Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O contrato de locação de estabelecimento está sujeito ao princípio da liberdade contratual, regendo-se pelas cláusulas estipuladas pelas partes e, subsidiariamente, pelas normas do contrato de arrendamento para fins não habitacionais. 2. O senhorio pode optar livremente pelo meio judicial da acção de despejo para obter a resolução do contrato com fundamento em falta de pagamento de renda, designadamente quando pretenda cumular outros pedidos ou demandar o fiador. 3. A circunstância do senhorio ter procedido à resolução extrajudicial não o impede de recorrer à acção judicial, quando o arrendatário persiste na manutenção do locado e continua a pagar algumas rendas com mora, e outras não paga de todo. 4. Não faz caducar o direito à resolução judicial do contrato de locação de estabelecimento por falta de pagamento da renda, o pagamento em singelo de parte das rendas vencidas até à data da contestação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Loulé, em 05.04.2018, (…) demandou (…) e (…), pedindo que, em virtude da resolução do contrato, fosse o 1.º R. condenado a entregar imediatamente os imóveis livres e devolutos, com excepção dos bens constantes do inventário; que ambos os RR. fossem condenados, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas e não pagas, na data da apresentação da petição inicial fixadas em € 9.850,00, e ainda nas vincendas até à entrega dos imóveis, acrescidas da indemnização legal, no montante de € 14.775,00, e nos correspondentes juros de mora à taxa legal; e que o 1.º R. fosse condenado a realizar as reparações necessárias para restituir os imóveis no estado em que os recebeu. De acordo com a causa de pedir, o A. era proprietário de duas fracções autónomas e do estabelecimento de cafetaria, bar e bebidas instalado em ambas as fracções. Em 01.05.2012, o A. cedeu ao 1.º R. a exploração do estabelecimento comercial, pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo denúncia efectuada com 90 dias de antecedência; por carta registada com A/R datada de 30.01.2017, o A. opôs-se à renovação automática do contrato, procedendo à sua denúncia, mas o 1.º R. nunca procedeu à entrega das fracções; acresce que, tendo sido estipulado que as rendas seriam pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissessem respeito, o 1.º R. pagou as rendas de Janeiro e Fevereiro de 2017 após esse prazo, e depois deixou de as pagar na íntegra (à data da propositura da acção, faltava pagar parte das rendas relativas aos meses de Março a Outubro de 2017, e as rendas de Novembro de 2017 a Abril de 2018 encontravam-se totalmente por pagar, num total de € 9.850,00); acresce, ainda, que o 1.º R. retirou do estabelecimento os respectivos móveis e utensílios, alterou o respectivo nome, não subscreveu o seguro de incêndio e efectuou obras não autorizadas, violando cláusulas do contrato, motivo pelo qual procedeu à resolução do contrato, por notificação judicial avulsa; finalmente, o 2.º R. constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas no contrato. Na contestação afirma-se que não foi estipulada a submissão do contrato ao regime do arrendamento, pelo que a sua resolução não está sujeita às regras previstas para esse regime; por outro lado, as rendas encontram-se pagas, sublinhando que a maioria dos pagamentos era efectuado em dinheiro, sem entrega de recibo; quanto às alterações introduzidas no estabelecimento, foram conhecidas e aprovadas pelo Autor. Realizado julgamento, a sentença julgou a causa procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento relativo ao estabelecimento comercial instalado nas fracções identificadas nos autos, condenando os RR. a entregar o arrendado ao A., no prazo de um mês, livre e devoluto, com excepção dos bens constantes do inventário anexo ao contrato, mais condenando os RR. a pagar as rendas actualmente em dívida – Novembro de 2018 e seguintes, acrescidas de juros de mora, à razão de € 850,00 nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Outubro, Novembro e Dezembro, e de € 1.250,00 nos meses de Julho, Agosto e Setembro, e bem assim no pagamento de € 850,00 por cada mês que decorra até à entrega efectiva aos AA., sendo aquele montante € 1.250,00 nos meses de Julho, Agosto e Setembro. Recorrem os RR., concluindo: I. Em matéria de montante da renda, no âmbito do instrumento particular com a epígrafe “Contrato de Exploração de Estabelecimento Comercial”, datado de 1 de Julho de 2012 (cfr. Ponto 3 dos factos provados), conforme decorre da sua Cláusula terceira (3º), A. e R. acordaram que após Setembro de 2015 as condições referentes ao montante a pagar a título de renda deveriam ser objecto de renegociação. II. Quanto ao montante da renda devida após Abril de 2015, no âmbito dos factos não provados, o Tribunal, sob a al. c) considerou não provado “Que o Autor e Primeiro Réu tenham acordado que após 30 de Abril de 2015 os valores da renda seriam renegociados, fixando-se o valor da renda em € 1.200,00 mensais; III. Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal em sede Motivação da Decisão de facto, considerou o seguinte: “(…) Não se fez prova segura de que as partes tenham convencionado a renda mensal de mil e duzentos euros pois tal convenção não resultou de qualquer meio de prova, sendo pouco provável que assim tivesse ocorrido em face da prova documental junta aos autos, pelo que se justifica a não prova deste facto (mencionado em c). IV. Desta forma, salvo melhor opinião, se o A., Recorrido não logrou ou conseguiu provar, qual o valor da renda devida pelo R. após o mês de Abril de 2015, conforme alegado no artigo 17º da Petição Inicial, não pode, em consequência, o Tribunal, contraditoriamente, considerar provados os pagamentos (posteriores a essa data) identificados nos artigos 16º a 32º dos factos provados, que atento o erro de julgamento, contradição e obscuridade, entendendo-se, ao invés, que a factualidade constante nos Pontos 16 a 32 dos factos provados, deverá ser considerada não provada. V. Se o contrato de locação já fora, validamente resolvido, através da oposição tempestiva à sua renovação, com efeitos a 01.05.2017, não pode, depois, o Tribunal decretar a resolução do contrato de locação com fundamento na falta de pagamento de rendas, designadamente, conforme refere, “(…) Atentos os factos de que partimos, temos por certo que na data em que foi intentada a acção - 5 de Abril de 2018 - encontravam-se em dívida as rendas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2017 e Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2018, cada uma no montante de Euros 850,00 (visto que as rendas de Novembro de 2017 e parte de Dezembro de 2017 foram pagas em 13 de Abril de 2018 porquanto o Primeiro Réu entregou naquela data a quantia de Euros 1.800,00). VI. Na verdade, salvo melhor opinião, e com o devido respeito, parece-nos inequívoca a nulidade do processo com fundamento na ineptidão da petição inicial (cfr. art. 186º do CPC), pois tendo em conta a matéria alegada pelo Recorrido e que integra a sua causa de pedir, podia (e devia) ter deduzido pedidos subsidiários, mas, ao invés, alcança-se que omitiu o pedido de decretamento da resolução do contrato de locação com fundamento na sua denúncia ou oposição à renovação, deduzindo, única e contraditoriamente, pedido de validação da resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas operada (antes) através de notificação judicial avulsa. VII. Ao contrário do entendido na sentença recorrida, o artigo 1109.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 17 de Fevereiro, mudou a terminologia, mas nada mais, adoptando na epígrafe, a denominação correcta deste contrato, enquanto “locação de estabelecimento”, e não “cessão de exploração do estabelecimento comercial”, como antes era, incorrectamente, designado e tipificou o seu regime, ou seja, a locação do estabelecimento partilha, nalguma medida, e, ainda assim, com “as necessárias adaptações” do regime previsto para o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, mas não é um contrato de arrendamento. VIII. Dentro deste enquadramento, pois, não há qualquer razão para a resolução do contrato de locação de estabelecimento dever ser feita por via judicial, pelo que, destinando-se a acção de despejo “a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação…” (artigo 14.º, n.º 1, do NRAU), é nítido que não é essa acção a adequada para extinguir o contrato de locação de estabelecimento. IX. Compulsado o pedido formulado na petição inicial, alcança-se que o Recorrido requer a condenação do Recorrente à entrega imediata dos imóveis livres e devolutos, com fundamento na resolução do contrato, que conforme alegado no âmbito do artigo 45º da Petição Inicial a resolução contratual foi fixada com a concretização da notificação judicial avulsa. X. Ora, confrontadas as rendas cuja falta de pagamento o Recorrido invoca na Notificação Judicial avulsa (cfr. ponto 36 dos factos provados) com as rendas consideradas em sede de sentença para decretamento da resolução, verifica-se que não existe correspondência, resultando, ao invés (a contrario) que à data da interposição da acção, as rendas identificadas na notificação Judicial Avulsa estavam pagas, só podendo concluir-se que a validação da resolução, peticionada pelo Recorrido, não foi sufragada pela Sentença Recorrida. XI. Por último, já vimos que na douta sentença consta que, “(…) Assim, cientes do regime subsidiário aplicável ao contrato dos autos, importa conhecer, se as partes tiveram intenção de afastar as regras relativas à resolução do contrato, com fundamento na falta de pagamento da renda. Estabeleceram as partes na cláusula sexta “O não pagamento da renda nos prazos convencionados ocasiona o agravamento estipulado por Lei e o incumprimento das cláusulas do presente contrato por parte do segundo outorgante, confere ao primeiro outorgante o direito de o resolver.” Defendem os Réus que as partes, através daquela cláusula, tiveram intenção de afastar o regime do arrendamento. Não se crê que seja essa a interpretação correcta da vontade das partes. Na letra daquela cláusula não existe qualquer indício de que seria aquela a vontade das partes, antes pelo contrário, no caso de atraso no pagamento da renda, remete-se expressamente para o regime do artigo 1041.º Assim, entendemos ser de aplicar à situação dos autos o regime da resolução previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, nos artigos 1047.º e seguintes do Código Civil. XII. Com o devido respeito, é notório o erro de julgamento ínsito no juízo conclusivo vertido na sentença, porquanto do teor da cláusula sexta não resulta qualquer remissão expressa para o regime previsto no artigo 1041.º do Código Civil, daí que na interpretação da vontade das partes não poderá deixar de atender-se à comunicação/interpelação contida na carta do Recorrido de 21.04.2017, oportunamente junta aos autos. XIII. Por outro lado, o pagamento de juros de mora também decorre da Lei, mostrando-se, pois, conforme à letra e vontade manifestada pelas partes no âmbito da cláusula sexta do contrato, que, reitera-se, não estabelece qualquer remissão expressa para o regime previsto no artigo 1041.º do CC e que, inequivocamente, diverge do regime estipulado por Lei para o arrendamento urbano. Termos em que, nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Exas. e conforme conclusões supra, requer-se a revogação da douta sentença recorrida, no tocante aos segmentos decisórios vertidos nas als. a), b) e c) e, em conformidade, a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente, por não provada. A resposta sustenta a manutenção do julgado. Dispensados vistos, cumpre-nos decidir. A sentença recorrida fixou os factos provados no seguinte modo: 1. O Autor tem inscrita a seu favor a aquisição da propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras “R” e “S”, correspondendo às lojas 4-R/C e 5 R/C, respectivamente, do prédio urbano denominado Edifício (…), sítio da Sub Zona (…), (…), 8125-448 Quarteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de Quarteira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da mesma freguesia. 2. O Autor é dono de um estabelecimento de cafetaria, bar e bebidas instalado em ambas as fracções autónomas supra identificadas. 3. Mediante instrumento particular com a epígrafe “Contrato de Exploração de Estabelecimento Comercial”, datado de 1 de Julho de 2012, o Autor declarou ceder a exploração ao ora Réu (…) do estabelecimento mencionado em 2.º, com excepção do estabelecimento na cave, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Maio de 2012 e renovação automática por períodos iguais se nenhuma das partes o denunciar por carta registada com aviso de recepção com 90 dias de antecedência. 4. Mais consignaram as partes que “ (…) o segundo outorgante utilizará todos os móveis e utensílios que se encontram no aludido estabelecimento e que constam de uma relação em anexo (…) os quais deverão ser restituídos em bom estado de conservação, findo que seja o presente contrato, ficando o concessionário obrigado a substituir os que se inutilizarem ou perderem b) É da responsabilidade do segundo outorgante, toda a documentação para poder exercer a actividade acima mencionada para o local, nomeadamente licenças camarárias ou outras. O segundo outorgante fica responsável perante o primeiro outorgante por quaisquer prejuízos que àquele advenham do funcionamento ilegal do estabelecimento, cuja exploração é concedida por este contrato. c) O segundo outorgante tomará a seu cargo o pagamento do prémio de um seguro contra o risco de incêndio até ao montante de € 150.000,00, seguro este que abrange ainda a cobertura pelo risco de quebra de vidros da esplanada e monta e o pagamento da energia eléctrica, da água, dos impostos e taxas municipais e de polícia, já existentes ou a criar, que sejam originados pela actividade que esta desenvolve, impedindo que o primeiro outorgante possa ser inquietado com tais pagamentos, não sendo no entanto responsável por quaisquer dívidas anteriores à data da celebração deste contrato”, conforme cláusula quarta. 5. Também acordaram as partes, sob a cláusula quinta “a) O segundo outorgante poderá fazer as obras necessárias à respectiva actividade com autorização expressa do primeiro outorgante, sendo da responsabilidade do segundo outorgante as autorizações necessárias. b) Findo o presente contrato, as benfeitorias resultantes das obras de beneficiação efectuadas pelo segundo outorgante revertem para o primeiro outorgante. c) O segundo outorgante renuncia ao direito de exigir quaisquer indemnizações, no final do contrato, por benfeitorias ou obras de adaptação à sua actividade.” 6. Na cláusula sexta estabeleceram as partes “O não pagamento da renda nos prazos convencionados ocasiona o agravamento estipulado por Lei e o incumprimento das cláusulas do presente contrato por parte do segundo outorgante, confere ao primeiro outorgante o direito de o resolver.” 7. Pelo instrumento referido em 2.º declarou o Réu (…) constituir-se fiador e principal pagador das obrigações que dali resultassem para o Réu (…). 8. As partes no intróito do contrato de exploração de estabelecimento comercial convencionaram domicílios, tendo o Autor indiciado como domicílio 14, Rue (…), Les Champs-Elysées, EVRY, França, o 1º Réu Caminho do (…), Condomínio (…), AP. 29 – (…), Quarteira e o 2º Réu Rua da (…), Ed. (…), Loja 45 – (…), Quarteira. 9. As cartas remetidas pelo Autor ao Primeiro Réu para a morada por este indicada e mencionada em 8.º foram devolvidas ao remetente. 10. Em meados de Janeiro de 2013 o Primeiro Réu informou o Autor de que o seu domicílio passaria a ser na sede da sociedade (…) – Exploração Hoteleira, Unipessoal, Lda., sito em Rua (…), Centro Comercial (…), Loja 4, (…). 11. Por carta datada de 27 de Janeiro de 2017, remetida para a morada referida em 10.º e ali recebida na data de 31 de Janeiro de 2017 o A. declarou “(…) confirmamos que vamos vender as fracções R da Loja 4-R/C e a fracção S da Loja 5 R/C do Ed. (…) onde V. Exa na qualidade de gerente da (…), Lda., explora actualmente o Café/Bar. (…) pelos motivos acima indicados e conforme à cláusula segunda do contrato de exploração, não renovamos o contrato com termo a 30 de Abril de 2017 (…)”. 12. O Primeiro Réu não entregou as fracções ao Autor. 13. Autor e Primeiro Réu estipularam a obrigação de pagamento da renda, durante dois anos, até 30 de Abril de 2014, a quantia mensal de € 650,00 e no período de Janeiro a Junho e de Outubro a Dezembro e a quantia mensal de € 1.100,00 nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro. 14. Autor e Primeiro Réu estipularam ainda que o valor da renda entre 1 de Maio de 2014 a 30 de Abril de 2015 seria de € 850,00 no período de Janeiro a Junho e de Outubro a Dezembro e o valor de € 1.250,00 nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro. 15. A renda deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, por depósito ou transferência bancária para a conta indicada pelo Autor. 16. O Primeiro Réu procedeu ao pagamento da renda referente a Janeiro de 2017 em 8 de Fevereiro de 2017. 17. O Primeiro Réu procedeu ao pagamento da renda referente a Fevereiro de 2017 em 20 de Abril de 2017. 18. O Primeiro Réu, para pagamento da renda referente a Março de 2017, entregou aos Autores, em 16 de Maio de 2017, o montante de Euros 850,00. 19. O Primeiro Réu, para pagamento da renda referente a Abril de 2017 entregou aos Autores, em 23 de Junho de 2017, o montante de Euros 1.150,00. 20. O Primeiro Réu procedeu ao pagamento da renda referente a Maio de 2017 em 19 de Julho de 2017. 21. O Primeiro Réu procedeu ao pagamento da renda referente a Junho de 2017 em 7 de Agosto de 2017. 22. O Primeiro Réu procedeu ao pagamento da renda referente a Julho de 2017 em 8 de Setembro de 2017. 23. O Primeiro Réu, para pagamento da renda referente a Agosto de 2017 entregou aos Autores, em 9 de Outubro de 2017, o montante de Euros 850,00. 24. O Primeiro Réu, para pagamento da renda referente a Setembro de 2017 entregou aos Autores, em 13 de Novembro de 2017, o montante de Euros 850,00. 25. Para pagamento da renda referente a Outubro de 2017 o Primeiro Réu entregou aos Autores, em 18 de Fevereiro de 2018, o montante de Euros 850,00. 26. Para pagamento da renda de Novembro de 2017 e parte de Dezembro de 2017 o Primeiro Réu entregou aos Autores, em 13 de Abril de 2018, o montante de Euros 1.800,00. 27. Para pagamento do remanescente da renda de Dezembro de 2017 e parte de Janeiro de 2018 o Primeiro Réu entregou aos Autores, em 8 de Maio de 2018, o montante de Euros 1.700,00. 28. Para pagamento da renda de Fevereiro de 2018 o Primeiro Réu entregou aos Autores, em 1 de Junho de 2018, o montante de Euros 850,00. 29. Para pagamento da renda de Março de 2018 o Primeiro Réu entregou aos Autores, em 18 de Junho de 2018, o montante de Euros 1.150,00. 30. Para pagamento da renda de Abril de 2018 e parte de Maio de 2018 o Primeiro Réu entregou aos Autores, em 23 de Agosto de 2018, o montante de Euros 2.300,00. 31. Para pagamento da renda de Junho de 2018 e parte de Julho de 2018 o Primeiro Réu entregou aos Autores, em 23 de Novembro de 2018, o montante de Euros 2.000,00. 32. Em 2 de Fevereiro de 2019 o Primeiro Réu entregou aos Autores, para pagamento de rendas em dívida, o montante de Euros 2.500,00. 33. Com conhecimento do Autor, o Primeiro Réu alterou o letreiro luminoso do estabelecimento de “(…) BAR” para “(…)’S BAR”. 34. O Primeiro Réu não subscreveu qualquer apólice de seguro do tipo daqueles que se referem em 4.º 35. O Primeiro Réu retirou a montra e instalou no seu lugar um balcão para venda de bebidas, alterações de que o Autor tomou conhecimento. |