Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
49/22.2T8LGA.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: I - Para efeitos da remuneração do administrador judicial provisório em processo de recuperação [artigo 23.º do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/2, com as alterações da Lei n.º 9/2022, de 11/1] entende-se por situação líquida a diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de revitalização aprovado.
II - Não há lugar à retribuição variável nos casos em que o plano de revitalização aprovado prevê o integral pagamento dos créditos reclamados e admitidos e juros a eles associados, sem liquidação de património do devedor com vista a tais pagamentos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 49/22.2T8LGA.E1

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. No processo especial de revitalização em que é devedora A... Lda., aprovado e homologado o plano de revitalização, foi proferido o seguinte despacho:
“Remuneração Variável do administrador provisório nomeado:
Tendo nestes autos sido homologado o plano de revitalização apresentado, impõe-se, neste momento, de harmonia com o previsto no artigo 23º, n.º 4, alínea a), da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, a fixação da remuneração variável do Sr. Administrador Judicial Provisório.
Estabelece esse artigo 23.º, n.º 4, que os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5.
Por sua vez o n.º 5, do mesmo artigo dispõe que para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
Dispõe ainda o n.º 7 que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
O valor concreto a fixar depende do que se entende por resultado da recuperação, expressão usada pelo legislador quer no n.º 4, quer no n.º 5, do referido artigo 23.º.
A interpretação dessa expressão legal terá que ser feita tendo em conta os critérios de interpretação previstos no artigo 9.º do Código Civil, que impõem, que o intérprete parta da letra da lei e reconstrua, a partir dela, o pensamento legislativo. Nessa tarefa o intérprete terá que ter em consideração a finalidade do próprio processo de revitalização, que é a recuperação do devedor.
Considerando que a recuperação do devedor será tão mais facilitada quanto maiores forem as restrições impostas pelo plano aos direitos dos credores, o resultado da recuperação terá que ser dado pela diferença entre os créditos que foram reclamados e admitidos e os créditos que vão ser efetivamente satisfeitos pelo plano de recuperação aprovado que que irá ser executado – neste sentido cfr. Acórdão da RG 17-11-2022, in www.dgsi.pt.
Assim, os 10% irão incidir sobre o valor que resultar dessa diferença, que constitui o objeto da recuperação.
Salienta-se que o resultado da recuperação no processo de revitalização, diferentemente do que acontece no processo de insolvência, onde o resultado da recuperação é encarado da perspetiva dos credores, aqui a recuperação refere-se ao próprio devedor.
No caso em apreço foram reconhecidos créditos no valor de € 222.041,01. Do plano de recuperação aprovado, resulta para a devedora a obrigação de pagar a totalidade desses créditos, sendo que o benefício do plano de recuperação para a devedora traduz-se unicamente no diferimento dos prazos de pagamento.
O plano de recuperação, no caso em apreço, não prevê qualquer valor de recuperação para a devedora.
Assim sendo, não há lugar ao pagamento de remuneração variável.
Sendo o Sr. Administrador Judicial Provisório tem apenas direito à remuneração fixa.

3. O Administrador judicial provisório recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“1.ª A questão a decidir no presente recurso, consiste em determinar, se no presente processo assiste ao Recorrente o direito a receber uma remuneração variável, e em caso afirmativo, aquilatar como é efetuado o respetivo cálculo.
2.ª O Tribunal a quo considera que neste processo não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração variável ao Recorrente, mas salvo o devido respeito, cremos que o faz sem razão.
3.ª É firme convicção do Recorrente que a decisão recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito.
4.ª Afigura-se ao Recorrente ser indiscutível que nos termos do disposto no artigo 23.º do EAJ e no artigo do 60.º do CIRE, lhe assiste o direito a receber uma remuneração, e que tal remuneração compreende uma remuneração fixa (n.º 1), uma remuneração variável (n.º 4, alínea a) e n.º 5)) e uma majoração, calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos (n.º 7).
5.ª A dificuldade reside na forma de efetuar o cálculo dessa remuneração, pois embora dúvidas não existam quanto ao valor da remuneração fixa – n.º 1 do artigo 23.º do EAJ dá-nos de pronto a resposta – muitas dúvidas se levantam a propósito da forma de cálculo da remuneração variável.
6.ª Antes da reforma de 2022 do Estatuto do Administrador Judicial, e na falta de regulamentação própria, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, entendia, maioritariamente, que a remuneração variável do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, deveria ser fixada com recurso à equidade.
7.ª Atualmente, a Lei já nos fornece os critérios para determinar a remuneração variável devida ao AJP em sede de processo especial de revitalização, indicando-nos o que parecem ser dois critérios – bem ora na prática sejamos levados a concluir tratar-se apenas de um só. Refere a “situação líquida” (alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ) e o “resultado da recuperação do devedor”, neste caso determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano (corpo do n.º 4 e n.º 5 do artigo 23.º do EAJ).
8.ª Contudo, não obstante a indicação destes critérios, o legislador, não os densifica, o que dá azo a muitas dúvidas interpretativas e proporciona interpretações díspares e contraditórias, geradoras de insegurança e incerteza jurídica quanto ao modo correto de aplicar estes critérios, no caso concreto.
9.ª Encontrados que se encontram os critérios que a Lei estabelece para determinar a remuneração variável devida ao AJP em sede de processo especial de revitalização, procuraremos agora apurar como é feito esse cálculo. E é aqui que se adensam (ainda mais) as dificuldades.
10.ª Efetivamente, à luz do que dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, o valor da remuneração variável do AJP é calculado em 10% da situação líquida do devedor, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação.
11.ª O legislador refere o conceito de “situação líquida”, mas não o densifica, nem concretiza, não indicando como, e em que termos, é apurada esta “situação líquida” e quem a determina.
12.ª A esta dificuldade interpretativa acresce ainda uma outra, que é a de saber se este conceito de “situação líquida” corresponde ao conceito de “resultado da recuperação do devedor”, densificado no n.º 5 do artigo 23.º do EAJ.
13.ª Afigura-se ao Recorrente, tal como expressou no requerimento que apresentou nos autos em 09-08-2022, que o critério da “situação líquida” previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, é inadequado à fixação da remuneração variável em sede de PER, tendo sido por essa razão que apenas apresentou o cálculo da sua remuneração, nos termos do n.º 7 do citado preceito legal, i.e., por aplicação da percentagem de 5% calculada sobre o montante dos créditos satisfeitos (5% x € 222.041,01).
14.ª Contudo, e pese embora tenha sido este o entendimento reservado e prudente do Recorrente, há que ter presente que, face ao que resulta da conjugação das normas da alínea a), do n.º 4, n.º 5 e n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, é também legítimo e defensável o entendimento de que lhe assiste o direito a uma remuneração variável, correspondente a 10% do resultado da recuperação (n.º 4, alínea a)), acrescida da majoração de 5%, calculada em função do montante dos créditos satisfeitos integrados no plano (n.º 7), como tem sido entendido em alguma doutrina (cfr. Nuno de Freitas Araújo, op. cit.).
15.ª Assim sendo, neste cenário e tal como é referido na sentença recorrida, o valor concreto da remuneração variável a atribuir ao AJP depende do que se entender por “resultado da recuperação”, expressão usada pelo legislador, quer no n.º 4, quer no n.º 5, do artigo 23.º do EAJ.
16.ª E aqui chegados não podemos deixar de discordar da interpretação que o Tribunal a quo faz do conceito de “resultado da recuperação”.
17.ª Considera o Tribunal a quo que, tendo no caso em apreço, todos os créditos reclamados e reconhecidos sido integrados no plano, e que resultando do plano a obrigação da devedora pagar a totalidade desses créditos, não existe qualquer valor de recuperação, concluindo assim e com base neste pressuposto que não há lugar ao pagamento de remuneração variável ao Recorrente.
18.ª Se bem se entende a interpretação do Tribunal a quo, o “resultado da recuperação”, para efeitos do cálculo da remuneração variável é o valor do perdão dos créditos. Na ótica do Tribunal, se não tiver existido perdão, não há recuperação, nem consequentemente é devida qualquer remuneração variável ao AJP.
19.ª. Cremos que não assiste razão ao entendimento e à interpretação feita pelo Tribunal recorrido.
20.ª Entende o Recorrente que, ao invés do que foi considerado pelo Tribunal a quo, e como de resto nos parece resultar claro da norma do n.º 5 do artigo 23.º do EAJ, o conceito de “resultado da recuperação”, deve ser entendido como sendo o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
21.ª Deste modo, dispondo a lei que o AJP em processo especial de revitalização aufere – além da remuneração fixa – uma remuneração variável, em função do resultado da recuperação do devedor e dispondo também que se considera resultado da recuperação, o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, parece ser de concluir que tal remuneração só poderá ser calculada com base no valor dos créditos a satisfazer que se encontram integrados no plano.
22.ª Julga-se, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, que tendo todos os créditos reclamados e reconhecidos sido integrados no plano, é sobre o valor da totalidade destes créditos que deverá incidir o cálculo da remuneração variável.
23.ª Só assim se poderá entender, até porque há que ter presente que a remuneração variável tem na sua génese a intenção de incentivar os administradores a desenvolver esforços no sentido de alcançar o melhor resultado possível ao nível da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente e visa premiar os administradores pelo resultado efetivamente obtido e que se presume resultar, pelo menos em parte, do seu empenho e do seu esforço.
24.ª Justifica-se, portanto, em nosso entender, que a remuneração variável do AJP em processo de revitalização seja calculada em função do resultado da recuperação do devedor e que esse resultado seja determinado com base no valor dos créditos a satisfazer nos termos do plano. Quanto maior for o montante dos créditos a satisfazer integrados no plano, mais se justificará o prémio remuneratório que o legislador pretendeu conceder ao administrador por via dessa remuneração.
25.ª Considerando que no caso em apreço, o valor dos créditos reconhecidos foi de € 222.041,01 e que todos estes créditos foram integrados no plano, é sobre este valor que deverá ser efetuado o cálculo da remuneração variável a que o Recorrente tem direito.
26.ª Assim, e à luz da interpretação conjugada das disposições constantes do n.º 1, da alínea a), do n.º 4, n.º 5 e n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, cremos ser forçoso concluir que, no caso sub judice, é indiscutível que assiste ao Recorrente o direito a receber uma remuneração variável (n.ºs 1 e 4), e que o valor dessa remuneração variável é de € 33.306,15, acrescido de IVA, correspondente ao somatório i) do valor de € 22.204,10, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º (€ 222.041,01 x 10%) e do ii) do valor de € 11.102,05, correspondente à majoração prevista no n.º 7 deste mesmo artigo (€ 222.041,01 x 5%).
27.ª Contudo, e admitindo – tal como o próprio Recorrente referiu no requerimento que apresentou nestes autos em 09-08-2022 – que esta possa não ser a interpretação mais adequada aos interesses em presença e à natureza do presente processo, requer-se a V. Exas. que a remuneração variável a que o Recorrente tem direito, seja determinada por este Tribunal ad quem com recurso à equidade – como era entendimento maioritário da nossa jurisprudência antes da reforma de 2022 – tendo em conta as circunstâncias previstas no n.º 4, alínea a) do artigo 23.º do EAJ, designadamente do resultado da recuperação do devedor.
28.ª O Tribunal a quo na decisão que proferiu, ao ter entendido não haver lugar ao pagamento de qualquer remuneração variável ao Recorrente, não interpretou, nem aplicou convenientemente, e por isso violou as normas constantes do artigo 23.º, n.º 1, n.º 4, alínea a), n.º 5 e n.º 7 do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02, na sua atual redação, decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro.
Nestes termos e de mais direito,
Deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por douta decisão que fixe a remuneração variável devida ao Recorrente no valor de € 33.306,15, acrescido de IVA à taxa legal.
Ou caso assim não se entenda,
Deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por douta decisão que fixe a remuneração variável devida ao Recorrente no valor de € 11.102,05, acrescido de IVA à taxa legal, conforme o Recorrente peticionou nos autos em 09-08-2022.
Ou caso assim não seja entendido,
Deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por douta decisão do presente Tribunal ad quem que fixe a remuneração variável devida ao Recorrente, por recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias previstas no n.º 4, alínea a) do artigo 23.º do EAJ.
Desta forma e como sempre, farão V. Exas. JUSTIÇA!”
Não houve lugar a resposta.
Observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), nos recursos apreciam-se questões e não razões ou argumentos, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido e vistas as conclusões do recurso, importa decidir se é devida ao administrador judicial remuneração variável nos casos em que o plano de revitalização prevê o integral pagamento dos créditos e juros a eles associados.

III. Fundamentação
1. Factos
Releva considerar o seguinte:
1) Por despacho de 6/4/2022, o Recorrente foi nomeado administrador judicial provisório.
2) Por requerimento de 29/4/2022, o Sr. Administrador nomeado juntou aos autos a lista provisória de créditos (posteriormente retificada) tendo sido reclamados créditos no montante global de € 222.041,01.
3) A lista provisória de créditos foi publicada no portal citius e converteu-se em definitiva no dia 16/5/2022.
4) A devedora apresentou plano de revitalização prevendo a satisfação integral de todos os créditos (capital e juros) reclamados, propondo-se pagar a dívida da Autoridade Tributária em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas e cumprir integralmente os contratos relativamente aos demais credores.
5) Concluídas as negociações, o plano foi aprovado por uma maioria de credores e veio a ser homologado por sentença de 3/8/2022.
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2. Direito
2.1. Se é devida ao administrador judicial remuneração variável nos casos em que o plano de revitalização prevê o integral pagamento dos créditos e juros a eles associados
No processo especial de revitalização, o administrador provisório é nomeado pelo juiz e tem direito a remuneração e ao pagamento das despesas decorrentes do exercício de funções, ambas constituindo um encargo compreendido nas custas do processo, a suportar pela empresa ou pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça nos casos em que a empresa beneficie de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (artigo 17.º-C, n.º 6, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, doravante CIRE).
Sobre a remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz, o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/2, com as alterações da Lei n.º 9/2022, de 11/1[1], dispõe, designadamente, o seguinte:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
(…)
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
(…)
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
(…)”
A questão colocada nos autos prende-se com a remuneração variável do administrador judicial provisório, uma vez que a decisão recorrida considerou não haver lugar a ela – o “plano de recuperação, no caso em apreço, não prevê qualquer valor de recuperação para a devedora. Assim sendo, não há lugar ao pagamento de remuneração variável” – e o Recorrente considera que a mesma deverá ser calculada sobre o valor dos créditos a satisfazer que se encontram integrados no plano e, assim, fixada em € 33.306,15 [10% x € 222.041,01 + 5% x € 222.041,01] ou, em última análise, calculada com recurso à equidade.
A remuneração do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização compreende uma parte fixa – € 2.000,00 – e uma parte (duplamente) variável: 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor [n.º 4, alínea a) e n.º 5, do cit. artigo 23.º] e uma majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles [n.º 7 do cit. artigo 23.º].
Solução legal cuja literalidade suscita algumas dificuldades mas que, adiantando, não pode ter o significado que o Recorrente lhe atribui.
O processo destina-se a revitalizar a empresa, isto é, a permitir a uma empresa que enfrenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, estabelecer com os credores um plano que lhe permita continuar a sua atividade e a solver os seus compromissos [artigos 17.º-B e 17.º-C, n.º 1, do CIRE] e, nestas circunstâncias, uma remuneração que onerasse a empresa, agravando os seus encargos – pois é ela quem, em regra, paga as custas do processo e, assim a remuneração do administrador, como se iniciou por dizer – em 15% dos créditos reclamados e admitidos no processo, como pretende o Recorrente, constituiria uma forte desincentivo ao uso de procedimento de recuperação da empresa e uma via aberta para a sua liquidação.
A solução defendida pela Recorrente não se ajusta à causa/função do processo de recuperação, não se harmoniza com os interesses que este visa realizar e, como tal, seria de afastar ainda que a letra da lei a impusesse e, a nosso ver, não é o caso.
A remuneração variável é calculada sobre a situação líquida10% da situação líquida – e a lei, de facto, não diz o que deve entender-se por situação líquida no processo de revitalização, mas devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), importa encontrar o sentido e alcance do que seja a situação liquida da empresa em processo de revitalização para efeitos do cálculo da remuneração do administrador judicial provisório.
A remuneração varia em função do resultado da recuperação do devedor (n.º 4) e o valor deste resultado é determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano [n.º 5].
Estes princípios compreendem-se.
O administrador judicial provisório em processo de recuperação tem – pretende-se que tenha – uma intervenção relevante na elaboração e conclusão do plano de recuperação, pois que participa, orienta e fiscaliza as negociações entre a empresa e os credores e, na falta de acordo, define as próprias regras das negociações [artigo 17.º-D, n.ºs 10 e 11, do CIRE], dispondo assim de um espaço privilegiado para, de acordo com o seu empenho, saber e experiência contribuir de forma relevante para a conclusão de um plano de recuperação “viável e credível”.[2]
A remuneração variável cumpre, entre outros, o propósito de incentivar o empenho administrador nas negociações e na concretização do plano[3] e, assim, será tanto maior quanto melhor for o resultado da recuperação.
E também se compreende que o montante dos créditos a satisfazer – e não o montante dos créditos satisfeitos – constitua a base referencial do resultado da recuperação; o plano de recuperação, em regra, não satisfaz créditos, estabelece um programa para o seu cumprimento e os tempos da recuperação e do pagamento da remuneração não coincidem.
A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação é paga em duas prestações: a primeira no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado [artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013, de 26/2] e a satisfação dos créditos integrados no plano, admitindo o sucesso deste, apenas se verificará em prazo muito mais alargado [v.g., no caso, o plano prevê o pagamento da dívida da Autoridade Tributária em 100 prestações mensais].
O tempo da recuperação e o tempo do pagamento da remuneração não coincidem razão pela qual a remuneração há-de ter por base de cálculo o montante dos créditos a satisfazer e não o montante dos créditos satisfeitos por efeito da boa execução do plano da recuperação.
De notar ainda que o resultado da recuperação corresponde, no dizer da lei, a um “valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano” (n.º 5) o que não é, necessariamente, sinónimo de corresponder a um valor diretamente calculado sobre os créditos a satisfazer nos termos do plano, isto é, o valor dos créditos a satisfazer concorre para o cálculo do resultado da recuperação mas este não se afere diretamente por ele, o resultado da recuperação não varia na razão direta dos créditos a satisfazer.
Defender o contrário passaria por admitir, se bem vemos, que aos maiores devedores (mais créditos a satisfazer) corresponderia sempre um melhor resultado da recuperação e as coisas não se passam necessariamente assim.
Os credores desempenham no PER um papel fundamental: ou consentem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos e viabilizam o plano de recuperação ou então mantêm-se irredutíveis, caso em que o plano de recuperação não é aprovado e o perigo de a empresa ser declarada insolvente com toda a probabilidade se concretizará”.[4]
É o âmbito do sacrifício consentido pelos credores que nos dá a medida do resultado da recuperação e não o valor dos créditos a satisfazer nos termos do plano.
Enunciações que enquadram a ratio da remuneração variável mas são insuficientes para a realizar.
A regra de cálculo está nos 10% da situação líquida [n.º 4, al. a)] que a lei, embora sem dizer o que seja, diz, se bem vemos, o que não é, o que constitui um ponto de partida.
Grosso modo a situação líquida de uma empresa representa a relação entre o ativo e o passivo, de tal forma que se o ativo for superior ao passivo a situação liquida terá um determinado valor positivo, se o ativo for inferior ao passivo a situação líquida terá um determinado valor negativo e, enfim, se o ativo for igual ao passivo a situação líquida da empresa será igual a zero.
Claramente não é este o sentido de situação líquida em vista da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, dada a expressa remissão para o n.º 5, onde se dispõe que para os efeitos do disposto no número anterior, e, assim, designadamente, para efeitos de situação liquida, “em processo especial de revitalização (…) em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano”.
Para efeitos de cálculo da remuneração do administrador judicial provisório em processo de recuperação, a situação líquida da empresa não se afere pela relação entre o seu ativo e passivo, mas pelo resultado da recuperação documentado num plano aprovado e é sobre este resultado que deverão recair os 10% que realizarão a remuneração do administrador.
Situação liquida que corresponderá assim, também ela, a uma relação ou diferença: a diferença entre a situação económica do devedor antes e depois da aprovação do plano de recuperação, diferença que pode ser positiva ou nula; positiva nas situações em que as dívidas que resultam do plano aprovado são inferiores (em capitais e juros) àquelas que resultavam para o devedor antes da aprovação do plano e nula nos casos em que tais dívidas se mantêm na íntegra, embora com dilação dos tempos de cumprimento, caso em que inexistirá qualquer situação líquida resultante da recuperação.
A situação liquida para efeitos do cálculo da remuneração do administrador judicial provisório em processo de recuperação vem a corresponder à diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de revitalização por estes aprovado ou mais diretamente, já se escreveu, ao valor do perdão dos créditos.[5]
Remuneração que varia na razão direta da situação liquida resultante do plano aprovado (será tanto maior quanto maior o valor da situação liquida), mas não se realiza – por inexistência de situação liquida - quando o plano de revitalização prevê o integral pagamento dos créditos e juros a eles associados, como na espécie se verifica.
Prosseguindo, dispõe o n.º 7 do artigo 23.º do EAJ: o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
Prevê a norma a majoração de um valor antes alcançado – no caso por aplicação do disposto no n.º 5 – e que tal majoração se define em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Previsões que, no caso, não se verificam.
Antecipando o plano o integral pagamento dos créditos reclamados e admitidos não há lugar à remuneração variável, isto é, na terminologia da lei, não se alcança qualquer valor que deva ser majorado e, decisivamente, da mera aprovação e homologação do plano não resultam quaisquer créditos satisfeitos e é sobre estes que devem incidir os 5% de majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
Em processo de recuperação só é conjeturável falar-se de créditos satisfeitos quando o próprio plano preveja a liquidação de parte do património do devedor para pagamento aos credores.[6]
Não prevendo o plano a liquidação de qualquer património da devedora com vista à satisfação dos créditos reclamados e admitidos, não há lugar à majoração a que se reporta o n.º 7 do artigo 23.º do EAJ.
Em conclusão: prevendo o plano de revitalização o integral pagamento dos créditos reclamados e admitidos e juros a eles associados, sem liquidação de património da devedora com vista a tais pagamentos, não há lugar à retribuição variável do administrador judicial provisório.
Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la.
Improcede o recurso.

2.2. Custas
Vencida no recurso, incumbe ao Recorrente pagar as custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 11/5/2023

Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Vencida pelas seguintes razões:
No despacho recorrido entendeu-se que, no caso em apreço, não cabia atribuição de remuneração variável ao Senhor Administrador Judicial.
Cremos que assiste razão ao Recorrente, quando defende que tem direito a uma remuneração, para além da fixa, ou seja, também tem direito a uma remuneração variável.
Vejamos:
No âmbito do presente Processo de Especial de Revitalização foi aprovado e homologado um plano de recuperação com vista à revitalização da empresa, sendo assegurado o pagamento de todos os créditos (face ao plano), diferindo o pagamento no tempo
A decisão recorrida entendeu que, no caso em apreço, tendo todos os créditos reclamados e reconhecidos sido integrados no plano, e resultando do plano a obrigação da devedora pagar a totalidade desses créditos, não existe qualquer valor de recuperação, concluindo assim e com base neste pressuposto que não há lugar ao pagamento de remuneração variável ao Recorrente.
Não cremos que se possa aceitar este entendimento, aprovado que foi o PER.
Neste todos os créditos reclamados e reconhecidos foram integrados no plano e resulta do plano a obrigação para a devedora de pagar a totalidade desses créditos.
A não ser assim, e perante a possibilidade de a devedora cumprir com as suas obrigações, continuar a sua atividade, sem prejuízo para os credores, além daquele que resulta do deferir no tempo alguns pagamentos, não se vendo insolvente, significaria penalizar o Senhor Administrador, que nesse sentido terá trabalhado e parece contrário aquilo que a lei estabelece.
Quanto maior for o montante dos créditos a satisfazer integrados no plano, mais se justifica o “prémio” remuneratório que a lei estabelece, ainda que não o faça de forma clara.
Como vimos dispõe o citado artigo 23.º:
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5.
Importa considerar aquilo que se entende por resultado da recuperação do devedor. Esta deve ser entendida como o valor que é determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
Refere expressamente o número 5, do mesmo artigo que em Processo Especial de Revitalização, em Processo Especial para Acordo de Pagamento ou em Processo de Insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
Tendo todos os créditos reclamados e reconhecidos sido integrados no plano, é sobre o valor da totalidade destes créditos que deve incidir o calculo da remuneração variável, como se diz nas alegações do Recorrente.
Não se pode dizer, salvo melhor opinião, que no caso em apreço, não se prevê qualquer valor de recuperação para a devedora.
O valor será a revitalização da empresa, a sua continuação.
Não se acolhe, por isso, o entendimento de que esta remuneração variável na recuperação deva ser calculada com base nos créditos sacrificados no plano. É verdade que é a recuperação da devedora que está em causa, mas não se pode esconder que existem credores e tanto melhor ficarão quanto mais dos seus créditos receberem. Se receberem a totalidade, não ficando em causa a sobrevivência económica da devedora, será o melhor dos caminhos.
O resultado da recuperação, atendendo à natureza do processo especial de revitalização, será em primeiro lugar a recuperação da empresa, mantendo a sua viabilidade económica e financeira. Não cremos que deva ser, obrigatoriamente, restringido os direitos dos credores, nomeadamente com o valor do perdão dos créditos.
Nestes autos não existe qualquer liquidação patrimonial, que se visa precisamente evitar, através da recuperação da devedora.
Neste processo o valor dos créditos reconhecidos foi de € 222.041,01 e todos os créditos foram integrados no plano.
É sobre este valor que deve ser encontrado o montante da prestação variável a que o Senhor Administrador tem direito, ou seja, 10% de € 222.041,01 (conforme expressamente a lei o consagra), acrescido do valor do IVA.
Não existindo qualquer liquidação, nada mais caberia a título de remuneração.
Esta seria a minha decisão, pelo que julgaria o recurso parcialmente procedente.
Rosa Barroso



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[1] Alterações, ao caso, aplicáveis, uma vez que a Lei n.º 9/2022, de 11/1, entrou em vigor em 11/4/2022 (artigo 12.º), é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor (artigo 10.º, n.º 1) e os presentes autos mostravam-se pendentes em 11/4/2022.
[2] Cfr. décimo princípio do anexo à Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, de 25/10.
[3] Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 107/XII – que veio a dar origem ao Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013) – onde se lê:
“No domínio das remunerações dos administradores judiciais, há a referir algumas alterações que importa sublinhar. Assim, passa a dispor-se que à remuneração fixa a que têm direito, acresce uma remuneração variável para os administradores judiciais provisórios e para os administradores da insolvência que almejem a aprovação de plano de recuperação.
Mais uma vez, estamos perante uma alteração que radica no pressuposto em que assenta toda a reforma do regime de insolvências e de recuperação de empresas operada pelo XIX Governo Constitucional, que procura privilegiar a recuperação de empresas em detrimento da sua liquidação, sendo notória a necessidade de se estimularem os administradores judiciais a promoverem, na medida do que lhes seja possível, a referida recuperação, também por via de incentivos remuneratórios que o potenciem”.
[4] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 332.
[5] Cfr., neste sentido, Acórdão da RG de 17/11/2022 (processo n.º 3592/21.3T8GMR.G1) e Acórdão da RL de 24/1/2023 (processo n.º 26107/20.0T8LSB.L1-1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[6] Neste sentido, os já referidos Acórdãos da RG de 17/11/2022 e da RL de 24/1/2023.