Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
65/11.0GAARL-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: BEM APREENDIDO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Data do Acordão: 01/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A perda de objectos no âmbito do processo penal é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção e, muito embora a perda de objectos possa ser declarada mesmo em caso de arquivamento dos autos de inquérito (por falta de pressupostos de punibilidade), é necessária a verificação de um facto ilícito-típico.

II - No caso dos autos, quanto ao crime de violência doméstica, consta do despacho de arquivamento que inexiste qualquer elemento probatório que sustente a versão da vítima, concluindo-se que não foram colhidos elementos suficientes da verificação do crime, pelo que inexiste (mesmo em termos indiciários suficientes para uma acusação) a legalmente exigida verificação de um facto ilícito-típico que sustente a declaração de perdimento; Por outro lado, a idêntica conclusão se chega relativamente ao crime de injúria, uma vez que o ilícito típico assenta na imputação de factos ou na escrita dirigida de palavras ''ofensivos da honra ou consideração'' do visado, pois desconhece-se (e nada consta a tal respeito no despacho de arquivamento) qual o contexto em as palavras foram escritas nos guardanapos, a quem eram dirigidas (se é que tinham destinatário) se chegaram ou não chegaram ao conhecimento de alguém e se aquelas palavras eram ofensivas da honra ou consideração de um eventual destinatário.

III - Não se vislumbrando minimamente como poderão os objectos em causa ter servido (ou virem a servir) para a prática de qualquer facto típico e ilícito, não se mostram preenchidos os pressupostos legais para a declaração de perdimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório.

Nos Serviços do Ministério Público de Arraiolos corre termos o processo de inquérito nº 65/11.0GAARL, no qual, em face de um requerimento apresentado pelo MP solicitando que se declarasse perdido a favor do Estado determinados objectos, a Mmª JIC proferiu despacho de indeferimento daquele.

Inconformado com tal despacho, o MP interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1 - Nos presentes autos investigou-se a prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, b) do Código Penal perpetrado por Manuel G contra Maria P.

2 - Na prática do ilícito criminal referido foram utilizados, para além do mais, dois guardanapos, que foram deixados pelo arguido à porta da residência da ofendida, que continham dizeres escritos a esferográfica de tinta azul, a saber: «Portaste mal mas vais pagar porque o que fizeste o mais sedo o mais tarde não vamo ser felizes. Tu pensavas que eu não era acim. E eu não pençava que tu eras tão puta mas com isto na mão vai ficar como foi com o Baltazar isto vai ficar pior que o pachaça não os vai deixar trancuilos» e «Preciso de uma explicação porque não querer estar com o palhaço mamas se não quizer falar com mimo não vas das canaviais. E se andares com alguém ainda vai piorar;

3 - O conteúdo dos guardanapos é causador de desconforto, tensão e receio; foram utilizados para a prática do crime de violência doméstica, sendo certo que podem tornar a ser utilizados na prática do mesmo crime;

4 - Para além disso, pelo menos um dos guardanapos contém uma menção ofensiva da honra e consideração da ofendida – «puta» –, pelo que, para além de poder, numa primeira análise, servir a prática do crime de violência doméstica, constitui, por si próprio, a prática do crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º do Código Penal;

5 - De acordo com o disposto no art. 109.º, n.º 1 do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido a prática de um facto ilícito e oferecerem sério risco de ser utilizados novamente para o cometimento de novos factos ilícitos, pelo que, verificando-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo normativo em causa, deveria a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal ter declarado os guardanapos perdidos a favor do Estado.

Não o tendo feito, violou o artigo 109.º do Código Penal.

Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que declare a perda a favor do Estado dos guardanapos apreendidos, de acordo com o disposto no art. 109.º, n.º 1 do CP.

O Exmº PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência, atento o disposto no artº 419º, nº 3, alínea c ), do CPP, na actual redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

Conteúdo da decisão recorrida:

''Não resulta de nenhum elemento objectivo dos autos que os guardanapos em causa tenham sido utilizados na prática do crime em investigação, arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público, nem que, pelas suas características, possam servir para a prática de facto ilícito, pelo que, nos termos do disposto no art. 109.º do Cód. Penal, indefiro o requerido.''

Por seu turno, no despacho de sustentação, a Mmª Juiz recorrida, para além de reiterar os fundamentos constantes do próprio despacho recorrido, afirma que não está em causa nos autos a prática de crime de violência doméstica, não tendo os mesmos prosseguido para apreciação da responsabilidade criminal por falta de legitimidade do Ministério Público.

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

O despacho recorrido indefere um requerimento apresentado pelo MP em que este solicitou que o Mmª JIC declarasse perdido a favor do Estado determinados objectos (2 guardanapos de papel) apreendidos durante o inquérito.

O Ministério Público é a autoridade judiciária que detém, em exclusivo, a competência para dirigir o inquérito, entendido este como a fase preliminar, obrigatória e geral de investigação criminal. (artigos 1º, alínea b), 53º, nº 1, alínea b), 262º, nº 1 e 263º, nº 1 do CPP)

Sem prejuízo do acima afirmado, existem ''(…) certos actos processuais, [que] por contenderem de modo especial com a esfera da liberdade ou da intimidade das pessoas, só poderão ser praticados pelo juiz de instrução e outros, representando uma menor ingerência naquelas esferas, terão de ser autorizados pelo juiz de instrução (arts. 268º e 269º do CPP).''[1]

Nestes termos, compete exclusivamente ao juiz de instrução declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, quando o Mistério Público proceder ao arquivamento do inquérito, nos termos do artº 277º, ou seja, quando, como foi o caso dos autos, o motivo do arquivamento for a impossibilidade de obter indícios suficientes da verificação do crime. (cfr. cópia do despacho de arquivamento cuja certidão se encontra a fls. 61 dos autos)

No caso dos autos, o motivo do indeferimento do requerimento para que fossem declarados perdidos a favor do Estado determinados objectos radicou na circunstância de não resultar nenhum elemento objectivo de que os objectos em causa tenham sido utilizados na prática do crime em investigação.

A questão específica que se coloca é: estão ou não preenchidos os pressupostos legais para a declaração de perdimento a favor do Estado dos objectos apreendidos?

Vejamos o quadro legal aplicável.

Artigo 109.º[2]

Perda de instrumentos e produtos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.

Desde logo, cumpre assinalar que a perda de objectos ''é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.''[3]

O recorrente afirma que os objectos em causa serviram a prática de um facto ilícito típico, sendo certo que podem voltar a ser usados para a prática do mesmo ilícito. Com efeito, muito embora a perda de objectos possa ser declarada mesmo em caso de arquivamento dos autos de inquérito (por falta de pressupostos de punibilidade), como aconteceu no processo aqui em causa, é necessário a ''verificação de um facto ilícito-típico.''[4]

Cremos, no entanto, que tal pressuposto não se verifica nos presentes autos.

De facto, quanto ao crime de violência doméstica, consta do despacho de arquivamento (fls. 61 dos presentes autos) que ''inexiste qualquer elemento probatório – seja testemunhal, documental,[5] pericial ou de qualquer outra natureza – que sustente a versão da vítima''. A partir de tal asserção conclui-se que não foram colhidos ''elementos suficientes da verificação do crime.'' Só pode daqui concluir-se que inexiste (mesmo em termos indiciários suficientes para uma acusação) a legalmente exigida verificação de um facto ilícito-típico que sustente a declaração de perdimento.

Por outro lado, a idêntica conclusão se chega relativamente ao crime de injúria, uma vez que o ilícito típico assenta na imputação de factos ou na escrita dirigida de palavras ''ofensivos da honra ou consideração'' do visado, pois desconhece-se (e nada consta a tal respeito no despacho de arquivamento) qual o contexto em as palavras foram escritas nos guardanapos, a quem eram dirigidas (se é que tinham destinatário) se chegaram ou não chegaram ao conhecimento de alguém e se aquelas palavras eram ofensivas da honra ou consideração de um eventual destinatário.

Assim, não se vislumbra minimamente como poderão os objectos em causa ter servido (ou virem a servir) para a prática de qualquer facto típico e ilícito.

Não se mostrando preenchidos os pressupostos legais para a declaração de perdimento, entende-se que a decisão recorrida se encontra fundamentada de facto e de direito, devendo manter-se, o que se decidirá.

O recurso improcede.

3. Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 17 de Janeiro de 2012
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(Edgar Gouveia Valente)
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(José Felisberto da Cunha Proença da Costa)

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[1] Acórdão da Relação de Lisboa de 09.06.1998 in CJ Ano XXIII, 1998, Tomo III, página 153.

[2] Do Código Penal.

[3] Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, página 310.

[4] Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, Lisboa, 1993, página 619.

[5] Negrito e sublinhado nossos.