Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1547/19.0T8BJA.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
PROVA PERICIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas.
2. Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido.
3. Tal é o caso de um assistente de montagem de vidros, que transportava pesos consideráveis, trabalhava com os braços ao nível e acima dos ombros, e usava força dinâmica no tronco e nos membros superiores, e em virtude das sequelas decorrentes de ruptura no ombro direito já não pode exercer essas funções sem perigo de agravamento da lesão.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 03.06.2019 por JJ…, quando exercia as funções de assistente de montagem de vidros sob as ordens e direcção de Vidralgar, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Mapfre Seguros Gerais, S.A..
Não tendo sido obtido acordo na tentativa de conciliação, foi proposta petição inicial e, após contestação, organizado o apenso de fixação de incapacidade.
Neste apenso, foi solicitada informação à entidade patronal do sinistrado e parecer ao IEFP para análise do posto de trabalho e caracterização dos riscos profissionais. Realizada junta médica, os peritos médicos consideraram o sinistrado afectado de uma incapacidade parcial permanente de 4,5% e responderam aos quesitos formulados.
Realizou-se julgamento, incluindo não apenas a prestação de declarações de parte pelo sinistrado, mas a inquirição, como testemunha e a requerimento da Seguradora, de médico com especialidade em ortopedia e em traumatologia e dano corporal, o qual declarou ter consultado o processo clínico a pedido da Seguradora e prestar serviços para esta.

A sentença considerou que o sinistrado estava absoluta e permanentemente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual, sendo a incapacidade residual de 4,5%, e formulou o seguinte dispositivo:
“Fixar ao sinistrado JJ… uma IPP de 4,5%, desde a data da alta (01.10.2020), com IPATH e, em consequência, condenar a ré MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., a pagar-lhe:
a. uma pensão anual e vitalícia, actualizável, no valor de 5.921,28€ (cinco mil, novecentos e vinte e um euros e vinte e oito cêntimos), com início no dia seguinte ao da alta (que ocorreu a 01.10.2020), acrescida de juros de mora, à taxa cível legal, desde o dia seguinte à data da alta até efectivo e integral pagamento, e deduzidas as quantias que a seguradora vier a comprovar ter pago ao sinistrado a título de pensão provisória nos termos do artigo 121º do Código de Processo do Trabalho.
b. subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no valor de 4.104,07€ (quatro mil cento e quatro euros e sete cêntimos), devido desde o dia seguinte ao da alta (que ocorreu a 01.10.2020), acrescido de juros de mora, à taxa cível legal, desde o dia seguinte à data da alta até efectivo e integral pagamento;
B) Declarar que o autor sofreu ITA desde a data do acidente até 01.10.2020, num total de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias e, consequentemente, condenar a ré a pagar-lhe a quantia de € 7.979,08 (sete mil, novecentos e setenta e nove euros e oito cêntimos) a título de diferencial de indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
C) Condenar a ré seguradora a pagar ao sinistrado o valor de € 174,75 (cento e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) a título de despesas com consultas e medicação por virtude do acidente dos autos, acrescido de juros de mora à taxa legal cível vencidos desde a data para contestar até efectivo e integral pagamento;
D) Condenar a ré seguradora a pagar ao sinistrado o valor de € 80,00 (oitenta euros) em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescido de juros de mora à taxa cível vencidos desde a data da tentativa de conciliação – quanto ao valor de € 40,00 (quarenta euros) – e da data da presente sentença – quanto ao remanescente – até efectivo e integral pagamento;
E) Condeno a ré seguradora a prestar ao sinistrado o tratamento álgico necessário, devendo para o efeito manter consultas de acompanhamento da situação clinica do sinistrado.
F) Absolver a ré do demais peticionado.”

Eis o motivo pelo qual a Seguradora se apresenta a recorrer, concluindo:
1. O presente recurso é interposto, pela MAPFRE – Seguros Gerais, S.A., da decisão, notificada em 19 de Setembro de 2022, constante de fls. ... e ss. dos autos, que decidiu, entre outras coisas, pelo agravamento a incapacidade do Sinistrado, consequentemente: (…)
2. A decisão do Mma. Juíza a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva da Apelante, e com o devido respeito, a mais acertada, assentando a decisão no depoimento do aqui Apelado e no relatório do IEFP ao passo que desvalorizou o resultado da junta médica realizada e, por conseguinte, afastou a resposta dada por unanimidade aos quesitos, nomeadamente aos quesitos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 formulados pelo Sinistrado a fls. 31 e 32.
3. Em sede de apenso de fixação de incapacidade os Senhores Peritos Médicos consideram que o Sinistrado apresenta sequelas que o afectam de uma IPP de 4,5% (que tem já em consideração o factor de bonificação de 1,5 em razão da idade). O que veio a ser declarado por sentença proferida em 17/10/2021.
4. Os Senhores Peritos Médicos não consideram que o Sinistrado estava incapacitado de forma absoluta para o exercício do seu trabalho habitual.
5. Se atendermos às respostas dadas aos quesitos 11 e 12 constatamos que não são suficientes para se considerar a IPATH, sendo apenas consistentes com uma ligeira limitação álgica dos movimentos do ombro direito e limitativas na medida da IPP atribuída.
6. Ainda que o Tribunal a quo não esteja vinculado ao resultado da junta médica a verdade e que na livre apreciação da prova possa decidir de outro modo, a verdade é que deveria ter fundamentado de forma inequívoca os motivos pelos quais afasta na sua decisão o resultado da junta médica (a qual foi proferida por unanimidade) e valora o relatório do IEFP e o depoimento do sinistrado.
7. A que acresce que as conclusões do IEFP não no sentido de se considerar que o sinistrado está incapacitado de forma permanente e absoluta para o trabalho habitual.
8. Na verdade, o IEFP apenas conclui que da análise conjugada dos elementos apurados na entrevista realizada e dos relatórios de avaliação do corporal o Sr. JJ… apresenta limitações da funcionalidade do membro superior direito, com restrições da mobilidade do ombro associadas.
9. Da análise dos elementos de prova o Tribunal considera que será de afastar o resultado unanime da junta médica, sem que para isso tenha qualquer outro elemento médico/probatório.
10. A decisão de fixar uma IPATH deveria ser assente num laudo devidamente fundamentado.
11. Deste modo, entende a Apelante que o exame clínico, o parecer do IEFP, os depoimentos prestados não são suficientes para se concluir pela atribuição de uma I.P.A.T.H, e muito menos são suficientes para afastar as conclusões da junta médica.
12. Ora, com o devido respeito, considera a Apelante que tendo em conta a situação dos autos, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que decidiu, considerando fixar uma IPATH sem que pelo menos antes tenha requerido a realização de exames complementares ou consultas da especialidade que permitissem sustentar a sua decisão.
13. Estas, pois, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, as questões que aqui se submetem à douta e superior apreciação e decisão de Vossas Excelências, que melhor ajuizarão do acerto e do bem ou mal fundado da sentença recorrida, confiando a Apelante, e o aqui signatário, na ponderação, na experiência, no discernimento, e, sobretudo, no superior sentido de Justiça de Vossas Excelências.
Nestes termos, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por douto Acórdão, em que, acolhendo-se as razões supra invocadas pela apelante atribua ao sinistrado apenas a IPP de 4,5%, com todas as demais consequências legais.

O sinistrado, patrocinado pela Digna Magistrada do Ministério Público, sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto apurada na sentença recorrida – e não impugnada – é a seguinte:
1. No dia 03.06.2019 o sinistrado, nascido a 01.02.1962, ao carregar calhas de alumínio enquanto se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora Vidralgar, Lda., como assistente de montagem de vidros, sofreu entorse no braço e ombros direitos.
2. A responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado estava transferida para a seguradora com referência ao montante salarial: salário base – 700,00€x14m; subsídio de alimentação – 136,40€x11; outras remunerações – 27,73€x12, na totalidade anual de 11.633,16€.
3. Em cada deslocação efectuada pelo sinistrado ao tribunal e ao GML este despende € 20,00.
4. A ré seguradora pagou ao autor a quantia de € 3.056,48 a título de indemnização por 136 dias de incapacidade temporária absoluta e 4 dias de incapacidade temporária parcial de 25%;
5. Apesar de lhe ter sido dada alta pela seguradora a 22.10.2019, o Autor não retomou as suas funções.
6. Como resultado do acidente o autor sofreu rotura do supra-espinhoso na vertente bursal, sem indicação cirúrgica, com ligeira limitação álgica dos movimentos do ombro direito.
7. Em virtude de tais sequelas o autor não voltou a trabalhar como ajudante de montagem de vidros, pois sente fortes dores e limitações nos movimentos de abdução e elevação do braço direito, tendo desenvolvido sintomas de depressão, em razão de estar sem trabalhar e sem receber assistência;
8. Porque a Ré deixou de lhe prestar assistência, após a alta, o sinistrado teve que pagar consultas médicas e medicação, para tratamento das referidas sequelas e depressão;
9. Assim, o Autor gastou 15€, em taxa moderadora e injecções, no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, no dia 23/10/2019;
10. E gastou 18€, em taxas moderadoras, por consultas no Centro de Saúde de Pias, a 5/12/2019, a 9/12/2019, a 8/1/2020 e a 4/2/2020, no acompanhamento que lhe foi prestado pelo SNS em razão das sequelas do acidente;
11. Para suportar as dores e os sintomas depressivos, o Autor obteve junto de médicos do SNS prescrição, designadamente, da seguinte medicação: Tramadol, Paracetamol, Dolocalma, Duloxetina, Celecoxib, Etolyn, Palexia Retard, Quetiapina, Voltaren, Gabapentina e Tizanidina;
12. O Autor gastou 141,75€ (74,11€+67,64€), na aquisição de medicação para tratamento das referidas lesões e da depressão;
13. O Autor deslocou-se de Pias a Beja, para realização de exame médico (no dia 28/2/2020) e para tentativa de conciliação (no dia 7/9/2020), para Junta Médica (no dia 16.06.2021) e a julgamento (no dia 24.05.2020), no âmbito dos autos.
14. Por decisão proferida a 14.12.2020, o tribunal fixou uma pensão provisória a pagar pela seguradora no valor de 488,59€;
15. Por decisão proferida no apenso o tribunal fixou a incapacidade do sinistrado em 4,5%.
16. Em resultado do acidente dos autos, o autor esteve temporariamente impossibilitado para o trabalho, desde o acidente até 01.10.2020.
17. No exercício das suas funções enquanto auxiliar de montagem de vidros, o autor desloca, levanta, carrega e descarrega vidros em viaturas e auxilia na sua montagem em obra, (portas interiores e exteriores, janelas, fachadas, resguardos de duche/banheira, protecção de terraços, de escadas, balcões, etc.), integrado em equipas, executando as seguintes tarefas e operações:
a. Recebe indicações orais do chefe de equipa/montador de vidros sobre o trabalho a realizar;
b. Procede, diariamente, ao carregamento das carrinhas/camião de caixa aberta com os vidros, material e equipamento necessários para os serviços de montagem de vidros a realizar (três a quatro veículos por dia), em colaboração com outros trabalhadores;
c. Descarrega, manualmente, o material e equipamento da carrinha no local de obra, e transporta-o em mãos ou aos ombros, deslocando-se no pavimento da obra e/ou subindo e descendo escadas.
d. Auxilia na montagem de vidros:
i. Efectua as armações onde o vidro é montado, se necessário:
1. Procede à marcação dos locais da furação, com caneta de feltro ou lápis, tendo como referência os furos existentes nas calhas;
2. Efectua as furações com martelo perfurador elétrico;
3. Posiciona as calhas, fazendo coincidir os locais das furações efectuadas com os furos das calhas;
4. Fixa as calhas com parafusos, apertando-os com parafusadeira eléctrica;
ii. Procede ao encaixe do vidro em calhas, elevando-o, directamente com as mãos ou com o auxílio de ventosas, insere-o na parte superior da calha, inclina-o, baixa-o e insere-o na parte inferior da calha;
iii. Fixa vidro em superfícies:
1. Efectua as furações necessárias nas superfícies, com berbequim, consoante o local de montagem dos vidros;
2. Coloca buchas nos furos, utilizando martelo se necessário;
3. Posiciona o vidro na superfície;
4. Coloca parafusos, apertando-os manualmente, com chaves de roquete ou parafusadeira;
e. Auxilia a retirar vidros danificados:
i. Coloca duas ventosas no vidro e sustém-no, enquanto outro trabalhador desprende a borracha da calha;
ii. Transporta o vidro danificado para a carrinha;
f. Procede à montagem de andaimes, de modo a possa ser efectuada a retirada de vidros danificados e/ou a montagem de vidros, sempre que requerido;
g. Auxilia o acabamento de artigos de vidro (cerca de 10% do tempo de trabalho):
i. Retira o vidro do cavalete em que se encontra colocado, transporta-o manualmente e coloca-o no tapete rolante de acesso à máquina de quinar;
ii. Pára a quinadeira, accionando um manípulo;
iii. Vira o vidro, afim que o mesmo entre noutra posição na máquina e possa ser quinado do outro lado;
iv. Retira o vidro da quinadeira, transporta-o e coloca-o em local apropriado;
v. Retira o vidro do cavalete em que se encontra colocado, transporta-o manualmente e coloca-o no tapete rolante de acesso à máquina de lavagem e secagem de vidro;
vi. Retira o vidro da máquina de lavar e secar vidro, transporta-o e coloca-o em local apropriado.
18. Para exercer as referidas funções o trabalhador deve ser capaz de mobilizar, persistentemente, tronco, ombros-braços-mãos e pescoço, realizando flexões frontais e torsões laterais dorsolombares e do pescoço, extensões do pescoço, trabalhando com os braços ao nível e acima dos ombros e mudando rapidamente de postura, designadamente para manter a integridade dos vidros que suporta/transporta; possuir força dinâmica ao nível do tronco e dos membros superiores e seja capaz de erguer e deslocar, em mãos/braços/ombros, sozinho, pesos na ordem dos 20 kg, ou com auxílio de outro trabalhador, na ordem dos 100kg (vidros, calhas), assim como deslocar, empurrando/puxando, carro de transporte de vidros com carga na ordem dos 200 kg.
19. Em virtude das aludidas sequelas o autor não pode exercer as referidas funções sem perigo de agravamento da ruptura do ombro.
20. O sinistrado mantém sintomas dolorosos resultantes do referido acidente e, em períodos de crise, poderá necessitar de tratamentos de fisioterapia ou medicação para alívio das mesmas.

APLICANDO O DIREITO
Da incapacidade
De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, requer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma.
A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”[1]
No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.[2]
No caso em apreciação, os peritos médicos declararam, de forma unânime, que o sinistrado estava apenas afectado de uma incapacidade parcial permanente de 4,5%, mas a sentença entendeu divergir desse parecer, reconhecendo uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, porquanto o sinistrado já não poderia exercer a sua profissão de assistente de montagem de vidros.
A Seguradora afirma que, sendo os peritos médicos unânimes em afirmar que o sinistrado apenas estava afectado de uma incapacidade permanente parcial, podendo desempenhar as suas funções profissionais habituais, não poderia a sentença ter divergido desse parecer.
O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.[3] Se o trabalhador retoma o essencial das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH; se, pelo contrário, não consegue desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, então já se poderá concluir que se encontra afectado de IPATH.[4]
Sucede que os factos apurados demonstram não apenas que o sinistrado não voltou a trabalhar como ajudante de montagem de vidros, pois sente fortes dores e limitações nos movimentos de abdução e elevação do braço direito – ponto 7 do elenco fáctico – mas ainda que as tarefas que desempenhava eram fisicamente exigentes e envolviam esforços acentuados com os membros superiores, pois “desloca, levanta, carrega e descarrega vidros em viaturas e auxilia na sua montagem em obra” – ponto 17.
Ademais, está provado que, para exercer as suas funções, o sinistrado “deve ser capaz de mobilizar, persistentemente, tronco, ombros-braços-mãos e pescoço, realizando flexões frontais e torsões laterais dorsolombares e do pescoço, extensões do pescoço, trabalhando com os braços ao nível e acima dos ombros e mudando rapidamente de postura, designadamente para manter a integridade dos vidros que suporta/transporta; possuir força dinâmica ao nível do tronco e dos membros superiores e seja capaz de erguer e deslocar, em mãos/braços/ombros, sozinho, pesos na ordem dos 20 kg, ou com auxílio de outro trabalhador, na ordem dos 100kg (vidros, calhas), assim como deslocar, empurrando/puxando, carro de transporte de vidros com carga na ordem dos 200 kg” – ponto 18.
Nestas condições, que envolvem não apenas o transporte de pesos consideráveis, mas ainda o trabalho com os braços ao nível e acima dos ombros, e a posse de força dinâmica no tronco e nos membros superiores, a conclusão obtida pelo tribunal recorrido deve ser mantida.
Na verdade, está provado que, em virtude das sequelas sofridas, o sinistrado não pode exercer as suas funções sem perigo de agravamento da ruptura do ombro.
E certo é que o A. não foi reconvertido noutras funções, nem a Seguradora alegou que tal fosse possível.
Ademais, o juízo formulado na decisão recorrida tem suficiente apoio não apenas na informação obtida junto da entidade empregadora – que informou ter o contrato de trabalho cessado por caducidade após o acidente e ainda antes da alta – mas ainda no parecer do IEFP, que procedeu à análise do posto de trabalho e à caracterização dos riscos profissionais.
Nesta Relação de Évora[5] já se decidiu que o tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, em especial quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. Deste modo, se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido.
Recordando, mais uma vez, que o desempenho das tarefas profissionais habituais implicaria graves riscos para o sinistrado, com perigo de agravamento da ruptura do ombro, e que não está demonstrada a possibilidade de reconversão, devemos confirmar a decisão recorrida.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Évora, 24 de Novembro de 2022

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

__________________________________________________
[1] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583.
[2] Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1), ambos em www.dgsi.pt.
[3] Em especial, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12.
[4] Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2018 (Proc. 1445/14.4T8FAR.L1-4), também em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, vide os Acórdãos desta Relação de Évora de 14.06.2018 (Proc. 1676/15.0T8BJA.E1) e de 07.04.2022 (Proc. 1025/17.2T8PTM.E1), também publicados na página da DGSI.