Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | CRIME DE INCÊNDIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO IMPOSIÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - Os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade (da pena), por um lado, e da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, pelo outro, mantêm-se como referentes em todo o processo de decisão sobre as consequências jurídicas do crime. II - A imposição de regras de conduta que reforçam a suspensão da pena exige uma justificação individual e concreta na decisão condenatória, havendo que, previamente, aferir se a regra de conduta se enquadra no quadro legal habilitante, e, depois, explicitar as razões que justificaram, em concreto, a necessidade de reforço da suspensão com a regra de conduta aplicada. III - A “suspensão da execução da prisão” (simples, com imposição de condições e/ou com regime de prova) e a “proibição de contacto com a vítima” e “o afastamento da residência desta e do seu local de trabalho” são penas de diferente natureza, que o Código Penal prevê e trata nos arts 50.º a 57.º (como integrante de pena de substituição) e no art. 152.º, nºs 4 e 5 (como pena acessória), respetivamente. IV - Uma coisa é proibir o arguido de frequentar certos lugares, outra, proibi-lo de contactar a vítima e de se aproximar dela onde quer que pare e onde quer que se encontre, não devendo misturar-se uma pena de substituição com uma pena acessória, cada qual com o seu sentido e os seus pressupostos próprios de aplicação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo nº 72/12.5GBVN, da Comarca de Santarém, foi proferido acórdão em que se decidiu condenar JP como autor de um crime tentado de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, dos artigos 272.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução com regime de prova e sujeita à obrigação do arguido não se aproximar do estabelecimento comercial “Café…” ou qualquer outro estabelecimento explorado por ID, mantendo-se afastado do(s) mesmo(s) por uma distância de, pelo menos, 500 m (quinhentos metros), durante o período da suspensão da execução da pena de prisão. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1- O Acórdão, no seu Dispositivo, e em contradição flagrante e insanável com a fundamentação de direito, condenou o arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas. 2- Sublinhe-se que, em sede de audiência de julgamento, não foi comunicada ao arguido qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação. 3- Pelo que o douto acórdão deve ser revogado e alterado no sentido de condenar JP pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 272.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal. 4- A suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido foi subordinada à obrigação de o arguido não se aproximar do estabelecimento comercial “Café …” ou de qualquer outro estabelecimento explorado por ID, mantendo-se afastado do(s) mesmo(s) por uma distância de, pelo menos, 500 metros, durante o período da suspensão. 5- Sucede que o estabelecimento comercial “Café …”, explorado por ID, dista, em linha recta, seguramente, menos de 500 metros da residência do arguido, pelo que a obrigação a que se encontra sujeita a suspensão da execução da pena de prisão colide com o direito à habitação do arguido. 6- Por outro lado, o estabelecimento comercial “Café ---” situa-se numa das ruas mais comerciais e turísticas de Fátima, no lugar de Aljustrel e arguido, sobretudo nos meses de Verão, desempenha a ocupação de guia turístico e intérprete para grupos de peregrinos que pretendam visitar a via-sacra e a casa dos pastorinhos, no lugar de Aljustrel. 7- Ora, na execução dessa ocupação de guia turístico, o arguido carece obrigatoriamente de passar de carro na rua que serve o estabelecimento comercial “Café …” e, dessa forma, de aproximar-se a uma distância inferior a 500 metros do referido estabelecimento comercial. 8- Razão pela qual, a imposição da obrigação de afastamento de 500 metros ao estabelecimento comercial “Café ---”, para além de ser de difícil cumprimento, de limitar a liberdade de circulação do arguido, e de colocar em causa o direito à habitação do mesmo, põe em risco a sua actividade profissional sazonal e, por essa via, afecta a sua condição económica. 9- Fátima, embora sendo uma cidade, é um lugar relativamente pequeno, motivo pelo qual a imposição da proibição de o arguido se aproximar a menos de 500 metros dos estabelecimentos comerciais explorados por ID põe mesmo em causa a circulação do arguido em toda a cidade de Fátima. 10- Bastará que ID explore vários pequenos bazares de artigos religiosos em vários pontos da cidade de Fátima para que o arguido não possa sequer entrar ou circular na mesma. 11- Por outro lado, a obrigação de o arguido não se aproximar do estabelecimento comercial “Café …” ou de qualquer outro estabelecimento explorado por ID, mantendo-se afastado do(s) mesmo(s) por uma distância de, pelo menos, 500 metros, durante o período da suspensão, afigura-se, na prática, numa verdadeira pena acessória, inaplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado, razão pela qual incorre a decisão recorrida na violação do princípio da legalidade ínsito no artigo 1.º do Código Penal. 12- Pelo que deve o douto acórdão ser revogado e alterado no sentido de não condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à obrigação de o arguido não se aproximar do estabelecimento comercial “Café ---” ou qualquer outro estabelecimento explorado por ID, mantendo-se afastado do(s) mesmo(s) por uma distância de, pelo menos, 500 m (quinhentos metros), durante o período da suspensão da execução da pena de prisão. 13- Sublinhe-se que a suspensão da execução da pena de prisão também se encontra subordinada à sujeição do arguido a regime de prova, pelo que com a eliminação daquela obrigação consistente na proibição de aproximação do estabelecimento comercial, a pena aplicada continua a dar perfeita satisfação às finalidades das penas. 14- Ao contrário do que consta do Relatório do Acórdão, o arguido (e não os arguidos, como erradamente se refere no acórdão) apresentou contestação e arrolou testemunhas, pelo que, nesta parte o douto acórdão carece de rectificação, atenta a fragrante dissonância com a realidade processual. 15- Já na operação de determinação da espécie e medida da pena, a fls. 19 do acórdão, estabelece-se a moldura penal abstracta do crime de roubo na forma atentada, sendo que o arguido veio a julgamento acusado pela prática, na forma tentada, de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos conjugadas dos artigos 272.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal. 16- Erros estes que devem ser corrigidos no lugar próprio, em sede de recurso. 17- Violadas foram, entre outras, as normas dos artigos dos artigos1.º, 40.º, 50.º, e 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, e dos artigos 202.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença e concluindo: “1 -Alega o arguido que o Tribunal errou, ao condená-lo pela prática de um crime de incêndio na forma consumada quando, para além de estar acusado da prática de um crime de incêndio na forma tentada, no douto acórdão, na fundamentação de direito, o Tribunal fez constar que: “No caso vertente, considerando o quadro factual traçado em juízo e o enquadramento normativo delineado supra, dúvidas não restam de que o arguido com a sua conduta, preencheram os aludidos elementos subjetivos do tipo legal de crime de incêndio, mas na forma tentada, na medida em que se não verificou em resultado da conduta do arguido um incêndio de relevo”. (…)“Nos presentes autos, não se tendo verificado o resultado visado, um efectivo incêndio de relevo, em virtude da interferência de um conhecido de um morador do edifício visado, o crime de incêndio em apreço assume a forma tentada, uma vez que demonstra igualmente, como veremos, a actuação dolosa do mesmo”. 2 -Alega ainda que, em sede de audiência de julgamento não lhe foi comunicada qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação. 3- Não foi comunicada qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação porque na verdade não resultou da audiência de julgamento qualquer alteração, conforme resulta do douto acórdão condenatório. 4- Apenas por lapso, erro material ou erro de escrita o Tribunal fez constar, nesta parte, na decisão, a condenação do arguido pela prática de um crime de incêndio consumado, quando, de facto, pretendia escrever incêndio na forma tentada. 5- Note-se que no dispositivo consta a condenação em autoria material de um crime de incêndio p. e p. não só pelo artigo 272º nº1 al. a) do C.Penal, mas também pelos artigos 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal, preceitos que se reportam à forma tentada do crime. 6- Igualmente só por lapso o Tribunal fez constar na fundamentação referência ao crime de roubo na forma tentada, quando pretendia dizer crime de incêndio na forma tentada. 7- Erro esse ou lapso que pode ser reparado, nos termos do disposto no art. 380º nº1 al. b) do C.P.P., e que já o foi, conforme melhor resulta do douto despacho proferido a 07/03/2016. 8- Para se verificar o alegado vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, o mesmo teria de se manifestar do texto do acórdão, e tal não acontece. 9- Da análise da decisão recorrida, fica desde logo afastada a existência do alegado vício, pois o mesmo não existe, não está manifestado e não emerge de parte alguma do texto da decisão. 10- O arguido foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 11-O pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é que a medida concreta da pena aplicada não seja superior a cinco anos, enquanto o pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12-No caso concreto, depois de analisar criteriosamente a situação que lhe foi presente, o Tribunal fez um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, concluindo que a simples ameaça da pena seria suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a sua ressocialização em liberdade, desde que se impusesse ao arguido “a condição de se afastar do estabelecimento explorado pela assistente, com vista a garantir que o mesmo ultrapassa definitivamente a problemática que despoletou o seu comportamento criminoso”. 13- É que na verdade, bastará ler a factualidade dada como por provada, nomeadamente o que consta do relatório social para perceber que o arguido tem vindo a manter um conflito com a ofendida ID por questões relacionadas não só com a separação do casal mas também com a exploração do estabelecimento comercial que pertenceu a ambos e que o arguido tentou incendiar, ali entrando com frequência, momentos em que discute com ela na presença de clientes. 14- Condicionou por isso a suspensão da execução da pena, ao abrigo do disposto no art. 52º nº2 al. b) do C.Penal, mediante sujeição a regime de prova e mediante a obrigação de o arguido não se aproximar do estabelecimento comercial “Café …” ou qualquer outro estabelecimento explorado por ID, mantendo-se afastado do mesmo por uma distância de, pelo menos, 500 metros, durante o período de suspensão. 15- A obrigação cujo cumprimento o Tribunal impôs ao arguido não é deste modo, ao contrário do que o mesmo alega, uma pena acessória, mas antes uma regra de conduta, devidamente tipificada na lei e que o arguido pode e deve cumprir, sendo certo que tem plena justificação a sua aplicação face ao que foi dado como provado no douto acórdão condenatório. 16- Nesta conformidade, e ponderando a moldura penal abstrata, os critérios estabelecidos na lei e os factos dados como provados, entendemos que o douto acórdão recorrido aplicou uma pena justa e adequada, não tendo violado qualquer disposição legal.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso, emitindo extenso parecer a que o arguido respondeu reiterando a sua posição. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. No acórdão/sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1) No dia 27 de Fevereiro de 2012, cerca das 0h 11m, JP dirigiu-se à porta traseira do “Café …”, sito no rés-do-chão de um prédio habitacional, na Rua --- , Aljustrel, Fátima, munido de uma garrafa de plástico contendo no seu interior um tecido esponjoso e gasolina. 2) Uma vez ali chegado, JP colocou a garrafa junto a duas garrafas de gás de 25 kg cada uma, que servem o fornecimento de gás ao “Café …” e aos oito inquilinos do prédio, e ateou-lhe o fogo. 3) Ato contínuo, JP abandonou o local deixando o fogo ateado na garrafa d e plástico, ficando a arder junto à porta traseira de acesso ao referido café e junto às referidas garrafas de gás. 4) Nessa ocasião, um morador do prédio veio à janela e viu as chamas e com o auxílio de um extintor apagou o fogo. 5) O foco de incêndio que JP deflagrou no local supra referido era susceptível de colocar em perigo a vida e integridade física dos inquilinos do referido prédio, assim como de bens patrimoniais de valor muito elevado. 6) JP ateou o fogo ciente de que o fazia em local e em material que, dadas as suas características altamente inflamáveis, apresentam intensa perigosidade porque de fácil combustão o que propiciava o rápido alastrar das chamas. 7) Estava ainda ciente de que a sua conduta era adequada a causar perigo contra a vida e integridade física das pessoas, dado que sucedeu numa zona habitacional e que, dessa forma, punha em perigo a integridade física dos que ali residiam. 8) Na ocasião supra referida e após atear o fogo, JP abandonou o local e nada fez para o desactivar ou evitar que se propagasse. 9) JP sabia que, ao praticar os factos acima descritos, ateava fogo a edifícios pertencentes a terceiros e que agia contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos. 10) JP sabia que da sua conduta resultariam danos avultados, bem como perigo para a vida e integridade física dos residentes do local onde ateou tal fogo e, em especial, daqueles que habitam no prédio sito no na Rua ---, Aljustrel, Fátima, onde ateou o fogo. 11) JP quis atear o fogo ao edifício mencionado, bem sabendo que ao colocar um garrafa de plástico a arder, contendo tecido esponjoso e gasolina, junto às referidas garrafas de gás, provocaria incêndio que se iria alastrar, agindo sempre com o propósito de causar incêndio, não tendo apenas logrado os seus intentos por motivos alheios à sua vontade. 12) JP agiu sempre deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 13) Na sequência da conduta de JP, ID sentiu-se profundamente amedrontada e ameaçada, temendo não só pelo seu património, mas também pela sua vida. 14) JP nasceu em Fátima, tendo-se desenvolvido num sistema familiar constituído pelos pais e um irmão mais novo. 15) A infância e início de adolescência de JP ter-se-ão caracterizado pela ausência de dificuldades no plano económico. 16) Quando JP tinha dez anos, a família emigrou para os Estados Unidos da América, onde o pai foi trabalhar para uma marina de iates e a mãe para uma fábrica de confecções. 17) O percurso escolar de JP iniciou-se em Fátima, onde concluiu o 4º ano. 18) Posteriormente, JP integrou o seminário em Coimbra, até finalizar o 6º ano. 19) Nos EUA, JP continuou a frequência dos estudos, até completar o 12º ano de escolaridade. 20) A transição de JP para a vida activa ocorreu logo após concluir a escolaridade, tendo ingressado numa empresa de seguros, onde frequentou um curso de análise financeira. 21) JP permaneceu nesta actividade cerca de três anos e meio, tendo depois entrado para o sistema bancário, onde esteve cerca quatro anos. 22) Posteriormente, JP ingressou no FDIC - Federal Deposit Insurance Corporation, agência independente do governo dos Estados Unidos que protege os depósitos bancários, onde se manteve cerca de três anos. 23) Nos anos 80, JP criou, juntamente com dois sócios, uma empresa de consultadoria e de empréstimos e dedicou-se ao negócio da imigração, constando-se que durante cerca de 20 (vinte) anos lesou várias pessoas. 24) No ano de 2006, JP abandonou os Estados Unidos da América na sequência de uma investigação à sua empresa de serviços de imigração e consultadoria financeira. 25) Nos Estados Unidos da América, JP é suspeito de fraude e branqueamento de capitais, existindo um mandado de captura internacional. 26) No plano afectivo, no ano de 1984 JP casou-se com a filha de um mafioso da família G, de origem italiana, resultando desta relação o nascimento de dois filhos; o casal separou-se após vinte anos de vivência em comum. 27) Os filhos de JP, actualmente com 27 e 25 anos, com vidas autónomas e organizadas, mantêm-se a viver nos Estados Unidos da América. 28) Na impossibilidade de JP se deslocar aos Estados Unidos da América, os filhos sempre que podem, visitam o pai em Portugal. 29) Ao nível de saúde, JP já sofreu dois enfartes do miocárdio, um aos 35 e outro aos 45 anos de idade. 30) Em Novembro de 2013, JP esteve internado em Coimbra, cerca de um mês, por envenenamento por cogumelos. 31) Desde que regressou a Portugal, no ano de 2006, JP reside numa casa própria, propriedade dos pais, situada em Fátima, cujas condições são avaliadas como adequadas. 32) No ano de 2010, JP iniciou relação marital com ID, tendo estado juntos durante dois anos e tendo, em conjunto, explorado dois cafés, localizados em Fátima. 33) JP não aceitou bem a ruptura do relacionamento com ID e nunca se conformou com a circunstância da mesma ter assumido a exploração do estabelecimento que pertencia ao casal, concretamente o aludido “Café ,,,”. 34) Nesta sequência, JP desenvolveu uma relação conflituosa com ID e passou a visitar o “Café …” com frequência, envolvendo-se em constantes trocas de palavras com a mesma, mesmo na presença dos clientes do estabelecimento. 35) Na altura, JP atravessou um período de grande instabilidade psico-emocional, entrando num processo de sofrimento psicológico, tendo recorrido a apoio psiquiátrico com realização de tratamento farmacológico à base de antidepressivos e calmantes. 36) JP protagonizava um estilo de vida associado ao consumo excessivo de álcool, que, em interacção com o efeito dos medicamentos, aumentou a perda de memória, coordenação e risco. 37) JP não tem qualquer actividade profissional, sendo a sua subsistência assegurada pelos pais, residentes nos Estados Unidos da América, que lhe enviam mensalmente uma quantia em dinheiro para assegurar as suas necessidades. 38) Os pais de JP encontram-se reformados e são proprietários nos Estados Unidos da América de vários imóveis, na zona de New Jersey, que se encontram arrendados, permitindo-lhes uma situação económica desafogada. 39) JP não possui despesas fixas assinaláveis, apenas às referentes com a alimentação, produtos pessoais e medicação; sendo os encargos com a manutenção da casa (água, gás e luz) assumidos pelos pais. 40) Na sequência do envenenamento que sofreu o ano passado, JP passou a ter outros problemas de saúde, nomeadamente tensão alta, desmaios frequentes, encontrando-se a realizar exames médicos, sendo acompanhado regularmente pela sua médica de família. 41) O quotidiano de JP é passado na cidade de Fátima, onde por vezes se desloca até ao Santuário, fazendo uma ocupação informal do seu tempo. 42) JP é portador de uma perturbação factícia, com predomínio de sinais e sintomas psicológicos, mas revela capacidades de compreensão, interpretação, concepção e mnésicas. 43) A nível emocional, JP demonstra instabilidade, com conotações cognitivo-afectivas, tais como auto-confiança, sensibilidade exagerada, irritabilidade, tensão e dificuldade de controlo das suas emoções. 44) Na avaliação das características específicas da personalidade de JP verificam-se indícios de imaturidade, impulsividade e dificuldade na apreciação e regulação do seu comportamento. 45) JP tem dificuldades relacionais potenciadas pela sua condição emocional e personalidade com tendência a um desajustamento psicossocial. 46) Por sentença, proferida no âmbito do processo abreviado com o n.º ---/08.8SILSB, que correu seus termos na extinta Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e transitada em julgado, JP foi condenado pela prática, em 6 de Abril de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95), a única questão a apreciar respeita à pena, e, nesta, ao condicionamento da suspensão da prisão ao cumprimento de uma obrigação imposta ao arguido. O objecto do recurso encontra-se, assim, circunscrito à sindicância da determinação da pena na parte impugnada pelo recorrente. Foi aqui que situou a sua discordância. Na verdade, embora haja também invocado o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, fê-lo inadequadamente, pois as referências em causa respeitam a lapsos de escrita que o acórdão continha e que foram, entretanto reparados na quase totalidade. Como o Senhor Procurador-geral Adjunto acertadamente sinaliza, “do que se trata não é do vício a que alude a b), do nº 2, do art. 410º, do CPP - como a tal induz a epígrafe -, mas, antes, de um mero lapso de escrita prontamente reconhecido pelo Tribunal e reparado pelo Despacho de 07.3.2016 (cfr. fls. 848 a 850), nos precisos termos sugeridos pelo Recorrente. Daí que, porque prejudicada, a questão em apreço não implique qualquer pronúncia por parte desta Relação.” Assim, as referências indevidamente feitas no acórdão a crime de incêndio consumado e/ou a crime de roubo, que se ficaram a dever a meros descuidos na elaboração do texto da decisão, foram já corrigidas por despacho, no sentido de se considerar agora a (correcta) denominação de crime tentado de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, dos arts 272.º, n.º 1- a), 22.º, 23.º e 73.º do CP, incriminação a que, materialmente, sempre se estivera ali a atender já. Manteve-se, no entanto, uma incorrecção sobrante, que agora se rectifica então no sentido proposto pelo Sr. Procurador-geral Adjunto no parecer, ou seja, no item nº 3 do relatório do acórdão, onde se lê “Recebida a acusação, os arguidos não apresentaram contestação, nem arrolaram testemunhas” deve ler-se “Recebida a acusação, o arguido apresentou contestação e arrolou testemunhas.” Antes de passar à apreciação do objecto do recurso nos termos supra definidos, deixa-se consignado também que o Sr. Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, indicou outras deficiências do acórdão (não suscitadas no recurso), as quais, no entanto, como sempre desenvolvidamente também sinalizou e justificou, não chegam a comprometê-lo. Assim sucede por, como também diz, não evidenciarem realmente vício insanável do art. 410º, nº 2 do CPP. Sendo de acolher a argumentação desenvolvida no parecer, e não se detectando, na verdade, tais vícios da decisão (não invocados no recurso mas, apesar disso, analisados e afastados no parecer), nem quaisquer outras deficiências de que cumprisse conhecer oficiosamente, é de manter a circunscrição do objecto do recurso no limite das opções do recorrente, encontrando-se os poderes de decisão da Relação confinados assim ao conhecimento do objecto tal como foi pelo próprio definido. Tanto mais que os recursos são sempre remédios jurídicos, destinados a reparar erros de julgamento. Não visam e não satisfazem o aprimoramento das decisões, prosseguem a reparação de erros, de facto e/ou de direito, erros esses que não chegam a ocorrer, sempre de acordo com a sinalização e a argumentação desenvolvidas pelo Sr. Procurador-geral Adjunto. Passa-se, então, à análise do acórdão na parte em que ali se estipulou o condicionamento da suspensão da prisão à imposição de uma regra de conduta: a “obrigação do arguido não se aproximar do estabelecimento comercial “Café ---” ou qualquer outro estabelecimento explorado por ID, mantendo-se afastado do(s) mesmo(s) por uma distância de, pelo menos, 500 m (quinhentos metros), durante o período da suspensão da execução da pena de prisão” O arguido pretende a eliminação desta condição por a considerar de difícil cumprimento, por limitar a sua liberdade de circulação, por colocar em causa o seu direito à habitação, por pôr em risco a sua actividade profissional e afectar a sua condição económica. Refere ainda configurar, na prática, uma verdadeira pena acessória, inaplicável ao crime pelo qual foi condenado, violando o princípio da legalidade. Sublinha que a suspensão da execução da pena de prisão também se encontra subordinada à sujeição do arguido a regime de prova, com a eliminação daquela obrigação de aproximação do estabelecimento comercial, e que a pena aplicada continuaria a dar satisfação às finalidades das penas. O Ministério Público, na resposta ao recurso, manifestou-se no sentido da confirmação da pena imposta, qua tale. Mas nesta Relação, o Sr. Procurador-geral Adjunto, em fundamentação que é também aqui de sufragar, pronunciou-se nesta parte pelo deferimento parcial da pretensão do arguido. Como temos vindo a afirmar em inúmeras decisões, os recursos, tanto em matéria de facto como em matéria de direito, não são novos julgamentos da caus, são sim remédios jurídicos. E também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que a Relação intervém na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo da sanção penal desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas e princípios legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação “livre”, reconhecida ao tribunal a quo enquanto componente individual do acto de julgar. E sendo, desde logo, factualmente, que a pena se deve justificar, a sindicância da decisão sobre a pena também abrange o juízo sobre a especificação, a suficiência e a pertinência dos “factos” do acórdão que interessam à pena. E nesta parte “da factualidade”, e em concreto, acompanha-se a posição defendida no parecer, sufragando-se a passagem que se transcreve: “O Acórdão, em determinados excertos, consigna factos que, de todo, deveria ter consignado. Assim: - no item 23., dos Factos Provados, deu-se como assente que “Nos anos 80, JP criou, juntamente com dois sócios, uma empresa de consultadoria e de empréstimos e dedicou-se ao negócio da imigração, constando-se que durante cerca de 20 (vinte) anos lesou várias pessoas.” – destaque e sublinhado de nossa responsabilidade. Como facilmente se perceberá, o Tribunal não pode dar como provado se determinado facto “consta”, ou não “consta”, posto que tal se traduz na valoração de vozes públicas, o que é expressamente proibido pelo art. 130º, nº 1, do CPP. - no item 25., ainda dos Factos Provados, refere-se que “Nos Estados Unidos da América, JP é suspeito de fraude e branqueamento de capitais, existindo um mandado de captura internacional.” – destaque e sublinhado de nossa responsabilidade.. Este facto, tal como descrito, se valorado - e se não for susceptível de o ser, sempre será ilegal, posto que irrelevante -, violará, claramente, o princípio da presunção de inocência. - por fim, no item 26., igualmente dos Factos Provados, dá-se como assente que “No plano afectivo, no ano de 1984 JP casou-se com a filha de um mafioso da família G, de origem italiana, resultando desta relação o nascimento de dois filhos; o casal separou-se após vinte anos de vivência em comum.” – destaque e sublinhado de nossa responsabilidade. Ainda aqui, a alusão a um “mafioso”, nos termos em que é produzida, carece de qualquer sentido, posto que, para além de transportar carga manifestamente negativa, é facto não demonstrado, o qual, a ser valorado, não o será, seguramente, favoravelmente ao Arguido. Pelo que, em conformidade, sejamos de parecer que a expressões referenciadas nos itens 23., 25. e 26., sejam consideradas e declaradas como insusceptíveis de valoração.” É precisamente o que ora se determina, deixando as referidas circunstâncias de relevar na determinação da pena. Consigna-se no entanto, como também refere o Sr Procurador-geral Adjunto no parecer, que a pena aplicada na parte não impugnada se continua a revelar proporcionada, necessária, adequada e justa, o que dispensa agora eventuais reajustamentos (oficiosos), continuando a justificar-se a intervenção da Relação só na parte impugnada em recurso. A fundamentação da pena no acórdão foi, então, a que segue: “No caso sub judice, militam contra o arguido os seguintes factores: o grau da ilicitude dos factos, considerando todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, em particular a forma encontrada pelo arguido para levar a cabo as condutas criminosas; o modo de execução dos factos que assume relevante gravidade, sendo de ponderar a esse nível a localização escolhida pelo arguido para aplicação do engenho inflamável (junto a diversas botijas de gás); as consequências dos factos ilícitos que assumem igualmente relevante gravidade; o grau acentuado da culpa, dado que o arguido agiu com dolo directo quer em relação ao incêndio, quer em relação ao perigo); e as exigências de prevenção geral são de considerar muito acentuadas, dada a frequência com que ocorrem crimes desta natureza, o que provoca um enorme sentimento de insegurança e alarme social, e suscita por parte da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir por parte do tribunal severidade na punição. Mais avultam contra o arguido os seus antecedentes criminais, ainda que pela prática de crime de natureza diversa, na medida em que revelam já anteriormente uma desconformação com o direito. Por seu turno, em favor do arguido joga o facto deste se encontrar inserido social e familiarmente. No que concerne às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são se fixam num grau muito alto, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque têm frequentemente sido levadas a cabo na nossa sociedade, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança. Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, teremos que atender ao modo como o crime foi cometido, à intensidade do dolo que presidiu à sua resolução e à existência de uma personalidade. Entende-se, assim, que é simultaneamente adequado às exigências de prevenção geral e especial e respeitador do limite imposto pela culpa a aplicação a aplicação ao arguido de uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Nos termos do artigo 50.º do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Nesta sede não estão em causa considerações sobre a culpa, mas exigências de prevenção, importando de determinar se existe a possibilidade fundada de que a socialização pode ser alcançada em liberdade. Deste modo, sempre que o julgador formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, acerca da possibilidade de ressocialização, deverá deixar de decretar a execução da pena de prisão (neste sentido, vide Acórdão da Relação de Évora de 4 de Janeiro de 2000, in BMJ, Nº 493, pág. 432). No plano da prevenção especial mostra-se necessária uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do agente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, fazendo-lhe sentir a antijuridicidade e gravidade da sua conduta. Por isso, a opção deve partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a autoprevenção do cometimento de novos crimes, devendo a suspensão ser decretada sempre que se configure esse juízo favorável. Ora, no caso em apreço, encontra-se preenchido o pressuposto formal consistente na não aplicação ao mesmo de uma pena de prisão superior a cinco anos. No que respeita ao pressuposto material, reconduzível a um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente, apesar do que se deixou dito quanto às necessidades de prevenção geral, ponderada a personalidade do arguido, a sua idade e a sua adequada inserção social, afigura-se-nos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição desde que se imponha ao arguido a condição de se afastar do estabelecimento explorado pela assistente - com vista a garantir que o mesmo ultrapassa definitivamente a problemática que despoletou o seu comportamento criminoso. Consideramos que, atento o facto do arguido se encontrar bem integrado a nível pessoal e social, preponderantes considerações de prevenção de socialização aconselham à não aplicação de uma pena de prisão efectiva caso se garantam as condições adequadas à superação da problemática relacional, nos termos previstos no artigo 50.º do Código Penal. Trata-se aqui de uma pena com manifesta eficácia intimidativa, que estamos em crer que servirá de necessário e suficiente contra-estímulo à reiteração futura do comportamento ora sancionado desde que se garanta em absoluto a interiorização pelo arguido do desvalor da sua conduta e a prevenção da renovação das suas condutas delituosas. Esta opção pela suspensão da execução da pena representará uma derradeira oportunidade concedida ao arguido no sentido de, ainda em liberdade, assumir no seu projecto de vida um comportamento compatível com o dever-ser jurídico-penal. Neste sentido, e em conformidade com o artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, considera-se que a suspensão da execução da pena de prisão terá de ser subordinada ao dever do arguido não se aproximar do estabelecimento comercial “Café …” ou qualquer outro estabelecimento explorado por ID, mantendo-se afastado do(s) mesmo(s) por uma distância de, pelo menos, 500 m (quinhentos metros), durante o período da suspensão da execução da pena de prisão. Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, deverá fixar-se em 3 (três) anos e 6 (seis) meses o período de suspensão de execução da pena de prisão, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, mediante a sujeição do arguido à aludida regra de conduta. Tal suspensão ficará, ainda, subordinada a um regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social, por tal se mostrar, atenta a pena concretamente aplicável, imprescindível à promoção da reintegração do mesmo na sociedade, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 3, do Código Penal.” Censurou o Sr. Procurador-geral Adjunto no parecer: “A extensão da proibição a locais não concretamente determinados implica para o condenado uma incerteza inexigível. De que modo poderá ter conhecimento que a Assistente explora, ou virá a explorar, algum outro estabelecimento? E se a Assistente vier a explorar um conjunto tal de estabelecimentos que, pela dispersão da sua localização impossibilitem, ou dificultem insuportavelmente, a liberdade de movimentos do Arguido? Não sendo provável, não é impossível. Daí que, nesta parte, se entenda dever o Acórdão ser revogado, mantendo-se, apenas, a proibição de o Arguido se aproximar do Café …”, sugerindo-se que a uma distância de 200, que não de 500 metros, tal como imposto no Acórdão. Os fins que esta obrigação procura acautelar - a não reiteração de qualquer acto semelhante àquele pelo qual foi condenado - ficarão acautelados com a distância ora proposta, assim não se invadindo, de forma desproporcionada, a liberdade de movimentos que o Arguido, enquanto titular de direitos, não deixou de ter. Em qualquer caso, o cumprimento da obrigação imposta, para além de poder vir a ser acompanhada pela DGRSP, sempre poderá ser modificada se tal se vier a justificar. A tanto acorre o disposto no art. 51º, nºs 3 e 4, do CP, sendo certo que, quanto ao acompanhamento pela DGRSP ele se mostra aconselhável, servindo de auxiliar de cumprimento da condição de suspensão da execução da pena, nomeadamente, colhendo informações junto da Assistente, caso a mesma saia do local onde se encontra o estabelecimento que ora explora e se mude para algum outro na mesma localidade. Tanto mais que o Regime de Prova a que o Arguido foi igualmente sujeito sempre implicará a intervenção daquela Direcção-Geral. (…) Tendo em conta o excerto transcrito, está-se em crer que o Tribunal, atendendo ao que lhe era consentido atender, escolheu e determinou um quantum de pena que faz justa aplicação dos critérios emergentes do art. 71º, do CP. Razão pela qual sejamos de parecer que a pena aplicada, suspensa na sua execução, condicionada nos termos propostos, é proporcionada, devendo, por isso, ser confirmada.” Concorda-se com as críticas avançadas pelo Sr. Procurador-geral Adjunto, aceita-se, no essencial, a solução que propugna, mas não exactamente pelos mesmos fundamentos. Para além das deficiências apontadas a nível da “determinabilidade” e “necessidade” da pena, a condição aplicada suscita outras perplexidades, à luz do princípio da legalidade A medida em crise mostra-se aplicada ao abrigo do art. 52º, nº2, al. b) (e não ao abrigo do art. 51º do CP como se menciona no parecer). E a este propósito, não é despropositada a problematização avançada pelo arguido, de perigo de afectação do princípio da legalidade, na aplicação da proibição em causa. A concreta medida aplicada (em reforço da suspensão da prisão conjuntamente com o regime de prova) reveste realmente uma grande afinidade com a pena acessória prevista nos nºs 4 e 5 do art. 152º do CP, norma que tipifica o crime de violência doméstica. E nos moldes definidos no acórdão, cabe dificilmente na previsão do art. 52º, nº 2-b) do CP, norma que justificou em concreto a sua aplicação. É uma condição que parece situar-se entre as duas normas, não se enquadrando claramente em nenhuma. As penas acessórias previstas (só) para o crime de violência doméstica mostram-se direcionadas para a protecção da vítima, visando o reforço dessa mesma protecção. Já as regras de conduta previstas no art. 52º do CP dirigem-se mais à recuperação do condenado. Assim sucede também com a suspensão com regime de prova, prevista no art. 53º do CP, cujo nº 1 prevê que o tribunal possa determinar que a suspensão seja acompanhada de um regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. Nos termos do nº 2 do art. 53º do CP, o regime de prova assentará num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo da suspensão, dos serviços de reinserção social. E o nº 3 impõe a aplicação nos casos de pena suspensa superior a três anos de prisão, como ocorreu em concreto. O plano, nos termos do art. 54º, nº 1 do CP, conterá então os objectivos de ressocialização a atingir pelo arguido, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos referidos serviços. O nº 3 do art. 54º do CP preceitua que o tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos arts. 51º e 52º do CP e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, exemplificando-se nas als. a) a d) algumas dessas obrigações, nas quais não se inclui a proibição aplicada. O artigo 51º, nº 1, do CP prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão ficar subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, a pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea (al. a)), dar ao lesado satisfação moral adequada (al. b.)), entregar a instituição (…) uma contribuição monetária ou equivalente (al. c)). Esta norma também não compreende a proibição aplicada no acórdão. Por último, o art. 52º nº 1 do CP, prevê a imposição ao condenado, pelo tempo de duração da suspensão, do cumprimento de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade. Complementarmente, o nº 2 prevê a imposição de outras regras, de conteúdo negativo, estabelecendo a al. b) a imposição da regra de “não frequentar certos meios ou lugares”. O regime de prova, bem como a suspensão condicionada a outras regras, visam a reintegração social do condenado fora da prisão, apostando, o primeiro, ainda no acompanhamento do condenado por técnico da DGRS que o ajude nesse processo de ressocialização. E ele foi aplicado no presente caso. A suspensão condicionada, em qualquer das modalidades previstas na lei, é sempre um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899). Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339). As regras de conduta ligam-se “ao cerne socializador da pena de suspensão de execução da prisão” (Figueiredo Dias, loc. cit. p. 349), socialização que, no entanto, não deve ser alcançável a qualquer preço, devendo ser “de negar a legitimidade da imposição de deveres que representem uma limitação de direitos fundamentais de qualquer espécie” (loc. cit. p. 351). Do quadro legal enunciado, resulta que a regra de conduta imposta só poderia encontrar fundamentação no art. 52º, nº 2, al. b) do CP, pois como pena acessória não está prevista para o tipo de crime em causa, também não se enquadra no art. 51º do CP e não é apropriada a sua justificação no âmbito do PIRS. Também não cabe nas restantes alíneas do art. 52º, pois a al. d) (“não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas” respeita a pessoas que o arguido procura e com quem acamarada, e não à pessoa da vítima). O aditamento de regras de conduta à suspensão da prisão, seja por via do regime de prova, seja por via da suspensão condicionada fora dele, exige, primeiramente, um enquadramento claro nas normas legais já mencionadas, e justifica-se depois quando a suspensão, por si só, não garanta já as finalidades da punição. Os princípios constitucionais da legalidade (da pena), por um lado, e da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, pelo outro, mantêm-se como referentes em todo o processo de decisão sobre as consequências do crime (arts. 18º, nº 2 e 30º, 1 a 3 da CRP). As consequências jurídicas do crime encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1º do CP) que abrange a definição das penas, as condições da sua aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroactividade, a proibição da analogia contra reo. Daí que a imposição de regras que reforçam a suspensão da pena exija também uma justificação individual e concreta, na decisão condenatória. Há que apreciar se o acórdão explicitou suficientemente as razões que justificaram, no caso concreto, o reforço da suspensão com a proibição em causa, sendo certo que a “contribuição para a socialização”, concretamente fundamentada, seria sempre condição de submissão do condenado à regra de conduta. Mas há que aferir, previamente, se essa regra de conduta se apresenta como legalmente admissível, ou seja, se se enquadra no quadro legal habilitante. A “suspensão da execução da prisão” - simples, com imposição de condições e/ou com regime de prova - e a “proibição de contacto com a vítima” “o afastamento da residência desta e do seu local de trabalho” são penas de diferente natureza, que o Código Penal prevê e trata respectivamente nos arts 50º a 57º e no art. 152º, nºs 4 e 5. Recorde-se que o condicionamento da suspensão foi a “obrigação do arguido não se aproximar do estabelecimento comercial Café … ou qualquer outro estabelecimento explorado por ID, mantendo-se afastado do(s) mesmo(s) por uma distância de, pelo menos, 500 m, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão”. Uma coisa é proibir o arguido de frequentar certos lugares, outra, proibi-lo de contactar a vítima e de se aproximar dela onde quer que esta pare e onde quer que se encontre. A pena aplicada no excerto em crise, não afasta a possibilidade de se estar a misturar a pena de substituição com a pena acessória, cada qual com o seu sentido e os seus pressupostos próprios de aplicação. No presente caso, ficaria também por demonstrar a necessidade do robustecimento da suspensão da prisão (que o está já com o regime de prova) ainda com a obrigação estipulada nos termos em que o foi. Justifica-se, sim, a imposição da regra de conduta de não frequentar o Café Três Pastorinhos, por tudo o que se disse já. O afastamento do “local do crime” (a proibição de nele entrar e de dele se aproximar) é uma condição concretamente vantajosa no processo de reintegração social do condenado e direcionada a ela. Mas não com a extensão estipulada no acórdão, pelas razões também enunciadas já. Em suma e para concluir, procede-se à alteração (redução) da regra de conduta imposta no acórdão, que passará a ser, então, a seguinte: “obrigação do arguido não se aproximar do estabelecimento comercial “Café …”, mantendo-se afastado dele pelo menos 200m, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão”. 4. Pelo exposto, acordam na Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso e em reduzir a regra de conduta para a “obrigação do arguido não se aproximar do estabelecimento comercial Café …, mantendo-se afastado dele pelo menos 200m durante o período da suspensão da execução da pena de prisão”, confirmando-se o acórdão em tudo o mais. Sem custas. Évora, 13.09.2016 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |