Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO URGENTE RECURSO TEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECLAMADA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- estando em causa processo urgente, a circunstância de as contra-alegações em anterior recurso terem sido admitidas sem reparo apesar de apresentadas após o prazo respectivo, e de o actual recurso ter sido admitido apesar de interposto depois de esgotado o respectivo prazo, não revela que o processo foi tratado como não urgente nem justifica o investimento, e a tutela, da confiança da recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
A. No presente processo, foi proferida decisão sumária nos seguintes termos: 1. AA intentou a presente acção contra Sociedade Agrícola de Cobiça, SA, formulando os seguintes pedidos: «1) A Ré ser condenada a reconhecer a ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento, através da carta enviada pela Ré ao A. em 14 de março de 2024; Ou, quando assim não se entenda, deve: 2) Ser a Ré condenada a reconhecer como válido e automaticamente renovado, até 01 de janeiro de 2027, o contrato de arrendamento rural celebrado em 02 de janeiro de 2003; Ou ainda: 3) Julgar-se válida a presente oposição à oposição à renovação, condenando-se a Ré a reconhecer que a mesma não pode efetivar-se por inválida e por pôr em risco a subsistência do A. e do seu agregado familiar. 4) Ou, no caso de a ação não proceder – o que só por mera de cautela de patrocínio se admite -, deve a Ré ser condenada a pagar ao A. a) Uma indemnização pelas benfeitorias necessárias a quantia de 8.000,00€; E; b) Uma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual, por cada ano de contrato, no montante de 6.272.40€». Tais pretensões derivam de um contrato de arrendamento rural que vincula ambas as partes, contrato este celebrado antes da entrada em vigor do novo regime do arrendamento urbano (DL 294/2009, de 13.10 – NRAR), o que suscita um problema de sucessão de leis no tempo e, assim, de determinação da lei aplicável. 2. Nos termos do art 35º do DL 385/88, de 25.10 (RAR), na parte relevante: 1 - Os processos judiciais referidos no artigo 28.º [relativos ao exercício do direito de preferência] têm carácter de urgência (…). 2 - Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outras forem expressamente previstas. Desta norma deriva que todos os processos relativos a arrendamentos rurais tinham, no âmbito de aplicação do RAR, natureza urgente. Por sua vez, o art. 35º do referido NRAR dispõe, na parte relevante: 1 - Os processos judiciais referidos no artigo 31.º [relativos ao exercício do direito de preferência] têm carácter de urgência (…). 2 - Os processos judiciais referentes a litígios de cessação e transmissão do contrato de arrendamento e à realização de acções de conservação, reparação e benfeitorias dos prédios rústicos arrendados têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outra for expressamente prevista. Perante este novo regime (NRAR), vê-se que este tem uma feição mais restritiva que o regime anterior, só atribuindo carácter urgente aos tipos de litígios judiciais que descreve. 3. A determinação do regime aplicável ao contrato em causa (a aplicabilidade do RAR ou, diversamente, do NRAR) é controvertida (é, aliás, a principal questão suscitada no recurso interposto). A opção por um dos regimes não é, porém, determinante, pois ambos conduzem, no caso, à mesma solução. Com efeito, e face ao RAR, o objecto desta acção é irrelevante pois, como referido, todos os processos atinentes ao arrendamento rural tinham natureza urgente. A acção seria sempre, neste regime, urgente. Perante o NRAR, apenas têm essa natureza os processos referentes a litígios de cessação e transmissão do contrato de arrendamento e à realização de acções de conservação, reparação e benfeitorias dos prédios rústicos arrendados (para além dos processos relativos ao direito de preferência). Sucede que, perante o objecto do processo, é evidente que está em causa litígio relativo à cessação do contrato de arrendamento, e na medida em que os três primeiros pedidos visam justamente discutir essa cessação. Com efeito: - o primeiro pedido sustenta a ineficácia da denúncia, ou seja, a inexistência de cessação do contrato. É patente a inserção da questão no âmbito da previsão legal. - o segundo sustenta a validade do contrato (i. é, a sua vigência) e propõe a eficácia da renovação do contrato até 2029 [1], o que equivale a recusar a cessação do contrato nos termos pretendidos pela recorrente, em 2025 (cessação que já se teria assim consumado). De novo, é a cessação do contrato que é objecto de discussão. - o terceiro, visava inutilizar a oposição à renovação do contrato empreendida pela recorrente, e assim evitar a cessação do contrato. Também aqui se insere, pois, a questão no âmbito dos litígios relativos à cessação do contrato. Pelo que seria a acção urgente também à luz daquele art. 35º n.º2 do NRAR. 4. Contra esta aplicação, a recorrente, embora admitindo que as questões objecto do recurso «serem [seriam] circunscritas às enumeradas nas normas relevantes» e «daí emergir a aparência de ser este um processo urgente», sustenta que «os pedidos formulados pelo Autor são significativamente mais abrangentes do que os sobreditos e objecto do recurso, sendo, por conseguinte, o processo, no seu todo de natureza não urgente». A argumentação suscita duas dificuldades. De um lado, os três primeiros pedidos do A. correspondem, como se viu, de forma directa e declarativa à previsão legal. Apenas o quarto pedido (de natureza indemnizatória) excede a previsão legal, sendo que tal pedido tem até carácter subsidiário, para valer apenas no caso de nenhum dos demais proceder. O que revela o carácter primacial dos demais pedidos. Por isso que nem seja clara qual a abrangência invocada que descaracterizaria a natureza da acção, nem, sobretudo, se veja como o pedido menos relevante e subsidiário poderia sobrepor-se aos pedidos principais e essenciais, na determinação do carácter, urgente ou não, da acção. De todo o modo, a natureza dos três primeiros pedidos (ou de qualquer um deles) seria bastante para suscitar a aplicação da regra legal. De outro lado, e de forma determinante, a solução sugerida pela recorrente não tem suporte legal. Com efeito, o regime exige apenas que o litígio tenha a ver com a cessação do contrato. Já não exige que tenha apenas ou exclusivamente a ver com essa cessação. Esta é exigência ou excepção que o regime não prevê. Nem faria sentido que assim fosse. De uma banda, porque, do ponto de vista da urgência legal, o essencial (a cessação do contrato e a urgência na definição dessa situação) seria superado pelo acessório (por aquilo que não está dotado de urgência). De outra banda, porque tal seria contraditório face à razão de ser do regime. Este visa obter uma clarificação rápida (urgente) da vigência ou não, e até quando, do contrato de arrendamento, pois este tem uma vocação produtiva que exige tempo e investimentos que requerem, por parte de quem os realiza (o arrendatário), alguma segurança quanto à vigência ou cessação do contrato. Ora, esta razão vale sempre que se discute a cessação do contrato, ainda que outros aspectos sejam igualmente discutidos, não tendo estes aspectos relevo que supere aquela razão legal. Pelo contrário, é aquela razão determinante do regime que prevalece, o que explica que seja a urgência do processo que se comunica às demais questões (e não estas que excluem tal natureza urgente). A cumulação de outras pretensões, mormente indemnizatórias, não altera o alcance do regime nem, por isso, a natureza urgente da acção. Nem se vê por que isso deveria assim ser em sede de recurso, quando neste se continua justamente a discutir aquela cessação (tendo ficado prejudicada a pretensão indemnizatória). Embora se trate de alegação sem relevo autónomo, ainda se anota que se não vê que, ao contrário do alegado pela recorrente, o despacho saneador ou o recorrido tenham adoptado a perspectiva da recorrente, «no sentido de que aos presentes autos não se aplicam os prazos processuais definidos nos regimes legais do arrendamento rural». Ao invés, o recorrido até interpôs recurso da decisão que pôs termo ao processo quanto aos três primeiros pedidos (recurso que, não fora a urgência, poderia ser interposto em 30 dias – art. 644º n.º1 al. b) e 638º n.º1 do CPC), respeitando o prazo de 15 dias (curiosamente, a própria recorrente, citada em meados de Junho, apresentou a sua contestação em férias judiciais, dessa forma respeitando um prazo de 30 dias contado de modo contínuo). O despacho de admissão do recurso na primeira instância não vincula este tribunal (art. 641º n.º5 do CPC), pelo que é inconsequente a sua invocação. Por fim, nota-se que, a ser perfeitamente coerente com a posição que assume no recurso (no qual sustenta a aplicação ao caso do RAR, excluindo a aplicação do NRAR), deveria a recorrente discutir a questão (atinente à urgência) apenas no âmbito do art. 35º n.º2 do RAR, o qual, como referido, qualifica como urgentes todas as acções atinentes ao arrendamento rural, sem excepção, o que tornaria evanescente a sua argumentação. 5. Neste quadro, é manifesta a qualificação do processo como urgente, em ambos os regimes concorrentes, o que implica que o recurso devesse ser interposto no prazo de 15 dias (art. 638º n.º1 do CPC). Sendo a notificação da sentença expedida em 05.01.2026, consumou-se em 08.01.2026 (art. 248º n.º1 do CPC), passando então a correr aquele prazo de 15 dias, o qual se esgotou em 23.01.2026. O recurso foi interposto em 11.02.2026. É, pois, manifestamente intempestivo, o que implica a extinção, por caducidade, do direito de recorrer (art. 139º n.º3 do CPC). 6. Pelo exposto, não admito o recurso interposto. B. Perante esta decisão, veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, sustentando-a essencialmente na ideia de que o processo não pode ser tido por urgente nesta instância «por, até aqui, todo o processado ter tramitado sem qualquer traço de natureza urgente». Afirma, assim, que: - o «Tribunal de Primeira Instância interpretou-a [a lei] no sentido de considerar não urgente o presente processo e é essa interpretação que aplicou, de facto, a toda a tramitação». - «todo o processado foi tratado como não urgente, sem qualquer oposição das partes, nem do próprio Tribunal de Recurso», e - tal «torna ilegítima e ilegal, por violação dos direitos processuais das partes e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo, qualquer alteração da natureza nesta fase». Como manifestações do tratamento do processo como não urgente invocou as seguintes circunstâncias: - a recorrente, em anterior recurso, contra-alegou em prazo superior aos 15 dias correspondentes ao processo urgente, e as sua alegações forma admitidas pela primeira instância e pelo tribunal da Relação. - o tribunal de 1ª Instância admitiu o presente recurso, «para tanto expressamente (e não apenas implicitamente) julgando-o tempestivo» A recorrida/reclamada não respondeu. C.1. As razões da reclamante não procedem. A afirmação de que o tribunal de primeira instância interpretou a lei no sentido de que o processo não era urgente não tem fundamento. Inexiste tomada de posição expressa do tribunal recorrido que sustente a asserção. E inexistem dados bastantes para suportar tacitamente tal afirmação (como de seguida fica claro). 2. A afirmação de que o processo foi tratado como não urgente acaba por se sustentar apenas em duas circunstâncias. De um lado, a reclamante não respeitou o prazo urgente para responder ao anterior recurso, sem reacção por parte do tribunal de primeira instância e do tribunal da Relação. De outro lado, o recurso interposto pela recorrente foi considerado tempestivo pelo tribunal recorrido. Parece claro que tais actos isolados são manifestamente insuficientes para sustentar que todo o processo foi tratado como não urgente. Acresce que o seu valor é, em si, muito limitado. Pois: i. ignora-se por que razão não foi avaliada a tempestividade da contra-alegação tardia. Dessa falta de avaliação não se retira, porém, uma qualquer afirmação do carácter não urgente do processo (tolerância que poderia ter outras razões, como lapso ou involuntária desconsideração dos termos do regime aplicável). A situação, essencialmente assente em conduta da reclamante, apenas revela que a recorrente tratou como não urgente o processo, já não que tal tratamento foi acolhido por outros sujeitos do processo, mormente o tribunal. ii. em sentido contrário à assunção do carácter não urgente do processo até depõe o facto, já referido, de o recurso a que a reclamante respondeu ter sido intentado respeitando o prazo urgente aplicável. O que revela que o processo não foi todo ele tramitado como não urgente. iii. o facto de o despacho de admissão do recurso da reclamante afirmar que a recorrente estaria «em tempo» não corresponde a nenhuma assunção da natureza não urgente do processo. Ignora-se a base de tal afirmação (feita em termos meramente tabelares, sem explicitação). Provavelmente dever-se-á antes a uma involuntária desconsideração do regime aplicável. Isto porquanto o afastamento de um regime legal claro não se basta com meras actuações ambíguas: teria que haver uma tomada de posição expressa. iv. trata-se ainda de despacho posterior à interposição do recurso, pelo que ele não serve para justificar aquela interposição, que precede o despacho. O que isto revela é que não é possível afirmar que o processo foi tramitado como não urgente. 3. E também revela que inexistem elementos que permitam afirmar que a recorrente confiou, justificadamente, em que o processo assim estava a ser tratado, para depois se falar em tutela da segurança jurídica e protecção da confiança. Naturalmente, a prática de um acto fora de prazo (contra-alegações), sem que surja reacção, é manifestamente insuficiente para servir de base à formação de qualquer confiança tutelável. Aliás, e como o silêncio (a falta de avaliação) não tem valor declarativo, o que a reclamante em último termo faz é pretender prevalecer-se da sua própria conduta para nela escorar a sua confiança. Quanto ao despacho de admissão do recurso, este não pode justificar a invocada tutela da confiança pois é posterior ao acto que, alegadamente, se basearia naquela confiança (necessariamente já formada aquando da prática do acto). Acresce que a posição da reclamante até envolve algum desequilíbrio processual pois a uma conduta ajustada da A. no primeiro recurso, interposto pela A. no prazo legal, se contrapunha agora um recurso da R. que seria admitido apesar de interposto após o prazo legal. Caso para dizer que se criaria um desequilíbrio contrário à igualdade de armas e à equidade. Decerto, a resposta da A. agora apresentada surge também fora de prazo, mas o acto essencial, que cria a instância de recurso, é o acto da reclamante. Por fim, nota-se que, em rigor, a reclamante nunca afirma directamente que confiou nessa suposta natureza não urgente do processo. 4. Acresce que, como notou o Ac. do STJ de 20.12.2022 (Proc. 231/17.4T8LMG.S1 [2]), a tramitação adoptada pelo tribunal recorrido, sem nunca ter afastado de forma expressa a urgência da acção, não serve para alterar o regime legal nem para fundar a convicção das partes sobre a falta de urgência. O que se compreende pois o regime legal não pode ser objecto de disposição pelas partes ou pelo tribunal. Sem uma clara intervenção do tribunal, dispensando o regime (e contra a qual, por eventualmente ilegal, as partes poderiam reagir), não se justifica falar em convicções fundadas sobre a aceitabilidade de procedimentos que são ilegais. Pelo que só em situações extremas, de manifesto desequilíbrio fundado em conduta inequívoca do tribunal (juiz ou funcionários, tendo em conta o disposto no art. 157º n.º6 do CPC), se poderia discutir o relevo da confiança depositada pela parte. O que não é manifestamente o caso. 5. Improcede, assim, a reclamação. D. As custas da reclamação correm por conta da recorrente/reclamante, que decai (art. 527º n.º1 e 2 do CPC), mostrando-se ajustada aos termos da reclamação (limitada), a fixação da taxa de justiça em 1 UC (art. 7º n.º4 do RCP e tabela II). E. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). - António Marques da Silva - relator - Sónia Moura - adjunta - José António Moita - adjunto
________________________________________ 1. Após rectificação que, não tendo sido expressamente avaliada, foi acolhida na sentença recorrida, sem impugnação nessa parte.↩︎ 2. Em 3w.dgsi.pt.↩︎ |