Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONTRATO DE MÚTUO UNIÃO DE FACTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Pretendendo-se responsabilizar, por um contrato de mútuo nulo por falta de forma, a companheira do mutuário e invocando-se, a par de outras coisas, a aplicação do art.º 1691.º, Cód. Civil, às uniões de facto, é nula a sentença que, julgando a acção improcedente, em nada se pronuncia sobre esta questão jurídica. II- O citado art.º 1691.º não é aplicável à união de facto. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA e mulher, BB intentaram a presente ação contra CC pedindo que, na procedência da ação, seja a ré declarada devedora solidária e condenada a pagar-lhes a quantia de €235.251,04, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de €35.705,30, e vincendos, até integral pagamento, proveniente de um contrato de mútuo. Alternativamente, caso se julgue nulo o contrato de mútuo, seja a ré condenada a restituir-lhes €235.251,04, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, liquidando os vencidos nos exatos termos em que os tinha liquidado no pedido alternativamente deduzido. Subsidiariamente, pediram a condenação da ré a restituir-lhes, por constituir enriquecimento sem causa, a quantia de €235.251,04, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos que, uma vez mais, liquidaram nos exatos termos dos devidos caso se entenda existir um contrato de mútuo validamente celebrado. Ainda subsidiariamente, caso não se entenda pela solidariedade da dívida, pediram a condenação da ré a pagar-lhes a parte que lhe cabe, na proporção de metade, ou seja, €135.478,17. Para tanto alegaram, em suma, que, por acordo verbal, emprestaram à ré e a terceiro que com ela se encontra unido de facto €235.000, para aquisição de uma sociedade comercial, que eles não mais lhes devolveram, e que a ré obteve benefício com o recebimento da quantia. Mais alegaram que a ré pediu ao autor marido que adquirisse uma peça para um veículo automóvel dela, que se comprometeu a pagá-la e não o fez, pese embora o autor lha tenha entregue e ela tenha sido aplicada no dito veículo. * Contestou a ré, excecionando a sua ilegitimidade, alegação que veio a ser considerada improcedente em sede de despacho saneador. Mais alegou que o direito de pedir a restituição de quantias a título de enriquecimento sem causa se encontra prescrito, excepção cujo conhecimento foi relegado para final por o pedido em causa ter sido deduzido subsidiariamente Por impugnação, negou intervenção no empréstimo feito ao seu companheiro ou qualquer benefício daí retirado, mais negando ter pedido ou recebido do autor marido qualquer componente para veículo de sua pertença. * O processo seguiu os seus termos e, no final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a R. dos pedidos.* Desta sentença recorrem os AA. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito. Mais invocam a nulidade da sentença. * A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Começaremos pela nulidade da sentença.A este respeito alegam o seguinte: «No presente caso, os recorrentes peticionam a condenação da recorrida, como devedora solidária, decorrendo essa solidariedade da comunhão de vida que levava (e leva) com o companheiro DD, com quem contraiu as dívidas referentes aos montantes recebidos dos recorrentes, para implementação de um negócio, pois que, ainda que a recorrida não tivesse pedido o referido empréstimo (o que não se concede), sempre beneficiaria dos proveitos do negócio no qual aquele foi aplicado, para fazer face aos encargos da vida comum. «Não obstante, a decisão recorrida não se pronuncia sobre o pedido, sobre o efeito jurídico dessa comunhão de vida, limitando-se a constatar que a recorrida e o companheiro vivem como se de marido e mulher se tratassem há, pelo menos, 15 anos, e o montante em causa foi transferido pelo recorrente marido para a conta da Recorrida e do seu companheiro, sem, contudo, desses factos fazer decorrer qualquer consequência, ou, no limite, explicar porque não o faz. «Os recorrentes invocaram e provaram a entrega das quantias em causa, por meio de transferência bancária, para a conta bancária indicada pelo companheiro da recorrida e da qual ambos são titulares, bem como invocaram e provaram que ambos participaram das reuniões que mantiveram com o recorrente marido, como se de um só se tratasse, e que praticam uma plena comunhão de vida, sendo que a dívida que contraíram aos recorrentes foi usada para fazer face às despesas da vida comum, nomeadamente para financiar um negócio cuja rentabilidade seria aproveitada por ambos enquanto casal. «Daí terem os A.A., ora recorrentes, concluído, peticionando a condenação da ré, aqui recorrida, na qualidade de devedora solidária, no pagamento das quantias disponibilizadas pelos recorrentes. «Sobre aqueles factos e este pedido o Tribunal a quo não se pronunciou, nem deficientemente, o que determina, de forma clara e inequívoca, por aplicação dos preceitos legais acima mencionados, a nulidade da sentença recorrida». * Concordamos porque o que a sentença subentendeu foi que tal análise terá ficado prejudicada pela resposta dada à questão principal.Mas não ficou. Com efeito, o argumento fundamental para julgar a acção improcedente foi que «não se provou que a quantia reclamada tenha ingressado na esfera patrimonial da ré, seja pela entrega dos €235.000, seja pela incorporação no seu veículo da peça cujo valor é peticionado, pelo que não há enriquecimento algum». O argumento dos recorrentes era que, mesmo que estes factos não tivessem ficado provados, ainda assim teriam o direito que se arrogam contra a R. com base na situação de união de facto. E sobre isto a sentença é omissa apenas se tendo pronunciado sobre o contrato de mútuo e o enriquecimento sem causa. De acordo com o art.º 608.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, o juiz deve resolver «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». A questão que os recorrentes levantaram, com vista a defenderem a existência do seu direito, é pertinente e pode ser determinante para o desfecho da acção. Não se tendo debruçado sobre este tema a sentença padece de omissão de pronúncia — art.º 615.º, n.º 1, al. d). Assim, procede a arguição mas sem consequência de ordem processual dado o disposto no art.º 665.º, Cód. Proc. Civil. * Em relação à impugnação da matéria de facto, os recorrentes alegam desta forma:«É pois notório e inegável, salvo o devido respeito, o erro grosseiro cometido pelo Tribunal a quo, na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, vício sem o qual não poderia deixar de ser dado como provado que: «- “ O autor transferiu para a conta bancária que DD lhe indicou a quantia de €235.000, em duas tranches, uma em 12/05/2006, no valor de €75.000, e a outra, em 14/11/2006, no montante de €160.000, conta de que a ré é titular;” (ponto 5 da factualidade dada como provada); «- “A quantia de €235.000,00, foi utilizado pela Ré e pelo seu companheiro, DD, na implementação de um negócio comum, cujos proveitos reverteram a favor de ambos e foram utilizados para fazer face às despesas da vida comum;” «- “ A ré solicitou ao autor marido que encomendasse na Alemanha peças para o seu automóvel, no montante de €251,04;” (ponto 1 da factualidade dada como não provada); «- “A ré comprometeu-se com o autor a pagar o preço das peças; (ponto 2 da factualidade dada como não provada); «- “As peças encomendadas e pagas pelo autor em 12/11/2007, foram entregues à ré; (ponto 3 da factualidade dada como não provada); «- “Os autores acordaram também com a ré a entrega dos €235.000; (ponto 4 da factualidade dada como não provada); «- “A ré comprometeu-se a devolver aos autores os €235.000; (ponto 5 da factualidade dada como não provada)». * Não distinguiremos os dois negócios (o empréstimo de €235.000,00 e a peça do automóvel) porque o que agora se dirá vale para ambos.Os recorrentes socorrem-se do depoimento da própria R., no depoimento do próprio A. e no depoimento da testemunha DD que é, afinal, aquele a quem, juntamente com a R, (conforme alegam), o dinheiro foi emprestado e que é também o companheiro da R.. Temos de reconhecer que a prova nada tem de fácil. Mas também temos de reconhecer que não são válidos os argumentos que se baseiam, em termos simples, na credibilidade do depoimento do A. e na falta dela quanto ao depoimento da R.. O teor da alegação não deixa dúvidas quanto a este aspecto na tentativa de obter o melhor benefício. Tal como não deixa na parte em que entendem que apenas certas partes desses depoimentos podem ser aproveitados — a parte melhor para os recorrentes, claro. E este argumento também pode valer de forma inversa, isto é, ser verdadeiro só o depoimento da R. e falso o do A. uma vez que as posições se equivalem (cada uma delas é parte e cada uma delas defende o seu interesse); como pode ainda acontecer ser verdadeiro os trecho dos depoimentos que sejam favoráveis à R. e desfavoráveis aos recorrentes. O tribunal optou por, tudo ponderado, tentar aproveitar o que de aproveitável existisse nos três depoimentos, tendo noção, dada a ligação dos depoentes, que bem pouco seria. Não nos podemos esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi um determinado Juiz e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental. Permitimo-nos chamar aqui a atenção para o princípio da imediação querendo com isto dizer que a prova testemunhal é muito mais rigorosamente apreciada na 1.ª instância do que na 2.ª. Esta afirmação não significa que este tribunal não tenha que fazer, ele também, o exame crítico das provas indicadas (cfr. os recentes e importantes acs. do STJ, de 24 de Setembro de 2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, e de 6 de Março de 2012, processo n.º 1387/05.4TBALM.L1.S1); significa, outrossim, que o princípio da imediação é integralmente aproveitado na audiência de julgamento Não, obviamente, que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, quando tal se justifique –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se costuma dizer). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil — naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. No seguimento do que antecede, reproduzimos um trecho da sentença: «Com efeito, a concessão do empréstimo em causa a DD, o montante mutuado e (ausência de) estabelecimento de condições de remuneração ou prazo de restituição resultaram pacificamente, quer da posição assumida pela ré na contestação, que do depoimento do dito DD, que confirmou cabalmente tal matéria, para além de a movimentação do dinheiro surgir espelhada nos documentos a fls. 13 e 14. «Sucede que não foi por a testemunha DD ter confirmado tais factos que se considerou que o seu depoimento estivesse acima de suspeita. «Com efeito, pese embora o seu aparente pendor confessório, na verdade, atenta a situação de insolvência em que a testemunha se encontra e o facto de não ser demandada nos autos, a relevância do depoimento é, nesta parte, reduzida. «O que lhe poderia ser fortemente desfavorável seria uma eventual confissão de que a ré também pediu o dito dinheiro emprestado aos autores, pois vive unido de facto com ela, mas isso a testemunha negou. O certo é que nenhuma prova direta existe de que a ré tenha pedido aos autores a quantia em questão. Ao invés, resultou da globalidade da prova produzida e analisada em audiência que a relação negocial em causa se desenrolou entre o autor marido e a testemunha DD. «Com efeito, para além do facto de o documento a fls. 21 ser endereçado pelo autor marido ao dito DD, encontra-se todo redigido, no que se lhe refere, na segunda pessoa do singular, o que deixa de fora a possibilidade de ser dirigido, também, à ré, mesmo por interposta pessoa». A audição destes três depoimentos, com os cuidados que a respetiva avaliação exige, leva à conclusão de que não houve o alegado erro de julgamento. Pelo contrário, a atenção que foi empregue na apreciação da prova antes leva à conclusão que mais não se poderia extrair dela. Reconhece-se, de novo, que o assunto não é fácil mas temos de chamar a atenção para o facto de a lei estabelecer regras que, caso tivessem sido cumpridas, evitariam este problema ou grande parte dele. Referimo-nos, claro, ao disposto no art.º 1143.º, Cód. Civil, que manda realizar por escrito o contrato de mútuo quando o seu valor seja superior ao que a lei indica. Este preceito destina-se a proteger as duas partes do contrato de dúvidas que o tempo acaba por levantar. Não há, naturalmente, um juízo de censura nesta observação: não dizemos que, uma vez que não foi respeitada a forma escrita, as partes é que têm culpa das consequências desastrosas que dessa omissão resultam. O que afirmamos é que o risco da prova é acrescido, que a produção de prova é dificultada. E este é já um problema da parte que pretende prevalecer-se do contrato (mesmo que invoque apenas a sua nulidade). E são estas dificuldades que os recorrentes pretendem agora afastar ao valorizar apenas os depoimentos ou trechos deles que lhes sejam favoráveis. O que os depoimentos são é insuficientes para dar por provados os factos pretendidos pelos recorrentes. O mesmo se dirá, naturalmente, sobre a peça do automóvel que os recorrentes alegam ter comprado para a R.. Assim, nesta parte, nada se altera. * A matéria de facto é a seguinte:1. A ré e DD vivem como se marido e mulher fossem há, pelo menos, quinze anos e mantinham, em 2006, relação de amizade com os autores; 2. Em meados de 2006, o autor marido e DD acordaram verbalmente que o primeiro entregaria ao segundo a quantia de €235.000 (duzentos e trinta e cinco mil euros); 3. Mais acordaram que o segundo lhe devolveria tal quantia; 4. Não acordaram prazo para a devolução nem qualquer remuneração; 5. O autor transferiu para contas bancárias que DD lhe indicou a quantia de €235.000, em duas tranches, uma em 12/05/2006, no valor de €75.000, e a outra, em 14/11/2006, no montante de €160.000, esta última para conta de que a ré é titular; 6. O autor marido remeteu a DD, em 07/07/2008, a comunicação electrónica constante de fls. 20, que aqui se dá por integralmente reproduzida, mediante a qual lhe pedia a devolução da quantia referida no ponto 2; 7. Em 29/09/2010, DD assinou um escrito denominado “declaração e reconhecimento de dívida”, segundo o qual declarou dever aos ora autores, a quantia de €235.300, nos termos constantes do documento junto a fls. 21, que aqui se considera por integralmente reproduzido. * Não se provou que: 1. A ré tenha solicitado ao autor marido que encomendasse na Alemanha peças para o seu automóvel, no montante de €251,04; 2. A ré se tenha comprometido com o autor a pagar o preço das peças; 3. As peças encomendadas e pagas pelo autor em 12/11/2007, tenham sido colocadas no automóvel da ré; 4. Os autores tenham acordado também com a ré a entrega dos € 235.000; 5. A ré se tenha comprometido a devolver aos autores os € 235.000; 6. Os autores tenham entregado os €235.000 a DD com vista a participarem num negócio de abertura de um restaurante em Lisboa, assumindo o inerente risco de perda do capital entregue. * Dúvidas não restam que os proveitos decorrentes desse projecto sempre reverteriam a favor da economia comum do casal No presente caso, os recorrentes peticionam a condenação da recorrida, como devedora solidária, decorrendo essa solidariedade da comunhão de vida que levava (e leva) com o companheiro DD, com quem contraiu as dívidas referentes aos montantes recebidos dos recorrentes, para implementação de um negócio, pois que, ainda que a recorrida não tivesse pedido o referido empréstimo (o que não se concede), sempre beneficiaria dos proveitos do negócio no qual aquele foi aplicado, para fazer face aos encargos da vida comum; Sendo a lei omissa em matéria de responsabilidade por dívidas contraídas pelos conviventes, a doutrina portuguesa tem aplicado por analogia o art.º 1691.º, n.º 1, al. b) do C.C. Assim, ao contrair a dívida aqui em causa para fazer face aos encargos da vida em comum, a recorrida, juntamente com o seu companheiro, constituíram-se devedores solidários perante os recorrentes, podendo a totalidade da dívida ser exigida a qualquer um deles; De todo o modo, e caso não se entenda pela solidariedade da dívida, sempre deveria a Recorrida ter sido condenada no pagamento da parte que lhe cabia, ou seja, de metade do valor mutuado. * * * De duas maneiras se pode tentar chegar ao resultado pretendido pelos recorrentes embora sem sucesso. A primeira assenta, pura e simplesmente, na solidariedade da obrigação contraída pelo companheiro da R. perante os AA.; a fonte desta solidariedade seria a união de facto. Mas não é assim. «Se a dívida foi contraída por apenas um dos conviventes, mas ambos beneficiaram dos bens ou serviços que a geraram, deveria funcionar um princípio de solidariedade passiva, com base no proveito comum, permitindo ao credor responsabilizar ambos os conviventes pelo pagamento da dívida. Porém, e de acordo com o art.º 513.º, a solidariedade de devedores só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes. Ora, não encontramos preceito legal que estabeleça a responsabilidade solidária dos conviventes pelas dívidas contraídas em benefício da vida em comum e se apenas um dos conviventes contraiu a dívida e figura como devedor, só este será responsável» (p. 760). Concordamos inteiramente. A solidariedade não é a regra geral das relações patrimoniais civis; para que ela exista é necessário mais do que contrair a dívida. No nosso caso, não há qualquer disposição legal, pelo menos directamente aplicável, que imponha a solidariedade passiva no caso de assunção de obrigações por parte de um unido de facto. * A alegação dos recorrentes parte de uma petição de princípio que consiste em afirmar que «a situação dos unidos de facto é equiparada à dos cônjuges». Manifestamente não é pois que a lei, estabelecendo medidas de proteção às uniões de facto (é este o sumário da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), reconhece que as realidades são diferentes; diferentes ao ponto de as não equiparar mas tão-só de proteger uma situação que se apresentava mais frágil. A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que alterou aquela, introduz alterações no Cód. Civil no sentido de conferir maior proteção, mas nada acrescentou ao regime de dívidas dos casados, dos cônjuges. Mas o fundamental da diferença reside na inexistência de vínculo jurídico, na inexistência de uma ligação entre ambos que os submetam a um dado regime (qualquer que ele seja). Ainda assim, os recorrentes entendem que o art.º 1691.º deve ser aplicado por analogia. Sendo certo que a lei atribui alguns efeitos jurídicos à união de facto (as tais medidas de protecção), também «o que é certo é que no domínio das relações patrimoniais, e em especial, em matéria de dívidas, bem como na regulamentação das consequências da dissolução da união de facto, e não sendo de aplicar o regime jurídico do casamento, não há qualquer norma reguladora desses problemas» (pp. 729-730). Esta fala de regulamentação é conhecida não faltando ideias quanto ao conteúdo de possíveis regimes (designadamente, os chamados contratos de coabitação ou de convivência). Mas dela (da falta de regulamentação) podem resultar duas soluções: «ou se admite a aplicação analógica das normas reguladoras das relações patrimoniais do casamento ou se considera que tal aplicação não é admissível, caso em que a solução se encontrará no regime geral do Direito comum» (p. 744). A primeira alternativa não é de admitir (notando-se que a «nossa jurisprudência e doutrina, bem como a da maioria dos países europeus manifesta-se contra a aplicação analógica» (pp. 745-746) desde logo porque só há lacuna que deva ser integrada quando a falta de regulamentação não seja desejada pelo legislador. Se a falta de previsão legal resultar de política legislativa (por uma razão ou por outra, o legislador não quer emitir uma regulamentação), não estamos perante uma lacuna a que se aplique o art.º 10.º. E ainda que não seja este o caso, «a sua integração far-se-á por recurso às regras gerais e não por aplicação de um regime especial previsto para o casamento, para o qual o legislador, intencionalmente, não remeteu. Por muito que se justifique uma determinada regulamentação, não cabe ao intérprete impô-la quando o próprio legislador a omitiu» (p. 748). Em relação ao segundo termos da alternativa (o regime geral do Direito comum), as várias soluções que vão sendo avançadas vão também sendo recusadas pois que, para cada uma delas, a comunhão de vida não é fonte de obrigações perante terceiros, sendo necessários outros requisitos que, geralmente, não se verificam nestas situações, desligadas como são de outros institutos jurídicos. Assim, as soluções do mandato tácito (p. 765), da gestão de negócios (p. 769), da responsabilidade civil (p. 773) ou do enriquecimento sem causa (p. 774), embora possam dar um contributo para uma futura solução legislativa, são insuficientes para fundamentar uma responsabilidade patrimonial como a pretendida pelos recorrentes. Aliás, e no nosso caso, parece-nos impossível recorrer a alguma destas figuras tendo em conta (1.º) que a união de facto era conhecida dos recorrentes e (2.º) que o contrato de mútuo devia ter sido realizado por escrito. Com isto queremos dizer que fragilidade jurídica (no que à assunção comum das dívidas diz respeito) do mutuário era patente uma vez que este não era casado com a R. e não estava sujeito a um estatuto patrimonial que conferisse protecção ao credor. Por outro lado, a obrigação de celebrar o contrato por escrito, dele constando a identidade dos obrigados, além de resolver o problema, coloca a questão de se saber se é viável pedir à R. a consequência da nulidade por vício de forma uma vez que ela não foi parte neste contrato. Entendemos, pois, que a R. não pode ser responsabilizada por dívidas do seu companheiro — seja directamente, seja por analogia com o regime do casamento, seja ainda com recurso a outros institutos. * Custas pelos recorrentes. Évora, 16 de Dezembro de 2014 Paulo Amaral |