Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1548/06-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
O carácter urgente do processo de insolvência não se compagina com o ficar suspenso na mira de serem trazidos à massa bens ou dinheiros de que o insolvente nem sequer foi ainda reconhecido titular.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1548/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na …, requereu a declaração de insolvência de “B”, com sede na …, …, alegando ser-lhe a requerida devedora da quantia de € 37.311,97 e encontrar-se a mesma impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

Oportunamente citada, a requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que, por incumprimento, por parte da requerente, do contrato de concessão comercial em regime de exclusividade, tem pendente contra a mesma a acção que corre sob o nº …, e que inexiste uma situação de insolvência até porque a requerentes é a sua única credora, não se encontrando, por isso, verificados quaisquer dos factos a que aludem as alíneas a) a h) do nº 1 do art° 20° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado, pelo Dec. lei nº 53/2004, de 18 de Março, no uso da autorização concedida pela lei nº 39/2003 de 22 de Agosto.

Produzidas as provas, veio, em 5 de Julho de 2005, a ser proferida sentença, decretando a insolvência.

No momento próprio, reclamaram os seus créditos a requerente, no montante de € 45.223,59 e “C”, no montante € 85.540,80, sendo que o Sr. Administrador, no relatório elaborado nos termos do art° 155° do CIRE, apenas reconheceu os montantes, respectivamente, de € 37.311,97 e de € 75.110,60, ao mesmo tempo que, dando conta de que a insolvente deixara de exercer qualquer actividade desde finais de 2003 pelas razões contidas na acção nº …, emitiu parecer no sentido de se estar perante uma situação de impasse na resolução final deste processo, atenta a dependência do êxito daquela acção.
Na subsequente assembleia de credores, a que se refere a acta de fls 878-879, a Mma Juíza, tendo presente o disposto no art° 130º do CIRE e considerando que tais créditos não foram impugnados, considerou-os reconhecidos, por verificados, homologando, assim, a lista dos credores e relegando para momento ulterior a questão dos juros.
Face à constatação pelo Exmo Administrador, no respectivo apenso, da apreensão de bens no valor de € 415 e da existência de créditos nos montantes de € 92,44 e € 279, 51, titulados por dois cheques sem provisão, como tal considerando, também o montante de € 227.415,50, correspondente ao valor do pedido formulado na referida acção declarativa nº …, o que a requerente impugnou, proferiu a Mma Juíza, em 28.11. 2005, despacho do seguinte teor:
"Temos que o valor dos bens apreendidos não justifica que se arraste este auto no Tribunal.
Assim, tendo em vista o encerramento do processo e nos termos dos art°s 230, nº 1, alínea d) e 232° - 233° do CIRE, notifique-se o Sr. Administrador para se pronunciar e bem assim para dar cumprimento ao disposto no art° 191° do mesmo diploma".
Em .7.12.2005 o Sr. Administrador pronunciou-se no sentido de que, não sendo os bens apreendidos suficientes para o pagamento das custas e muito menos dos créditos, deverá aplicar-se o disposto nos art°s 230° nº 1, al. d), 232° e 233° do CIRE. Observou, porém, que a acção ordinária que se encontra a correr termos contra a credora e requerente falência, “A”, a ser julgada procedente, proporcionaria um valor que daria para liquidar todo o processo de falência e que se tal acontecesse logo o comunicaria ao tribunal.
Tendo-se entretanto procedido à venda dos bens apreendidos, com um apuro de 435 €, foi proferido despacho de fls. 885, com o seguinte conteúdo:
"- Atento o disposto no art° 191° e 188º nº 4 - qualifica-se a insolvência como fortuita.
- Face ao disposto nos art°s 230°-1-a) - 232° do C.I.R.E declara-se encerrado o processo de insolvência.
- Cessam assim as atribuições do administrador das falências - face ao arte 233-1-b) do C.IR.E
- Cumpra-se o nº 2 do art° 230°".

É deste despacho que vem interposto pela credora “C” o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - A credora “A”, intentou os presentes autos para declaração de insolvência da sociedade “B”, nos termos do disposto no 20° nº 1 als. b), c), e) e h) e art° 27° e seguintes do CIRE.
2 - A insolvente deduziu oposição à declaração da insolvência, fundamentando-a, alegando designadamente, que sempre cumpriu com todas as suas obrigações, excepto a decorrente da relação contratual com a Requerente, tendo em conta o facto de ter a própria Requerida instaurado acção contra a Requerente, onde reclama um crédito de valor muitíssimo superior aquele em que a Requerente da declaração da insolvência fundamenta o seu pedido.
3 - Não se encontrando, no caso concreto, verificados nenhum dos factos constantes das als. a) a h) do n° 1 do art. 20° do CIRE, pelo que não estavam preenchidos os requisitos para ser decretada a insolvência da Requerida.
4 – A situação de litígio entre as duas empresas devia ser dirimida em acção judicial, uma vez que se mosttrava impossível o acordo entre ambas, não sendo o processo insolvência o local próprio para o mesmo ser tratado.
5 - Com a ruptura de fornecimento pela Requerente e a entrega da distribuição dos seus produtos a outra empresa, a Requerida ficou com créditos sobre os clientes, que ascendem ao montante 31.570,13€.
6 - A Requerida instaurou, em Setembro de 2003, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra a sociedade “D”, em que peticionou o pagamento da quantia de 1.269,59€, acrescido de juros vencidos no valor de 144,72€, que ascendiam ao montante total de 1.664,31€, que correu termos sob o nº …, neste mesmo juízo deste Tribunal.
7 - A Insolvente interpôs contra a Requerente acção em que alega o incum­primento culposo pela ora Requerente do contrato de concessão comercial em regime de exclusividade existente há mais de 30 anos, invocando a ilicitude da denuncia desse contrato por parte da Requerente da Insolvência, que corre termos sob o nº …, neste mesmo Juízo e Tribunal.
8 - Acção judicial que a Insolvente já tinha informado anteriormente a Requerente de que iria dar entrada em juízo, por carta à qual esta nem sequer nunca lhe deu resposta.
9 - A insolvente peticiona, nos referidos autos, indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com o incumprimento do contrato pela Requerente, pela violação do prazo de aviso prévio de denúncia e indemnização pela perda de clientela, que ascendem no total ao valor de 221.415,50 €.
10 -A Requerente tinha total conhecimento dos direitos que a Insolvente entendia ter, uma vez que, nos termos da legislação aplicável, já que tinha sido exigido o seu pagamento e referida expressamente a vontade de operar a compensação de créditos.
11 - A Requerente nunca aceitou as propostas de pagamento apresentadas pela insolvente, não apresentou em juízo nenhuma acção de cobrança contra a Insolvente, mas apenas um arresto, para os termos do qual a insolvente só foi citada após a dedução de oposição nos presentes autos.
12 - Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, tendo sido proferida pelo Tribunal a quo decisão que julgou procedente e provada a acção e consequentemente, decretou a insolvência da sociedade, decisão que transitou em julgado.
13 - Para integrar a comissão de credores foi nomeada “A” (não se designam outros membros uma vez que se desconhece a existência de outros credores)" - Despacho da parte final de Fls. 769 e 769V.
14 - Assim, estamos em presença de uma insolvência que foi declarada apenas com base na existência de um único credor, o foi simultaneamente nomeado e investido como único membro comissão credores e contra o qual se encontra pendente acção de valor muito superior ao do crédito reclamado.
15 - Tendo esse credor, pessoa colectiva, nomeado para seu representante na comissão de credores a seu mandatário nos presentes autos, o que foi aceite, por despacho de Fls.
16 - Tudo se passando à margem do disposto no CIRE, e em flagrante e expressa violação do disposto no art° 66° nºs 1, 2 e 3, art° 67° e seguintes, violação que constitui nulidade processual insanável.
17 - A Fls. 851 e seguintes, juntou o Senhor administrador da falência o seu relatório, do qual consta que foram reclamados nos presentes autos apenas dois créditos, a saber:
- O crédito da Requerente da Insolvência e o da ora recorrente, os quais foram reconhecidos pelos valores de, respectivamente, 37.311,97 € e 75.110,61€.
18 - Mais refere o referido relatório:
"A sociedade deixou de exercer qualquer actividade desde finais de 2003, pelas razões aliás contidas num processo de Acção Declarativa de Condenação com Processo Ordinário, que a insolvente move contra a “A” e que corre termos por este mesmo juízo - Proc. …, em que é pedido uma indemnização de 227.415,50 €, valor muito superior do reclamado pelos ora credores ... Face a todo o exposto, parece-me estarmos perante uma situação de impasse na resolução final deste processo atenta a dependência e do êxito do processo proposto pela insolvente contra a “A”.
19 - Além da acção em que é Ré a “A”, existe pendente outra acção, no mesmo juízo, em fase de execução de sentença e com penhoras requeridas, relativamente à qual nem o Tribunal nem o Senhor Administrador da insolvência se pronunciaram - além dos créditos sobre outros clientes, que ascendem a mais de 31.000,00 €, relativamente aos quais existem documentos que titulam as dívidas, foram realizadas pela Insolvente algumas diligências extrajudiciais de cobrança, mas relativamente aos quais as decisões proferidas no processo são omissas.
20 - Estranho processo este, em que o Tribunal e o credor requerente da insolvência se dão ao luxo de perdoar dezenas, para não dizer centenas de milhares de euros de créditos - muitos mais do que os créditos reclamados.
21 - Em 24/11/2005, veio o Senhor Administrador da insolvência juntar a relação do activo e das dívidas activas, voltando a indicar a acção ordinária proposta contra a “A” “cujo resultado será imprevisível" .
22 - Não há qualquer fundamento de facto ou de direito para que o Tribunal recorrido desista de ver discutida uma questão judicial que se encontra pendente e da qual pode resultar uma indemnização a favor da Insolvente de montante superior ao dos créditos reclamados!
23 - Esta decisão, em conjunto com as demais decisões proferidas nos pre­sentes autos, resultam num claro e ilegítimo favorecimento do credor requerente da Insolvência ao qual foram dadas todas as prorrogativas livre condução do pro­cesso.
24 – Os presentes autos, aliás, só surgem após o conhecimento por aquele credor da pretensão da insolvente de receber indemnização pela denúncia do contrato de distribuição de bebidas.
25 - Tudo isto em prejuízo deliberado da Recorrente, a qual é a principal credora e vê assim frustrada a possibilidade de vir a ser reembolsada do seu crédito.
26 - Sendo certo que, simultaneamente, a acção declarativa que corre termos no mesmo juízo cível, não mereceu, no tempo em que decorreu a falência, despacho saneador, tendo-se ficado pelos articulados.
27 - O despacho de encerramento do processo não se encontra devidamen­te fundamentado, sendo totalmente omisso quanto à razão pela qual o Tribunal entende que uma acção judicial com um valor superior ao dos créditos reclamados não deve ser submetida a julgamento.
28 - Trata-se de uma decisão proferida contra o parecer expresso do Sr. Administrador da Insolvência.
29 - Razões de economia processual ou de celeridade não podem sobrepor­se ao dever de apuramento da verdade material, nem admitem confusão possível com o caso dos autos, em que com o encerramento do processo o Tribunal recorrido denega a justiça a que qualquer parte processual tem direito.
30 - Encontrando-se pendente acção judicial de valor superior ao dos créditos reclamados e na qual é Ré a requerente da declaração de insolvência, não há qualquer fundamento para que essa acção não prossiga, a fim de na mesma se apurar qual o crédito que resulta a favor da Insolvente.
31 - O membro único da Comissão de credores encontra-se em conflito de interesses com a Insolvente relativamente à questão do prosseguimento do processo, até decisão da acção judicial que se encontra pendente, uma vez que é mandatário constituído da Ré naqueles autos.
32 - O credor Requerente da Insolvência, que nomeou como membro único da comissão de credores o seu mandatário judicial em ambas as acções judiciais, no caso dos autos fica clara e injustamente beneficiado com a decisão de encerramento do processo, existindo grave conflito de interesses para com a insolvente e demais credores.
33 - A Recorrente foi quem viu o seu nome e de sua família definitivamente manchados com a Insolvência, foi quem suportou do seu bolso os danos causados pela actuação dolosa da Requerente “A” e é a única que resulta prejudicada com esta incompreensível decisão judicial.
34 - Os presentes autos não eram, manifestamente, adequados para a resolução do conflito entre a Insolvente e a Requerente “A”, conforme oportunamente se alegou.
35 - Porém, atento o actual regime do processo de insolvência, um recurso não evita a declaração da insolvência, nem a publicação de anúncios, nem a sus­peição lançada sobre o nome da Recorrente, com o incidente de qualificação da falência, requerido pela “A”, pelo que a recorrente decidiu conformar-se com a declaração da insolvência, apesar de todas as irregularidades do processo.
36 - Os presentes autos não se "arrastam pelos Tribunais", mas antes têm decorrido de modo célere e não existem quaisquer direitos de terceiros que resultem prejudicados pela demora do processo - sempre se dirá, aliás, que o processo de insolvência só se arrastará ... se a outra acção não for decidida em tempo, e não seguir a sua marcha pelo modo adequado.
37 - Esta "desistência do pedido", este "apagar do processo", por iniciativa do Tribunal, é inadmissível, além de manifestamente lesiva dos mais legítimos direitos e interesses da Recorrente e principal credora da sociedade insolvente.
38 - A decisão adequada seria a suspensão dos autos de Insolvência, nos termos do disposto art° 279º do C.P.C., aplicáve! ex-vi do disposto no art° 17º do CIRE, ou pura e simplesmente a liquidação do activo, só deste modo se assegurará a igualdade das partes, bem como o espírito e a letra da lei.
39 - Ao decidir como decidiu o despacho violou o disposto nos art°s 66° nºs 1, 2 e 3, 67°, 230° n° 1 d), 232°, 233°b) do CIRE, bem como o princípio geral de imparcialidade dos Tribunais, o disposto nos art°s 264° nº3, 265° nº 3, 279°, 668° n° 1 b) e d), do CPP.
40 - Deve, assim, ser o despacho recorrido substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, até que se mostre decidida a acção declarativa que, contra a Requerente da Insolvência, se encontra pendente e liquidado o activo, para que se faça

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir, tendo-se como suficientes, para tanto, os elementos constantes do precedente relatório.
Apesar das 40 conclusões da alegação, as única questões que aqui cabe resolver prendem-se com a invocada nulidade do despacho recorrido e com saber se, estando pendente acção em que a insolvente reclama a satisfação de créditos de que se arroga titular, pode o processo de insolvência ser encerrado nos termos dos art°s 230°, nº 1. al. d) e 232° do C.I.R.E (por insuficiência da massa insolvente), independentemente da sorte da referida acção, designadamente quanto à repercussão da sua eventual procedência no património da insolvente, e à perspectiva de este poder vir a satisfazer os créditos reclamados na sequência da declaração de insolvência.
Com efeito, restringindo-se o recurso às decisões contidas naquele despa­cho, como, aliás, expressamente consta da alínea B) do texto da motivação, epígrafada "Das decisões recorridas", que são as contidas nos seus três últimos parágrafos, não assume qualquer relevância a manifestação de discordância da apelante com decisões anteriormente proferidas nos autos, posto que não oportunamente impugnadas, contexto em que precludida se mostra a oportunidade de sindicar, designadamente, a verificação ou não dos requisitos do decretamento da insolvência (conclusões 1ª a 4a, 12a, 14a e 34ª) e a legalidade da nomeação da comissão de credores e sua composição (conclusões 13ª, 15ª e 16ª).
Começando, então, pela nulidade do despacho recorrido, implicitamente invocada ao alegar que não se encontra devidamente fundamentado, e que é totalmente omisso quanto à razão pela qual o tribunal entende que uma acção judicial com um valor superior aos créditos reclamados não deve ser submetida a julgamento (conclusão 27a):
Como ensina o Alberto dos Reis o fundamento da nulidade a que alude actualmente a al. b) do nº 1 do art 6680 do C.P.Civil, aplicável aos próprios despa­chos, nos termos do nº 3 do art° 666°, assenta em que não basta que o juiz decida a questão que lhe foi posta, pois que é indispensável que produza as razões em que apoia o seu veredicto (Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pag.139.
Ora, no presente caso, sendo certo que o despacho recorrido, visto isoladamente, não contém os fundamentos de facto em que assentou a decisão de encerramento do processo, o mesmo surge como sequência lógica e cronológica do despacho antes proferido em 28.11.2005 em que, constatando que o valor dos bens não justifica que os autos se arrastem no tribunal, ordena, "tendo em vista o encerramento do processo" que o Sr. Administrador se pronuncie, sendo que foi perante a posição por ele assumida em 7.12.2005, em que expressamente constatava a situação prevista na alínea d) do nº 1 do art° 230° que, após a venda dos bens apreendidos, se declarou encerrado o processo. Portanto, a decisão não surge do nada posto que os seus fundamentos tinham sido previamente anunciados. Por outro lado e palas razões que adiante melhor se explicitarão, não tinha a Mmª Juíza que se debruçar, naquela fase, sobre a pendência da acção nº …, surgindo assim, manifestamente abusiva a afirmação de que entendeu que a mesma não deve ser submetida a julgamento.
Contexto em que não ocorrendo embora a invocada nulidade, sempre a mesma, a existir, poderia agora ser suprida ao esclarecer-se a apelante de que a decisão de encerramento do processo se deveu à insuficiência de bens da massa insolvente para satisfazer os créditos reclamados e verificados, insuficiência essa que atinge as próprias custas e as despesas realizadas.
Atendo-nos, no mais às conclusões úteis, deparamos com a seguinte situação:
Na sequência da declaração de insolvência, e tendo-se procedido à liquidação do activo, apurou-se que o seu montante é de € 345 (produto da venda do pouco que foi apreendido), havendo créditos reconhecidos no montante global de 112.422,57;
Face a isso, a Mmª Juíza, ao abrigo do disposto nos art°s 230°, al. d) e 232° do CIRE, declarou encerrado o processo.
Perante a pendência da acção nº …, entende a apelante que não há qualquer fundamento de facto ou de direito para que o tribunal recorrido desista de ver discutida uma questão judicial da qual pode resultar uma indemnização a favor da insolvente de montante superior aos créditos reclamados (conclusão 22ª), que esta "desistência do pedido", este "apagar do processo", por iniciativa do tribunal é inadmissível, além de manifestamente lesiva dos mais legítimos direitos e interesses da recorrente e principal credora da sociedade insolvente (conclusão 37a) e que a decisão adequada seria a suspensão dos autos de insolvência, nos termos do disposto no art° 2790 do C. P. C. aplicável ex-vi do disposto no art° 170 do CIRE, ou, pura e simplesmente a liquidação do activo, só desse modo se assegurando a igualdade das partes, bem como o espírito e a letra da lei (conclusão 38a).
Vejamos se lhe assiste razão.
Como se sabe, e resulta claramente do art° 1º do CIRE, para o que ao caso interessa, pressuposta a inexistência de qualquer plano de insolvência no âmbito dos art°s 209 e segs. do mesmo diploma, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Por outro lado, a liquidação da massa insolvente inicia-se com a apreensão de bens, acto seguido à sentença (art° 1490 e 150°), prossegue com a venda (art° 158°) e termina com o pagamento aos credores (artº 172 e sgs.)
Neste contexto, tudo conjugado com o carácter urgente do processo, expressamente consagrado no art° 9°, temos que o processo de insolvência não se compagina com delongas a pontos de ficar indefinidamente suspenso na mira de serem trazidos à massa bens ou dinheiros de que o insolvente nem sequer foi reconhecido titular e, por isso mesmo, de incerta existência, sobretudo quando dependentes das contingências da prova numa acção declarativa, aliás, veementemente contestada quanto aos respectivos fundamentos, como no caso aconteceu.
Daí que a suspensão do processo se restrinja aos casos contemplados nos art°s 8° nº 2, 10°, al b), 264°, nº 3 alínea b) (pré-existência de outro processo de insolvência) e que a suspensão da liquidação dependa dedução de embargos à sentença declaratória da insolvência (art 40° n° 3) ou da existência de um plano de insolvência (art°s 1560 nº 3 e 206 nº 1), o que como se disse, não é o caso.
Portanto, nunca pode haver lugar a suspensão com base na pendência de pretensa causa prejudicial, no âmbito do art. 279° do C. P. Civil.
Na verdade, sendo certo que na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, aprovado pelo Dec. Lei nº 132/93 de 23 de Abril, alguma jurisprudência admitiu tal possibilidade com o argumento de que o respectivo art° 10° nº 3 a não inviabilizava, designadamente quando na acção prejudicial estava em causa a nulidade de um negócio incidente sobre o único imóvel da falida que, no caso de procedência, regressaria ao seu património (Acórdão da Relação do Porto de 25 de Novembro de 2004, in CJ, Ano XXIX Tomo V, pag. 174-178), o vigente CIRE é claro quando, no nº 1 do art° 8° prescreve que a instância não é passível de suspensão "excepto nos casos expressamente previstos neste Código" .
Aqui chegados, acrescentaremos, apenas, que a pendência da acção nº …, foi logo invocada na oposição deduzida pela insolvente em que se explanavam os respectivos fundamentos de facto e o pedido deduzido, o que tendo sido submetido à produção de prova na audiência que precedeu a prolação da sentença declarando a insolvência, foi naturalmente valorado no sentido de não a evitar tal declaração.
Por outro lado, tendo presentes as conclusões 20a e 25a, não se descortina a razão de ser da afirmação de que o tribunal se deu ao luxo de perdoar "dezenas, para não dizer centenas de milhares de euros de créditos" bem como a de que a apelante "vê assim frustrada a possibilidade de vir a ser reembolsada do seu crédito", quando certo é que, encerrado o processo, recupera o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (al, a) do nº 1 do art° 233°) e que os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, dele podendo reclamar os seus direitos não satisfeitos (alíneas c) e d) do mesmo preceito do CIRE.
Portanto, nada impedindo o prosseguimento da acção em causa, na eventualidade da respectiva procedência, o proveito monetário obtido pela falida, ingressando no respectivo património, passa naturalmente a integrar a garantia geral das suas obrigações, nos termos do art° 601 do C. Civil.

Na improcedência, pois, das conclusões da alegação, negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 19 de Dezembro de 2006