Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
533/11.3TBPTG.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA GRAVE
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A doença só será relevante se o arrendatário, em consequência da mesma, ficar temporariamente impedido de residir no local arrendado;
2 - Pelo que será de atender aqui ao princípio – válido para qualquer caso de força maior (doença ou outro) – de que o estado de desabitação do locado só não será fundamento de despejo desde que o (arrendatário prove que o) facto impeditivo da ocupação não é definitivo.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 533/11.3TBPTG.E1-1ª (2015) – Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção sumária, actualmente a correr termos na Secção Cível da Instância Local de Portalegre da Comarca de Portalegre (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Portalegre), intentada como acção de despejo, por «(…), Lda.» contra (…) (posteriormente substituído por …, … e …, mediante incidente de habilitação por morte desse demandado originário, enquanto filhos do mesmo), invocou aquela a existência de um contrato de arrendamento para habitação de fracção autónoma (fracção G) de determinado imóvel de que era possuidora, celebrado verbalmente, com efeitos desde 1 de Abril de 1968, e que vincularia A. e primitivo R., o primeiro na qualidade de senhorio e o segundo na qualidade de arrendatário, mediante o pagamento de uma renda mensal de 24,82 €, e, nessa base, formulou a A. os seguintes pedidos: a) declaração de resolução do referido contrato de arrendamento, com fundamento no não uso do locado por mais de um ano, ao abrigo do artº 1083º, nº 2, al. d), do C.Civil (ex vi do artº 27º do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2); b) despejo do R. do locado; c) condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização no valor mensal de 143,63 €, correspondente ao valor da renda (actualizado segundo as regras do NRAU), desde o termo do prazo da contestação até à entrega do locado, ao abrigo do artº 14º, nº 2, do NRAU, por o pedido de despejo se fundar em falta de residência permanente e o arrendatário ter residência na área do respectivo concelho, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e d) condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 1.540,69 €, por deterioração ilícita do locado, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Contestando, o R. impugnou o pedido, alegando, no essencial, que, embora seja utente de uma casa de repouso para idosos, em que pernoita grande parte das noites, tal se deve apenas a ter ali o acompanhamento adequado para problemas temporários de saúde que o acometeram, sendo certo que mantém a sua autonomia e continua a deslocar-se ao locado, onde faz a sua vida normal, com a intenção de ali regressar a tempo inteiro – pelo que não estariam verificadas as condições para a resolução do contrato de arrendamento, nem de atribuição de qualquer indemnização, por o R. não ter outra residência no concelho, assim devendo improceder a acção. Mais alegou o R. ter procedido a obras de conservação e benfeitorias do locado, que computou em 7.000,00 €, pelo que pediu, em reconvenção, a condenação da A. a pagar-lhe essa quantia, com juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

Subsequentemente, veio a ocorrer o falecimento do R., o qual motivou, por um lado, a declaração dos herdeiros do R. de que pretendiam proceder à entrega do locado à A., para o que se dispuseram a entregar àquela as respectivas chaves, e, por outro lado, a declaração da A. de que considerava supervenientemente inúteis os pedidos formulados nas 2 primeiras alíneas supra indicadas, pretendendo o prosseguimento da acção apenas para discutir os restantes 2 pedidos. Entretanto, as chaves foram entregues pelo Ex.mo Mandatário do R. no tribunal, para posterior entrega à A. (cfr. requerimento de fls. 144, datado de 18/5/2012), mas o tribunal recusou essa entrega e ordenou a devolução das chaves ao apresentante, por considerar indevida essa remessa ao tribunal (cfr. despacho de fls. 154, datado de 13/6/2012). Posteriormente, foi concretizada essa entrega das chaves à A., por carta registada com AR, remetida ao Ex.mo Mandatário da A. em 18/3/2013 e recebida, como confirmado por aquele, em 19/3/2013 (cfr. fls. 170-173 e 176).

Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença (a fls. 250-260), complementada por despacho que supriu omissão daquela (cfr. despacho de fls. 321-322), em que se decidiu o seguinte: declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, os pedidos da A. de resolução do contrato de arrendamento e de despejo e entrega do locado; julgar a acção parcialmente procedente, quanto ao pedido de condenação em indemnização dos RR. habilitados, ao abrigo do artº 14º, nº 2, do NRAU, pelo que estes foram condenados a pagar à A. a quantia de 2.963,57 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; julgar a acção improcedente, quanto ao pedido de condenação do R. no pagamento de 1.540,69 €, por alegada deterioração ilícita do locado, absolvendo os RR. habilitados desse pedido; julgar a reconvenção improcedente, quanto ao pedido de condenação da A. no pagamento de 7.000,00 €, por alegadas obras de conservação e benfeitorias do locado, absolvendo a A. desse pedido.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada resultou que as partes se encontravam vinculadas por contrato de arrendamento, o qual foi incumprido pelo primitivo R., por não uso do locado desde Novembro de 2008 e até à data da sua morte, em 2012; dessa mesma matéria resultou não ter sido lícito esse não uso do locado, já que a doença que excluiria essa ilicitude, ao abrigo do artº 1072º, nº 2, al. a), do C.Civil, teria de ser temporária, e não crónica, não cabendo também nesse conceito a situação de velhice, que não é por si impeditiva do gozo do locado, sendo igualmente certo que o R., nos 3 anos anteriores à sua morte, se manteve autónomo e poderia ter continuado a viver no locado, só não o tendo feito porque, pela sua idade e problemas de saúde associados, lhe era mais confortável permanecer numa instituição – pelo que incorreu na previsão do artº 1083º, nº 2, al. d), do C.Civil, sem que se tivesse verificado qualquer das causas de exclusão da ilicitude do artº 1072º, nº 2, do C.Civil; sendo aplicável o artº 14º, nº 2, do NRAU, e por estarem verificados os respectivos pressupostos (ocorrer falta de residência permanente do arrendatário, nos termos acima referenciados, e ter tido aquele residência em casa de repouso sita no mesmo concelho do locado, como ficou provado), tornou-se devida indemnização correspondente ao valor actualizado da renda (mensalmente quantificada em 143,63 €), desde o termo do prazo para contestar (em 30/6/2011) até à entrega do locado (em 19/3/2013), num total de 2.963,57 €, a que acrescem juros desde a citação até integral pagamento; por falta de prova não deve proceder o pedido de 1.540,69 €, nem a reconvenção de 7.000,00 € (esta na medida em que os RR. habilitados não demonstraram que existisse autorização do senhorio para a realização das respectivas obras ou mora daquele ou urgência das mesmas.

Dessa sentença foi interposto pelos RR. habilitados recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«1ª – Do conjunto de factos dados por provados e por não provados, deveria ter por resultado que a douta decisão, na aplicação do direito, tivesse enquadrado os mesmos na excepção do não uso do locado como sendo lícita;

2ª – Na realidade, provou-se que o afastamento do arrendatário do locado teve como origem doença de estômago, tendo sofrido em Junho de 2008 intervenção cirúrgica, cuja reabilitação ocorreu no Lar da (…), doença essa aliada a antecedentes de dificuldades cardiovasculares;

3ª – Naquela instituição, foram-lhe prestados cuidados de saúde que no local da sua residência não lhe era possível recebê-los, pelo menos de forma condigna e compatíveis com a cidade de Portalegre;

4ª – A doença de que padecia era temporária, não regressiva e não era crónica que impossibilitasse o retorno ao locado;

5ª – Depois, quanto à matéria de facto, resulta das declarações da testemunha, (…), o seguinte: Advogado (…) – 0:28

Tem aí quatro ou cinco coisas que gostava de desenvolver. Refere aí, concretamente, que o Senhor (…) é um residente autónomo, se me conseguir traduzir isto – 03:03

Testemunha (…) – 03:05

Ok. Muito bem! Então é assim, quando fazemos o recolhimento normalmente explicamos à família e também fazemos uma avaliação do estado de saúde físico e mental da pessoa que entra e o Senhor (…) na altura não entrou totalmente dependente porque vinha com algum grau de incapacidade, mas muito rapidamente recuperou e foi até à data em que ficou mesmo acamado, que já foi muito perto da fase do seu falecimento infelizmente, era uma pessoa perfeitamente autónoma e que se deslocava várias vezes à cidade. Eu própria muitas vezes o deixei na cidade perto da sua antiga moradia onde residia, e muitas vezes o (…) é que depois ia levar à instituição, contactávamos obviamente, portanto tanto eu como o (…) sabíamos onde o Senhor (…) estava, e a que horas o deixaria e depois a que horas ele ia regressar. E foi sempre uma pessoa autónoma, tanto a nível de, ou seja grau zero, aqui diz “grau zero de dependência” tem a ver com o índice de CAT que é um grau de avaliação que nós fazemos e que tem a ver com as capacidades de vida diária, ou seja o levantar, o deitar, o despir, o vestir, comer sozinho, fazer a sua higiene e controlar a parte intestinal, e o Senhor (…) era uma pessoa completamente autónoma nesse sentido e em todos os graus – 04:45

(…)

Advogado (…) – 08:25

Diga-me outra coisa, daquilo que falava também com a família, o que lhe pareceu era ele ficar ali o resto do tempo todo ou foram abordadas questões como voltar à casa onde residia? – 08:39

Testemunha (…) – 08:40

A intenção de quando as pessoas mais idosas vão para lá é um bocadinho relativo, porque há pessoas que vão com intenção de regressar às suas casas e eu acho que isso inconscientemente está na cabeça de cada pessoa e no caso do Senhor (…) isso estava muito patente, acho que a ideia dele e também da família era sempre regressar à sua antiga residência. Obviamente que depois as coisas poderiam não tomar outros contornos, mas acho que a intenção seria sempre essa sim. – 09:16

(…)

Advogado (…) – 09:46

A minha pergunta é esta. Se ele tivesse optado nessa altura em que ficou melhor, de ter vindo para a sua casa, se era um indivíduo na sua perspectiva que se conseguia aguentar lá dentro [de] casa a viver com a ajuda de familiares por exemplo? Ou com a ajuda de alguma pessoa exterior, uma Senhora que fosse contratada para esse efeito, ou era uma pessoa que vocês diziam liminarmente não aconselhamos a que isso não acontecesse. – 10:08

Testemunha (…) – 10:09

Eu acho que iria precisar de ajuda. Eu acho que se regressasse à sua casa iria precisar de ajuda. O Senhor (…) foi ficando por alguma razão, apesar de ter a sua autonomia, não era uma pessoa que, era uma pessoa que era muito desligado dele próprio, ou seja não conseguia, não tinha cuidado com ele próprio em termos de medicação, fumava imenso, apesar… – 10:38

Advogado (…) – 10:39

Ainda fumava lá? – 10:40

Testemunha (…) – 10:09

Ai sim, sim, sim, sempre até ao fim, acho que foi até que … mesmo escondendo os maços de tabaco, aquilo era, mas era o seu pequenino vício e nós fomos permitindo porque não, e até em termos médicos foi dito que não valia a pena, quer dizer, mas eu acho que era uma pessoa que iria precisar de algum apoio, se fosse morar sozinho. – 11:03

Advogado (…) – 11:04

Mas referiu uma coisa concreta que era a toma de medicamentos e para ser vigiado? – 11:06

Testemunha (…) – 11:07

Sim porque ele era muito desligado dele próprio, muito despreocupado. – 11:09

(…)

Advogada – 16:11

Disse-nos há pouco [que] achava na sua opinião que a intenção dele era retornar à casa. O que eu lhe pergunto é. Fizeram alguma tentativa para ele regressar a casa? – 16:23

Testemunha (…) – 16:24

O próprio Senhor (…) falava nisso, mas a família era um bocadinho reticente, porque sabia que ele era despreocupado e desligado com ele próprio, portanto estiveram sempre um bocadinho reticentes a esse nível, mas o Senhor (…) manifestava isso muitas vezes, verdade. – 11:09;

6ª – Ou seja, deveria ter sido acrescentado aos factos dados por provados que o arrendatário era uma pessoa desligada dele próprio, que não tinha cuidados consigo, sobretudo na medicação e que fumava imenso, chegando até a esconder os maços de tabaco;

7ª – E também que, era sua intenção retornar ao locado, que o Sr. (…) manifestava isso muitas vezes;

8ª – A introdução destes novos dois factos, resultantes do depoimento da testemunha (…), justificam a falta de apreensão por parte do arrendatário da sua interiorização em tomar medicação e de fumar, e, muito embora manifestasse muitas vezes vontade em retornar ao locado, entendeu a família ser contraproducente;

9ª – Demonstra-se pois, que o arrendatário tinha vontade real e séria em retornar ao locado, mas que o seu estado a isso não aconselhava, bastando que para isso tivesse de alterar o seu comportamento;

10ª – Encontra-se justificada a razão pela qual o hiato de tempo de quase três anos, entre a notícia do aparecimento de uma doença (úlcera) e da outra (pneumonia), muito embora o arrendatário fosse autónomo, tendo-lhe sido atribuído o grau de dependência “0”, ainda não estava em condições de retornar ao locado;

11ª – Aliás, a conclusão do seu não retorno ao locado por conforto e por velhice, que o douto Tribunal tira, é realidade de interpretação de natureza subjectiva, que é contrariada pela prova produzida e pelos factos constantes do acréscimo que o recorrente pugna;

12ª – Finalmente, quando a Autora dá entrada da acção em Juízo e que o arrendatário é citado, com carta de notificação expedida em 02.06.2011, já ele havia sido acometido da pneumonia, em doença não definitiva, com tratamento feito na instituição, temporária e regressiva, ali recebendo tratamento adequado;

13ª – Quanto à restante decisão, mesmo tratando-se a indemnização de uma sanção, a mesma tem o seu fundamento no valor da renda considerando o valor patrimonial da fracção, devendo ser subtraído ao seu valor a quantia que efectivamente foi paga a título de renda, ou seja, menos 322,66 € (24,82 € x 13 meses), correspondentes ao lapso de tempo do prazo para contestar até ao último mês [em] que a renda foi paga (Maio de 2012);

14ª – Finalmente, as chaves do locado foram entregues à ordem dos autos em Maio de 2012, e a senhoria disso notificada, não tendo formulado qualquer requerimento ao processo para que as pudesse levantar;

15ª – O douto Tribunal decidiu devolver as chaves, tendo-as contudo remetido cerca de quatro meses depois. A entrega das chaves nos autos pareceu aos sucessores do arrendatário a decisão mais acertada e respeitadora, desconhecendo porém a repulsa do Tribunal quanto a esta posição. É certo que as poderiam ter remetido via CTT, mas a forma mais correcta até parece ser aquela – até porque nessa fase ainda não tinha corrido o incidente da habilitação de herdeiros;

16ª – Reconhece-se que se retiveram as chaves do locado entre Setembro de 2012 até Março de 2013, de forma negligente, momento em que através dos CTT a entrega foi feita, mas ainda sem habilitação de herdeiros iniciada, pareceu ser essa a solução mais acertada, não parecendo ao recorrente ser justo, como que ser “penalizado” por duas vezes;

17ª – Revogando-se a douta decisão por outra que declare a acção improcedente por não provada, estarão V.exas, Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores, a fazer a costumada Boa Justiça;

18ª – A não se considerar assim, devem ser descontadas, ao valor a pagar pela indemnização, as rendas pagas entre o dia 30.06.2011 e Maio de 2012, para além dos quatro meses que o douto Tribunal manteve consigo as chaves do locado sem que a senhoria tivesse formulado aos autos requerimento para as recolher, posto que disso foi notificada, considerando também que ainda não se tinha iniciado o incidente da habilitação de herdeiros.»


A A. apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações dos apelantes extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:

1) modificabilidade da matéria de facto, no sentido de aditar como provados dois novos pontos de facto (dando como provado que o primitivo R. era pessoa descuidada consigo e que era sua intenção regressar ao locado), ao abrigo do artº 662º do NCPC;

2) aferição das consequências, no plano jurídico, da eventual procedência dessa impugnação da matéria de facto (de que se pretende extrair a verificação da situação de doença, enquanto causa de exclusão da ilicitude do não uso do locado, prevista no artº 1072º, nº 2, al. a), do C.Civil), sendo que é pretensão dos apelantes obter a improcedência do pedido subsistente da A., e que foi julgado procedente na decisão recorrida (condenação em indemnização dos RR. habilitados, ao abrigo do artº 14º, nº 2, do NRAU);

3) a título subsidiário, para a hipótese de procedência do pedido subsistente da A., dedução ao valor da indemnização das rendas pagas entre 30/6/2011 (termo do prazo para contestar) e Maio de 2012 (último mês em que a renda foi paga);

4) e, ainda nesse pressuposto, dedução ao montante da indemnização do valor correspondente ao período de 4 meses em que as chaves do locado estiveram na posse do tribunal.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. A Autora é dona e legitima possuidora de um edifício em régie de propriedade horizontal com 4 pisos, sito na Avenida da (…), n.º 14 e Rua C(…), n.ºs 2 e 4, freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, ao qual corresponde o artigo matricial urbano n.º (…) da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…) e com inscrição de propriedade a seu favor.

2. A Autora adquiriu o prédio referido em 1. por acordo denominado “contrato de compra e venda”, datado de 08 de Novembro de 2010, celebrado entre a Autora e (…), (…), (…), (…), (…) e (…).

3. Quando a Autora adquiriu o edifício, algumas das frações que o compõem encontravam-se arrendadas, nomeadamente a fração G, correspondente ao segundo andar frente.

4. A fração G – 2.º andar frente – encontrava-se arrendada ao Réu por contrato verbal desde o dia 1 de Abril de 1968.

5. À data da propositura da ação, o então Réu (…) pagava a renda mensal de € 24,82 (vinte e quatro euros e oitenta e dois cêntimos).

6. Com a aquisição de todas as frações do edifício pela Autora, tal arrendamento transmitiu-se-lhe, tendo esta passado a ocupar no contrato respetivo a posição de senhoria.

7. Os anteriores proprietários do edifício notificaram o Réu (…) para exercer a preferência de venda, enviando-lhe carta registada com aviso de receção que foi recebida no dia 02 de Outubro de 2010.

8. Os gerentes da Autora verificaram que as escadas que sobem d o 1.º para o 2.º andar se encontravam sujas, nomeadamente com excrementos de pombo, com grande quantidade de lixo e poeira acumulados, denotando sinais de não residir qualquer pessoa acima do 1.º andar.

9. Os inquilinos do 1.º andar mantinham enceradas e limpas as escadas e os patamares mas apenas até esse nível e daí para cima as escadas e patamares denotavam que não eram usadas havia anos, pela acumulação de pó e lixo, ficando marcadas de pegadas quando alguém por elas passava.

10. O Réu (…) tinha, à data da propositura da ação, 83 anos.

11. Em 10 de Novembro de 2010 a Autora convocou (…) para uma reunião a efetuar no prédio, comunicando-lhe que iria realizar obras de renovação e restauro no mesmo.

12. Quem assinou o aviso de receção foi o (…), ora Réu.

13. Foi o ora Réu que esteve presente na reunião que teve lugar no dia 15 de Novembro de 2010 e disse estar a representar o pai.

14. Em tal reunião o gerente da Autora prosseguiu interesses relacionados com esta, concretamente: obras a realizar no prédio; condições de saída do Réu.

15. As janelas do apartamento tinham caixilharia de madeira e o Réu substituiu-as por outras com caixilharia de alumínio à cor natural.

16. O Réu arrancou as portadas interiores das janelas que eram de madeira e substituiu-as por estores exteriores em plástico.

17. (…) substituiu os pavimentos da casa de banho e cozinha por materiais de inferior qualidade.

18. (…) pintou algumas vezes, durante o tempo em que residiu no locado, as paredes do mesmo.

19. A Autora levou a cabo a recuperação, remodelação e restauro das partes comuns do edifício e dos apartamentos devolutos e, dentro desse programa, entendeu substituir as janelas do edifício, incluindo as do apartamento arrendado ao Réu.

20. As obras em causa foram da iniciativa da Autora, não tendo sido requeridas pelo Réu.

21. As mencionadas obras tiveram início no dia 22 de Novembro de 2010.

22. Nos dias 23 e 24 de Maio de 2011, o ora Réu facultou as chaves do apartamento à Autora, para que esta procedesse à substituição das janelas, o que já foi feito.

23. Nessa ocasião, verificou o gerente da Autora que sobre todos os móveis, objetos e utensílios do apartamento havia uma grande camada de poeira acumulada.

24. Na casa de banho a janela estava entreaberta e no peitoril existia grande quantidade de excrementos de pombos e de parasitas não identificados.

25. Sobre o depósito do autoclismo estava um rolo de papel sujo com excrementos de aves.

26. As paredes da fração autónoma encontravam-se sujas e com a pintura degradada.

27. Por cada conjunto de portadas colocadas nos outros apartamentos a Autora pagou a quantia de € 230,00+IVA, a que acresce o valor das ferragens e da mão-de-obra para a sua montagem.

28. O valor requerido pelos carpinteiros para a montagem de portadas é de € 15,00 à hora, sendo que a montagem das ferragens em cada portada leva cerca de 1 hora.

29. O apartamento tem 5 janelas.

30. Em Junho de 2008 foi acometido de uma úlcera no estômago, tendo sido operado no Hospital de Santa Maria em Lisboa, onde permaneceu cerca de 30 dias internado.

31. (…) passou a residir na Casa de Repouso Senhora da (…) desde 15 de Novembro de 2008.

32. (…) recebia, na casa de repouso, cuidados médicos e de enfermagem, necessitando por vezes de apoio, por estar cansado, dado ter antecedentes de natureza cardiovascular.

33. Foram estes antecedentes, juntamente com a intervenção cirúrgica à úlcera, que o levaram a tomar a decisão de ir para aquela instituição, sendo seu intuito que tal estadia fosse temporária.

34. Era nessa instituição que comia, dormia, recebia familiares.

35. Pela referida instituição foi-lhe atribuído o grau “0” de dependência.

36. O grau “0” de dependência traduz-se na autonomia completa do utente.

37. O então Réu (…) era, à data da propositura da ação, uma pessoa autónoma que se deslocava quando queria e nas circunstâncias que queria para fora da instituição, sendo frequente deslocar-se à cidade.

38. Sendo autónomo, (…) saia da instituição e ia a Portalegre quando queria, indo de boleia ou com o filho.

39. (…) não era portador de doença crónica regressiva.

40. Quem se deslocava ao locado era o ora Réu, (…), nomeadamente para recolher correspondência.

41. Com o ninguém estava em casa do Réu quando passam os funcionários da EDP e dos SMAT para fazer as leituras dos consumos, o ora Réu afixava na porta da fração autónoma um papel onde escrevia os respetivos consumos.

42. Desde Novembro de 2008, (…) não dormia, não comia no locado, não recebia os seus amigos e familiares no locado, nem praticava qualquer ato da sua vida quotidiana.

43. Apenas se deslocava ao locado esporadicamente.

44. Em alturas festivas e em períodos de férias o filho de (…), ora Réu, ia buscá-lo à casa de repouso, de onde se ausentava durante uns dias.

45. O ora Réu, (…), continuou, no entanto, a pagar a renda em nome do pai.

46. Em Abril de 2011, o então Réu (…) sofreu uma pneumonia, tendo sido internado no Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre.

47. (…) faleceu a 26.03.2012.

48. A Autora recebeu, do Ré, as chaves do locado a 19.03.2013.

49. O valor da fração G, à data da propositura da ação, era de € 43.090,00.»


B) DE DIREITO:

1. Quanto à impugnação da matéria de facto, resume-se a respectiva pretensão a introduzir dois novos ponto de facto, invocando para tanto declarações especificadamente transcritas da testemunha (…) (e não …, como referem os apelantes nas suas alegações de recurso), por si indicada, e que se identificou como directora técnica da casa de repouso de que era utente o primitivo R., entretanto falecido.

Sobre o teor desses dois novos pontos de facto, afirmam os recorrentes que «deveria ter sido acrescentado aos factos dados por provados que o arrendatário era uma pessoa desligada dele próprio, que não tinha cuidados consigo, sobretudo na medicação e que fumava imenso, chegando até a esconder os maços de tabaco» (conclusão 6ª) e «que, era sua intenção retornar ao locado, que o Sr. (…) manifestava isso muitas vezes» (conclusão 7ª).

Como se vê, não há aqui a indicação precisa dos pontos de facto que devem passar a ser dados como provados: não se enuncia o exacto teor que deveriam ter os novos pontos de facto provados, ou seja, não se especifica «a decisão que (…) deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», como impõe a al. c) do nº 1 do artº 640º do NCPC – pelo que, numa perspectiva mais rigorista, se poderia até afirmar não estarem plenamente cumpridos os ónus impostos pelo artº 640º do NCPC para a admissão de recurso sobre a matéria de facto, que assim poderia ser rejeitado. Mas não deixa de se reconhecer que foi possível alcançar a intenção impugnatória dos recorrentes, ainda que insuficientemente expressa, o que nos leva a aceitar que a lei se bastará com a indicação indirecta formulada.

Porém, mesmo concedendo que houve uma correcta impugnação da matéria de facto, afigura-se também evidente, pela indicação dos dados factuais que se pretende sejam dados como provados e dos excertos transcritos de depoimento testemunhal que sustentariam as alterações pretendidas, a impossibilidade de tal pretensão impugnatória obter procedência.

Por um lado, o primeiro “facto” envolve matéria que não foi alegada (e que, em princípio, não poderia ser considerada) e que, ainda que pudesse ser atendida (por via da sua instrumentalidade), não se vê que relevância poderia ter para a questão jurídica central, que é a de saber se a situação de não uso do locado pelo primitivo arrendatário estava justificada por doença enquadrável no artº 1072º, nº 2, al. a), do C.Civil. Na verdade, a alegada conduta descuidada do arrendatário não seria, por si, impeditiva do uso do locado (desde que se conceba um acompanhamento adequado), sendo certo que essa conduta tenderia a ser crónica, situação que afastaria, como veremos, a aplicabilidade da excepção prevista no mencionado preceito legal. Aquela irrelevância impediria a consignação de qualquer menção àquela matéria.

Por outro lado, o segundo “facto” teria um cunho meramente subjectivo (intenção do primitivo R. de regressar ao locado), que poderia não ter qualquer base objectiva, quando é esta que a lei considera para efeitos de preenchimento da previsão do artº 1072º, nº 2, al. a), do C.Civil: aquela intenção, por si só, não terá qualquer relevo, se houver uma impossibilidade objectiva de regresso. E acresce que seria uma redundância consignar essa intenção, uma vez que a mesma já ficou inscrita no ponto de facto nº 33 («…sendo seu intuito que tal estadia [na casa de repouso] fosse temporária»).

Além disso, e não obstante a credibilidade e o relevo conferidos pelo tribunal a quo ao depoimento da testemunha … (cfr. motivação da decisão de facto, a fls. 253 v.-256, na sentença de fls. 250-260, em que se afirmou ter o tribunal considerado as declarações dessa testemunha pelo seu «conhecimento próximo da situação», dadas as «funções que exerce na casa de repouso»), não se afigura que tais declarações tivessem sido, quanto a esses pontos de facto, de especial significado: a testemunha não afirmou que a conduta descuidada do arrendatário o tornasse absolutamente dependente; e a intenção do arrendatário de regresso ao locado foi exteriorizada pela testemunha mais numa perspectiva opinativa (afirmando: «acho que a ideia dele (…) era sempre regressar à sua antiga residência»). De todo o modo, independentemente disso, e como vimos, não se justificaria a consignação daqueles “factos”, seja por irrelevância, seja por redundância.

Por tudo isto, podemos afirmar, perante o contexto da própria impugnação da matéria de facto deduzida pelos RR., que a mesma não deverá ser atendida, o que igualmente nos dispensa da audição do depoimento gravado da indicada testemunha. E, como tal, conclui-se pela improcedência da pretensão de impugnação da matéria de facto formulada em sede do presente recurso.

Em conformidade, mantém-se integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância.

2. Perante a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância, importa, então, aferir do acerto da decisão recorrida quanto à matéria de direito, no que respeita ao ponto impugnado: não-verificação da situação de doença, enquanto causa de exclusão da ilicitude do não uso do locado, prevista no artº 1072º, nº 2, al. a), do C.Civil – e que, por sua vez, fundamenta a procedência do pedido da A. de condenação em indemnização, ao abrigo do artº 14º, nº 2, do NRAU.

Sobre a aplicação da referida causa de exclusão da ilicitude (prevista no artº 1072º, nº 2, al. a), do C.Civil), importa ter presente o que, de há muito (e para normas idênticas dos anteriores regimes do arrendamento), vem sendo dito pela doutrina e jurisprudência.

Sintetizando o acquis jurisprudencial que existe nesta matéria, afirmava ANTÓNIO PAIS DE SOUSA que «a doença só será relevante se o arrendatário, em consequência da mesma, ficar temporariamente impedido de residir no local arrendado» (Extinção do Arrendamento Urbano, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1985, p. 292).

Como já se declarava em aresto relatado pelo também aqui relator (cfr. Ac. RE de 21/2/2008, Proc. 3132/07, in www.dgsi.pt), é de atender aqui ao «princípio – válido para qualquer caso de força maior (doença ou outro) – de que o estado de desabitação do locado só não será fundamento de despejo desde que o (arrendatário prove que o) facto impeditivo da ocupação não é definitivo».

Mais recentemente, sustenta MENEZES CORDEIRO que «a doença (…) relevante para justificar o não-uso do arrendado (…) deve tratar-se de doença que impeça a habitação no local, mas que permita um futuro regresso» – ou seja, tem de ser regressiva e não-crónica –, após o que identifica algumas situações, assim tratadas na jurisprudência, de não justificação da doença: «que leve ao internamento num lar de repouso (…) sem haver perspectivas de regresso do locatário, que não surja transitória e tratável, com possibilidade de cura ou, sendo crónica, de recuperação, que implique um internamento num lar, para assistência e tratamento diários ou que seja irreversível» (in Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Almedina, Coimbra, 2014, p. 172). E acrescenta o autor, sobre os casos de idosos internados em lares: «Em abstracto, o idoso internado num lar pode regressar a casa desde que se criem condições para, aí, ser assistido e acompanhado. Nesse sentido, a situação é reversível. No concreto, há que optar pela desocupação quando fique claro que o arrendamento não mais serve os interessados (…)» (ob cit., pp. 172-173).

No caso presente, afigura-se ter ficado patente que a situação do arrendatário não era reversível. Ficou provado que o primitivo R. deixou de residir efectivamente no locado desde 2008 (facto nº 31) e até à sua morte, em 2012 (facto nº 47), que passou a residir em casa de repouso (facto nº 31) e que, apesar de alguns períodos em que se manifestaram doenças específicas (factos nos 30, 32 e 46), durante parte significativa do tempo de permanência na casa de repouso beneficiou de condições de autonomia que lhe teriam permitido um regresso ao locado (factos nos 35 a 37), que nunca ocorreu: ou seja, não obstante uma intenção subjectiva de regresso ao locado (facto nº 33), e que poderia ter concretizado, o certo é que o arrendatário fez a opção de passar a residir na casa de repouso, onde passou a ter o seu centro de vida (factos nos 34 e 42), com visitas regulares a locais exteriores (factos nos 37, 38 e 44), mas sendo a deslocação ao locado meramente esporádica (facto nº 43) ou quase inexistente por longo tempo, como o demonstra a situação de degradação em que veio a encontrar-se o locado e com sinais de não ser habitado (factos nos 8, 9 e 23 a 26). Contrariamente à tese alegada pelos RR. habilitados (que parece pretenderem que houve, durante toda a permanência do primitivo R. na casa de repouso, uma situação de doença impeditiva do uso do locado, mas que foi sempre “temporária”), torna-se evidente que houve uma clara decisão de não uso do locado pelo arrendatário, a partir de 2008, e sem que houvesse uma intenção consistente de regresso, já que não foi concretizada quando era possível. E pode mesmo conjecturar-se que, com o avançar da idade do arrendatário (e a natural redução da sua autonomia daí decorrente), foi ficando cada vez mais improvável esse regresso.

De tudo se pode deduzir que o não uso do locado se tornou irreversível. E, por aí, se pode concluir pela verificação da causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no artº 1083º, nº 2, al. d), do C.Civil, sem que se tivesse demonstrado a ocorrência da causa de exclusão da respectiva ilicitude estabelecida no artº 1072º, nº 2, al. a), do C.Civil.

Resolvida que está a questão da resolução (e da entrega do locado), releva essa conclusão para efeitos da sanção inscrita no artº 14º, nº 2, do NRAU: não oferece dúvidas a verificação dos respectivos pressupostos (falta de residência permanente do arrendatário no locado e residência do arrendatário noutro local do mesmo concelho do locado), pelo que é devida a indemnização ali prevista, aferida pelo valor da renda («indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação»).

Sobre este ponto, também não oferece dúvidas o cálculo da renda mensal efectuada pelo tribunal recorrido (143,63 €), apenas subsistindo as duas questões suscitadas pelos recorrentes quanto ao cálculo do montante global da indemnização daí resultante (2.963,57 €): deve ou não ser deduzida a esse montante global o valor das rendas pagas (entre 30/6/2011, termo do prazo para contestar, e Maio de 2012, último mês em que a renda foi paga); deve ou não ser deduzida a esse montante global o valor de 4 meses de renda, correspondente ao período em que as chaves do locado estiveram na posse do tribunal.

Passemos então a apreciar essas duas questões, que merecem resposta muito sucinta.

3. Quanto à pretensão de dedução do valor das rendas pagas, afigura-se ser o texto da lei inequívoco. Fala-se aqui de indemnização, calculada pelo valor da renda, e não apenas de rendas: as rendas são sempre devidas até à entrega do locado; o que aqui está em causa é uma sanção pela manutenção de um arrendamento que já deveria ter cessado.

Ou seja: trata-se de uma quantia que acresce às rendas devidas. Não cabe, pois, proceder à pretendida dedução.

4. Quanto à pretensão de dedução de valor correspondente ao período (4 meses de renda) em que as chaves do locado estiveram na posse do tribunal (entre Maio e Setembro de 2012), afigura-se não ter a mesma qualquer suporte legal.

Com efeito, a entrega das chaves do locado (na sequência da decisão dos RR. de restituírem o locado à A., após o falecimento do primitivo R.), e porque não houve uma formalização processual em termos de transacção ou de desistência do pedido, teria necessariamente de operar por via extrajudicial. Não devia ter havido a entrega das chaves no tribunal e procedeu bem o tribunal de 1ª instância ao ordenar a sua restituição ao apresentante, por não haver fundamento legal para tal entrega (e não por “repulsa”, como afirmam os recorrentes).

Se houve essa entrega e se a restituição só se verificou 4 meses depois, isso é irrelevante. Aliás, e não obstante o decurso desse lapso de tempo, também os RR. não procederam de imediato à entrega directa das chaves: não a fizeram em Setembro de 2012, mas só em Março de 2013.

A entrega do locado à senhoria só se concretizava com a entrega das chaves directamente a esta. Se essa entrega só ocorreu em 19/3/2013, teria de ser essa data a relevar para o cálculo da indemnização devida ao abrigo do artº 14º, nº 2, do NRAU. E foi isso que o tribunal a quo teve – e acertadamente – em conta.

Também aqui não cabe, pois, proceder à pretendida dedução.

5. Nesta conformidade, resta apenas concluir no sentido de que não se vislumbra qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância, quanto à matéria que é objecto do recurso. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.

Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo (na parte em que foi objecto de recurso e nos termos em que o foi), pelo que não merece censura a sentença sob recurso.


*

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos RR. apelantes (artº 527º do NCPC).
Évora, 28 / 05 / 2015
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)