Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ARMA NÃO AVERBADA LICENÇA CADUCADA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Depois da entrada em vigor da Lei 12/2011, de 27 de Abril, que alterou o nº 2 do art. 99º-A da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, a mera detenção de arma de defesa sem que o seu detentor tenha procedido à renovação da licença de uso e porte de arma, já caducada, de que o detentor era titular, constitui mera contra-ordenação. II - O preenchimento do tipo penal passa a depender agora de o agente continuar a deter a arma sem proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias contado da notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2, pois nesta hipótese a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º da referida Lei n.º 5/2006. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que corre termos no 2º juízo criminal do T.J. Setúbal foi julgado FM, natural de Vieira do Minho, nascido em 10/06/1940, divorciado, em Azeitão, titular do BI n.º ---, que fora acusado e pronunciado pela prática de: -um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, alínea c) com referência aos artigos 99º-A, n.º2, e 3º, n.ºs 3 e 4, alínea a) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; -um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo, 86º, n.º1, alínea d), com referência ao artigo 3º, n.º2, alínea q) do mesmo diploma legal. 2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o tribunal a quo começou por julgar extinto o procedimento criminal relativamente à detenção da pistola semiautomática de defesa, da marca STAR, modelo Starlet, classe B1, de calibre 6,35 - .25mm, com o comprimento total de 12cm, com o n.º1751596, por se encontrar descriminalizada tal conduta, face à nova redação do artigo 99º-A nº 2 da Lei nº 5/2006, 23 de Fevereiro, introduzida pela Lei nº 12/2011, de 6 de Maio. Decidiu, porém, relativamente à detenção da arma de marca Pietro Beretta e munições apreendidas, julgar procedente, por provada, a acusação e, em consequência, decidiu: -Condenar o arguido na prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86° n.º1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 150 dias de multa; -Condenar o arguido na prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86° n.º1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 70 dias de multa; -Condenar o arguido na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €6, no total de €1.080 (mil e oitenta euros), a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 120 dias de prisão. 3. – Inconformado, recorreu o arguido formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: «A - O Arguido ora Recorrente foi condenado na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €6, no total de €1.080 (mil e oitenta euros), a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 120 dias de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo art. 86º nº1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 e ainda pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º5/2006 de 23 de Fevereiro. B- E, não se conforma com a decisão por duas ordens de razões. C- Em primeiro lugar, o Recorrente entende que a decisão é nula, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal, porquanto não cumpre o estipulado no n.º 2, do artigo 374.º do mencionado Código. O que deverá conduzir à sua revogação. D- Isto é, no que concerne aos factos dados como provados nos pontos 2.1.3 e 2.1.4 da sentença, não é cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 374.º do Código de Processo Penal. E- Porquanto a sentença não expõe os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. F- O referido no que tange àqueles pontos, transcrito no artigo 4.º supra, é claramente conclusivo, uma vez que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo se limita a retirar conclusões com base em alegadas regras da experiência, que são questionáveis, e não com base nas provas produzidas. Inclusivamente, o pouco que refere é incompreensível, uma vez que refere que resulta das regras da experiência que qualquer arma de fogo necessita de licença para o seu uso, quando neste processo não está em causa o uso das armas, mas sim o facto de o Recorrente as ter guardadas em cofre, conforme resulta do ponto 2.1.1. da matéria de facto provada. G- Além disso, a argumentação expendida é contraditória e incompreensível, não cumprindo assim os objectivos da norma referida supra, e que são justamente através da fundamentação avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. H- Ora, da argumentação exposta conclui-se, ao invés, que o Recorrente não tinha conhecimento da proibição, isto é, de que estava a cometer um crime com a sua conduta. I-Inclusivamente, e conforme se refere na sentença foi o Recorrente que conduziu os agentes às armas em análise, sem que o tivesse que fazer. O que prova à saciedade que de facto a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não andou bem ao decidir com decidiu. J- Por outro lado, entende-se também que a sentença não cumpre o disposto no n.º 1, do artigo 375.º do Código de Processo Penal. K- E que a pena única de multa aplicada é excessiva; no entanto, o facto de não cumprir o disposto no preceito referido supra, impede o Recorrente de contestar, isto é, de exercer o direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido. L- Da análise da sentença não se consegue entender o que no caso concreto levou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo a fixar as penas de multa nos dias em causa, nem no montante diário em causa, uma vez que as circunstâncias transcritas no artigo 16.º supra são vagas e genéricas. M- Consequentemente, entende-se assim, no que concerne à determinação da pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €6, que a decisão é conclusiva, violando o direito de defesa do Recorrente, razão pela qual deverá ser revogada.». 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta cujas conclusões, pela sua particular relevância, se transcrevem integralmente: «CONCLUSÕES a) A sentença recorrida condenou o recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea d) da mesma norma; b) Porém, a sentença recorrida iniciou por considerar despenalizada a detenção de uma pistola semi-automática de defesa, marca Star, modelo Starlet, classe B1, calibre 6.35mm, com o nº 1751596 em virtude de a alteração introduzida ao Artº 99º A da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro pela Lei 12/2011 de 27 de Abril ter transformado a conduta do recorrente numa contra-ordenação; c) Tal despenalização decorre do facto de o recorrente ter sido titular de licença de uso e porte de arma de defesa pessoal no período compreendido entre 25 de Janeiro de 1996 e 25 de Janeiro de 2000, licença essa que, à data dos factos, estava caducada; d) Não existe qualquer falta de fundamentação da sentença, porquanto a mesma explica que alicerça a sua convicção no depoimento do arguido na medida em que admite ter noção de que a licença de uso e porte de arma estava caducada o que, interpretado de acordo com as regras de experiência comum, leva a concluir que, sabendo que uma das armas carecia de licença de uso e porte de arma sabia que a outra dela carecia também; e) Não existe nos autos nenhum elemento de prova que imponha decisão diversa quanto à consciência que o recorrente tinha da ilicitude da detenção da arma Pietro Beretta, modelo 71, de calibre.22LR, com o nº 39921; f) Porém, entende o Ministério Público que a licença de uso e porte de arma apreendida a fls. 39, abrange não só a arma cuja posse foi considerada despenalizada, como também a arma por cuja detenção foi o recorrente condenado; g) Na verdade, são ambas armas de defesa pessoal e a distinção entre armas de classe B e armas de classe B1 foi criada pela Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, pelo que em 1996, data da emissão da licença de uso e porte de arma concedida ao recorrente inexistia tal distinção; h) A licença em causa, quando foi emitida abrangia as duas armas, embora só uma delas estivesse averbada no documento; i) Nesse sentido depõe o facto de ambas terem sido adquiridas pelo recorrente em 1987 (tal como decorre dos documentos de fls. 38) e de já existirem quando a licença foi emitida, desconhecendo-se a razão pela qual não estão as duas averbadas; j) Para além disso, a detenção de armas não averbadas na licença que autoriza a sua detenção não é actualmente penalizada, desde que contidas na classe autorizada; k) O Artº 99º, nº, nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006 pune como contra-ordenação a violação do disposto no Artº 32º, referindo-se este ao número de armas que cada pessoa pode deter, depois de atribuída a respectiva licença; l) Resulta desta norma que, encontrando-se a licença de uso e porte de arma referente às classes B e B1 limitada a duas de cada classe, a posse de uma terceira consiste numa contra-ordenação e não na prática do crime de detenção de arma proibida; m) Assim, e por maioria de razão, a detenção de uma arma de classe para a qual está autorizado mas que não se encontra averbada na respectiva licença não pode constituir a prática do crime de detenção de arma proibida mas apenas e quando muito, a prática de uma contra-ordenação; n) No que se refere à detenção das munições, e porque as mesmas se destinavam às armas apreendidas e que eram abrangidas pela licença de uso e porte de arma, ainda que caducada, a sua detenção também não pode constituir a prática do crime de detenção de arma proibida. Face ao exposto, e embora por razões diversas das alegadas pelo recorrente, deve ser concedido provimento ao presente recurso substituindo-se a sentença recorrida por outra que o absolva dos crimes por que foi acusado.» 5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer no mesmo sentido, concluindo pela procedência do recurso mas em atenção às razões de direito invocadas na resposta do MP em 1ª instância. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente nada acrescentou. 7. – A decisão recorrida (transcrição parcial) Questão Prévia: Encontra-se o arguido acusado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), com referência ao artigo 99º-A, nº 2, ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, em relação à arma uma pistola semiautomática de defesa, da marca STAR, modelo Starlet, classe B1, de calibre 6,35-.25mm, com o comprimento total de 12cm, com o n.º1751596, com o respectivo carregador, a qual se encontrava em condições de efectuar disparos; Sendo que o arguido foi detentor de licença de uso e porte de arma relativamente à referida arma, a qual vigorou de 1996 a 2000, sem que o mesmo tivesse providenciado pela sua renovação até ao presente. Nos termos deste artigo 99º A n.º2 “- a detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º e do artigo 97.º” Sucede que este artigo foi alterado pela Lei n.º12/2011 passando a ter a seguinte redacção: “A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000”. Para além disso resulta do disposto no artigo 3º desta Lei que estatui um regime provisório de que “os comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 99.º-A da anterior versão da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que tenham sido praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionados nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão aprovada pela presente lei” Ou seja daqui resulta que esta conduta deixou de ser considerada crime e passou a ser uma contra ordenação. O mesmo é dizer que ocorreu uma situação de descriminalização da conduta em causa. Assim sendo e nos termos do artigo 2.º, n.ºs 2, 1.ª parte e 4, do Código Penal porque o regime legal actual é concretamente mais favorável ao arguido, deverá o mesmo ver-se abrangido por ele. Tal facto, por si só impede o procedimento criminal sobre estes factos, o que determina, nesta parte, a extinção do procedimento criminal. Extraia certidão do presente despacho e de todo o processado e remeta a mesma, para o Núcleo de Armas e Explosivos do Comando da P.S.P. de Setúbal para os fins aí tidos por convenientes. Em sede de audiência de julgamento procedeu-se à alteração não substancial dos factos. * (…) II – Fundamentação: 2.1-Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 2.1.1. No dia 01/09/2010, e desde data concretamente não apurada, que o arguido tinha guardadas, dentro de um cofre na sua residência: -arma de fogo curta semi-automática (pistola de defesa) da marca PIETRO BERETTA, modelo 71, de calibre.22LR, com o n.º39921, com o respectivo carregador, com o comprimento total de 12 cm, em condições de efectuar disparos; -21 munições para arma de fogo de cano estriado de calibre 6,35mm, de várias marcas, e -194 munições de calibre .22, de várias marcas. 2.1.2. O arguido não era titular de licença de uso e porte ou detenção válida, relativamente a tais armas e respectivas munições. 2.1.3. O arguido sabia que não podia deter as armas supra descritas e respectivas munições naquelas circunstâncias, mas decidiu fazê-lo. 2.1.4. Bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 2.1.5. O arguido é divorciado, tem uma filha maior de idade e mora sozinho. 2.1.6. Trabalha no MARL auferindo mensalmente cerca de €950. 2.1.7. Mora em casa própria. 2.1.8. Tem um veículo automóvel de marca “Mercedes” de matrícula ---IJ. 2.1.9. Tem a 4ª classe. 2.1.10. Não tem processos pendentes nem tem antecedentes criminais. * 2.2-Matéria de facto não provada: Não existem factos não provados. 2.3-Motivação da decisão de facto provada: (…) III – Enquadramento jurídico: 3.1. Crime de Detenção de Arma Proibida Estabelece o artigo 86º n.º1 alínea c) e d) da Lei n.º5/2006, de 23.02 que “quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo c) arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;” d) arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º7 artigo 3.o, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.” Por sua vez o artigo 3º da mesma lei procede à classificação das armas, munições e outros acessórios: “1—As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. (…) 3—São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas. Dos factos dados como provados nos presentes autos, resulta que o arguido tinha no interior da sua residência uma arma de fogo curta semi-automática (pistola de defesa) da marca PIETRO BERETTA, modelo 71, de calibre.22LR, com o n.º39921, com o respectivo carregador, com o comprimento total de 12 cm, em condições de efectuar disparos, bem como 21 munições para arma de fogo de cano estriado de calibre 6,35mm, de várias marcas, e 194 munições de calibre.22, de várias marcas, não possuindo o arguido qualquer documento que o habilitasse a tal. Ou seja, o arguido tinha na sua posse uma arma da classe B e várias munições sendo que a detenção das mesmas é proibida. Mostram-se, assim, preenchidos os elementos objectivos dos ilícitos penais que são imputados ao arguido. Uma vez que o arguido conhecia as características das armas que tinha em seu poder, bem sabendo ser a sua detenção proibida por lei, agiu a título de dolo (artigo 14º, do Código Penal). A conduta do arguido é ilícita, porquanto, para além de violar a sobredita disposição legal, ofendeu o interesse penalmente tutelado da segurança pública, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa. (…) » II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. Nas conclusões da sua motivação de recurso o arguido invoca o vício de nulidade de sentença (art. 379º nº1 a) e 374º nº2, do CPP), por falta de fundamentação da decisão que julgou provados os factos descritos sob os nºs 2.1.3. e 2.1.4. da sentença recorrida e ainda por falta de fundamentação sobre a espécie e medida da pena tal como lhe impõe o art. 375º nº1 do C.PP, considerando que, em todo o caso, a pena de multa aplicada é excessiva. Todavia, na sua resposta em 1ª instância e no seu parecer nesta Relação, o MP entende que a detenção de arma pela qual o arguido foi condenado encontra-se descriminalizada, tal como o tribunal entendeu relativamente à outra arma igualmente detida pelo arguido, questão que importa começar por resolver. 2. Decidindo 2.1. – A questão da descriminalização. O arguido vinha acusado e pronunciado pela autoria, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, alínea c) com referência aos artigos 99º-A, n.º2, e 3º, n.ºs 3 e 4, alínea a) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo, 86º, n.º1, alínea d), com referência ao artigo 3º, n.º2, alínea q) do mesmo diploma legal. Estava em causa a detenção de uma pistola semiautomática de defesa, da marca STAR, modelo Starlet, classe B1, de calibre 6,35-.25mm, com o comprimento total de 12cm, com o n.º1751596, com o respectivo carregador, e de uma arma de fogo curta semi-automática (pistola de defesa) da marca PIETRO BERETTA, modelo 71, de calibre.22LR, com o n.º39921, com o respetivo carregador, com o comprimento total de 12 cm, em condições de efetuar disparos. A sentença recorrida começou por julgar descriminalizada a detenção da pistola semiautomática de defesa, da marca STAR, modelo Starlet, classe B1, decisão de que não foi interposto recurso. O presente recurso tem por objeto apenas a condenação do arguido pela detenção da pistola marca PIETRO BERETTA, modelo 71, e é relativamente a esta que o MP em ambas as instâncias entende encontrar-se igualmente descriminalizada a conduta do arguido. A sentença recorrida não analisou esta questão nem considerou a eventual relevância da sucessão de leis penais a qualquer outro nível e concluiu pela condenação do arguido, sendo certo que o arguido também não suscita a questão. Entendemos, porém, que assiste razão ao MP essencialmente pelas razões adiantadas logo em 1ª instância, pelas razões que se seguem. a) Antes de mais, importa ter em conta que tal como considerado - implícita, mas necessariamente -, pelo tribunal a quo na parte da sentença em que julgou descriminalizada a detenção da arma de marca STAR: - O arguido foi titular da licença para uso e porte de arma de defesa cujo original constitui fls. 39 dos autos, válida para os anos de 1996 a 2000, que nas caraterísticas da arma apenas tem averbados os dados relativos àquela mesma pistola de marca STAR; - O arguido manifestou quer a pistola de marca STAR, quer a pistola de marca Pietro Beretta, conforme originais dos respetivos Livretes de Manifesto de Armas que constituem fls. 38 dos autos. b) Por outro lado, conforme resulta dos termos da decisão recorrida, esta julgou descriminalizada a detenção da pistola de marca STAR porque a licença de uso e porte referia expressamente esta mesma arma. Não mencionando qualquer outra, nomeadamente a pistola P. Beretta, o tribunal a quo concluiu que a licença de uso e porte de arma de que fora titular o arguido não abrangia esta mesma pistola, pelo que não podia considerar-se-lhe aplicável o disposto no art. 99º-A nº2 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2011 de 27 de abril. Este preceito previa na redação anterior à Lei 12/2011 que a detenção de arma sem que tivesse promovida a renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, era considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º, ou seja, no que aqui importa, era considerado comportamento integrante do tipo penal de Detenção de arma proibida ali previsto. A Lei 12/2011 alterou o nº 2 do art. 99º-A da Lei 5/2006 passando a prever que aquela mesma conduta é punida com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000, ou seja, como contraordenação, pelo que se operou a respetiva descriminalização. O preenchimento do tipo penal passa a depender agora de o agente continuar a deter a arma sem proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias contado da notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2, pois nesta hipótese a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86. c) Daí que, como bem diz o MP, a questão fulcral seja a de saber se a licença de uso e porte de arma atribuída ao recorrente e que caducara em 25 de Janeiro de 2000 abrangia as duas armas, já que ambas são armas de defesa pessoal. A ser assim, como pensamos que é, impõe-se concluir então que também quanto à pistola de marca PIETRO BERETTA o arguido detinha arma sem que tivesse promovida a renovação da licença de uso e porte de arma caducada, pelo que a sua conduta é abrangida pelo art. 99º-A nº2 da Lei 5/2006 com a redação introduzida pela Lei 12/2011, tal como o tribunal recorrido o entendeu relativamente à pistola de marca STAR. Na verdade, como bem se diz na resposta do MP em 1ª instância, “… a distinção entre classe B e classe B1 surgiu apenas com a Lei nº 5/2006, sendo até aí inexistente. Antes desta Lei as referidas armas eram todas armas de defesa pessoal e, no que reporta àquelas que foram apreendidas ao recorrente, e que deram origem a estes autos, eram ambas de defesa pessoal. Assim, em 1996, data em que foi concedida e emitida a licença apreendida a fls. 39, não existia outra licença que pudesse ser atribuída para a detenção das duas armas: o que deveria ter acontecido seria o averbamento das duas armas na referida licença.” A falta de averbamento de arma da categoria abrangida pela licença de uso e porte de arma (válida entre 25 de janeiro de 1996 e 25 de janeiro de 2000, como aludido), desde que devidamente manifestada e registada como sucede no caso presente, não preenche o elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida previsto no art. 86º da Lei 5/2006. O tipo mostra-se preenchido, no que aqui importa, quando o agente detém arma não registada ou manifestada, quando obrigatório (arts 86º nºs 1 e 2), quando detém arma sem ter licença de uso e porte de arma daquela categoria e quando não renovou licença de uso e porte de arma caducada, desde que tenha sido devidamente notificado do auto de notícia relativo à contraordenação respetiva com a advertência a que se reporta o nº4 do art. 99º-A da Lei 5/2006 na sua atual redação (introduzida pela Lei 12/2011 como referido. Por outro lado, apesar de a Lei 5/2006 não se referir expressamente às consequências da falta de averbamento de arma de categoria abrangida pela licença de uso de porte de arma de que seja titular o agente, o art. 99º nº 1 d) daquela Lei apenas pune como contraordenação a detenção de mais que duas armas por parte dos titulares das licenças B e B1 (art. 32º nº1 da Lei 5/2006). Ora, na medida em que as armas em excesso não poderão ser averbadas na licença respetiva por ultrapassarem o limite legal, conclui-se que em face do atual regime positivo a detenção de arma não averbada na licença respeitante à sua categoria apenas é punível como contraordenação. Ou seja, como se conclui na resposta do MP em 1ª instância, se a detenção de armas em número superior ao permitido não constitui crime não pode a detenção de arma da classe autorizada, mas diferente da que consta averbada na licença, constitui-lo, pelo que “… tendo em consideração que a licença de uso e porte de arma apreendida ao recorrente o autorizava a deter armas de defesa pessoal no período compreendido entre 1996 e 2000, e que ambas as armas apreendidas são armas de defesa pessoal (independentemente da atual distinção entre armas de classe B e classe B1) devem ambas ser consideradas abrangidas por tal licença.”. Sendo ambas abrangidas pela licença de uso e porte de arma de que o arguido fora titular entre 1996 e 2000 para efeitos da incriminação pelo nº1 do art. 86º da Lei 5/2006, então também a mera detenção da pistola Pietro Beretta apenas é punida a título de contraordenação, sem prejuízo de poder integrar a prática daquele crime nos termos do nº4 do art. 99º da Lei 5/2006 na redação da Lei 12/2011. Assim e tendo especialmente em conta o princípio constitucional da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (art. 29º nº 4 da CRP) expressamente acolhido no art. 2º nº 2 do C. Penal, deixa de ser criminalmente punida a detenção pelo arguido da pistola de marca Pietro Beretta, independentemente da questão de saber se em virtude da sucessão de leis penais no tempo aquela conduta é agora suscetível de ser punida a título de contraordenação. Também a detenção de munições é abrangida pela referida descriminalização, uma vez que quem está autorizado a usar arma de determinado tipo está inerentemente autorizado a deter as munições que se lhe destinam, sendo certo que estas só podem ser adquiridas mediante a exibição da licença de uso e porte da arma a que respeitam (Artº 34º, nº 2 da Lei nº 5/2006). Assim, na medida em que as munições apreendidas são adequadas a ser utilizadas em ambas as armas detidas pelo arguido, não pode concluir-se quanto a elas - tal como não pode concluir-se quanto à detenção das respetivas armas - que o arguido as detinha sem autorização ou fora das condições legais para efeitos criminais (art. 86º nº 1 d) da Lei 5/2006), em face da nova redação do artigo 99º-A da mesma Lei 5/2006 na redação d lei 12/2011. Concluímos, pois, por imperativo legal e constitucional que independentemente dos termos do seu recurso, impõe-se absolver o arguido do crime pelo qual vem condenado, por se encontrar descriminalizada a sua conduta, como bem entendeu o MP em ambas as instâncias. 2.2. Consequentemente, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na motivação de recurso do arguido. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, FM, ainda que por razões distintas, revogando a sentença recorrida que o condenou como autor, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86° n.º1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 150 dias de multa e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86° n.º1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 70 dias de multa, condenando-o em cúmulo jurídico na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €6, no total de €1.080 (mil e oitenta euros), a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 120 dias de prisão, decidindo, em substituição, absolver o arguido da prática daqueles mesmos crimes e mantenho o mais decidido. Sem custas. Évora, 4 de junho de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete |