Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
403/07.0TBCCH.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: BENFEITORIAS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A lei aplicável em matéria de benfeitorias é a vigente à data da sua realização.
II – À data da realização da benfeitoria, vigorava o DL 5411/19. Este, quanto aos poderes de realização de benfeitorias por parte do arrendatário, não exigia qualquer consentimento por banda do senhorio. Isto é, o arrendatário poderia livremente, sem o consentimento do senhorio, realizar no prédio arrendado benfeitorias úteis, ficando com direito a ser indemnizado após a cessação do contrato.
III - Quanto à medida da indemnização, o DL 5411/19 prevê apenas que, depois do despejo, o arrendatário tem o direito de haver o valor das benfeitorias úteis, ainda que não fossem expressamente consentidas (art.° 65.0 do citado DL). Não estabelece qualquer critério para a determinação do valor, ao contrário do que sucede com o regime actual, que o manda calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa. Assim o valor a considerar será o que a coisa ou benfeitoria tiver na data da cessação do contrato, ou seja da sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 403/07.0TBCCH.E1
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Coruche.

Recorrentes:
JOÃO ....................., Luís FILIPE de....................., HELDER..................... e, mulher, MARIA do CÉU ...........................................
Recorrido:
MANUEL .....................


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«JOÃO ....................., Luís FILIPE ....................., HÉLDER..................... e, mulher, MARIA do CÉU .......................................... intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra MANUEL ....................., todos com sinais no autos, com os seguintes fundamentos:
- Por contrato escrito celebrado em 01.01.1998, Helena ......... deu de arrendamento ao réu para que este explorasse as parcelas n.ºs 12 e 19, destinada a cultura arvense de regadio, com 1,4700 hectares, parte integrante do prédio rústico denominado Herdade das Casas Novas, sito na Azervadinha, freguesia e concelho de Coruche.
- O réu já era arrendatário antes da celebração deste contrato, mas sofreu um hiato com as expropriações e posteriores entregas aos legítimos proprietários.
- O prazo inicial é de 10 anos, a contar da efectiva entrega da reserva ou derrogação da Portaria da expropriação, com três renovações obrigatórias de três anos cada, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos enquanto não for denunciado por qualquer das partes.
- A renda estipulada é de 38 227$00 para o primeiro ano de vigência do contrato e corresponde a 75% dos valores máximos permitidos por lei, passando a ser de 80%, 85%, 90%, 95% de tais valores, respectivamente, para o segundo, terceiro, quarto e quinto anos, e 100% para o sexto ano e seguintes, e que actualmente é de 254,23 €.
- O réu não pagou a renda referente ao ano agrícola de 2006.
- Mais sucede que não respeitou o contrato tendo sub locado parte de terreno a terceiros (de etnia cigana) para horta, bem como cultivo de cultura arvense de regadio, tendo explorado outras culturas de sequeiro.
Conclui pedindo que:
a) Seja decretada a resolução do contrato e o réu condenado a despejar as parcelas arrendadas e entregá-las aos autores livres de pessoas e coisas;
b) Seja o réu condenado a pagar aos autores a renda em divida referente a 2006, as que se vencerem e respectivos juros.
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Citado o réu, contestou e deduziu reconvenção, aduzindo os seguintes factos:
- O réu já era arrendatário em 15 de Agosto de 1953, sendo a parcela n.º 12 já cultivada por si e seu pai desde 1925.
- Nunca subarrendou o prédio rústico em questão, apenas recorreu a uma pessoa amiga que o ajudou no cultivo da terra.
- Decorrente do contrato de arrendamento rural, pelo menos desde 1953 que o réu cultiva as parcelas do prédio rústico, fazendo nelas colheitas tradicionais de sequeiro e regadio, plantando árvores de fruto, pinheiros, marmeleiros e colhendo os frutos.
- Já na vigência do contrato de arrendamento o réu construiu, com autorização e consentimento do senhorio, em data que já não pode precisar, mas entre 1958 e 1960 uma casa de habitação, construiu caboucos, paredes, telhado, tendo suportado os custos de materiais de construção e mão-de-obra, sendo que a colocação de portas e janelas foi feita pelo senhorio.
- Desde 1967 que o réu passou a habitar a casa constituindo nela residência habitual até hoje.
- Mais tarde, em 1976, o réu construiu também com autorização e consentimento do senhorio, uma arrecadação, casa de banho e mais um quarto e passou a habitá-la e utilizá-la.
- O réu participou a sua construção na matriz urbana da freguesia de Coruche.
- Tais construções aumentam o valor do arrendado, valendo a casa de habitação 8 000,00 € e a restante construção 5 000,00 €.
- O réu construiu, ainda, igualmente com autorização e consentimento d senhorio, um poço de água, com furo de 18 metros e um tanque par armazenamento de água e para rega de culturas, os quais vieram permitir uma maior área de cultivo de regadio.
- O réu atribui ao poço e furo o valor de 2 500,00 € e ao tanque o valor d 750,00 €.
- Na parcela n.º 12, numa área de 500 m2, o réu plantou, há cerca de 1 anos, 90 pinheiros mansos.
- O réu regou e cuidou dos pinheiros desde a plantação até aos dias de hoje.
- Os pinheiros mansos já dão pinhas e o seu rendimento anual neste momento ronda os 250,00 €, mas dentro de 5 a 10 anos estarão totalmente desenvolvidos e darão um rendimento anual de 3 000,00 €.
- A plantação do pinhal trouxe um acréscimo de valor ao prédio, aumentado a sua produtividade e rendimento com carácter duradouro, cuja valorização é de 8 000,00 €.
- Na parcela n.º 12 o réu plantou também, há cerca de 20 anos, uma área de cerca de 300 m2 de marmeleiros, dos quais tratou e cuidou até aos dias de hoje.
- A plantação de marmeleiros tem um rendimento anual de 300,00 € e valorizou o terreno em 700,00 €.
Conclui pela improcedência da acção mas se assim não se entender e venha a ser decretada a resolução do contrato, devem os autores ser condenados a pagar uma indemnização ao réu pelas benfeitorias no valor de 24 950,00 €.
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Os autores apresentaram réplica concluindo como na petição inicial.
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Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria assente e base instrutória, que não sofreram reclamação».
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Procedeu-se a julgamento e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
« a) Julgo procedente, por provada, a presente acção e, e consequência, decreto a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Helena .......................... e o ré Manuel ..................... por falta de pagamento da renda relativa ao ano agrícola de 2006;
b) Condeno o réu Manuel ..................... a entregar aos autores, livre de pessoas e bens, as parcelas n.ºs 12 e 19, com a área de 1,4700 ha, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado Herdade das Casas Novas, inscrito sob o artigo 1 Secção GGG a GGG2 da matriz cadastral da freguesia e concelho d Coruche;
c) Condeno o réu Manuel ..................... a pagar aos autores quantia de 254,23 € (duzentos e cinquenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) relativa ' renda do ano agrícola de 2006, bem como as vencidas e as que se vencerem até' entrega das parcelas, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data d respectivo vencimento até integral pagamento.
- Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, reconvenção e, em consequência, condeno os autores reconvintes a pagar ao ré reconvindo a quantia de 8 000,00 € (oito mil euros), a título de indemnização por benfeitorias realizadas no prédio arrendado».
Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

«- O Tribunal a quo decidiu pela resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre Helena .............. e Manuel ......................
- Condenou Manuel ..................... a entregar aos autores, livres de pessoas e bens, as parcelas nº12 e 19, com a área de 1,4700 hectares, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado Herdade das Casas Novas, inscrito sob o artigo 1 da secção GGG a GGG2, da freguesia de Coruche.
- condenou o réu a pagar aos autores as rendas vencidas no ano agrícola de 2006, no valor de 254,23 euros, bem como as vencidas e as que vencerem até à entrega das parcelas, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o vencimento até integral pagamento.
- julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção e, em consequência, condenou os autores reconvindos a pagar ao réu reconvintes a quantia de 8000,00 euros, a titulo de indemnização por benfeitorias no prédio arrendado.
- nesta ultima parte da decisão, fundamentou, em resumo, que quanto a indemnização por benfeitorias, definindo benfeitorias como necessária, úteis e voluptuárias, sendo úteis as que não sendo indispensáveis para a sua conservação lhe aumentem o valor; necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e voluptuárias as que não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentam o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante, Artigo 216° Código Civil.
- quanto às benfeitorias úteis, os sucessivos regimes têm sido diferentes, e há que concluir pela lei aplicável.
- de entre as benfeitorias úteis, considerou-se provado que por volta dos anos de 1960/1961, em data que não é possível precisar, o réu construiu numa das parcelas de terreno uma casa de habitação, tendo suportado os custos dos materiais de construção e mão-de-obra, valendo 8.000,00 euros.
- pela sua natureza, esta casa edificada no terreno arrendado, não constitui ela própria um prédio urbano.
- o terreno arrendado, apesar da construção nele feita, não perdeu a sua fisionomia jurídica própria, porque benfeitorizar alguma coisa é melhorá-la na sua identidade física e jurídica e não transformá-la noutra coisa.
- dada a diversidade do regime jurídico sobre benfeitorias, nas sucessivas leis do arrendamento rural, há que provar a data da sua realização para efeitos de indemnização.
- logo a lei aplicável ao regime das benfeitorias é o que vigorava na data da sua realização, sendo a actual regime o DL 385/88 de 25.10.
- no que concerne à casa de habitação edificada na parcela arrendada nos anos 1960/1961, classificada de benfeitoria útil, não sendo indispensável para a sua conservação, lhe aumenta o valor e que não são levantáveis sem detrimento da coisa, aplica-se para efeitos de indemnização o DL5411/19.
- este regime não exigia qualquer consentimento e previa que depois do despejo o arrendatário tem o direito a haver o valor das benfeitorias úteis.art.65°.
- não estabelece qualquer regra para efeitos de calculo de indemnização.
- o Tribunal a quo considerou, que não há que indagar se a casa valorizou ou não o prédio, fixando o valor indemnizatório a pagar pelos autores ao réu em 8000,00 euros, valor fixado à data da sentença.
- no entanto discorda-se da decisão do Tribunal a quo nesta parte.
- o valor de 8000,00 euros, foi um valor fixado por perícia atendendo à data da construção, o tipo, o volume e o estado de conservação da construção, bem como, por ser o valor constante na matriz ( certidão teor junto ao processo) e de acordo com a experiência do mercado imobiliário.
- trata-se de um valor autónomo, fixado para uma casa/prédio urbano, que no âmbito do arrendamento rural é uma obra feita em terreno alheio, não constituindo um prédio urbano.
- apesar da construção, o terreno arrendado não perde a sua identidade e fisionomia jurídica.
- e, essas construções/benfeitorias têm valor ou não, consoante tenham consequências, seguramente proveitosas para o arrendatário, nas suas opções de exploração dos terrenos, mas que para o senhorio são susceptíveis de criar problemas de reconversão, confrontados com benfeitorias úteis.
- logo, as benfeitorias, construções em terreno alheio, e em concreto esta construção de 1960/1961, não poderá ser fixado um valor actual e a ela referente, por a lei vigente na altura nada dizer quanto a regra de cálculo indemnizatório por benfeitorias úteis, atento que a valorização da benfeitoria útil não levantável visa a determinação do seu valor residual que resulta da estimativa da desvalorização do custo de realização da benfeitoria em função do tempo decorrido desde que foram feitas até ao presente.
- se há omissão da lei aplicável, aplica-se o preceituado no artigo 36° do DL385/88 de 25.10.que manda aplicar aos contratos existentes à data em vigor da presente lei o regime nela prescrito. As leis aplicam-se para o futuro e mesmo quando se aplicam para o passado, presume-se o respeito pelos efeitos já produzidos.art.12°CC.
- no entanto clarificando que uma construção/benfeitoria, para fixar um valor indemnizatório, consequência dessa benfeitoria há que respeitar que essa construção em terreno objecto de arrendamento rural, só tem razão de ser quando valoriza ou não o terreno alheio e em que medida o faz, considerados valores aquando da realização e actuais.
- Assim sendo, deve a sentença improceder quanto ao pagamento pelos autores ao réu do valor de 8.000,00 euros, a titulo de indemnização pela benfeitoria útil datada a sua realização do ano de 1960/1961, por não respeitar que a mesma se enquadra no âmbito do contrato de arrendamento rural resolvido e da necessidade de indagar da valorização ou do prédio arrendado (rural), e cuja valorização não foi dada como provada.
Não se provou que as benfeitorias tivessem aumentado o valor das parcelas objecto de arrendamento rural.
Termos porque se deve revogar parcialmente a sentença recorrida, e absolver os autores a pagar ao réu a quantia de 8000,00 euros, a titulo de indemnização por benfeitorias».
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Não houve contra-alegações.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das alegações decorre que a única questão suscitada no recurso consiste em saber se a construção urbana é uma benfeitoria útil indemnizável e se o valor da indemnização deve ser o actual ou o correspondente aos gastos com a sua realização, deduzido do valor das utilidades entretanto obtidas.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
«1. Entre Helena ..................... e o réu foi celebrado um acordo escrito, intitulado "contrato de arrendamento rural", com as cláusulas seguintes:
I- o objecto do contrato é uma parcela de terra de cultura arvense, aqui designada como parcelas 12 e 19, com a área de 1,4700 ha, que faz parte integrante do prédio rústico denominado Herdade das Casas Novas, inscrito sob o artigo 1 Secção GGG a GGG2 da matriz cadastral da freguesia de Coruche, concelho de Coruche (. . .).
II - o prazo inicial desde contrato é de 10 anos, a contar da efectiva entrega da reserva ou derrogação da Portaria da expropriação, com três renovações obrigatórias de três anos cada, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo da renovação.
III - A renda é de Esc. 38 227$00 (trinta e oito mil duzentos e vinte sete escudos) para o primeiro ano de vigência do contrato e corresponde a 75% dos valores máximos permitidos por Lei, passando a ser de 80%, 85%, 90%, 95% de tais valores, respectivamente, para o segundo, terceiro, quarto e quinto anos, e 100% para o sexto ano e seguintes.
IV - A renda é paga anualmente na morada do proprietário, pessoalmente, ou por via postal para a moradia referida no contrato ou para aquela que ela indicar, até ao dia do ano seguinte correspondente à data da entrega da reserva ou derrogação da Portaria e assim sucessivamente.
V - Os direitos e deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida.
VI - Em tudo o mais não previsto neste contrato aplica-se a legislação de arrendamento rural em vigor (AI. A)).
2. Actualmente, a renda devida pelo arrendatário em virtude do contrato titulado pelo documento mencionado em A) é de 254,23 € (AI. B)).
3. O réu não pagou a renda referente ao ano agrícola de 2006 (AI. C)).
4. O prédio rústico mencionado o documento transcrito em A) encontra-se actualmente inscrito em nome da autora Maria do Céu.......... e do autor Hélder..................... na matriz predial rústica da freguesia de Coruche sob o artigo 13 d Secção GGG, sendo denominado Herdade das Casas Novas (AI. O)).
5. O prédio mencionado em D) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º 05816/210302 como prédio misto sito na Azervadinha e designado Herdade das Casas Novas, com 14,2760 ha (AI. E)).
6. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Coruche a aquisição, em comum, da nua propriedade do prédio mencionado em E), a favor dos autores João..................... e Luís Filipe............, por doação de Pedro Manuel ........... e mulher Ana Maria............., pela ap. 01/210302 (AI. F)).
7. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche o usufruto do prédio mencionado em E), a favor dos autores Hélder ......... e Maria do Céu ............., por doação de Pedro Manuel ............ e mulher Ana Maria ............., pela ap. 02/210302 (AI. G)).
8. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Coruche, em nome do réu, um prédio sito na Quinta das Amoreiras, em Coruche, composto por uma casa de r/c para habitação com quatro divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, destinada a habitação, inscrito na matriz desde 1982 com o artigo 12558 (AI. H)).
9. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Coruche, em nome dos autores Hélder ............ e Maria do Céu ..........., um prédio sito em Casas Novas e Divor, Coruche, composto por uma casa com um compartimento, inscrito na matriz desde 1940 com o artigo 1340 (AI. I)).
10. O documento mencionado em A) foi subscrito em data não apurada do ano de 1998, mas depois de 01 de Junho (1.°).
11. Desde 1953 que o réu explora ininterruptamente as parcelas de terreno mencionadas no documento citado em A) (3.°).
12. E planta nele árvores de fruto, pinheiros e marmeleiros, colhendo os frutos das mesmas (4.°).
13. Por volta dos anos de 1960/1961, em data que não é possível precisar o réu construiu numa das parcelas de terreno uma casa de habitação (5.°).
14. Por via dessa construção, o réu suportou os custos dos materiais d construção e mão-de-obra (6.°).
15. O réu habita tal casa desde 1968/1969 (7.°).
16. No ano de 1974 o réu construiu uma arrecadação, casa de banho e um quarto e passou a habitar tais construções (8.° e 9.°).
17. E participou a construção da casa de habitação na matriz urbana, estando aquela inscrita sob o artigo mencionado em H) (10.°).
18. A casa de habitação mencionada em 5.° tem o valor de 8 000,00 € (11.°).
19. As construções mencionadas em 8.° têm o valor de 5 000,00 € (12.°).
20. O réu construiu um poço de água, com um furo de pelo menos 18 metros (14.°).
21. E um tanque para armazenamento de água e para rega das culturas
22. O poço de água e o furo têm um valor não concretamente apurado
23. O tanque tem um valor não concretamente apurado (18.°).
24. Na parcela n.º 12 mencionada em A) o réu foi plantando pinheiros mansos, num total de 80, numa área aproximada de 400 m2 (19.°).
25. E regou e cuidou de tais pinheiros desde a plantação até hoje (20.°).
26. Neste momento alguns pinheiros já dão pinhas dando um rendimento anual não concretamente apurado (21.°).
27. Na parcela n.º 12 mencionada em A) o réu plantou, há cerca de 20 anos, uma área de cerca de 300 m2 de marmeleiros (26.°).
28. O réu cuidou de tais marmeleiros (27.°) ».
Esta factualidade não foi impugnada e não há motivos legais para a alterar pelo que se tem como definitivamente fixada.
O direito
O objecto da discordância da recorrente são as construções (casa de habitação construída em 1960/61) que o R. edificou no prédio rústico arrendado e designadamente a sua qualificação como benfeitoria útil e o valor da indemnização devida ao arrendatário.
Quanto à qualificação da construção como benfeitorias e quanto ao regime legal que lhes é aplicável, atenta a sucessão de leis que ocorreu entre a celebração do contrato de arrendamento e a sua cessação, a sentença não merece qualquer reparo. Aliás está em consonância com a jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais superiores, como se pode ver nos Ac. da RP de 17/4/97 e 6/2/97, relatados respectivamente pelos actuais Cons. João Bernardo e Alves Velho, e jurisprudência neles referida, disponíveis in http://www.dgsi.pt.., que sustentam que a lei aplicável em matéria de benfeitorias é a vigente à data da sua realização. Assim remetendo para os argumentos dela constantes consideramos aplicável ao caso dos autos o regime legal vigente à data da realização da benfeitoria ou seja o constante do DL 5411/19. Este quanto aos poderes de realização de benfeitorias por parte do arrendatário, não exigia qualquer consentimento por banda do senhorio. Isto é, o arrendatário poderia livremente, sem o consentimento do senhorio, realizar no prédio arrendado benfeitorias úteis, ficando com direito a ser indemnizado após a cessação do contrato.
Quanto à medida da indemnização, o DL 5411/19 prevê apenas que, depois do despejo, o arrendatário tem o direito de haver o valor das benfeitorias úteis, ainda que não fossem expressamente consentidas (art.° 65.0 do citado DL). Não estabelece qualquer critério para a determinação do valor, ao contrário do que sucede com o regime actual, que o manda calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa. Assim e como muito bem se decidiu na sentença, o valor a considerar será o que a coisa ou benfeitoria tiver na data da cessação do contrato, ou seja da sentença.
O réu demonstrou que a casa de habitação vale actualmente 8 000,00 €, será pois esse o valor indemnizatório que os autores terão de satisfazer. Deste modo improcede a apelação.
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Concluindo
Pelo exposto, concordando-se com os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença.
Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.
Évora, em 18 de Junho de 2009.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.