Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OPERAÇÃO PONTUAL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Tendo o processo sido apresentado ao JIC nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 83/17 de 18 de agosto – ou seja, para apreciação do requerimento de autorização de realização de uma operação pontual compreendida no âmbito da medida de suspensão temporária de operações bancárias anteriormente aplicada ao suspeito – não podia o juiz a quo apreciar e decidir, saltando etapas claramente definidas na lei, chamando ao âmbito da sua decisão questões que lhe não haviam sido colocadas, e que, por serem próprias da investigação (que o Juiz de instrução não dirige), competem ao titular do inquérito. Agindo de tal forma, extravasou a âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelo citado normativo, interferiu e condicionou o exercício da ação penal, da titularidade exclusiva do Ministério Público, com desrespeito pelo disposto nos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 268.º do CPP. II. A interpretação do artigo 49.º, n.º 5 da Lei n.º 83/17 de 18 de agosto que implicitamente foi feita pelo Tribunal recorrido, fazendo assentar a decisão de indeferimento da autorização do pagamento pontual requerida pelo suspeito tão somente num juízo de indiciação da prática de um crime que, ademais, lhe não competia fazer, sem que tenham sido ponderados os interesses em causa, violou o critério de decisão estabelecido por tal normativo e desrespeitou o princípio da proporcionalidade que deveria ter sido assegurado, atendendo à necessidade de restrição mínima e equilibrada dos direitos fundamentais à propriedade privada e à livre iniciativa económica, protegidos pelas disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, 62.º e 61.º da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Santarém-J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, com o n.º 678/21.1TELSB-A, por despacho datado de 29.12.2021, foi determinada a suspensão temporária, pelo período de três meses, de quaisquer movimentos a crédito e a débito, por qualquer meio, nomeadamente, através de cheques, cartões de débito e crédito e homebanking relativamente a quatro contas bancárias pertencentes ao recorrente AA, ao abrigo do disposto nos artigos 47º a 49º da Lei 83/2017 de 18 de agosto, por referência aos artigos 1º, n.º 1, al. i) e 4º, n.º 4 da Lei 5/2002 de 11 de janeiro. Tal suspensão foi renovada por três meses (até 29.06.2022) através da primeira parte do despacho recorrido proferido em 15.03.2022. Por requerimento apresentado em 21.02.2022, solicitou o suspeito AA, visado pela suspensão de movimentos bancários, ao abrigo do artigo 49º, n.º 5 da Lei 83/2017, autorização para efetuar pagamentos relativos a despesas próprias e da sociedade BB que o mesmo representa, sociedade também visada pela suspensão de movimentos bancários. Tal requerimento foi indeferido pela parte III do despacho proferido em 15.03.2022. Inconformado com tal decisão, veio o suspeito interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1ª - O Recorrente requereu ao abrigo do disposto no art. 49º, Nº 5 DA LEI 83/2017 a realização de uma operação pontual de movimentação da sua conta particular, bem como da empresa, por força a efetuar o pagamento das importâncias mencionadas anteriormente. 2ª - O requerente, AA, habilitado com mestrado em engenharia de materiais e metalúrgica, iniciou a atividade da sociedade BB por si criada, em Portugal, em 2018, após lhe ter sido atribuído o visto de residência, empresa esta que se encontra plenamente em funcionamento. 3ª - Nesse mesmo ano, fixou ainda a sua residência em (…), arrendando uma casa e refazendo a sua vida no nosso país. 4ª - Em consequência da suspensão de movimentos das suas contas particulares, bem como das contas da sua empresa, desde 28 de Dezembro de 2021, operada no âmbito do presente Inquérito, AA encontra-se agora numa situação de impossibilidade de pagamento tanto das despesas relativas à sua sobrevivência como das relativas à manutenção da sua empresa, que se consubstanciam em valores avultados e cuja continuação reiterada de falta de pagamento pode cominar numa situação de incumprimento dos diversos contratos, e consequentemente no pagamento de multas e corte de abastecimento de determinados serviços. 5ª - Este requerimento foi-lhe indeferido pelo despacho recorrido, que, começa por elencar as despesas discriminadas no requerimento apresentado por AA, ao abrigo do artigo 49º, nº 5 da Lei nº 83/2017, que o Ministério Público considera constituírem uma operação pontual, promovendo o seu pagamento. 6ª - Considerou o Ministério Público que a atuação de AA revelou uma intenção de contornar sanções impostas ao Irão pela ONU e pela União Europeia, decorrentes da Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Decisão do Conselho da União Europeia 2011/235/CFSP e do Regulamento do Conselho da União Europeia nº 359/2011, estes últimos ambos de 12.04.2011, incorrendo por isso numa violação das medidas restritivas impostas pelo direito internacional e comunitário, sancionável pelo artigo 28º da Lei nº 97/2017, de 23 de Agosto. 7ª - Nenhum destes instrumentos legais se aplica ao presente caso. 8ª - Quanto à Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança da ONU, a mesma visa essencialmente a questão da proliferação de armas de destruição maciça e nuclear no Irão e, na verdade, veio levantar determinadas medidas restritivas relacionadas com este domínio. Assim, o ponto 19. i. da mencionada Resolução diz expressamente o seguinte: “ The EU will terminate all provisions of the EU Regulation, as subsequently amended, implementing all nuclear-related economic and financial sanctions, including related designations, simultaneously with the IAEA-verified implementation of agreed nuclearrelated measures by Iran as specified in Annex V, which cover all sanctions and restrictive measures in the following areas, as described in Annex II: i. Transfers of funds between EU persons and entities, including financial institutions, and Iranian persons and entities, including financial institutions;”, ou seja, todas as sanções aplicadas pela União Europeia relativas à energia nuclear, incluindo a proibição de transferências de fundos de instituições financeiras iranianas para instituições financeiras da União Europeia, foram cessadas desde 2015/2016. 9ª - Tanto a Decisão do Conselho da União Europeia 2011/235/CFSP como o Regulamento do Conselho da União Europeia nº 359/2011, ambos de 12.04.2011, referem-se a sanções aplicadas a pessoas ou entidades responsáveis por violações dos direitos humanos. 10ª - Deste modo, o artigo 2º, nº 1 da Decisão diz o seguinte: “Artigo 2º 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou que estejam na sua posse, à sua disposição ou sob o seu controlo.2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.” 11ª - Como é referido em ambas as disposições existem listas anexas a estes diplomas das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, cujos fundos ou bens estão congelados, não podendo haver disponibilização dos mesmos direta ou indiretamente. 12ª - O nome de AA não consta em nenhuma dessas listas anexas, não sendo, consequentemente, tais disposições aplicáveis à sua situação. 13ª - Chega-se assim à conclusão de que na realidade AA não estava sujeito a nenhuma medida restritiva porquanto as sanções financeiras da UE ao Irão no domínio nuclear foram levantadas em Janeiro de 2016 e as no domínio da violação dos direitos humanos não lhe são aplicáveis. 14ª - Igualmente não tem, pelo exposto, qualquer aplicabilidade o artigo 28º da Lei nº 97/2017, de 23 de Agosto. 15ª - Com efeito, AA não só não colocou à disposição, direta ou indiretamente, de uma pessoa ou entidade designada fundos ou recursos económicos, como ele próprio não é nenhuma dessas pessoas ou entidades designadas. 16ª – Quanto à autenticidade dos documentos apresentados por AA, (cujos originais já se mostram juntos a estes autos) sendo emitidos por autoridades governamentais do Irão, possuem a veracidade de qualquer documento emitido por um Estado soberano, sendo incompreensíveis as dúvidas suscitadas no despacho. 17ª – Violou a decisão recorrida o disposto no Art. 49º/5 da Lei 83/2017 de 18 de Agosto e art. 20º/5 da Constituição da República Portuguesa.” Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que autorize a operação pontual de movimentação de contas solicitada. * O recurso foi admitido.Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. Por despacho de 29/12/2021, e por haver fundada suspeita da prática de crimes de fraude fiscal e de branqueamento, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do RGIT e 368.º-A do CP, foi judicialmente determinada a suspensão temporária de movimentos das contas BPI e Millennium BCP tituladas pelo Recorrente e pela sua empresa, a BB. 2. A 21/02/2022, AA solicitou autorização para movimentar as suas contas, para pagamento de diversas despesas – o que o Mmo. Juiz de Instrução indeferiu in totum, por se indiciar que aquele tinha tentado contornar as sanções impostas por instrumentos de direito internacional e comunitário à República Islâmica do Irão e dos quais decorre a impossibilidade de uso de intermediários para fazer circular bens e, assim, evitar os procedimentos de verificação acrescidos impostos aos bancos – o que pode configurar também a prática de um crime de violação de medidas restritivas, p. e p. pelo artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto. 3. O Recorrente alega (agora) que, afinal, não estava sujeito a medidas restritivas, mas foi o próprio quem, em requerimento de 27/01/2022, afirmou o contrário, narrando, além do mais que: “Devido a sanções impostas pela ONU (…) viu-se impedido de receber diretamente nas suas contas bancárias em Portugal a herança que recebera de seu pai, pelo que recorreu (…) a uma instituição de intercâmbio que em cooperação com as empresas acima mencionadas transferiram as quantias para Portugal” (fls. 84 a 86). 4. Como é evidente, se o Recorrente não estivesse sujeito a nenhuma medida restritiva, teria efetuado a transferência de fundos diretamente dos bancos iranianos para os portugueses – mas, ao invés, o que se apurou foi que: entre (…), a sua conta (…) recebeu o total de 360 208,37 €, com origem no estrangeiro, proveniente das seguintes pessoas/entidades: (…); e entre 25/10/2021 e 12/11/2021, a sua conta (…) recebeu o total de 388 465,00 €, também com origem no estrangeiro, proveniente da (…) 5. Ao contrário do que refere o Recorrente, as sanções financeiras da UE ao Irão no domínio nuclear não foram levantadas em janeiro de 2016, pois a Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança da ONU prevê um prazo de vigência de 10 anos após a data da sua adoção, pelo que só depois do decurso desse tempo, caducarão as restantes medidas da ONU e da UE. 6. Está em vigor a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, com vista a evitar qualquer apoio financeiro que possa contribuir para atividades de proliferação ou desenvolvimento de armas nucleares, cujo artigo 10.º, n.º 1 sujeita as transferências de ativos financeiros e as transações com bancos sediados no Irão a autorização prévia pelo Estado-Membro e cujo artigo 20.º prevê a obrigação de congelamento de fundos relacionados com pessoas/entidades discriminadas nos Anexos, dos quais constam, nomeadamente, os bancos (…) – onde estavam sediadas algumas das contas cujo saldo integrava o acervo hereditário do Recorrente. 7. Há, pois – como bem se explanou na decisão recorrida – claros indícios de que o Recorrente visou contornar as sanções internacionais aplicadas ao Estado Islâmico do Irão e evitar os procedimentos de verificação acrescidos, implementados para garantir que os fundos movimentados não dizem respeito às pessoas/entidades visadas por tais sanções, pelo que pode estar em causa a prática também de um crime de violação de medidas restritivas. 8. Por seu turno, o argumento invocado por AA de que ficou numa situação de impossibilidade de pagamento por força dar referida suspensão é falacioso, na medida em que após a suspensão de operações bancárias aplicada nestes autos e à data do requerimento para autorização de movimentação de fundos para suprir alegadas despesas essenciais (21/02/2022), a BB não deixou de ter fundos para proceder à abertura de duas outras contas junto do (…), 9. Além disso, o recorrente tentou ainda fazer crer ao Tribunal, em requerimento de 21/02/2022, que necessitava de autorização para pagamento pontual de despesas de contabilidade e taxa de social única, sendo certo que se apurou que tais despesas já tinham sido pagas, em 19/02/2022, através de um crédito de 18/02/2022, no valor de 15 907,27 € na referida conta (fls. 673, conta n.º …..). 10. Por isso, a requerida autorização de pagamentos, nesta fase, implicaria a dissipação de fundos, o que retiraria toda a eficácia e efeito útil à suspensão determinada, impedindo o exercício do ius puniendi e repressão criminal contra os fenómenos ligados ao branqueamento de capitais, que ainda estão em investigação. 11. Por fim, a decisão recorrida cumpre os requisitos legais, está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo, pelo que se deve manter nos seus precisos termos.” * A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta pelo recorrente. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se o despacho recorrido, ao indeferir o requerimento de autorização de pagamentos apresentado pelo suspeito visado por medida de suspensão temporária de operações bancárias, violou os critérios legais estabelecidos pelo artigo 49.º, n.º 5 da Lei 83/2017, de 18 de agosto. * II.II - O despacho recorrido. Em resposta ao requerimento apresentado pelo arguido em 21.02.2022, foi proferida a decisão recorrida com o conteúdo que passamos a transcrever, não apenas na sua parte III – da qual consta concretamente o segmento recorrido – mas também na sua parte I, atendendo a que na mesma se consignou a factualidade relevante para a matéria em análise já apurada no inquérito: “(…) I – Da renovação da medida de suspensão de operações bancárias: Por despacho datado de 29/12/2021 (a fls. 54 a 56), e ao abrigo dos artigos 47º a 49º da Lei 83/2017 de 18 de agosto, por ref.ª aos artigos 1º, n.º 1, al. i) e 4º, n.º 4, da Lei 5/2002 de 11 de janeiro, foi determinada a suspensão temporária, pelo período de três meses, de quaisquer movimentos a crédito e a débito, por qualquer meio, nomeadamente, através de cheques, cartões de débito e crédito e homebanking, das seguintes contas: (…) * Promove o MºPº a renovação dessa suspensão por três meses (até 29-06-2022).A decisão originária teve como fundamento a discrepância detetada entre os valores depositados nessas contas e o património conhecido dessa pessoa, sendo a atividade bancária desta sociedade, incompatível com o normal exercício de atividade empresarial, que suscitou a probabilidade séria de tais valores serem advindos de atividade ilícita, podendo estar em causa crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal. AA veio alegar que a 17/06/2016 faleceu no Irão, CC, seu pai, do qual aquele foi declarado único e universal herdeiro a 21/09/2016. Mais afirma que o acervo hereditário era composto pelo saldo de 12 contas bancárias, ações de 4 empresas, dois veículos e três imóveis e que devido a sanções impostas pela UE e pela ONU, não é possível fazer transferências diretas de instituições financeiras iranianas para instituições financeiras portuguesas. O suspeito recorreu então a empresas como a … e a … para transferir essas quantias que lhes chegam por instituições de intercâmbio. * O MºPº logo determinou que fossem realizadas diligências no sentido de confirmar ou infirmar o alegado (cfr. despacho de 09-02-2022), tendo conferido aos autos natureza urgente, por forma a acelerar os seus trâmites mas, como nota a Digna Magistrada do MºPº na sua promoção antecedente, algumas dessas diligências dependem da colaboração de entidades estrangeiras, pelo que existirá naturalmente alguma dilação no tempo de resposta.Entretanto foi possível apurar que: 1. A BB teve apenas um trabalhador por sua conta de 15 a 17/03/2021 (fls. 273); mas consta como proprietária de três imóveis (fls. 236 a 240, 241 a 245 e 246 a 250) e de dois veículos (fls. 232 a 235); e é titular, não só das contas bancárias sujeitas à medida aplicada nestes autos, mas também de uma conta de instrumentos financeiros junto do BPI (fls. 299); 2. Em 31/01/2022 – data posterior à decisão de suspensão de operações bancárias – a BB procedeu à abertura junto do (…), de uma conta de depósitos à ordem e uma conta de depósitos a prazo, em que AA e DD constam como autorizados a movimentar e beneficiários efetivos (fls. 297 a 299); 3. AA e DD não têm registados em seu nome nenhum veículo, nem nenhum imóvel (fls. 212 a 217) e vivem em casa arrendada na Rua (…), sendo sua senhoria (…), mãe do contabilista da BB, EE, funcionário da (…), empresa com escritório na (…) (fls. 350 e ss. e 181 e ss.. 4. A sua última remuneração, em janeiro de 2022, foi no valor de 443,20 € (fls. 218 e 219), mas AA, além das contas sujeitas à suspensão, é ainda titular de uma conta de instrumentos financeiros junto do (…) (fls. 297). 5. A conta no BPI titulada individualmente por AA registou, entre 31/05/2017 e 04/12/2018, dez movimentos a crédito, com origem no estrangeiro, no montante total de € 369 060,25 – para os quais também não se encontra qualquer explicação. 6. Um desses movimentos apresenta como descritivo o nome do pai de AA, (contrariando, assim, a informação de que seria impossível obter as quantias herdadas diretamente das contas de CC). 7. O suspeito disse também que, para contornar as sanções financeiras impostas pela ONU e pela UE à República Islâmica do Irão, recorreu à (…) e à (…), empresas que, de acordo com o descritivo dos outros nove créditos, não foram as ordenantes dos mesmos. 8. A conta no (…) titulada individualmente pela AA registou, entre 30/10/2017 e 18/11/2021, 45 movimentos a crédito, no montante de € 275 020,44, dos quais 35 – na quantia total de 268 000,00 € – tiveram origem na referida conta titulada por AA, sendo as demais operativas a crédito reembolsos, devoluções e restituições e apenas uma – no valor de € 618,70, proveniente da sociedade (…) – poderia estar relacionada com a eventual prestação de serviços e, por conseguinte, com o objeto social da AA; 9. A conta no (…) titulada pela sociedade, não verifica nenhuma operação a crédito, senão uma transferência de AA, no valor de € 10 000,00 e outra com o descritivo “TRF DE aumentar inventário”, no montante de € 5 000,00. * Concordamos, pois, com o MºPº quando afirma que estes factos indiciam que a BB não está em funcionamento, nem exerce qualquer atividade de onde lhe avenham lucros, servindo as contas por si tituladas para receber os fundos com origem estrangeira, após circulação pela conta de AA, e servindo o seu nome para registar os imóveis e veículos adquiridos com tais fundos.(…) III - Requerimento de fls. 181 a 200 e 383:Vem o suspeito AA, visado pela suspensão de movimentos bancários, requerer, ao abrigo do artigo 49º, n.º 5, da Lei 83/2017, requerer autorização para efetuar pagamentos relativos a despesas próprias e da sociedade BB, que representa, também ela visada pela suspensão de movimentos bancários. Tais pagamentos respeitam a despesas relacionadas com a sua vida quotidiana (alimentação, aquecimento, gás, renda de casa, água e eletricidade), bem como despesas relacionadas com a sociedade (pagamento de serviços e aquisições de materiais, alvará e taxa social única, eletricidade, internet e abastecimento de um veículo), nos termos constantes de fls. 182 vº e 183. O Ministério Público promove que se autorizem os seguintes pagamentos: − 934,00 €, a título de rendas, água e eletricidade (450,00 € e 484,00 €), a efetuar por transferência bancária da conta (…) titulada por AA, para o IBAN PT (…) (fls. 187); − 676,65 €, de 2 meses de taxa social única, a efetuar de conta (…) titulada pela BB, para o Instituto da Segurança Social (fls. 199 e 200); − 461,25 €, por 3 meses de serviços de contabilidade, a efetuar por transferência bancária de conta BPI titulada pela BB, para o IBAN PT (…) (fls. 185 e 186); − 78,04 €, referente a telemóveis, a efetuar da conta (…)titulada pela BB, para a Vodafone (fls. 197 e 198); e − 145,95 €, referente a eletricidade, a efetuar da conta BPI titulada pela BB, para a (…) (fls. 190 a 195). Mais promove o indeferimento dos demais pagamentos (de faturas e despesas pessoais), por entender que tal desvirtuaria a medida aplicada, pois desse modo tudo se passaria como se tal medida não existisse, não estando perante operações pontuais. O artigo 49º, n.º 5 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto estatui que: “Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.”. Cumpre notar que o suspeito já havia efetuado um requerimento no qual veio aos autos “requerer que lhe seja possibilitado movimentar pelo menos uma das contas” visadas pela suspensão de operações bancárias (cfr. fls. 73) e em requerimento de fls. 84 e ss. veio afirmar que: a) O dinheiro em causa lhe adveio por herança de seu pai; b) Devido às sanções impostas pela ONU e previamente pela EU ao Irão, não é possível fazer transferências diretas de instituições financeiras iranianas para instituições financeiras portuguesas; c) Pelo que recorreu a empresas internacionais para funcionarem como “interposta pessoa”, nomeadamente a (…) e a (…). Junta diversos documentos emitidos por autoridades da República Islâmica do Irão (com respetiva tradução), para demonstrar o alegado. À data esse requerimento foi indeferido, por não se adequar ao disposto no artigo 49º, n.º 5 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pois não se requeria autorização para atos pontuais mas sim autorização genérica para movimentar uma conta (cfr. fls. 175-176, ref.ª 89180121 de 11-02-2022). No entanto fez-se notar que “o facto de o suspeito vir invocar estar a utilizar intermediários para contornar sanções impostas pela ONU em nada abona a seu favor”, mas tendo em conta que o seu requerimento não estava em condições de ser deferido pelos motivos supra apontados, não se chegou a aprofundar esta questão. De facto, localizamos três instrumentos de direito internacional e comunitário que aplicam sanções visando a República Islâmica do Irão e indivíduos com esta relacionados a saber: a) A Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; b) A decisão do Concelho da União Europeia 2011/235/CFSP de 12 de abril de 20112; c) O Regulamento do Conselho da União Europeia n.º 359/2011 de 12 de abril de 20113. Estes instrumentos jurídicos aplicam sanções que incluem o congelamento de bens a certas instituições e indivíduos associados a esse Estado e aos seus esforços militares (em especial à obtenção de tecnologia nuclear para fins militares), bem como a pessoas e entidades responsáveis pela violação de direitos humanos. Esse congelamento de bens implica que os fundos ou bens pertencentes a essas pessoas devem ser congelados de modo a que não estejam disponíveis a essas pessoas ou entidades, direta ou indiretamente, o que preclude o uso de intermediários ou interpostas pessoas para fazer circular bens que devam ser congelados. Note-se que não estão proibidos todos e quaisquer movimentos financeiros entre Portugal e o Irão, como afirma o suspeito. No entanto, estes movimentos implicam para os bancos procedimentos de verificação acrescidos, com vista a apurar se os movimentos respeitam às pessoas ou entidades alvo de sanção ou a intermediários destes. No caso, o suspeito visou contornar estes procedimentos, o que indicia que pretende contornar as sanções internacionais aplicadas nos instrumentos supra referidos, eventualmente agindo como intermediário de pessoa ou entidade sancionada. A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas. O artigo 28º dessa lei estatui que: “1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco anos. 2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida. 3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 600 dias.”. Pode pois estar em causa a prática pelo suspeito deste crime. Nota-se também que o governo da República Islâmica do Irão tem interesse ativo em contornar estas sanções, o que mais adensa as suspeitas quanto aos documentos apresentados pelo suspeito, cujo teor poderá não corresponder à realidade. Assim sendo, existindo indícios sólidos de que os fundos em causa deverão ser alvo de congelamento ao abrigo dos instrumentos de direito comunitário e internacional supra referidos, indefiro o requerido.(…)” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente questiona: A) O indeferimento do pedido de realização de uma operação pontual de movimentação da sua conta particular e da sua empresa, por falta de apresentação de fundamento válido para tal decisão, com violação do disposto no artigo 49º, nº 5 da Lei nº 83/2017 de 18 de agosto e da 20º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. B) A aplicação à situação dos autos dos instrumentos de direito internacional e de direito da União Europeia convocados pela decisão recorrida – concretamente a Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Decisão do Conselho da União Europeia 2011/235/CFSP e o Regulamento do Conselho da União Europeia nº 359/2011 – em virtude de, alegadamente, o recorrente não se encontrar abrangido pelas sanções e pelas medidas restritivas impostas ao Irão pela ONU e pela União Europeia através dos identificados normativos, não tendo, consequentemente, incorrido na prática do crime de violação das medidas restritivas previsto e punido pelo artigo 28º da Lei nº 97/2017, de 23 de agosto. Analisemos então se lhe assiste razão. * Atendendo aos desafios e obstáculos que a criminalidade económica e financeira tem vindo a colocar à investigação criminal, perante os quais se tornou incontornável o reconhecimento de que as clássicas medidas preventivas e repressivas previstas pelo C.P.P. se revelavam insuficientes e ineficazes, o legislador nacional, através da publicação da Lei nº 83/17 de 18 de agosto, criou um conjunto de medidas e instrumentos preventivos e repressivos direcionados ao combate a tal tipo de criminalidade.É desde logo no seu artigo 1º que que a Lei nº 83/17 de 18 de agosto enuncia o seu objeto e os fins que visa prosseguir. Atentemos no seu texto: “Artigo 1.º 1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. Objeto 2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»]. (…)” Com vista à prossecução dos propósitos enunciados, no artigo 48º, a Lei nº 83/17 de 18 de agosto estabeleceu a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias, medida que se dirige à preservação de um património – devendo ser suportada no risco relativo à sua origem ou utilização ilícita (branqueamento) – e que visa não só evitar a sua dispersão na economia legítima, mas também assegurar a recolha de prova para a investigação da situação de base. Trata-se de uma medida de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, consubstanciada num instrumento específico, cautelar e de obtenção de prova, criado para desbloquear e agilizar a investigação da criminalidade económico-financeira organizada.[1] Atendendo à restrição que acarreta aos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares ou coletivas constitucionalmente protegidos, a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias está sujeita a um apertado controlo jurisdicional. Tal controlo encontra regulamentação expressa no artigo 49º da mesma Lei, que tem como epígrafe “confirmação da suspensão” e que estabelece a forma como deverá concretizar-se a verificação pelo Juiz de Instrução Criminal dos pressupostos de aplicação da medida prevista no artigo precedente, o que deverá ser feito atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado desse processo e condicionadas pelo evoluir da investigação, sempre com observância do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, cuja base constitucional geral está sedeada no artigo 18.º, n. 2, da Constituição. Assentemos em que não se encontra questionada no presente recurso a decisão de aplicação ou de renovação da medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias relativamente às contas do recorrente ou da sua empresa, o que delimita negativamente a intervenção deste Tribunal de recurso, sendo que o mesmo sucede com o juiz da instância precedente autor da decisão que ora nos cumpre controlar. O que o recorrente põe em causa – e dá conteúdo temático ao recurso – é apenas o despacho de indeferimento do pedido de realização de uma operação pontual de movimentação da sua conta particular e da sua empresa, apresentado a coberto do artigo 49º, nº 5 da Lei nº 83/2017 de 18 de agosto. * Compulsados os autos, constatamos que, para análise da questão que somos chamados a apreciar, releva a seguinte factualidade apurada no decurso da investigação:- AA e DD são um casal de cidadãos iranianos, residente na Rua (..), sendo que o primeiro, recorrente nos presentes autos, aquando da abertura da sua conta particular no Millennium BCP, referiu deter um património financeiro inferior a € 7 500,00 e não deter património imobiliário. - A empresa BB tem um capital social de €500,00 – sendo AA detentor de uma quota de €400,00 e DD de uma quota de €100,00 – não regista, desde a data de abertura da conta (…), transações relacionadas com uma atividade empresarial regular (pagamentos de impostos ou salários) e apresentou declarações fiscais em sede de IRC, em que declarou como Resultado Líquido do Período, relativamente ao ano de 2019, prejuízos de € 28 721,62 e, relativamente ao ano 2020, prejuízos de €35 053,66. - Por despacho judicial de 29.12.2021, ao abrigo do disposto nos artigos 47º a 49º da Lei 83/2017 de 18 de agosto, foi determinada a suspensão temporária, pelo período de três meses, de quaisquer movimentos a crédito e a débito, por qualquer meio, nomeadamente, através de cheques, cartões de débito e crédito e homebanking, das seguintes contas: (…) - Tal suspensão foi renovada por três meses (até 29.06.2022) através da primeira parte do despacho recorrido, proferido em 15.03.2022. - A referida decisão de suspensão temporária assentou nos seguintes factos e indícios: (…) - Por requerimento apresentado em 21.02.2022, solicitou o suspeito AA, visado pela suspensão de movimentos bancários, ao abrigo do artigo 49º, n.º 5 da Lei 83/2017, autorização para efetuar pagamentos relativos a despesas próprias e da sociedade BB que o mesmo representa, sociedade também visada pela suspensão de movimentos bancários. - Tais pagamentos respeitam a despesas relacionadas com a sua vida quotidiana (alimentação, aquecimento, gás, renda de casa, água e eletricidade), bem como despesas relacionadas com a sociedade (pagamento de serviços e aquisições de materiais, alvará e taxa social única, eletricidade, internet e abastecimento de um veículo). - Pronunciando-se sobre o requerimento apresentado pelo suspeito, o Ministério Público promoveu que se autorizassem apenas os seguintes pagamentos: - 934,00 €, a título de rendas, água e eletricidade (450,00 € e 484,00 €), a efetuar por transferência bancária da conta (…) titulada por AA, para o IBAN PT (…) (fls. 187); - 676,65 €, de 2 meses de taxa social única, a efetuar de conta (…) titulada pela BB, para o Instituto da Segurança Social (fls. 199 e 200); - 461,25 €, por 3 meses de serviços de contabilidade, a efetuar por transferência bancária de conta … titulada pela BB, para o IBAN PT (…) (fls. 185 e 186); - 78,04 €, referente a telemóveis, a efetuar da conta (…) titulada pela BB, para a Vodafone (fls. 197 e 198); e - 145,95 €, referente a eletricidade, a efetuar da conta (…) titulada pela BB, para a (…) (fls. 190 a 195). - Tal requerimento foi indeferido pela parte III do despacho proferido em 15.03.2022, que constitui o despacho recorrido. - Em momento anterior o suspeito já havia apresentado nos autos um requerimento no qual viera requerer que lhe fosse possibilitado movimentar pelo menos uma das contas visadas pela suspensão de operações bancárias, tendo em tal requerimento afirmado que: a) Recebeu o dinheiro em causa por herança de seu pai; b) Devido às sanções impostas pela ONU e previamente pela EU ao Irão, não é possível fazer transferências diretas de instituições financeiras iranianas para instituições financeiras portuguesas, pelo que recorreu a empresas internacionais, nomeadamente a (…) e a (…)para funcionarem como “interposta pessoa”. - Tal requerimento foi indeferido por despacho proferido em 11.02.2022, em virtude de não se adequar ao disposto no artigo 49º, n.º 5 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pois no mesmo não se requeria autorização para atos pontuais mas sim uma autorização genérica para movimentar uma conta. - A empresa BB teve apenas um trabalhador por sua conta de 15 a 17.03.2021 (fls. 273) e consta como proprietária de três imóveis (fls. 236 a 240, 241 a 245 e 246 a 250) e de dois veículos (fls. 232 a 235) e é titular, não só das contas bancárias sujeitas à medida aplicada nestes autos, mas também de uma conta de instrumentos financeiros junto do (…)(fls. 299). - Em 31.01.2022 – e, por conseguinte, em data posterior à decisão de suspensão de operações bancárias mas anterior à apresentação do requerimento de autorização de operação pontual que foi objeto do despacho recorrido – a empresa BB procedeu à abertura junto do (...), de uma conta de depósitos à ordem e de uma conta de depósitos a prazo, na qual AA e a sua mulher DD constam como pessoas autorizadas a movimentar os valores aí depositados e como beneficiários efetivos dos mesmos (fls. 297 a 299), desconhecendo-se até ao momento da prolação do despacho recorrido os saldos das referidas contas. * A) Dos fundamentos do indeferimento constantes do despacho recorridoNo despacho recorrido consignou o Tribunal “a quo” como fundamento do indeferimento da pretensão do suspeito que “(…) localizamos três instrumentos de direito internacional e comunitário que aplicam sanções visando a República Islâmica do Irão e indivíduos com esta relacionados a saber: a) A Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas1; b) A decisão do Concelho da União Europeia 2011/235/CFSP de 12 de abril de 20112; c) O Regulamento do Conselho da União Europeia n.º 359/2011 de 12 de abril de 20113. Estes instrumentos jurídicos aplicam sanções que incluem o congelamento de bens a certas instituições e indivíduos associados a esse Estado e aos seus esforços militares (em especial à obtenção de tecnologia nuclear para fins militares), bem como a pessoas e entidades responsáveis pela violação de direitos humanos. Esse congelamento de bens implica que os fundos ou bens pertencentes a essas pessoas devem ser congelados de modo a que não estejam disponíveis a essas pessoas ou entidades, direta ou indiretamente, o que preclude o uso de intermediários ou interpostas pessoas para fazer circular bens que devam ser congelados. Note-se que não estão proibidos todos e quaisquer movimentos financeiros entre Portugal e o Irão, como afirma o suspeito. No entanto, estes movimentos implicam para os bancos procedimentos de verificação acrescidos, com vista a apurar se os movimentos respeitam às pessoas ou entidades alvo de sanção ou a intermediários destes, cfr. guia de boas práticas relativas à execução de medidas restritivas publicado pelo Banco de Portugal4. No caso, o suspeito visou contornar estes procedimentos, o que indicia que pretende contornar as sanções internacionais aplicadas nos instrumentos supra referidos, eventualmente agindo como intermediário de pessoa ou entidade sancionada. A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas. O artigo 28º dessa lei estatui que: “1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco anos. 2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida. 3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 600 dias.”. Pode pois estar em causa a prática pelo suspeito deste crime. Nota-se também que o governo da República Islâmica do Irão tem interesse ativo em contornar estas sanções, o que mais adensa as suspeitas quanto aos documentos apresentados pelo suspeito, cujo teor poderá não corresponder à realidade. Assim sendo, existindo indícios sólidos de que os fundos em causa deverão ser alvo de congelamento ao abrigo dos instrumentos de direito comunitário e internacional supra referidos, indefiro o requerido.[2](…)2 * Resulta da análise do despacho transcrito que o único fundamento apresentado para o indeferimento da pretensão do recorrente foi aquele que sinalizámos a negrito, ou seja, a formulação de um juízo de indiciação [sólida] de que as condutas do suspeito se traduziram na violação de medidas restritivas, o que determinaria que os fundos constantes das contas que foram objeto da medida de suspensão temporária de operações bancárias e que aquele pretende utilizar para a realização dos concretos pagamentos que identificou no seu requerimento, devessem ser alvo de congelamento ao abrigo dos instrumentos de direito de internacional e do direito da EU ali citados.[3]Parece-nos evidente que a primeira questão que deverá colocar-se em vista do controlo do decidido, diz respeito à legitimidade da formulação de tal juízo por parte do JIC e à consequente adequação de tal fundamentação à pretensão em causa. Conforme já acima referimos, a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias prevista no artigo 48º, a Lei nº 83/17 de 18 de agosto, atendendo à restrição que acarreta aos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares ou coletivas constitucionalmente protegidos, está sujeita a controlo jurisdicional, efetuado nos termos regulados no artigo 49º da mesma Lei. Tal norma, epigrafada de “confirmação da suspensão”, estabelece a forma como deverá concretizar-se a verificação pelo Juiz de Instrução Criminal: - Dos pressupostos de aplicação e de renovação da medida prevista no artigo precedente (nºs 1 e 2); - Dos requisitos para a autorização de realização de uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada (nº 5); - Da indiciação de que os fundos que foram objeto da medida de suspensão temporária são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e de que se verifica o perigo de serem dispersos na economia legítima, o que, a solicitação do Ministério Público[4], permite ao juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos objeto da medida de suspensão aplicada (nº 6). Ora, ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, o JIC extravasou a âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelo citado normativo, pois que, tendo-lhe os autos sido remetidos pelo titular da ação penal com vista à apreciação do requerimento de autorização de realização de uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada e expressamente previsto no nº 5 do artigo 49º da Lei nº 83/17 de 18 de agosto, o mesmo, ao invés de proceder à realização da ponderação de interesses imposto por tal preceito, avançou para a formulação de juízos de indiciação conducentes, na sua ótica, à integração de ilícitos penais – concretamente o crime de violação de medidas restritivas previsto e punido no artigo 28º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto – diferentes dos que haviam sido indicados pelo Ministério Público e que sustentaram a aplicação e a confirmação da medida de suspensão temporária da execução das operações, nos termos dos artigos 48º e 49º da referida Lei. A decisão recorrida apresentou-se assim ao recorrente como como decisão surpresa, com a qual, face à dinâmica da investigação, o mesmo não poderia, razoavelmente, contar. Até à prolação de tal decisão, a questão da indiciação do crime de violação de medidas restritivas previsto e punido no artigo 28º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto com a consequente possibilidade – sempre sob proposta do Ministério Público – de congelamento dos fundos objeto da medida de suspensão aplicada, não havia sido discutida, nem levantada ou sequer implícita ou explicitamente pressuposta. Teria o JIC toda a legitimidade para efetuar o juízo de indiciação que fez, analisando os elementos factuais recolhidos na investigação à luz dos instrumentos de direito de internacional e de direito da EU que citou, desde que o tivesse feito num quadro processual em que os autos lhe tivessem sido apresentados para tal propósito, ou seja, se o processo lhe tivesse sido remetido a solicitação do Ministério Público para congelamento dos fundos, conforme expressamente estipula o nº 6 do artigo 49º a que vimos de nos reportar e que dispõe nos seguintes termos: “6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.” Não foi, porém, o que sucedeu no caso dos autos. O que aqui se verificou foi que, tendo o processo sido apresentado ao JIC nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do citado artigo 49º, ou seja, para apreciação do requerimento de autorização de realização de uma operação pontual compreendida no âmbito da medida de suspensão temporária de operações bancárias anteriormente aplicada ao suspeito, o “juiz a quo” apreciou e decidiu saltando etapas claramente definidas na lei. Chamou ao âmbito da sua decisão questões que lhe não haviam sido colocadas, e que, ademais, são próprias da investigação que o Juiz de instrução não dirige e que competem ao titular do inquérito, interferindo e condicionando o exercício da ação penal da titularidade exclusiva do Ministério Público, com desrespeito pelo disposto nos artigos 262.º, n.º 1, 267º e 268º do CPP. A competência do JIC no inquérito encontra-se essencialmente associada à necessidade de assegurar a garantia dos direitos fundamentais das pessoas afetadas por decisões e por medidas impostas em tal fase processual, em linha com a afirmação constitucional da tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais estabelecida pelo artigo 20.º, nº 5.º da CRP, nos quais se inclui o direito de propriedade dos cidadãos. O JIC intervém no inquérito, não para se imiscuir na investigação criminal, mas sim para cumprir o papel que a Constituição lhe reserva de guardião efetivo dos direitos fundamentais, exercendo a sua competência de juiz das liberdades.[5] [6] E foi precisamente no âmbito de tais funções que o artigo 49º, nº 5 da Lei, conferiu ao JIC a competência para realizar a ponderação de interesses que lhe permita apreciar o requerimento de operação pontual apresentado pelo suspeito afetado pela medida de suspensão temporária. Já no que tange ao juízo de indiciação com vista ao congelamento de fundos previsto no nº 6 da mesma norma – juízo que acabou por ser feito no despacho recorrido para sustentar a decisão recorrida – o legislador faz depender a competência do JIC da iniciativa e da concreta solicitação do Ministério Público, o que in casu não sucedeu. Acaba, aliás, o “juiz a quo” por, implicitamente, reconhecer na sua decisão não só que a indiciação da prática do crime de violação de medidas restritivas ainda não é seguro, quando escreve “pode pois estar em causa a prática pelo suspeito deste crime”, mas também que lhe não compete tomar iniciativas no âmbito da investigação criminal, ao deixar uma sugestão de procedimento ao titular do inquérito, no âmbito no que intitulou de “Nota final” [7], sendo que tudo isso corresponde(u) a práticas funcionalmente desviadas que retiram ao JIC o estatuto de terceiro relativamente aos interesses contrapostos no processo, posição esta que constitucionalmente legitima a sua intervenção. Acresce que, não se descortinando na decisão recorrida qualquer outro fundamento para o não deferimento da pretensão do recorrente, que não seja o da indiciação da prática de um ilícito penal que legitimaria o congelamento de fundos, assiste a nosso ver razão ao recorrente na sua alegação de que não foi realizada adequadamente a ponderação de interesses imposta pelo nº 5 do artigo 49º da Lei nº 83/17 de 18 de agosto. B) Da ponderação de interesses imposta pelo 49º, nº 5 da Lei nº 83/2017 de 18 de agosto. Em nosso entender, a interpretação do artigo 49.º, n.º 5 da Lei nº 83/17 de 18 de agosto que implicitamente foi feita pelo Tribunal Recorrido, fazendo assentar a decisão de indeferimento da autorização do pagamento pontual requerida pelo suspeito tão somente num juízo de indiciação da prática de um crime que, ademais, lhe não competia fazer, sem que tenham sido ponderados os interesses em causa, violou o critério de decisão estabelecido por tal normativo, desvirtuando à partida o controlo de proporcionalidade que deveria ter sido assegurado, atendendo à necessidade de restrição mínima – no sentido de adequada, necessária e proporcionalmente balanceada (proporcional em sentido estrito) – dos direitos fundamentais à propriedade privada e à livre iniciativa económica, protegidos pelas disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, 62.º, n,º 1, e 61.º, n.º 1, da CRP. Aliás, as diretivas parcialmente transpostas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a que Portugal se vinculou e, bem assim, a legislação nacional atualmente vigente sobre medidas de combate ao branqueamento de capitais têm, elas próprias, na sua génese a preocupação de encontrar um ponto de equilíbrio entre os objetivos de proteção da sociedade contra a criminalidade financeira e os interesses dos visados na liberdade de disposição do seu património e no desenvolvimento das suas atividades. E é mais uma vez tal preocupação de ponderação e de equilíbrio de interesses que se encontra subjacente à previsão do artigo 49.º, n.º 5 da Lei n.º 83/2017. Impunha-se, assim, ao tribunal recorrido que, analisado todos os elementos factuais e todas as informações já obtidos nos autos, tivesse procedido à avaliação concreta da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da decisão de rejeição da operação pontual requerida em face do prejuízo que o deferimento de tal solicitação pudesse causar aos interesses da investigação. Foi esta ponderação de interesses que lhe foi solicitada e que lhe é imposta pelo artigo 49º, nº 5 da Lei nº 83/2017 de 18 de agosto. Não o fez – tendo optado, como vimos, por sustentar a sua decisão em juízos de indiciação para cuja apreciação não se encontrava legitimado, por falta da necessária iniciativa desencadeadora por parte do titular da investigação, o que culminou numa decisão surpresa quanto aos seus fundamentos – pese embora dispusesse de todos os elementos para o fazer. Desde logo o Ministério Público, na pronúncia sobre o requerimento em causa, concretamente no despacho proferido em 07.03.2022, que determinou a remessa dos autos para o ato jurisdicional, procedeu, de forma clara e fundamentada, à citada ponderação de interesses imposta pelo artigo 49º, nº 5 da Lei nº 83/2017 de 18 de agosto, tendo concluído pela existência de fundamentos para o deferimento parcial da pretensão do suspeito, em termos que integralmente subscrevemos. Efetivamente, verifica-se pela análise do requerimento do recorrente que, pese embora o mesmo não tenha solicitado uma autorização total de movimentação das suas contas, incluiu no seu pedido tantos e tão diversos pagamentos – pagamento de quinze despesas do próprio e da sociedade – que o deferimento integral da sua pretensão se traduziria, na prática, numa autorização genérica, sem suporte legal no artigo 49.º, n.º 5 da Lei n.º 83/2017. Tal como bem fez notar o Ministério Público “(…) No fundo, solicita autorização para efetuar todos os pagamentos que realizaria caso as suas contas não estivessem sujeitas à medida de suspensão, por se indiciar que os fundos aí creditados têm proveniência ilícita. Como é evidente, o deferimento de tudo o solicitado por AA esvaziaria a medida aplicada de toda a sua eficácia e utilidade e permitiria que os fundos indiciariamente ilícitos se dissipassem pela economia legítima, transformando, assim, a presente suspensão de operações bancárias numa mera aparência.(…)” Assim, acompanhamos a linha argumentativa do Ministério Público no sentido de que, realizada a ponderação de interesses acima explanada, existe motivo atendível que justifica autorizarem-se apenas os pagamentos que se encontram devidamente documentados, que dizem respeito a valores devidos ao Estado ou que são referentes à habitação dos suspeitos ou ao funcionamento da empresa BB, e que têm paralelo noutros pagamentos anteriores pelos mesmos já efetuados e que são, concretamente, os seguintes: − 934,00 €, a título de rendas, água e eletricidade (450,00 € e 484,00 €), a efetuar por transferência bancária da conta … titulada por AA, para o IBAN PT (…) (fls. 187); − 676,65 €, de 2 meses de taxa social única, a efetuar de conta … titulada pela BB, para o Instituto da Segurança Social (fls. 199 e 200); − 461,25 €, por 3 meses de serviços de contabilidade, a efetuar por transferência bancária de conta … titulada pela BB, para o IBAN PT (…) (fls. 185 e 186); − 78,04 €, referente a telemóveis, a efetuar da conta … titulada pela BB, para a Vodafone (fls. 197 e 198); e − 145,95 €, referente a eletricidade, a efetuar da conta … titulada pela BB, para a (…) (fls. 190 a 195). Atente-se que, como, aliás, salientou o Ministério Público, na referida pronúncia, não obstante se encontrar indiciada a existência de outras contas da titularidade da empresa BB, já abertas depois do decretamento da medida de suspensão temporária de operações bancárias – uma conta de depósitos à ordem e uma conta de depósitos a prazo junto do (…) – desconheciam-se, à data da prolação do despacho recorrido, os saldos das mesmas, razão pela qual se não revelava possível afirmar que sempre poderia o mesma honrar os seus compromissos através da utilização de tais contas bancárias. Afigura-se-nos, pois, sensato e sustentado o juízo de adequação, necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito que, sopesando os interesses da investigação e a necessidade de restrição mínima dos direitos do suspeito à propriedade e à iniciativa privada, permitirá autorizar os pagamentos identificados pelo Ministério Publico no seu despacho de 07.03.2022, o que se decidirá. Quanto aos restantes pagamentos que o recorrente requer sejam autorizados, em virtude de as respetivas despesas se não encontrarem devidamente documentados e/ou se não revelarem essenciais, manter-se-á a decisão de indeferimento, por se entender que não têm cabimento no regime excecional previsto no artigo 49.º, n.º 5 da Lei n.º 83/2017. *** III- Dispositivo.Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso e, consequentemente, em alterar a decisão recorrida, deferindo parcialmente o requerimento de autorização para realização de uma operação pontual compreendida no âmbito da medida de suspensão temporária de operações bancárias aplicada nos autos, autorizando concretamente apenas a realização dos pagamentos acima identificados. * Mais se determina que o tribunal recorrido proceda à comunicação aos departamentos de compliance do (…) e do (…) do teor da presente decisão, com indicação dos pagamentos autorizados, dos seus concretos montantes e dos respetivos destinatários.Sem custas. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 21 de junho de 2022 Maria Clara Figueiredo Maria Margarida Bacelar Gilberto da Cunha __________________________ [1] Neste sentido cfr., entre outros, Acórdãos da Relação de Lisboa de 07.05.2019 e de 09.02.2021, relatados pelo Desembargador Vieira Lamim, de 19.10.2021 relatado pelo Desembargador Artur Vargues e de 09.11.2021 relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves. [2] Negrito acrescentado [3] Se dúvidas existissem relativamente ao fundamento do indeferimento contido no despacho recorrido, as mesmas dissiparam-se com a prolação do despacho datado de 13.04.2022 que se pronunciou sobre o requerimento de aclaração pelo recorrente apresentado em 23.03.2022. [4] Negrito acrescentado [5] Explanando esta questão em análise e pronunciando-se neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 387/2019, de 26 de junho de 2019 disponível em www.tribunalconstitucional.pt, relatado pela Conselheira Fátima Mata-Mouros e também Pedro Soares de Albergaria, em anotação ao artigo 17.º do CPP, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2019, pp. 297 ss. [6] No mesmo sentido se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional no recente acórdão n.º 121/21 de 9 de fevereiro, relatado pela Conselheira Mariana Canotilho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210121.html, no qual podemos ler:“15.2. Sobre a questão da necessidade de intervenção de Juiz quando se trate da prática de atos lesivos de direitos fundamentais, no quadro do processo penal, a posição deste Tribunal é clara, desde o Acórdão n.º 7/87, que acima parcialmente se transcreveu: “a intervenção do juiz (...) justifica-se "para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais". A exigência de intervenção judicial no inquérito em relação a atos que afetem direitos fundamentais institui-se, pois, como pilar da arquitetura sistémica que se foi construindo para o processo penal português.» [7] “Nota final: Não nos cabe fazer comunicações no âmbito destes autos, até porque se encontram em segredo de justiça. No entanto, sugere-se ao MºPº que se comunique ao Banco de Portugal o teor das operações suspeitas detetadas nestes autos e o teor do requerimento de fls. 84 ss. e documentos com este juntos, para que este possa, em articulação com os bancos em causa, acionar os procedimentos de fiscalização necessários para aferir se está em causa a violação de medidas restritivas e atuar nos termos do artigo 16º, da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, procedendo ao congelamento de fundos independentemente das decisões proferidas nestes autos.(…)” |