Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DO ACIDENTE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Actua em abuso de direito o credor em declaração de dívida para pagamento de danos resultantes de acidente obtida numa situação de inexperiência e temor reverencial por parte do devedor, pouco propícia a uma ponderação equivalente ao seu cumprimento real e efectivo, e num contexto em que este não é responsável pela produção do acidente que provocou os danos, inexistindo, por isso, fonte da obrigação declarada.(Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 900/23.0T8EVR.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) * Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* I – RELATÓRIO1.1. (…) veio propor acção declarativa de condenação contra (…), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 23.541,92, acrescida de juros de mora. Alegou, em síntese, que trabalhou para o réu, que é músico, exercendo a atividade de motorista, transportando o mesmo réu para os seus compromissos profissionais, colocando à disposição do réu a viatura BMW (…), do ano de 2016, matrícula (…), e que em 03-07-2022, quando circulavam no identificado veículo, provenientes de um espetáculo para outro concerto do réu em (…), (…), sofreram um acidente de viação que causou graves danos na aludida viatura, que determinaram a sua perda total e impossibilidade de circulação. Mais alegou que em virtude do acidente ter ocorrido no exercício da actividade profissional que o autor prestava ao réu, este último assumiu toda a responsabilidade em relação ao acidente e aos danos sofridos no veículo, tendo em 22-07-2022 assinado uma declaração, comprometendo-se a pagar ao autor o valor comercial do referido veículo (…), no montante de € 25.000,00, em 25 prestações de € 1.000,00, até ao dia 8 de cada mês, até liquidação total da dívida, mas somente cumpriu com o pagamento de duas prestações. 1.2. O Réu contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, invocando a anulabilidade da declaração de dívida por ter sido obtida mediante coação, tendo ainda deduzido reconvenção onde peticionou a condenação do autor reconvindo a restituir-lhe a quantia de € 2.000,00, correspondente à soma de cada uma das quantias parcelares que entregou. 1.3. Em 29.08.2025 foi proferida sentença, que absolveu o réu do pedido e condenou o autor/reconvindo «a restituir ao réu/reconvinte a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida dos juros moratórios vencidos, contados desde a data de transferência de cada uma das quantias parcelares [12/08/2022 - € 300,00; 13/08/2022 - € 700,00; 16/09/2022 - € 500,00; 17/09/2022 - € 250,00; 17/09/2022 - € 250,00] e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento». 1.4. Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença e substituída por outra que condene o réu no pagamento ao autor do montante de € 23.000,00 e absolva o autor do pedido reconvencional. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas): a) O Tribunal a quo proferiu sentença nos presentes autos que julgou totalmente improcedente a acção interposta pelo Apelante e totalmente procedente o pedido reconvencional apresentado pelo Apelado. b) Decisão com a qual o ora Apelante não se conforma. c) Considera o Apelante incorrectamente julgados como provados os pontos 9, 17 e 19 dos Factos Provados da Sentença, que no seu entendimento deveriam ter sido julgado como não provados. d) Considera ainda o Apelante como incorrectamente julgado como não provado o ponto 18 dos Factos Não Provados da Sentença que no seu entendimento deveria ter sido julgado como provado. e) No que concerne ao ponto 9 dos Factos Provados da Sentença, foi afirmado pelo Apelante em sede de declarações de parte, que no dia do acidente circulava numa recta e quando pretendia mudar de direcção junto ao um entroncamento, o pneu embateu num buraco na estrada que fez com que a jante partisse e o pneu rebentasse, entrando em despiste e embatendo numa árvore. f) Mais referiu o Apelante que circulava a uma velocidade de cerca de 80/90 km/h, porquanto, se encontrava a ser pressionado pelo Apelado para andar mais rápido para não chegar atrasado a um concerto, tendo-lhe dito “acelera paizão mais um bocadinho”. g) Do documento n.º 4, junto pelo Apelado com o requerimento probatório de 02/05/2024 é possível verificar a existência de “buracos” no pavimento para quem pretenda mudar de direcção à direita, no sentido de (…). h) Não obstante a velocidade de circulação do veículo de matrícula (…), conduzido pelo Apelante, a qual somente excedia a velocidade permitida para o local por pressão do próprio Apelado, para quem o Apelante estava a trabalhar e sob as ordens e direcção, não é possível que foi a velocidade a que o Apelante conduzia que deu origem ao despiste. i) É entendimento do Apelante que deveria o ponto 9 dos Factos Provados ter sido julgado como não provado. j) Relativamente ao ponto 17 dos factos provados, foi afirmado Apelante em sede de declarações de que em consequência do acidente ocorrido no dia 03/07/2022 e face às lesões sofridas teve de ser transportado para o Hospital, sendo que, no dia 09/07/2022 ainda não se conseguia mexer por dores, pelo que, não esteve presente em … (…). k) Foi ainda afirmado pela testemunha (…), que o Apelante após o acidente ficou de repouso com dores nas costas, tendo estado em recuperação cerca de um mês, período durante o qual não se deslocou a qualquer concerto do Apelado. l) Do doc. 1 junto com o requerimento probatório do Apelada de 02/05/2024 que constitui Participação de Acidente de Viação elaborado pela Autoridades Policiais, resulta que o Apelante sofreu lesões em consequência do acidente, tendo sido classificado como ferido grave. m) Tendo o Apelante sofrido lesões em consequência do acidente que o impossibilitava de se mexer, com período de recuperação de 1 mês, não é de todo possível que o mesmo se tivesse deslocado a … (…) para “intimidar” o Apelante, seis dias após o acidente, pelo que, face à prova testemunhal e documental junta aos autos deveria o ponto 17 dos factos provados ter sido julgado como não provado. n) No que concerne ao ponto 19 dos factos provados foi afirmado pelo Apelado em sede de declarações de parte que o seu teclado não ficou com o Apelante, antes se encontrava na viatura sinistrada, tendo o próprio Apelado ido buscar o mesmo ao Posto da GNR no dia seguinte ao acidente. o) O que resulta igualmente da Participação de Acidente de Viação elaborado pela Autoridades Policiais, na parte da descrição do acidente, onde foi mencionado que foi recolhido pela patrulha do posto de (…) um teclado musical e dois casacos. p) Daqui resulta ainda que o Apelado falou à verdade quando alegou no artigo 38º da sua contestação que o teclado estava na posse do Apelante, tendo o Apelante afirmado que apenas os restituía após pagamento do montante de € 3.750,00. q) Atenta a confissão do próprio Apelado, deveria o ponto 19 dos factos provados ter sido julgado como não provado. r) Relativamente, ao ponto 18 dos factos não provados, afirmou o Apelante em sede de declarações de parte, que o veículo foi adquirido por si, tendo sido registado inicialmente em nome da sua ex-mulher e posteriormente em nome do actual proprietário que é seu sobrinho. s) Mais afirmou o Apelante que era o próprio que pagava tudo em relação ao veículo tal como seguro, IUC e coimas, não tendo sequer utilizado nunca este veículo. t) Aliás este era o veículo que foi sempre utilizado pelo Apelante para fazer transportar o Apelado para os seus concertos, situação que foi confirmada pela testemunha (…). u) A propriedade do veículo inscrita no respectivo registo é uma mera presunção que pode ser ilidida, como aliás é entendimento do Apelante que o foi, na medida em que, efectivamente resultou provado que era o Apelante que diariamente fazia uso do veículo de matrícula (…), pelo que deveria o ponto 18 dos factos não provados ter sido julgado como provado. v) Decidiu o Tribunal a quo ter existido abuso de direito por parte do Apelante por o exercício do seu direito ser abusivo por manifesto excesso. w) Na medida em que da factualidade dada como provada resulta que o acidente de viação que provocou danos no veículo (…) resultou unicamente de uma conduta culposa e ilícita do Apelante. x) Posição com a qual o ora Apelante não se conforma, porquanto, não pode ser imputado ao ora Apelante a culpa única e exclusiva na ocorrência do acidente, na medida em que o despiste não foi consequência de velocidade excessiva, mas sim por embate do pneu num buraco da estrada. y) Foi confessado pelo Apelado, em sede de declarações de parte, ter acordado com o Apelante que pelo serviço de transporte o Apelado se responsabilizaria pelo pagamento da gasolina, portagens e multas, bem assim como pelas revisões do veículo. z) O Apelado, em sede de contestação alegou que apôs a sua assinatura no doc. 2 junto com a petição inicial, por medo e receio do Apelante e desconhecendo por completo o texto que consta do mesmo. aa) O que se veio a demonstrar não corresponder à verdade, conforme 30, 31, 32, 33 e 34 dos Factos Provados. bb) Sendo inequívoca a declaração de vontade manifestada pelo Apelada na mencionada declaração, tendo o mesmo aceite na integra o seu teor. cc) Inclusive procedeu ao pagamento de duas das prestações mensais acordadas. dd) Pelo que, é entendimento do Apelante ter resultado provado ter existido abuso de direito pelo Apelado na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que, após se ter responsabilizado pelo pagamento dos danos que o veículo (…) viesse a sofrer enquanto estivesse ao ser serviço e que culminou na assinatura da declaração junta aos autos como doc. 2 da petição inicial, tendo sempre assumido que iria pagar o valor acordado (conforme documentos juntos pelo Apelante em sede de audiência de julgamento realizada no dia 17/02/2025, tendo inclusivamente pago parcialmente o valor, vir após o Apelante ter intentado a presente acção alegar factos falsos de coacção e ameaças por parte do Apelante bem assim como desconhecimento do teor da declaração aquando da aposição da sua assinatura. ee) O Apelante assumiu nos presentes autos uma conduta reprovável, mentindo deliberadamente quer em sede de contestação quer em sede de declarações por si prestada em audiência de julgamento, não contando com as inúmeras vezes que o mesmo foi chamado à atenção pelo Tribunal a quo para as inúmeras contradições e incongruências das declarações por si prestadas. ff) Assiste ao autor o direito de exigir judicialmente o pagamento total da importância em dívida, conforme o disposto no artigo 781.º e 817.º do Código Civil. gg) Deverá o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que condene o Apelado no pagamento ao Apelante do montante de € 23.000,00, acrescido de juros de mora desde a data da constituição em mora, ou seja, 08/10/2022 até integral e efectivo pagamento e absolva o Apelante do pedido reconvencional. hh) Mediante a reapreciação da prova prestada em sede de audiência de julgamento, designadamente as declarações de parte prestadas pelo Apelante e Apelado, com depoimentos prestados e registados em ata de Audiência de Julgamento realizadas em 09/12/2024 e 17/02/2025 e gravadas digitalmente e do depoimento da testemunha (…), com depoimento prestado e registado em ata de Audiência de Julgamento realizada no dia 09/12/2024 e gravado digitalmente, bem assim como do documento 2 junto com a petição inicial, documentos 1 e 4 junto com o requerimento probatório do Apelado em 02/05/2024, documentos juntos pelo Apelante em sede de audiência de julgamento do dia 17/02/2025. ii) O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 334.º, 781.º e 817.º, todos do Código Civil. 1.5. O réu apresentou contra-alegações, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II –OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Deste modo, considerando as conclusões do Recorrente são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1.ª - erro de julgamento da matéria de facto quanto aos factos provados sob os n.º 9, 17 e 19 e quanto aos factos não provados sob o n.º 18; 2.ª - erro de julgamento na apreciação das normas aplicáveis. 3.ª – abuso de direito na actuação do réu. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal de 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa, deu como provados os seguintes factos: 1.- O réu é músico e no exercício da sua atividade tem que se deslocar para vários locais do território nacional, de norte a sul do país, e estrangeiro. 2.- Por não possuir carta de condução, o réu era transportado pelo seu pai nas deslocações da sua residência para os espetáculos, e regresso à sua residência e, nas ausências deste, por amigos. 3.- Por dificuldade de o seu pai, na altura, assegurar, com regularidade, tais deslocações, o réu, que já conhecia o autor, por este prestar serviços, como motorista, para outros músicos e cantores, contactou-o em meados de março de 2022, propondo-lhe que, também, lhe prestasse tais serviços quando fosse necessário e tivesse disponibilidade, assegurando o seu transporte desde a sua residência até ao local onde os espetáculos iriam ter lugar, e, posterior regresso, o que foi aceite pelo autor. 4.- Em 03-07-2022, cerca das 21.15 horas, autor e réu circulavam no veículo automóvel marca BMW (…), com a matrícula (…), conduzido pelo autor, provenientes de um espetáculo dado pelo réu em (…), concelho de (…), onde o réu havia acabado de se apresentar, para outro concerto do réu em (…), (…), quando sofreram um acidente que causou graves danos na aludida viatura. 5.- Pouco antes do acidente a viatura com a matrícula (…) circulava na EM (…), no sentido de marcha …-…, a uma velocidade não inferior a 80 kms/hora, pretendendo mudar de direção para a sua direita, em direção a … /…. 6.- Na EM (…), à data do acidente, estavam colocados os sinais de trânsito documentados nos docs. n.ºs 2 e 3 juntos com o req. de 02-05-2024, respetivamente, limitação de velocidade a 40 km/h, aproximação de curva perigosa à direita e aproximação de estrada sem prioridade (estrada esta para onde o autor pretendia virar à direita). 7.- Do sinal constante do doc. 2 junto com o req. de 02-05-2024 (limitação de velocidade a 40 km/h) até ao eixo do entroncamento distam 135 metros. 8.- Dos sinais constantes do doc. 3 junto com o req. de 02-05-2024 (aproximação de curva perigosa à direita e aproximação de estrada sem prioridade) até ao eixo do entroncamento distam cerca de 50 metros. 9.- Ao pretender mudar de direção para a sua direita no entroncamento visível no doc. 3 junto com o req. de 02-05-2024, atenta a velocidade a que circulava o veículo com a matrícula … (velocidade não inferior a 80 km/h) e o facto de ser uma curva apertada – como é visível no doc. n.º 3 junto com o req. de 02-05-2024 –, o condutor deste mesmo veículo perdeu o controlo sobre o mesmo, saindo da via e embatendo numa base de betão, que é assinalada no croquis com o n.º 4 (croquis que integra a “Participação de acidente de viação” cuja cópia foi junta aos autos com o req. de 02-05-2024). 10.- Em consequência do embate na aludida base de betão, o veículo com a matrícula (…) capotou, ficando imobilizado a cerca de 9 metros da via, capotamento que é visível no doc. n.º 1 junto com a p.i.. 11.- Desde o início do rasto de travagem ainda na EM (…) até ao local onde a viatura ficou capotada distam 45 metros. 12.- Após o acidente e em consequência dos danos sofridos, o veículo com a matrícula (…) ficou impossibilitado de circular. 13.- O autor nunca informou o réu de todos os danos concretos sofridos pela viatura com a matrícula (…). 14.- À data do acidente, o réu tinha alguns pagamentos em dívida para com o autor, referentes a deslocações/transportes, bem como despesas que havia acordado pagar ao autor, nomeadamente, combustível gasto nas deslocações e portagens. 15.- Nos dias seguintes ao acidente, o autor contactou telefonicamente o réu, por várias vezes, pedindo-lhe e insistindo no pagamento de valores em dívida, que, de acordo com as contas que dizia ter feito, ascendiam a € 3.750,00. 16.- O réu, apesar de inicialmente ripostar e não concordar, dizendo que era excessivo e que parte dos serviços já haviam sido pagos, acabou por aceitar proceder ao pagamento. 17.- Em 09-07-2022, em … (…), em que o autor apareceu sem ser esperado pelo réu e perante todos os presentes, designadamente os elementos da Comissão de Festas e o pai do réu – que o acompanhava –, em tom alto (para que todos ouvissem) agressivo e intimidatório disse que se o ora réu não lhe pagar o que deve – referindo-se também aos danos decorrentes do acidente – ia acabar com a carreira do réu como artista. 18.- O autor conhecia bem o meio artístico em que o réu “se movimenta“, relacionando-se com pessoas que poderiam ter influência, quer ao nível da contratação de espetáculos, quer, ao nível da promoção da sua carreira artística. 19.- Após o acidente, o réu pediu ao autor a restituição de bens da sua pertença que se encontravam na posse deste último: - uma mala de teclado e o respetivo teclado, que se encontravam na posse do autor, na sua residência à data, sita em (…), Rua (…), n.º 9, r/c-Dto., dado ter necessidade de os utilizar na realização dos espetáculos (já que o teclado que geralmente usava tinha ficado danificado com o acidente); - a agenda onde o réu anotava todos os dados dos espetáculos, designadamente, marcações de espetáculos e pagamentos que iam sendo efetuados e recebidos, que tinha ficado no interior do veículo acidentado. 20.- Dos bens referidos no antecedente ponto 19, apenas a agenda não foi devolvida ao réu. 21.- Em 13-07-2022, cerca das 20.30 horas, o réu, acompanhado do pai e irmã de nome (…), deslocaram-se à residência do autor sita em (…), Rua (…), n.º 9, r/c-Dto., tendo o pai do réu levado consigo os € 3.750,00 em numerário, como exigido pelo autor. 22.- O autor exibiu então ao réu uma folha com contas, que não lhe entregou, contas essas que o réu não conseguiu perceber, mas de onde resultava que, para além do valor de € 3.750,00, ainda era devida mais uma quantia de € 380,00, o que motivou nova discordância do réu. 23.- Com o objetivo de encerrar em definitivo “as contas“ com o autor, o réu acedeu em proceder ao pagamento exigido pelo autor. 24.- Nessa ocasião, foi feita a entrega de € 3.750,00, em numerário. 25.- Para pagamento dos referidos € 380,00, ainda nesse dia 13-07-2022, por transferência bancária, o réu pagou ao autor a quantia de € 300,00 (€ 100,00 + € 200,00) e no dia 14-07-2022 a quantia de € 80,00, cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. referente ao processo n.º 12337/23.6T8LSB do Tribunal de Trabalho de Lisboa, Juiz 1, cuja certidão foi junta aos presentes autos com o req. de 23-10-2023. 26.- Em data posterior a 13-07-2022, o autor voltou a contactar telefonicamente o réu, dizendo-lhe que teria que lhe fazer mais pagamentos, alegando, entre o mais, ser “seu empregado”, e exigindo-lhe, também, que lhe pagasse os prejuízos causados pelo acidente no veículo de matrícula (…), dizendo-lhe que o veículo tinha ido para a “sucata” e que a responsabilidade pelo pagamento do valor do veículo era do réu, dado que o acidente tinha ocorrido quando o autor estava a transportar o réu de um espetáculo para outro. 27.- Exigindo que tinham que se encontrar pessoalmente para acertar o modo como iriam resolver a questão do pagamento do veículo. 28.- Perante a insistência do autor, o réu acedeu a encontrar-se com o mesmo em (…), tendo combinado o encontro num local público. 29.- Esse encontro ocorreu no dia 22-07-2022, pelas 14:30 horas, na esplanada do Café “(…)”, sito em (…), tendo, logo de seguida, o autor, o amigo deste último – (…) – e o réu se deslocado para o café sito nas bombas de combustível da (…), sitas igualmente em (…). 30.- Nesse encontro, o autor – perante o facto do réu dizer que não tinha dinheiro – disse ao mesmo réu que lhe dava a possibilidade de fazer o pagamento em prestações de € 1.000,00 mensais, o que este último aceitou. 31.- No decurso da conversa, o autor disse ao réu que teria que ficar por escrito, quer o valor do prejuízo que sofreu com a perda do veículo (que disse ter ido para a sucata), quer o valor que lhe teria que ser pago mensalmente. 32.- O autor juntou com a p.i., como doc. n.º 2, um documento, datado de 22-07-2022 – que corresponde à data do encontro, ocorrido em (…), entre o autor e o réu –, com o seguinte teor: “Eu (…), portador do cartão de cidadão com o n.º: (…), com o NIF (…), declaro sob o meu compromisso de honra, que desde a data de 15 de Março até à data de hoje, o sr. (…), portador do cartão de cidadão com o n.º (…), com o NIF (…), assumo como meu funcionário na minha actividade profissional (músico) o papel de colaborador, estando à minha disposição para todo e qualquer efeito, respeitante à minha actividade, assim como tal, tendo o sr. (…) colocado à minha disposição a viatura BMW do ano 2016, com matrícula (…), a fim de proceder às deslocações para toda e qualquer terra que vá actuar, sendo eu responsável por qualquer dano ou efeito causado na viatura. Em virtude de termos tido um acidente no dia 3 de Julho de 2022, cerca das 21H00, vindo nós de um espetáculo efetuado ao pé de (…), indo nós para outro espetáculo que se ia realizar no (…). O acidente ocorreu entre (…) e o (…) estando o referido veículo à minha inteira disposição do qual resultaram os danos da viatura BMW, (…), do qual assumo toda e qualquer responsabilidade sobre os danos ocorridos na respetiva viatura. Assim sendo e continuando o sr. (…) a colaborar com os meus serviços, sendo eu a entidade empregadora. Não tendo eu capacidade monetária para hoje assumir na totalidade o valor comercial da respetiva viatura, que ficou sem concerto avaliada no valor comercial de € 25.000,00, prontificando-me eu a efetuar o pagamento mensal de € 1.000,00 até ao dia 8 de cada mês, até perfazer o valor total em dívida, a fim de proceder a liquidação da mesma, não podendo o sr. (…) ficar lesado. Lido e redigido, por mim e pelo sr. (…). Estando nós nas nossas plenas faculdades de livre e espontânea vontade, Tomamos conhecimento (Assinaturas) 22 julho 2022” 33.- No referido doc. n.º 2 junto com a p.i., é da autoria do réu apenas a sua assinatura e a aposição dos números “(…) “(que correspondem ao n.º do seu Cartão de Cidadão), tendo o autor redigido os demais dizeres que constam daquele documento. 34.- Os dizeres e assinaturas que constam no referido doc. n.º 2 junto com a p.i. foram realizados no decurso do aludido encontro em (…), tendo o réu tido então conhecimento do respetivo teor antes de apor a sua assinatura. 35.- Na sequência do encontro em (…), de 22-07-2022, o réu procedeu, nas datas que se indicam, às seguintes transferências para a conta bancária indicada pelo autor, com o IBAN (…): - 12/08/2022 - € 300,00; - 13/08/2022 - € 700,00; - 16/09/2022 - € 500,00; - 17/09/2022 - € 250,00; - 17/09/2022 - € 250,00; cfr. docs. n.ºs 4 a 8, juntos com a contestação, referentes aos comprovativos das transferências bancárias. 36.- Assim, o réu somente efetuou o pagamento de duas prestações e, apesar de ter sido interpelado, por diversas vezes, para proceder ao pagamento do remanescente do montante referido no doc. n.º 2 junto com a p.i., não o fez até à presente data. 37.- Desde o início dos contactos, o autor, à data com 49 anos de idade, fruto da sua experiência, associada ao facto de ser muito mais velho do que o réu – este à data com 20 anos de idade e inexperiente –, incutiu neste último um sentimento de confiança e respeito pelo primeiro, a quem, algum tempo depois do começo da colaboração entre ambos – por volta do mês de maio de 2022 –, começou a tratar por “paizão”. 38.- O direito de propriedade sobre o veículo automóvel marca BMW (…), com a matrícula (…), está inscrito no registo automóvel a favor de (…) desde 16-04-2021, cfr. certidão permanente da Conservatória do Registo Automóvel cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com a contestação. 39.- O réu apenas tomou conhecimento do referido no antecedente ponto 38 na sequência da elaboração da contestação que apresentou na ação a que respeita o processo n.º 12337/23.6T8LSB, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, Juiz 1, que correu termos entre as partes. 40.- À data do acidente, a responsabilidade civil decorrente dos riscos de circulação do veículo automóvel com a matrícula (…) estava transferida para a seguradora (…), através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º (…). 41.- O autor (…) nasceu a 1 de novembro de 1973, cfr. cópia do respetivo assento de nascimento junta aos autos sob a ref.ª de 13-12-2024. 42.- O réu (…) nasceu a 21 de novembro de 2002, cfr. cópia do respetivo assento de nascimento junta aos autos sob a ref.ª de 13-12-2024. * E deu como não provada a seguinte matéria (no que releva para a impugnação da matéria de facto, remetendo-se, no mais, para os factos não provados constantes da sentença):18.- À data do acidente, o autor era o proprietário do veículo com a matrícula (…). * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1.ª Questão: Erro de julgamento da matéria de facto quanto aos factos provados sob os n.º 9, 17 e 19 e aos factos não provados sob o n.º 18 O Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, resultando das conclusões apresentadas que discorda do juízo feito pelo Tribunal a quo quando deu como provados os factos n.º 9, 17 e 19 e quando deu como como não provado o facto 18. Começa-se por referir que no âmbito do direito probatório material, quando estão em causa depoimentos das testemunhas e declarações de parte, como é o caso, rege o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). «A convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, assenta na apreciação conjugada de todos os meios de prova, sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas, quando não estamos em presença de prova vinculada» (Ac. do TRE de 10-05.2018, Proc. nº 258/14.8TBELV.E1). E «é consensual a Doutrina e a Jurisprudência quando interpretam os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação com a reforma processual civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo CPC e regulou a modificabilidade da decisão de facto no seu artigo 662.º. Através deste normativo foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto. Para formar a sua própria convicção pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, mas também a todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e abarcados pela previsão do artigo 662.º» (Ac. do STJ de 14/07/2016, disponível em www.dgsi.pt). Mas «mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1 ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos factos impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609)» – Ac. do TRG de 19/09/2024, Proc. 1349/23.0T8VNF-A.G1 (acessível em www.dgsi.pt). É que a «reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados». Posto isto, vejamos os pontos de factos impugnados. * Quanto ao Facto Provado sob o n.º 9Consta no referido facto: «Ao pretender mudar de direção para a sua direita no entroncamento visível no doc. 3 junto com o req. de 02-05-2024, atenta a velocidade a que circulava o veículo com a matrícula … (velocidade não inferior a 80 km/h) e o facto de ser uma curva apertada – como é visível no doc. n.º 3 junto com o req. de 02-05-2024 –, o condutor deste mesmo veículo perdeu o controlo sobre o mesmo, saindo da via e embatendo numa base de betão, que é assinalada no croquis com o n.º 4 (croquis que integra a “Participação de acidente de viação” cuja cópia foi junta aos autos com o req. de 02-05-2024)». Pretende o Recorrente que este facto seja dado como não provado, sustentando que nas suas declarações de parte referiu que no dia do acidente circulava numa recta e quando pretendia mudar de direcção junto ao um entroncamento, o pneu embateu num buraco na estrada que fez com que a jante se partisse e o pneu rebentasse, entrando em despiste e embatendo numa árvore; que circulava a uma velocidade de cerca de 80/90 km/h porque se encontrava a ser pressionado pelo apelado para andar mais rápido para não chegar atrasado a um concerto; e que no documento n.º 4, junto com o requerimento probatório de 02/05/2024 é possível verificar a existência de “buracos” no pavimento para quem pretenda mudar de direcção à direita, no sentido de (…), concluindo não ter sido a velocidade a origem do despiste. Como vimos, o próprio recorrente admitiu que circulava a velocidade não inferior a 80 km/hora (respectivas declarações e facto provado sob o n.º 6). E resultou igualmente provado que o acidente deu-se quando circulava num local com sinais de trânsito de limitação de velocidade a 40 km/hora e de aproximação de curva perigosa à direita, no seu sentido de marcha (facto n.º 6, não impugnado). É certo que o Autor recorrente referiu nas suas declarações que circulava a essa velocidade pressionado pelo Réu, e que quando pretendia mudar de direcção o pneu embateu num buraco na estrada que fez com que a jante se partisse e o pneu rebentasse, o que provocou, em seu entender, o despiste. Mas é também certo que os demais meios de prova produzidos não permitem a corroboração, nem sequer periférica, das suas declarações, antes as contrariando. É que, como refere o tribunal «a testemunha … [agente da GNR que elaborou o auto] referiu inexistir nada de anormal na via, designadamente a existência de buracos, suscetível, por si, de desencadear o acidente; tendo ainda confirmado que desde o início do rasto de travagem ainda na EM … até ao local onde a viatura ficou capotada distam 45 metros; do doc. n.º 3 junto com o req. de 02-05-2024 facilmente se constata que não é possível que um veículo a, pelo menos, 80 kms/hora, conseguisse efetuar, com sucesso, a manobra de curvar à direita, tal a configuração do entroncamento e da respetiva curva para a direita, sendo certo que esta mesma curva está devidamente sinalizada como curva perigosa; seguramente que a origem do acidente residiu, única e exclusivamente, no excesso de velocidade da viatura ao aproximar-se da dita curva para a direita, tendo o ora autor perdido o controlo da viatura quando tentou, ainda assim, efetuar aquela curva». A referida testemunha, que prestou um depoimento sério e factual, recusando entrar em especulações sobre os motivos do despiste, ao ser informada que o veículo seguia a velocidade não inferior a 80 km/hora e que o seu sentido de marcha era (…) – (…), o que implicava virar à direita (circunstância que desconhecia por não existir evidência no local – os rastos de travagem seguem em frente –, e por o condutor e ocupante já não estarem no local quando ali chegou) foi peremptório em referir que, visando o veículo seguir no sentido de (…), a essa velocidade não conseguia fazer a curva para a direita, por ser muito apertada. Prosseguiu o tribunal a quo acrescentando na sua motivação ter «a testemunha (…) referido que era habitual o autor circular a velocidades elevadas, dando mesmo exemplo de uma situação em que o autor circulou a 180 kms/hora numa autoestrada, transportando aquela testemunha» e ainda que «os graves danos na aludida viatura e subsequente impossibilidade de circulação inferem-se do doc. n.º 1 com a p.i. onde se vê a viatura capotada, certamente com graves danos, pelo menos, na carroçaria, bem como os prováveis danos decorrentes do embate, a alta velocidade, numa base de betão». E na verdade, a testemunha (…), bailarina e responsável pela equipa de dança nos concertos do réu, que frequentemente era transportada pelo autor no seu veículo, referiu de forma assertiva, num depoimento claro e não comprometido, que «nós tivemos várias situações que tivemos de lhe pedir para ter um bocadinho mais de calma, porque o sr. (…) era uma pessoa que gostava muito de meter o pé no acelerador», «por mais de uma vez nós tivemos que lhe pedir e eu cheguei a receber queixas das minhas bailarinas relativamente a isso [excesso de velocidade]». Por outro lado, quanto ao aludido documento 4 (que, note-se, o autor nas suas declarações não reconheceu como sendo do local do acidente), o mesmo reproduz fotografia obtida do Google um ano depois do acidente, tendo sido referido pela testemunha (…) que aquela estrada foi objecto de intervenção pelo município posteriormente à data do acidente, não sabendo precisar, contudo, em que termos se pautou essa intervenção, pelo que não se mostra idóneo para confirmar o estado da via à data do acidente, mantendo-se válido o exarado pelo tribunal a quo, de ter aquela testemunha relatado «inexistir nada de anormal na via, designadamente a existência de buracos, susceptível, por si, de desencadear o acidente». Por fim, constata-se que o autor, em parte alguma dos seus articulados, refere que no dia em causa circulava em excesso de velocidade por pressão do réu (tratando-se de inovação, essencial, introduzida nas suas declarações). Assim, confrontadas as declarações do autor com a demais prova produzida, acima assinalada, considerando a confessada velocidade a que seguia, os contornos da via e a violência do embate, entende-se que a apreciação efectuada pelo tribunal a quo tem iniludível assento na prova produzida, e é claramente sufragável, não impondo, por isso, a respectiva alteração. * Quanto aos Factos Provados sob o n.º 17 e 19Pretende o Recorrente que estes factos sejam dados como não provados. Consta nos referidos factos: «17.º Em 09-07-2022, em … (…), em que o autor apareceu sem ser esperado pelo réu e perante todos os presentes, designadamente os elementos da Comissão de Festas e o pai do réu – que o acompanhava –, em tom alto (para que todos ouvissem) agressivo e intimidatório disse que se o ora réu não lhe pagar o que deve – referindo-se também aos danos decorrentes do acidente – ia acabar com a carreira do réu como artista». «19.- Após o acidente, o réu pediu ao autor a restituição de bens da sua pertença que se encontravam na posse deste último: - uma mala de teclado e o respetivo teclado, que se encontravam na posse do autor, na sua residência à data, sita em (…), Rua (…), n.º 9, r/c-Dto., dado ter necessidade de os utilizar na realização dos espetáculos (já que o teclado que geralmente usava tinha ficado danificado com o acidente); - a agenda onde o réu anotava todos os dados dos espetáculos, designadamente, marcações de espetáculos e pagamentos que iam sendo efetuados e recebidos, que tinha ficado no interior do veículo acidentado». Sucede que a sentença recorrida julgou improcedente a excepção de coação moral, considerando que «a declaração contida no doc. n.º 2 junto com a p.i. foi livremente emitida pelo réu, não sendo o mero resultado de ameaça ou ameaças do ora autor. É certo que em data anterior, o autor, em tom alto e agressivo e intimidatório disse que se o ora réu não lhe pagar o que deve – referindo-se também aos danos decorrentes do acidente – ia acabar com a carreira do réu como artista. Contudo, perante a demais factualidade provada e não provada decorre a inexistência de um nexo de causalidade entre a aludida ameaça e a feitura da mencionada declaração (…)», não tendo o réu, que invocara a anulabilidade da declaração com base em vício da vontade, impugnado a decisão de facto, designadamente na parte que deu como não provados os factos n.º 1 a 12. Entende-se, por isso, que o facto provado sob o n.º 17, face a esta circunstância, carece de relevância para a decisão do recurso, estando-se aqui perante uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Ora, “a reapreciação da decisão da matéria de facto visa obter um sustentáculo fáctico para uma certa solução para uma dada questão de direito, pelo que se a matéria de facto cuja reapreciação se requer é inócua (…), deve o tribunal ad quem indeferir essa pretensão, por força da proibição da prática no processo de actos inúteis” – Acórdão do TRP de 19/05/2014 (proferido no Proc. n.º 2344/12.0TBVNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt). Consequentemente, nada há alterar quanto a este facto, aplicando-se o mesmo raciocínio, mutatis mutandis, quanto à impugnação do artigo 19º dos factos provados. * Quanto ao facto não provado sob o n.º 18O tribunal a quo deu como não provado que «À data do acidente, o autor era o proprietário do veículo com a matrícula (…).» Pretende o Recorrente que esse facto seja dado como provado, sustentando que: r) afirmou em sede de declarações de parte que o veículo foi adquirido por si, tendo sido registado inicialmente em nome da sua ex-mulher e posteriormente em nome do actual proprietário, que é seu sobrinho. s) mais afirmou que era o próprio que pagava tudo em relação ao veículo tal como seguro, IUC e coimas, não tendo sequer utilizado nunca este veículo. t) aliás este era o veículo que foi sempre utilizado pelo Apelante para fazer transportar o Apelado para os seus concertos, situação que foi confirmada pela testemunha (…). u) A propriedade do veículo inscrita no respectivo registo é uma mera presunção que pode ser ilidida, como aliás é entendimento do Apelante que o foi, na medida em que, efectivamente resultou provado que era o Apelante que diariamente fazia uso do veículo de matrícula (…). Quanto a este ponto de facto o tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: «para além das declarações do ora autor, tais factos não foram confirmados por qualquer meio de prova, nomeadamente, documental (por exemplo, comprovativo de pagamento do respetivo preço), sendo certo que o direito de propriedade sobre a identificada viatura mostra-se registado a favor de terceiro». E, na verdade, para além das declarações do autor, não foi apresentada qualquer prova documental da aquisição do veículo em causa pelo autor, designadamente comprovativo do pagamento do preço, cuja junção facilmente estaria ao seu alcance, sendo que a relatada circunstância de se tratar do veículo por si utilizado para fazer transportar o réu para os seus concertos e o veículo de sua utilização diária, situação confirmada pela testemunha … (companheira do autor), não se afigura suficiente para afastar a presunção derivada do registo, tanto mais que não foi apresentada qualquer razão plausível para que o veículo fosse registado pelo próprio proprietário em nome de um terceiro, não se afigurando, de outro passo, inverosímil que o seu proprietário cedesse a sua utilização a outrem (neste caso, o autor). Por isso, improcede a impugnação também quanto a este facto, sendo de o manter nos factos não provados. Mostra-se, assim, definitivamente assente a matéria de facto que foi apurada pelo Tribunal a quo. * 2.ª Questão: Erro de julgamento quanto ao direito aplicado ao litígio dos autos (em face do sentido da decisão da impugnação da matéria de facto)Defendeu o Recorrente nas suas conclusões que não se conforma com o entendimento do tribunal a quo de que ao exigir o pagamento da quantia titulada na declaração actuou em abuso de direito por o acidente ter resultado da sua conduta culposa e ilícita, sustentando que não teve culpa única e exclusiva na ocorrência do acidente na medida em que o despiste não foi consequência de velocidade excessiva, mas sim do embate do pneu num buraco da estrada. A pretensão recursória de alteração da decisão de mérito, nesta parte, pressupõe a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto no sentido por ele defendido quanto ao facto provado n.º 9 (de passar a não provado); improcedente que foi o recurso de impugnação da decisão daquele concreto ponto de facto nos termos que pugnava, fica prejudicado o conhecimento da pretendida alteração da decisão de mérito. Ou seja, a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do direito quanto à inexistência de abuso de direito por banda do autor na exigência do pagamento da quantia constante da declaração de dívida, no entendimento de que não lhe pode ser assacada culpa exclusiva na produção do acidente, dependia do prévio sucesso do recurso interposto sobre a matéria de facto fixada naquele ponto de facto, pelo que ficou necessariamente prejudicado o conhecimento desta questão com a improcedência da pretendia alteração do facto n.º 9. De todo o modo, sempre se dirá que vistos os factos provados nos pontos 5º a 8º e 9º a 11º, na origem da ocorrência do acidente não está o mau estado da via (não percepcionável pelo condutor), mas sim uma actuação imputável ao próprio autor, que conduzia o veículo em excesso de velocidade, causadora da perda de controlo do veículo quando realizava a manobra de viragem à direita, numa curva apertada à direita, provocando o seu despiste, com o subsequente embate numa estrutura de betão e capotamento. E, como refere a sentença recorrida, «para a elaboração da referida declaração, foi determinante o temor reverencial sentido pelo réu relativamente ao ora autor, bem como a juventude e inexperiência do mesmo réu. Assim, provou-se que, desde o início dos contactos, o autor, à data com 49 anos de idade, fruto da sua experiência, associada ao facto de ser muito mais velho do que o réu – este à data com 20 anos de idade e inexperiente –, incutiu neste último um sentimento de confiança e respeito pelo primeiro» – cfr. facto provado sob o n.º 37. Estamos, então, perante uma declaração de dívida obtida numa situação de inexperiência e temor reverencial por parte do réu, pouco propícia a uma ponderação equivalente ao seu cumprimento real e efectivo, num contexto em que o réu, como vimos, não é responsável pela produção do acidente que provocou os danos no veículo, e, como tal, responsável pelo pagamento desses danos, inexistindo, por isso, fonte da obrigação declarada. Tal reconduz-nos a subscrever o entendimento sufragado na sentença recorrida no sentido de que «é patente que o referido acidente de viação resultou unicamente de uma conduta ilícita e culposa do ora autor que, desrespeitando a sinalização existente no local, não reduziu a velocidade imprimida à identificada viatura, tendo, ao invés, mantido a elevada velocidade a que circulava, praticamente o dobro da velocidade permitida para o local. Constitui, pois, um abuso do direito a formulada pretensão de pagamento, pelo réu, dos danos sofridos pela identificada viatura, acrescendo que o autor nem sequer logrou provar que é o proprietário da mesma. Neste contexto, salienta-se ainda a apontada juventude e inexperiência do ora réu. Conclui-se, portanto, pela procedência da suscitada questão do abuso do direito que, no caso, acarreta a improcedência do formulado pedido de pagamento». * 3.ª Questão: Abuso de direito na actuação do réu.Sustenta, por fim, o recorrente ter resultado provada a existência de abuso de direito pelo recorrido, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que, após se ter responsabilizado pelo pagamento dos danos que o veículo viesse a sofrer enquanto estivesse ao ser serviço e que culminou na assinatura da declaração, sempre assumiu que iria pagar o valor acordado, tendo inclusivamente pago parcialmente o valor. Lê-se, a propósito, no artigo 334.º do C.C. que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Exige-se, porém, que o excesso cometido seja «manifesto», isto é, que o direito em causa tenha sido exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, por a invocação e aplicação de um preceito concreto da lei, válida para o comum dos casos, resultar na hipótese concreta intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na colectividade (boa fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico). Assim, o abuso do direito pressupõe, logicamente, a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes. «A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 300). Encontram-se identificados pela doutrina e pela jurisprudência as figuras mais típicas de manifestação de abuso de direito, contando-se entre elas, o venire contra factum proprium, mais simplesmente venire. No que ora nos interessa, a locução venire «traduz, em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente» (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Vol. IV, pág. 275). Traduz, no fundo, uma forma de tutela da confiança do beneficiário posto perante uma “acção contrária ao que o factum proprium deixaria esperar”. E «só é proibido em circunstâncias especiais», que a doutrina da confiança postula como sendo-o «quando viesse defrontar inadmissivelmente uma situação de confiança legítima fundada pelo factum proprium em causa; ao perpetrar o venire, estaria a violar a vinculação daí derivada» (Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 3.ª edição, págs. 106-107). “A tutela da confiança, apoiada na boa-fé, ocorre perante quatro proposições”, assim, resumidas: «- uma situação de confiança; - uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante» (idem, pág. 108). Ora, atento o contexto referido no ponto anterior (obtenção da declaração numa situação de inexperiência e temor reverencial por parte do réu e em que o responsável pela produção do acidente que provocou os danos no veículo foi o próprio autor), não se afigura clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico dominante a actuação do réu, quando, ao arrepio da declaração de dívida que subscreveu e do pagamento que efectuou de 2 das 25 prestações ali assumidas, não reconhece a dívida e recusa o pagamento na acção instaurada para obter o seu pagamento coercivo, atenta a concreta factualidade provada; mais, não estamos perante comportamento apto a criar, objectiva e justificadamente, no recorrente a confiança de que a inexistência de responsabilidade pelo acidente e pelo pagamento dos danos causados no veículo não seria suscitada, tornando inaceitável que, contrariando aquela primeira atitude, tenha vindo invocar esse circunstancialismo quando colocado perante acção com vista à cobrança coerciva dessa quantia, tanto mais que, como se vê dos factos provados (factos 38 e 39), o réu só tomou conhecimento que o veículo não estava registado em nome do autor posteriormente à assinatura da declaração. Também não se vê que haja confiança gerada no autor pelo cumprimento de duas das prestações assumidas na declaração, não se podendo afirmar que o réu ao fazê-lo tenha adoptado conduta, durante um lapso de tempo substancial, que foi de molde a criar no autor um investimento de confiança, objectivamente justificado, de que não seria invocada por aquele a inexistência de responsabilidade no pagamento dos danos causados no veículo. E a circunstância de, em termos processuais, não se ter provado o alegado pelo réu quanto ao concreto contexto que rodeou a emissão da declaração, não é de molde a neutralizar o abuso de direito na actuação do autor, reconhecido pela 1ª instância e confirmado por esta Relação no ponto anterior. Improcede, pois, mais este fundamento. * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. * Custas da apelação pelo recorrente (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, por nela ter decaído), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.* Évora, 29/01/2026Maria Isabel Calheiros (relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta) |