Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SILVA RATO | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 09/30/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | Sendo o objecto do litígio a violação de um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho e não um acidente de trabalho propriamente dito, embora, necessariamente, o pressuponha, a competência em razão da matéria está atribuída à jurisdição comum. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. “A” veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “B”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1O.946,18, acrescida de juros vincendos, à taxa legal para os créditos das empresas comerciais, a contar desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, através do qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores da Ré, sendo que em 2002 um trabalhador desta sofreu um acidente de trabalho, tendo-lhe a A. pago um total de € 10.946,18, sem que contudo tal trabalhador constasse da folha de férias do mês em que ocorreu o acidente. Tem assim, em seu entender, direito a ser reembolsada pela Ré das quantias que pagou, por via desse acidente de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os créditos das empresas comerciais. Citada a R., esta não contestou. A fls. 26 a 28, foi proferido despacho, em que se decidiu: "Face ao exposto, julgo verificada a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria e, em consequência, absolvo a R. da instância." Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação em cujas alegações defende a competência do Tribunal Judicial de …, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente processo. *** II. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se Tribunal Judicial de … é competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente processo. Vejamos então a questão. Em face do disposto no artigo 850 da LOFTJ, na parte que interessa ao presente recurso, compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível: c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais." Resta saber se a matéria objecto de recurso se enquadra na competência dos Tribunais de Trabalho em matéria cível. Em face da relação controvertida, tal como ela está configurada pela A., a questão essencial do presente processo, atem-se a saber se o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, celebrado entre A e Ré abrangia um determinado trabalhador da Ré. Definida essa questão, então ter-se-á que apreciar se a A tem direito ao reembolso das despesas que efectuou com o referido trabalhador, por via do acidente de trabalho que este sofreu. Não se trata assim de apreciar, nestes autos, a existência de acidente de trabalho, matéria que, aliás, conforme se pode ver dos documentos juntos com a p.i., já foi decidida no competente Tribunal de Trabalho. E se é verdade que o reembolso compreende despesas efectuadas com despesas médicas e medicamentosas, efectuadas em benefício de um sinistrado, este reclamado direito de crédito advém da violação da relação contratual estabelecida entre A e Ré e não directamente do acidente de trabalho. Podemos assim concluir que, não sendo a essência deste litígio a apreciação da existência de um acidente de trabalho - apesar de o pressupor - mas sim e só a violação de um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, estabelecido entre A e Ré, e do consequente direito ao reembolso das quantias despendidas pela A., por via desse contrato, o Tribunal competente é o Tribunal Judicial da Comarca de … *** IV. Pelo acima exposto, decide-se: a) Declarar o Tribunal Judicial de … competente, em razão da matéria, para apreciar o presente litígio; b )Consequentemente revogar o despacho sob recurso e determinar que os autos prossigam os seus termos. Sem custas. Registe e notifique. Évora, 30 de Setembro de 2009 |