Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1125/13.8TBBNV.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os pressupostos da deserção da instância são a paragem do processo, devido a falta de impulso das partes, durante mais de seis meses e que essa falta de impulso possa ser considerada negligente.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1125/13.8TBBNV.E1

Na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, o autor recorreu do despacho que julgou a instância deserta, formulandoas seguintes conclusões:


1) Só em 01/02/2017 foi a habilitação de herdeiros, que segue em apenso à presente acção, decidida definitivamente, fixando-se os habilitados com os quais deverá prosseguir a acção;

2) Face à consolidação de contra quem deverá prosseguir a presente acção nada requereu o recorrente e nada requereu, porquanto o passo seguinte nesta mesma acção seria a citação dos habilitados;

3) O artigo 226.º do C. P. C. consagra a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação;

4) Independentemente de ter sido ou não requerido o prosseguimento dos autos com a citação dos habilitados, caberia ao tribunal realizar oficiosamente a citação;

5) Pelo que, e desta forma, não poderá nunca assumir-se a existência de falta de impulso processual por parte do recorrente no processo;

6) Pelo que ao decidir, como decidiu violou a douta sentença o prescrito no art. 226º do C. P. C. e art. 281º/1 do C. P. C.;

7) Porém e sem prescindir, caso se entenda que a citação dos habilitados do processo não se processaria oficiosamente, mas apenas a requerimento do A., impulsionado o processo, ainda assim, mal decidiu o MM Juiz;

8) A redacção do art. 281º/1 do C. P. C. determina que a deserção da instância ocorre não só pelo facto de o processo estar parado há mais de seis meses mas também, e concomitantemente, quando tal é fruto da existência de um comportamento omissivo, negligente, por parte de quem tem de promover a sua tramitação (nesse sentido conferir Ac. TRC, proc. n.º 368/12.6TBVIS.C1, de 07/01/2015, in www.dgsi.pt);

9) O comportamento omissivo tem de ser apreciado e valorado, sendo que desta conduta haverá sempre que ser efectuado um juízo de avaliação por parte do MM Juiz;

10) Para que o MM Juiz possa efectuar essa avaliação, da falta de impulso processual e se ocorre ou não negligência da parte, antes ainda de proferir a decisão haverá que fazer cumprir o princípio do contraditório, ouvindo as partes;

11) O disposto no art. 3º/3 do C. P. C. impõe a obrigação ao MM Juiz de ouvir as partes sempre que haja de decidir de facto ou de direito;

12) Nos presentes autos o MM Juiz a quo não ouviu as partes, violando assim o direito ao contraditório que lhe é imposto pela Lei;

13) O despacho ora em crise nem sequer refere a existência de negligência por parte do recorrente no não andamento dos autos, não avaliando sequer tal comportamento;

14) O falecimento de uma das partes suspende o processo (art. 269º/1, alínea a), do C. P. C.) sendo que desta forma enquanto decorreram os autos de habilitação de herdeiros, em apenso ao presente processo, esteve o processo principal também suspenso;

15) Nos autos de habilitação de herdeiros, o recorrente interveio nos mesmos recorrentemente, tendo a última das suas intervenções ocorrido em 12/01/2017, numa questão que teve a sua decisão notificada em 01/02/2017, sucedendo assim que nem sequer havia decorrido seis meses desde esta última data até à data em que foi proferida a decisão ora em crise, que teve lugar em 14/06/2017;

16) E nem sequer se vislumbra qualquer negligência por sua parte;

17) Violou assim a douta decisão o disposto no art. 281º/1, art. 3º/3 e art. 269º/1, alínea a), todos do C. P. C..

O recurso foi admitido.

Tendo em conta as conclusões transcritas, que definem o objecto do recurso e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes:

- Se se verificam os pressupostos da deserção da instância;

- Se o tribunal a quo violou o princípio do contraditório e, na hipótese afirmativa, qual é a consequência dessa violação.

Os factos relevantes para a decisão do recurso, resultantes dos autos principais e do apenso de habilitação, são os seguintes:

1 – Em 29.09.2015, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

“Cite (…) nos termos do art. 232.º do CPC.

Nos termos do art. 432.º do CPC, notifique (…) como é requerido pelo autor a fls. 215 verso.”

2 – Em 19.11.2015, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

“Atento o silêncio de (…), notifique o autor para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”

3 – Em 02.12.2015, o recorrente deduziu incidente visando a habilitação de (…) como herdeiro do réu (…).

4 – Em 15.11.2016, foi proferida sentença mediante a qual (…) foi habilitado como herdeiro do réu (…).

5 – Em 13.12.2016, deu entrada no tribunal a quo um escrito, assinado por (…), no qual este informava não ser o único herdeiro de (…), visto ter duas irmãs.

6 – Notificados do escrito referido em 5, (…) e outra, requeridos no incidente de habilitação, requereram, em 06.01.2017, a averiguação do paradeiro das duas irmãs de (…), com vista à sua declaração como herdeiras de (…).

7 – Notificado do escrito referido em 5, o recorrente, em 12.01.2017, pronunciou-se no sentido de que, tendo a sentença de habilitação transitado em julgado, caberá às supostas irmãs do habilitado requerer a sua própria habilitação, se for caso disso; concluiu no sentido de que os autos principais deveriam prosseguir os seus normais trâmites.

8 – Ainda no incidente de habilitação, foi proferido, em 31.01.2017, o seguinte despacho:

“Proferida a sentença, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), razão pela qual se indeferem os requerimentos do habilitado (…) e dos requeridos (…) e (…).

Notifique.”

9 – Em 14.06.2017, no processo principal, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte:

“Atento o lapso de tempo decorrido, e o disposto no art. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julgo deserta a instância.

Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.”

Vejamos se se verificam os pressupostos da deserção da instância.

O artigo 277.º, n.º 1, al. c), do CPC (diploma ao qual pertencem todas as disposições legais adiante referidas) estabelece que a instância se extingue com a deserção. O artigo 281.º, n.º 1, dispõe que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Portanto, os pressupostos da deserção da instância são a paragem do processo, devido a falta de impulso das partes, durante mais de seis meses e que essa falta de impulso possa ser considerada negligente.

Entre a prolação do despacho transcrito em 2, que ordenou a notificação do recorrente para requerer o que tivesse por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, e a do despacho recorrido, decorreu mais de um ano e meio. Todavia, entre as datas em que os referidos despachos foram proferidos, o recorrente deduziu um incidente de habilitação de um sucessor de uma parte falecida, esse incidente correu os seus termos e, nele, foi proferida sentença. Após a prolação da sentença, suscitou-se uma questão atinente ao âmbito subjectivo do incidente, decidida por despacho proferido em 31.01.2017. Durante o período em que o incidente de habilitação esteve pendente, a presente acção esteve suspensa, como decorre dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, n.º 1, 276.º, n.º 1, alínea a) e 351.º, n.º 2, não obstante a omissão de prolação de despacho nesse sentido. Ora, entre o referido dia 31.01.2017 e a data em que foi proferido o despacho recorrido (14.06.2017), não passaram seis meses, pelo que, logo por essa razão, se impõe concluir que não se verificaram os pressupostos da deserção da instância.

A decisão recorrida julgou a instância deserta, “Atento o lapso de tempo decorrido, e o disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. Porém, não esclarece qual é o momento processual que teve em vista com a referida referência ao “lapso de tempo decorrido”. Se é o despacho transcrito em 2, a decisão é ilegal porquanto, depois da sua prolação, o recorrente deduziu incidente de habilitação e, neste, sempre desenvolveu actividade processual. Se é a última decisão proferida no incidente de habilitação, através da qual se fixou, definitivamente, que apenas (…) ficava habilitado, a ilegalidade da decisão recorrida decorre, como acima referimos, da circunstância de o processo não ter estado a aguardar impulso processual durante mais de seis meses.

Note-se, a propósito, que aquilo que acabamos de afirmar nos conduz à inevitável conclusão de que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b). Tal decisão não identificou, como devia, o acto processual a partir do qual contou o prazo estabelecido no artigo 281.º, n.º 1, pelo que, lendo-a, fica-se sem saber qual foi a matéria de facto com fundamento na qual, mediante a aplicação desta última norma, se declarou a instância deserta. A referida nulidade é de conhecimento oficioso, pelo que sempre a decisão recorrida teria de ser anulada com esse fundamento.

Apesar de já termos identificado duas razões que impõem a revogação da decisão recorrida, não deixaremos de observar que a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas conclusões 2 a 6 é procedente. À habilitação de (…) devia ter-se seguido a sua citação para os termos da presente acção, sem necessidade de impulso processual do recorrente nesse sentido ou, sequer, de despacho do juiz, como decorre do n.º 1 do artigo 226.º. Todavia, isso não foi feito. O mesmo é dizer que o impulso processual cabia, não ao recorrente, mas sim ao próprio tribunal a quo e, consequentemente, que a inércia processual foi deste último e não do primeiro. Daí que, ainda que tivesse decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 281.º, não poderia ser declarada a deserção da instância.

Está, assim, demonstrada a ilegalidade da decisão recorrida, pelo que fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se o tribunal a quo violou o princípio do contraditório e qual a consequência jurídica dessa eventual violação. Em conformidade com o exposto, o recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que a acção prossiga os seus termos.


Decisão:
Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e ordenando que a acção prossiga os seus termos.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 22 de Novembro de 2018
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
José Manuel Barata
Conceição Ferreira