Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
111134/18.9YIPRT-A.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
SIGILO DE COMUNICAÇÕES
PROTECÇÃO DE DADOS
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: As empresas de telecomunicações estão sujeitas a deveres de confidencialidade.
Os clientes das empresas de telecomunicações, ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação dos seus dados pessoais, apostos no contrato do serviço de telecomunicações, exercem um direito com proteção constitucional (artigo 35.º, 4, CRP) e com enquadramento no direito da proteção de dados pessoais (artigo 5.º, 1, alínea f, do RGPD).
Não podendo, em princípio, as empresas de telecomunicações (responsáveis pelo tratamento de tais dados) fazer um tratamento não consentido pelo titular.
O consentimento será, contudo, dispensável, se o tratamento for necessário para efetivar interesses legítimos prosseguidos por terceiros e se, recorrendo a um princípio de proporcionalidade, não se revele a prevalência dos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados.
Está nessa situação o direito de terceiro a uma tutela jurisdicional efetiva, para a qual necessita de informação de morada do cliente da empresa de telecomunicações de modo a viabilizar a citação deste, como réu, uma vez esgotadas todas as possibilidades de obter a mesma informação por uma via menos intrusiva.
A recusa de informação por parte da empresa de telecomunicações não é, no caso, legítima.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: P. 111134/18.9YIPRT-A.E1
1ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I

O Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Albufeira) suscitou o presente incidente de dispensa de sigilo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 4, do CPC e 135.º, n.º 3, do CPP, na sequência da recusa da Vodafone Portugal Comunicações Pessoais SA (terceira, nos autos principais), em prestar colaboração com vista a obter a morada da Ré e efetivar a sua citação.

São os seguintes os atos relevantes praticados nos autos principais:

1- Em autos de injunção a Requerente (…) – Construções Unipessoal, Lda., com sede em (…), Guia, veio demandar os Requeridos (…) e (…), ambos numa mesma morada que identificou de Albufeira, com vista a executar determinada quantia em dinheiro por serviços (alegadamente) realizados e não pagos.

2- Por iniciativa oficiosa a secretaria notificou a requerente dessa injunção para prestar informação completa sobre os elementos de identificação dos Requeridos, o que a Requerente cumpriu, tendo, no respeitante a (…), acrescentado a data de nascimento, a naturalidade e o contacto telefónico.

3- Tentada a citação de ambos, apenas se logrou a citação do Requerido (…), que veio a contestar, passando a ação a ser tramitada como AECOP.

4- A carta para citação de (…) mostra-se devolvida com indicação de “Desconhecido”.

5- A tentativa de citação de contacto pessoal por agente de execução resultou negativa, tendo esta prestado a seguinte informação: “… na sequência da deslocação efetuada ao local vem dizer o seguinte:

- A loja 8 do (…) fica situada ao cimo das escadas atrás do restaurante Senhor (…), pizzaria, e em frente ao cabeleireiro (…), e encontra-se encerrada e sem sinais de movimentação.

- A cabeleireira (…), que se encontra a laborar na loja 13 do (…), mesmo nas traseiras da loja 8, informou que há mais de um ano que as pessoas desapareceram do local.

- Informou ainda a referida (…) que já foram lá ao local para saber mais informações sobre o paradeiro dos senhores, mas ela informou sempre que nada mais sabia, pois de um dia para o outro desapareceram sem deixar rasto.”

6- A Requerente veio indicar uma possível segunda morada de citação, como alternativa, requerendo ainda ao tribunal, para a hipótese de esta se frustrar, que fosse obtida informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, se o tribunal o considerasse absolutamente indispensável, junto das autoridades policiais.

7- Nesta segunda morada a agente de execução, uma vez tentada, sem êxito, a citação de (…), deu conta que:

“(…) Tocou várias vezes à campainha, mas ninguém atendeu, pelo que deixou aviso com data e hora certa para dia 8 de setembro de 2020, pelas 15 horas.

Nessa data e hora (08/09/2020, pelas 15h) voltou ao local, mas ninguém atendeu. Questionou vizinhos que disseram não conhecer a residente daquele imóvel, pelo que na falta de informação a agente procurou efetuar a diligência num outro dia e hora.

Assim sendo passou pelo local; também porque tinha diligências nas proximidades; no dia 23 de setembro, aonde voltou ainda no dia 9 de outubro, mas não conseguiu encontram ninguém, nem ninguém que informasse que os réus ali residiam.

Voltou finalmente ao local com o escopo de efetuar a diligência no dia 30 de outubro de 2020, pelas 12:30 horas.

Voltou a não encontrar ninguém e voltou a deixar aviso com data e hora certa para dia 5 de novembro de 2020, pelas 13 horas.

Nessa data e hora (05/11/2020, pelas 13h) foi recebida por uma senhora que se intitulou mãe do Frederico.

A mesma informou que o (…) e a (…) foram namorados, mas que se separaram.

Informou ainda que o (…) vive no Norte e que, segundo crê, a (…) também.

Sobre a possibilidade de receber as citações a mesma informou que, quanto ao filho (…) nem sempre vinha ali e que assim não se responsabilizaria de receber a mesma, pois que não saberia se lhe conseguia transmitir a dita citação em tempo. Que ele é maior (39 anos) e que como tal responsável pelos seus atos.

Já quanto à (…), mais disse que não mantem contacto com esta há já algum tempo, uma vez que ela e o filho acabaram o namoro.”

8- Notificada da certidão negativa a Requerente veio reiterar a segunda parte do despacho anterior, acrescentando que, não sendo possível apurar o paradeiro da Ré, se procedesse à sua citação edital, nos termos dos artigos 140.º e 141.º do CPC.

9- A Senhora Juíza do tribunal a quo proferiu despacho ordenando à secção que averiguasse “junto das bases de dados disponíveis sobre a morada da Ré e, caso daquelas conste morada diversa da constante dos autos, proceda à sua citação.

Caso não se observe a existência de morada diversa, oficie as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, a fim de que as mesmas indiquem se existe algum contrato celebrado com a Ré, indicando a respetiva morada.”

10- Igualmente ordenou a notificação do Réu para que informasse da atual morada da Ré, conhecendo-a. Tendo o mesmo dito não possuir tal informação.

11- Em despacho sequencial a Senhora Juíza ordenou de novo:

“Atendendo ao requerimento que antecede, desconhecendo o Réu a atual morada da Ré antes de mais, atendendo ao contacto telefónico fornecido pelo Autor aos autos, oficie as empresas de telecomunicações para que, com base no mesmo, informem se aquele pertence à Ré, se se encontra ativo e qual a morada e número de identificação fiscal associados ao respetivo contrato de telecomunicações.”

12- Foram oficiadas para tal a empresa Altice – Meo, Serviços de Comunicações e Multimédia, SA e a empresa Vodafone – Comunicações Pessoais, SA.

13- A primeira veio informar que o número em causa não existe na rede MEO /Altice.

14- A segunda (Vodafone) veio recusar prestar tal informação com os seguintes fundamentos:

“A cliente da Vodafone de nome (…) solicitou a confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço telefónico, pelo que as informações referentes ao seu nome, morada ou número de telefone, encontram-se cobertas, quer pelo sigilo das comunicações, quer pelo sigilo profissional.

Enquanto operadora de redes e prestadora de serviços telefónicos acessíveis ao público, a Vodafone encontra-se vinculada ao sigilo das comunicações, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2004, de 18/08 (alterada e republicada pela Lei 46/2012, de 29/08), que regula o Tratamento de Dados Pessoais e a Proteção da Privacidade no Setor das Comunicações Eletrónicas.

Para além disso, à Vodafone incumbe, ainda, assegurar a proteção de dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações eletrónicas, em conformidade com o disposto na supra citada Lei n.º 41/2004, de 18/08.

Também com a preocupação de salvaguardar, precisamente, o respeito pela privacidade dos utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, o artigo 48.º, n.º 1, alínea i), da Lei 5/2004, de 10/02 (que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos) vem prever a necessidade de indicação expressa da vontade do utilizador sobre a inclusão ou não dos respetivos elementos pessoais nas listas de utilizadores e a sua divulgação através de serviços informativos envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros".

15- Ouvida a Autora, a mesma reafirmou ser detentora de interesses legítimos que devem prevalecer sobre o dever de sigilo profissional invocado pela Vodafone, chamando ainda a atenção para o facto de os dados de base solicitados (a identificação do utilizador, a sua morada) não terem a natureza de dados de tráfego, nem de dados de conteúdo, únicos que podem e devem ser recusados pelos operadores de telecomunicações. Reitera, por fim, o pedido no sentido de o tribunal declarar a Vodafone obrigada a prestar a informação requerida, necessária à citação da Ré.

16- Tendo o tribunal a quo proferido o seguinte despacho:

“(…)

No caso vertente, para apurar da legitimidade da recusa da Vodafone em prestar as informações solicitadas, devem apreciar-se as normas convocadas por aquela sociedade.

O artigo 34.º, n.º 1, da CRP consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, estabelecendo que “[o] domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”. Por seu turno, o n.º 4 do mesmo preceito legal estatui que “[é] proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.”

O artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2004, de 18/08, na sua redação atual, dispõe que “[a]s empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.”

Finalmente, o artigo 48.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 5/2004, de 10/02 prescreve que deve constar do contrato “a indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respetivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação”.

Embora não se equacione nos autos a revelação de quaisquer dados de tráfego e dados de conteúdo e, como tal, não esteja em causa a intromissão nas telecomunicações (artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC), cremos que as operadoras de telecomunicações devem guardar sigilo relativamente aos dados de base (designadamente, a morada) quando o cliente se oponha à sua divulgação, por força do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 5/2004.

Como tal, será legítima a sua recusa em fornecer tais informações, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 3, alínea c), do CPC.

A posição por nós perfilhada é adotada no recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/04/2018, Processo n.º 2112/16.0T8EVR-A.E1.

Aqui chegados, julgo legítima a recusa da Vodafone em prestar a informação solicitada. Assim, e considerando ainda que a citação pessoal visa assegurar o direito fundamental ao processo equitativo, o apuramento da morada da Ré (…) junto da Vodafone é essencial para o regular andamento do processo e a boa administração da justiça e o emprego da citação edital sem estarem goradas todas as diligências para a citação pessoal pode implicar a prática de uma nulidade processual, justifica-se suscitar junto do tribunal superior o incidente de quebra de sigilo para a divulgação da morada do réu e a sua subsequente citação.

(…).”

Corre assim o presente incidente por apenso.

II

É a seguinte a questão a decidir:

No confronto dos interesses que se hão de decompor e sopesar, deve a operadora de telecomunicações prestar a informação solicitada?

Vejamos.

As empresas de telecomunicações estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto na Lei n.º 5/2004, de 10-02 e na Lei n.º 41/2004, de 18-08.[1]

Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10-02 (Lei das Comunicações Eletrónicas), do contrato que oferece o serviço de comunicações eletrónicas deve constar, entre o mais:

« l) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respetivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

A informação solicitada se determinado número de telemóvel pertence à Ré, se se encontra ativo e qual a morada e número de identificação fiscal associados ao respetivo contrato de telecomunicações está contemplada no campo de previsão respeitante à divulgação de elementos pessoais (do cliente) através dos serviços informativos da prestadora a terceiros (no caso, o tribunal e as partes no processo).

Por força do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações)[2]:

«1 - As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.»

A informação solicitada nos autos principais à Vodafone não se inclui neste campo de previsão, respeitante à inviolabilidade das comunicações eletrónicas e dados de tráfego.

Como normativo específico está, em causa, tão só a possível ofensa ao artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10-02.

A cliente da Vodafone (titular de dados pessoais) ao contratar com esta (responsável pelo tratamento) terá expressado a sua vontade em não autorizar a divulgação dos seus dados pessoais.

Tendo essa proteção enquadramento constitucional (artigo 35.º, 4, CRP[3]) e do direito da proteção de dados (artigo 5.º, 1, alínea f, do RGPD).

Assim, em princípio, para que a Vodafone pudesse prestar a informação solicitada, a sua cliente teria de o consentir, porque a informação solicitada respeita aos seus dados pessoais.

Mas o consentimento não constitui a única causa de legitimidade e de licitude no tratamento de dados pessoais.

O artigo 6.º do RGPD enuncia um conjunto de situações para além do consentimento, que conferem licitude ao tratamento[4] como, para o que ora importa, a estabelecida na alínea f):

“O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.”

De acordo com esta norma, os interesses do responsável pelo tratamento ou os interesses de terceiro podem fundamentar a licitude do tratamento.

No caso, estamos perante um litígio que pondera os interesses de terceiro.

Interesse legítimo porque visa assegurar-lhe uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). O terceiro, autor da ação principal não tem ao seu alcance outra via, menos intrusiva, de obter informação de morada da Ré com vista a viabilizar a sua citação. O conjunto de diligências efetuadas nos autos principais permitem concluir que se esgotaram todas as demais possibilidades de obter essa informação.

De acordo com o princípio de proporcionalidade sugerido ao intérprete pelo artigo 6.º, alínea f), do RGPD, o direito da cliente da Vodafone ao sigilo quanto à sua morada e número de identificação fiscal, não prevalece sobre aquele. Não revela nada de fundamental que o sobreponha. Prevalece, por isso, este interesse de terceiro.

O tratamento/divulgação em causa mostra-se necessário para o tratamento de interesses legítimos de terceiros (à relação titular dos dados-responsável pelo tratamento). Logo, é lícito/a.

Em consequência, deve a operadora de telecomunicações prestar a informação solicitada no âmbito do dever processual de cooperação para a descoberta da verdade.

Em suma: (…)

III

Termos em que, acorda-se em conceder a dispensa do dever de sigilo da Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A. para prestar a informação solicitada.

Sem custas.

Évora, 28 de outubro de 2021

Anabela Luna de Carvalho (relatora)

Maria Adelaide Domingos
José António Penetra Lúcio

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[1] Atualizada pela Lei n.º 46/2012, de 29/08.

[2] Atualizada pela Lei n.º 46/2012, de 29/08.

[3] Artigo 35.º, 2, CRP: “É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.”

[4] Artigo 4.º, 2, RGPD: “«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição”.