Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
50/10.9YREVR
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Sumário:
1. A relação de amizade existente entre a denunciante, juíza de direito, e o senhor juiz a quem foi distribuído o processo para instrução, que foi requerida pela arguida, não constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança nos intervenientes e sujeitos processuais e na comunidade em geral, sobre a imparcialidade do senhor juiz requerente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. - Relatório:

1. – O senhor juiz do --- juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé veio dirigir a este Tribunal pedido de escusa de intervir no processo crime com o NUIPC ---/08.0TAOLH que presentemente corre termos, em fase de Instrução, naquele 1º juízo criminal, com os seguintes fundamentos:

1. No processo n°---/08.0TAOLH, de natureza criminal, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida A. imputando-lhe a prática de um crime de difamação agravada, p. e p pelos arts. 180°, n° 1, e 184, do Cód. Penal, com referência ainda ao art. 132°, n? 2, aI. I)do mesmo diploma.

2. Entretanto, veio a arguida requerer a abertura da instrução, e, distribuídos os autos ao I ° Juízo criminal de Loulé, foram os mesmos conclusos ao signatário com vista à apreciação do requerimento para instrução.

3. Neste processo é denunciante e ofendida a Dr.ª G., Juíza de Direito a exercer funções no juízo do Tribunal de comarca de Olhão.

4. O signatário foi colega de curso da ofendida na frequência do 19° Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.

5. Sucede que, desde há vários anos a esta parte, mantém uma relação próxima e de amizade com a ofendida, e, além disso, potenciado pelo facto de ambos partilharem de outras amizades comuns, como é o caso da companheira do requerente, desde há praticamente um ano que tal relação se vem intensificando, pública e ostensivamente.

6. Com efeito, há quase um ano a esta parte que o signatário priva com a Drª G. com bastante frequência e regularidade, praticamente semanal, e às vezes, mais do que numa ocasião por semana, convivendo ambos nos mesmos jantares, que agendam em locais públicos e privados, saindo juntos, partilhando também questões da sua vida privada, num relacionamento de enorme proximidade.

7. Segundo dispõe o art. 43", do Cód. P. Penal:

"1- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
( ... )" .

8. Pese embora o ora requerente em consciência entenda que a sua intervenção naquele processo não o impede de manter a sua imparcialidade. de apreciar e conduzir a instrução, caso fosse admitida. e proferir decisão instrutória com isenção, reconhece-se que o relacionamento que mantém com a ofendida poderá constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo ocorrer, por isso, o risco de ser considerada suspeita.

9. Uma vez que tal relacionamento, que é público, poderá eventualmente. perante terceiros, ser tomado como tal.

10. Assim, em face do exposto. e com estes fundamentos, peço a Vªs Exªs me seja concedida escusa de intervir nos posteriores termos dos autos (…) »

2. – A senhora magistrada do MP nesta Relação conclui pela procedência do pedido de escusa formulado pelo Senhor Juiz.

3. - Não havendo que proceder a quaisquer diligências por se mostrar devidamente instruído o pedido de escusa em causa, cumpre apreciar e decidir.

II. Decidindo.

1. – Considerações de ordem geral

a) O presente incidente de escusa convoca o tema da imparcialidade do tribunal que, através de referência autónoma ou enquanto elemento necessário de um conteúdo mínimo do conceito de processo equitativo ou due process[1] é mencionada no art. 10º da DUDH de 1958, no art. 6º nº1 da CEDH, de 1950, art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 ou no art. 20º nº4 da CRP, após a revisão constitucional de 1997, é inerente à própria noção de tribunal, enquanto órgão de administração da justiça, e constitui uma garantia dos cidadãos.

Definida a imparcialidade como a ausência de qualquer pré-juízo, interesse ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão, pode esta perspectivar-se na sua dimensão subjectiva e objectiva. Como refere Ireneu Cabral Barreto, “na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensa no seu foro íntimo em certa circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.” [2]


“Na abordagem objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (vg a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as situações com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer nascer dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.” [3]


Em qualquer daquelas dimensões, está em causa a preservação da confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos, pelo que deve ser impedido, recusado ou escusado todo o juiz impossibilitado de garantir uma total imparcialidade, ou seja, uma total equidistância em relação aos envolvidos no litígio e ao objecto do processo, aqui incluindo a tutela das aparências, de acordo com o adágio inglês justice must not only be done; it also be seen to be done. [4]


b) Nos artigos 39º a 47º, o C.P.Penal regula o essencial dos pressupostos e regime dos impedimentos, recusas e escusas em processo penal, enquanto garantias da imparcialidade do juiz, acolhendo um sistema essencialmente bi-partido das garantias de imparcialidade, na medida em que prevê por um lado causas de impedimento (artigos 39º a 42º) e por outro fundamentos de recusa e escusa (artigos 43º a 45º).

As causas de impedimento (arts 39º e 40º, CPP) constituem um conjunto de «proibições» absolutas [5] de o juiz praticar determinada função, funcionamento automático, limitando-se o juiz a declarar-se impedido no processo.

Por contraponto, os artigos 43º a 45º regulam as «proibições» relativas inerentes à recusa e escusa acolhendo uma clausula geral – poder ser considerada motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre imparcialidade do juiz – que permite avaliar em concreto os motivos invocados pelo requerente do incidente, seja ele o MP, arguido, assistente ou partes civis, no que respeita à recusa, e pelo próprio juiz, quanto à escusa. Os impedimentos (actualmente previstos no art. 39º e 40º CPP) visam “… garantir a imparcialidade dos juízes contra as influências que o legislador entende afectá-la sempre.” [6] , enquanto a recusa ou escusa acautela as situações concretas que podem afectar aquela imparcialidade, mas não a afectam necessariamente, funcionando, pois, ope judicis.

Como bem sintetiza Mouraz Lopes, “ … na suspeição é a possibilidade ou o temor que determinado facto pode constituir para a imparcialidade do juiz, no caso concreto, que está em causa. É a verificação de uma condição de incompatibilidade num determinado caso concreto, e só neste, que não atinge o grau de desconfiança ao sistema para ser suportado por um motivo de impedimento, que está em causa, quer na escusa, quer na recusa.” [7]
.

Em todo o caso, para além da sua dimensão subjectiva, sob a forma de suspeita de que no seu íntimo o juiz possa ter um interesse pessoal na causa ou um preconceito sobre o mérito da mesma, relacionado ou não com a pessoa de algum dos outros intervenientes processuais, a lei apela igualmente e de forma decisiva à dimensão objectiva da imparcialidade ao fazer depender a recusa da adequação do motivo invocado para gerar desconfiança.

Isto é, a recusa ou escusa será justificada se do ponto de vista do cidadão comum, enquanto critério de decisão essencialmente normativo que pode não coincidir com a perspectiva do queixoso ou do juiz escusando, a conduta do juiz constituir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

c) - Para além das dimensões da imparcialidade ora referidas, importa ainda à definição do âmbito e alcance da cláusula geral de recusa (e escusa) prevista no art. 43º nº1 do CPP, considerar quais os aspectos nucleares ou essenciais da imparcialidade que se pretendem salvaguardar com as garantias legalmente estabelecidas para sua protecção, incluindo o incidente de recusa, para melhor procurar um critério operativo de decisão.

Fala-se a este respeito de equidistância em concreto, de acordo com a qual o juiz é imparcial se para além de “…distinto [alteridade] e distante das partes [equidistante], está constantemente disponível a pronunciar-se sobre o mérito da causa somente sobre a base da prova legitimamente adquirida” [8] , pois o não comprometimento do juiz antes do momento da decisão final tomada após a produção das provas e da cabal discussão da causa em todas as suas vertentes é requisito fundamental à legitimação da decisão a proferir. A conduta do juiz escusando ou recusando há-de, pois, ser perspectivada a esta luz. Se da mesma resulta que o juiz pode ter formado uma convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio, ou se, em todo o caso, a mesma conduta ou relacionamento pessoal é susceptível de fazer crer à generalidade das pessoas que existe motivo sério e grave para desconfiar que pode ter decidido ou que pode vir a decidir a causa de forma diversa da que resulta das provas produzidas e da discussão da causa, o juiz deve ser recusado ou escusado.

2. – Do caso concreto.

Com vista à aplicação destes considerandos ao caso presente, importa ter presente, sobretudo, os seguintes dados de facto:

- No processo em que foi requerida abertura de instrução, é denunciante e ofendida a Dr.ª G., Juíza de Direito a exercer funções no ---juízo do Tribunal de comarca de Olhão.

- O requerente, que é juiz na Comarca de Loulé, foi colega de curso da ofendida na frequência do 19° Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários e há vários anos a esta parte mantém uma relação próxima e de amizade com a ofendida, partilhando outras amizades comuns, como é o caso da companheira do requerente;

- Há praticamente um ano que tal relação se vem intensificando, pública e ostensivamente, privando ambos com bastante frequência e regularidade, praticamente semanal, e às vezes, mais do que numa ocasião por semana, convivendo ambos nos mesmos jantares, que agendam em locais públicos e privados, saindo juntos, partilhando também questões da sua vida privada, num relacionamento de enorme proximidade.

a) Como referido supra, a apreciação do que seja motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, há-de obedecer a critérios objectivos - assentes na valoração razoável das circunstâncias do caso – que permitam concluir se é de esperar que o juiz da causa possa vir a decidir condicionado pelo relacionamento em causa (dimensão subjectiva) ou se, em todo o caso, a mesma conduta ou relacionamento pessoal é susceptível de fazer crer à generalidade das pessoas que existe motivo sério e grave para desconfiar que pode ter decidido ou que pode vir a decidir a causa de forma diversa da que resultar das provas a produzidas e a produzir em Instrução.

Vejamos.

No caso concreto, apesar de a relação de amizade que une a queixosa no processo crime em causa e o senhor juiz de instrução a quem caberá dirigir a respectiva fase processual (Instrução) e proferir decisão de pronúncia ou não pronúncia, constituir um elemento perturbador, sobretudo para os directamente envolvidos, não podemos considerar que aquela relação de amizade possa reputar-se de tal forma séria e grave que afecte de modo relevante a imagem de imparcialidade do ora requerente.

Por um lado, porque está em causa mera relação de amizade entre juízes, o que se verifica cada vez mais em função da comunhão de espaços e pessoas que o exercício da magistratura envolve, sobretudo nos meios urbanos de grande e média dimensão, sendo certo que as nossas leis processuais e de organização judiciária confiam o julgamento dos juízes e dos processos em que estes tenham interesses a outros juízes, o que é crescentemente escrutinado pelo público em geral, constituindo factor gerador de confiança na generalidade dos casos e não o contrário.

Por outro lado, o processo em causa será decidido em comarca diferente daquela onde exerce funções a senhora juíza queixosa o que constitui, por si, garantia reforçada de imparcialidade (cfr t. 23.º do CPP, ao abrigo do qual o processo foi remetido para a comarca de Loulé).

Por último, o princípio do juiz natural não se esgota nas sua dimensão garantística, constituindo ainda factor de segurança e certeza do ponto de vista da organização judiciária e da equidade entre juízes, pelo que a exigência de que o motivo invocado seja sério e grave traduz igualmente a excepcionalidade da concessão de recusa ou escusa.

O não reconhecimento de fundamento de escusa ou recusa em situações como a presente, que implicam efectivo constrangimento do juiz que decide não só nas relações com o juiz queixoso como no seu posicionamento perante o arguido, justificar-se-á ainda pela convicção de que jurisprudência menos restritiva nesta matéria provocaria um efeito de bola de neve dificilmente controlável no quadro de multiplicidade e diversidade de relações pessoais que a vida moderna propicia, designadamente aos magistrados.

Na verdade, à medida que se alargasse o universo de situações reconhecidas como sérias e graves do ponto da vista da imparcialidade dos juízes, mais dificilmente os directamente envolvidos e a comunidade em geral deixariam de considerar como tal um número crescente de situações. As valorações justificadoras de um maior número de escusas e recusas constituiriam elas mesmas fundamento de novos juízos positivos em casos cada vez mais distantes de um núcleo duro de situações comunitariamente inaceitáveis, que se entende encontrar-se subjacente ao critério do motivo sério e grave acolhido no art. 43º nº1 do CPP.

Concluímos, pois, que a relação de amizade em causa não constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança nos intervenientes e sujeitos processuais e na comunidade em geral, sobre a imparcialidade do senhor juiz requerente, pelo que se indefere o presente pedido de escusa.

III. Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em indeferir o pedido de escusa do senhor juiz do --- juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé para intervir no processo crime com o NUIPC ---/08.0TAOLH, em que é queixosa a senhora juíza Dr.ª G.

Sem custas

Évora, 8 de Abril de 2010
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)





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[1] Vd algumas referências à estreita relação entre a imparcialidade do juiz e o direito a um processo justo em José Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual No Processo Penal Português, STVDIA IVRIDICA-83, Coimbra Editora-2005, pp 178-183.
[2] Cfr A CEDH Anotada, 3ª ed. Coimbra Editora-2005, p. 155.
[3] Cfr Ac STJ de 06-07-2005, CJ STJ/II p. 237 (Relator H. Gaspar).
[4] Cfr Ireneu Cabral Barreto, ob e loc cit..
[5] Vd Mouraz Lopes, ob. . cit. p. 96.
[6] Luís Osório, Comentário ao Código do processo Penal Português II Coimbra editora-1932, p. 233
[7] Cfr ob. cit. p. 100
[8] Cfr J. Mouraz Lopes, ob, cit, pp 88-90 e 185.