Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
79/10.7T2GDL.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
VALOR DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 01/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: SEGUROS
Sumário: 1- O regime jurídico estabelecido pelo DL 72/2008 de 16.04, só é aplicável ao contrato celebrado entre apelante e apelada a partir de 14.12.2009 por ser nesta data que ocorreu a primeira renovação posterior à data de entrada em vigor daquele diploma;
2 – Tendo o sinistro ocorrido em 16.11.2009, não lhe é aplicável o regime jurídico estabelecido pelo DL 72/2008 de 16.04, mas as normas dos arts. 425º a 462º do Código Comercial.
3 – Tendo o valor seguro sido o do preço pago pela máquina segurada, em 2ª mão e que corresponderá ao do preço em novo deduzido da correspondente desvalorização pelo uso, não se está perante qualquer situação de subseguro, ainda que nos termos das cláusulas gerais que regem o contrato conste que o valor seguro deve ser o da substituição em novo da máquina;
4 – Caso o valor seguro fosse o da substituição em novo da máquina estar-se-ia perante uma situação de sobreseguro em que, se aquele não fosse reduzido ao valor do bem segurado, a seguradora se locupletaria com prémios superiores e não correspondentes aos limites do seu risco e da sua responsabilidade.
Decisão Texto Integral:
T…, LDA. intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 18.741,06, referente ao custo da reparação da máquina objecto do contrato de seguro, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde 21.01.2010 até 24.02.2010 (€ 69,83), e vincendos desde 23.02.2010 até efectivo reembolso.
Como fundamento alegou que celebrou com a Ré um contrato de seguro para cobertura dos danos sofridos com a máquina de corte Timberjak B-99 NO 1AB, até ao montante de € 90.750,00, incluindo riscos de furto, roubo e actos de vandalismo. Durante o período de cobertura do contrato, desconhecidos furtaram e vandalizaram várias peças da referida máquina, no valor total de € 17.700,88 mais IVA, que a Ré aceitou quando lhe foi participado o sinistro, mas apenas admitiu pagar o proporcional entre o valor do capital seguro (€ 90.750,00) e o custo da máquina em novo (€ 395.057,00), por considerar o caso como sendo de infra-seguro.
A Ré, citada, contestou alegando que do contrato celebrado com a A. constava o conceito de "valor de substituição", como sendo o valor necessário para, imediatamente antes do sinistro, substituir o bem seguro danificado ou destruído por um bem novo da mesma marca. Do mesmo contrato constava que a determinação do capital seguro devia corresponder ao valor de substituição à data do sinistro, por bens novos. Não obstante tais conceitos terem sido explicados à A., a mesma optou por indicar como valor de substituição aquele pelo qual adquiriu a máquina segura (€ 90.750,00) em 2a mão e não o correspondente ao valor comercial de máquina idêntica em estado novo (€ 395.057,00), por forma a pagar um prémio de seguro inferior. O contrato de seguro celebrado prevê que havendo discrepância entre o valor do risco e o valor segurado terá de ser aplicada a regra proporcional, de cuja aplicação decorre uma indemnização de € 1.566,13, ao invés dos € 18.741,06 reclamados pela A..

Foi proferido despacho saneador, mas, considerando a manifesta simplicidade da factualidade, foi dispensada a selecção dos factos, após o que se procedeu a julgamento, vindo a ser proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 1.566,13, acrescida dos juros de mora.

Inconformada com esta decisão interpôs a A. o presente recurso, impetrando a revogação da sentença e a condenação da Ré/recorrida a pagar-lhe, a título de indemnização, o montante de 18.741,06€ acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos desde 21/01/2010 até efectivo reembolso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Atenta a simplicidade do objecto do recurso e obtida a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos foram, nos termos do art. 707º/4 do Código de Processo Civil, dispensados os vistos.

Formulou a apelante as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1ª - O contrato de seguro é marcado pelo princípio indemnizatório, segundo o qual o segurado deve ser ressarcido unicamente pelo prejuízo efectivamente sofrido: daí que, em caso de sobre seguro, haja que aplicar a norma do artº 435º do Código Comercial (Excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor) e em caso de infra seguro, a norma do artº 433º do Código Comercial.
2ª - A A., em 10/12/2007, adquiriu uma máquina de corte Timberjak, à S…, LDA, pelo preço de 75.000,00€, acrescido de IVA no montante de 15.750,00€, perfazendo assim o montante global de 90.750,00€, tendo a vendedora emitido com o nº 429 a correspondente factura.
3ª - O contrato de seguro dos autos previu e regulou os casos quer de infra quer de sobre seguro, no artº 20º do documento referido em II.5, sob a rubrica INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL: Salvo convenção em contrário constante das condições particulares, se o capital seguro pelo presente contrato for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior, o Segurado responde por uma parte proporcional dos prejuízos, como se fosse Segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, o capital do seguro superior, o seguro só é válido até à concorrência dos montantes determinados pelos critérios previstos no número anterior.
4ª - O contrato de seguro estipulou ainda que os valores seguros devem ser actualizados periodicamente - pelo menos anualmente e sempre que se verifique alteração significativa no valor de substituição. Se à data do acidente os valores seguros forem inferiores aos calculados nos termos acima indicados, o Tomador de Seguro suportará proporcionalmente os prejuízos. Compete ao Tomador do Seguro informar a Seguradora sempre que haja alteração dos valores seguros.
5ª - É assim óbvio que o valor seguro foi o do custo de aquisição da máquina em 2ª mão, constante da factura nº 429 (75.000,00€, acrescido de IVA no montante de 15.750,00€, perfazendo assim o montante global de 90.750,00€), correspondendo a um caso de capital seguro acordado ou aceite entre a Seguradora e o Tomador do seguro: tanto assim que ficou exarado nas Condições Particulares que o bem seguro e o valor seguro eram CONFORME FACTURA Nº 429 EM PODER DA COMPANHIA.
6ª - É facto que no formulário da Ré, há a referência ao valor de substituição em novo.
7ª - Mas também é facto - cf. II.4 - que no formulário da Ré constava além do mais: Titular do seguro: Bens em regime de leasing. E, a final do documento: Credor/Locador: C….
8ª - É assim óbvio que o seguro em novo constante do referido formulário tinha a ver com outro tipo de seguro, pressupondo o leasing de bens novos, com credor/locador, cuja garantia impunha a indemnização pelo valor de substituição em novo, e não com um seguro de bens adquiridos em 2ª mão pelo Tomador/segurado e da titularidade deste.
9ª - O contrato de seguro por um valor não inferior ao de substituição por outras máquinas/equipamentos novos, com idênticas características, capacidades e rendimento, isto é, um seguro de valor em novo, pressupõe que o bem a segurar seja, a quando da celebração do contrato, um bem NOVO, e não um bem em 2ª mão, sob pena de se descaracterizar o contrato de seguro.
10ª - Com efeito, no caso concreto, em que a A. adquiriu, em 2007, uma máquina em 2ª mão (do ano 2000), pelo valor total de 90.750,00€ - máquina cujo preço em novo era de 395.057,00€ - se a A. lhe atribuísse, ao contratar o seguro, este último valor, em vez do seu valor como máquina em 2ª mão, e admitindo que a Ré aceitasse, em caso de sinistro total, ressarcir o A., não pelo valor do seu prejuízo, mas pelo valor de substituição da máquina em nova, estaríamos não perante um contrato de seguro, mas perante um contrato de jogo ou aposta (mediante prémios acrescidos, a ocorrer um dado sinistro, o segurado receberia, não o valor do prejuízo - 90.750,00€ - mas um valor mais de 4 vezes superior: 395.057,00€).
11ª - As normas do Código Comercial relativas ao contrato de seguro foram revogadas pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, cujo artº 49º dispõe: o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato.
12ª - Resulta do supra exposto que a aliás douta sentença recorrida violou, além do chamado princípio indemnizatório, o disposto no artº 435º, do Código Comercial (vigente à data da celebração do contrato) e/ou artº 49º, do DL 72/2008, de 16 de Abril (vigente à data do sinistro).”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, a única questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a apelada deve ser condenada a pagar a indemnização correspondente aos danos, deduzida a franquia ou apenas o montante proporcional tendo em consideração o valor seguro e o preço em novo da máquina segurada.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Vêm provados os seguintes factos:
“1 A autora T… e a ré F… celebraram um contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º 480000366, tendo a ré seguradora emitido um documento denominado Condições Particulares, onde ficaram a constar, entre outros, os seguintes dizeres mecanográficos: «Produto: Máquinas Casco; Condições Gerais:21; Nº de Apólice 480000366; Periodicidade de pagamento de prémio: Anual; Seguro Novo; Capital Seguro: 90.750,00€; Prémio Total Anual 1.311,44€; Tomador do Seguro: T… (…) Data início: 14/12/2007, renovável por um ano e seguintes; Vencimento em 14/12; Segurado: O tomador de seguro; Objecto Seguro; Máquina Corte Timberjak B-99 N01AB (Conforme Factura n.º 429 em poder da Companhia); Valor Seguro: 90.750,00€; Local de Risco: BO Linha R A 12 Grândola; Coberturas: Cobertura Conforme número 1 do artigo 2.º e artigo 3.º das Condições Gerais; Capital: 90.750,00€; Franquias: Fica convencionado que, em caso de sinistro, o Segurado suportará uma franquia correspondente a 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de EUR.2500.00 (…)»;
2 - O montante de 90.750,00€ correspondeu ao custo de aquisição, incluindo IVA, pela autora, da referida máquina de corte em 10.12.2007 a S…, Lda;
3 - Foi emitida uma factura com o número 429, constando como emitente "S…, Lda.", datada de 10.12.2007, sobre "T…, Lda.", relativa ao produto designado por Máquina de Corte Timberjak B-99 NO1AB, pelo preço de 75.000,00 euros, a que acresce IVA no montante de 15.750,00 euros, o que perfaz o montante total de 90.750,00 euros;
4 A ré emitiu um documento datado de 04.01.2008, devidamente assinado, com os seguintes dizeres «Declaração A Companhia de Seguros…, B.A. com sede no Largo…, em Lisboa, declara para os devidos efeitos, que foi efectuado um contrato de seguro, nos termos abaixo mencionados: Tomador de Seguro: T…, Lda.; Segurado: O Tomador; Local de Risco: Portugal; Titular do Seguro: Bens em Regime de Leasing, Apólice: em emissão; Data de início 03­-01-2008 sujeita ao pagamento do prémio ou fracção inicial Duração Um ano e seguintes; Objecto Seguro: 1 Máquina de Corte e Descasque, Marca Timberjack, Modelo B99 N01AB1940, Ano 2000, Valor Seguro 75.000,00 €, Condições Gerais Aplicáveis: 21; âmbito de cobertura: Conforme disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares do Contrato, Credor / Locador: C…»;
5 - A ré F… emitiu um documento denominado Seguro de Máquinas, equipamento e Instalações (Casco) Condições Gerais 21, onde constam, entre outros, os seguintes dizeres «Entre a Companhia de Seguros…, S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador de Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de Seguro de Máquinas, Equipamento e Instalações (Casco), que se regula pelas Condições Particulares, Condições Especiais e Condições Gerais desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante.»;
6 - Sob o artigo 1.º do documento referido em 5) consta que «Para efeitos deste contrato, entende-se por: (…) Sinistro: o acontecimento de carácter fortuito, súbito e independente da vontade do Segurado, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato. Valor de Substituição: O valor que seria necessário para, imediatamente antes do sinistro, substituir o bem seguro danificado ou destruído por um bem novo da mesma marca, tipo e modelo, acrescido dos custos de transporte, montagem, impostos (excepto o imposto Sobre o Valor Acrescentado quando este for dedutível pelo Segurado) e despesas alfandegárias. Caso não exista disponível no mercado um bem com as mesmas características, tipo e modelo do bem seguro, considerar-se-á o valor de compra de um bem substituto, tão idêntico quanto possível ao bem seguro. Para a determinação do Valor de Substituição não são considerados quaisquer descontos ou preços reduzidos que o segurado tenha obtido ou venha a obter, mas apenas o valor corrente no mercado em condições normais de compra; Valor Actual do Bem. O valor de substituição deduzido da correspondente desvalorização pelo uso; Franquia: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares»:
7 - Sob o artigo 2.º do documento referido em 5), constam, entre outras, as seguintes expressões: «Objecto do Contrato 1 - O presente contrato de seguro de Máquinas, Equipamentos e Instalações (Casco) garante a cobertura de danos materiais sofridos pelos bens seguros em consequência de sinistro com origem externa a estes bens, qualquer que seja a sua causa, com excepção das situações expressamente excluídas das condições deste contrato; (…) As condições efectivamente contratadas pelo Tomador de Seguro constam das Condições Particulares»;
8 - Sob o artigo 19.0 do documento referido em 5), constam, entre outras, as seguintes expressões: «CAPITAL SEGURO 1. A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada às importâncias máximas fixadas nas condições particulares. 2-A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e deve corresponder, para cada bem, ao seu Valor de Substituição, à data do Sinistro, por bens novos com as mesmas características e rendimento. 3-Para efeito do número anterior, considera-se como Valor de Substituição o valor corrente no mercado, não considerando quaisquer descontos ou reduções de preço, que seria necessário para pagar, imediatamente antes do sinistro, para substituir o bem seguro danificado ou destruído por um bem novo do mesmo tipo, marca e modelo, acrescidos de custos de transporte, montagem, impostos, excepto IVA, quando puder ser deduzido pelo Segurado) e despesas alfandegárias. Caso não exista disponível no mercado um bem com as mesmas características, tipo e modelo do bem seguro, considerar-se-á o valor de compra de um bem substituto, tão idêntico quanto possível ao bem seguro. 3. Compete ao Tomador de Seguro informar a Seguradora sempre que haja alterações que justifiquem a actualização do capital seguro.»;
9 - Sob o artigo 20.º do documento referido em 5), constam, entre outras, as seguintes expressões: «INSUFICÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL 1. Salvo convenção em contrário constante das condições particulares, se o capital seguro pelo presente contrato for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior, o Segurado responde por uma parte proporcional dos prejuízos, como se fosse Segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, o capital do seguro superior, o seguro só é válido até à concorrência dos montantes determinados pelos critérios previstos no número anterior. (…)»;
10 - Em 16.11.2009 desconhecidos furtaram e vandalizaram várias peças da referida máquina de corte, nomeadamente display, 2 joysticks, placas direita e esquerda da cabeça (rotativas); cabos diversos, fechadura da porta lado esquerdo, cortina protectora do sol, objectos diversos;
11 - O custo da substituição e reparação, incluindo mão-de-obra, das peças furtadas e danificadas importa em 17.700,88 euros, a que acresce IVA no montante de 3.540,18 euros;
12 - A ré enviou à autora, que recebeu, um documento datado de 21.01.2010, com o Assunto Processo de Sinistro n.º …, com o seguinte: «Ao abrigo do contrato de seguro mencionado em assunto, V.Ex.as participaram-nos uma ocorrência, danos em máquina Timberjeck, que notámos devidamente. Analisadas as circunstâncias da ocorrência, condições contratuais, bem como relatório de peritagem, verificamos que o valor da indemnização ascende a 1.566,13€, conforme a seguir informamos: Valor Seguro 90.750,00; Valor em Risco 395.057,00; Valor Prejuízos 17. 700,88; Valor Apurado 4.066,13; Franquia: 2500,00; Indemnização 1.566,13. Dado que o valor do equipamento é de €395.057,00€ e o capital seguro é de 90.750,00€, constata-se que a situação de infra-seguro. Consequentemente e atento o disposto nas Condições Gerais da Apólice, somos forçados a aplicar a regra proporcional aos prejuízos apurados, pelo que o valor a considerar para efeitos de indemnização será de 3.360,44€ (prejuízos x capital seguro / valor em novo). Ao valor apurado deverá ser deduzida a franquia contratual, no montante de 2500,00€, pelo que o valor a indemnizar é de 1.566, 13€ (…)»;
13 - A máquina de corte em causa era um modelo do ano 2000;
14 - Foi preenchido, de forma manuscrita, um documento em papel timbrado em nome da autora com os dizeres «seguro novo 480000366», e nele constando como Tomador de Seguro a autora, data de início de seguro «2007/12/14, Duração do Seguro Ano e Seguintes; Periodicidade de Pagamento Anual, e ainda sob os dizeres Relação de Bens /Valores a Segurar o seguinte: Tipo Maq Corte, Marca Timberjeck; Modelo B-99N01AB. Ano fabrico 2000; Valor Substituição em Novo (a) 75.000. 00€»; e sob os dizeres «Outros Elementos Para Apreciação do Risco» à frente da expressão «Os equipamentos foram adquiridos em novo» uma cruz à frente da palavra «Não»;
15 - Na parte final do documento referido em 14) foi colocada uma nota com os seguintes dizeres «a) O valor a segurar não deve ser inferior ao de substituição por outras Máquinas / equipamentos novos, com idênticas características, capacidades e rendimento, incluindo as despesas com fretes, montagem, impostos (excepto o IVA, quando este for deduzível pelo Tomador de Seguro e direitos alfandegários; (...) Os valores seguros devem ser actualizados periodicamente - pelo menos anualmente e sempre que se verifique alteração significativa no valor de substituição. Se à data do acidente os valores seguros forem inferiores aos valores calculados nos termos acima indicados, o Tomador de Seguro, suportará proporcionalmente os prejuízos. Compete ao Tomador de Seguro informar a Seguradora sempre que haja alteração dos valores seguros.»;
16 - Do documento referido em 14) consta ainda, sob a expressão Observações, os seguintes dizeres manuscritos «Trata-se de uma máquina em 2.ª mão em bom estado de conservação e garantia do vendedor e ainda que O seguro proposto no presente formulário considera-se aceite no 15.º dia após a sua entrega na Seguradora, salvo se, entretanto, o proponente for notificado pela Seguradora da recusa, da sua antecipada aprovação, da necessidade de recolher elementos essenciais para a avaliação do risco. Contudo, o seguro só produzirá os seus efeitos se o prémio for pago no momento da celebração do contrato ou até à data indicada no aviso para pagamento»;
17 - No final do documento referido em 15) e 16), após os dizeres «Declaro que tomei conhecimento das informações pré-contratuais que constam do presente documento», foi colocada a data «2008/01/02» e, no lugar destinado a «Tomador de Seguro», foi aposta uma assinatura com os dizeres «A… M…» e o carimbo com a expressão «T…, Lda»;
18 - O valor de substituição em novo do veículo é de 395.057,00 euros.”

Vejamos então a referida questão que constitui o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

Importa, antes de ir por diante, definir qual o regime jurídico aplicável ao caso dos autos.
Refere-se na douta sentença recorrida que “ao contrato em causa é aplicável o DL nº 72/2008, de 16-4, que define o regime jurídico do contrato de seguro, por via da aplicação do art. 3º do mencionado diploma”.
Mas, com todo o respeito, não nos parece correcta esta afirmação.
O diploma referido, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 (art. 7º) e, nos termos do art. 3º, “nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica -se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei”.
Vem provado que o contrato de seguro celebrado entre apelante e apelada teve o seu início em 14.12.2007 (como tal, antes da entrada em vigor do referido diploma), sendo “renovável por um ano e seguintes”, com “vencimento em 14/12”.
Consequentemente, tendo o diploma referido entrado em vigor em 1.01.2009, apenas se tornou aplicável ao contrato dos autos a partir de 14.12.2009, nos termos daquele artº 3º.
Ora, está provado que o sinistro, cuja reparação se pretende nesta acção, ocorreu em 16.11.2009 (“em 16.11.2009 desconhecidos furtaram e vandalizaram várias peças da referida máquina de corte, nomeadamente display, 2 joysticks, placas direita e esquerda da cabeça (rotativas); cabos diversos, fechadura da porta lado esquerdo, cortina protectora do sol, objectos diversos), ou seja, antes da aplicabilidade ao contrato do regime jurídico instituído pelo diploma em causa.
Assim se conclui, que ao caso “sub judicio” não é aplicável o regime jurídico estabelecido pelo DL 72/2008, de 16-4 (art. 3º citado e art. 12º do CC), regendo-se, em consequência, pelo disposto nos arts. 425º a 462º do Código Comercial.
Em causa nestes autos está o artigo 19.º das Condições Gerais 21 do contrato de seguro celebrado entre as partes e, em especial, os seus números 2 e 3: “2-A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e deve corresponder, para cada bem, ao seu Valor de Substituição, à data do Sinistro, por bens novos com as mesmas características e rendimento. 3-Para efeito do número anterior, considera-se como Valor de Substituição o valor corrente no mercado, não considerando quaisquer descontos ou reduções de preço, que seria necessário para pagar, imediatamente antes do sinistro, para substituir o bem seguro danificado ou destruído por um bem novo do mesmo tipo, marca e modelo, acrescidos de custos de transporte, montagem, impostos, excepto IVA, quando puder ser deduzido pelo Segurado) e despesas alfandegárias”.
De acordo com estas normas gerais, e foi nelas que assentou a posição da apelada e a decisão recorrida que a ratificou, o valor seguro deveria ser o do preço de mercado daquela máquina em nova e que, no caso, era de 395.057,00 €, apesar de se tratar de uma máquina em segunda mão com um valor bem inferior e no montante de 75.000,00 €, correspondente ao preço efectivamente pago pela apelante, sem IVA.
No caso, o valor seguro foi o correspondente ao valor de aquisição daquela máquina, acrescido do IVA ou seja, de 90.750,00 € (75.000,00 € + 15.750,00 €) e não o valor da máquina em nova e contratualmente qualificado como valor de substituição (395.057,00 €) pelo que se entendeu ter sido incumprida aquela cláusula o que configuraria uma situação de “sub-seguro (legalmente previsto no art. 134º do supracitado decreto-lei)”.
Mas, com todo com respeito, tal tese não merece acolhimento.
Como referimos, o diploma a que se subsumiu o caso dos autos não lhe é aplicável. Mas ainda que o fosse, a celebração do contrato pelo valor de substituição correspondente ao valor em novo da máquina (395.057,00 €) quando o seu valor real era apenas de 75.000,00 €, configuraria uma situação de sobresuguro prevista no art. 132º do mesmo diploma e, por isso, a prestação da seguradora teria sempre como limite máximo o do valor real do bem (“valor do interesse seguro” na fraseologia legal) ao qual poderia ser reduzido o capital seguro, devolvendo a seguradora os prémios cobrados em excesso (art. 132º e 128º do DL 72/2008).
Mas, ao caso é aplicável regime estabelecido nos arts. 425º a 462º do Código Comercial (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte), que, no seu art. 435º estabelece que, “excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor”.
Assim, mesmo que o valor seguro tivesse sido fixado nos termos daquela cláusula geral e, como tal, em 395.057,00 € correspondente ao preço daquela máquina em novo, por força da transcrita norma, o seguro só seria válido até ao valor da máquina segurada, ou seja 75.000,00 € (não importando aqui e agora saber se deve ou não ser considerado também o valor do IVA, já que se trata de questão lateral e irrelevante para a decisão). Ora, sendo o prémio de seguro pago em função do valor seguro, a seguradora, face a este preceito, estar-se-ia a locupletar ilegitimamente com valores não correspondentes ao seu risco efectivo, o que, em última instância, poderia configurar uma situação de enriquecimento sem causa.
Mas, analisando com algum cuidado as cláusulas contratuais que regem o contrato dos autos, constata-se que o valor seguro não teria que corresponder ao de substituição em novo, mas a este “deduzido da correspondente desvalorização pelo uso”, correspondendo, assim ao “Valor Actual do Bem”.
Vem, efectivamente provado que “Sob o artigo 1.º [das Condições Gerais 21 do contrato de seguro celebrado entre as partes] consta que «Para efeitos deste contrato, entende-se por: (…) Valor de Substituição: O valor que seria necessário para, imediatamente antes do sinistro, substituir o bem seguro danificado ou destruído por um bem novo da mesma marca, tipo e modelo, acrescido dos custos de transporte, montagem, impostos (excepto o imposto Sobre o Valor Acrescentado quando este for dedutível pelo Segurado) e despesas alfandegárias. (…) Valor Actual do Bem: O valor de substituição deduzido da correspondente desvalorização pelo uso (…)».
Tratando-se de uma máquina em 2ª mão, parece-nos não oferecer qualquer dúvida que o preço que a apelante pagou pela máquina e correspondente ao valor efectivamente seguro, equivalerá ao valor de substituição deduzido da correspondente desvalorização pelo uso.
Em suma, não estamos perante qualquer situação de subseguro, mas de seguro pelo valor real do bem e correspondente, nos termos legais, ao da efectiva responsabilidade e risco da seguradora. Aceitar-se a pretensão da seguradora, ratificada na sentença, colocar-nos-ia perante uma situação de sobreseguro e, por isso, com o valor seguro ou, pelo menos, com a responsabilidade indemnizatória, sempre redutível ao valor real do bem segurado.
Nos termos do art. 433º, a seguradora só responderia pelo valor proporcional dos danos, como decidido, nos casos em que o valor seguro fosse inferior ao do objecto seguro, o que não é, como cremos ter demonstrado, o caso dos autos.
Como resulta da factualidade provada, o valor da reparação cujo pagamento vem pedido (21.241,06 €), é muito inferior ao valor seguro, pelo que, nos termos legais e contratuais, é a seguradora responsável pelo seu integral pagamento, deduzida a franquia contratada (2.500,00 €), ou seja, está a seguradora/apelada obrigada a pagar à apelante a quantia de 18.741,06 €, acrescida dos juros de mora nos termos decididos na douta sentença recorrida, vencidos desde 22.02.2010 até integral pagamento.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso;
2. Em revogar a douta sentença recorrida;
3. Em condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A. a pagar à Autora T…, LDA., a quantia de 18.741,06 € (dezoito mil setecentos e quarenta e um euros e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 22-2-2010 até integral pagamento;
4. Em condenar a recorrida nas custas em ambas as instâncias.

Évora, 26.01.11
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
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[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.