Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | CAMINHOS DE FERRO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO CADUCIDADE MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Constitui jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, o entendimento de que as regras sobre a responsabilidade civil em matéria de acidentes de viação previstas no Código Civil são também aplicáveis aos acidentes ferroviários. II - São de prescrição e não de caducidade o prazo para o exercício do direito de indemnização baseado em responsabilidade civil exta-contratual. III – O artigo 3º do DL 47344 de 25/11/67 (que aprovou o Código Civil) revogou o artigo 81º, nº 1 do REPCE, quando este estabelecia o prazo de um ano para a propositura de acções de indemnização por prejuízos causados pelos caminhos de ferro. IV - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe: - a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; - a indicação dos concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; - a sindicância da decisão de facto não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas, que tem de constar da fundamentação. V - Estando os actos de subir para a carruagem e descer dela, excluídos do contrato de transporte, não estão, porém, os operadores ferroviários isentos de responsabilidade extracontratual relativamente aos correspondentes danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra "CP - CAMINHOS DE FERRO, E.P." e "REDE FERROVIÁRIA NACIONAL REFER, E.P." a presente acção com processo sumário pedindo que sejam as RR. condenadas solidariamente no pagamento à A., da quantia de € 21.279,76, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude de um acidente de que foi vítima quando se fazia transportar num comboio da 1ª Ré ao sair numa estação da 2a Ré. PROCESSO Nº 1114/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Citada, contestou a Ré "Refer EP" a fls. 47 e segs. excepcionando a caducidade do direito da A. e a sua ilegitimidade e a violação do litisconsórcio necessário e impugnou a factualidade alegada pela A. na p.i. Concluiu pela sua absolvição da instância ou do pedido. Contestou também a Ré CP a fls. 58 e segs., impugnando a factualidade alegada pela A., imputando-lhe a culpa na verificação do acidente e concluiu pela improcedência do pedido. Houve resposta, concluindo a A. pela improcedência das excepções alegadas. Foi proferido o despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as excepções alegadas e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação. Inconformada com a decisão que julgou improcedentes as referidas excepções dela agravou a Ré "Refer, EP", alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - V em o presente recurso do despacho proferido em sede de saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de accionar, deduzida pela recorrente, com fundamento no facto da disposição legal invocada pela recorrente ter sido revogada pelo art° 3° do DL que aprovou o C. Civil e com fundamento no facto do único prazo aplicável ser o do art° 498° do C. Civil. 2 - O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 7/03/2001 e a presente acção deu entrada em juízo em 14/10/02, destinando-se a mesma à obtenção de indemnização com base em responsabilidade da Ré por acidente ferroviário. 3 - Nos termos do art° 81 ° n° 1 do D.L. 39.780 de 21/08/54, devem ser propostas dentro de um ano, a contar da data dos factos, as acções de indemnização relacionadas com prejuízos causados pelos caminhos-de-ferro, como é o caso. 4 - Tratando-se assim de um prazo de caducidade e não de prescrição, a que alude o despacho recorrido, como resulta do art° 298° nº 2 do C. Civil. 5 - Sendo certo que o art° 3° do D.L. 47344 de 21/11/66 que aprovou o C. Civil vigente não revogou esse prazo de caducidade, dado que o Código não abrangeu o prazo de caducidade, deixando ao critério do legislador ou às partes, liberdade para a fixação do prazo de caducidade, ao invés, do que sucede com a prescrição, em que o prazo do art° 498° não pode ser alterado, como decorre do art° 300° do C. Civil. 6 - Tendo decorrido mais de um ano sobre a data dos factos, à data da interposição da acção, já tinha caducado o direito de accionar a Ré, tendo em consideração o disposto no art° 81 ° n° 1 do D.L. 39780 de 21/08/54, art° 298° n° 2, 328° e 329° do C. Civil. 7 - Tendo a decisão recorrida feito, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação do preceituado no art° 3° do D.L. 47344 de 25/11/66 e violado o disposto nos art° 81° n° 1 do D.L. 39780 de 21/08/54, art°s 298° n° 2, 3280 e 329° do C. Civil. A A. contra-alegou nos termos de fls. 147/148, concluindo que os direitos que accionou não prescreveram nem caducaram. O Exmo Juiz manteve a sua decisão (fls. 151). Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 277/281, que não foi objecto de reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 291 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada, condenou as Rés no pagamento solidário à A. da quantia global de € 16.774,76 acrescida dos juros devidos, à taxa legal, desde a citação (15/10/2002) e até efectivo e integral pagamento. Inconformadas, apelaram as Rés, alegando e formulando as seguintes conclusões: A Ré Rede Ferroviária Nacional- Refer E.P.: 1 - A recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 2.10, 2.13, 2.14 e 2.16 da matéria provada, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2 - As provas que impõem decisão diversa da recorrida são constituídas pelas declarações da testemunha “B”, gravadas nas rotações 1242 a 2103 do lado B da cassete 1 - acta de fls. 271, “C”, gravadas nas rotações 2104 a 2383 do lado B da cassete 1 e 0000 a 870 do lado A da cassete 2 - acta de fls. 271, “D”, gravadas nas rotações 0000 a 1746 do lado B da cassete 3 - acta de fls. 274 e 275, “E”, gravadas nas rotações 1453 a 2416 Lado A e 0000 a 1746, lado B cassete n° 3 - acta de fls. 275 e “F”, gravadas nas rotações 1747 a 2413 do lado B, cassete n° 3 e 0000 a 2192 do lado A cassete n° 4. 3 - Com efeito, em súmula, a testemunha “B” disse que quando desceu do comboio já este tinha iniciado a sua marcha e a A. ainda vinha atrás dela, a testemunha “C” que ainda era dia quando ocorreu o acidente e o chefe da estação encontrava-se a visualizar o movimento dos passageiros na zona de trás do comboio e só após não ter visto ninguém é que fez sinal de partida. 4 – “D” viu o movimento de descida de cerca de cinco a sete passageiros, avistando todo o comboio e como não havia mais ninguém a descer, o chefe da estação deu a partida e ele entrou no comboio, que se encontravam na gare o chefe da estação e o auxiliar, “E” disse que se encontrava no local para verificar o movimento dos passageiros, avistando todo o comboio, tendo desembarcado 5 passageiros, não descendo mais ninguém. 5 - Quando deu a ordem de partida ao comboio não havia ninguém a desembarcar, que a iluminação no local permitia ver até ao fim do comboio, que o operador de manobras, antes do acidente, se cruzou com ele na gare, tendo sido o operador a a1ertá-lo para a queda da A. 6 – “F” que se encontrava junto ao local onde a A. desceu, a verificar a saída de passageiros do comboio, saíram uns 5 ou 6 passageiros, que se certificou que não havia ninguém a descer, que o comboio emitiu um silvo antes de arrancar, que o chefe da estação podia ver o comboio todo. 7 - Do cotejo desta prova, resulta que a A. terá tentado sair do comboio quando o mesmo já estava em movimento, sendo a iluminação no local suficiente para a percepção desta situação, sendo certo que a operação de descida dos passageiros se encontrava facilitada pelo facto de só terem descido 5 ou 6 passageiros e os funcionários da recorrente aí se encontravam, precisamente, para verificar que essa saída do comboio era feita em segurança, o que fizeram. 8 - Existiu, assim, erro na apreciação da matéria de facto, devendo ser alterada a resposta aos art°s 2.10, 2.13, 2.14 e 2.16, de acordo com o propugnado no nº anterior. 9 - E, de qualquer modo, apurou-se que o próprio revisor do comboio desembarcou e permaneceu na plataforma onde viu o desembarque dos passageiros, após o que considerou terminada a operação, tendo, apenas, entrado no comboio, após ter sido dado o sinal de partida, considerando, ainda, que o maquinista só iniciou a marcha após ter visto, pelo espelho retrovisor, que ninguém se encontrava a sair do comboio e após, pelo menos, um silvo de aviso - art°s 2.37, 2.38, 2.39, 2.40, 2.42, 2.43, 2.44, 2.45 e 2.46. 10 - Assim, a prova existente indica que os funcionários supra referidos atentaram suficientemente que não existia ninguém a descer do comboio, tendo existido, inclusivamente, um sinal de partida eminente do comboio (silvo), antes do mesmo ter iniciado a sua marcha, o que revela desatenção da A. ao tentar descer do comboio quando já não o podia fazer. 11 - Também de acordo com o art° 69° n° 2 do R.E.P.C.F. - anexo ao D.L. 39780 de 21/08/54, são da responsabilidade do passageiro a subida ou descida da carruagem, constatando-se, ainda que a empresa só é obrigada a indemnizar passageiros, ou seja, os que tenham título de transporte válido, art°s 66° e 69° n° 1 do mesmo diploma, não se tendo, porém, provado que a A. tivesse título de transporte válido. 12 - Assim, a decisão recorrida ao culpabilizar as RR. pela queda da A. na gare, violou os art°s 66° e 69° nºs 1 e 2 do diploma supra referido. 13 - Por outro lado, estando em causa a responsabilidade pelo risco, não tendo o maquinista ilidido a presunção de culpa no acidente, segundo a decisão recorrida, só a Ré CP poderia ser responsabilizada, art°s 500° n° 1 e 503° n° 3 do CC, atendendo a que a recorrente não tem qualquer ligação com o material circulante da linha férrea, art° 2 n° 2, 4 alínea a) e anexo II ao D.L. 104/97 de 2914. 14 - Tendo assim, a decisão recorrida violado o disposto nos art°s 500° n° 1, 501 ° e 503° n° 3 do C.C. ao considerar a recorrente solidariamente responsável com a co-Ré, sem distinção de culpas. 15 - Além de, como resulta da própria decisão recorrida, o acidente se ter dado ou agravado, porque o maquinista, ao avistar a luz vermelha, logo após iniciar a marcha, hesitou e não parou o comboio - pontos 2.46 e 2.47 - ora, a exibição da luz vermelha demonstra que o chefe da estação se apercebeu de um perigo e sinalizou-o, de imediato, ao maquinista que, porém, hesitou na paragem do comboio. 16 - Não se afigurando, neste contexto, que tenha existido omissão de qualquer dever de cuidado por parte dos funcionários da recorrente ou que a sua conduta justifique a atribuição igual de culpas. 17 - Além de o valor atribuído de € 15.000,00 à A. a título de danos morais se afigurar, manifestamente, excessivo, atendendo a que a A. não ficou privada de qualquer actividade, nem de qualquer membro essencial à sua vida, nem sofreu prejuízo estético assinalável, não se provando, também, qualquer sequela de ordem psicológica. 18 -Mantém interesse na apreciação do recurso de agravo admitido a fls. 133, relativo à excepção de caducidade. A Ré CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP: 1 - Os factos dados como assentes não são os únicos que são relevantes para a boa decisão da causa e nem todos eles respeitam a prova produzida. 2 - Efectivamente durante a audiência de julgamento foram trazidos ao conhecimento do tribunal factos que deveriam ter sido oficiosamente incluídos na base instrutória e que seriam relevantes para o apuramento das reais circunstâncias em que o acidente se deu, o que não ocorreu. 3 - Assim, ocorre com o apuramento de qual a porta concreta do comboio que a A. utilizou quando saiu do mesmo. 4 - Identicamente, era do maior interesse para a decisão apurar se a A. e as pessoas que com ela viajavam traziam ou não bagagens ou volumes que tivessem tido interferência na demora da saída da A., após o comboio ter parado. 5 - Não foi também objecto de indagação qual o lugar que a A. ocupava na carruagem em que seguia, o que igualmente era relevante para apurar se a mesma saiu atempadamente ou não do comboio. 6 - Sem conceder, os factos apurados não permitem imputar qualquer responsabilidade aos trabalhadores da CP, seja ao maquinista, seja ao revisor, que não se limitou a estar na plataforma "para apanhar ar", o que se repudia que tenha acontecido. 7 - Tanto o maquinista como o revisor cumpriram as respectivas obrigações funcionais e não omitiram qualquer dever a que estivessem sujeitos e se não há dados concretos não é lícito, que se saiba, ao julgador decidir com base em ilações sem qualquer apoio factual. 8 - Face aos factos apurados que, repete-se, não era os únicos relevantes para a boa decisão da causa, tudo aponta que a A. não respeitou o art° 42° n° 4 do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo D.L. 39.780 de 21/08/54 que proíbe "entrar ou sair das carruagens a não ser nas estações ou apeadeiros e quando o comboio estiver parado". 9 - Seja como for uma coisa é certa: à CP só compete a "exploração do transporte ferroviário" e à Refer a "responsabilidade pela construção, renovação e conservação da infra-estrutura" ferroviária (D.L. 104/97 de 29/04) 10 - Mais sucede que a partir de 1 de Janeiro de 1999 a Refer assumiu o comando e o controle da circulação em toda a rede ferroviária nacional (art° 10 nº 1 al. d) do citado D.L. 104/97 de 29/04). 11 - A ordem de partida da composição foi dada pelo controlador/chefe de estação onde o acidente se deu que era coadjuvado por auxiliar de manobras, ambos trabalhadores da Refer. 12 - A conduta dos indicados trabalhadores da Refer e a não omissão de qualquer dever por parte do maquinista e do revisor, estes da CP, é que estarão porventura, na origem do acidente. 13 - Face às conclusões precedentes deverá ser revogada a sentença recorrida já que a mesma viola, entre outros, o art° 650° conjugado com o art° 264° ambos do CPC que obrigavam à formulação de novos quesitos com matéria de facto trazida ao conhecimento do tribunal em sede de julgamento, os art°s 2° nº 2 e 10 n° 1 al. d) do D.L. 104/97 de 29/04 e o art° 42° n° 4 do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo D.L. 39.780 de 21/08/54, devendo consequentemente a Ré CP ser absolvida do pedido com as legais consequências. A A. apelada contra-alegou nos termos de fls. 363 e segs. concluindo pela improcedência dos recursos e confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: No Agravo: Se se verifica a caducidade do direito da A. Na Apelação da Ré REFER: - A impugnação da matéria de facto - A questão da definição da responsabilidade na verificação do acidente. Na Apelação da Ré CP: - Se o tribunal deveria ter aditado oficiosamente à B.I. os factos que a Ré alega terem sido trazidos ao conhecimento do Tribunal. - A impugnação da matéria de facto. - A questão da definição da responsabilidade na verificação do acidente. * Face ao disposto no art° 710° nº 1 do C.P.C., cumpre conhecer, desde já, do DO AGRAVO interposto pela Ré Refer, EP: Tendo excepcionado a caducidade do direito da A. e julgada improcedente a referida excepção, agravou a Ré Refer daquela decisão, defendendo, em resumo, que o art° 81 ° nº 1 do REPCF ao estabelecer o prazo de um ano para a propositura das acções de indemnização por prejuízos causados pelos caminhosde-ferro refere-se a um prazo de caducidade e não de prescrição (art° 298° nº 2 do C.C.) pelo que o mesmo não foi revogado pelo art° 3° do DL 47344 de 25/11/66. Com efeito estabelece o referido art° 81 ° nº 1 do Regulamento em apreço que acções de indemnização por prejuízos causados pelos caminhos-de- ferro devem ser propostas dentro de um ano a contar da data em que ocorreu o facto que serve de fundamento à acção. Resulta, porém, do disposto no art° 3° do D.L. 7344 de 25/11/67 que aprovou o Código Civil que a partir da sua entrada em vigor ficou revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência. Como é sabido, constitui jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, o entendimento de que as regras sobre a responsabilidade civil em matéria de acidentes de viação previstas no Código Civil são também aplicáveis aos acidentes ferroviários, como decorre, até, da parte final do art° 508° n° 3 do CC (cfr. entre outros Acs. do STJ de 15/06/00, CJ T II, pág. 112; de 18/01/2001, procº. 3631/00 CJ TI, p. 74, e proc.º 3331, CJ TI, pág. 74; e de 7/04/05, proc.º 0531497, in www.dgsi.pt) Ora, sendo de prescrição e não de caducidade o prazo para o exercício do direito de indemnização baseado em responsabilidade civil exta-contratual, aplicando-se-lhe o disposto no n° 1 do art° 498° do C.C., é este o prazo aplicável aos acidentes ferroviários. Assim sendo, tendo-se por revogado pelo referido art° 3° do DL 47344 de 25/11/67 o art° 81 ° do DL 39780 (sobre o qual, aliás, nenhuma ressalva foi feita nos termos previstos naquele normativo), não faz sentido a invocação do nº 2 do art° 298° do C.C. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da agravante não merecendo censura a decisão agravada, que assim se confirma. DAS APELAÇÕES: Com vista ao conhecimento das apelações das Rés, importa enunciar os factos que foram tidos por provados na 1ª instância e que são os seguintes: 1 - No dia 7/03/2001, pelas 19 horas, a A. foi vítima de um acidente na estação ferroviária da … 2 - Nesse dia a A. foi transportada no comboio n° …, o qual circulava na linha da Beira Baixa, provindo de Lisboa. 3 - O comboio aludido em 1 era tripulado pelo maquinista “G” e exercia a função de revisor “D”, ambos funcionários da Ré CP - Caminhos de Ferro E.P .. 4 - À data, momento e local referidos em 1, “E”, funcionário da Ré Refer, EP, exercia funções de controlador de circulação. 5 - O qual deu ao maquinista o sinal de partida do comboio. 6 - De acordo com a fita registadora colocada no taquígrafo da U.M., o dito comboio efectuou uma paragem na estação da … - … às 18h e 54'20, permaneceu na mesma cerca de 40 segundos, sendo um minuto o tempo concedido de paragem, e partiu às 18h 55'. 7 - De acordo com a fita registadora referida em 6, o comboio após a partida, e quando atingiu a velocidade aproximada de 20 km/h, efectuou a segunda paragem ao P. Km 041,185 às 18h 55' 1/2, tendo retomado a marcha às 18h 58'; 8 - Segundo a "Tabela de Velocidades Máximas" a velocidade autorizada no local e data referidos em 1 era de 80 Km/h; 9 - À data, momento e local referidos em 1, quando o comboio parou na estação da …, a A. aproximou-se da porta da saída; 10 - Após a saída de outros passageiros, quando a A. estava a descer do comboio, sem ter ainda posto o pé no chão, o comboio arrancou; 11 - O movimento do arranque do comboio fez tombar a A. para fora do mesmo; 12 - A A. ainda tentou evitar a queda agarrando-se ao comboio, 13 - O local era mal iluminado; 14 - O controlador da circulação referido em 4 fez a sinalização da partida ao maquinista sem verificar que não havia qualquer perigo para os passageiros. 15 - À data, momento e local aludidos em 1 o revisor referido em 3 não estava junto à porta mencionada em 9; 16 - E o controlador de circulação referido em 4 ou qualquer outro funcionário da Ré Refer, não estavam a controlar as saídas; 17 - Com a queda a que se alude nos quesitos 3° a 5°, a A. sofreu traumatismo da mão direita, com amputação da 3a falange e de mais de metade da 2a falange do quinto dedo. 18 - Tendo sido transportada de ambulância para o Hospital Distrital de …; 19 - No mesmo dia foi transportada para o Hospital de … onde foi assistida; 20 - A A. foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas; 21- Fez tratamentos ambulatórios nos Hospitais de … e de … em …; 22 - E no … 23 - A A. foi sujeita a 22 tratamentos de fisioterapia no Hospital de …; 24 - E sofreu 11 meses de doença, até atingir o maior grau possível de cura; 25 - A data de consolidação médico-legal das lesões sofridas pela A. é fixável em 9/08/2001; 26 - Em consequência das lesões sofridas em 17 a A. ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho avaliável em 8%; 27 - Prevendo-se que essa incapacidade se agrave em 3% por força das dores no coto do dedo amputado; 28 - À data aludida em 1, a A. era saudável, activa, bem disposta e trabalhadora; 29 - Fazia todas as lides da casa sem dificuldade; 30 - Era alegre e cheia de vida; 31 - Durante o período de doença consequente do referido em 2° a 5°, sofreu dores e incómodos; 32 - Sofre desgosto por causa da amputação do dedo; 33 - Sente dificuldade em realizar as tarefas domésticas de lavar a roupa e a loiça, cozinhar e limpar a casa; 34 - E continua a sentir dores em determinados momentos e em determinadas alturas do ano; 35 - Em virtude das lesões sofridas a A. gastou € 991,66 e despesas médicas, medicamentos e transportes; 36 - A A. fez 22 tratamentos de fisioterapia; 37 - À data, momento e local referidos e 1, desembarcou e permaneceu na plataforma da estação o revisor mencionado em 3; 38 - Viu o desembarque de passageiros; 39 - E, considerando que a operação estava terminada, entrou no comboio; 40 - Depois de ter sido dado o sinal de partida; 41 - Sem se ter apercebido do acidente referido em 1; 42 - O maquinista que tripulava o comboio só iniciou a marcha depois de lhe ter sido dado o sinal de partida; 43 - De ter olhado para o espelho retrovisor da locomotiva e não ter visto ninguém a tentar entrar ou sair das carruagens; 44 - E de ter actuado no manípulo da buzina da locomotiva; 45 - Emitiu pelo menos um silvo; 46 - Após reiniciar a marcha, o maquinista que tripulava o comboio avistou, pelo espelho retrovisor uma luz vermelha; 47 - Após alguma hesitação parou o comboio; 48 - E só reiniciou a sua marcha quando recebeu novo sinal de partida; Estes os factos. Visando os recursos interpostos pelas RR, no seu essencial, as mesmas questões - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a questão relativa à responsabilidade na verificação do acidente -, proceder-se-á ao conhecimento conjunto dos recursos, começando-se, obviamente, pela questão relativa à impugnação da matéria de facto, pela respectiva ordem de interposição. Pretende a Ré Refer a alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, alegando a verificação de erro de julgamento relativamente aos pontos de facto supra enunciados sob os nºs 10, 13, 14 e 16. Antes de nos debruçarmos sobre a análise dos pontos de facto em questão, impõe-se fazer uns breves considerandos sobre os pressupostos que devem presidir à apreciação da impugnação da matéria de facto. Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida ( art° 690-A n° 1 e 712° nº 1 als. a) e b) do CPC) Só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir que a 1ª instância incorreu em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. No julgamento da matéria de facto o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nºs 1 e 2 do CPC) Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental, testemunhal e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas. E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Mas o processo lógico e racional que a partir de certos meios de prova não vinculada conduziu o juiz até uma concreta decisão da questão de facto controvertida, não é sindicável em sede de recurso. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas pode dizer-se - a “justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374) Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A nº 1 al. b) e 712° n° 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/1 0/2000, CJ T.IV, pág. 27). Em face dos considerandos acima expostos e tendo-se procedido à audição integral das cassetes de gravação da prova produzida em audiência, importa, então, averiguar se em face dela e da restante prova documental existente nos autos assiste razão à apelante Refer na pretendida alteração da decisão em apreço. Estão em causa, como supra se referiu, os pontos de facto 10, 13, 14 e 16 dos factos acima enunciados como provados que a Ré pretende terem sido incorrectamente julgados. Fundamenta o pedido de alteração nos depoimentos das testemunhas “B”, “C”, “D”, “E” e “F”. Vejamos, pois, se assiste razão à apelante nas alterações pretendidas. No que se refere ao ponto 10 dos factos provados: "Após a saída de outros passageiros, quando a A. estava a descer do comboio, sem ainda ter posto o pé no chão, o comboio arrancou" corresponde à resposta do tribunal ao art° 2° da base instrutória com o mesmo teor, ou seja, a uma resposta totalmente positiva ao referido quesito. Pretende a apelante a alteração a referida resposta para "Provado que a A. só iniciou a descida do comboio após o mesmo iniciar a sua marcha". No que respeita a este quesito, diz o Exmo Juiz na sua fundamentação que a resposta positiva ao mesmo resultou, essencialmente, dos depoimentos de “H”, “I” e “J” quanto à descrição das circunstâncias em que se processou o desembarque. E é natural que assim seja pois foram estas as testemunhas presenciais do desembarque sendo certo que, processando-se este de dentro para fora do comboio, só quem estava para descer, ou havia descido imediatamente antes, se encontrava em melhor posição para descrever o que se passou, salvo se estivesse junto da porta algum funcionário das RR, o que não resultou provado. Com efeito, ao contrário do que pretende fazer crer a Ré Refer, da prova produzida em audiência não resultou provado que algum funcionário seu, designadamente o operador “F”, estivesse junto da porta do comboio por onde saiu a A. e seus acompanhantes ou que o controlador/chefe da estação tivesse possibilidade de verificar o movimento de passageiros da zona de trás do comboio. Na verdade, o que a testemunha “C” (que mereceu a credibilidade do tribunal) refere é que foi esperar a A. e o marido e que quando o comboio entrou na estação aguardava no cais junto à porta encontrando-se o chefe da estação a dois ou três metros de si. Que não detectou a A. nem o marido, sendo que do local onde se encontrava não via o fim do comboio devido a uma ligeira curva da gare. Que dali, o chefe da estação, a testemunha “E”, deu a ordem de partida tendo então visto o marido da A. a gesticular e alguém a gritar. Assim sendo, do local onde se encontrava, o chefe da estação não podia avistar o fim do comboio e o local por onde se processou o desembarque da A. não se afigurando credível a sua versão de que do local onde se encontrava via toda a composição e designadamente a porta por onde saiu a A. e que deu o sinal de partida algum tempo depois de ter visto dois passageiros a desembarcarem e a virarem costas ao comboio. Como refere o ExmO Juiz na sua fundamentação tais afirmações não se afiguram credíveis pois, "considerando o depoimento das testemunhas “H”, “J” e “I”, saíram quatro pessoas de forma contínua pela mesma porta, para mais com bagagem. Se o local onde se encontrava tivesse visibilidade para tal não poderia deixar de ter reparado nelas. Se não as viu foi porque não olhou, ou do local onde se encontrava não as podia ver. Ganha, assim, relevo o depoimento de “C” ao afirmar que se encontrava junto do chefe da estação e que apesar de estar à espera da A. e do marido e se encontrar numa estação quase vazia, só se apercebeu da sua presença quando “H”, no cais, começou a gesticular e as pessoas a gritar" Relativamente à testemunha “D”, revisor do comboio, segundo declarou, desceu do mesmo quando este parou e que estava na carruagem junto à máquina, portanto longe da porta por onde pretendia sair a A., e que quando o chefe da estação deu sinal subiu para o comboio, não se apercebendo logo do acidente. Também quanto a esta testemunha não se afigura crível, pela mesma razão, que do local onde se encontrava tivesse a total visibilidade do comboio. De resto, foi o próprio a afirmar que a gare faz uma ligeira curva mas que tal não obsta ao controle da circulação se "se estiver mais recuado do comboio". E quanto à testemunha “F”, cujo depoimento não mereceu qualquer credibilidade ao Exmº Juiz na formação da sua convicção, afigura-se-nos, de facto, que o seu relato foi contraditório com as demais testemunhas, designadamente, quanto à sua presença no local do acidente (cfr. depoimentos da testemunha “C” que refere que não estava mais ninguém na gare além dele e do chefe da estação, que o operador “F” só apareceu depois do acidente e que o acompanhou até junto da A. e ainda das testemunhas “H”, “I” e bem assim do próprio chefe da estação “E” que referiu que quando o comboio chegou o manobrador não estava na estação, que chegou logo a seguir e que quando o comboio arrancou ele disse-lhe "olha a senhora a cair") sendo de todo incongruente com a dinâmica do acidente. Não merece, pois, censura a resposta dada com base nos depoimentos das testemunhas que se encontravam presentes no momento do acidente e que eram as que se apearam pela mesma porta por onde pretendia sair a A. E o que resultou dos depoimentos das referidas testemunhas foi que, quando a A. iniciou a descida do comboio, depois de já terem saído o seu marido e a testemunha “I”, quando desembarcava imediatamente atrás da testemunha “J”, antes de pôr o pé no chão, o comboio arrancou fazendo-a cair para fora do mesmo. Por todo o exposto, inexistem quaisquer elementos de prova que forçosamente imponham decisão diversa da tomada na 1ª instância. Quanto ao ponto 13: "O local era mal iluminado" corresponde ao teor do que era perguntado no artº 6° da base instrutória e que mereceu do tribunal a resposta "Provado" . Pretende a apelante a alteração a referida resposta para "Provado que a iluminação existente no local do acidente era suficiente para permitir percepcionar o que se passava no mesmo". Também não tem razão a apelante. Desde logo porque a redacção proposta afigura-se excessiva em relação ao que é perguntado no quesito. Por outro lado, a resposta dada reflecte o que resulta da generalidade dos depoimentos prestados de que a gare era mal iluminada mas que ainda não era completamente noite de acordo, aliás, com a hora (19h) e época do ano em que o acidente se verificou (mês de Março) Quanto ao ponto 14: "O controlador de circulação referido em 4, fez a sinalização da partida ao maquinista sem verificar que não havia qualquer perigo para os passageiros" corresponde ao teor do quesito 9° igualmente declarado "Provado". Pretende a apelante a alteração a referida resposta para "O controlador de circulação só fez sinalização de partida do comboio ao maquinista após verificar que não existiam quaisquer passageiros a descer". E quanto ao ponto 16: "E o controlador de circulação referido em 4 ou qualquer outro funcionário da Ré Refer, não estavam a controlar as saídas" correspondente ao teor do quesito 11 ° também tido por "Provado", pretende a Ré a sua alteração para a seguinte resposta: "O controlador de circulação, o revisor e o operador de manobras estavam a controlar as saídas dos passageiros" . Também quanto a estes dois quesitos não assiste qualquer razão à apelante em face do que já ficou acima referido quanto à resposta ao art° 2° da B.I (ponto 10 dos factos provados) A respeito das respostas positivas a estes quesitos (9° e 11°) diz o Exmº Juiz na sua fundamentação que "assim resultaram pela ponderação dos depoimentos das testemunhas “J”, “I”, “C”, “D” e “E” à luz das regras de experiência comum. Conforme resulta do relatório de fls. 72 e 73, o comboio esteve parado na estação 40 segundos. Nesse período o operador de circulação dirigiu-se à máquina, que parou fora da gare e voltou para a gare. Parou junto à primeira carruagem e daí deu o sinal de partida. Conforme resulta do depoimento de “C”, desse local não era possível avistar o fim do comboio e o local por onde se processou o desembarque da A., devido a uma curva na gare. Tais circunstâncias não inibiram o operador de circulação de dar o sinal de partida, apesar de nem sequer dispor da ajuda do operador de manobras que estava nesse momento a chegar à gare. Por seu turno o revisor, junto da primeira carruagem tinha as mesmas ou piores condições de visibilidade da cauda do comboio. No referido contexto a única conclusão possível é que a partida foi dada sem que os operadores tenham efectuado, pelo menos de forma adequada, o controlo do desembarque dos passageiros". E na verdade, nenhuma prova foi produzida que contrarie tal conclusão, pois é manifesto que naquelas circunstâncias só se algum dos referidos funcionários estivesse junto da porta do comboio em causa é que poderiam ver se tinham ou não saído todos os passageiros e se tal sucedesse é óbvio que o acidente não se teria dado. Ora, a ideia que fica é que quarenta segundos de paragem na estação não foram, nem podiam ser, objectivamente suficientes para se efectuar o desembarque com segurança de todos os passageiros, eventualmente, com bagagens, crianças, ou idosos (ou outras limitações), de modo a que os funcionários das RR. pudessem realizar, devida e adequadamente, o necessário e obrigatório controle de saída e entrada de passageiros. De resto é o próprio controlador/chefe da estação que afirma que sendo certo que têm quem velar pelo embarque e desembarque dos passageiros com segurança, não têm regras específicas sobre a forma de o fazer pelo que se limitam a verificar o movimento das carruagens de lugar visível, não sendo seu procedimento percorrer todas as carruagens, "ir de porta em porta ver tudo num minuto" . Por todo o exposto, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova que imponham forçosa e inequivocamente a pretendida alteração à matéria de facto em apreço, sem certo ainda que também as respostas propostas, estariam, de alguma forma, fora do âmbito do que concretamente vem perguntado. No que respeita à matéria de facto cabe ainda fazer referência às questões suscitadas pela Ré CP no que se refere à "não conformidade dos factos dados como provados com a prova produzida que impunha respostas diferentes aos quesitos formulados" e bem assim à necessidade de aditamento de novos quesitos com matéria relevante e resultante da discussão da causa. No que se refere à alegada desconformidade da prova produzida com as respostas dadas reporta-se a Ré CP às respostas "Provado" aos art°s 1 ° (ponto 9 dos factos provados) segundo o qual "À data, momento e local referidos em 1 quando o comboio parou na estação da …, a A. aproximou-se da porta de saída" e ainda art° 2° (ponto 10 dos factos provados) que "Após a saída de outros passageiros, quando a A. estava a descer do comboio, sem ainda ter posto o pé no chão, o comboio arrancou", Invoca, para tanto o depoimento do revisor “D” porquanto "assegurou ao tribunal que quando o comboio arrancou não havia ninguém a entrar ou a sair e que o comboio esteve parado bastante tempo (. . .)" sendo ainda que não ficou esclarecido qual a porta concreta onde se deu o acidente (face ao depoimento da testemunha “F”); qual a bagagem que a A. trazia e lugar que ocupava na carruagem, o que explicará o atraso na sua saída do comboio. Questiona a Ré ainda a resposta dada ao quesito 6° (ponto 13 dos factos provados) "O local era mal iluminado". Se bem que a Ré CP não tenha impugnado a decisão sobre a matéria de facto nos termos legalmente exigidos nos art° 712° nº 1 e 690-A nº 1 do CPC, o que importaria a rejeição do seu recurso nesta parte, tendo-se procedido à audição da gravação da prova para conhecimento da impugnação da decisão da Ré Refer sobre a matéria de facto, não deixará a mesma de ser apreciada. Remete-se aqui a apelante para tudo o que acima se referiu a respeito da dinâmica do acidente e da possibilidade que as testemunhas tinham, designadamente, esta (“D”), nas circunstâncias em que o mesmo se verificou, de ver os passageiros que saíram e os que se preparavam para sair pela porta onde se verificou o acidente. No que respeita à questão da porta concreta onde se verificou o acidente, cabe referir que não se suscitou qualquer dúvida ao tribunal relativamente a tal questão, que se situaria na parte final do comboio, a mesma por onde saiu o marido da A., as testemunhas “J” e “I”, sendo que o depoimento da testemunha “F”, do qual decorreria a dúvida, não mereceu qualquer credibilidade ao tribunal quanto à dinâmica do acidente, conforme supra se referiu, acompanhando-se, quanto a esta, o raciocino lógico exposto na sua fundamentação pelo Exmo Juiz em face da prova produzida. Também a questão de saber qual o lugar que a A. ocupava na carruagem, e se ela e as pessoas que com ela viajavam traziam ou não bagagem, não tem a relevância que a apelante lhe pretende dar (não se vislumbrando, aliás, nos depoimentos das testemunhas qualquer reticência quanto a essa matéria como pretende a apelante), a não ser para confirmar aquilo que já se sabe, que o tempo de paragem do comboio - 40 segundos - foi manifestamente insuficiente para processar, com segurança, o desembarque dos passageiros, sendo que lhes era legítimo transportar a bagagem que entendessem, desde que pudesse ser acomodada nos lugares apropriados, e que os funcionários das RR. deveriam atentar nesse facto (maior ou menor dificuldade de desembarque dos passageiros), assegurando-se que todos haviam já desembarcado, antes do comboio se pôr em marcha. De resto, embora a testemunha “C” tenha feito referência a uma mala que a A. e o marido transportavam (tendo dúvidas em relação ao saco referido pela apelante) nenhuma outra referência se fez em julgamento a tal bagagem, designadamente, quem é que a retirou do comboio, ou quem é que estava encarregado de o fazer, se a A., se o seu marido, não havendo qualquer elemento de prova (nem sequer qualquer alegação) que permita concluir que era a A., como pretende a apelante para lhe imputar um atraso no seu desembarque. Improcedem, assim, as conclusões da alegação da Ré CP relativamente à decisão sobre a matéria de facto. Em face de todo o exposto, verifica-se que relativamente aos pontos de facto em causa, cuja alteração os apelantes pretendem, não foi produzida em audiência qualquer prova que a justifique, concluindo-se, após a audição da respectiva gravação, pela total razoabilidade e adequação da fundamentação invocada para a formação da convicção do Exmº julgador, inexistindo quaisquer elementos que imponham, forçosa e inequivocamente, outra decisão. Não foram, pois, violados no que a esta matéria se refere, os preceitos legais referidos pelas apelantes. Assente a factualidade a considerar vejamos então a questão da responsabilidade na verificação do acidente, sindicada pelas apelantes. Alega a apelante Refer EP em seu favor, o disposto nos art°s 66° e 69° nºs 1 e 2 do DL 39780 para afastar a sua responsabilidade na verificação do acidente. Assim, diz a apelante que de acordo com o n° 2 deste último preceito são da responsabilidade do passageiro a subida ou descida da carruagem, constatando-se ainda que a empresa só é obrigada a indemnizar passageiros, ou seja os que tenham título de transporte válido, art°s 66° e 69° nº 1 do mesmo diploma, não se tendo, porém, provado que a A. tivesse título de transporte válido. Com efeito, resulta do referido art° 66° que cumpre à empresa indemnizar os passageiros de todos os prejuízos que sofrerem em consequência de acidente salvo se demonstrar que o acidente foi produzido por caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiro. Por sua vez, nos termos do nº 1 do art° 69° do mesmo diploma, considera-se passageiro para efeitos dos artigos anteriores, toda a pessoa que viaja no comboio munida de título de transporte, sendo que as pessoas que se houverem introduzido fraudulentamente no comboio só adquirem a qualidade de passageiros depois de regularizada a situação. E resulta do nº 2 do preceito em apreço que são da responsabilidade do passageiro os actos de subir para a carruagem e descer dela. Pretende a Ré que não ficou provada a qualidade de passageira da A. pois não se provou que tivesse título de transporte válido. Sucede que, tendo a A. alegado a sua qualidade de passageira do comboio em causa, na medida em que nele se fazia transportar, nenhuma das RR. contestou tal qualidade, sendo certo até, que nessa mesma qualidade foi considerada nos autos de ocorrência lavrados na sequência do acidente. Assim sendo, bem caracterizou a sentença recorrida o contrato celebrado pela A. com a Ré CP como um contrato de transporte, pois nada evidencia a circunstância excepcional de o fazer a título gratuito, gracioso ou como contrapartida de qualquer outra relação (vg. laboral) ou mesmo fraudulentamente. De resto, sempre incumbiria às RR. a alegação e prova da falta de título de transporte válido como facto impeditivo do direito alegado pela A., o que não fizeram. Também não assiste qualquer razão à Ré Refer quando pretende eximir-se da responsabilidade, juntamente com a sua co-Ré, pelo acidente sofrido pela A. quando tentava descer da carruagem, em face do disposto no nº 2 do citado art° 69° do R.E.P.C.F. É que, como se refere no Ac. do STJ de 15/06/2000 " (. . .) o n° 2 do artO 69 do DL 39780 outra coisa não quer dizer senão que os actos de entrar e sair das carruagens estão excluídos do contrato de transporte que se estabelece entre o utente e a CP, que o mesmo é dizer que aqueles actos não estão condicionados pela regulação dos agentes em serviço no comboio e na gare, e que, portanto, nenhuma indemnização pode ser exigida àquela transportadora a tal título pelos danos sofridos pelos utentes por ocasião da entrada e saída das carruagens. Isso, porém, não implica com a responsabilidade extracontratual que lhe possa ser assacada a outros títulos. Nada justificaria, aliás, que quer a CP quer os respectivos órgãos ou agentes gozassem de um estatuto de irresponsabilidade pelos danos sofridos pelos utentes durante a entrada e saída do comboio" (CJ-STJ T.2, p. 112. Neste sentido cfr. ainda Ac. desta Relação de 19/04/2007, in www.dgsi.pt) Assim sendo, estando os actos de subir para a carruagem e descer dela, excluídos do contrato de transporte, não estão, porém, os operadores ferroviários isentos de responsabilidade extracontratual relativamente aos correspondentes danos. Improcedem, pois, as conclusões 11 a e 12a da alegação da Ré Refer. Aqui chegados, verifica-se das conclusões da alegação de cada uma das RR. que resta apreciar a quem cabe a responsabilidade na verificação do acidente - se à A., se exclusivamente a qualquer das RR., ou se a ambas solidariamente. Ora, em face da factualidade provada, dúvidas não temos de que o acidente se ficou a dever, única e exclusivamente, à conduta dos funcionários das RR. (em suma, a hesitação do maquinista em parar imediatamente o comboio ao avistar a luz vermelha, a inércia do revisor que desembarcou e permaneceu na plataforma, o controlador que deu sinal de partida, após uma paragem de 40 segundos na gare, sem cuidar de controlar as saídas), encarregados de controlar a segurança da operação ferroviária que lhes incumbia, violando as mais elementares regras de cuidado e prudência contribuindo todos para a produção do acidente, como bem concluiu o Exmº Juiz recorrido. E, quanto ao grau de culpa, também nós entendemos que nas circunstâncias apuradas do acidente a responsabilidade solidária das RR., deverá ser atribuída sem distinção de culpa, pois todos concorreram de igual forma para a produção do acidente. Também não merece censura o valor atribuído na sentença recorrida à A. a título de danos morais no montante de € 15.000 reputada excessiva pela apelante Refer, mas quanto a nós adequada face à factualidade provada de que resulta patente o sofrimento físico e psicológico que lhe causou o acidente, só por si, já deveras traumatizante. A sentença recorrida mostra-se proficientemente elaborada, com a ponderada análise dos factos assentes e respectiva subsunção nas normas jurídicas aplicáveis, com especial realce para as questões relativas à atribuição da responsabilidade e determinação do valor da indemnização pelos danos sofridos pela A., afigurando-se-nos despiciendo aqui produzir quaisquer outros considerandos, pelo que, subscrevendo-se inteiramente os fundamentos quer de facto, quer de direito, constantes da douta sentença, para eles se remetem os apelantes nos termos do art° 713° n° 5 do CPC. DECISÃO Nesta conformidade acordam os Juízes desta Relação em: - Negar provimento ao agravo da Ré "Rede Ferroviária Nacional- Refer EP" e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. - Julgar as apelações das RR. "Rede Ferroviária Nacional - Refer EP", e "CP Caminhos de Ferro Portugueses EP" improcedentes e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelas apelantes, sendo as do agravo a cargo da Ré Refer, EP. Évora, 2007/12/13 |