Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
935/18.4T8PTG-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: FALTA DE INTERESSE EM AGIR
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- A indefinição de uma dada situação jurídica, cuja clarificação pode ter repercussões patrimoniais para uma parte, permite a esta a propositura de uma acção de simples apreciação.
II- Neste caso, a parte tem interesse em agir.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 935/18.4T8PTG-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

A Caixa Geral de Aposentações intentou acção declarativa de simples apreciação contra (…) pedindo seja declarada e reconhecida a existência de uma união de facto existente entre esta e (…).
Alega para o efeito e em síntese que, tendo-lhe sido atribuída pensão de preço de sangue por morte do seu pai, o militar (…), a mesma perdeu, por via da relação análoga à dos cônjuges, que estabeleceu, o direito a essa pensão, pretendendo ver reconhecida a sua existência para efeito de extinção do direito que lhe foi atribuído.
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A Ré contestou invocando a falta de interesse em agir da Autora.
Alega para o efeito e em síntese que não podem os presentes autos e a presente acção destinar-se unicamente a configurar um meio de prova no procedimento administrativo tendente à extinção do direito ao recebimento da pensão por parte da Ré.
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Foi decidido julgar improcedente tal excepção.
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A R. recorre pedindo a revogação do despacho.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
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O recurso foi admitido com este efeito determinando-se a prestação de caução no valor de € 30.000,01.
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Deste despacho, na parte em que fixou a caução recorre também a R..
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A A. contra-alegou o recurso sobre a excepção.
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O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
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A A. alega, na sua p.i., que a recorrente é filha de um militar e foi-lhe atribuída, por morte deste, uma pensão de preço de sangue. Mais alegou que a recorrente vive em união de facto com (…) há mais de 20 anos.
Porque esta situação implica a perda do direito à pensão, propôs a presente acção cujo pedido é o do reconhecimento da união de facto.
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Alega a recorrente que a Autora configurou a presente acção com vista a obter um meio de prova e que as ações, nos termos do art.º 2.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, destinam-se a reconhecer direitos e não meios de prova. Invoca, neste sentido, o ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2006.
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Pelo contrário, a recorrida defende que existe interesse em agir uma vez que da definição da situação jurídica depende a extinção do direito da recorrente, com a inerente extinção da sua obrigação.
Invoca, em abono da sua tese, o ac. da Relação de Lisboa, de 29 de Novembro de 2013.
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Cremos que a razão está com a recorrida.
Este último acórdão contém uma exposição sobre o problema e para ele remetemos. Destacamos, em todo o caso, a afirmação seguinte: o «interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas». Não se trata de uma ligação pessoal e imediata entre o autor e o objecto da lide (caso em que vale aqui, por si próprio, o conceito de legitimidade processual) mas de uma indefinição jurídica de uma situação com relevância para a posição da recorrida. Uma vez que a alegada união de facto implica a extinção do direito à pensão, nos termos art.º 14.º, 3.º, do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro [entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro; cfr, o seu art.º 14.º, al. c)], é patente o interesse da A. em ver esta situação definida. E o que a A. é precisamente isso: o reconhecimento de uma situação de facto que tem consequências jurídicas e pôr fim à incerteza que tal indefinição sustenta (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 81: a incerteza tem de resultar de um facto exterior e «que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria»).
Com efeito, desta definição pode resultar a extinção da obrigação da A. de pagar a pensão à R., o que tem, cremos que é óbvio, bastante relevância patrimonial.
Não se trata, pois, de utilizar um processo judicial, e respectiva sentença, como um meio de prova; é antes um pressuposto da declaração de extinção de direito que a recorrida pretende promover (no exercício, note-se, da sua competência própria), pressuposto esse que carece de ser definido.
Assim, improcede o recurso.
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Relativamente ao recurso do despacho que fixou a caução para atribuição do efeito suspensivo, ele perdeu utilidade. Na verdade, estando a questão do recurso principal já decidida, já não há necessidade de discutir o efeito do recurso que era um assunto puramente provisório, isto é, que apenas cabia julgar enquanto o recurso não estivesse julgado.
Assim, não se conhece deste recurso.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso principal e não se conhece do recurso secundário.
Custas pela recorrente.
Évora, 7 de Novembro de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos
Sumário:
(…)