Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||||||||||||
| Descritores: | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL DELEGAÇÃO PARA CONTINUAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL RECUSA | ||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||
| Sumário: | I – É de recusar o pedido de delegação de competência nas autoridades judiciárias espanholas para continuação de procedimento criminal: (i) porque os factos em investigação ocorreram em território nacional; (ii) porque é em Portugal que a generalidade das diligências investigatórias são ou hão-de ser levadas a efeito; (iii) porque é manifesto o interesse na apreciação conjunta da responsabilidade dos diferentes sujeitos processuais – suspeitos e arguidos – nos factos em investigação por forma a apurar o grau de participação de cada um no evento delituoso em causa, um crime de tráfico de produto estupefaciente, minimizando o risco de, pela separação do procedimento penal, cada um daqueles sujeitos ou todos eles aligeirarem ou mesmo escamotearem a sua participação e responsabilidade jurídico-penal no evento em causa, frustrando ou perigando a pretensão punitiva do Estado português. | ||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo de inquérito nº 97/15.9 JAPTM, [que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Faro, 2ª Secção], a pedido do arguido EZ, que requereu a delegação do (respectivo) procedimento criminal nas autoridades espanholas, por despacho do Mmº Juiz de Instrução [do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro, Juiz 1], datado de 19.12.2017, foi decidido: “ Fls. 1051 e ss.: Veio o arguido EZ, nos termos do disposto no art. 90º da Lei 144/99, de 31/08, requerer a delegação do presente procedimento criminal nas autoridades espanholas. Invoca, em suma, que nos presentes autos foi constituído arguido por factos suscetíveis de integrar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, parte ocorridos em território nacional e parte ocorridos em território espanhol, referentes ao transporte de um camião para transporte de uma embarcação. Os factos são igualmente puníveis no Estado Espanhol. Que é cidadão natural da Arménia, mas com permissão de residência em Espanha e residente em Orquídea, Cartaya, Espanha, país onde reside, trabalha e possui pai, mãe, irmã e namorada, sendo que os seus recursos financeiros não lhe permitem deslocações a território nacional. O Mº Pº opôs-se ao requerido, porquanto a separação processual implicaria um grave risco para a pretensão punitiva do Estado e concomitantemente resultaria num prejuízo para a administração da justiça, já que a sua responsabilidade criminal carecerá de ser apreciada em conjunto com a atuação dos demais suspeitos identificados nos autos, mormente o grau de envolvimento do arguido EZ na nomenclatura do bando que perpetrou os factos indiciados nos autos, de modo a apurar o grau de ilicitude da sua conduta e respetivo juízo de censura, algo que apenas poderá eficazmente ocorrer sem a sua separação processual (fls. 1124). Foram remetidas cartas aos demais arguidos e suspeitos (JM, FB, HC, DS, CP, JG, AR, GR, CCI, FM, VG, ARS, JRG e JMS), com vista ao exercício do direito do contraditório, nos termos do disposto no art. 91º, nº 2 da Lei 144/99, de 31/08, não tendo alguns levantado as cartas e tendo os demais silenciado (fls. 1092 a 1106, 1147 a 1165 e 1198 a 1271). Cumpre apreciar. A delegação da instauração e prosseguimento do procedimento criminal em estado estrangeiro, mostra-se regulada nos arts. 89º e ss. da Lei nº 144/99, de 31/08. De acordo com o art. 89º da referida lei, “A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes”.
Tal como consta da carta rogatória que foi expedida para constituição como arguidos dos suspeitos e interrogatório dos arguidos, a investigação no âmbito dos presentes autos iniciou-se em 12 de Junho de 2015, ao se recolher informação sobre a presença em Sagres de uma embarcação semi-rígida e duas viaturas, de matrícula espanhola, cujos respectivos proprietários possuíam antecedentes por tráfico de estupefacientes e contrabando (vide fls. 15 a 16). Conforme relato de diligência externa documentada a fls. 19/25, as diligências realizadas no dia 12 de Junho de 2016 permitiram detectar, pelas 15H38, a aludida embarcação semi-rígida, da marca Astec, matrícula 7ª 310-27-15, no Porto de Pesca da Baleeira, em Sagres, em cima de um atrelado engatado ao veículo Jeep Grand Cherokee, matrícula ---DMW. Junto a este conjunto encontravam-se três indivíduos de raça branca, designados naquele relato de diligência externa por indivíduo 1, indivíduo 2 e indivíduo 3. Aquela embarcação e viatura encontravam-se registadas em nome de HC (cf. fls. 511). Naquele mesmo dia, por volta das 15H52, os três indivíduos colocaram a embarcação na água e navegaram a alta velocidade em direcção a sul, regressando algum tempo depois, detectando-se a embarcação já fora de água, em cima do atrelado, pelas 17H50. Posteriormente, verificou-se que os três suspeitos se deslocaram com a viatura e embarcação para uma moradia térrea, sita no gaveto entre a Travessa do Pinhal e a Rua do Pinhal, s/n – Sagres. Junto a esta moradia foi detectada a viatura Citroen C4, matrícula ---DGH, registada em nome de DMS. Pelas 01H35 do dia 13 de Junho de 2015, a viatura Citroen C4, matrícula ---DGH, com dois indivíduos no seu interior, seguiu para junto do Hotel Memmo Baleeira. Os dois ocupantes da viatura alojaram-se no quarto n.º 432, apenas um deles se tendo registado, a saber: CGP(cf. 33 a 39). Pelas 10H05 do dia 13 de Junho de 2015, detectou-se a chegada ao Porto de Pesca da Baleeira do Jeep Grand Cherokee, matrícula ---DMW, e da embarcação semi-rígida, flutuadores de cor azul, matrícula 7ª 310-27-15 a reboque. Do jipe saíram os indivíduos 1 e 2 que foram ao encontro de outros dois indivíduos, um deles o indivíduo 3 e um outro que foi designado por indivíduo 4, que se encontravam junto a outra embarcação semi-rígida, também da marca Astec, flutuadores cor de laranja, matrícula 7ª 320-51-12, que estava em cima de um atrelado engatado ao veículo Jeep Grand Cherokee, matrícula ---BBB, registado em nome de AVR. Pouco depois, as duas embarcações foram colocadas na água, e as viaturas e respectivos atrelados estacionados no porto de pesca, tendo de seguida as embarcações, cada uma com dois tripulantes, navegado mar fora a alta velocidade, rumo sudeste. Na embarcação azul seguiram os indivíduos 1 e 2, e na embarcação laranja seguiram os indivíduos 3 e 4. Pelas 12H17, detectou-se a viatura Citroen C4, matrícula ---DGH, estacionado junto à antiga lota do porto de pesca. Por volta das 13H25, o CGP surgiu de bicicleta junto de um dos postos de vigilância desta Polícia, olhou em redor aparentando estar desconfiado e de seguida abandonou o local. Às 13h40, a embarcação com a matrícula 7ª 310-27-15 regressou ao porto de pesca com dois tripulantes, o indivíduo 1 e o indivíduo 4, tendo acostado ao cais norte. O indivíduo 4 saiu da embarcação. De seguida, a embarcação com o indivíduo 1 rumou novamente mar fora, em direcção a sudeste. O indivíduo 4 deslocou-se para a viatura Citroen C4, matrícula ---DGH, que se encontrava estacionada junto à antiga lota, e abandonou a localidade de Sagres, sendo seguido por uma viatura da Polícia Judiciária. Na localidade de Bensafrim ter-se-á apercebido que estava a ser seguido e encetou fuga a alta velocidade, não sendo possível a sua intercepção. Nesta fuga o indivíduo percorreu várias vias e artérias, quer urbanas, quer rurais, incluindo a auto-estrada A22, sempre perseguido por viatura da Policia Judiciária assinalando marcha de urgência e dando indicações para que encostasse à berma, tendo vindo a juntar-se a esta perseguição veículos de outras forças Policiais, devidamente caracterizados e também eles assinalando a marcha de urgência, sem que o indivíduo se imobilizasse, continuando a fuga, colocando em perigo transeuntes e condutores de veículos que com ele se cruzavam, desobedecendo a ordem legítima de paragem, vindo a provocar uma colisão com outro veículo ao passar pela localidade do Chinicato (cf. fls. 361/367). Esta viatura viria a ser localizada mais tarde, abandonada, na localidade de Figueira - Mexilhoeira Grande, a qual foi apreendida (cf. auto de apreensão de fls. 29). No interior deste Citroen C4 foram encontrados documentos que indicam que o veículo é propriedade de DMS, nascido a 11/02/1989, residente em Los Barrios – Cadiz, e que o seguro da viatura está registado no nome de JMG, NIF -----W, residente em Los Barrios – Cadiz, sendo o primeiro filho do segundo. No interior desta viatura foram ainda encontrados seguros referentes às viaturas VW Golf, matrícula ---BJF, e Seat Leon, matrícula ---BMB, em nome de JMG (cf. auto de apreensão a fls. 30/31 e reportagem fotográfica de fls. 27/29 do apenso A). O Citroen C4 foi alvo de inspecção judiciária, tendo sido recolhidos vestígios lofoscópicos e biológicos (cf. relatório de exame a fls. 3/39 do apenso A). O indivíduo que conduzia a viatura Citroen C4 na fuga poderá eventualmente tratar-se de FMM, de nacionalidade espanhola, DNI ----S, nascido em 24-06-1980, com domicílio na Urbn. Las Colinas del Rocio --- Plta 03-C, Algeciras – Cadiz, que será familiar dos indivíduos indicados no parágrafo que antecede (cf. informação a fls. 458 e 477). Na manhã do dia 15 de Junho de 2015, a embarcação semi-rígida Astec, flutuadores laranja, matrícula 7ª 320-51-12, foi detectada no Porto de Pesca de Quarteira ao ser retirada da água e colocada num veículo pesado de mercadorias Iveco com a matrícula ---FKG (cf. expediente de fls. 40/80). No interior do casco desta embarcação foram detectados diversos fardos de HAXIXE, com um peso total de cerca de 855 Kgs que foram apreendidos. Junto à embarcação foram abordados dois indivíduos, nomeadamente o proprietário do pesado de mercadorias e o seu acompanhante, os quais foram detidos em flagrante delito. O proprietário do pesado de mercadorias foi identificado como sendo JJM, nascido a 18/01/1973, de nacionalidade espanhola, residente em C. Marbella, Monda-Málaga. O outro indivíduo foi identificado como sendo EZ, nascido a 28/07/1994, de nacionalidade Arménia, residente em C. Orquídea…, Cartaya-Huelva, Espanha. Ao proprietário do pesado de mercadorias foi ainda apreendida uma guia de transporte, onde consta como requisitante do serviço de transporte da embarcação o nome de AVZ, residente em Los Barrios - Cadiz. Refira-se que no local se encontravam ainda outros dois indivíduos, que abandonaram o local antes da chegada da Polícia (cf. fotogramas de fls. 107/131 do apenso B e fotografias de fls. 211/217). O indivíduo baixo e magro trata-se do indivíduo que é descrito no relato de diligência externa de fls. 19 a 25 por indivíduo 3. O outro indivíduo poderá tratar-se do AVR. A embarcação e objectos que se encontravam no seu interior foram alvo de inspecção judiciária, tendo sido recolhidos vestígios lofoscópicos e biológicos (cf. Reportagem fotográfica de fls. 45/56 e relatórios de exame de fls. 40/46 e 47/55 do apenso A). Ainda no dia 15 de Junho de 2015, a Polícia Judiciária procedeu à apreensão das duas viaturas Jeep Grand Cherokee e respectivos atrelados, que ainda se encontravam no porto de pesca em Sagres (cf. autos de Apreensão de fls. 87/89). Na tarde desse mesmo dia, quando elementos da Polícia Judiciária se preparavam para proceder à remoção das viaturas, detectaram um indivíduo a entrar no Jeep Grand Cherokee, matrícula ---DMW, o qual foi de imediato abordado e identificado como sendo FCB, nascido a 14/10/1992, de nacionalidade espanhola, residente em C. Caño de la Culata, …, Punta Umbria – Huelva (cf. fls. 92). Este indivíduo foi posteriormente detido fora de flagrante delito (cf. fls. 163/169). Verificou-se ainda que no interior da viatura Jeep Grand Cherokee, matrícula ---DMW, encontravam-se documentos que indicam como seu proprietário HRC (cf. auto de apreensão de fls. 103/106). No interior do Jeep Grand Cherokee, matrícula ---BBB, encontravam-se documentos que indicam que o proprietário desta viatura e da embarcação Astec, flutuadores laranja, matrícula 7ª 320-51-12, se trata de AVR(cf. auto de apreensão a fls. 103/106). Ainda no dia 17 de Junho de 2015 foi realizada busca à moradia arrendada pelos suspeitos em Sagres, tendo-se apreendido inúmeros artigos, entre eles um passaporte do Reino de Espanha em nome de HRC (cf. auto de busca e apreensão de fls. 264/268 e relatório de exame a fls. 91/181 do apenso A). A habitação foi também alvo de inspecção judiciária, tendo sido recolhidos vestígios lofoscópicos e biológicos (cf. relatório de exame de fls. 91/181 do apenso A). Foram posteriormente realizadas diversas diligências de investigação, que permitiram identificar a quase totalidade dos indivíduos envolvidos nesta operação de introdução de HAXIXE em território nacional por via marítima. Umas dessas diligências foi a obtenção de imagens de videovigilância do Posto de Abastecimento de Combustíveis Saras – Ayamonte – Espanha, imediatamente antes da Ponte sobre o Rio Guadiana, porquanto o JJM informou a Polícia Judiciária que antes de se deslocar para Portugal para recolher a embarcação Astec, flutuadores laranja, matrícula 7ª 320-51-12, se encontrou com o “contratante do serviço” naquele Posto de Abastecimento, o qual se fazia transportar num Audi A3 ou A4 de cor escura. O arguido EZ informou também a Polícia Judiciária que se encontrou com o condutor do camião naquele Posto de Abastecimento de Combustíveis, tendo um amigo o levado àquele local num Citroen C5. Foram obtidas essas imagens, que são as constantes de fls. 381/387 em que se confirma a chegada àquele Posto de Abastecimento de Combustíveis de: - um Citroen C5, matrícula ---DJT, registado em nome de CC IONESCU; - um Audi A4, matrícula ---DFV, em nome de G. ROMICA; - pesado de mercadorias IVECO, matrícula ----FKG, propriedade do JJM. Posteriormente apurou-se que a viatura Audi A4, matrícula ---DFV, deslocou-se a Portugal no dia 15 de Junho de 2015 pela manhã, e a viatura Citroen C5, matrícula ---DJT, deslocou-se a Portugal nos dias seguintes, tendo ambas circulado na A22 (cf. fls. 388). Foi inquirida a responsável pelo arrendamento da moradia em Sagres, que confirmou o arrendamento da moradia a uns indivíduos espanhóis, sobre os quais não ficou com quaisquer elementos identificativos. Esclareceu que teve contacto com quatro indivíduos, um deles com cerca de 50 anos, compleição física forte, cerca de 1,75m, utilizador do telemóvel com o n.º 961----, sendo os outros indivíduos mais novos, com idades entre os 25 a 30 anos. Os indivíduos utilizavam um veículo da marca SEAT, de cor vermelho. O SEAT de cor vermelho acima referenciado poderá tratar-se do SEAT LEON, com a matrícula ---BMB, registado em nome de JMG, atendendo a que existem registos de várias passagens desta viatura na A22 no mês de Junho de 2015, mormente no dia 05/06/2015, verificando-se uma saída e uma entrada no pórtico de Odiáxere, às 14H20 e 20H20 (cf. fls. 584/585), o que coincide com a deslocação dos suspeitos a Sagres. Na busca à moradia utilizada pelos suspeitos em Sagres foram apreendidos diversos talões de compras e abastecimentos de combustível em gasolineiras em Portugal (cf. Auto de apreensão de fls. 264/268 e relatório de exame de fls. 118/125), pelo que se procedeu posteriormente à recolha de imagens dos circuitos de videovigilância instalados nesses locais. Foram ainda recolhidas imagens de videovigilância do Porto de Pesca de Quarteira, local onde foi detectada a embarcação contendo o HAXIXE. A Polícia Judiciária procedeu ao visionamento de todas as imagens recolhidas, tendo sido extraídos fotogramas, onde são visíveis vários dos suspeitos, bem como as viaturas e embarcações utilizadas na operação, que constam do APENSO B. Consta a fls. 501/511, 732/735 e 749/753 identificação e informação de vários dos indivíduos e viatura Audi A3 que surgem naqueles fotogramas, nomeadamente: - HRC, nacionalidade espanhola, nascido a 28/03/1981, em Algeciras, filho de …, DNI ….-Q, com domicílio em Barriada 200 viviendas, …, Los Barrios – Cádiz; - VRG, nacionalidade espanhola, nascido a 28/10/1975, em Valencia, filho de …, DNI ….-P, com domicílio em Calle Alhóndiga …, Los Barrios – Cádiz; - JAS, nacionalidade espanhola, nascido a 06/11/1987, em Los Barrios, filho de …, DNI …-Q, com domicílio em Avda. Antonio Machado,…, Los Barrios – Cádiz; - JRG, nacionalidade espanhola, nascido a 28/06/1987, em Huelva, DNI ….L, com domicílio na Urb. 20 de Mayo …, Punta Humbria – Huelva; - ARS, nacionalidade espanhola, nascido a 04/06/1984, em Los Barrios, DNI n.º---P, residente em Brda. Nuestra Señora de Fatima … – Algeciras. - Relativamente à viatura Audi A3, apurou-se que tem a matrícula ---HFV, registada em nome de ARS. Os suspeitos HRC e VRG surgem em praticamente todos os fotogramas, nomeadamente naqueles em que se visualizam os veículos Jeep Grand Cherokee e as embarcações semi-rígidas. Sublinhe-se que estes dois suspeitos tratam-se, respectivamente, daqueles que são descritos no relato de diligência externa de fls. 19/25 por indivíduo 1 e indivíduo 2. Os suspeitos JAS, JRG e ARS surgem nos fotogramas de fls. 57/86 do Apenso B, sendo os indivíduos que se faziam transportar no Audi A3. O ARS trata-se ainda do indivíduo que surge nos fotogramas de fls. 87/93 do Apenso B. Permanecem por identificar cabalmente dois dos indivíduos que surgem nos fotogramas e fotografias recolhidas, concretamente nos fotogramas de fls. 107/131 do Apenso B e fotografias de fls. 211/217. De sublinhar que o indivíduo baixo e magro se trata do indivíduo que é descrito no relato de diligência externa de fls. 19/25 por indivíduo 3. O outro indivíduo poderá tratar-se do AVR, face ao constante na guia de transporte apreendida a fls. 86 e informação de fls. 118/121. Assim sendo, de acordo com o acima exposto, indiciam os autos que participaram nesta operação, os seguintes indivíduos: - HRC; - VRG; - AVR; - DMS; - JMG; - CGP; - JAS; - JRG; - ARS; - JJM; - EZ; - FCB; - G. ROMICA; - C. IONESCU; - Indivíduo 3 (ainda não identificado) E eventualmente: - FMM . Três dos indivíduos acima indicados foram detidos em Espanha, em Junho de 2015, pela Guardia Civil, no decorrer da OPERAÇÃO WHITE SHARK, nomeadamente: JJM (com o qual se encontrava o arguido requerente EZ aquando da sua detenção no âmbito dos presentes autos), JRG e ARS. A OPERAÇÃO WHITE SHARK foi realizada no âmbito de uma investigação de tráfico de estupefacientes a decorrer naquele país, com o registo: Diligencias Previas n.º 2028/2014 do Tribunal Misto (Juzgado Mixto) n.º 02 de Chiclana de la Frontera (Cádiz), no âmbito do qual foram apreendidas elevadas quantidade de HAXIXE e detidos inúmeros indivíduos, entre eles os indicados no parágrafo que antecede (cf. fls. 398/402). De referir ainda que pelo menos desde o dia 01/06/2015 se verificam inúmeros contactos entre um dos vários números de telemóvel pré-pagos utilizados pelos suspeitos, designadamente o 961----, e números marroquinos (cf. listagem da MEO a fls. 759 a 767), sendo que como é sabido, o HAXIXE que entra na Europa é habitualmente proveniente de Marrocos. Na madrugada do dia 11/06/2015, os suspeitos JAS, JRG e ARS, fazendo-se transportar na viatura Audi A3, matrícula HFV, encontraram-se na AS GALP Loulé da A22 com os suspeitos VRG e HRC, que se faziam transportar no Jeep Grand Cherokee, matrícula ---BB, com a embarcação semi-rígida, flutuadores azuis, matrícula 7ª 310-27-15, a reboque (cf. fls. 57/86 do apenso B). Após o encontro, os suspeitos VRG e HRC terão seguido para Sagres. Na manhã de 12/06/2015, ARS deslocou-se à loja Worten Mobile do Centro Comercial Tavira Plaza, onde adquiriu vários cartões SIM da MEO (cf. fls. 87/93 do apenso B), sendo de referir que o talão de compra destes cartões e embalagens destes cartões foram posteriormente apreendidos na moradia de Sagres. Ainda no dia 12/06/2015 e até ao dia 15/06/2015, desenrolaram-se os factos já acima devidamente descritos, que culminaram na apreensão de cerca de 855 Kg’s de HAXIXE que se encontravam ocultados no interior da embarcação semi-rígida, flutuadores laranja, matrícula 7ª 320-51-12, e na detenção de JJM e EZ, bem como de FCB. No dia 16/06/2015, ou seja, um dia depois da apreensão do HAXIXE, a viatura Citroen C4, matrícula ---DGH foi dada como furtada pelo seu proprietário DMS, cfr. fls. 419, certamente com o intuito de ludibriar as autoridades numa possível acção policial e judicial. Ora, contrariamente ao sustentado pelo arguido requerente, os factos sob investigação foram praticados em território nacional, uma vez que foi neste território que teve lugar a prática de atos preparatórios com vista ao transporte marítimo, de Marrocos para Portugal, do estupefaciente apreendido e a sua introdução em território nacional, embora ao que tudo indica, o mesmo se destinasse a ser transportado por via terreste (no camião apreendido) para Espanha, transporte que não chegou a ocorrer face à intervenção das autoridades policiais, com a apreensão da embarcação em que se encontrava o produto estupefaciente e camião em que tal embarcação havia sido colocada. Por outro lado, tratando-se de uma operação envolvendo a participação de vários indivíduos, é manifesto o interesse que tal investigação abranja todos eles, de aforma aferir o grau de participação de cada um deles, o que poderá não ser conseguido com uma investigação cindida, pelo que a transmissão do procedimento criminal apenas quanto ao arguido requerente representaria um manifesto perigo para a pretensão punitiva do Estado e boa administração da justiça. No que respeita à transmissão de todo o procedimento criminal, igualmente se afigura que a mesma poderá ser desfavorável à investigação, porquanto, como supra referido, os factos ocorreram todos em território nacional, sendo neste país que devem ser levadas a efeito a generalidade das diligências investigatórias. Entende-se, face a tudo o exposto, que a delegação da transmissão do presente procedimento criminal não se justifica pelo interesse na boa administração da justiça, antes pelo contrário, a mesma pode pôr em causa o interesse da boa administração da justiça. Também não se vislumbra que a transmissão do procedimento se justifique pela melhor reinserção dos condenados, em caso de condenação. É certo que os indícios já recolhidos nos autos são no sentido de todos os indivíduos já identificados como tendo participado na prática dos factos terem residência em Espanha, essencialmente na Província da Andaluzia. Tal circunstância, porém, não se afigura suficiente para que se conclua por qualquer vantagem na transmissão do procedimento ou na reinserção dos eventuais condenados, não se vislumbrando que possa vir a ser difícil a comparência dos arguidos em julgamento, tanto mais que desde logo nem todos residem na mesma localidade em Espanha e que a região algarvia confina com a região espanhola da Andaluzia, não sendo, assim, em termos geográficos, grande a distância, mormente para Cartaya, região de Huelva, onde habita o arguido requerente. De resto, tal como supra referido, os suspeitos deslocaram-se por várias vezes a Portugal em preparação do transporte marítimo do estupefaciente, não se vislumbrando, assim, qualquer dificuldade em que o façam para comparecerem em audiência de discussão e julgamento. Mesmo em relação ao arguido requerente, o veículo Citroen que o transportou ao posto de abastecimento de combustível em que se encontrou com o arguido JRM, no dia da detenção, esteve em Portugal, como supra referido, em outras ocasiões. Assim sendo, não existe qualquer razão para que se conclua que a presença, em audiência em Portugal, dos arguidos e suspeitos que venham a ser constituídos nessa qualidade, não possa vir a ser assegurada, podendo sê-lo em Espanha. Acresce que o arguido requerente não possui nacionalidade espanhola e que, pese embora sustente ter autorização de residência em Espanha e exerça atividade laboral nesse país, a cópia do cartão de autorização de residência que juntou a fls. 1054 contém a sua validade expirada, ou seja, de acordo com esse documento, a autorização de residência do arguido em Espanha apenas se verificou até 12/09/2016. Igualmente no que respeita aos documentos de trabalho que juntou aos autos, datam os últimos do mês de Outubro de 2015, não se verificando, assim, qualquer comprovativo de inserção laboral desde então (fls. 1061 a 1071), sendo que os documentos de fls. 1074 a 1083 não se referem ao mesmo, mas a familiares seus. Assim sendo, pese embora o arguido tenha a sua residência habitual em Espanha, tendo caducado há mais de um ano a autorização de residência que possui e não havendo notícia que exerça atividade laboral desde data anterior àquela em que tal caducidade ocorreu, não se poderá considerar que a sua residência em Espanha é estável, podendo o mesmo a qualquer momento vir a ser objeto de um processo de expulsão. Não se mostram, assim, verificados todos os requisitos para que se determine a delegação do prosseguimento do procedimento criminal. Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1º, nº 1, al. b), 2º, 89º e 90º da Lei 144/99, de 31/08, julga-se improcedente o pedido de delegação, no Reino de Espanha, do prosseguimento do presente procedimento criminal. Notifique. (…)”. [ii] Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido EZ, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “ 1º. O arguido EZ, ora recorrente, requereu nos termos do disposto no artigo 90.º da Lei 144/99, de 31/08 a delegação do presente procedimento criminal nas autoridades espanholas. 2º. Por despacho datado de 19-12-2017 foi julgado improcedente o pedido de delegação no Reino de Espanha, do prosseguimento do presente procedimento criminal. 3º. O arguido ora recorrente não se conforma com o despacho recorrido porquanto este viola o disposto na Lei 144/99 de 31 de Agosto e bem assim a sua ratio legal. 4º. O despacho recorrido viola o vertido no artigo 89.º e seguintes da Lei 144/99 de 31 de Agosto. 5º. Dado que estamos perante a continuação de um procedimento instaurado em Portugal por factos que constituem crime segundo o direito português e que podem ser delegados num Estado estrangeiro, in casu no Reino de Espanha porquanto se encontram preenchidas e verificadas as condições legalmente previstas. 6º. Nomeadamente as condições previstas no artigo 90.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto que dispõe que: “1 - A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais: a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado; b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual; c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual; d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação. 2 - Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação: a) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal; b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado; c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social. 3 - A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro. 4 - Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.”. 7º. O arguido encontra-se indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tais factos também integram a pratica de crime à luz do Código Penal Espanhol, cfr art. 368.º, 369.º e ss do Código Penal espanhol consultável in http://www.ub.edu/dpenal/ CP_vignte_2013_01_17.pdf. 8º. O arguido tem autorização de residência espanhola, tem residencia habitual em Espanha, residindo na Calle Orquídea …. 21450 Cartaya – Huelva, e tem os seus pais, irmã e namorada em terrirório Espanhol. 9º. Andou mal o tribunal “ a quo” ao não considerar que se encontram reunidas as condições especiais previstas no artigo 90.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, pois resulta do requerimento apresentado pelo arguido que o arguido reside em Espanha, tem aí toda a sua família, família essa de condições hulmildes e sem condições económicas que permitam inúmeras deslocações a Portugal para julgamento. 10º. Contrariamente ao vertido no despacho recorrido somos do entendimento que a delegação do presente procedimento contribui para uma boa administração da justiça e principalmente para uma melhor reinserção social em caso de condenação. 11º. Encontrando-se ainda verificadas as condições gerais previstas pela Lei 144/99 de 31 de Agosto. 12º. O tribunal “a quo” ao julgar improcedente o pedido de delegação de competência no Reino de Espanha violou o disposto nos artigos 1.º, alínea b), 89.º, 90.º e seguintes da Lei 144/99 de 31 de Agosto. 13º. Concluindo, o despacho recorrido violou a correcta interpretação da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. 14º. Termos em que deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 3 da Lei 144/99 de 31 de Agosto considere que se encontram reunidos os pressupostos que permitem a delegação do presente procedimento criminal às autoridades espanholas e em consequência deverá o pedido de delegação de competência ser julgado procedente, sob pena de violação do disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, e bem assim do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência determinar-se a revogação do despacho ora recorrido, julgando-se procedente o pedido de delegação de competências no Reino de Espanha, assim se fazendo JUSTIÇA!”. [iii] Admitido o recurso [cfr. fls. 25 dos presentes autos], notificado o Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou articulado de resposta, alegando, em suma, o seguinte: “1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente. 2ª Com efeito, o arguido EZ está fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punível pelo n° 1 do art. 21 ° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro), em co-autoria com os demais suspeitos referenciados nos autos, designadamente: HC, VG, AR, DS, JG, CP, JS, JG AS, JM, FB, G. Romica e C. Ionescu. 3a Acresce que a factualidade ilícita que consubstancia o objecto processual da presente investigação ocorreu em Portugal, porquanto foi neste território que se efectuaram os actos preparatórios e de execução da operação de transporte do cannabis apreendido proveniente de Marrocos para território nacional para subsequente envio para o Reino de Espanha. 4a E resulta indiciado que essa operação de transporte envolveu a totalidade dos suspeitos acima indicados, sendo manifesto o interesse numa única investigação, com o propósito de aferir o grau de participação dos suspeitos. 5a Em consequência, a transmissão do procedimento criminal apenas relativamente a um dos suspeitos, in casu, do arguido EZ consubstanciaria um manifesto perigo para a pretensão punitiva do Estado Português e para a boa administração da justiça. 6a Com efeito, essa solução processual impediria uma análise global do facto criminoso e a compreensão efectiva do grau de participação do arguido EZ na sua perpetração. 7ª Por seu turno, é igualmente certo que não se afigura como minimamente adequada a transmissão de todo o procedimento criminal para o Reino de Espanha, porquanto os actos preparatórios, executórios e de consumação ocorreram em território nacional, sendo neste país que devem ser efectuadas a generalidade das diligências probatórias. 8ª Por fim, não se vislumbra qualquer vantagem na transmissão do procedimento criminal ao Reino de Espanha para efeitos de reinserção dos condenados, na medida em que a maioria dos suspeitos reside em zona confinante à fronteira. 9a Deste modo, é manifesto que a boa administração da justiça reclama que o presente procedimento criminal decorra em território nacional. 10a Em consequência, a Ma Juiz a quo concluiu, assertivamente, pela improcedência do pedido de transmissão do presente procedimento criminal. Em suma, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e consequentemente ser mantida a decisão ora em crise ... V. Exas, Farão, como sempre, JUSTIÇA!”. [iv] O Mmº Juiz a quo fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, afirmando, em síntese, “(…) Por se entender que a decisão recorrida respeita as exigências legais que ao caso se impõem e que, portanto, não contém qualquer alteração de factos que haja de considerar substancial, mantém-se na íntegra tal decisão. (…)”. [v] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido que “(…) manifestamos a nossa adesão aos fundamentos de facto e de direito, enunciados e constantes da douta decisão recorrida, sendo que não se vislumbra nada de relevante e de decisivo que a consinta colocar em crise. (…)”. Em consequência, tendo acompanhado a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, conclui que o recurso interposto é improcedente. [vi] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foi realizada Conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).]. Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte: (i) - Se se verificam (ou não) os pressupostos de facto e de direito que ditam a delegação da continuação do procedimento penal relativamente ao arguido EZ nas autoridades judiciárias do Reino de Espanha, nos termos prevenidos nos artigos 1º, nº 1, alínea b), 2º, 89º e 90º, da Lei nº 144/99, de 31.08. III Apreciando a editada questão, [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente, vejamos. Recordemos, antes de mais, as pertinentes disposições legais, constantes da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal [aprovada pela Lei nº 144/99, de 31.08, na redacção dada pelas Leis nºs 104/2001, de 25.08, 48/2003, de 22.08, 48/2007, de 29.08 e 115/2009, de 12.10]: Dispõe o artigo 1º da citada Lei, sob o título “Objecto”, que: “1 - O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal: a) Extradição; b) Transmissão de processos penais; c) Execução de sentenças penais; d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade; e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente; f) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português. 3 - O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.”. Por seu turno, o artigo 89º, sob a epígrafe “Princípio”, do mesmo diploma legal, estatui que: “A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.”. E o artigo 90º, da mesma Lei, sob o título “Condições especiais”, dispõe que: “1 - A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais: a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado; b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual; c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual; d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação. 2 - Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação: a) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal; b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado; c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social. 3 - A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro. 4 - Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.”. Funda o recorrente a sua pretensão recursiva na circunstância de, em sua opinião, a delegação da continuação do procedimento penal nas autoridades judiciárias do Reino de Espanha contribuír para uma boa administração da justiça e principalmente para uma sua melhor reinserção social em caso de condenação, porquanto tem residência habitual em Espanha – na Calle Orquídea, … – Cartaya, Huelva -, ali residindo também seus pais, irmã e namorada e ali trabalhando. Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, somos desde já em afirmar que não o acompanhamos. Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.05.2018, proferido no processo nº 333/14.9 TELSB-V.L1-9, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, “X. - A delegação do procedimento penal e os acordos internacionais sobre essa delegação visam alcançar dois objectivos. Um é garantir o exercício do direito de cada um dos Estados, de perseguir criminalmente quem viole a sua lei penal, através de boa administração da justiça ou, em caso de condenação, melhor reinserção social, ultrapassando dificuldades decorrentes de o arguido ou suspeito se encontrar fora do seu alcance, em território estrangeiro. O outro é garantir que o arguido ou suspeito nacional de um dos Estados signatários contra quem esteja a correr ou possa vir a correr processo crime obtenha boa administração de justiça ou, em caso de condenação, beneficie da melhor reinserção social, e disponha até da possibilidade de optar que o processo corra no país cujo sistema jurídico considere mais favorável no caso concreto. XI. - Em caso de condenação, o recorrente encontre melhores condições de reinserção social no país onde tem a sua vida familiar, profissional e social organizada.”. Ora, da compulsa dos autos, para lá de qualquer dúvida, no caso em apreço, os factos em investigação, indiciados e imputados ao arguido EZ, integram a prática de crime de tráfico de estupefaciente (eventualmente agravado), quer à luz da lei penal portuguesa, quer à luz da lei penal espanhola – v.g. artigos 21º, nº 1 e 24º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 e artigos 368º e 369º, do Código Penal espanhol [consultável em www.ub.edu/dpenal/CP_vigente_2013_01_17.pdf], e à luz de um ou de outro dos ordenamentos penais em causa tal crime é, em abstracto, punível com pena de prisão “de duração máxima não inferior a um ano” – o crime de tráfico de estupefaciente, desconsiderando a eventual agravação, na lei penal portuguesa é, em abstracto, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos e na lei penal espanhola com pena de prisão de 3 a 6 anos. Por outro, sem que dúvida se suscite, o arguido EZ é nacional de Estado estrangeiro, mais precisamente é natural da República da Arménia. E, sendo certo que a sua autorização de residência no Reino de Espanha caducou em 12.09.2016 e a sua inserção laboral em tal país apenas se encontra documentada até Outubro de 2015, não nos repugna aceitar que se possa considerar que ali reside habitualmente desde 2010, entendendo-se como residência, nas palavras do Ilustre Professor Castro Mendes, em Teoria Geral do Direito Civil, 1978, vol. I, pág. 204, aquele “sítio preparado para servir de base de vida da pessoa singular” e como residência habitual a do seu domicílio como se vê do artigo 82º, do Código Civil [que dispõe: “1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. 2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.”], enfim, o local onde reside habitualmente e onde deve ser encontrado o seu centro habitual de interesses. Vale o exposto por se afirmar que, em suma, não se poderá deixar de entender que in casu se mostram verificadas as condições especiais a que alude o artigo 90º, nº 1, alíneas a), b) e c), da mencionada Lei nº 144/99, de 31.08 e exigidas para a delegação de procedimento penal num Estado estrangeiro. Destarte, dúvidas não temos em afirmar a inverificação da condição prevenida na alínea d), do nº 1, do citado preceito legal, igualmente exigida para delegação de procedimento penal num Estado estrangeiro. Desde logo, porque o “interesse da boa administração da justiça” [entendendo-se grosso modo que “há boa administração da justiça quando a decisão é dada de acordo com a lei e os factos que a prova que se conseguiu produzir permite ao juiz considerar provados, através de procedimento em que a acusação e a defesa tiveram oportunidade de exercer os direitos que a lei lhes confere” - cfr. Acórdão supra citado], no caso em apreço, o desaconselha veementemente: (i) porque os factos em investigação ocorreram em território nacional; (ii) porque é em Portugal que a generalidade das diligências investigatórias são ou hão-de ser levadas a efeito; (iii) porque é manifesto o interesse na apreciação conjunta da responsabilidade dos diferentes sujeitos processuais – suspeitos e arguidos – nos factos em investigação por forma a apurar o grau de participação de cada um no evento delituoso em causa, um crime de tráfico de produto estupefaciente integrante do conceito de “criminalidade altamente organizada” a que alude a alínea m), do artigo 1º, do Código de Processo Penal, minimizando o risco de, pela separação do procedimento penal, cada um daqueles sujeitos ou todos eles aligeirarem ou mesmo escamotearem a sua participação e responsabilidade jurídico-penal no evento em causa, frustrando ou perigando a pretensão punitiva do Estado português. Depois, também não se vislumbra em que medida é que a delegação do procedimento penal no Reino de Espanha relativamente ao arguido EZ pode contribuir para a sua “melhor reinserção social em caso de condenação”. Na verdade, não só o recorrente não comprova uma real, efectiva e actual inserção laboral naquele país, como a circunstância de a autorização de residência no Reino de Espanha ter caducado em 12.09.2016 poderá tornar instável e insubsistente a sua permanência naquele país. Acresce que a circunstância de seus pais, irmã e namorada residirem em Espanha não permite, por si só, a conclusão de que, em caso de condenação, a sua reinserção social será melhor alcançada. Finalmente diga-se que, em caso de condenação em pena de prisão, sempre o recorrente, querendo, poderá socorrer-se do mecanismo prevenido nos artigos 117º e seguintes da Lei nº 144/99, de 31.08, e requerer e eventualmente obter a sua transferência para o Reino de Espanha para cumprimento da pena de prisão, ou pelo menos de parte dela. Do exposto resulta que a decisão recorrida não merece qualquer censura e bem andou o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, indeferindo o pedido de delegação da continuação do procedimento penal no Reino de Espanha formulado pelo arguido EZ. Em consequência, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento. IV Nos termos do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do arguido/recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta. V Decisão Nestes termos, acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido EZ, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos; B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 11 de Abril de 2019 (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) (José Proença da Costa) | ||||||||||||