Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
560/14.9T8PTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
MEDIDA DOS ALIMENTOS
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em matéria de prestação de alimentos a filhos maiores, a razoabilidade a que se refere o artº 1880º do CC deve ser interpretada, sem demasiado rigor, no sentido de ser exigível a prestação alimentar mesmo na hipótese do alimentado haver reprovado, desde que essa reprovação não seja fruto de indolência ou preguiça.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 560/14.9T8PTM.E1 (1ª secção cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), instaurou na Conservatória do Registo Civil de Portimão, contra (…), ação de alimentos a maior, para que o Requerido lhe prestasse alimentos, no valor mensal de 150 €.
Como sustentáculo do pedido, alegou, em síntese, ser estudante e não ter emprego nem bens que lhe permitam prover à sua subsistência, vivendo apenas a expensas da sua mãe, quando o requerido, seu pai, está obrigado a prestar-lhe alimentos até ao termo da sua formação profissional, nos termos do art.º 1880.º do Código Civil.
O Requerido deduziu oposição, concluindo pela sua incapacidade económico-financeira de prestar alimentos.
Frustrada a tentativa de conciliação, alegaram as partes e o processo foi remetido, ao Tribunal Família e Menores de Portimão, tendo aí sido realizada audiência de julgamento e proferida sentença cujo dispositivo reza:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção, e condenar o requerido a pagar a importância de 100 € (cem euros) mensais a título de prestação de alimentos para o requerente, a qual será paga a esta, até ao dia 8 de cada mês a que diga respeito, através de cheque, dinheiro, transferência bancária, ou qualquer outra forma que venha a acordar com o requerente.
A importância referida acrescerá a quantia de 50,00 (cinquenta euros) para amortização do montante em dívida correspondente às prestações vencidas desde Julho de 2014 até à presente data inclusive, deste ano, no total de 600 € (6 x 100 €).
A prestação fixada será atualizada anualmente em Janeiro em 2%, com início em 2016.
Custas a suportar pelo requerido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.”

Desta decisão foi interposto, pelo réu, o presente recurso de apelação, no qual se requer que seja revogada tal decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) O recorrente na presente acção, veio pedir ao Tribunal "'a quo" que o seu pai, aqui recorrente fosse condenado a pagar a título de pensão de alimentos a quantia de € 150.00, alegando que é estudante e não tem emprego e que pretendia terminar a sua formação profissional, sendo que está a frequentar este ano lectivo 10º ano de escolaridade e completa 20 anos em Abril deste ano.
b) O Tribunal "a quo" entendeu julgar parcialmente procedente e provada a acção c cm consequência condenar o requerido, aqui recorrente a pagar a título de pensão de alimentos devidos ao requerente a quantia mensal de € 100,00 e que a mesma seria devida desde Julho de 2014, altura em que a acção deu entrada, c como tal durante 12 meses irá pagar mais € 50,00 por mês, atá perfazer a quantia em dívida.
c) de entre a matéria provada e com relevância está provado que:
… No ano lectivo de 2013/2014 o requerente frequentou o 9º ano Percurso Curricular Alternativo, que concluiu com aproveitamento, tendo obtido as seguintes classificações: Português – quatro; Inglês – três; História – três; Matemática – três; Físico-química – três; Informática – três; Educação tecnológica – dois; Educação física – três; Educação cívica – quatro.
Na presente data frequenta o 10º ano do curso profissional de técnico de gestão, no Agrupamento de Escolas Miguel Teixeira Gomes, em Portimão.
É um aluno assíduo e pontual, não tendo faltas nas disciplinas do curso que frequenta.
Despende mensalmente com aquisição do passe para transportes públicos de Monchique / Portimão a quantia de 40,70 €.
Toma as refeições na escola, custando cada refeição 1,46 €.
No corrente ano lectivo ainda não adquiriu os livros escolares por falta de capacidade económica.
Foi-lhe diagnosticado problemas de visão, com prescrição de óculos.
Ao longo do seu percurso escolar tem tido acompanhamento do CAF – Centro de Apoio à Família e à Comunidade, em diversas áreas, nomeadamente, psicologia, terapia da fala e Psicopedagogia.
Não obstantes ter faltado a várias sessões agendadas de psicologia, o requerente acabou por admitir a necessidade das mesmas, em virtude de ter desenvolvido níveis de ansiedade com episódios de pânico.
Foi efectuada uma avaliação psicológica onde se concluiu que o requerente apresentava um quadro comportamental que cumpria critérios de stress pós-traumático.
Apresentava um perfil de personalidade caracterizada por alguma ansiedade, consubstanciada em atitudes de grande reactividade, vigilância, desconfiança, apreensão, insegurança me tensão.
Em Abril de 2013 foi-lhe dada alta, mas continua com contactos de follow-up.
A psicóloga concluiu que as características da personalidade do requerente são manifestadas em ambiente escolar, por dificuldades na gestão da sua relação com colegas e professores, devido a elevados níveis de ansiedade, que podem revelar-se através de alguma tensão, intranquilidade, mudanças de humor, irritabilidade, desconfiança e insegurança que poderão desencadear atitudes desajustadas às situações concretas.
De acordo com a psicóloga, é fundamental que se percebam as dificuldades de autocontrolo do Tiago, que se chame a sua atenção sobre o exagero ou desajustamento da sua reação na situação concreta, permitindo-se que reconsidere e reaja de forma mais adequada através da reorientação e reestruturação do seu comportamento.
O percurso escolar recente não revela problemas, contudo, já “chumbou” 5 anos.
… O requerido vive em casa arrendada, sendo a renda no valor de 271 € mensais.
Vive com a mulher e dois filhos, de 24 e 12 anos de idade.
Trabalha para a sociedade (…), Lda., com a categoria de distribuidor, e aufere 578 € mensais.
A mulher trabalha por conta da sociedade (…) de Monchique, S.A. – que se encontra em processo especial de revitalização – auferindo 490,66 €.
O filho mais novo frequenta o 7º ano de escolaridade.
A filha mais velha, (…), trabalha no (…), em Monchique, como operadora de caixa.
A mulher do requerido tem problemas relacionados com varizes sendo acompanhada em consultas de rotina.
O filho mais novo tem problemas de visão necessitando de usar óculos.
O requerido possui dois veículos automóveis, dos anos de 1981 e 1994.
d) O requerente está a completar 20 anos e porque não tem qualquer problema saúde que o impeça, poderá sempre trabalhar durante o dia e fazer o seu curso nocturno, caso tenha esse propósito, pois só com 19 anos é que completou o 9º ano de escolaridade, consideramos que não será exigível ao requerido pagar uma pensão de alimentes até que o requerente complete: a sua formação, só porque no último ano transitou, quando de facto já reprovou pelo menos 5 anos, o que não se pode aceitar, aceita-se sim que ele é um aluno pouco esforçado, que nunca se dedicou à escola, nem sequer fez um esforço para que conseguisse completar o 9º ano com uma idade razoável e agora, vem exigir ao requerido que este ainda pelo menos durante 3 anos pague a sua formação, quando ele requerente nunca fez um esforço, nem estudou para conseguir obter resultados escolares que lhe permitissem obter aproveitamento escolar.
e) O Tribunal “a quo” não considerou a situação em concreto não só do requerente, que veio alegar que o pai nunca lhe deu atenção, c que por isso, tinha maus resultados escolares e tinha mau comportamento, o que não podemos aceitar, c que acresce o facto de o requerido viver também ele com dificuldades, tanto assim que a sua filha mais velha, teve que trabalhar e em simultâneo estudar o que seria admissível e uma solução para o requerente, que já tem quase 20 anos de idade ir procurar trabalho e cm simultâneo caso entenda terminar a escolaridade.
f) Não é razoável exigir a um pai que vive com o vencimento pouca acima do vencimento mínimo, e com a esposa na iminência de ficar sem trabalho, será obrigado a custear durante pelo menos mais 3 anos, no mínimo, o conclusão da escolaridade obrigatória de um filho, que nunca quis saber da escola para nada, reprovou pelo menos 5 vezes, teve ajudas necessárias, designadamente com a psicóloga, onde faltava a muitas das sessões que deveria comparecer, o que por si é bastante demonstrativo da sua falta de vontade, até de ser ajudado, e vem agora quase com 20 anos, pedir que o pai continue a pagar alimentos para que ele para que ele possa completar a escolaridade, estando num curso de formação profissional, com quase 20 anos (que completa cm Abril do corrente ano).
g) O requerido tem urna vida com bastantes dificuldades e tem um vencimento pouco acima do ordenado mínimo nacional, e o seu filho de 12 anos tem sido um aluno esforçado apesar de ter problemas graves de visão, que de alguma forma o poderiam impedir ou dificultar o estudo, mas tem bons resultados escolares, ao contrário do seu irmão, aqui requerente.
h) Não será exigível ao requerido que seja condenado ao pagamento de urna pensão de alimentos ao requerente no valor de € 100,00 mensais, sendo que o Tribunal "a quo" entendeu que deveria pagar os valores devidos desde Julho de 2014 c como tal deveria pagar € 50 a mais durante o tempo que fosse necessário até perfazer a quantia que estaria em dívida, sendo que pelo menos durante um ano, o requerido que pagar mensalmente € 150,00 a titulo de pensão de alimentos ao requerente, quando este vem peticionar uma pensão de alimentos para terminar a sua formação profissional, que quando deu entrada da respectiva acção judicial, tinha acabado de terminar 9º ano de escolaridade.
i) O Tribunal “a quo" ao considerar parcialmente procedente a acção, violou o disposto no artigo 1880º do Código Civil porquanto a cláusula de razoabilidade que o Tribunal "a quo" entendeu aplicar, não o deveria fazer, face exactamente às circunstâncias no caso concreto.
j) Deveria o Tribunal “a quo” face à matéria provada e a toda a documentação junta, ter decidido pela improcedência da presente acção, consequente absolvição do pedido formulado contra o requerido, ora recorrente.

Pelo recorrido não foram apresentadas contra alegações defendendo a manutenção do julgado.

Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, sinteticamente, a questão que importa apreciar é a de saber se, os factos dados como assentes consubstanciam fundamento para condenação do réu a pagar uma pensão de alimentos ao autor, seu filho.

Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. O requerente (…), nascido em 16 de Abril de 1995, é filho de (…) e de (…).
2. O exercício do poder paternal do requerente foi regulado no âmbito do processo n.º …/96, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, nos termos do qual ao ora requerente foi confiado à guarda e cuidados de sua mãe, que exercia o poder paternal, sendo estipuladas visitas ao pai, o qual ficou obrigado a pagar alimentos, no valor mensal de 20.000$00.
3. Contudo, o requerido deixou de pagar a prestação de alimentos, por mais do que uma vez, tendo sido instaurado o incidente de incumprimento e ainda acção executiva, com vista à cobrança coerciva de alimentos.
4. No ano lectivo de 2013/2014 o requerente frequentou o 9º ano Percurso Curricular Alternativo, que concluiu com aproveitamento, tendo obtido as seguintes classificações:
Português – quatro.
Inglês – três.
História – três.
Matemática – três.
Físico-química – três.
Informática - três.
Educação tecnológica – dois.
Educação física – três.
Educação cívica – quatro.
5. Em sede de avaliação escolar e vocacional realizada no ano lectivo de 2013/2014 conclui-se ter capacidades cognitivas acima da média, com perfil que se enquadra no Curso Técnico de Análises Laboratoriais ou de Técnico de Auxiliar de Saúde.
6. Na presente data frequenta o 10º ano do curso profissional de técnico de gestão, no Agrupamento de Escolas Miguel Teixeira Gomes, em Portimão.
7. É um aluno assíduo e pontual, não tendo faltas nas disciplinas do curso que frequenta.
8. Despende mensalmente com aquisição do passe para transportes públicos de Monchique / Portimão a quantia de 40,70 €.
9. Toma as refeições na escola, custando cada refeição 1,46 €.
10. No corrente ano lectivo ainda não adquiriu os livros escolares por falta de capacidade económica.
11. Foi-lhe diagnosticado problemas de visão, com prescrição de óculos.
12. Ao longo do seu percurso escolar tem tido acompanhamento do CAF – Centro de Apoio à Família e à Comunidade, em diversas áreas, nomeadamente, psicologia, terapia da fala e Psicopedagogia.
13. Não obstantes ter faltado a várias sessões agendadas de psicologia, o requerente acabou por admitir a necessidade das mesmas, em virtude de ter desenvolvido níveis de ansiedade com episódios de pânico.
14. Foi efectuada uma avaliação psicológica onde se concluiu que o requerente apresentava um quadro comportamental que cumpria critérios de stress pós-traumático.
15. Apresentava um perfil de personalidade caracterizada por alguma ansiedade, consubstanciada em atitudes de grande reactividade, vigilância, desconfiança, apreensão, insegurança me tensão.
16. Em Abril de 2013 foi-lhe dada alta, mas continua com contactos de follow-up.
17. A psicóloga concluiu que as características da personalidade do requerente são manifestadas em ambiente escolar, por dificuldades na gestão da sua relação com colegas e professores, devido a elevados níveis de ansiedade, que podem revelar-se através de alguma tensão, intranquilidade, mudanças de humor, irritabilidade, desconfiança e insegurança que poderão desencadear atitudes desajustadas às situações concretas.
18. De acordo com a psicóloga, é fundamental que se percebam as dificuldades de autocontrolo do (…), que se chame a sua atenção sobre o exagero ou desajustamento da sua reacção na situação concreta, permitindo-se que reconsidere e reaja de forma mais adequada através da reorientação e reestruturação do seu comportamento.
19. O percurso escolar recente não revela problemas, contudo, já “chumbou” 5 anos.
20. O requerente vive com a progenitora, o companheiro desta e uma irmã, de 14 anos de idade.
21. Vivem em casa arrendada, sendo a renda de 205 € mensais.
22. A progenitora está desempregada, inscrita no Centro de Emprego e Formação Profissional.
23. Aufere rendimentos de algumas limpezas que faz em casa de particulares, duas vezes por semana, cerca de seis horas (5 € cada hora).
24. O seu companheiro também está inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional, efectuando alguns trabalhos na construção civil e na agricultura.
25. Recorrem a várias ajudas sociais para angariar alimentos e outros bens essenciais, nomeadamente, da Segurança Social, ou da Associação SSVP – Sociedade de São Vicente de Paulo, a qual forneceu ao agregado bens alimentares, pagou rendas que tinham em atraso, bem como facturas de electricidade.
26. Recebem roupas de pessoas conhecidas.
27. A irmã do requerente, também se encontra a estudar, beneficiando de apoio escolar (escalão A).
28. Trata-se de uma criança com problemas de saúde (localizados na anca), tendo sido sujeitas a várias operações cirúrgicas em Coimbra, sendo acompanhada pela progenitora nas deslocações e permanências hospitalares.
29. O requerente e o seu progenitor não mantêm quaisquer contactos, na verdade, aquele foi fruto de uma gravidez não desejada pelo requerido, que já era casado e com uma filha quando se relacionou com a mãe do requerente.
30. O seu processo de crescimento foi pautado pela ausência do progenitor, que apenas em escassas situações esteve com o filho, nomeadamente, numa das deslocações da sua progenitora a Coimbra, onde ficou uns dias com a filha mais nova, tendo o requerente permanecido com o pai.
31. O requerido nunca teve a iniciativa de ir buscar o filho, ou de o procurar ou tentar saber do seu percurso de vida e escolar.
32. Esse afastamento afectivo tem deixado marcas no requerente, que sempre manifestou sinais de andar deprimido e, por diversas vezes, desabafou com o padrasto dizendo, a chorar, que o pai nunca lhe deu um beijo.
33. O requerente já trabalhou, nas férias escolares de verão, num restaurante, e ainda fez umas limpezas na casa de uns estrangeiros.
34. O requerido vive em casa arrendada, sendo a renda no valor de 271 € mensais.
35. Vive com a mulher e dois filhos, de 24 e 12 anos de idade.
36. Trabalha para a sociedade (…), Lda., com a categoria de distribuidor, e aufere 578 € mensais.
37. A mulher trabalha por conta da sociedade (…) de Monchique, SA – que se encontra em processo especial de revitalização – auferindo 490,66 €.
38. O filho mais novo frequenta o 7º ano de escolaridade.
39. A filha mais velha, (…), trabalha no (…), em Monchique, como operadora de caixa.
40. A mulher do requerido tem problemas relacionados com varizes sendo acompanhada em consultas de rotina.
41. O filho mais novo tem problemas de visão necessitando de usar óculos.
42. O requerido possui dois veículos automóveis, dos anos de 1981 e 1994.
43. A filha mais velha encontra-se a fazer um mestrado, vivendo em casa dos pais e a expensas destes, pois que são estes que lhe pagam a alimentação, bem como as despesas correntes de casa, água, luz e gás.
44. O salário que aufere é todo canalizado para o mestrado que se encontra a tirar.
45. Enquanto frequentou o curso superior em Portimão, a filha mais velha do requerido trabalhou em simultâneo.
46. O requerido tem despesas mensais, com água e luz na ordem dos 52 € mensais.
47. Em 2014 o requerido e mulher declararam rendimentos reportados a 2013 no valor anual de 17.602,22 €.
48. O requerido adquiriu um veículo automóvel para oferecer à filha mais velha, que terá custado 500 €.

Conhecendo da questão
Defende o recorrente que aufere € 578,00 mensais, que a decisão recorrida não é razoável por lhe impor, enquanto progenitor do autor, o pagamento de uma pensão de alimentos a este que com 19 anos de idade se encontra no 10º ano de escolaridade, tendo já “chumbado” cinco anos.
Estão vinculados à prestação de alimentos os ascendentes, sendo que serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los e na sua fixação atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência (artºs 2009º, n.º 1, al c) e 2004º, n.º 1 e 2, ambos do CC).
O direito e o dever de educação dos filhos deve manter-se, mesmo depois de atingida a maioridade, durante o tempo em que tal for necessário para que o filho complete a sua formação profissional “na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” conforme decore do disposto no artº 1880º do CC.
O Julgador a quo ponderando, em face dos factos assentes, o requisito da razoabilidade, entendeu que não obstante a idade do autor e do seu aproveitamento escolar não ter sido regular (tudo indica que o autor terá “chumbado” cinco vezes), não havia abuso de direito na sua pretensão sendo a mesma razoável e de atender, salientando o seguinte:
“Não deixando de ser verdade que em qualquer situação normal tanto chumbo seria caso para afirmar que se trata de um estudante desleixado e nada meritório, certo é que no caso concreto o requerente não, tem sequer, a escolaridade obrigatória.
Não se trata de um “luxo” que está a pedir, até porque, ainda que tardiamente, certo é que nos dois últimos anos a sua prestação escolar melhorou, a que não terá sido alheio o acompanhamento psicológico que teve.
Tal como não será de todo alheio o comportamento de desprezo a que é votado pelo pai, que terá influenciado negativamente no seu processo de crescimento. O sentimento de rejeição para uma criança acarreta problemas emocionais, reflectindo-se mais tarde, no adulto.
A ausência de escolaridade obrigatória, terá influência na colocação no mercado de trabalho. O requerente não exerce nenhuma ocupação ou profissão remunerada, nem dispõe de rendimentos ou bens, contando apenas com a ajuda da mãe e do companheiro desta, os quais, como se constata, vivem com sérias dificuldades económicas”.
Não podemos deixar de acolher tal posição. A razoabilidade a que se refere o artº 1880º do CC deve ser interpretada, sem demasiado rigor, no sentido de ser exigível a prestação alimentar mesmo na hipótese do alimentado haver reprovado, desde que essa reprovação não seja fruto de indolência ou preguiça. [1]
Cabendo ao devedor de alimentos fazer a prova de que a falta de aproveitamento do seu filho se deveu comportamento censurável deste, em termos de cumprimento das obrigações escolares; porque, a entender-se a sentença como estabelecendo, perentoriamente, que a perda de aproveitamento implicaria a cessação da prestação de alimentos, isso seria um facto extintivo da obrigação do devedor e, por tal, do seu ónus de prova – art. 342º, nº2, do Código Civil. [2]
No caso em apreço nada nos diz, que as situações de “chumbo” do autor se devam a indolência ou preguiça da sua parte, de modo a censurá-lo e atribuir-lhe culpa grave no sucedido por forma a ter-se por irrazoável a pretensão formulada, à luz do critério base relacionado com a actuação do filho, para impor aos pais a manutenção da obrigação de educação do filho maior – art. 1880º, nº 1, do Código Civil.
Por isso, nos parece que seria contraproducente para o concluir da escolaridade obrigatória por parte do autor, ter de sujeitá-lo, como pretende o recorrente, a que passe a trabalhar em simultâneo com a manutenção da atividade escolar em curso noturno. Tendo em conta o perfil psicológico do autor relatado nos factos assentes, certamente tal conduziria à sua desorientação, pondo em causa a sua evolução no que respeita ao percurso escolar recente que não revela problemas, antes evidencia esforço sério e real para concluir a sua situação profissional, não obstante as condicionantes decorrentes da difícil situação económica do agregado familiar onde se insere, pelo que não se nos afigura ser adequado que se imponha ao mesmo a angariação de meios de subsistência por tal poder comprometer a sua formação profissional.
É certo que o requerido, atendendo aos proventos que aufere, não pode dizer-se que viva sem dificuldades ou condicionamentos de ordem económica, até porque tem a seu cargo, ainda, um filho menor, mas como salienta o Julgador a quo aludindo aos factos referenciados nos pontos 43, 47 e 48 da matéria provada “com este quadro financeiro por parte do requerido a sua subsistência não será difícil de assegurar, embora sem grandes luxos, e com alguma “ginástica” orçamental, pois que até lhe permite continuar a ajudar a filha mais velha nos estudos, sendo certo que aqui há que realçar que a mesma está a fazer um mestrado, ou seja, a sua formação escolar obrigatória está feita.”
Efetivamente, em termos pecuniários, não obstante o passar dos anos, não está a impor-se, ao ora recorrente, mais do que lhe havia sido imposto no âmbito dos autos de regulação do poder paternal (proc. 279/96 do 2º Juízo do Tribunal de Albufeira) no qual ficou obrigado a contribuir com uma prestação alimentária para o seu filho, ora autor, no montante mensal de € 100,00, pelo que se tem por justo e adequado, o montante de alimentos, bem como o modo de pagamento, fixado no tribunal recorrido.
Nestes termos irrelevam as conclusões do recorrente, não se mostrando violada a disposição legal cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença recorrida.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 11 de Junho de 2015

Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura
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[1] - Ac. do TRP de 14/02/2006 no processo 038831, disponível em www.dgsi.pt.
[2] - Ac. do STJ de 08/04/2008 no processo 08A493, disponível em www.dgsi.pt.