Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | BURLA QUALIFICADA INDEMNIZAÇÃO CIVIL PEDIDO CAUSA DE PEDIR BANCO FIEL DEPOSITÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não se verifica a condenação em objeto diverso do pedido se demandante pediu a condenação da demandada - entidade patronal da arguida - (solidariamente com a arguida), no pagamento da quantia de 40.000,00 euros, a título de danos patrimoniais, e ainda dos danos morais, no montante de 3.000,00 euros, tendo a demandada - recorrente - sido condenada no pagamento da quantia de € 39.000, a título de danos patrimoniais, e € 1.500 a título de danos não patrimoniais; II – E também não se verifica condenação com base em diferente causa de pedir se a demandante pediu a condenação da demandada com fundamento na conduta ilícita da arguida (que, enquanto funcionária da demandada, se apropriou da quantia de 40.000 euros que os assistentes tinham depositada naquela instituição demandada), geradora de responsabilidade civil extracontratual, e nas circunstâncias em que praticou os factos (enquanto funcionária da demandada - fiel depositária das quantias de que aquela se apoderou - a quem cabia “o serviço de caixa e atendimento a clientes, no qual se incluía, nomeadamente, o recebimento de valores para depósito e demais atos inerentes à gestão de contas”) e, a final, a demandada vem a ser condenada por, sendo fiel depositária de determinadas quantias que tinha à sua guarda, a sua funcionária, a arguida, no âmbito das funções que exercia ao serviço dessa instituição/demandada - que aí se descrevem - se apoderou, ilicitamente, das quantias que aí se concretizam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 314/12.7GBMMN.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Évora (Montemor-o-Novo, Instância Local, Secção de Competência Genérica) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 314/12.7GBMMN.E1, no qual foi julgada arguida BB …pela prática, em autoria material e em concurso real: - de um crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 2 alínea a), por referência ao artigo 202 alínea b), todos do Código Penal; - de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 1, por referência artigo 202 alínea a), todos do Código Penal; - e um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217 n.º 1 do Código Penal. Os assistentes CC (fls. 909), DD (fls. 910), EE e FF (fls. 911) declararam aderir ao teor da acusação pública. Foi admitido o pedido de indemnização cível deduzido por FF contra a arguida e contra Caixa de Crédito… no qual pedem o pagamento da quantia de € 40.000, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, e € 2.000 a título de danos não patrimoniais (fls. 934-938). A final veio a decidir-se: A - Quanto à matéria crime: Julgar procedente, porquanto provada, a acusação e, consequentemente, condenar a arguida: - Pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217 n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 1, por referência artigo 202 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática de um crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 2 alínea a), por referência ao artigo 202 alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; - E, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever de - anualmente, e por cada ano da suspensão - a arguida entregar a quantia de € 3.600 (três mil e seiscentos euros) à assistente FF, no montante global de € 14.400 (catorze mil e quatrocentos euros), fazendo prova desses pagamentos nos autos. 2 - Quanto à matéria cível: Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela assistente/demandante FF e, consequentemente: - Condenar as demandadas BB e Caixa de Crédito…, solidariamente, a pagarem à demandante FF a quantia de € 39.000 (trinta e nove mil euros), a que acrescem juros de mora, à taxa de 4%, até integral pagamento, consignando-se que à data da formulação do pedido de indemnização cível tais juros perfaziam o montante de € 6.214,47 (seis mil duzentos e catorze euros e quarenta e sete cêntimos); - Condenar as demandadas BB e Caixa de Crédito…, solidariamente, a pagarem à demandante FF a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a prolação da presente decisão até efetivo cumprimento; - Absolver as demandadas BB e Caixa de Crédito…do demais peticionado pela demandante FF. --- 2. Recorreu a demandada Caixa de Crédito… dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O pedido deduzido contra a recorrente era que fosse condenada, solidariamente com a arguida, como fiel depositária, no pagamento das quantias em causa. 2 - A sentença afirma expressamente que se entende que não há responsabilidade da recorrente como depositária, pelo que condenou a recorrente na qualidade de representada pela arguida, segundo a regra de que os comitentes respondem pelos atos praticados pelos seus comissários. 3 - O pedido efetuado pela assistente baseia-se em normativos diferentes e tutela valores jurídicos distintos daquilo que foi objeto de condenação. 4 - Há, assim, no entendimento da recorrente, uma condenação em objeto diverso do que tinha sido pedido, violando o disposto no art.º 609 do CPC. 5 - Sem conceder, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a recorrente foi condenada com base numa argumentação jurídica com a qual nunca foi confrontada durante o processo e sobre a qual nunca se pronunciou ou defendeu, tendo sido violado de foram grosseira o princípio do contraditório, nos termos do art.º 3 n.º 3 do CPC. 6 - Sem conceder, entende a recorrente que a sentença avaliou mal a matéria de facto e deveria ter considerado como provado o facto constantes da al.ª I) dos factos não provados, devendo para o efeito ser reapreciado o testemunho da assistente FF, que confirmou que ela e o falecido marido tinham outra conta bancária onde se preocupavam em ter efetivo controlo, ao contrário do que se passava na conta da [Caixa de Crédito], onde reconhecia que não exerciam qualquer tipo de controlo ou verificação. 7 - Entendendo também a recorrente que o conjunto da prova documental e testemunhal produzida deveria levar a que a douta sentença considerasse provados os factos constantes dos art.ºs 22 e 24 da contestação apresentada pela [Caixa de Crédito] ao pedido cível. 8 - Concluindo, em conformidade, que EE atuou em conjunto e com a concordância da assistente, pelo que deverá ser reconhecido que ambos atuaram com negligência grosseira e, nessa medida, nos termos do art.º 570 n.º 1 do Código Civil, a indemnização reclamada ser excluída. 9 - Deve a decisão recorrida ser alterada nos termos peticionados. --- 4. Remetidos os autos a este tribunal, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). 5. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. A arguida foi funcionária da [Caixa de Crédito…] durante aproximadamente 25 anos, exercendo as suas funções, pelo menos, desde 2008 na Agência de …. 2. No âmbito das suas funções, cabia o serviço de caixa e atendimento a clientes, no qual se incluía, nomeadamente, o recebimento de valores para depósito e demais actos inerentes à gestão de contas. 3. Pelo facto de trabalhar num instituição bancária e em virtude das suas funções implicarem um contacto direto com os clientes, ao longo do tempo foi-se estabelecendo entre a arguida e aqueles uma relação de confiança. 4. Em virtude disso, de ser sobrinha de EE e FF e de se tratar de pessoas com idade avançada, a arguida em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 2008 e agosto de 2009, decidiu a apropriar-se do dinheiro que, quer aqueles, quer CC tinham nas contas domiciliadas naquela instituição. 5. No dia 30 de dezembro de 2008, DD dirigiu-se à [Caixa de Crédito…] e à caixa em que se encontrava a arguida e abriu a conta a prazo com o n.º…, nela depositando € 10.500. 6. A partir desse dia DD ali se dirigia de seis em seis meses para proceder ao levantamento dos juros daquele valor, sendo sempre atendido pela arguida, a qual após o primeiro levantamento de juros, passou a actualizar a sua caderneta bancária pelo seu próprio punho, nela inscrevendo os movimentos realizados. 7. No dia 14.8.2009, como era habitual, DD dirigiu-se à [Caixa de Crédito…] para levantar juros, altura em que a arguida, servindo-se do facto de ser sua sobrinha, da sua qualidade e da relação de confiança que se havia estabelecido, ao invés de colocar na ordem de levantamento o valor dos juros para que aquele assinasse autorizando o levantamento, como era habitual, colocou nessa ordem o montante de € 10.000, a qual aquele assinou sem se aperceber do valor, pensando estar a assinar a ordem de levantamento dos juros. 8. Quantia da qual a arguida se apoderou. 9. No entanto, pese embora na dita conta apenas estivessem € 500, a arguida, a partir daquela data, continuou a pagar a DD os juros correspondentes ao valor de € 10.500, sempre que aquele ali se dirigia para os receber, até que no dia 31.12.2012 aquele foi atendido por outra funcionária, a qual o informou que na conta apenas se encontravam € 500. 10. EE e FF, pelo menos desde 12.1.2009 que são titulares da conta a prazo n.º …, na Agência da [Caixa de Crédito…] em que a arguida era funcionária, na qual, no período compreendido entre a data mencionada e 14.1.2013 foram fazendo vários depósitos e diversas aplicações de dinheiro a prazo. 11. Sempre que ali se dirigia para esse efeito, EE era atendido pela arguida, a qual considerava a sua gestora de conta. 12. No dia 8.11.2010, quando aquele ali se dirigiu, como era habitual a fim de fazer uma aplicação financeira, a arguida, servindo-se da sua qualidade, do facto de ser sua sobrinha e da relação de confiança que se estabelecera, deu-lhe uma ordem de levantamento a assinar no valor de € 19.000, a qual aquele assinou sem se aperceber de que documento se tratava. 13. Dinheiro que a arguida fez seu e do qual solicitou, nesse mesmo dia, à sua colega de trabalho GG que depositasse € 14.500, na conta com o n.º …, da qual era titular juntamente com HH. 14. Por seu turno, no dia 14.9.2011 quando EE ali voltou para fazer um depósito em numerário no valor de € 21.000, a arguida colocou no talão de depósito apenas a quantia de € 1.000, dando-lhe o mesmo a assinar, o que aquele fez, sem se aperceber do valor que nele estava aposto, tendo-se a arguida apropriado do remanescente. 15. Nos dias 19.8.2009, 18.10.2010 e 7.9.2011, CC dirigiu-se à CCAM na qual tem domiciliada a conta a prazo com o n.º …, onde depositou, por cada uma das vezes, a quantia de € 1.000. 16. Nesta última data, foi atendido pela arguida, a qual juntamente com o talão de depósito lhe deu a assinar uma ordem de levantamento no valor de € 3.000, a qual aquele assinou sem se aperceber de que documento se tratava, tanto mais que sofre de falta de vista. 17. Dinheiro que a arguida fez seu. 18. A arguida agiu com o propósito conseguido de se apropriar dos montantes supra referidos, bem sabendo que o procedimento acima descrito era adequado a levar CC, DD e EE a autorizarem levantamentos que não pretendiam fazer e este último a realizar depósito por valor inferior ao que queria fazer, bem sabendo que aquele dinheiro não lhe pertencia e que ao assim actuar lhe estava a causar um prejuízo. 19. Sabia igualmente que, o facto de ser familiar dos dois últimos, de ser funcionária de um banco e conhecedora dos procedimentos bancários, de ter ganho a sua confiança e de se tratarem de pessoas com idade avançada, tornava mais fácil a sua indução em erro e a prática por aqueles de actos lesivos do seu património, aspectos de que se serviu na execução do seu plano. 20. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. (…) --- 8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal); tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no que respeita à matéria de facto, seja no que respeita à matéria de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Feitas estas considerações, e atentas as conclusões do recurso apresentado, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal: 1.ª – Se a sentença violou o disposto no art.º 609 do CPC, condenando em objeto diverso do que tinha sido pedido; 2.ª - Se a sentença, ao condenar a recorrente com base numa argumentação jurídica com a qual nunca fora confrontada no processo, violou o disposto no art.º 3 n.º 3 do CPC. (…) --- 8.1. - 1.ª questão: condenação em objeto diverso do pedido. A demandante pediu a condenação da demandada - entidade patronal da arguida - (solidariamente com a arguida), no pagamento da quantia de 40.000,00 euros, a título de danos patrimoniais, e ainda dos danos morais, no montante de 3.000,00 euros, tendo a demandada - recorrente - sido condenada no pagamento da quantia de € 39.000 (trinta e nove mil euros), a título de danos patrimoniais, e € 1.500 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais. Não se descortina, atento o pedido - enquanto efeito jurídico pretendido pela demandante - e a condenação proferida, que esta tenha condenado em objeto diverso do pedido: afinal, não era pedida a condenação da demandada no pagamento de determinadas quantias monetárias, como veio a acontecer? Não faz sentido, pois, a afirmação de que a sentença recorrida condenou em objeto diverso do pedido. Questão diferente, que com esta não se confunde, é se condenou com fundamento em causa de pedir diferente daquela em que se baseava o pedido. Mas não. O pedido foi deduzido - no que à recorrente diz respeito - com fundamento na conduta ilícita da arguida (que, enquanto funcionária da demandada, se apropriou da quantia de 40.000 euros que EE tinha depositada naquela instituição), geradora de responsabilidade civil extracontratual, e nas circunstâncias em que praticou os factos (enquanto funcionária da demandante - fiel depositária das quantias de que aquela se apoderou - a quem cabia “o serviço de caixa e atendimento a clientes, no qual se incluía, nomeadamente, o recebimento de valores para depósito e demais atos inerentes à gestão de contas”). Estes foram os factos - os fundamentos/causa de pedir - invocados pela demandante para fundamentar a pretensão que deduzira, não se podendo dizer - por esta afirmação corresponder a uma leitura redutora da petição - que a causa de pedir, enquanto facto(s) concreto que fundamenta o pedido, é a sua invocada qualidade de fiel depositária das quantias depositadas à sua guarda, que não é, ou seja, não é por isso - e só por isso - que é demandada, como da petição, que tem de ser lida na sua globalidade, se infere; ela é demandada porque, no entender da demandante, sendo fiel depositária de determinadas quantias, que tinha à sua guarda, a sua funcionária, a arguida, no âmbito das funções que exercia ao serviço dessa instituição - que aí se descrevem - se apoderou, ilicitamente, das quantias que aí se concretizam. Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada. --- 8.2. - 2.ª questão: se a sentença, ao condenar a recorrente com base numa argumentação jurídica com a qual nunca fora confrontada no processo, violou o disposto no art.º 3 n.º 3 do CPC. Esta questão encontra-se prejudicada pela resposta dada à questão anterior. De facto, à demandada foram dados a conhecer os factos em que a demandante baseava a sua pretensão, ou seja, que - no seu entender - eram fundamento bastante para a sua condenação no pagamento das quantias de que a arguida, ilicitamente, nas circunstâncias descritas, se apoderou, podendo contraditá-los - como contraditou, nos termos que teve como pertinentes - por outro, o princípio do contraditório respeita, não aos argumentos da decisão, mas ao efeito surpresa da própria decisão, efeito surpresa que não se descortina, atentos os fundamentos fácticos em que se baseava o pedido, que foram dados a conhecer à demandante e que, por isso, tornavam previsível a sua condenação - enquanto entidade patronal da arguida e fiel depositária das quantias de que aquela, no âmbito das suas funções, se apoderou - em caso de procedência da acusação. Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada. --- (…) 9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela demandada Caixa de Crédito …, e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 06/06/2017 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |