,"Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

'3.2 Sendo que, o arguido dirigiu aos ofendidos as expressões, em tom de voz elevado e exaltado as afirmações "quando tirarem essa farda ajustamos contas,(..) quando tirarem essa farda a gente fala".

3.3 E tais expressões foram pronunciadas num contexto de discussão, em que os militares da GNR abordavam o arguido para que se identificasse, assumindo este uma postura agressiva e dirigindo ainda vastos impropérios aos ofendidos.

3.4 Face ao exposto, é por demais evidente que, as expressões referidas constituem uma ameaça, de acordo com todas as regras da experiência comum, sendo patente que qualquer indivíduo a quem sejam enunciadas sinta medo que, pelo menos, atentem contra a sua integridade física.

3.5 Assim, não é aceitável como o recorrente refere que as expressões em causa assumem um conteúdo ambíguo, vago e indeterminado, pois que, no contexto em que foram proferidas, por quem foram proferidas e contra quem foram proferidas, só poderão ser reconduzidas a uma ameaça de um futuro confronto físico perpetrado pelo arguido contra os ofendidos, pelo que, conclui-se que as mesmas, no contexto dos autos assumem um teor categórico, exacto e determinado.

4. Relativamente ao cúmulo jurídico, constata-se que incorreu o tribunal a quo num notório lapso de escrita, porquanto ao condenar o arguido na prática de três crimes de injúria agravada (com moldura entre 1 mês e 15 dias a 4 meses e 15 dias) na pena de 2 meses e 15 dias de prisão, pretendia aplicar esta pena por cada um dos crimes, pelo que deverá proceder-se à correcção da sentença, nos termos do artigo 380.0, n.o 2, do Código de Processo Penal.

4.1 Assim, onde consta "ora, atendo o supra exposto entende-se justa e proporcional a pena de 2 meses e 15 dias de prisão" deverá constar 'ora, atendo o supra exposto entende-se justa e proporcional a pena de 2 meses e 15 dias de prisão, por cada um dos crimes'.

4.2 Mas, acaso assim não se entenda, parece ser de aplicar ao arguido a pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão por cada um dos crimes cometidos, por ser a pena que se mostra adequada e proporcional atendendo a culpa do agente e às necessidade de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, a que deverá corresponder, seguindo toda fundamentação expendida na sentença proferida, com a qual se concorda, a pena única de 2 (dois) anos, a cumprir em regime de permanência na habitação e nas condições mencionadas.

Face ao exposto deve o recurso apresentado pelo arguido JM ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo.
#
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:

-- Factos provados:
1. No dia 1/09/2017, em hora não concretamente apurada mas situada entre as 21h00 e as 23h30, os militares da Guarda Nacional Republicana RS (n.º ---), JB (n.º ---) e LC (n.º ---), no exercício da sua profissão e devidamente fardados e identificados, dirigiram-se para a Rua Vasco da Gama, ... em Porto Covo.

2. Chegados à residência do arguido, pediram-lhe que se identificasse, e em vez disso, o arguido disse-lhes, em voz alta, em tom agressivo e ameaçador: “ide mas é para o caralho”, “estou farto de vocês”, “bófias de merda”, “quando tirarem essa farda ajustamos contas, quando tirarem essa farda a gente fala, bófias filhos da puta”.

3. Mais disse “isto é uma vergonha, a guarda nacional republicana é uma merda”.

4. Ao dizer tais expressões o arguido JM sabia que as estava a dirigir a três militares da Guarda Nacional Republicana, que se encontravam no exercício das suas funções, e quis, por esse motivo, ofender a honra dos referidos militares, bem como da instituição que representam.

5. Ao proferir em tom de voz elevado e exaltado, as afirmações “quando tirarem essa farda ajustamos contas,(...) quando tirarem essa farda a gente fala”,fê-lo com a intenção de causar medo e inquietação aos ofendidos, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, significando que iria atentar contra a integridade física, ou mesmo contra a vida dos militares ora ofendidos.

6. As palavras, o tom de voz elevado, a exaltação do Arguido e o modo como foram proferidas as supra referidas expressões, são adequados a provocar medo, inquietação e a prejudicar a liberdade de determinação dos Ofendidos, bem como a ofender a honra de cada um dos militares ofendidos, bem como da própria instituição que representam, a Guarda Nacional Republicana.

7. O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

8. Por Sentença datada de 31-03-2004, proferida no âmbito do processo comum singular n.º ---/98.9GASSB,do Tribunal Judicial de Sesimbra, transitada em julgado em 30-04-2004, foi o arguido condenado pela prática em 17-09-1998, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) meses de prisão, perdoada nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei 29/99, de 12-05, sob condição resolutiva prevista no artigo 4.º, ou seja, de não vir a ser condenado por infracção dolosa praticada nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da referida lei.

9. Por acórdão datado de 5-11-2004, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º --/03.1GBSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, transitado em julgado em 22-11-2004, foi o arguido condenado pela prática em 6-06-2003, de dois crimes de furto qualificado, p.p. pelo artigo 204.º do Código Penal, e um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256.º do Código Penal, a uma pena única de três (3) anos de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos com sujeição a tratamento da adição ao consumo de drogas.

10. Por Sentença datada de 9-07-2007, proferida no âmbito do processo comum singular n.º ---/06.1GASSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, transitada em julgado em 24-07-2007, foi o arguido condenado pela prática em 27-04-2006, de um crime de receptação p.p. pelo artigo 231.º do Código Penal, a uma pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e seis meses e sob a condição de entregar 400,00 EUR (quatrocentos) Euros à AURPICAS.

11. Por Sentença datada de 8-01-2009, proferida no âmbito do Proc. 336/06.7GHSTC, no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, foi feito o cúmulo jurídico com o proc.---/07.2GBSTC, tendo sido o arguido condenado numa pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva. Este cúmulo engloba as seguintes penas parcelares:

a. Pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 1 (um) mês sujeito a regime de prova (mediante plano a elaborar pela DGRS, com vista à sua reinserção laboral e continuidade do tratamento à toxicodependência), aplicada por Sentença datada de 27-05-2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º ---/06.7GHSTC, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, transitada em julgado em 30-06-2008, ao arguido pela prática em 1-10-2006, de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo artigo 143.º do Código Penal; e,

b. Pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva aplicada por sentença datada de 18-12-2007, proferida no âmbito do Proc. ---/07.2GBSTC, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, transitada em julgado em 13-02-2008, ao arguido pela prática em 14-03-2007, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.

12. Por sentença datada de 27-11-2012, proferida no Processo Comum singular n.º---/11.2GBGDL, do Juízo de competência Genérica de Grândola, Juiz 2, transitada em julgado em 22-01-2013, foi o arguido condenado pela prática em 30-11-2011, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 5, EUR (cinco Euros) o que perfaz a quantia global de 500,00 EUR (quinhentos Euros).

13. Por Sentença datada de 10/11/2014, proferida no âmbito do Proc. ---/12.0T3STC, na Instância Central da secção Criminal -J3 do Tribunal da Comarca de Setúbal, foi feito o cúmulo jurídico com os processos comuns colectivos n.ºs ---/12.9GHSTC e ---/12.0GHSTC, tendo sido o arguido condenado numa pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva. Este cúmulo engloba as seguintes penas parcelares:

a. Pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão efetiva, a que foi condenado o arguido, por acórdão datado de 11-07-2013, proferida no Processo Comum Colectivo n.º ---/12.9GHSTC, do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral -Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, Juiz 1, transitada em julgado em 27-09-2013, pela prática em 7-11-2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal;

b. Pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva a que foi condenado o arguido, por acórdão datado de 29-11-2012, proferido no Processo Comum Colectivo n.º ---/12.0GHSTC, do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, transitado em julgado em 2-01-2013, pela prática em 28-11-2012, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), 22.º e 23.º, todos do Código Penal;

c. Pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva a que foi condenado o arguido, por acórdão datado de 10-12-2013, proferido no Processo Comum Colectivo n.º ---/12.0T3STC da Instância Central da Secção Criminal -J3 do Tribunal da Comarca de Setúbal, transitado em julgado em 3-02-2004, pela prática em 22 e 23-11-2012, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), 75.º e 76.º, todos do Código Penal.

14. O arguido JM esteve preso, em cumprimento de pena entre 28 de Novembro de 2012 e 5 de Julho 2017, data em que saiu em liberdade condicional, concedida pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora no processo ----/10.0.6TXEVR-E, por referência aos processos n.ºs ---/12.9GHSTC e ---/12.0GHSTC, e, ---/12.0T3STC.

Mais se provou que:
15. Os militares RS, JB e LC, sentiram vergonha, tendo ficado transtornados e receosos que o arguido cumprisse as ameaças perpetradas.

16. Os militares encontravam-se numa fase inicial da sua carreira.

Provou-se, também, que:
17. O arguido iniciou o consumo de estupefacientes aos 20 anos de idade, em convívio com outros jovens, tendo intensificado o consumo de heroína.

18. Em Novembro de 2003, quando foi privado de liberdade, deixou de consumir estupefacientes, sendo que em 2008 recaiu no consumo de estupefacientes, voltando a ser preso.

19. Após, entre 2010 e Julho de 2012 fez nova terapia de substituição, sendo que em Julho de 2012, após o termo de uma relação amorosa, voltou a recair, voltando a ser preso.

20. Após sair em liberdade condicional em 07/07/2017, o arguido manteve o acompanhamento da DGRSP até 28/11/2017, tendo cumprido as obrigações a que ficou sujeito.

21. O arguido terminou o tratamento com metadona ainda em meio prisional, não existindo qualquer informação de recaída no consumo de estupefacientes.

22. O arguido adopta uma postura desculpabilizante face à presente acusação.

23. O relatório social conclui da seguinte forma: “O envolvimento do arguido no consumo de estupefacientes tem inviabilizado a manutenção de um modo de vida estruturado e o seu comportamento criminal anterior está relacionado com essa problemática.

Presentemente, apresenta a esse nível indicadores de maior estabilização comportamental, não existindo informação relativa a recaída nos consumos, situando a presente acusação num período emocionalmente conturbado e imediatamente posterior à saída do regime de reclusão prolongado por que passou.

Em caso de condenação, denota capacidade para cumprir medida judicial de tipo probatório.”

24. O arguido reside, actualmente com o seu pai e irmão, na morada indicada em 1.

25. O arguido tem o 7.º ano.

26. Costumava trabalhar no restaurante do seu pai, contudo, uma vez que o mesmo fechou o restaurante, começou a trabalhar, no dia 1 de Abril, no Restaurante, XX, na Ilha do Pessegueiro, onde aufere € 800,00 por mês.

27. Tem uma filha menor a quem paga € 150,00 por mês a título de pensão de alimentos acrescido de despesas (explicações, ballet).

28. Do certificado criminal do arguido constam as condenações constantes da acusação e dadas como provadas em 8 a 14.

29. O arguido prestou consentimento presencial para a aplicação da pena substitutiva de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos à distância.
#
-- Factos não provados:
a. O arguido encontrava-se a causar desacatos no local descrito em 1.

b. Após proferir as expressões descritas em 2, o arguido de imediato refugiou-se na sua casa de habitação.

c. Nas circunstâncias descritas em 3, referiu “nós ainda vamos conversar”.

d. Ao proferir em tom de voz elevado e exaltado, as afirmações “quando tirarem essa farda ajustamos contas,(...) quando tirarem essa farda a gente fala”, queria dizer que iria atentar contra a vida dos militares ora ofendidos.

e. Os militares da GNR eram reconhecidos e respeitados na localidade onde se encontram destacados e a desempenhar funções.

f. São reputados como militares respeitadores, dedicados, esforçados e leais.

#
Fundamentação da decisão de facto:
Para alicerçar a sua convicção, o Tribunal atribuiu relevância ao conjunto da prova produzida, criticamente analisada e concatenada entre si ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.

Em sede de audiência, o arguido prestou declarações, negando a prática dos factos. Com efeito, afirmou que se chateou com o pai e irmão no restaurante, que foi para casa tomar banho para se acalmar quando os senhores agentes bateram à porta. Afirmou que apenas viu dois agentes, que lhe pediram a identificação, mas que não se identificou, subiu as escadas e não voltou a descer. Afirmou não ter proferido as palavras constantes da acusação já que se encontrava em liberdade condicional e não iria arriscar. Afirmou por fim que a GNR de Sines está sempre contra ele e que o querem apanhar.

Por seu turno, os militares da GNR RS, JB e LC descreveram a situação de forma semelhante entre si, contando uma versão dos factos coerente e com sentido à luz das regras da experiência comum.

Na verdade, todos disseram que se dirigiram ao local uma vez que tinham sido chamados por haver notícia de o arguido estar a causar desacatos no restaurante, todos afirmaram que quando chegaram o arguido estava em casa. Afirmaram ainda que tentaram identificar o arguido no local mas que não o lograram conseguir tendo a testemunha LC afirmado que o arguido tinha dito que era “clandestino”.

Todos repetiram, as injúrias e ameaças proferidas.

Verifica-se assim, que as versões dos factos relatada pelo arguido e pelas testemunhas (ofendidos) foi em partes coincidente (e diversa da acusação na medida em que o arguido já estaria em casa), contudo não coincidem na parte em que o arguido afirma não ter proferidoas expressões constantes da acusação e as testemunhas afirmam que sim.

Ora, o tribunal atribuiu maior credibilidade à versão dos factos relatada pelos militares da GNR. Em primeiro lugar é preciso salientar a postura de todos em audiência. O arguido mostrou-se sempre aguerrido, com uma postura que indiciava que todos lhe querem fazer mal, mas que ele não tem culpa de nada. Veja-se que afirmou ser perseguido pela GNR de Sines, o que não é credível nem há qualquer prova nesse sentido. O arguido demonstrou impulsividade e alguma beligerância na forma como respondeu às questões colocadas em tribunal, tanto no que respeita às palavras proferidas, como à postura corporal adoptada, demonstrando ter uma personalidade temperamental. De facto, a sua postura em audiência ajudou o tribunal a considerar credível a versão dos factos apresentada pelos militares da GNR, já que tornou-se fácil perceber que face a uma intervenção da GNR numa altura em que o arguido já estaria um pouco exaltado, a reacção natural por parte do mesmo seria, efectivamente o proferir de expressões como as constantes dos autos.

Por outro lado, saliente-se que os depoimentos dos senhores militares da GNR se pautaram pela espontaneidade e coerência, mais acrescendo que não se vislumbra qualquer motivo que justificasse que os mesmos faltassem à verdade.

Assim, para prova dos factos descritos em 1 a 3, o tribunal levou em consideração a versão dos factos relatada pelas testemunhas, que se considerou credível.

No que respeita aos factos relativos ao elemento subjectivo, do tipo de crime, o Tribunal considerou os mesmos como provados na medida em que tais factos decorrem da conjugação da factualidade objectiva apurada com regras de normalidade e de experiência comum do julgador.

Na verdade, a intenção criminosa, na medida em que traduz um acontecimento da vida psicológica, da vivência interna, não é facto directamente percepcionável pelos sentidos do espectador, havendo que inferi-la a partir da exteriorização da conduta. Ora, os factos dados como provados em 1 a 3 conduzem-nos à conclusão de que o arguido praticou os factos com dolo directo, ou seja, conhecendo a ilicitude das suas condutas e querendo, ainda assim praticá-las.

Vejamos, as palavras proferidas pelo arguido são, à luz das regras de experiência comum, ofensivas e aptas a causar receio no seu destinatário, pelo que o arguido não podia desconhecer o desvalor da sua conduta. Por outro lado, encontrando-se os senhores militares fardados, tinha o arguido a obrigação de saber que dirigia as referidas palavras a um agente da autoridade. Assim, deram-se como provados os factos constantes de 4 a 7.

Relativamente aos factos 15 e 16, o tribunal levou em consideração as próprias declarações dos ofendidos, que pareceram sinceras porque espontâneas e coerentes, explicando que acima de tudo sentiram uma grande vergonha porque a situação ocorreu numa rua muito movimentada e muita gente presenciou a mesma.

No que concerne aos factos respeitantes à situação socioeconómica do arguido, atendeu-se ao relatório social junto aos autos e às declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, as quais foram prestadas de forma espontânea e forma consentâneas com o que consta do relatório social.

No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal junto aos autos.

Por fim, quanto ao facto 29, cumpre afirmar que, tal como consta da acta, o arguido deu o seu consentimento expresso e presencial em sede de audiência de julgamento.

No que concerne à matéria de facto dada como não provada, entende o tribunal que não foi feita prova no sentido da sua verificação.

Relativamente aos factos descritos em a) e b) os militares da GNR disseram ter sido chamados por o arguido estar a causar desacatos no restaurante do pai, contudo todos disseram que quando chegaram ao local o arguido já se encontrava em casa, pelo que não se provou o constante destes artigos.

No respeitante aos factos descritos em c) e d), o tribunal não considerou os mesmos provados já que nenhum dos senhores militares disse especificamente esta expressão pelo que também não se pode dar como provado o elemento subjectivo a ela respeitante.

Finalmente quanto aos factos descritos em e) e f), não se produziu prova sobre os mesmos.

III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:

1.ª – Que a sentença padece do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª b), do Código de Processo Penal;

2.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal "a quo" deu como provado no ponto 5 que o arguido proferiu a expressão quando tirarem essa farda ajustamos contas;

3.ª – Que, de qualquer modo, a matéria de facto assente como provada não integra a prática pelo arguido do crime de ameaça por que foi condenado; e

4.ª – Que, além disso, o cúmulo jurídico está mal feito, pois a pena única ultrapassa o limite máximo aplicável.

#
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que a sentença padece do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª b), do Código de Processo Penal:

O disposto neste art.º 410.º, n.º 2, refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença.

É por isso que esses vícios têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo – como é o caso da gravação da prova testemunhal. Daí que a este respeito seja irrelevante a sugestão que em sua resposta o M.º P.º da 1.ª Instância faça ao que em julgamento terão dito ou deixado de dizer os ofendidos e o arguido.

E um desses vícios é o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, mencionado no art.º 410.º, n.º 2 al.ª b), do Código de Processo Penal.

Existe o vício de contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico baseado no texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça,1999, III-184.

Posto isto, a questão está na comparação entre os teores dos pontos 5. da matéria de facto assente como provada e d. dos factos não provados.

No pontos 5. da matéria de facto assente como provada dá-se como provado que:

Ao proferir em tom de voz elevado e exaltado, as afirmações“quando tirarem essa farda ajustamos contas,(...) quando tirarem essa farda a gente fala”,fê-lo com a intenção de causar medo e inquietação aos ofendidos, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, significando que iria atentar contra a integridade física, ou mesmo contra a vida dos militares ora ofendidos.

No ponto d. dos factos não provados, dá-se como não provado que:
Ao proferir em tom de voz elevado e exaltado, as afirmações “quando tirarem essa farda ajustamos contas,(...) quando tirarem essa farda a gente fala”, queria dizer que iria atentar contra a vida dos militares ora ofendidos.

Ou seja, há um núcleo de factos comuns:
proferir em tom de voz elevado e exaltado, as afirmações“quando tirarem essa farda ajustamos contas,(...) quando tirarem essa farda a gente fala”

E depois, uma contradição evidente:
No ponto 5. dos factos provados dá-se como provado que o arguido proferiu aquelas afirmações significando que iria atentar (…) contra a vida dos militares ora ofendidos.

E no ponto d. dos factos não provados, dá-se como não provado que o arguido ao proferir aquelas afirmações queria dizer que iria atentar contra a vida dos militares ora ofendidos.

Acontece que esta contradição é evidente, mas não é insanável. E só as contradições insanáveis é que determinam o reenvio do processo para novo julgamento.

Na verdade, apesar da contradição, do texto da sentença toda consegue-se retirar que o que o tribunal "a quo" quis dizer foi que deu como provado a ameaça visando apenas a integridade física e não provada a ameaça visando a vida. Esta parte está efectivamente dada como não provada e assim a devemos considerar, tanto mais que a sentença explica depois na pena que a ameaça foi branda. Assim, do texto da sentença no seu todo resulta que houve lapso de escrita e que a Senhora Juíza continuou a manter a expressão nos provados embora a tenha pretendido transferir nessa parte para os não provados, como fez. Ou seja, a existir contradição (que existe), esta Relação está em condições de a sanar nos termos exposto e em consequência elimina-se a expressão "ou mesmo contra a vida" dos factos provados.

Posto isto, não se torna, portanto, necessário o reenvio do processo para novo julgamento.

#
No tocante à 2.ª das questões postas, a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal "a quo" deu como provado no ponto 5 que o arguido proferiu a expressão quando tirarem essa farda ajustamos contas:

Dos pontos 2 e 5 da matéria de facto assente como provada extrai-se que o arguido disse para os guardas, além do mais: quando tirarem essa farda ajustamos contas, quando tirarem essa farda a gente fala, bófias filhos da puta.

Entende agora o arguido que não foi feita prova suficiente de que o mesmo tivesse proferido a expressão "quando tirarem essa farda ajustamos contas".

E fundamenta a sua posição nas declarações dos ofendidos RS, JB e LC.

Com efeito, apenas RS mencionou que o arguido lhe dirigiu a expressão Quando tirarem essa farda ajustamos contas, não tendo os demais referido essa concreta expressão.

Mas JB referiu: Ele insultou-nos, disse que eram filhos da puta, que eram uns bófias de merda e que quando tirasse a farda, iriam conversar. E acrescentou: Foi utilizado um tom ameaçador, … eram todos uma merda, chamou bófias de merda. Mais declarou: ele proferiu as palavras para os três … estava irritado.

E LC disse: O tom era agressivo e ameaçador … bófias de merda, quando estiverem à civil conversamos … entendi que se nos cruzássemos, não estando de serviço, ele talvez fosse agredir-me.

Portanto, um disse:
… quando tirarem essa farda ajustamos contas…

O outro disse:
… quando tirasse a farda, iriam conversar…

E o outro disse:
… quando estiverem à civil conversamos …
… que é, ao fim e ao cabo, o que consta como provado dos mencionados pontos 2 e 5.

Como explicitava Enrico Altavilla, em “Psicologia Judiciária, Personagens do Processo Penal”, 4° vol., Arménio Amado, Editor, Sucessor-Coimbra, 1959, pág. 112. «(...) o testemunho não é a exacta reprodução de um fenómeno objectivo, porque é modificado pela subjectividade da testemunha, e se, por isso, duas testemunhas dificilmente podem prestar depoimentos idênticos, deduzir da diversidade que se nota na sua acareação, que uma delas deva, necessariamente, estar de má fé, é um erro».

Uma pessoa afirmar, nas concretas circunstâncias de tensão e nervosismo descritas na matéria de facto assente como provada, que a experiência de vida ensina estava prestes a descambar em violência, que quando os guardas estivessem à civil ajustamos contas, iriam conversar ou conversamos – é a mesma coisa, quer dizer o mesmo.

Daí que esteja correcto ter ficado no ponto 5 assente como provado o que no mesmo consta.

#
No tocante à 3.ª das questões postas, a de que, de qualquer modo, a matéria de facto assente como provada não integra a prática pelo arguido do crime de ameaça por que foi condenado:

Nos termos do n.º 1 do art.º 153.º do Código Penal, comete o crime de ameaça quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

São elementos típicos do crime de ameaça:
- O anúncio de que o agente pretende infligir ao ofendido um mal que constitua crime contra a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;

- Esse anúncio ser adequado a provocar no visado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;

- O agente actue com dolo.

Este figurino foi introduzido com a reforma do Código Penal de 1995 e mantém-se actualmente.

O bem jurídico protegido passou a ser a liberdade de acção e de decisão.

Por outro lado, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano e passou a ser um crime de mera acção e de perigo.

Assim, já não é exigido que a ameaça cause efectiva perturbação na liberdade do ameaçado ou lhe cause medo ou inquietação, bastando agora que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação.

Refere a este respeito o Prof. Américo Taipa de Carvalho, no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 1999, pág. 348, que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente do destinatário da ameaça ficar ou não intimidado).

O mal ameaçado tem de ser futuro. Como salienta o referido autor (ob. cit., pág. 343) «isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência».

Ameaça é o anúncio de um mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.

O bem jurídico protegido pela incriminação em causa é, pois, a liberdade de decisão e de acção. Na verdade e conforme salienta o Prof. Taipa de Carvalho, "as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade." (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, págs. 342 e 343).

O conceito de ameaça abarca três componentes essenciais: tratar-se de um mal, futuro, cuja ocorrência dependerá da vontade do agente (cf. Ac. Relação do Porto, de 02.02.2000, in www.dgsi.pt).

Necessário se torna ainda, por tal constituir elemento do tipo, que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

Esta adequação há-de aferir-se em função de um critério objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do "homem comum"); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado» (cf. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 348).

Bastante mais se poderia ainda explanar sobre o assunto, mas o que fica dito chega para enquadrar a situação concreta dos autos.

Pretende, pois, o arguido que ter dito aos três guardas da GNR, nas circunstâncias em que o disse, quando tirarem essa farda ajustamos contas, quando tirarem essa farda a gente fala, não consubstancia qualquer ameaça, por serem umas expressões demasiado vagas e difusas.

Ora importa atentar no contexto em que foram proferidas as expressões. Com efeito, os militares da GNR, uniformizados e no exercício das suas funções, foram chamados ao local dos factos, onde solicitaram ao arguido que se identificasse, tendo o mesmo recusado identificar-se e, dirigindo-se aos militares disse:

ide mas é para o caralho,
estou farto de vocês,
bófias de merda,
quando tirarem essa farda ajustamos contas, quando tirarem essa farda a gente fala, bófias filhos da puta;
isto é uma vergonha, a guarda nacional republicana é uma merda.

É inquestionável que estas frases de quando tirarem essa farda ajustamos contas, quando tirarem essa farda a gente fala, atento o enquadramento em que foram proferidas, configuravam uma ameaça, susceptível de provocar o receio e a apreensão nos ofendidos de que o arguido os viesse mais tarde a agredir.

Aliás que são recorrentes estas expressões ameaçadoras proferidas contra membros das forças policiais, com uma evidente promessa de moléstia futura da integridade física destes.

Pelo que improcede a objecção.
#
No tocante à 4.ª das questões postas, a de que, além disso, o cúmulo jurídico está mal feito, pois a pena única ultrapassa o limite máximo aplicável:

O que o arguido está aqui a fazer é, digamos assim, a cavalgar (mais) um manifesto lapso de escrita da sentença recorrida, ao pretender que as três penas parcelares de 7 meses de prisão cada uma, aplicadas pelos três crimes de ameaça, se cumulam com uma só pena de 2 meses e 15 dias de prisão aplicada pela prática de três crimes de injúria, só porque, quando na sentença recorrida se menciona esta pena, o tribunal "a quo" se esqueceu de acrescentar a expressão «por cada um dos crimes», como já o fizera em relação aos de ameaça.[1]

O que vale é que a qualificação jurídica dos factos, ainda que tal questão não seja colocada no recurso, é de conhecimento oficioso, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ através do Acórdão Uniformizador n.º 4/95, de 7-6-1995, publicado no DR., I Série-A, de 6-7-1995, que se mantém actual e da qual não se vê motivo para divergir.

De modo que os factos constantes da matéria de facto assente como provada integram a prática pelo arguido de três crimes de injúria, em concurso real e efectivo entre si e os três de ameaça, por cada um dos quais é – e foi –, portanto, aplicada uma pena parcelar: 7 meses + 7 meses + 7 meses + 2 meses e 15 dias + 2 meses e 15 dias + 2 meses e 15 dias = 2 anos, 4 meses e 15 dias, que é a moldura máximo abstracta da pena única no caso concreto (art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal) – pelo que a pena única concreta aplicada e que foi a de 2 anos de prisão, não excede o limite máximo abstracto aplicável.

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em quatro UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).

#
Évora, 26-5-2020

(elaborado e revisto pelo relator; tem voto de conformidade por parte da Exma. Desembargadora Adjunta, Dr.ª Ana Barata Brito, nos termos do art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3, na redacção da Lei n.º 20/2020, de 1-5)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Maria Barata de Brito
____________________________________________
[1] Aliás que mais à frente na sentença, a fls. 19 da mesma, volta a ocorrer mais uma desatenção, ao escrever-se que Nos termos do n.º 2 da norma acima referida [que é o art.º 77.º do Código Penal], a pena única deverá ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes cometidos (no caso, 2 anos e 4 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes (ou seja, 7 meses de prisão) – pois que a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes cometidos (7 meses + 7 meses + 7 meses + 2 meses e 15 dias + 2 meses e 15 dias + 2 meses e 15 dias) é igual a 2 anos, 4 meses e 15 dias e não aos 2 anos e 4 meses referidos na sentença…