Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1804/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O contrato de mútuo reveste característica de um contrato real, pois só se completa com a efectiva entrega da coisa mutuada.

II – Não é admissível a confissão de uma dívida atinente a um empréstimo que ainda não se concretizou.

III – Não é de admitir como título executivo um documento onde o executado confessa uma dívida relativamente a uma quantia que ainda não recebeu.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1804/07 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I – O “A” intentou Acção Executiva de que esta Oposição é apenso, contra “B” e mulher “C”, dando à execução os títulos que constam da certidão de fls. 109 a 127 destes autos.
Na Oposição à execução, deduzida por ambos os Executados, estes confessaram terem outorgado as escrituras públicas cujas certidões constituem os títulos executivos nos autos principais. Confessaram igualmente que, receberam o montante de € 69.831,71, a título de mútuo bancário titulado pela primeira escritura. Todavia, pese embora na segunda escritura se confessem devedores da quantia de 3.800.000$00, ou seja, € 18.954,32, afirmaram que a mesma não lhes foi efectivamente entregue pelo Banco Exequente. Uma vez que este segundo mútuo bancário se destinava ao pagamento de obras no prédio que então deram de hipoteca ao Banco para garantia, a falta de entrega do dinheiro fez com que tivessem recorrido a outra instituição bancária, contraindo encargo em condições mais gravosas.
Referem ainda que se encontram a proceder ao reembolso de quantias que nunca receberam.
Contestou o Exequente aceitando expressamente a confissão dos Réus e impugnando o demais alegado pelos mesmos, nomeadamente o não recebimento da quantia confessada. Neste particular, alegou o Exequente ter depositado na conta dos Executados, por conta de tal escritura pública, a quantia de 1.520.000$00, ou seja, 7.581,73 euros, razão pela qual estes passaram de imediato a proceder ao reembolso das prestações acordadas, sendo a primeira em 05-11-2001.
Mais alegou que em 10-12-2001, por conta do referido contrato, depositou mais 1.520.000$00, ou seja, 7.581,73 euros, na conta bancária dos Executados.
Conclui pela improcedência da oposição.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
Termos em que julgo parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência:
1. Determino a extinção parcial da execução, na parte em que assenta no título executivo constituído pela escritura pública lavrada em 25 de Outubro de 2001, no … Cartório Notarial de …, de fls. 97 a 99 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 97-F.
2. Determino, no mais, o normal prosseguimento da acção.
3. Condeno ambas as partes nas custas processuais, na proporção dos respectivos decaimentos.

Inconformada, veio a ora Recorrente, habilitada no lugar do Banco Exequente, interpor, a fls. 77, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 82 a 87, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1° Assim, estamos perante a liberdade contratual que se encontra consagrada no art. 405° CC, e corresponde a esta ideia muito simples: as partes são livres de celebrar ou não celebrar o contrato que quiserem.
2.° Conforme acordado entre opoentes e oposto, este disponibilizou, na data da celebração da referida escritura, 25 de Outubro de 2001, e por conta desta, a quantia de 1.500.000$00 (7.481,96 Euros), conforme fls. 3 do doc. n° 1 já junto com a contestação à oposição e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3.° Razão pela qual, e como os próprios opoentes confessam no art. 20° da oposição à execução, confissão que se aceitou, de imediato começaram a proceder ao reembolso das prestações acordadas, sendo a primeira de 05 de Novembro de 2001, conforme doc. n° 1, já junto na contestação à oposição.
4.° Após solicitação pelos opoentes, e por conta do referido contrato, o oposto voltou a disponibilizar quantia no valor de 7.581,73 Euros, a 10 de Dezembro de 2001, conforme fls. 5 do doc. nº 1 junto com a contestação à oposição.
5. ° Com efeito, o oposto disponibilizou a quantia mutuada quando solicitada pelos opoentes e conforme orçamento respectivo, pelo que cumpriu pontualmente o acordado com aqueles.
6.° Foram os opoentes a incumprir no acordado, não tendo efectuado a prestação datada de 05 de Julho de 2003, nem àquela data nem posteriormente apesar de várias interpelados para o fazer, nem o seu cumprimento, por Direito, se presume (art. 342° nº 2 do Cód. Civil).
7.° Não ficou demonstrado que o contrato foi pontualmente cumprido, nos termos em que foi convencionado, violando assim, a sua eficácia, nos termos do art. 406° do Código Civil.
8. ° Assim, sendo a obrigação liquidada em mais de uma prestação, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas e gera na esfera jurídica do credor a prerrogativa de reaver o capital e os juros em dívida dado que o incumprimento por parte daqueles tomou vencida toda a dívida, nos termos dos arts. 781 ° e 817º do Cód.Civil.
Termos em que deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, substituindo-o por um que ordene a extinção da oposição e a redução da quantia exequenda.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. Em 25 de Outubro de 2001, no … Cartório Notarial de …, através da escritura pública lavrada de fls. 94 a 96 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 97-F, os executados declararam, entre o mais, que «se confessam devedores do Banco “A”, sociedade aberta, que o terceiro outorgante representa, na importância de catorze milhões de escudos, que neste acto recebem do mesmo banco, por empréstimo que este lhes concede ao abrigo das normas para o crédito à habitação».
2. No mesmo instrumento declarou “D”, na qualidade de procurador do Banco “A”, «que aceita, para o Banco que representa, a confissão de dívida e hipoteca nos termos exarados».
3. Em 25 de Outubro de 2001, no … Cartório Notarial de …, através da escritura pública lavrada de fls. 97 a 99 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 97-F, os executados declararam, entre o mais, que «se confessam devedores ao Banco “A”, sociedade aberta, que o segundo outorgante representa, da importância de três milhões e oitocentos mil escudos, que irão receber do mesmo banco por empréstimo que este lhes concede ao abrigo das normas para o regime geral do crédito à habitação».
4. No mesmo instrumento declarou “D”, na qualidade de procurador do Banco “A”, «que aceita, para o Banco que representa, a confissão de dívida e hipoteca nos termos exarados».
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III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o título dado à execução, a que se reporta este recurso, é um título executivo.
O título dado à Execução é um título complexo, constituído por uma escritura pública intitulada "Empréstimo com Hipoteca" (cuja cópia esta junta a fls. 120 a 124) e um Documento Complementar a esta, elaborado nos termos do n.º 2 do art.° 64° do Cód. do Notariado (cuja cópia esta junta a fls. 125 a 127).
Por via dessa escritura pública, em síntese, e no que ao caso interessa, os ora Embargantes confessam-se "devedores ao Banco “A” … da importância de três milhões e oitocentos mil Escudos, que irão receber do mesmo banco por empréstimo …" para a realização de obras na sua habitação.
E em conformidade com o referido Documento Complementar, a quantia mutuada pelo “A”, seria entregue aos mutuários, à medida que as referidas obras fossem sendo realizadas.
Como sabemos, o título executivo determina o fim e os limites da acção executiva, sendo pois a condição necessária e suficiente da referida acção (art.º 45° do CPC).
Reporta-se a sua condição necessária da acção executiva ao facto de não existir execução sem que exista o atinente título.
Quanto à sua suficiência atém-se ao preenchimento dos requisitos formais e substanciais do negócio que titula.
Não se tratando no caso de falta de requisitos formais dos documentos dados à execução, cumpre-mos apurar se está preenchido o requisito de validade substancial do título quanto ao reconhecimento da dívida.
Sendo o mútuo o contrato pela qual uma das partes empresta à outra, no que ao caso interessa, determinada quantia em dinheiro, ficando esta última obrigada a restituir a quantia emprestada (art.º 1142° do Cód. Civ.), o contrato só se completa com a efectiva entrega da coisa mutuada.
Trata-se pois de um contrato real (vide neste sentido, Antunes Varela in C.C. Anotado, em nota ao art.º 1141°, Inocêncio Galvão Teles in Manual dos Contratos, 4a Ed., págs. 463 a 467 e Lebre de Freitas in CPC Anotado, vol 2° na nota 2 ao art." 50°), tese que perfilhamos.
E daí que, se do contrato não resultar que a coisa foi efectivamente entregue, mas sim que o será entregue no futuro, só com a entrega da coisa em momento posterior se conclua o contrato.
Admite também a doutrina (vide Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 2a Ed., págs. 575) que se considere realizado o contrato sem a entrega efectiva da coisa emprestada, que poderá ser prestada, em conformidade com a vontade das partes, em momento futuro.
Entendemos no entanto que, qualquer que seja a tese defendida, a obrigação de restituição da coisa, só é exigível após o recebimento da mesma, dada a essência do contrato de mútuo - empréstimo de uma coisa que será posteriormente restituída.
E o reconhecimento dessa obrigação de restituição só é válido se for efectuado em momento posterior à efectiva entrega da coisa ao mutuário, porque só a partir desse momento o empréstimo se concretiza.
Daí que não seja admissível a confissão de uma dívida atinente a um empréstimo que ainda não se concretizou, por se tratar de facto juridicamente impossível (alínea c) do art." 354° do Cód. Civ.).
Voltando ao caso dos autos, a exequibilidade do título dado à execução assenta na confissão de dívida dos ora Embargantes relativamente a quantia que não tinham então recebido.
E não sendo admissível essa confissão, conforme já acima sublinhámos, esvazia-se o título de qualquer exequibilidade.
Não havendo título exequível a execução em apreço tem que ser declarada extinta nessa parte.
E de nada vale ter vindo a Exequente a juntar outros documentos na constância do processo de oposição, porque só se poderia aferir da conformidade do título executivo complexo com o disposto no art.° 50° do CPC, se esses documentos tivessem sido dados à execução atempadamente no processo executivo.
Bem andou pois o Sr. Juiz "a quo", ao proferir o despacho sob recurso. Improcede assim o recurso em apreço.
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IV. Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 31 de Janeiro de 2008