Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
786/12.0TBEVR.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A simples privação do uso do veículo automóvel é suficiente para fundar o direito a indemnizar, pois trata-se de um dano autónomo com valor pecuniário, que priva o respectivo titular da disponibilização do mesmo, não sendo, assim, necessária a prova de quaisquer outros factos (nomeadamente a ocorrência de danos concretos ou o destino dado habitualmente ao veículo) e sendo, nesse caso, o montante indemnizatório fixado com recurso à equidade.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 786/12.0TBEVR.E1 (2ª secção cível)





ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (…) – Automóveis, S.A., que corre termos na Comarca de Évora (Évora – Instância Local – Secção Cível - J2), peticionando que esta seja condenada a entregar-lhe os documentos referentes ao veículo com a matrícula (…) e, ainda, que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 50 diários por conta da privação da utilização da referida viatura, desde 01/07/2011 até à efetiva entrega daqueles documentos, sendo que, em alternativa, peticiona que a Ré seja condenada a receber a referida viatura, no seu atual estado, pagando-lhe todas as despesas e encargos que suportou e que tem vindo a suportar com a respetiva aquisição.
Como sustentáculo do peticionado, alega, em síntese:
- A Ré entregou a viatura supramencionada à sociedade P. (…), Lda., tendo o Autor nessa sequência formulado uma proposta de compra e venda junto desta sociedade em 14/10/2008, pelo preço de € 18.400,00 em parte com recurso a financiamento e em parte com a entrega de dois veículos automóveis, acontecendo que esse financiamento foi-lhe concedido;
- Com o pagamento do preço a referida viatura foi-lhe entregue, sendo que o foi sem os respetivos documentos, tendo-lhe sido emitida uma declaração consignando a realização da venda e que aqueles lhe documentos seriam enviados pela conservatória do registo automóvel, podendo circular com o veículo provisoriamente;
- As referidas declarações foram sendo emitidas pela sociedade P. (…), Lda., até ao momento do encerramento do estabelecimento desta, deixando a partir dessa ocasião de poder circular com o veículo em causa;
- O veículo em causa foi vendido pela Ré à P. (…), Lda., sucedendo, todavia, que a sociedade Ré negou a entrega dos documentos dessa viatura referindo que o preço não havia sido totalmente satisfeita por aqueloutra sociedade, o que não é a realidade;
- A Ré somente registou a viatura em seu nome em 14 de Setembro de 2010;
- A omissão de entrega dos documentos determina-lhe a privação da utilização do veículo, acrescentando que se teria de despender um montante diário de € 50 com vista à utilização de um veículo com as mesmas características.
Citada a ré veio contestar excepcionando a preterição de litisconsórcio passivo e, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor, salientando que a existir obrigação de entrega dos documentos que lhe seja exigível é por referência à sociedade P. (…), Lda., e não ao Autor porquanto não contratou com este mas sim com aquela sociedade, não tendo cobrado o preço respeitante ao veículo em causa o que determinou que a propriedade dessa viatura não tivesse sido transmitida porquanto convencionou com a aludida sociedade que a propriedade e documentos ficavam na sua posse até que se verificasse o pagamento integral do preço.
Por despacho de 15/01/2014 foi o Autor convidado a requerer a intervenção principal provocada da sociedade P. (…). Lda., a qual veio intervir, apresentando contestação na qual invocou a inutilidade superveniente da lide no que tange a si própria mercê de ter sido declarada insolvente, impugnando, não obstante, toda a factualidade inscrita na petição inicial.
O Autor foi convidado a suprir a exceção dilatória inominada correspondente à formulação ilegal de pedidos alternativos, tendo optado por manter os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da sua petição inicial.
Por despacho de 15/01/2015 foi declarada a inutilidade superveniente da lide por referência ao pedido formulado sob a alínea a) da petição inicial no que tange à interveniente principal P. (…). Lda.

Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, cujo dispositivo reza:
Nestes termos, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e consequentemente:
A. Condena a Ré «(…) – Automóveis, S.A.» a proceder à entrega ao Autor (…) dos documentos relativos ao veículo automóvel com a matrícula (…) que lhe permitam a sua inscrição no registo automóvel e do respectivo documento único automóvel;
B. Condena a Ré «(…) – Automóveis, S.A.» a pagar a quantia de € 5.520 (cinco mil quinhentos e vinte euros) ao Autor (…), a título da indemnização pela privação do veículo identificado em A. e por referência ao hiato compreendido entre 1 de Julho de 2011 e 2 de Abril de 2012;
C. Condena a Ré «(…) – Automóveis, S.A.» a pagar a quantia diária de € 20 (vinte euros) ao Autor (…), a título de indemnização pela privação do veículo identificado em A. desde 3 de Abril de 2012 e até efectiva entrega da sua parte dos documentos igualmente identificados em A.;
D. Absolve a Ré «(…) – Automóveis, S.A.» do demais peticionado pelo Autor (…).”
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Desta decisão foi interposto, pela autora, recurso de apelação terminando a recorrente nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever:
“a) A ré, (…), S.A., vendeu à sociedade P. (…), Lda., o automóvel com a matrícula (…), com a condição de reter os respetivos documentos até que se verificasse o integral pagamento do preço.
b) A referida condição é não só uma cláusula de reserva de propriedade como também a convenção em contrário da obrigação de entrega dos documentos do automóvel, prevista e permitida pelo disposto no nº 2 do artigo 882º do Código Civil.
c) Estando provado que, a compradora P. (…), Lda., não pagou à (…), S.A., o automóvel vendido com a matrícula (…), não estava a (…), S.A., obrigada a entregar os documentos do referido automóvel, à P. (…), Lda., nem a qualquer outra pessoa.
d) E não estando obrigada a entregar os documentos, também não está obrigada a indemnizar pela não entrega desses documentos.
e) De qualquer forma, a haver lugar a indemnização, o que só por mera hipótese se concede, ela deve corresponder ao juro do montante que o autor pagou pelo automóvel durante o tempo em que esteve privado do mesmo.
f) Ao condenar a ré a entregar os documentos do automóvel com a matrícula (…) e a indemnizar o autor pela falta de entrega, a Douta Sentença violou o disposto no artigo 882º, nº 2, do Código Civil.”
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Apreciando e decidindo

O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, a questão essencial que importa apreciar é a de saber se no caso em apreço a ré está obrigada a entregar os documentos do veículo adquirido pelo autor, a este e, bem como, a indemnizá-lo pelo facto de se ver privado do seu uso, em virtude de não possuir os documentos que lhe permitam a circulação.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
A. A Ré é uma sociedade anónima que se dedica à comercialização – compra e venda – de veículos automóveis.
B. No âmbito da sua actividade a Ré entregou à sociedade «P. (…), Lda.» o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo Golf 1.4., com a matrícula (…).
C. A sociedade «P. (…), Lda.» colocou a viatura em apreço para venda no seu stand.
D. O Autor decidiu adquirir a referida viatura para o que formalizou, em 14 de Outubro de 2008 a “proposta de compra e venda n.º 0157 D”.
E. O preço foi fixado em € 18.400,00, tendo sido satisfeito mediante recurso a financiamento e com a entrega de dois veículos automóveis, os quais foram retomados ao Autor pela sociedade «P. (…), Lda.».
F. O financiamento referido em E. foi concedido ao Autor por contrato celebrado com a sociedade «(…)» em 15 de Outubro de 2008.
G. Com a satisfação do preço, a viatura identificada em B. foi entregue ao Autor, não lhe tendo sido entregues os respectivos documentos.
H. No momento identificado em G., foi entregue ao Autor uma declaração a indicar que o veículo lhe havia sido vendido e que os documentos do veículo haviam sido enviados para a Conservatória do Registo Automóvel a fim de ser averbada a propriedade em seu nome, podendo este circular com o veículo provisoriamente durante um período de noventa dias.
I. Findo o período identificado em H., os documentos do veículo não foram entregues ao Autor, tendo-lhe sido passada nova declaração nos mesmos termos, o que sucedeu novamente em distintas ocasiões.
J. A sociedade «P. (…), Lda.» deixou de ter actividade, encerrando o estabelecimento e deixando de passar as referidas declarações, o que determinou que o Autor deixasse de circular na sobredita viatura.
K. Na data identificada em D. a propriedade da viatura com a matrícula (…) encontrava-se registada a favor da sociedade «(…) Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A.».
L. A Ré emitiu, em 30 de Setembro de 2008, a factura n.º (…) relativa à venda do veículo com a matrícula (…) à sociedade «P. (…), Lda.», cobrando com a sua emissão o valor da venda desse veículo a essa sociedade.
M. O Autor solicitou à Ré a entrega dos documentos da viatura com matrícula (…).
N. A Ré negou a entrega dos documentos ao Autor referindo que o preço da viatura não foi pago pela sociedade «P. (…), Lda.», pelo que os reteria até à efectivação desse pagamento.
O. A sociedade «P. (…), Lda.» entregou à Ré o cheque n.º (…).
P. A Ré emitiu o recibo de quitação n.º (…) por referência à factura n.º (…) e ao cheque n.º (…).
Q. O cheque n.º (…) havia sido devolvido num primeiro momento pelo banco, mas colocado a pagamento uma segunda vez, foi pago em 19 de Janeiro de 2009.
R. (…) Tendo a quantia titulada por esse cheque entrado numa das contas da Ré.
S. A Ré registou a propriedade do veículo em seu nome por referência à data de 14 de Setembro de 2010.
T. O Autor solicitou à Ré, por carta de 6 de Junho de 2011, que fossem entregues no seu domicílio os documentos da viatura devidamente averbados com o registo a seu favor, estabelecendo como limite para o efeito o final do mês de Junho de 2011.
U. A Ré não entregou os documentos da viatura no prazo referido em T., nem posteriormente.
V. O aluguer de uma viatura com as mesmas características do veículo com a matrícula (…) importa o dispêndio diário médio de € 50,00.
W. No momento identificado em L., a Ré e a sociedade «P. (…), Lda.» acordaram entre si a venda por banda da primeira à segunda dos seguintes automóveis:
- marca Renault, modelo Megane, matrícula (…), pelo preço de € 18.500,00;
- marca Ford, modelo Fiesta, matrícula (…), pelo preço de € 8.700,00;
- marca Peugeot, modelo 207, matrícula (…), pelo preço de € 12.500,00;
- marca Hyundai, modelo Getz, matrícula (…), pelo preço de € 6.500,00;
- marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula (…), pelo preço de € 14.500,01.
X. Em 30.9.2008 a Ré emitiu as facturas n.º (…) relativa ao veículo com a matrícula (…); (…) relativa ao veículo com a matrícula (…); (…) relativa ao veículo com a matrícula (…); (…) relativa ao veículo com a matrícula (…); e a factura identificada em L.
Y. A Ré e a sociedade «P. (…), Lda.» convencionaram que o preço seria pago em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas de € 15.175,00, cada uma, vencendo-se a primeira no dia 1 de Novembro de 2008 e as três restantes no dia 1 dos três meses seguintes.
Z. A sociedade «P. (…), Lda.» entregou à Ré quatro cheques no valor de € 15.175,00, cada um, sacados sobre a conta n.º (…) do Banco (…), por si titulada, com os números (...); (...); (...) e (...), com as datas, respectivamente, de 1.11.2008, 1.12.2008, 1.1.2009 e 1.2.2009.
AA. O pagamento das prestações satisfazia o preço das viaturas pela ordem indicada em W., podendo essa ordem ser alterada por indicação expressa da sociedade «P. (…), Lda.».
BB. A Ré e a sociedade «P. (…), Lda.» convencionaram que «a transferência da propriedade do veículo vendido, para o comprador ou para quem este indicar, apenas será exigível após o pagamento integral do preço» e que «no caso de revenda, o(a) comprador(a) obriga-se a informar, e expressamente advertir o novo comprador do veículo, que a respectiva transferência de propriedade só se operará depois de a (…), S.A. ter recebido o pagamento do preço».
CC. Por referência ao cheque nº (…), a Ré emitiu em 2.1.2009 o recibo com nº (…).
DD. Mercê da devolução do cheque nº (…) identificada em Q. em 7.1.2009., a Ré avisou a sociedade «P. (…), Lda.» dessa circunstância através da nota de lançamento nº (…).
EE. Na sequência do pagamento do cheque nº (…) em 19.1.2009, a Ré emitiu o recibo identificado em P., aí fazendo constar que o pagamento é referente a parte da factura com o nº (…) e à totalidade da factura com o número (…).
FF. A Réu contactou a sociedade «P. (…), Lda.» dando-lhe conta da emissão de dois recibos para um único pagamento (cheque), tendo o gerente da mesma aceitado que a emissão do recibo nº (…) era um erro, tendo o mesmo inscrito na segunda via do mesmo “recibo incorrecto” e “motivo: devolução de cheque”, assinando-o e devolvendo-o à Ré.
GG. O cheque com o nº (…) foi devolvido após apresentado a pagamento na data aposta no mesmo, ficando por satisfazer parte do preço da factura nº (…) e o preço atinente à factura identificada em L..

Conhecendo da questão
Na decisão impugnada o Julgador a quo fundamentou o sentido da sua decisão condenatória, como salienta a recorrente no seguinte:
- As condições de venda acordadas entre a P. (…), Lda., e a (…), S.A., ora recorrente, correspondem a uma cláusula de reserva de propriedade;
- O autor é um terceiro, em relação ao negócio jurídico celebrado entre a ora recorrente e a P. (…), Lda.;
- A referida cláusula de reserva de propriedade só era aplicável ao autor, se tivesse sido registada, o que não aconteceu.
A recorrente, por seu turno, defende que não obstante existir uma cláusula de reserva de propriedade que não foi registada, e que por isso podia conduzir ao desfecho da acção no sentido em que o foi, há que ter-se em conta a “excepção da obrigação de entrega dos documentos relativa à coisa vendida, a que se refere o n.º 2 do artº 882º do Código Civil”, uma vez que no contrato que outorgou com a P. (…), Lda., ficou estabelecido que a “(…) S. A., reserva para si a propriedade dos veículos alienados e ainda não pagos, retendo os respectivos documentos até que se verifique o integral pagamento do preço”, pelo que “não estando obrigada a entregar os documentos à P. (…), Lda., que foi com quem contratou, não está obrigada a entregá-los ao autor.
Desde já, diremos que não podemos sufragar tal entendimento uma vez que a obrigação de entrega de documentos, não sendo uma obrigação essencial da compra e venda, é uma obrigação associada relativamente à obrigação de entrega do veículo [1] e, como tal, não pode ser da mesma autonomizada ou dissociada [2] e, por isso, os fundamentos que serviram para não se considerar aplicável ao autor, enquanto terceiro, a cláusula da reserva de propriedade também servem para a estipulação referente à entrega dos documentos acordada entre a recorrente e a P. (…), Lda.
Salienta-se na decisão recorrida e quanto a nós em termos certeiros que:
“… o Autor é um terceiro no que tange ao negócio jurídico celebrado entre a Ré e a sociedade «P. (…), Lda.», pelo que a referida cláusula de reserva de propriedade só lhe seria oponível se registada, não se ignorando que um veículo automóvel consubstancia coisa móvel sujeita a registo – cfr. conjugadamente, o artigo 409.º, n.º 2, do Código Civil, e artigos 2.º e 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
No caso sub juditio cumpre considerar que a cláusula de reserva de propriedade convencionada entre a Ré e a sociedade «P. (…), Lda.» não foi registada no momento em que estas a estabeleceram e não o foi sequer no momento em que a segunda pessoa colectiva contratou com o Autor, pois que a sociedade «(…), S.A.» só viria a registar o direito de propriedade a seu favor em 14 de Setembro de 2010 (v. factualidade considerada provada em D., L. S. e W.).
Importa, pois, considerar que a referida cláusula de reserva de propriedade, face referido nos dois parágrafos antecedentes, é inoponível ao Autor, o que significa, em termos práticos, que não produz qualquer efeito em relação a si, tudo se passando como se não tivesse sido convencionada. Em síntese, a referida cláusula somente produz efeitos entre as partes que a estipularam, ou seja, a Ré e a sociedade «P. (…), Lda.».
Desta forma e considerando que posteriormente ao primeiro negócio a que aludem os autos (o celebrado entre a Ré e a interveniente principal) foi celebrado um segundo contrato de compra e venda, tal como qualificado no artigo 874.º do Código Civil, entre a sociedade «P. (…), Lda.» e o Autor, cumpre então que por mero efeito desse contrato transmitiu-se para este a propriedade do veículo com a matrícula (…) (reiterando-se a inoponibilidade da sobredita cláusula de reserva de propriedade).
Assim sendo, isto é, transferindo-se para o Autor a propriedade do sobredito veículo, importa igualmente considerar que o mesmo tem direito aos documentos que lhe respeitam – cfr. artigo 882.º, n.º 2, do Código Civil.
Não se ignora que a obrigação de entrega dos documentos inscreve-se, desde logo, no âmbito da relação contratual estabelecida entre o Autor e a sociedade «P. (…), Lda.», sendo esta quem, à partida, estaria obrigada a entregá-los à sua contra-parte. Sucede, contudo, que é a Ré quem retém os mencionados documentos, sendo que essa retenção é, perante o Autor, ilegítima, obstando, de resto, à satisfação do direito de crédito de (…) recebê-los, o que significa, em termos mais sintéticos, que a Ré inviabiliza através da sua actuação (leia-se, omissão) o cumprimento integral do iter contratual entre aquele e a sociedade «P. (…), Lda.».
Note-se que, pelo menos desde Junho de 2011, a Ré é conhecedora do negócio encetado entre a sociedade «P. (…), Lda.» e o Autor e, bem assim, que este lhe exigiu desde então a entrega dos referidos documentos, sendo «merecedora de um juízo de reprovação, a título de dolo, pelo menos, eventual, por ofensa do princípio do neminem ledere, raiz da responsabilidade aquiliana cujos pressupostos se mostram, assim, verificados (artº483º do CC)» – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.2010, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Martins de Sousa, processo n.º 4015/08.2TBVIS.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt)
Como o autor não deixa de ser terceiro em relação aos negócios da ora recorrente com a P. (…), Lda., a cláusula referente à obrigação de entrega dos documentos estabelecida na contratação entre ambas, não produz efeitos em relação aquele, tudo se passando como não tivesse sido convencionada, por não ser oponível enquanto terceiro de boa-fé que adquiriu o veículo, efectuou o seu pagamento na totalidade, sem lhe terem sido dadas a conhecer quaisquer condicionantes relativas à propriedade do mesmo ou à disponibilidade da sua documentação, apenas sendo informado que a não entrega imediata da documentação se devia ao envio da mesma para a Conservatória do Registo Automóvel a fim de ser averbada a propriedade em seu nome.
A cláusula de “retenção” dos documentos tal como resulta da formulação contratual está directamente conexionada com a cláusula de reserva de propriedade, ou seja, surge na dependência e em consequência desta.
Por isso, não se mostra lícito quer à P. (…), Lda., enquanto vendedora do veículo, bem como à ora recorrente, que se apresenta como terceira na relação comercial existente entre aquela e o autor, conservar na sua posse os documentos que obrigatoriamente devem acompanhar o uso da viatura, quando ao comprador foi entregue esta, mediante pagamento integral do preço, devendo ter-se essa entrega de documentação por imperativa, até porque essencial à circulação do bem adquirido. [3]
Efectivamente como também já foi decidido por esta Relação de Évora [4] “o vendedor de um veículo é obrigado a entregar ao seu actual proprietário os documentos necessários à circulação, sendo ilegítima a recusa fundada no facto de ainda não ter recebido o preço do primitivo comprador”. Pois, sendo o autor estranho à invocada falta de pagamento da totalidade do preço à ré recorrente, por parte da P. (…), Lda., não é lícito aquela “obstar que o autor usufrua em plenitude do seu direito sobre a coisa adquirida, impedindo-o de circular na via pública.”
No mesmo sentido decidiu o acórdão desta Relação, [5] no qual se salienta que “o terceiro que vendeu um veículo automóvel a pessoa que o revendeu, não possa excepcionar o não pagamento do preço pelo revendedor, para recusar a entrega dos documentos ao último comprador” sendo que, muito embora a ora recorrente, beneficie presentemente de presunção registral da titularidade do direito sobre o veículo na posse do autor, não pode essa presunção deixar de considerar-se ilidida à luz do estatuído no artº 1268º do CC, pois o registo é posterior ao inicio da posse do autor, até porque, também, não é posta em causa que a aquisição do veículo por parte do autor se tenha por válida e eficaz embora tendo presente o condicionalismo invocado relativamente à documentação.
Nestes termos nenhuma censura merece a decisão recorrida no que respeita à questão da entrega dos documentos.

Vejamos agora a questão da obrigação de indemnizar pela privação do uso do veículo decorrente da reconhecida obrigação de entregar os documentos que não cumprida.
No caso em apreço, como se justificará infra, parece ser manifesto que se justifica a atribuição de indemnização decorrente da privação do uso do veículo, pelo que há que verificar se, se mostra ajustado o montante fixado na 1ª instância ou se o mesmo peca por excesso como entende a recorrente.
Assim, a este Tribunal Superior impõe-se que aprecie da justeza do quantum indemnizatório atribuído a título de dano resultante da privação do uso de veículo por parte do autor.
É certo que, relativamente ao veículo em causa não fez o autor prova de qualquer utilização lucrativa, mas nem por isso “está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem” sendo lícito recorrer “a equidade ou mesmo à condenação genérica”, sendo que a “quantificação tanto dos danos emergentes como dos lucros cessantes” poderá ser feita “tomando em consideração todas as circunstâncias que rodearam o evento, nomeadamente a natureza, o valor ou a utilidade do veículo, os reflexos negativos na esfera do lesado ou o aumento das despesas ou a redução das receitas” devendo em todos os casos serem sempre “ponderados os princípios da boa-fé, tal como, o modo como o responsável e o lesado agiram na resolução do caso”. [6]
Efectivamente, “a afectação do direito de propriedade, com a consequente lesão dos direitos de gozo, fruição do veículo, não pode deixar de se considerar – independentemente de outros danos que se provem – que atribui o direito a um valor indemnizatório para ressarcir o seu titular daquela afectação ou lesão, sob pena de violação do princípio basilar, consagrado no art.º 562º do Código Civil, de que a lesão do direito de outrem constitui o lesante na obrigação de reparar os danos resultantes dessa acção.” [7]
Ou seja, têm-se por correcto e adequado o entendimento de que “a simples privação do uso do veículo automóvel é suficiente para fundar o direito a indemnizar, pois trata-se de um dano autónomo com valor pecuniário, que priva o respectivo titular da disponibilização do mesmo, não sendo assim necessária a prova de quaisquer outros factos (nomeadamente a ocorrência de danos concretos ou o destino dado habitualmente ao veículo) e sendo, nesse caso, o montante indemnizatório fixado com recurso à equidade.” [8]
Só assim não seria se a ré demonstrasse que o autor mesmo tendo na sua posse a documentação do veículo não podia gozar ou fruir do mesmo, o que não aconteceu, sendo certo, que quem se endividou para adquirir uma viatura é normal e evidente que pretende gozar e fruir a mesma a partir do momento da sua entrega, aliás, o que o autor fez até se ver impossibilitado de o fazer por falta de documentação impeditiva da circulação do bem, como decorre do quadro factual consignado nas als. H), I) e J), dos factos provados, donde resulta evidente que o veículo seria usado normalmente pelo seu proprietário, o que é bastante para se reconhecer o direito a indemnização pela privação do uso. [9]
“Este dano da privação do gozo, fruição da viatura não se mostra determinado, o que é facilmente compreensível pois, em bom rigor, estamos a falar dum bem imaterial ou que, pelo menos, só se materializa pelo sentimento de bem-estar que o gozo, fruição da viatura proporcionam ou pelo sentimento de perda e frustração que a não possibilidade de usar, fruir ou dispor da viatura incutem” pelo que “nessa medida, face à não possibilidade de averiguação do valor exacto dos danos, impõe-se que o tribunal julgue equitativamente nos termos do nº 3 do art.º 566º do CC”. [10]
O Julgador a quo com recurso à equidade entendeu ser ajustado a fixação de uma indemnização no montante diário de € 20,00, dando relevância ao seguinte:
- O aluguer de uma viatura de características idênticas determinaria um dispêndio diário de € 50,00;
- O veículo em causa é um Volkswagen, Golf, 1.4, a gasolina, que foi adquirido pelo preço de € 18,400,00;
- A utilização dada ao veículo em deslocações de lazer e de e para o local de emprego.
Dos factos assentes decorre que a autor esteve (está) privado da utilização do veículo pelo menos desde 1 de Julho de 2011 (v. facto provado T) data em que, concretamente, da parte da ora recorrente se denota a existência de conduta intencional de retenção dos documentos, impedindo autor de usar e fruir o seu veículo automóvel, conduta esta que preenche o pressupostos da obrigação de indemnizar a que alude o artº 483º, n.º 1, do CC.
Embora não tendo ficado demonstrado um efectivo prejuízo em consequência da privação do uso, o certo é que o autor ficou (ainda está) privado de se servir do veículo, não obstante as diligências que encetou, designadamente junto da ré, o que se traduz num dano cuja quantificação terá de ser efectuada de acordo com a equidade, conforme decorre do disposto no artº 566º, do n.º 3, do CC.
Assim, não há que atribuir qualquer penalização ao autor em termos de maior ou menor diligência pela solução do litígio, cabendo à lesante a totalidade da culpa pelo período temporal de privação do uso do veículo, que se manterá enquanto não se proceder à entrega efectiva da documentação que lhe possibilite a circulação.
Atendendo a que se desconhece se autor fazia um uso diário e regular do seu automóvel, há que ressarcir apenas a mera indisponibilidade do bem, sendo certo, que não foi alegado e provado circunstancialismo factual donde emergissem, repercussões advenientes da privação, designadamente de carácter familiar, bulindo com autonomia, nas deslocações, em virtude de recurso a terceiros (quer a transporte de familiares, quer a transportes públicos), sendo que o valor do aluguer de viatura idêntica não pode deixar de ser meramente indicativo, por um lado, porque não se consumou o recurso a essa via, e por outro, por se desconhecer se a utilização do bem tinha carácter diário e continuado, pelo que entendemos ser excessivo o valor diário atribuído para o ressarcimento dos danos resultantes da privação do uso.
De forma que, perante o quadro factual com que nos deparamos, relevando de sobremaneira a atitude da ré para com o autor que pretendeu sempre desbloquear situação sem recurso a tribunal, como se evidencia da al. T) dos factos provados, entendemos ser justo e equitativo, atribuir ao autor a título de indemnização pelo dano de privação do uso do seu veículo a quantia diária de € 5,00, [11] o que significa que desde 01/07/2011 até à data da propositura da acção (02/02/2012) a referida indemnização perfaz o montante global de € 1 380,00 (€ 5 x 276 dias) sendo, ainda, a ré responsável pelo pagamento da quantia diária de € 5,00 desde 03/04/2012 até efectiva entrega dos documentos em falta.
Nestes termos, procede, em parte, a apelação.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 663º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – A empresa que vendeu um veículo automóvel a outra empresa que o revendeu, não pode excepcionar o não pagamento do preço pela revendedora, para recusar a entrega dos documentos ao último comprador, mesmo que a 1ª na contratação com a 2ª tenha convencionado “para si a propriedade dos veículos alienados e ainda não pagos, retendo os respectivos documentos até que se verifique o integral pagamento do preço”, reserva de propriedade que não foi registada, sendo desconhecida do último comprador.
2 - A cláusula de “retenção” dos documentos tal como resulta da formulação contratual está directamente conexionada com a cláusula de reserva de propriedade, ou seja, surge na dependência e em consequência desta, não se mostrando lícito quer à empresa revendedora, quer à empresa à qual esta adquiriu o veículo para revenda, que se apresenta como terceira na relação comercial existente entre aquela e comprador final, conservar na sua posse os documentos que obrigatoriamente devem acompanhar o uso da viatura, quando a mesma lhe foi entregue, mediante pagamento integral do preço, devendo ter-se a entrega de documentação por imperativa, até porque essencial à circulação do bem adquirido.
3 – A simples privação do uso do veículo automóvel é suficiente para fundar o direito a indemnizar, pois trata-se de um dano autónomo com valor pecuniário, que priva o respectivo titular da disponibilização do mesmo, não sendo, assim, necessária a prova de quaisquer outros factos (nomeadamente a ocorrência de danos concretos ou o destino dado habitualmente ao veículo) e sendo, nesse caso, o montante indemnizatório fixado com recurso à equidade.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida na parte referente ao ressarcimento dos danos pela privação do uso, condenando-se a ré (…) – Automóveis S. A., a pagar ao autor a título de indemnização a quantia de € 1 380,00 até ao dia 02/04/2012 (data da propositura da acção) e a partir dessa data e até efectiva entrega dos documentos do veículo, a quantia diária de € 5,00.
Custas por apelante e apelado na proporção do respectivo decaimento.

Évora, 03 de Dezembro de 2015
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, vol. II, 157; Pedro Romano Martinez in Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª edição, 45.
[2] - Salienta-se no Ac. do TRG de 15/02/2007 in Col. Jur. 1º, 281 que “não é possível cumprir a obrigação de entrega do veículo sem a entrega dos documentos” pois “só assim fica cumprido totalmente o objecto da obrigação de entrega do veículo e satisfeito o interesse do credor”.
[3] - v. Menezes Leitão in Direito das Obrigações, Vol. III, 5ª edição, 31; ac. do TRP de 11/11/1999 in Col Jur. 5º, 187.
[4] - Ac. de 03/04/2008 in Col. Jur., 2º, 257.
[5] - Ac. de 13/12/2012 in Col Jur., 5º, 251.
[6] - v. Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume (Indemnização do Dano da Privação do Uso), 2ª edição, 72-73
[7] - v. Ac. do TRL de 07/05/2015 no processo 1222/07.YXLSB-C.L1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] - v. Ac. do TRL de 27/02/2014 no processo 889/11.8TBSSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
[9] - v. Ac. do TRL de 27/02/2014 no processo 889/11.8TBSSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
[10] - v. Ac. do TRL de 07/05/2015 no processo 1222/07.YXLSB-C.L1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] - Em casos similares, mas para uma utilização diária e continuada do veículo, entendeu-se ser justo e adequado uma indemnização à razão de € 10,00 por dia de paralisação – v. Ac. do STJ de 09/03/2010 no processo n.º 247/07.4TJVNF; Ac. do TRP de 07/09/2010, no processo n.º 905/08.0TBPFR; Ac. do TRC de 06/03/2012 no processo n.º 86/10.0T2SVV.C1; Ac. do TRL de 27/02/2014 no processo n.º 889/11.8TBSSB.L1-6; Ac. do TRL de 07/05/2015 no processo n.º 1222/07.YXLSB-C.L1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.