Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Decorridos mais de 2 anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória não pode deferir-se o pagamento da pena de multa em prestações em substituição da prestação de trabalho que havia sido deferida, por tal contender com o disposto no n.º3 do artigo 47.º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, correndo termos na então Instância Local de Silves da Comarca de Faro, proferiu-se o seguinte despacho: «O arguido J. foi condenado, por sentença cumulatória, já transitada em julgado, numa pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros). À referida pena foi descontado, na própria sentença proferida, o montante da pena de multa liquidada pelo arguido no âmbito do Proc. n.º 254/09.7GCSLV, restando ao arguido liquidar o montante de € 1050,00 (mil e cinquenta euros), o qual equivaleria a 210 (duzentos e dez dias de multa), desconto esse que por lapso manifesto não viria a ser considerado na conversão da multa em horas de trabalho – cfr. fls. 310. Mais se constata, da leitura dos autos, que o arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho, pena essa (de substituição) que apenas cumpriu parcialmente [tendo prestado no total 42 horas e 30 minutos de trabalho das 300 horas (em vez das 210 horas), que por lapso, lhe foram fixadas], vindo agora o mesmo requerer o pagamento da pena única de multa, em que foi condenado, em prestações, pretensão essa que fundamenta na circunstância de a execução das horas de trabalho não se revelar compatível com a sua actual situação profissional. Ora, vem sendo entendimento da jurisprudência – cfr. Acórdão da Relação de Évora de 19-11-2015, disponível em www.dgsi.pt que «1-Não é obstativo ao deferimento que o arguido tenha requerido, previamente, o pagamento a prestações da multa que lhe foi imposta e, de seguida, no decurso do prazo de pagamento daquelas, tenha solicitado a substituição da multa por dias de trabalho. 2 - A sua pretensão não deve ser indeferida, por essa razão, desde logo, porque esse entendimento é contrário ao primado da preferência pelas medidas não detentivas». Pelo que se nada obsta à aceitação da hipótese que se acha enunciada no sumário do acórdão supra transcrito, inexiste igualmente, fundamento material para indeferir a pretensão contrária ou seja quanto esteja em causa a desistência, justificada, da pretensão inicialmente deduzida de prestar trabalho, requerendo o arguido o pagamento da multa em prestações. Nestes termos, defiro o requerido, permitindo que o arguido cesse a prestação das horas de trabalho e liquide o remanescente da pena de multa, descontadas as horas de trabalho já prestadas [ou seja 210 dias -42,5 dias =167,5 (dias) x €5,00) - montante esse que se fixa em € 837,50 (oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) - em 8 (oito) prestações, mensais e sucessivas - art. 47.º, n.º7 do Código Penal. Notifique, sendo ao arguido, com advertência que a falta de pagamento de uma prestação importará o vencimento das demais – art. 47.º, n.º5 do Código Penal. Notifique e dê conhecimento à DGRSP.». Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1º O presente recurso vem interposto do, aliás, douto despacho proferido pela M.ma Juiz recorrida, pelo qual foi o arguido autorizado a efectuar o pagamento do remanescente da multa em que foi condenado nos presentes autos em prestações, pelo que se limita a matéria de direito; 2º Enquanto a M.ma recorrida entende que na situação em que o arguido, depois de ver substituída a pena de multa pela pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade, desiste, de forma justificada, dessa pretensão, e volta a solicitar o pagamento da pena de multa remanescente, seja em que fase estiver do cumprimento dessa pena substitutiva, pode ainda requerer o pagamento em prestações da parte remanescente da multa ainda não paga; 3º Já nós defendemos que o pagamento da multa em prestações apenas e só deve ser autorizado nos casos em que tiver sido observado o prazo previsto no art. 489º, nº2, do C.P.P; 4º É jurisprudência unânime que “o pagamento da multa em prestações tem de ser requerido pelo condenado no prazo (peremptório) de 15 dias fixado no art. 489º, nº2, do C.P.P.” (Ac. da Relação de Coimbra de 29.06.2016, disponível in www.dgsi.pt, e no mesmo sentido os Acs. das Relações do Porto e de Coimbra de 11.07.2007 e de 03.06.2015, respectivamente, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt); 5º No caso do prazo para requerer o pagamento da multa em prestações há muito que decorreu, quer a contar da 1ª sentença proferida, quer da douta decisão de cúmulo jurídico proferida, pelo que tal pretensão não deveria ter sido deferida ao arguido, como foi; 6º Decidindo-se como se decidiu, verifica-se que foi violado o disposto pelo art. 489º, nº2, do C.P.P. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, o douto despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine o pagamento, pelo arguido, do remanescente da multa de uma só vez. O recurso foi admitido. O arguido não apresentou resposta. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, manifestando adesão aos fundamentos da motivação de recurso e no sentido da procedência deste. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio referir. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, delimitando-o, reconduz-se a apreciar da intempestividade do requerimento do arguido para que viesse a pagar a multa remanescente em prestações e, por via disso, da revogação do despacho recorrido, implicando que deva pagar na totalidade o que resta por cumprir. Apreciando: Da compulsa aos elementos facultados ao recurso, aliás vertidos na motivação apresentada, decorre: O arguido foi julgado e condenado, por sentença proferida em 22.05.2013, transitada em julgado em 28.06.2013, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. Entretanto, por sentença cumulatória de 03.02 2014, incluindo as penas dos presentes autos e as aplicadas no âmbito dos processos n.º 254/09.7GCSLV e n.º 50/08.9 TAORQ, ao arguido foi imposta a pena única de 300 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, à qual foi descontado o montante já liquidado (no processo n.º 254/09.7GCSLV) no valor de 450,00 €, restando o remanescente de 1 050,00 €. Por despacho de 02.04.2014, na sequência de requerimento do arguido, a pena de multa foi substituída pela prestação de 300 (resulta do despacho recorrido e do que o recorrente refere, que se corrigiu para 210) horas de trabalho. Veio, então, em 16.11.2016, requerer o pagamento em prestações da multa por cumprir, objecto do deferimento do qual, o recorrente, manifesta, pelo recurso, a sua discordância. Assenta, esta, unicamente, na interpretação do art. 489., n.º 2, do CPP - “O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito” -, que, na sua perspectiva, foi violado, por entender, como refere, que no caso dos autos o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações há muito que decorreu, quer a contar da 1ª sentença proferida, quer da douta decisão de cúmulo jurídico proferida, donde conclui que tal pretensão não deveria ter sido deferida. Apela a jurisprudência, que cita - Ac. da Relação de Coimbra de 29.06.2016, disponível in www.dgsi.pt, e no mesmo sentido os Acs. das Relações do Porto e de Coimbra de 11.07.2007 e de 03.06.2015, respectivamente, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt -, para defender, pois, que o prazo para requerer esse pagamento da multa em prestações, por referência ao referido n.º 2 do art. 489.º, é um prazo peremptório e ora decorrido. Contudo, é, desde logo, discutível que considere que a jurisprudência é unânime quanto à posição que defende, não só pela referência que é feita no despacho recorrido ao acórdão desta Relação de Évora de 19.11.2015 (in www.dgsi.pt), como também pela conhecida divergência que a mesma vem transmitindo. Assim, no essencial pugnando pela possibilidade de requerimento do pagamento da multa em prestações para além daquele prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, podem ver-se os acórdãos desta Relação de 12.07.2012, de 09.11.2012, de 18.01.2017 e de 21.03.2017 e o acórdão da Relação de Coimbra de 30.01.2013 (in www.dgsi.pt). Ao invés, no sentido acolhido pelo recorrente, ainda, os acórdãos da Relação de Coimbra de 03.07.2013, de 18.09.2013, de 11.02.2015 e de 03.03.2015 (in www.dgsi.pt). Já se vê, pois, que a questão não é pacífica, antes pelo contrário. Tanto mais, até, quando, no concreto em análise, essa problemática do aludido prazo nem sequer foi, pelo menos expressamente, invocada para o deferimento do requerido, uma vez que, em rigor, o fundamento estribou-se na circunstância de que, tendo sido requerida anteriormente (e implicitamente em tempo, o que o recorrente não discute) a substituição da multa por trabalho, a posterior faculdade de pagamento em prestações não teria ficado afastada. Não obstante, é certo, o despacho recorrido acabou por enveredar que esse requerimento de pagamento em prestações não estava inviabilizado por ter decorrido esse prazo fixado pelo n.º 2 do art. 489.º. Apesar das divergências jurisprudenciais e das suas implicações, propende-se para entender que, se no decurso do cumprimento da prestação de trabalho, concedida em substituição da multa, vem a ser requerido o pagamento desta em prestações, como no caso sucede, não existe obstáculo legal decisivo a que venha a ser esse requerimento apreciado por motivo de esgotado o prazo em causa. A argumentação do recorrente de que, assim procedendo, se deixa para qualquer fase esse tipo de requerimento, não se apresenta consentânea com a situação dos autos, já que não pode esquecer-se que estava em curso outra forma de cumprimento da multa e, tanto quanto possível, é desejável, de acordo com a filosofia que preside ao regime penal, que se obvie que a multa seja convertida em prisão subsidiária, não sendo por acaso que o art. 49.º, n.º 2, do Código Penal (CP) prevê que, a todo o tempo, isso possa ser evitado através do pagamento. Se assim é, também não é de descurar, ainda que admitindo-se, em princípio, que o requerimento de pagamento da multa em prestações deva ser formulado nesse prazo de 15 dias, que a redacção do n.º 3 desse art. 489.º oferece dúvida quanto à prevalência desse prazo, pelo menos com a característica que, de todo, se aplique à situação e, além do mais, tenha, nesse âmbito, natureza peremptória, para inviabilizar a produção dos efeitos desse requerimento. Note-se que a circunstância da redacção do n.º 1 do art. 49.º do CP não se reportar ao pagamento da multa em prestações não serve para sustentar entendimento diferente, uma vez que esse tipo de pagamento, se bem que em prestações, é, ainda, pagamento voluntário. Por seu lado, ainda que previamente à conversão em prisão subsidiária, haja lugar, em caso de não pagamento voluntário da multa, à fase de execução patrimonial prevista no art. 491.º do CPP, para cobrança coerciva, esta pode não ser viável dada a ausência de bens suficientes e desembaraçados, o que aconselha a que, até que essa fase se tenha de atingir, se colha perspectiva que favoreça o pagamento da multa, contribuindo, deste modo, também, para conferir prevalência a esse tipo de medida não detentiva. Não se descortinando obstáculo legal ao pagamento da multa em prestações que se siga a substituição da multa por trabalho - questão que o recorrente não suscitou -, na esteira, designadamente, do que se consignou no referido acórdão desta Relação de 19.11.2015, conforme citação no despacho recorrido, a circunstância desse requerimento de pagamento em prestações ter sido apresentado apenas no decurso em que cumpria esse trabalho e, assim, para além do prazo de 15 dias em que o recorrente apoia a sua pretensão, não deve ser interpretada como fundamento para liminar rejeição. A invocada intempestividade, da forma como o recorrente a coloca, não procede. Todavia, tal não significa que o despacho recorrido deva manter-se, enquanto decisão que deferiu o pagamento da multa em prestações. A sua revogação acaba por justificar-se, se bem que por fundamento diverso do alegado. Vejamos. O requerimento foi apresentado pelo arguido em 16.11.2016. Iniciando-se a fase de execução da pena após trânsito em julgado da respectiva condenação, afigura-se que, apesar de não constar menção à data desse trânsito quanto à aludida sentença cumulatória, se esta foi proferida em 03.02.2014 e o despacho que concedeu a substituição da multa por trabalho datou de 02.04.2014, inevitavelmente esse trânsito ocorreu entre essas datas. Deste modo, aquando do requerido, mostram-se decorridos mais de dois anos desde a data do trânsito, o que contende com a viabilidade de deferimento à luz da previsão do art. 47.º, n.º 3, do CP – “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação” -, uma vez que o limite temporal da última prestação (de dois anos subsequentes ao trânsito) estava esgotado. Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 136, A possibilidade de pagamento da multa a prazo ou em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática de dois interesses conflituantes. É indiscutível que a regulamentação da multa deve conduzir à aplicação de penas suficientemente pesadas para que nelas encontrem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. As facilidades de pagamento devem, pois, obstar, por um lado, até ao limite do possível, a que a pena de multa não seja cumprida e a que entrem consequentemente em cena a execução de bens ou as sanções penais sucedâneas. Tais facilidades não devem, porém, por outro lado, ser tão amplas que levem a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal. Em razão, pois, desse limite, inultrapassável, no caso de pagamento da multa em prestações, ao tribunal era inviável o deferimento da pretensão do arguido. Impõe-se, assim, a revogação do despacho. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: -embora por fundamento diverso, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim, -revogar o despacho recorrido e determinar, nos termos descritos, o indeferimento do requerido pagamento da multa (remanescente) em prestações. Sem tributação. Processado e revisto pelo relator. Évora, 13.Julho.2017 ___________________________________________ (Carlos Jorge Berguete) ___________________________________________ (João Gomes de Sousa) |