Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INCIDENTE INCIDENTE DA INSTÂNCIA INUTILIDADE ABSOLUTA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Os incidentes visados na al. j) do nº 2 do art. 691º do CPC, são os que como tal estão previstos, qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil [incidentes de instância – arts. 302º a 380º-A (verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução – arts. 696º e 697º e suspeição – 126º e segs., todos do Código de Processo Civil.] e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não. 2 - A absoluta inutilidade do recurso, prevista na al. m) do nº 2 do art. 691º do Código de Processo Civil, apenas se verifica nos casos em que uma ulterior decisão favorável ao recorrente não tenha qualquer eficácia dentro do processo, ou seja, não lhe traga qualquer proveito, produzindo o não conhecimento imediato um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar e não quando o diferimento da decisão apenas conduza à anulação do processado e à repetição e reformulação dos actos processuais posteriormente praticados, respeitando aquela inutilidade ao próprio recurso e não à lide em si. 3 – Não cabe na previsão da norma referida no número anterior a impugnação da decisão que indefere o pedido de avaliação de bens por perito formulado nos termos do art. 1353º, nº 2 do Código de Processo Civil, não admitindo, por isso, tal decisão recurso autónomo. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformados com o despacho que indeferiu o seu requerimento formulado ao abrigo do art. 1353º, nº 2 do CPC, para realização de um arbitramento para avaliação de diversos bens integrantes do acervo hereditário, interpuseram os requerentes/interessados S… e outros recurso de apelação que não foi admitido por intempestivo. Não resignados, vieram reclamar nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, impetrando a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o recurso. Vejamos. O recurso em causa foi interposto no processo de inventário nº 1001/09.9TBFAR, como tal iniciado após 1.01.2008, não oferendo, por isso, quaisquer dúvidas a aplicabilidade ao processo das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, designadamente, no que ao regime de recursos se refere. O art. 691º do Código de Processo Civil consagra dois regimes de recurso[1]: o da recorribilidade imediata nos casos previstos nos seus n.ºs 1 e 2 (recursos autónomos) [2], e o da recorribilidade diferida (nº 3), aplicável a todas as demais situações não especificamente contempladas nos referidos nºs 1 e 2 (recursos sem autonomia). Está em causa o despacho que indeferiu o requerimento para avaliação de bens a levar a cabo por perito e a ter lugar, nos termos do art. 1353º, nº 2 do Código de Processo Civil, antes da realização da conferência de interessados. É, assim, inquestionável que o caso não cabe no nº 1 do art. 691º, nem nas alíneas a) a g), h) e l) do nº 2 do mesmo preceito. Também entendo que não cabe na previsão da alínea i) – despacho de admissão ou rejeição de meios de prova - uma vez que está em causa a admissibilidade ou não da avaliação dos bens para efeitos de composição dos quinhões e partilha e não com vista a demonstrar ou provar factos controvertidos como é o objectivo dos meios de prova, como tal considerados. Por outro lado, também não cabe na previsão da alínea j) – despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo. Efectivamente, os incidentes aqui visados, são os que como tal estão previstos, qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil [3] e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não, pois se também o fossem esgotar-se-ia a previsão do nº 3 do preceito em causa, uma vez que qualquer requerimento poderia considerar-se como iniciando um incidente e o despacho que sobre ele recaiu, não o atendendo, como despacho que não admitiu o incidente ou lhe pôs termo. Face ao referido, o recurso em causa só seria admissível, como recuso autónomo ou de recorribilidade imediata, se a sua impugnação com o recurso da decisão final o tornasse absolutamente inútil, nos termos da al. m) do art. 691º. Tem sido entendimento uniforme da jurisprudência que a absoluta inutilidade do recurso apenas se verificará nos casos em que uma ulterior decisão favorável ao recorrente não tenha qualquer eficácia dentro do processo[4] ou seja, não lhe traga qualquer proveito, produzindo o não conhecimento imediato um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar [5] e não quando o diferimento da decisão apenas conduza à anulação do processado e à repetição e reformulação dos actos processuais posteriormente praticados [6], respeitando aquela inutilidade ao próprio recurso e não à lide em si. No caso, a impugnação da decisão em causa com o recurso da sentença homologatória da partilha e o seu eventual provimento, em nada prejudica a sua eficácia. Efectivamente, sendo impugnada no recurso interposto da sentença homologatória da partilha (se interposto) o acolhimento da pretensão do recorrente apenas conduzirá, eventualmente, à anulação dos actos posteriores à decisão impugnada, como sejam a composição dos quinhões, as licitações, despacho determinativo da forma da partilha, mapa da partilha e sentença homologatória, que terão que ser repetidos e a nada mais. A decisão posterior será, assim, plenamente eficaz, motivo pelo qual não é admissível o recurso autónomo. Importa ainda considerar que pode até a questão do valor dos bens ficar plenamente decidida na conferência de interessados, nos termos do art. 1353º, nº 4, al. a) Pelo exposto, não atendo a reclamação e mantenho o despacho reclamado. Custas pelo reclamante Notifique. Évora, 11.03.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________ [1] Sendo, obviamente admissível em face da verificação dos requisitos de recorribilidade estabelecidos nos arts. 678º e 679º do Código de Processo Civil. [2] Na classificação de Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 127. [3] É o caso dos incidentes de instância – arts. 302º a 380º-A (verificação do valor da causa, intervenção principal espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução – arts. 696º e 697º e suspeição – 126º e segs todos do Código de Processo Civil. [4] Ac. RL de 13.11.96, proc. 520/96 e de 8.10.2009, proc. 92/07, http://www.colectaneadejurisprudencia.com. [5] Ac. RC de 14.01.2003, proc. 2764/02, ibidem. [6] Cfr. entre outros, os arestos da RC de 14.01.03, proc. 2764/02 [relator António José Cortez Cardoso de Albuquerque – ref. 7732/2003], da RL de 1.04.08, proc. 1490/08-5 [relator Emídio Santos – ref. 7416/2008] in www.datajuris.pt, do STA de 17.12.74, in Acord. Doutrinais, 160º/557, da RL de 10.07.78, in CJ 1978, 4º/1313, da RC de 5.05.81, in CJ 1981, 3º/200, da RE de 9.10.84, in BMJ 342º/455, da RP de 12.12.89, in BMJ 392º/517, do STJ de 21.07.87, in BMJ 369º/489, do STJ de 7.02.91 in AJ 15º/28, o ac. RL de 1.04.2008, proc. 1490/08.5, http://www.colectaneadejurisprudencia.com. Cfr. ainda as decisões proferidas pelo então Vice-Presidente desta Relação de Évora (Des. Chambel Mourisco) em 7.11.2006, proc. 2557/06-2, em 27.02.2006, proc. 554/06-1 e pelo Presidente da Relação de Coimbra (Des. António Piçarra) em 21.08.2008, proc. 33/05.0JBLSB-B, estas in www.dgsi.pt. |