Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INCÊNDIO CRIME PRAZO DE PRESCRIÇÃO PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA ADESÃO DA ACÇÃO CÍVEL EM PROCESSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Uma vez que o pedido indemnizatório formulado pelo Autor contra a Ré seguradora não se funda no crime noticiado mas sim no incumprimento, por esta do contrato de seguro Multi-Riscos entre ambos celebrado, a pendência do processo criminal tendente a averiguar a origem e autoria do incêndio não determina qualquer impossibilidade do exercício do direito de acordo com o disposto no art.º 306º, nº1 do Cód. Civil; II- É que a demanda desta Ré seguradora nunca poderia ser efectivada no processo crime, ao contrário do que sucede quando as seguradoras são solidariamente responsáveis com o lesante/arguido pela reparação dos danos ( v.g. no caso de seguro automóvel); III- Conquanto o princípio geral, consagrado no art.º 306º, n.º 1 do Cód. Civil segundo o qual a prescrição se inicia com a “possibilidade de exercício do direito”, incorpore quer o impedimento legal de ordem substantiva, quer o de ordem processual, não ocorre este último quando não se esteja em presença de uma situação de adesão processual penal obrigatória ou facultativa (inicial ou superveniente). (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. R…, A. nos autos à margem identificados em que é Ré SEGURADORA…, S.A., inconformado com o despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição por esta invocada, dele veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A) O ora Recorrente interpõe recurso, que incide sobre o despacho que concede provimento à arguição da exceção da prescrição do direito do Autor, emergente do contrato de seguro, devidamente identificado nos presentes autos, porquanto não terá alegadamente reclamado judicialmente o seu direito, junto da R. Seguradora, em observância do prazo previsto no artigo 121 n.º 2 do DL 72/2008 de 16 de Abril- em concreto 5 anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito B) Na perspetiva do Recorrente, ocorreu errónea interpretação do disposto no artigo 121.º n.º 2 do DL 72/2008 de 16 de Abril - fundamento jurídico da decisão proferida- o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 639 n.º 2 al b) do CPC. C) A prescrição traduz-se na extinção de um direito que desse modo, deixa de existir na esfera jurídica do seu titular, e que tem como seu principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em concretizá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou pelo menos, o torna indigno de ser merecedor de proteção jurídica. D) Não se aceita porém que, no caso em apreço, e face aos elementos constantes dos autos, que se possa presumir da conduta do Autor que este quis renunciar ao seu direito, tornando-se indigno da proteção jurídica que merece, porquanto não terá alegadamente reclamado judicialmente o seu direito, no prazo de 5 anos a contar do conhecimento do seu direito. E) Olvida o douto despacho que, tendo sido desencadeado imediatamente após o sinistro, inquérito criminal, por existência de indícios criminais na sua produção, o início da contagem do prazo de prescrição, só poderia ocorrer forçosamente após a sua conclusão – que como resulta dos autos apenas ocorreu com o despacho de arquivamento de 25 de Janeiro de 2017 – Doc. 25 junto com a PI. F) Residindo a razão de ser da prescrição na injustificada inércia no exercício de um direito por parte do seu titular, o início da contagem do prazo prescricional deve ser interpretado não no sentido de fixar-se esse início na data em que o titular teve conhecimento do seu direito, mas antes a partir do momento em que este pode ser exercido – artigo 306 n.º 1 do C. Civil no sentido de só pode ter início quando estejam reunidas todas as condições impostas a quem pretende acionar o devedor. G) No caso em apreço essas condições só se acham reunidas após o términus do inquérito criminal em curso, términus esse que consubstancia no caso em apreço, uma prescrição sujeita a condição suspensiva ou termo inicial, cujo início de contagem, só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.- Art. 306 n.º 2 do C. Civil. H) Considerando que a douta decisão, concluiu, para os devidos efeitos legais, que o Recorrente teve conhecimento do seu direito com a comunicação datada de 6 de Janeiro de 2014 – onde esta vem dar conhecimento ao tomador do seguro que declina a sua responsabilidade , invocando ( é certo que não em exclusivo) que após a análise à causa desta ocorrência, se concluiu que o mesmo não teve origem em causa acidental; I) A expressão «quando o direito puder ser exercido» não pode deixar de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. J) Ora, considerando – conforme consta do auto de noticia do inquérito a que supra se faz referência - que era sobre o Recorrente que recaía a suspeita da prática do sinistro é evidente que de nada lhe valeria acionar a seguradora para obter o seu ressarcimento. l) Pois nos termos contratualmente previstos, esta ainda não dispunha de condições para lhe reconhecer o direito ao capital seguro, uma vez recaindo sobre o tomador do seguro, a suspeita da prática do sinistro, quedamo-nos sempre no âmbito das “exclusões da garantia obrigatória” (excluem-se da garantia obrigatória do seguro, os danos que derivem direta ou indiretamente de atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes devam ser civilmente responsáveis) M) Com efeito, e por outras palavras, nunca a Seguradora/Recorrida, indemnizaria o Recorrente, pelo sinistro ocorrido, enquanto pairasse sobre este, a suspeita de ato doloso na produção do mesmo, o que se não resulta de um mero exercício hipotético, mas de uma constatação que resulta da experiência. N) Assim , é de concluir que, face ao circunstancialismo supra descrito, o Autor ora Recorrente, mesmo após a aludida notificação, (onde a Recorrida reafirma mais uma vez que o sinistro não foi causal) firmou a firme convicção de que a Seguradora ainda assim conceberia ressarci-lo, findo o inquérito criminal, que decorria para apuramento das causas do sinistro. O) Só assim se explica que após o términus do inquérito criminal, a 25 de janeiro de 2017, o Recorrente poucos dias depois, tenha contactado de novo a R. seguradora, convicto de que, desta feita, a sua pretensão seria atendida. P) A Recorrida respondeu em 23/02/2017, invocando que “o inquérito elaborado por parte do Ministério Público, em nada altera a posição anteriormente transmitida na nossa carta de 06.01.2014”, tendo sido apenas nesta data, que a Recorrida refuta expressamente, qualquer nexo de causalidade entre a conclusão do inquérito, e assunção de qualquer obrigação indemnizatória. Q) Em suma, qualquer declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição do declaratário real (o tomador do seguro), entenderia essa circunstância (pendência do processo crime) como cláusula de exclusão do risco, no sentido de que, caso o próprio tomador do seguro ou pessoa segura fosse o autor material de um ato doloso que se traduzisse na ativação das coberturas contratadas, o sinistro estaria excluído do âmbito da garantia do contrato de seguro. R) Assim, tendo a R. seguradora declinado a sua responsabilidade com base na suspeita de que o sinistro não terá ocorrido por causa acidental, e tendo a peritagem ao local determinado que o pagamento da indemnização ficaria dependente da conclusões que decorressem do processo crime, é notório que o prazo da prescrição apenas teve início após a conclusão da investigação criminal – em concreto a 25 de Janeiro de 2017 (data em que é notificado ao Autor o despacho de arquivamento). S) Do que releva para os presentes autos, resulta que para o Recorrente (como o seria para qualquer cidadão médio) a pendência do processo crime assomou-se sempre como causa impeditiva do exercício do seu direito, de molde a que tenha sempre considerado que a contagem do prazo de prescrição, não teria o seu início, até à sua conclusão. T) Por outro lado, entendemos que também ocorreu no caso em apreço reconhecimento do direito por parte da Recorrida, sendo que conforme preceitua o 22 artigo 325.º, n.º 1, do CC, a “prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, U) Nestes termos, os relatórios de peritagem notificados ao Recorrente, em concreto o de 29 de Julho de 2013, reconhece o direito ao ressarcimento do Autor pese embora o condicione à conclusão da investigação da policia judiciária. V) Trata-se assim de um reconhecimento expresso e inequívoco, ainda que sob condição, pois que comunicando uma seguradora ao seu segurado o valor de indemnização que entende ser de atribuir ao segurado, do resultado do processo crime que visa apurar as causas do sinistro, está esta a reconhecer que enquanto este não ocorrer, não está em curso o prazo de prescrição. Termos em que face ao supra exposto, e nos demais doutamente a suprir por V.Ex.ªs, Requer a revogação de douto despacho de 03.03.2020, declarando- se improcedente a exceção da prescrição invocada pela R. , e ordenando-se os ulteriores termos do processo para apreciação de mérito.”. 2.Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso. 3.Dispensaram-se os vistos. 4. OBJECTO DO RECURSO Delimitado que está pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC) o que se questiona é se o direito ao pagamento dos danos, decorrentes da ocorrência de um incêndio, que o A. se arroga perante a Ré, por via do seguro “MULTI-RISCOS HABITAÇÃO”, na modalidade de “MULTIPROTECÇÃO LAR PREMIER”, prescreveu. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Como se disse, recorre-se do despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição suscitada pela Ré e a absolveu do pedido por se ter entendido que o prazo de prescrição do direito que se pretende valer nestes autos já tinha decorrido quando a mesma foi intentada. 2. Na presente acção pretende o Autor que a Ré lhe pague os danos havidos num seu prédio, em consequência de um incêndio aí ocorrido em 14.5.2013, objecto de cobertura pelo seguro Multi-Riscos habitação que havia contratualizado com a Seguradora …, S.A.. 3. Convém recordar a factualidade assente que não foi posta em crise pelo apelante: a) O autor contratou com a ré, em 08 de novembro de 2008, com sucessivas renovações anuais, incluindo no ano de 2013, um seguro “MULTI-RISCOS HABITAÇÃO”, na modalidade de “MULTIPROTECÇÃO LAR PREMIER”, titulado pela apólice n.º 22.00081094, o qual tem por objeto o cumprimento da obrigação legal de proprietário em segurar o risco de “INCÊNDIO”, bem como os danos decorrentes da ocorrência do mesmo e, ainda, a título facultativo, entre outras, o autor contratou a cobertura de “FURTO OU ROUBO”, em vigor no ano de 2013. b) O contrato de seguro em causa tinha como objeto o prédio urbano sito na Rua …, freguesia de S. Nicolau, concelho de Santarém, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de S. Nicolau, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número … e respetivo recheio, nomeadamente, móveis e roupeiros não embutidos, eletrodomésticos de linha branca, objetos de adorno da habitação, tapetes, roupas e objetos de uso pessoal. c) No dia 14 de maio de 2013 ocorreu um incêndio no prédio referido em a) e o autor acionou a apólice identificada em a). d) Correu inquérito n.º 721/13.8T8STR, junto do departamento de investigação e acção penal de Santarém para apuramento dos factos que originaram a participação do sinistro em causa que veio a culminar com despacho de arquivamento do inquérito de 27.12.2016, notificado ao apelante por ofício de 25.1.2017[1] ( cfr. documento junto à p.i. sob o nº 25). e) A ré seguradora ordenou a realização de peritagem ao local do risco, “tendo resultado da mesma um relatório, elaborado pela A…, que atribuía ao autor uma indemnização na ordem dos € 80 000,00 (oitenta mil euros), fazendo-se constar no relatório o seguinte: “Voltamos a alertar que a resolução deste sinistro poderá ficar condicionada pela conclusão da investigação da Polícia Judiciária, por existirem indícios criminais na deflagração do incêndio.” f) Em 6 de janeiro de 2014, a ré declinou qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos reclamados, com o fundamento que os mesmos não tinham enquadramento na apólice contratada, por efeito da inexistência de causa acidental do incêndio e pelo facto de o imóvel se encontrar devoluto à data do sinistro, sem facto haja sido comunicado pelo tomador/segurado, ora autor. g) A presente acção deu entrada em juízo em 22 de setembro de 2019 e a ré foi citada no dia 9 de outubro de 2019. 4. Defende o apelante que o prazo da prescrição apenas teve início após a data em que foi notificado do despacho de arquivamento da investigação criminal - 25 de Janeiro de 2017 – que funcionou, assim, como causa impeditiva do exercício do seu direito. Ademais defende que ocorreu reconhecimento do direito por parte da Recorrida porquanto o relatório da peritagem de 29 de Julho de 2013, reconhece o direito ao ressarcimento do Autor pese embora o condicione à conclusão da investigação da polícia judiciária. Vejamos se lhe assiste razão. 4.1. Antes de mais, cumpre salientar que apesar de o contrato de seguro em causa ter sido celebrado em 08 de novembro de 2008, i.e. antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo D.L. nº 72/2008, de 16 de Abril, é todavia aplicável ao sinistro em causa o prazo previsto no nº 2 do art.º 121º.[2] Na verdade, o art.º 2.º do RJCS atinente à “aplicação no tempo” estabelece o seguinte: “1 – O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. 2 – O regime referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa.” Como bem se salienta no Acórdão desta Relação de 23.11.2017[3], o “ n.º 2 deste art.º 2.º, prevendo que o novo regime não se aplicava aos sinistros ocorridos entre a data de entrada em vigor do novo regime e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa, justificava-se porquanto os art.s 3.º e 4.º continham disposições aplicáveis aos contratos renováveis e a contratos não sujeitos a renovação. Em especial, no que concerne aos contratos de seguro com renovação periódica, o art. 3.º, nº 1, previa que o novo regime apenas se aplicava a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do dito diploma, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro. Ou seja, os contratos renováveis periodicamente continuariam sujeitos à lei antiga até à primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do novo diploma, com algumas excepções, onde não consta a nova regra de prescrição de cinco anos do art. 121.º, n.º 2, do novo regime.”. Estando em presença de um contrato periodicamente renovável, mais concretamente, anualmente renovável ( cfr. supra 3.a) ) isto significa que só a partir da 1ª renovação – ocorrida em 8.11.2009 – ficou sujeito ao citado regime jurídico ( com excepção de algumas regras) e, por conseguinte, ao prazo de prescrição previsto no nº2 do art.º 121º. 4.2. Posto isto, acompanhamos a sentença recorrida quando refere que o prazo de prescrição – de 5 anos - se iniciou quando a Ré declinou a sua responsabilidade, em 6 de Janeiro de 2014, pelo ressarcimento dos prejuízos reclamados, com o fundamento que os mesmos não tinham enquadramento na apólice contratada, por efeito da inexistência de causa acidental do incêndio e pelo facto de o imóvel se encontrar devoluto à data do sinistro. Só então se pode considerar ter ocorrido incumprimento do contrato de seguro por banda da seguradora e também só então ficou deferido ao Autor, mediante a clarificação da posição daquela, exigir-lhe o pagamento da indemnização (art.º 306º, nº1 do Cód.Civil). É certo que quando tal sucedeu estava ainda pendente inquérito criminal que só veio a ter um desfecho (inconclusivo) posteriormente a essa data. Porém, nenhum impedimento jurídico ocorria, por esse facto, para o exercício do direito do Autor perante a Ré, v.g. por força do princípio da adesão obrigatória no processo penal, art.º 71º do CPP, segundo o qual o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. É que o pedido indemnizatório que o Autor aqui formulou contra a Ré seguradora não se funda no crime noticiado, tendo, sim, como fonte o contrato de seguro Multi-Riscos entre ambos celebrado. O princípio da adesão tem subjacentes razões de economia e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias mas pressupõe em todo o caso que os factos que são objecto do processo criminal possam também ser fundamento de responsabilidade civil enquanto lesem interesses susceptíveis de reparação patrimonial. Por isso se pode afirmar que o pedido indemnizatório enxertado no processo penal tem, inevitavelmente, como causa de pedir a prática de um crime. Ora, a demanda desta Ré seguradora nunca poderia ser efectivada no processo crime, ao contrário do que sucede quando as seguradoras são solidariamente responsáveis com o lesante/arguido pela reparação dos danos ( v.g. no caso de seguro automóvel). Na verdade, conquanto o princípio geral, consagrado no art.º 306º, n.º 1 do Cód. Civil segundo o qual a prescrição se inicia com a “possibilidade de exercício do direito”, incorpore quer o impedimento legal de ordem substantiva, quer o de ordem processual, parece-nos evidente que não ocorre este último quando não se esteja em presença de uma situação de adesão processual penal obrigatória ou facultativa (inicial ou superveniente)[4]. Nenhuma outra relevância suspensiva ou interruptiva da prescrição poderá a pendência do inquérito criminal ter, como se colhe do disposto nos artigos 318º a 327º do Código Civil e, portanto, de funcionar como causa impeditiva da sua consumação que veio a ocorrer em Janeiro de 2019. De igual sorte não se descortina ter ocorrido um acto de reconhecimento, expresso ou tácito, do direito perante o Autor por parte da Ré/seguradora (art.º 325º do Cód. Civil) posteriormente a 6.1.2014. Completado o prazo prescricional, tinha o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do Cód. Civil), o que sucedeu in casu através da dedução pela Ré de excepção peremptória (art.º 576º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) que assim se teve, e bem, como procedente. III- DECISÃO Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, se mantém a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 17 de Dezembro de 2020 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança Elisabete Valente (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância nos termos do disposto no art.º 15º-A do D.L. nº 10-A/2020 de 13.3. aditado pelo art.º 3º do D.L. nº 20 de 2020 de 1.5. ) _______________________________________________ [1] Aditado o segmento assinalado ao abrigo do disposto no art.607º, nº4 ex vi art.º663º, nº2, ambos do CPC. [2] Que estabelece o seguinte: “Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.”. [3] Relator, Des. Mário Branco Coelho, consultável na Base de Dados do IGFEJ. [4] No sentido de que na situação de adesão facultativa superveniente, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não findar o procedimento criminal iniciado com a notícia do crime, cfr. Acórdão do STJ de 13-10-2009, relator Cons. Salazar Casanova. |