Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | EMPREITADA ABANDONO DA OBRA REDUÇÃO DO PREÇO MORA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. Tendo os donos da obra liquidado 80% ( correspondente às duas primeiras “ prestações” ) do preço ajustado para a obra que estava prestes a atingir o termo do prazo contratualizado mas que estava longe de estar concluída e não tendo sido sequer previsto prazo para pagamento da terceira “prestação” - já que o que foi ajustado foi que as prestações fossem pagas de acordo com o combinado entre as partes no decorrer do prazo da obra - a sua recusa em liquidá-la não integra incumprimento por parte daqueles mas tão-só ausência de acordo em entregá-la naquele momento. II. De todo o modo não seria a mora no pagamento de uma pequena tranche do preço (15%) que legitimaria o empreiteiro a “abandonar” a obra. Poderia, quanto muito, suspendê-la à luz do art.º428º do Cód. Civil. III. O comportamento do empreiteiro ao deixar de comparecer na obra e de retirar todos os seus materiais, ferramentas e trabalhadores não só representa abandono da obra mas, face à presunção de culpa que sobre si recai (art.º799º, nº1 do Cód. Civil) e que não ilidiu, abandono culposo. IV. Para obterem a redução do preço da empreitada, e por consequência à restituição do excesso, têm os donos da obra de provar que o valor dos trabalhos realizados pelo empreiteiro até à data em que abandonou a obra é inferior às quantias que aqueles também até então já lhe haviam pago. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA e BB, casados entre si, demandaram CC, pedindo a condenação deste: - No pagamento da quantia de € 25.548,24, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento; - Na restituição da quantia de € 4.803,52, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento; - A pagar aos autores uma indemnização por danos não patrimoniais por estes sofridos, em quantia a apurar em sede de liquidação de sentença. Para o efeito alegam ter celebrado com o réu um contrato de empreitada para obras de remodelação de prédio urbano, com data de 12 de junho de 2023 e pelo preço total de € 38.779,00, comprometendo-se o réu a executar a obra no prazo de 60 dias; O pagamento da empreitada foi acordado ser feito em quatro prestações, a primeira de 50%, a segunda de 30%, a terceira de 15%, e a última de 5% do valor contratualizado, mediante solicitação do réu; O réu iniciou os trabalhos contratados, tendo os autores pago a quantia de € 19.389,50; Decorrido um mês, o réu solicitou aos autores o pagamento da segunda prestação, no valor de € 11.633,70, tendo estes entregue tal quantia; Já findo o prazo estipulado para o termo das obras, o réu solicitou aos autores o pagamento da terceira prestação, no valor de € 5.816,85, o que estes recusaram fazer, visto que os trabalhos executados até então apresentavam defeitos, e a quantidade de dinheiro já entregue anteriormente pelos autores não se refletia nos trabalhos realizados até então; Perante a recusa dos autores em pagarem o valor solicitado, em finais de agosto de 2023, o réu abandonou a obra, levando consigo os materiais e ferramentas; Os poucos trabalhos que o réu fez enquanto permaneceu na obra apresentam inúmeros defeitos, e não ascendem ao valor que os réus até então pagaram, num total de € 31.023,20; Para a finalização dos trabalhos e reparação dos defeitos, os autores tiveram de recorrer a terceiros que terminassem a obra, tendo tais trabalhos sido orçados em € 25.548,24; O réu deveria ainda comprar os móveis para equipar a cozinha, tendo os autores entregue para esse efeito a quantia de € 4.803,52, sendo que o réu não chegou, sequer a encomendar os ditos móveis. 2. Uma vez citado, veio o réu apresentar contestação, na qual alegou, em síntese: No momento em que foi solicitado o pagamento da segunda prestação, havia já uma série de trabalhos realizados, sendo que alguns tiveram de ser refeitos por os autores terem alterado as suas opções iniciais; No momento em que foi solicitado o pagamento da terceira tranche já se encontravam concluídos os trabalhos previstos nos pontos 1 a 4, 6 a 23, 26 a 30, 32, 36, 37, 40, 41, 42, 46, 49 e 51 do orçamento; Tendo os autores recusado o pagamento da terceira tranche solicitada para a finalização dos trabalhos orçamentados, ainda antes do termo do prazo acordado para a conclusão da obra, optou o réu por abandonar a obra no dia 4 de setembro, sendo que a partir do dia 8 de agosto, os autores recusaram-se a atender os seus telefonemas; Os móveis de cozinha não foram encomendados a tempo pelo réu, por motivo imputável ao fabricante; O réu procurou resolver a situação com o filho dos autores, que admitiu o feitio conflituoso do autor marido, mudando frequentemente de opinião; Os autores não recusaram o pagamento da terceira tranche porque os trabalhos realizados apresentassem defeitos, nem pediram ao réu que os reparassem; Pelo que, no dia 8 de agosto de 2023, encontrava-se já realizada 80% da obra, e sem defeitos, com exceção da pintura do portão exterior. 3. Realizada audiência final, veio, subsequentemente, a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, razão pela qual: A) Absolvo o réu do pedido de redução do preço do contrato de empreitada, e consequente condenação a pagar aos autores a quantia de € 25.548,24 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito euros, e vinte e quatro cêntimos), correspondente à quantia por estes paga em excesso; B) Condeno o réu a restituir aos autores a quantia de € 4.803,52 (quatro mil, oitocentos e três euros, e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; C) Absolvo o réu do pedido de condenação no pagamento de indemnização a liquidar previamente à execução de sentença, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores.”. 4. É desta sentença que recorrem os Autores formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso de Apelação é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, sendo tempestivo, legítimo e dotado de efeito meramente devolutivo, conforme dispõe o artigo 647.º, n.º 1, do CPC, e com subida nos próprios autos, nos termos do artigo 645.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma. 2. A sentença recorrida enferma de erro manifesto de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na aplicação do direito, por violação dos artigos 607.º, n.º 5, 640.º e 662.º do CPC, resultando em decisão injusta, desproporcional e desconforme à prova produzida em audiência. 3. Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao desconsiderar depoimentos firmes, coerentes e tecnicamente sustentados de testemunhas com experiência direta na área da construção, e ao valorar de modo insuficiente a prova documental e fotográfica junta aos autos. 4. Nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do CPC, a livre apreciação da prova deve ser racional, fundamentada e conforme às regras da experiência comum, não podendo o julgador ignorar depoimentos consistentes nem formar convicção contrária à evidência objetiva dos factos. 5. A convicção do Tribunal recorrido não se mostra apoiada numa análise crítica e coerente dos meios de prova, mas antes em apreciação parcial e fragmentária, violando o princípio da livre convicção controlada, o que impõe a intervenção do Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC. 6. As testemunhas DD (pedreiro), EE (construtor civil) e FF (engenheiro) foram unânimes em afirmar que a obra se encontrava inacabada, com defeitos graves, e que o Recorrido abandonou os trabalhos após ter recebido mais de metade do preço global da empreitada. 7. Os referidos depoimentos, convergentes e coerentes, confirmaram que os trabalhos por executar e as reparações necessárias ascendiam a € 25.548,24, valor que corresponde à diferença entre o montante pago e o valor real da obra executada, conforme orçamento junto aos autos. 8. Ao dar como não provados os factos constantes das alíneas a), b) e c) da sentença recorrida, o Tribunal a quo violou os princípios da imediação, oralidade e livre apreciação racional da prova, decidindo em manifesta desconformidade com os elementos constantes do processo. 9. A prova testemunhal e documental evidencia de forma inequívoca que: • A obra apresentava atrasos significativos e defeitos materiais (fissuras, humidades, deficiente pintura, más ligações elétricas, inacabamento de sanitários, entre outros); • O Recorrido abandonou os trabalhos, deixando a empreitada incompleta; • Os Recorrentes foram obrigados a contratar terceiros para concluir os trabalhos, suportando custos efetivos de € 25.548,24. 10. Ao não valorar devidamente esta prova, o Tribunal a quo violou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 607.º, n.º 4, do CPC, e formou a sua convicção de forma ilógica e desconforme à experiência comum, o que justifica a reapreciação da matéria de facto pela Relação. 11. A recusa dos Recorrentes em pagar a terceira tranche do preço não configurou mora, mas sim o legítimo exercício da exceção de não cumprimento, prevista no artigo 428.º do Código Civil, uma vez que o Recorrido não executou a sua prestação contratual essencial. 12. O Recorrido violou o artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil, ao não cumprir as obrigações contratuais com diligência e boa-fé, e o artigo 762.º, n.º 2, ao atuar contra os deveres de lealdade e cooperação, exigindo pagamento de quantias quando já não executava a obra. 13. Verificou-se incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, face à inexecução das prestações principais e ao abandono da obra, legitimando o dono da obra a suspender o pagamento e a exigir redução do preço. 14. A sentença recorrida errou ao imputar aos Recorrentes uma mora inexistente, aplicando indevidamente o artigo 777.º do Código Civil e desconsiderando que a obrigação de pagar pressupunha o cumprimento correlativo da contraprestação — o que não sucedeu. 15. O Tribunal recorrido violou o artigo 1222.º do Código Civil, ao não reconhecer o direito dos Recorrentes à redução do preço da empreitada, direito este que resulta automaticamente do incumprimento parcial e defeituoso da prestação. 16. Ficou provado que o Recorrido foi instado diversas vezes a reparar os defeitos, nos termos do artigo 1221.º do Código Civil, e nada fez, mantendo-se em incumprimento definitivo, o que reforça o direito dos Recorrentes à redução proporcional do preço. 17. O valor de € 25.548,24 representa, de forma objetiva, a quantia necessária à reposição da equivalência contratual e à eliminação dos defeitos e omissões da empreitada, conforme testemunhos técnicos e orçamento junto aos autos. 18. O comportamento do Recorrido configura ainda abuso de direito (venire contra factum proprium), ao exigir pagamento de nova tranche quando já não executava qualquer trabalho, em violação dos princípios da boa-fé e confiança, previstos no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil. 19. O Tribunal recorrido incorreu ainda em erro ao não reconhecer o direito dos Recorrentes a indemnização por danos não patrimoniais, violando o artigo 496.º do Código Civil, uma vez que a situação de incumprimento lhes causou profunda angústia, frustração e sofrimento em especial por se tratar da habitação própria e permanente de pessoas idosas. 20. A jurisprudência tem vindo a afirmar que os danos morais decorrentes do incumprimento contratual grave, designadamente em contratos de empreitada de habitação, são indemnizáveis (v. Acórdãos do STJ de 18.10.2016 e do TRP de 10.05.2022). 21. Ao não atribuir tal indemnização, a sentença recorrida violou o princípio da tutela da confiança e da reparação integral do dano, previstos nos artigos 562.º e 496.º do Código Civil. 22. A decisão impugnada, ao absolver o Recorrido dos pedidos de restituição da quantia de € 25.548,24 e de indemnização por danos morais, mostra-se injusta, contrária à prova e violadora da lei, impondo a sua revogação integral. 23. Deve, pois, ser reconhecido que o Recorrido incumpriu definitiva e culposamente o contrato de empreitada, devendo ser condenado a restituir € 25.548,24 aos Recorrentes, a título de redução do preço, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento. 24. Deve ainda ser reconhecido o direito dos Recorrentes a indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, atendendo à gravidade do sofrimento causado e às circunstâncias pessoais das partes. 25. Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, reconhecendo integralmente os direitos dos Recorrentes. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser considerado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida nos termos requeridos e fazendo-se a correta aplicação do direito aos factos, só assim sendo possível que, como se impõe e o ora Apelante espera, em concreto se cumpra a lei, produzindo-se DIREITO e fazendo triunfar a verdadeira JUSTIÇA! 5. Não houve contra-alegações. 6. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação, pela sua ordem lógica, as mesmas convocam: 1. Impugnação da matéria de facto: Se os factos insertos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados devem transitar para o elenco dos “Provados”. 2. Reapreciação da decisão jurídica da causa, no sentido de se apurar se há lugar à redução do preço da empreitada e, bem assim, se as indemnizações peticionadas devem ser concedidas. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1- Pela Apresentação nº 6871 de 12 de junho de 2023, foi registada a aquisição por compra a favor dos aqui autores do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão para habitação, com garagem, anexo e logradouro, sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o n.º 2214 da sobredita freguesia e concelho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial 3412.º da sobredita freguesia e concelho. 2- Os autores celebraram com o réu um acordo reduzido a escrito em 12 de junho de 2023, e que denominaram de “Contrato de Empreitada de Obras Particulares” para a realização de obras de remodelação naquele imóvel, comprometendo-se o réu a executar os trabalhos no prazo de 60 dias, terminando tal prazo a 19 de agosto. 3- Nos termos daquele acordo, o réu obrigou-se a executar os trabalhos discriminados no orçamento por este apresentado, e que ascendiam à quantia de € 38.779,00. 4- Mais foi acordado que o pagamento pelos autores do valor orçamentado seria efetuado em quatro prestações, sendo a primeira de 50%, a segunda de 30%, a terceira de 15% e a quarta de 5% do valor orçamentado e aceite pelos autores, a serem pagas de acordo com o combinado entre as partes no decorrer do prazo da obra. 5- Do orçamento que serviu de base ao contrato firmado pelas partes constam os seguintes trabalhos a executar pelo réu: - Pintura interior de cor branca; - Tratamento para humidades nas paredes da sala e do quarto; - Retirar espelhos de interruptores e tomadas e colocação de novos em toda a moradia; - Colocação de cera nas portas interiores de madeira; - Alterar porta do wc do quarto; - Retirar armário com lavatório e colocação de novo com devidas ligações no wc principal; - Alteração de torneira de bidé igual ao lavatório wc principal; - Retirar banheira wc principal; - Colocação de base de duche stone wc principal; - Colocação de vidros temperados frontal e lateral na base de duche wc; - Aplicação de novo azulejo na área de duche até à barra existente wc principal; - Colocação de coluna de duche wc principal; - Retirar base de duche existente wc secundário; - remoção e aplicação de pavimento cerâmico no wc secundário; - Retirar lavatório existente e aplicação de novo lavatório com espelho e devidas ligações wc secundário; - Remoção e colocação de novas fechaduras nas duas portas exteriores; - Retirar móveis de cozinha; - Aplicação de mosaico na parede partida da cozinha; - Remoção e colocação de pedra existente dos móveis de cozinha; - Aplicação de eletrodomésticos na cozinha; - Pintura exterior de cor branca com barra de cor; - Lavagem e impermeabilização de telhado; - Remoção e aplicação de telhas partidas por novas; - Aplicação de vigas de cimento e telhas no telheiro; - Construção de parede e colocação de janela standard no telheiro; - Aplicação de pavimento cerâmico no telheiro; - Remoção e colocação de nova churrasqueira; - Construção de parede e telhado para wc exterior; - Aplicação de pavimento cerâmico no wc exterior; - Aplicação de janela e porta novas no wc exterior; - Aplicação de sanita nova no wc exterior; - Colocação de armário com lavatório novo e devidas ligações wc exterior; - Canalização e eletricidade para colocação de termoacumulador no exterior; - Colocação de termoacumulador novo; - Colocação de porta na lateral da garagem; - Limpeza de esgoto; - Finalização de reboco na garagem e pintura na cor branca; - Pintura de gradeamento e portões exteriores na frente da moradia; - Remoção e colocação de nova fechadura no portão pequeno; - Colocação de tampa na caixa do correio; - Colocação de candeeiros de exterior; - Lavagem de pavimento exterior e muros; - Colocação de 3 tampas de esgoto novas; - Colocação de desperdício de pedra mármore no pavimento da entrada dos carros e espaço exterior lateral; - Colocação de pavimento cerâmico na frente da moradia e nova betonilha; - Construção de parede na entrada da garagem; - Tapar juntas do telheiro na entrada das traseiras; - Aplicação de isolamento capoto 3 mm nas paredes exteriores da moradia principal. 6- Os autores pagaram uma primeira prestação do valor contratado, que ascendeu a € 19.389,50, e uma segunda prestação no valor de € 11.633,70. 7- O réu solicitou o pagamento da terceira tranche no valor de € 5.816,85, no dia 8 de agosto de 2023, o que os autores recusaram a fazer. 8- Perante a recusa dos autores na entrega da terceira prestação do preço pelos autores, em finais de agosto o réu deslocou-se à obra para retirar todos os seus materiais e ferramentas e os seus trabalhadores não mais se deslocaram à obra para a execução de trabalhos. 9- Os autores interpelaram o réu com uma missiva enviada a 05 de setembro de 2023 a solicitar a entrega das chaves e comandos de acesso ao imóvel e o pagamento do valor correspondente à diferença entre os trabalhos realizados e o valor pago pelos autores. 10- No momento em que o réu parou os trabalhos, haviam sido realizados os seguintes trabalhos: Alterar porta do wc para quarto; Retirar armário com lavatório e colocação de novo com devidas ligações no wc principal; Alteração de torneira de bidé igual ao lavatório do wc principal; Retirar banheira do wc principal; Colocação de vidros temperados frontal e lateral na base duche no wc secundário; Aplicação de novo azulejo na área de duche até a barra existente do wc principal; Colocação de coluna de duche no wc principal; Retirar base de duche existente no wc secundário; Colocação de base duche stone no wc secundário; Colocação de vidros temperados frontal e lateral na base duche no wc principal; Colocação de coluna de duche no wc secundário; Remoção e aplicação de pavimento cerâmico no wc secundário; Alteração de canalização para mudança de sítio da sanita e da base duche no wc secundário; Remoção e colocação de novas fechaduras nas 2 portas exteriores; Retirar móveis de cozinha; Construção de parede e telhado para wc exterior; Remoção e colocação de nova fechadura portão pequeno; Colocação de tampo na caixa de correio; Colocação de pavimento cerâmico na frente da moradia e nova betonilha. 11- No momento em que o réu parou a obra, não haviam sido realizados os seguintes trabalhos: Aplicação de eletrodomésticos na cozinha; Pintura exterior de cor branca com barra de cor; Remoção e colocação de nova churrasqueira; Aplicação de pavimento cerâmico no wc exterior; Aplicação de janela e porta novas no wc exterior; Aplicação de sanita nova no wc exterior; Colocação de armário com lavatório novo; Colocação de termoacumulador novo; Colocação de porta na lateral da garagem; Colocação de candeeiros de exterior; Colocação de 3 tampas de esgoto novas; Colocação de desperdício de pedra mármore no pavimento da entrada dos carros e espaço exterior lateral; Aplicação de isolamento capoto 3mm nas paredes exteriores da moradia principal. Pintura da garagem (aditado, conforme decisão infra). 12- O réu tinha ordem dos autores para efetuar a encomenda da nova cozinha para o imóvel, tendo estes pago ao réu €.4.803,52. 13- O réu não encomendou a dita cozinha, nem restituiu aquela quantia. 14- Os AA recusaram o pagamento da terceira tranche do preço por os trabalhos se encontrarem atrasados. 15- A carta referida em 9. tem o seguinte teor (Aditado ao abrigo do disposto no art.º 607º, nº4 do CPC ex vi pelo art.º 663º, nº2 do mesmo código): "Exmo. Senhor CC (…) Localização 3, 05 de Setembro de 2023 Carta Registada RH962523090PT ASSUNTO: Contrato de Empreitada Exmo. Senhor, Na qualidade de Mandatária de AA e BB e em face do Contrato de Empreitada entre Vós celebrado a 16/06/2023 venho expor a V. Exa. o seguinte: Antes do mais, V. Exa. nunca foi cumpridor do Contrato a que se propôs a executar com os M/ Constituintes, não cumprindo prazos, objetivos nem tão pouco colocando materiais que a qualidade assim o exigem perante um orçamento de €.38.779,00 Euros e do qual já recebeu mais de €.31.000,00 Euros; Verifica-se que V. Exa. se encontra em claro incumprimento do Contrato; Vejamos: a) O prazo para execução da obra, prazo esse que terminou a 19/08/2023 e, não obstante V. Exa. ter já na sua posse bem mais do que 80% do valor acordado, até à presente data não concluiu a obra; b) Por diversas vezes foi interpelado para terminar os trabalhos, o que não só V. Exa. não cumpriu como, recentemente se deslocou à obra e retirou da mesma todos os seus materiais e ferramentas; c) Não mais V. Exa. atendeu o telemóvel aos M/ Constituintes; d) Não mais os trabalhadores apareceram na obra; e) O que revela e manifesta um claro abandono da obra e a sua clara intenção de não cumprir com o acordado; f) Abandono este sem qualquer razão ou motivo, até porque os M/ Constituintes efetuaram pagamentos bem superiores aos trabalhos que efetivamente foram feitos no imóvel; Por outro lado, os poucos trabalhos que foram feitos por V. Exa. padecem de inúmeros defeitos, nomeadamente: a) Tinta aplicada no interior da habitação, de muito fraca qualidade; b) Mau isolamento dos resguardos de duche das casas de banho; c) Aquando da colocação do resguardo de duche, houve, indevidamente a furação de canos, havendo fugas de água na casa de banho; d) O armário do lavatório colocado numa das casas de banho é de tamanho superior ao que devia, pelo que, as medições não foram corretamente efetuadas; e) A tinta utilizada no portão pequeno da entrada é inadequada ou não foi bem aplicada, uma vez que volvido apenas este tempo já se encontra com falhas e faltas de tinta; f) Entre muitos outros defeitos que oportunamente lhe serão elencados em listagem detalhada. Assim e porque V. Exa. manifestou claramente a sua intenção de não concluir a obra, consideramos que se encontra em incumprimento definitivo do Contrato outorgado, apenas e exclusivamente por causa a si imputável; O que tem consequências legais e contratuais, como certamente saberá; Ainda assim, apesar de todos os entraves que V. Exa. tem colocado aos M/ Constituintes – que são duas pessoas idosas mas de bem - estes encontram-se dispostos a exigir-lhe apenas a diferença entre o valor que pagaram e os trabalhos que efetivamente foram (ainda que mal) efetuados na moradia; Posto isto, solicito a V. Exa. que no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da receção da presente missiva: 8.1 Faça chegar a este Escritório, pela via que lhe for mais conveniente, as chaves e os comandos de acesso à moradia que ainda estão na sua posse; 8.2 Efetue uma transferência bancária para o IBAN dos M/ Constituintes ou faça também chegar a este Escritório um cheque no valor correspondente à diferença entre os trabalhos efetivamente realizados e ao valor pago pelos M/ Constituintes, valor esse que não deverá ser inferior a, no mínimo, €.15.000,00 Euros (quinze mil euros) Após o decurso do prazo supra referido, tenho instruções claras dos M/ Constituintes para recorrer aos meios judiciais, tanto cíveis como criminais, a fim de fazer valer os seus direitos. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me, apresentando a V. Exa. os meus melhores cumprimentos." Não se consideram provados os seguintes factos: a) Os autores recusaram o pagamento da terceira tranche do preço, por os trabalhos já realizados apresentarem defeitos. b) O réu não realizou os seguintes trabalhos: Tratamento para humidade nas paredes da sala e quarto; Colocação de cera nas portas interiores de madeira; Aplicação de mosaico na parede partida da cozinha; Remoção e aplicação de telhas partidas por novas; Limpeza de esgoto; Finalização de reboco na garagem e pintura na cor branca; Tapar juntas do telheiro na entrada das traseiras. c) Os trabalhos necessários para terminar a obra e corrigir os defeitos dos trabalhos realizados pelo réu, foram orçados em € 25.548,24. 7. Do mérito do recurso 1. Impugnação da matéria de facto Pedem os apelantes que os factos insertos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados transitem para o elenco dos “Provados” argumentando que os depoimentos de DD, EE e FF confirmam de forma coerente e técnica a existência de defeitos na obra, o abandono da empreitada e o valor necessário à sua correção e conclusão, que ascende a €.25.548,24 Euros. Por seu turno, na motivação, o Tribunal “a quo” justificou deste modo a decisão de os considerar como não provados: No tocante ao facto inserto na alínea a) : “Depoimento da testemunha DD, sobrinho da autora e pedreiro de profissão, que se deslocou à obra no decurso da sua execução, tendo visto os trabalhos até então efetuados pelo réu. Considerou então a testemunha que a obra estava muito atrasada, pelo que aconselhou o autor a não proceder a mais pagamentos. Segundo esta testemunha afirmou em audiência, durante essa visita à obra não constatou a existência de defeitos, apenas havendo muitos trabalhos para terminar. Nas declarações de parte prestadas pelo autor, também este afirmou que a recusa no pagamento da terceira tranche se deveu ao facto da obra se encontrar atrasada, e não por ter verificado a existência de defeitos. b) Quanto aos trabalhos que os autores alegam desconhecer se foram ou não realizados, não foi produzida prova de que os mesmos não tenham sido realizados. Cabendo aos autores provar a existência dos defeitos ou incumprimento da obra, e ao réu a prova de que tais defeitos ou incumprimento não lhe são imputáveis, impõe-se dar como não provado que o réu não realizou tais trabalhos. Também não lograram os autores provar que o azulejo a colocar na parede da cozinha não havia sido colocado. Por seu turno, das fotografias juntas pelo réu com a sua contestação, resulta que o telhado se encontrava em fase de limpeza. Quanto às fotografias juntas pelos autores com a sua petição inicial, embora demonstrem trabalhos incompletos ou com defeitos de execução, importa considerar que as mesmas foram obtidas antes da obra ser dada por concluída e entregue pelo réu (visto este ter abandonado a obra antes do seu termo). Nessa medida, de tais fotografias apenas se pode concluir que a obra não se encontrava concluída no momento em que as mesmas foram tiradas. c) Não obstante o orçamento junto pelos autores com a sua petição inicial (orçamento Leroy Merlin), do mesmo não resulta que os materiais ali constantes e trabalhos orçamentados se destinassem a suprir aquelas lacunas da obra. Com exceção da aplicação do capoto, nenhum outro trabalho ou material orçamentado é suscetível de ser identificado como necessário àquele fim. Por outro lado, o autor, nas declarações prestadas em audiência, afirma que lhe foi apresentado tal orçamento, mas que não pagou tal valor, não se recordando quanto pagou. A testemunha DD, sobrinho da autora, afirmou que o autor contratou uma terceira pessoa para terminar a obra, “achando” que pagou para o efeito € 25.000,00. A testemunha EE, construtor civil, afirma que foi à obra a pedido dos autores e que terminou os trabalhos nas casas de banho, tendo o autor pago “2.000,00 e tal euros”. Não obstante, não foi junta qualquer fatura desses trabalhos, e o orçamento geral efetuado pela testemunha não foi admitido como prova pelas razões que constam do despacho de 15.10.2024 (ref Citius 97667244). Por tais razões, considera-se que não ficou demonstrado que os trabalhos a realizar para a conclusão integral da obra contratada ascendiam ao valor de € 25.548,24. Comecemos precisamente por este facto: não podemos deixar de acompanhar o decidido pela 1ª instância porquanto a prova produzida não permite com seriedade considerar ser tal valor o necessário à conclusão da obra e por consequência à execução das obras que subsistiram por executar do orçamento apresentado pelo Réu. Relativamente à (in)existência de defeitos da obra – que nem sequer foram descritos, como era mister- releva o depoimento do sobrinho da Autora DD, pedreiro de profissão, que esteve na obra a pedido do tio para ver se o trabalho estava bem mas o que constatou é que o empreiteiro já tinha recebido mais dinheiro do que tinha feito. Foi de opinião que o tio não tinha de dar mais dinheiro porque a obra estava muito atrasada. Todavia, não soube dizer quanto é que o tio tinha dito que já havia pago ao empreiteiro. Afirmou que foi a única intervenção que teve no assunto. Sendo esta uma testemunha habilitada a pronunciar-se sobre a eventual existência de defeitos, o certo é que do seu depoimento nada consta de relevante sobre isso. EE, dono de uma empresa de construção, que foi chamado pelo Autor a visitar a obra porque o empreiteiro a havia abandonado. Acedeu em completar a obra das casas de banho e tratou de corrigir o sistema eléctrico que estava mal executado mas não conseguiu fazer mais nada porque tinha muito trabalho. Apresentou um orçamento para completar a obra mas que não teve seguimento porque a empresa da testemunha já tinha outros compromissos e não tinha tempo para a executar com brevidade. Explicou que os Autores pagaram 2 mil e tal euros pelo serviço que a empresa da testemunha lá foi fazer. Por último, a testemunha FF, filho dos Autores, que começou por contextualizar as circunstâncias em que os seus pais contrataram o Réu. Referiu que o orçamento não era nada “transparente”; descreveu o estado da obra quando a ela se deslocou, salientando o caos em que se encontrava. Sem embargo, do seu depoimento não resulta que também não tivessem sido realizados a integralidade dos trabalhos descritos na alínea b) – à excepção da pintura da garagem - e por isso também não há fundamento para alterar totalmente o decidido relativamente a este facto. Assim, a única alteração passa por acrescentar a pintura da garagem à lista vertida no ponto 11 do elenco dos factos provados. 2. Reapreciação da decisão jurídica da causa, no sentido de se apurar se há lugar à redução do preço da empreitada e, bem assim, se as indemnizações peticionadas devem ser concedidas. Qualificou a sentença recorrida – e bem - como de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, o contrato celebrado entre autores e réus, qualificação essa com a qual se concorda. Ao contrato de empreitada aplicam-se as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento das obrigações. Da empreitada resultam vantagens para ambas as partes, já que sendo o contrato de empreitada um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso e consensual, dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes - a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço - sendo uma o motivo determinante da outra. Nos termos do artigo 1208º do Código Civil o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. O empreiteiro está, portanto, adstrito a uma obrigação de resultado – efectuar a obra completa e isenta de defeito - sendo responsável pelos vícios ou defeitos que a obra apresentar ou nela se venham a revelar. No caso, evidencia-se um abandono da obra por parte do empreiteiro réu, abandono esse que se reconduz a uma situação de incumprimento (parcial) definitivo do contrato de empreitada pela sua parte. Com efeito, a declaração de incumprimento pode resultar do comportamento do empreiteiro consubstanciado no abandono da obra inacabada com a intenção definitiva de a não continuar, o que se nos afigura incontroverso ter ocorrido (cfr. ponto 8). De facto, como se pode ler no Acórdão do STJ de 14.01.20211 “ o abandono da obra é um conceito que há muito foi adoptado no universo da gíria jurídica e que traduz o comportamento do empreiteiro que, após ter iniciado a execução dos trabalhos de realização da obra a que se vinculou, por iniciativa unilateral, cessa essa execução de um modo e/ou durante um período de tempo revelador, de forma concludente, que é sua intenção firme não retomar aqueles trabalhos, deixando a obra inacabada. Com esta configuração, o abandono da obra, tem sido qualificado pela jurisprudência e pela doutrina como um comportamento significante da recusa do empreiteiro a cumprir integralmente a prestação a que se obrigou, dotada das caraterísticas que justificam a sua equiparação a um incumprimento parcial definitivo da obrigação de realizar a obra contratada. Sendo a prestação de realização da obra, típica do contrato de empreitada, uma prestação duradoura e, no tipo de obra aqui em causa, de execução contínua, o abandono da obra, enquanto comportamento de recusa a cumprir, apresenta a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada. Essa conduta, essencialmente omissiva, mas podendo ser precedida de acções que a anunciam (v.g. retirada de materiais e máquinas), para ser significante de um propósito definitivo de não conclusão do acto de realização da obra, deve ser aparente, categórica e unívoca.”. Ademais, no caso, não se revela justificado, como vimos, o comportamento do réu empreiteiro, de deixar de comparecer na obra e de retirar todos os seus materiais, ferramentas e trabalhadores, ou seja, de a abandonar. Com efeito, tendo os Autores já liquidado 80% ( correspondente às duas primeiras “ prestações” ) do preço ajustado para a obra que estava prestes de atingir o termo do prazo contratualizado ( 19 de Agosto) mas que estava longe de estar concluída ( ponto 11) , e não tendo sido sequer previsto prazo para pagamento da terceira “prestação” (de 15%) já que o que foi ajustado foi que as prestações fossem pagas de acordo com o combinado entre as partes no decorrer do prazo da obra (ponto 4) a sua recusa em liquidá-la (ponto 7) não integra incumprimento por parte daqueles mas tão-só ausência de acordo em entregá-la naquele momento. Mas também se diga que não seria a mora no pagamento de uma pequena tranche do preço (15%) que legitimaria o empreiteiro a “abandonar” a obra. Poderia, quanto muito, suspendê-la à luz do art.º428º do Cód. Civil. Mas não foi esse, inequivocamente o caminho trilhado pelo Réu perante a recusa de entrega da terceira prestação do preço pelos autores. E, assim sendo, o comportamento do empreiteiro não só representa abandono da obra mas, face à presunção de culpa que sobre si recai, (art.º799º, nº1 do Cód. Civil) e que não ilidiu, abandono culposo. Resta tirar as ilações desta conduta. Resultou provado que no momento em que o Réu empreiteiro abandonou a obra, subsistiam por executar uma série de trabalhos dos que haviam sido convencionados (cfr. ponto 11). Não tendo o empreiteiro efectuado a obra completa em conformidade com o convencionado, estamos em presença de um o incumprimento definitivo parcial da obrigação de realizar a obra contratada. Pretendem, por isso os Autores obter a redução do preço da empreitada e que o Réu lhes devolva a quantia de € 25.548,24 no seu entender necessária para a conclusão dos trabalhos. Não o lograram provar, como se viu. De todo o modo, cumpre esclarecer que a redução do preço não equivale ao valor necessário para concluir a obra. O que nos reconduz a que lhe seja aplicável o regime geral do cumprimento das obrigações que consta do Código Civil, designadamente do disposto no artigo 802.º do Código Civil 2 que assim dispõe: 1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização. 2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância. “Perante um incumprimento parcial definitivo de uma prestação, o seu credor pode optar por resolver o negócio ou, se nisso tiver interesse, exigir o cumprimento do que for possível ou ficar com o que já foi prestado. Quando já foi realizado o cumprimento de parte da prestação, como ocorre nas situações em que a obra é abandonada, a segunda opção facultada ao credor traduz-se em permanecer com a parte da prestação já realizada, ficando com o direito de reduzir a sua contraprestação. Se esta já foi realizada e a medida da sua realização excede, proporcionalmente, a medida da parte da prestação recebida, o credor tem direito à restituição desse excesso.”. Portanto, o ponto está em que tendo-se provado terem os Autores pago cerca de 80% do preço da empreitada ( €19.389,50 +€11.633,70 de um total de €38.779,00) até ao momento do abandono da obra pelo empreiteiro, se desconhece, todavia, se as obras que estavam realizadas até esse momento (descritas no ponto 10) correspondem a esse valor ( como alegou o Réu na contestação ) ou se são de valor inferior. Só neste último caso é que os Autores têm direito a que lhes seja restituído parte do preço já pago. Uma vez que o orçamento não contempla a identificação do custo de cada trabalho nele previsto- já que apenas menciona o preço global da empreitada - não é possível neste momento determinar se a obra realizada à data do abandono corresponde a 80% do preço ou a percentagem inferior. Assim, revela-se essencial à solução do litígio apurar qual o valor dos trabalhos já executados da obra ( descritos no ponto 10) à data do abandono (finais de Agosto de 2023) procedendo-se à ampliação da matéria de facto, nos termos da alínea c) – parte final- do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, devendo ser efectuadas as diligências que forem consideradas pertinentes para a sua resposta, designadamente a produção de prova pericial. Nestes termos, deve a decisão proferida em primeira instância ser anulada, para ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos, não abrangendo a repetição do julgamento a parte da decisão de facto que não foi expressamente referida, sem prejuízo evidentemente da apreciação de outros pontos de facto que se possa tornar necessária para evitar contradições (n.º 3, alínea c) do artigo 662.º do CPC). Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões que integram o objecto do recurso. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em anular a sentença proferida, para ampliação da matéria de facto e resposta à indicada questão de facto nos termos sobreditos - devendo ser efectuadas diligências que forem consideradas pertinentes para a sua resposta maxime a produção de prova pericial - e prolação de nova sentença conforme for de direito. Custas pela parte vencida a final. Évora, 18 de Junho de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) Sónia Kietzmann Lopes Filipe Aveiro Marques
________________________________________ 1. Proferido no processo nº 2209/14.0TBBRG.G3.S1↩︎ 2. Neste sentido, Acórdão do STJ de 7.12.2023 proferido no processo nº1784/21.8T8FAR.E1.S1.↩︎ |