Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE JANELAS SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O art.º 1360º do CC, embora contendo uma disciplina cujo o escopo é evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto de indiscrição de estranhos e impedir a devassa com arremesso de objectos e que se traduz (para quem queira abrir janelas, varandas… ) numa restrição, equiparada há que é imposta pela existência duma servidão de vistas do prédio, não institui qualquer servidão de vistas, nem impede o levantamento da construção no limite da propriedade ou seja o encosto da parede à parede do prédio vizinho, excepto nos casos em que se queira usar da faculdade de abrir portas janelas ou terraços, eirados ou obras semelhantes que deitem directamente sobre o prédio vizinho, caso em que terão de o ónus de deixar entre estas e o prédio vizinho o intervala de um metro e meio. II - A realização de obra em desrespeito por este comando pode levar ao embargo da obra por parte não só das autoridades administrativas como do vizinho afectado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 55/07-2 Apelação 2ª Secção Tribunal judicial da Comarca de Loulé – 3º Juízo Cível- proc.º n.º 176/02 Recorrente: Leonardo.............., Maria Deolinda..............e Aldemiro.............. e Mulher. Recorrido: Leonardo.............., Maria Deolinda..............e Aldemiro.............. e Mulher. * ALDEMIRO.............. e mulher, MARIA MADALENA.............., propuseram a presente acção com processo ordinário, contra LEONARDO.............. e mulher, MARIA DEOLINDA.............., alegaram resumidamente, que adquiriram por doação um prédio para habitação situado em Quarteira, simultaneamente com a aquisição de outro prédio por uma irmã do Autor Aldemiro, também por doação. Os prédios situam-se na vizinhança um do outro, havendo de permeio entre eles um espaço vazio, com a largura de 1,5 metros na parte mais próxima e de 2,5 metros na parte mais afastada, espaço este que o Autor Aldemiro sempre utilizou como dono, desde 27 de Julho de 1978 até Agosto de 1999. Algum tempo antes de Setembro de 2001, os Réus, que adquiriram à irmã do Autor Aldemiro o dito prédio vizinho, iniciaram neste uma obra destinada a ter três pisos, e implantada a muito curta distância da casa dos Autores, tendo aberto um buraco, cujo alargamento vem a causar danificações nas paredes dos Autores, além de que a construção em perspectiva retira vista e passagem a estes - isto além do mais. Os Autores formulam o seu pedido no sentido de que decida o Tribunal o seguinte: a - Declarar os Autores como proprietários do dito espaço de permeio, condenando os Réus a destruírem e removerem a parte da obra que ocupa esse espaço. b - Subsidiariamente, declarar constituída servidão de vistas do prédio dos Autores sobre o prédio dos Réus, condenando estes a destruírem e removerem parte da obra, por modo a que entre esta e o prédio dos Autores fique um intervalo mínimo de 1,5 metros. c - Condenar os Réus a repararem a casa dos Autores no que se refere a rachas no interior e na fachada, e ao cano de drenagem dos esgotos, tapando o buraco já referido e devendo a reparação ser executada por pessoal especializado. Contestaram os Réus LEONARDO.............. e mulher, MARIA DEOLINDA …………., excepcionando a incompetência do Tribunal Judicial, alegando que a obra está devidamente licenciada e só podia ser embargada pela autoridade administrativa. Impugnando, dizem os Réus que os Autores têm vindo, junto da Câmara Municipal de Loulé, a opor-se à construção, que foi todavia aprovada, tendo os Réus tido a preocupação de colocarem tapumes, sendo certo que os Autores nunca beneficiaram de qualquer servidão de vistas, ou outra, e nunca utilizaram o espaço de permeio a que se referem - isto além do mais. Concluem pedindo que se declare o Tribunal incompetente e improcedente e não provada a acção, com absolvição dos Réus do pedido, levantando-se o embargo entretanto decretado. Replicaram os Autores defendendo a competência do Tribunal e a falta de pertinência da excepção suscitada, refutando ainda outros argumentos aduzidos pelos Réus na sua douta contestação. Saneado o processo e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, e de seguida foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: « a) ABSOLVER os Réus LEONARDO.............. e mulher, MARIA DEOLINDA.............., dos pedidos dos Autores ALDEMIRO.............. e mulher, MARIA MADALENA.............., respeitantes: à declaração destes como proprietários do espaço provado em M); à condenação dos Réus a destruírem e removerem parte da obra; e à condenação dos Réus a consertarem as rachas existentes no prédio dos Autores. b) DECLARAR que o prédio dos Autores ALDEMIRO.............. e mulher, MARIA MADALENA.............., beneficia, sobre o prédio dos Réus LEONARDO.............. e mulher, MARIA DEOLINDA.............., somente da servidão de vistas imposta pelo artigo 1360º do Código Civil. c) CONDENAR os Réus LEONARDO.............. e mulher, MARIA DEOLINDA.............., a consertarem o cano de esgoto do prédio dos Autores ALDEMIRO.............. e mulher, MARIA MADALENA............... d) CONDENAR os Réus LEONARDO.............. e mulher, MARIA DEOLINDA.............., a taparem o buraco provado em H) e I). e) CONDENAR os Autores ALDEMIRO.............. e mulher, MARIA MADALENA.............., e os Réus LEONARDO.............. e mulher, MARIA DEOLINDA.............., a pagarem as custas na proporção de metade para cada parte». Inconformados, tantos os AA. como os RR., vieram interpor recurso de apelação. Os RR., remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 0. - Referem-se as presentes ALEGAÇÕES à parte da douta SENTENÇA que DECLAROU "que o prédio dos A.A .. ora RECORRIDOS, beneficia sobre o prédio dos R.R., ora RECORRENTES somente da servidão de vistas imposta pelo artigo 1360.º do código civil", 2°. - Nos Pontos 13 a 20 da douta SENTENÇA, ora em crise, o Ilustre Juiz "0 quo", após ter afastado - e bem - os artigos 1543°., 1544°., 1362°., 1547°. e 1549°., todos do Código Civil, conclui: " que o prédio dos Autores não beneficia de mais do que lhe concede o artigo 1360.º do mesmo diploma ". 3°, - Posição que veio a consagrar, na alínea b) da DECISÃO. 4°. - Não tem, salvo o devido respeito, razão o Ilustre Juiz "0 quo". 5°. - Conforme melhor consta dos Autos, em Anexos, a parede do prédio dos R.R., ora RECORRENTES, que encostará ao prédio dos AA, ora Recorridos, é um "alçado cego", vulgarmente assim designada. 6°. - Como tal, não tem janelas, ou portas, que deitem directa, ou indirectamente, sobre o prédio dos AA, ora RECORRIDOS. E, 7°. - Como melhor consta dos Autos, em Anexos, a parte do prédio dos AA, ora RECORRIDOS, igualmente, não tem qualquer janelas, ou portas, que deitem directa, ou indirectamente, para o prédio dos R.R., ora RECORRENTES, em construção. 8°. - Não se aplica ao caso "sub judice" os n.os. 1 e 2 do artigo 1360°. Do Código Civil. 9°. - O prédio dos A.A, ora RECORRIDOS, não usufrui do benefício que lhes concede Por sua vez os AA. formularam as seguintes Conclusões: A) Entre os prédios sub judice, não existe nenhum terreno de permeio, existe sim entre os edifícios neles implantados. B) Não pediram os A.A. ao douto tribunal recorrido que os declarasse donos do referido terreno de permeio, coisa que nunca foram. C) Pediram sim, a aquisição da propriedade do referido terreno por usucapião. D) Aquisição essa que deveria ter sido decretada, face à prova feita relativamente aos actos materiais praticados pelos A.A. que fazem deles possuidores em nome próprio, por lapso de tempo superior a 20 anos, pública e pacificamente. E) O douto tribunal recorrido não delibera sobre o primeiro pedido concreto feito pelos A.A., devendo tê-lo feito, art.661 n° do C.P.C. F) Não foi pedido subsidiariamente a constituição de servidão de vistas por usucapião, pelo que, nada importa quanto à construção ou não contra legem do edifício dos A.A .. G) Não importa que nas escrituras de doação nada se diga referente ao domínio de um prédio sobre o outro, o que verdadeiramente conta nesta matéria é o estatuído no art. 1549° do cód. Civil. H) À data da aquisição do prédio dos A.A. por parte destes, e consequente separação quanto ao domínio relativamente ao prédio dos R.R., tinha o primeiro, sinais visíveis e permanentes, no edifício nele implantado, que revelavam serventia do prédio dos R.R. a favor daqueloutro no que a vistas diz respeito. I) Pelo que, deveria ter sido declarado, subsidiariamente relativo ao primeiro pedido, a constituição de uma servidão de vistas por destinação do pai de família, nos termos do disposto no art.1549° do cód. Civil e não como erradamente se fez a declaração de uma servidão de vistas ... "imposta pelo art.1360º" ... do cód civil. J) O art.1360° do cód. Civil não versa sobre matéria relativa a servidões. K) Como consequência de se considerar procedente quer o primeiro pedido quer o segundo, deveriam ter sido condenados os R.R. a destruir e remover a parte da obra que ocupa o terreno de permeio entre os dois edifícios, com a ressalva de que se a mesma fosse mandada destruir por força da procedência do segundo pedido seria de modo a deixar meramente 1,5 m de distância em toda a sua extensão relativamente ao prédio e edifício dos A.A. que nesta parte coincidem. * Não houve contra-alegações.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Decorre das conclusões da apelação do R. que a única questão suscitada consiste em saber como interpretar o segmento da sentença onde se declarou que o prédio dos A. beneficia, sobre o prédio dos RR., «somente da servidão de vistas imposta pelo artigo 1360º do Código Civil». Quanto ao recurso dos AA., as questões levantadas consistem em saber se: - A faixa de terreno anteriormente existente entre o prédio dos AA. e o do RR., pertence aos AA. por a terem adquirido por usucapião; - A não se entender assim se existe constituído a favor dos AA. e sobre o prédio dos RR. uma servidão de vistas, que impeça estes de edificar na sua frente a menos de 1,50m. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.Os recursos não visam a alteração da matéria de facto. Assim, temos como assente a fixada na sentença e que é a seguinte: A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 06248/110195 o prédio urbano sito na Rua do Pinheiro, constituído por edifício térreo destinado a habitação, com dois quartos, cozinha, casa de banho, sala, arrecadação e corredor, com 108 m2, e quintal com 42 m2, que confronta de Nascente com viúva do Cravinho, de Norte com Manuel Batata, de Poente com Manuel Chícaro e de Sul com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 2901, e cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor dos Autores.Da Especificação B) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 04266/190291 o prédio urbano sito na Rua do Pinheiro, constituído por habitação térrea com seis compartimentos, com 77 m2, e logradouro com 30 m2, que confronta de Nascente com Palmira da Ressurreição Bota, de Norte com Aldomiro Martins Bento, de Poente com Joaquim Chícaro e de Sul com Rua do Pinheiro, inscrito na matriz sob parte do artigo 238 e outra parte omissa, e cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor dos Réus. C) Os Réus estão a realizar uma obra no prédio provado em B), construindo um edifício de cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares. D) Em 9 de Abril de 2002, a obra provada em C) encontrava-se na fase de construção da placa do rés-do-chão. E) No início de Setembro de 2001, os Réus colocaram na obra provada em C) várias armações em ferro, na vertical, que se destinavam à edificação de pilares de sustentação dos andares superiores. F) As armações em ferro provadas em E), os pilares a construir e as respectivas paredes de revestimento, que os unirão, localizar-se-ão em frente à fachada em azulejo do prédio provado em A) e encostados a este, sem deixarem intervalo para a entrada de ar ou iluminação natural. G) Após concluída a obra provada em C), o edifício construído pelos Réus ficará sobrelevado relativamente à varanda dos Autores. H) No início de Setembro de 2001, e para a construção das paredes da cave, os Réus fizeram um buraco no solo. I) O buraco provado em H) termina a uma distância de 80 centímetros da porta de entrada do prédio provado em A), medida à superfície. J) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Loulé, arquivada a folhas 98 do livro B-101 em 27 de Julho de 1978, João Bento e mulher, Maria do Rosário Martins, declararam doar, com dispensa de colação, ao Autor Aldemiro o prédio provado em A), e este declarou aceitar. L) Nessa mesma escritura pública, João Bento e mulher, Maria do Rosário Martins, declararam doar a Maria Natália Martins da Silva o prédio provado em B), e esta declarou aceitar. M) À data da escritura pública de doação - 27 de Julho de 1978 - entre os prédios provados em A) e B) existia um espaço não construído, com uma largura de 2,5 metros na parte mais próxima da porta de entrada do prédio provado em A), com uma largura de 1,5 metros na extremidade oposta, e com o comprimento de 4,52 metros, perfazendo a área total de 9,03 metros quadrados. N) O prédio provado em A) confronta pelo seu lado Sul com o prédio provado em B) e com a Rua do Pinheiro. O) O prédio provado em A) não tem janelas na parede que confronta com o prédio provado em B). FACTOS PROVADOS EM JULGAMENTO Com interesse para a decisão da causa foram em sede de decisão em matéria de facto (respostas aos quesitos) considerados provados os seguintes factos:1º - O buraco provado em I) avançou pelo subsolo em direcção à porta de entrada da casa provada em A). 3º, 4º e 26º - O cano de esgoto dos Autores ficou a céu aberto e cedeu com a abertura dos caboucos da obra dos Réus, o que impossibilitou a utilização do referido esgoto. 5º e 7º - Existem rachas nas paredes do edifício provado em A), rachas essas que têm vindo a aumentar de tamanho. 6º - Ocorre infiltração de água da chuva no prédio provado em A). 8º - Os Réus, com a obra realizada, puseram a céu aberto as sapatas de sustentação do prédio provado em A). 9º, 10º, 11º e 12º - Os Autores, desde 1978, usam o espaço provado em M) como depósito para redes de pesca, para nele colocarem botas de borracha e roupa de oleado, a motorizada tipo triciclo e os baldes, cabos, bóias e outros apetrechos de pesca. 13º - Somente os Autores têm feito uso do espaço provado em M). 14º - Os Autores fazem com conhecimento de toda a gente a utilização provada em 9º, 10º, 11º e 12º. 17º - Cessou o uso que os Autores faziam do espaço provado em M), quando os Réus iniciaram no mesmo a obra provada em C). 20º - Os Réus iniciaram a obra provada em C) no ano de 1999. 21º - A área de implantação da obra provada em C) é de 102 (cento e dois) metros quadrados. 22º e 23º - No ano de 1999, os Réus colocaram uma placa de cimento na obra provada em C) e colocaram tapumes encostados ao prédio provado em A), o que fizeram sem oposição dos Autores. 24º - Há tubos de drenagem no edifício junto ao buraco provado em H). 31º - Ocorreram obras num prédio situado a poente do prédio provado em A), realizadas por um certo Ezequiel. * Comecemos por apreciar o recurso dos AA.Vistos os autos e apesar da forma pouco feliz como foi redigido o dispositivo da sentença, podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que decorre da fundamentação da sentença, que o Tribunal “a quo”, analisando estes factos e fazendo a sua subsunção jurídica, entendeu que os AA. não detinham a propriedade da faixa de terreno que reclamavam (id. na al. M da Esp.), por não terem conseguido demonstrar os facto relativos à sua alegada aquisição por usucapião (sendo certo que reconheciam não ter outro título, que aliás não invocaram). E esta decisão é acertada porquanto os factos descritos não permitem reconhecer aos AA. o direito de propriedade reclamado, sendo certo que o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito impendia sobre si – art.º 342º n.º 1 do CC. Não tendo sido, como não foi, impugnada a matéria de facto, é óbvia a improcedência da apelação quanto a esta questão. Quanto à questão da eventual existência duma servidão de vistas constituída sobre o prédio dos RR., a favor do dos AA., também o Tribunal entendeu que dos factos provados nada resultava e também aqui se verifica o acerto da decisão. Com efeito a factualidade descrita é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer servidão de vista a favor do prédio dos AA., onerando o prédio dos RR. e muito menos constituída, como pretendem os AA., por destinação de pai de família. Também aqui impendia sobre os AA. o ónus de alegar e provar os pertinentes factos constitutivos da alegada servidão. Os que se mostram provados são manifestamente insuficiente, e por isso bem andou o Tribunal ao não reconhecer a existência dessa alegada servidão de vistas. Improcede pois o recurso dos AA. Da apelação dos RR. É aqui que entronca a apelação dos RR. e que importa apreciar. Efectivamente o Sr. Juiz, ao incluir na parte decisória da sentença a al. b), com a redacção que lhe deu [2] e em particular a referencia feita à servidão de vistas imposta pelo art.º 1360.º do CC, apenas gerou confusão desnecessária. Na verdade o art.º 1360º do CC, embora contendo uma disciplina cujo o escopo é evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto de indiscrição de estranhos e impedir a devassa com arremesso de objectos (Ac. do STJ de 19/12/99, in BMJ n.º 392º, pag. 464) e que se traduz (para quem queira abrir janelas, varandas… ) numa restrição, equiparada há que é imposta pela existência duma servidão de vistas do prédio, não institui qualquer servidão de vistas, nem impede o levantamento da construção no limite da propriedade ou seja o encosto da parede à parede do prédio vizinho, excepto nos casos em que se queira usar da faculdade de abrir portas janelas ou terraços, eirados ou obras semelhantes que deitem directamente sobre o prédio vizinho, caso em que terão de o ónus de deixar entre estas e o prédio vizinho o intervala de um metro e meio. A realização de obra em desrespeito por este comando pode levar ao embargo da obra por parte não só das autoridades administrativas como do vizinho afectado. Era pois desnecessária qualquer referencia, no dispositivo da sentença, ao comando do art.º 1360.º do CC e injustificada e deslocada a menção da servidão de vistas, que como bem se demonstrou na sentença, não existe. Assim não podemos deixar de reconhecer razão aos RR., e em consequência, revogar a sentença eliminando a al. B) da parte dispositiva da sentença ou seja a parte em que decidiu « DECLARAR que o prédio dos Autores ALDEMIRO.............. e mulher, MARIA MADALENA.............., beneficia, sobre o prédio dos Réus LEONARDO.............. e mulher, MARIA DEOLINDA.............., somente da servidão de vistas imposta pelo artigo 1360º do Código Civil». * Concluindo Pelo exposto, acorda-se no seguinte: - Julgar improcedente a apelação dos AA.; - Conceder provimento ao recurso dos RR. e em consequência, revogar a sentença, eliminando a al. b) do dispositivo. No mais confirma-se a sentença. Custas a cargo dos AA. Registe e notifique. Évora, em 29 de Março de 2007. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Redacção da al. b) do dispositivo - DECLARAR que o prédio dos Autores ALDEMIRO.............. e mulher, MARIA MADALENA.............., beneficia, sobre o prédio dos Réus LEONARDO.............. e mulher, MARIA DEOLINDA.............., somente da servidão de vistas imposta pelo artigo 1360º do Código Civil. |