Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1408/09.1TBFAR-B.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: DECISÃO DA RELATORA
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO, 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
I - Se a lei atribui ao juiz o poder de decidir sem sujeição a limites ou condicionalismos, confiando a decisão da matéria exclusivamente ao seu prudente arbítrio, estaremos perante um poder discricionário.
II – O despacho proferido ao abrigo da norma do art. 531 do Código de Processo Civil é-o no uso legal de um poder discricionário, cabendo no entanto ao juiz fundamentar a sua decisão (art. 154 do Código de Processo Civil).

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Companhia de Seguros S.A., embargada nos autos de Oposição à Execução nº 1408/09.1TBFAR-B, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, 1º Juízo, veio ao abrigo do art. 643 do Código de Processo Civil reclamar do despacho que não admitiu o recurso que identifica.
Alega que notificada dos embargos de executado, deduziu oposição aos mesmos. Porém o tribunal a quo entendeu julgar procedentes os embargos findos os articulados, proferindo a respetiva decisão de mérito.
Acontece que o tribunal a quo condenou ainda a Embargada, ora Reclamante, em taxa de justiça excecional com a justificação da “ manifesta improcedência da contestação da embargada, o que esta não podia desconhecer”.
Não se conformando com a decisão quanto a tal condenação, a Reclamante interpôs recurso autónomo, nos termos e âmbito do artigo 27º nº5 do RCP - “Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional…”
Foi a Reclamante notificada do despacho do tribunal a quo que decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso, julgando irrecorrível a decisão proferida, com fundamento em que, a decisão quanto à aplicação da taxa sancionatória foi proferida ao abrigo de um poder discricionário. E ainda porque o valor da sucumbência não é superior a metade da alçada do tribunal nem excede a alçada deste.
Vejamos:
Retiram-se dos presentes autos os seguintes factos:
A decisão final que condenou a reclamante em taxa sancionatória excecional teve a seguinte fundamentação:
“ … Considerando, por outro lado, a manifesta improcedência da contestação da embargada, o que esta não podia desconhecer, pois emitiu o recibo em causa, e assim, a conclusão de que não atuou com a prudência devida, mais pagará taxa excecional abaixo fixada, sendo considerado, para o efeito, o valor e a natureza da ação, bem como, a sua concreta tramitação - cf. arts. 527.º/1 e 531.º do CPC, e 7.º/4 e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.
III – DECISÃO
Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos, extinguindo-se a execução.
Custas pela embargada.
Mais paga cinco unidades de conta.”

O despacho indeferiu o recurso da ora reclamante foi proferido nos seguintes termos:
“I – Requerimento de interposição de recurso da condenação em taxa sancionatória excecional:
Considerando que:
- O despacho em causa foi proferido e fundamentado ao abrigo e nos termos do
disposto nos arts. 531.º do CPC, ou seja, no uso legal de um poder discricionário (cf. art.
152.º/4, in fine, do CPC);
A decisão é - em si mesma -, irrecorrível [cf. art. 630.º/1 do CPC.
Acresce ainda que:
- O valor da sucumbência (510€) não é superior a metade alçada Tribunal, nem
excede a alçada deste (de, respetivamente, 2 500€ e 5 000€ - cf. art. 31.º/1 da Lei n.º 52/2008, de 28/08);
Verifica-se, pois, que também, por aqui, a mesma é irrecorrível [cf. arts. 629.º/1 e
630/1 do CPC, e 27º/6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP)].1
Por isso, o requerimento sub iudicie é manifestamente improcedente (e inútil), o que
gera a sua rejeição, com a inerente responsabilidade tributária - cf. arts. 6.º/1, 130.º, 527.º/1
e 2, 641.º/1 e 2, a), e 644.º/2, e), do CPC, e 7.º/4 do RCP.
Pelo exposto:
- Indefiro o requerimento de interposição de recurso;
- A requerente paga duas unidades de conta de taxa de justiça”

Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o art. 531 do Código de Processo Civil que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com prudência ou diligencia devida”.
Apreciando o despacho recorrido, constatamos que ele foi proferido no âmbito desta disposição legal.
Trata-se efetivamente de um poder discricionário do juiz já que pela procedência ou improcedência de quaisquer embargos a lei não prevê tal condenação como obrigatória.
Como ensina Alberto dos Reis: “o tribunal está investido de poder discricionário quando lhe é lícito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente da sua vontade determinar num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objetivas ou subjetivas. A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco: a vontade do juiz é que preenche a norma, é que em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo” – cfr. A. Reis, in Comentário, vol. II, pág. 253 e 254.
Assim, se a lei atribui ao juiz o poder de decidir sem sujeição a limites ou condicionalismos, confiando a decisão da matéria exclusivamente ao seu prudente arbítrio, estaremos perante um poder discricionário; se, ao invés, pese embora confira ao juiz a iniciativa na apreciação e decisão de certos atos, estabelece determinados limites ou condicionalismos a essa iniciativa, impondo-lhe um dever de atuação, então, já não pode considerar-se discricionário o poder conferido – neste sentido a Reclamação nº 553/06-2 de 27-2-2006 deste Tribunal.
Tendo presentes os contornos do conceito de despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, consideramos que a condenação da parte ao abrigo da norma do art. 531 do Código de Processo Civil o é no uso de um poder discricionário, cabendo no entanto ao juiz fundamentar a sua decisão (art. 154 do Código de Processo Civil).
Mas sendo assim, adverte Castro Mendes in “Direito Processual Civil, III Vol”, pág. 47, “… a decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com o fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido; mas já é recorrível com o fundamento de que o condicionalismo de que a lei faz decorrer o poder discricionário não estava presente, ou com o fundamento de que o exercício que o juiz fez do seu poder é em si ilegal (o juiz saiu fora da gama de possibilidades de opção que a lei lhe concede), ou ainda – o que será raro em processo civil – com o fundamento de desvio de poder (uso do poder discricionário para fim diverso daquele para o qual a lei o prevê). Estes três casos excedem o domínio de irrecorribilidade do art. 679°, n.º 1 (atual art. 630 nº1 que reproduziu integralmente a referida norma) - uso, e uso legal, de um poder discricionário”.
Diga-se, por último, que tratando-se de uma questão melindrosa e largamente debatida, e porque, por outro lado, a decisão que admita (artº 687º, n.º 4) ou mande admitir (artº689º, n.º 2) o recurso não vincula o tribunal superior, deve seguir-se, em sede de admissibilidade de recursos, a orientação mais favorável ao recorrente, para dar ensejo a que a questão seja apreciada e decidida no tribunal superior. A interpretação exposta impõe-se, por outras palavras, em homenagem ao princípio de que, na dúvida, devem os recursos ser admitidos – Reclamação nº 209/05-2 de 28-2-2005 deste Tribunal.
Ora apreciando o recurso da reclamante constata-se que o que é posto em crise é precisamente o condicionalismo de que a lei faz decorrer o poder discricionário. Ou seja, a recorrente ora reclamante considera que o seu procedimento não integra o condicionalismo aludido na norma do art. 531 do Código de Processo Civil.
Só que no caso em apreço, deparamo-nos com outro obstáculo, o da norma no art. 629 nº1 do Código de Processo Civil.
Nos termos desta norma, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada duvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
Este condicionalismo leva a que os recorrentes devam, no requerimento de interposição do recurso, delimitar a parte da decisão de que recorre. E o recurso em análise é claro nesta justificação: recorre da condenação da taxa sancionatória excecional em que foi condenado.
Sendo assim, não pode ser admitido face à necessidade da verificação cumulativa dos requisitos apontados pela transcrita norma. Com efeito, não se verifica que “a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal” e, nessa medida, não pode ser admitido.
Alega ainda a reclamante que o recurso interposto é devido nos termos do artigo 27º - 5 do RCP, sem estar sujeito ao valor da alçada do tribunal recorrido, uma vez que a condenação na taxa sancionatória foi aplicada fora dos casos legalmente admissíveis.
Com o devido respeito, tal alegação não procede.
Em primeiro lugar porque nos termos da referida norma a parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo ato processual, em multa e em taxa sancionatória excecional e, no caso em apreço, tal situação não ocorreu. A recorrente foi condenada nas custas processuais pelo seu vencimento na ação nos termos do art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e depois em taxa sancionatória excecional já ao abrigo do art. art. 531 do mesmo diploma legal.
E não procede mesmo que se estenda tal argumento ao nº6 do art. 27 do RCP, porque a letra desta norma é clara ao referir que só cabe recurso da condenação em taxa sancionatória excecional, fora dos casos legalmente admissíveis.
Ora a recorrente no despacho posto em crise foi condenada na referida taxa no uso de um poder do Juiz, que legalmente lhe é conferido, como aliás abundantemente expusemos.
Por todo o exposto, nenhum reparo merece o despacho reclamado pelo que se mantém.
Custas pela reclamante.
Évora, 8-5-2014
Assunção Raimundo