Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
441/25.0T8OLH.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
LIQUIDEZ
INCUMPRIMENTO GENERALIZADO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A verificação da hipótese-índice de situação de insolvência da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE depende da demonstração de que o devedor faltou ao cumprimento de uma ou mais obrigações, do montante da dívida incumprida e das circunstâncias em que esse incumprimento ocorreu.
2. A associar-se à demonstração desses factos deve seguir-se, de acordo com a letra da lei, um raciocínio de ponderação sobre o que esse inadimplemento significa quanto à capacidade do devedor para satisfazer, de forma pontual, a generalidade das suas obrigações.
3. Demonstrando-se que a dívida da Requerida para a Requerente, apesar de vencida e não paga, pode ser liquidada, uma vez que a devedora tem liquidez suficiente para o efeito, não se mostra verificada a previsão legal da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
4. A situação de inatividade da Requerida, a falta temporária de um dos gerentes necessários para obrigar a sociedade e as consequências do hipotético desfecho de uma ação judicial em curso não constituem circunstâncias daquele incumprimento, relevantes para a declaração de insolvência, posto que não impõem a conclusão de que a Requerida está impossibilitada de cumprir, de forma pontual, a generalidade das suas obrigações.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 441/25.0T8OLH.E1
Forma processual –Insolvência de pessoa coletiva
Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 2
Recorrente – (…) – Construções, Lda.
Recorrido – Construções (…), Empreendimentos Imobiliários, Lda.

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Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.
(…) – Construções, Lda. veio peticionar, em 9 de maio de 2025, a declaração de insolvência da sociedade Construções (…), Empreendimentos Imobiliários, Lda., aduzindo que é credora da Requerida pela quantia de € 11.296,94 de capital, devida em razão de um mútuo que se encontra em incumprimento, sendo que o passivo da Requerida é manifestamente superior ao seu ativo, a mesma não tem qualquer atividade há mais de 10 anos e mantém apenas um gerente, quando estatutariamente se vincula com a assinatura de dois.
Concluiu que se verificam as previsões das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
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A Requerida deduziu oposição, requerendo a nomeação de um representante especial ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para tanto argumentando que ambas as sociedades têm um sócio comum, existindo uma situação de conflito de interesses.
Contrapôs que na origem do crédito da Requerente não está em causa um mútuo, mas suprimentos concedidos pelo sócio comum à Requerida, que estão sujeitos a regras específicas de reembolso, excecionando, a este propósito, a ilegitimidade ativa daquela outra. Excecionou, ainda, a nulidade por erro na forma de processo e sustentou que não se encontra em situação de insolvência, uma vez que tem em curso uma ação de cujo provimento resultará um crédito de € 2.500.000,00 sobre os sócios da Requerente. Aduziu ainda que tem um ativo de € 75.268,53 e um passivo corrente de somente € 39.042,08, sendo que apenas não provê ao pagamento das dívidas aos seus credores por não poder proceder a quaisquer movimentações bancárias enquanto não for nomeado outro gerente.
Concluiu pela procedência das exceções dilatórias ou, a não se entender desse modo, pela improcedência do pedido, com condenação da Requerente em custas.
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Por despacho de 10 de setembro de 2025 foi nomeada à Requerida, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Código Processo Civil, uma representante especial, que constituiu mandatário e ratificou o processado anterior.
Realizou-se audiência final, na qual foi fixado o valor da ação em € 5.000,01 e proferido despacho saneador tabelar que julgou válida e regular a instância. Definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, sem reclamações.
Veio a ser proferida, em 19 de novembro de 2025, sentença que julgou o pedido improcedente e não declarou a insolvência da Requerida.
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II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa sentença, a Requerente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
A. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
B. Não tendo decretado a insolvência da Requerida, mas antes a absolvendo do pedido formulado pela Recorrente.
C. E julgando a Requerida como capaz de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
D. Porquanto entendeu o Tribunal a quo não ter a Requerente feito prova das circunstâncias-padrão do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
E. Não o entende assim a Recorrente.
F. Entende a Recorrente que na sua fundamentação o Tribunal a quo não apreciou corretamente os elementos constantes dos autos.
G. Que resultam provados e que evidenciam inequivocamente a situação de insolvência da Requerida.
H. Fazendo tábua rasa do disposto nos artigos 3.º e 20.º do CIRE. Senão vejamos.
I. Veio a Requerente, aqui Recorrente, apresentar no seu requerimento um conjunto de factos.
J. A maioria dos quais foram devidamente corroborados e reconhecidos pela sentença recorrida, dando-os como provados.
K. Desde logo, veio a Requerente trazer à consideração do Tribunal a quo a existência de uma dívida a título de mútuo no valor de € 11.947,67 (onze mil e novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos).
L. A qual é devida pela Requerida à Requerente desde 20 de outubro de 2023, sem a primeira tenha procedido à liquidação do referido montante.
M. Não obstante as diversas interpretações efetuadas pela Requerente para o efeito.
N. Circunstância que levou a Requerente a apresentar requerimento de injunção contra a Requerida, encontrando-se a ação pendente no Juízo Local Cível de Faro 2 – Juiz 2 sob o Processo n.º 52386/24.5YIPRT.
O. Certo é que a Requerente, aqui Recorrente, é credora da Requerida de um crédito de € 11.947,67 (onze mil e novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos).
P. Acresce ainda que, por referência a 31 de dezembro de 2024, Requerida possui um passivo corrente no valor de € 75.268,53 (setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos).
Q. Face a um passivo no valor global de € 875.974,38 (oitocentos e setenta e cinco mil e novecentos e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos).
R. E um capital próprio negativo de € 800.705,85 (oitocentos mil e setecentos e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos).
S. O que resulta igualmente provado na sentença recorrida.
T. Nesse pressuposto, veio a Requerente alegar a situação de insolvência da Requerida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
U. Por se encontrar legitimada para tal.
V. E por verificada a circunstância ínsita na alínea b) do preceito mencionado supra.
W. A Requerida não exerce qualquer actividade há mais de 10 anos.
X. Não gerou durante esse período quaisquer proveitos.
Y. Mantém apenas um gerente em exercício em 2022 quando se vincula com a assinatura de dois gerentes.
Z. Encontrando-se impossibilidade de liquidar as suas dívidas.
AA. Não tendo a Requerida razão de existir.
BB. Não obstante todos estes factos, dado como provados, entendeu o Tribunal a quo estar a Requerida capaz de satisfazer pontualmente as suas obrigações
CC. Porquanto se fundamenta a decisão recorrida no facto de a Requerida dispor de liquidez que lhe permita proceder ao pagamento de todo o passivo corrente considerando o valor da caixa e saldo bancário.
DD. O que resulta numa evidente contradição lógica.
EE. Não entende a Recorrente como pode o Tribunal a quo dar como provados tais factos.
FF. Para depois concluir pela solvabilidade da Requerida.
GG. Pelo que se impõe concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. HH. Não tendo valorado correto os factos constantes dos presentes autos, e que são;
II. A) Inexistência de actividade durante mais de 10 anos ininterruptos, o que por si só imporia a dissolução administrativa da sociedade;
JJ. B) Incapacidade da sociedade se vincular, há mais de 3 anos, por via da manutenção de apenas um gerente, quando a sociedade se vincula com dois, o que a impede de mobilizar o pouco activo que possui;
KK. C) Acumulação continuada, e desde há 10 anos, de resultados negativos transitados, não obstante a ausência de actividade, o que antecipa a sua acumulação futura, para prejuízo de todos os credores;
LL. D) Acumulação de capitais próprios negativos, em mais de 800.000 euros, que por si só imporia a dissolução pelos sócios da sociedade ao abrigo do artigo 35.º do CSC;
MM. E) A pendência de acção judicial que em razão do seu valor e probabilidade de procedência significa por si só o esgotamento absoluto do activo, em prejuízo dos credores comuns;
NN. Todas estas circunstância devem ser consideradas à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE e justificam, por revelarem a impossibilidade genérica de cumprimento por parte da Recorrida, a insolvência desta.
OO. Por tudo o exposto supra, deve ser declarada a insolvência da Requerida com todos os efeitos legais.
PP. Porquanto entende a Recorrente estarem verificados os indícios suficientes da insolvência da Requerida.
Concluiu pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que julgue o pedido procedente e declare a insolvência da Requerida.
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A Requerida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
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III. Questões a solucionar
Face ao teor das conclusões da Recorrente (que estão para o objeto do recurso como o pedido está para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) e não existindo atividade oficiosa a desenvolver, a questão única a solucionar neste acórdão está em saber se na sentença recorrida foi efetuada uma errada interpretação e aplicação, ao caso concreto, da premissa da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
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Fundamentação

I. Fundamentação de facto
Na sentença sob recurso o Tribunal considerou provados os seguintes factos (que se reproduzem com correção de lapso de remissão no 15º facto e erradicação das remissões para meios de prova, por não se secundar essa técnica de enunciação da matéria de facto):
1.º A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, matriculada em 14 de dezembro de 1989, com o n.º único de matrícula e pessoa coletiva (…), com sede social na Rua (…), n.º 61, em Faro e o capital social de € 7.500,00.
2.º A Requerente tem como objeto social: Execução de projetos, construção e reparação de edifícios, compra e venda de imóveis.
3.º A Requerida é uma sociedade comercial por quotas, matriculada em 12 de dezembro de 1989, com o n.º único de matrícula e pessoa coletiva (…), com sede social na Rua (…), n.º 61, em Faro, e o capital social de € 50.000,00.
4.º A Requerida tem como objeto: projetos, construção civil; compra e venda de propriedades.
5.º O capital social da Requerida no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) que se decompõe em duas quotas iguais no valor nominal de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) cada, sendo uma pertencente ao sócio (…) e outra pertencente ao sócio (…).
6.º A gerência da Requerida está hoje apenas a cargo do gerente (…), porquanto a senhora (…), esposa do sócio (…), renunciou à gerência no dia 17 de março de 2022, sendo certo que a Sociedade se vincula com a assinatura de dois gerentes.
7.º A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) que se decompõe em duas quotas, uma no valor nominal de € 6.000,00 (seis mil euros) pertencente ao sócio (…) e outra no valor nominal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pertencente à sócia (…), sua esposa.
8.º Em 2010 a Requerente transferiu a favor da Requerida, a título de mútuo, o montante de € 38.796,94 (trinta e oito mil e setecentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos), os quais foram lançados na contabilidade da Requerente do seguinte modo:
a) Em 30 de abril 2010, um cheque com o n.º 20474 no valor € 1.708,47 (mil e setecentos e oito euros e quarenta e sete cêntimos);
b) Em 31 de agosto de 2010, um empréstimo no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
c) Em 31 de dezembro de 2010, uma transferência no valor de € 10.000,00 (dez mil euros);
d) Em 31 de dezembro de 2010, uma transferência no valor de € 3.000,00 (três mil euros);
e) Em 31 de dezembro de 2010, uma transferência no valor de € 10.000,00 (dez mil euros); e
f) Em 31 de julho de 2011, um pagamento no valor de € 11.588,47 (onze mil e quinhentos e oitenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos).
9.º Em 2011, foram compensados € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros) do seguinte modo:
a) Em 31 de dezembro de 2011, com o débito n.º 211/01, no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);
b) Em 31 de dezembro de 2011, com o débito n.º 2011/03, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros).
10.º Desde 31 de dezembro de 2011 que a Requerida não procedeu à devolução do restante capital mutuado à Requerente.
11.º E que corresponde ao montante global de € 11.296,94 (onze mil e duzentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos).
12.º Aquele montante encontra-se inscrito como dívida nas contas da Requerida ao abrigo da conta n.º (…).
13.º A Requerida foi interpelada para efetuar o pagamento do capital devido em 20 de outubro de 2023, o que não ocorreu.
14.º A Requerente apresentou requerimento de injunção contra a Requerida, com a referência (…), no qual peticionou o pagamento do montante global de € 12.049,67 (doze mil e quarenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) de acordo com o seguinte cálculo:
a) Mútuo no valor de € 11.296,94 (onze mil e duzentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos);
b) Juros moratórios devidos entre 20 de outubro de 2023 e 22 de abril de 2024, calculados à taxa legal de 11,00% nos primeiros 73 dias, e de 11,50% nos restantes 113 dias, e que ascendem no valor de € 650,73 (seiscentos e cinquenta euros e setenta e três cêntimos);
c) Taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção no valor de € 102,00 (cento e dois euros).
15.º O requerimento referido em 14º originou a ação judicial pendente no Juízo Local Cível de Faro - Juiz 2 sob o n.º Processo: 52386/24.5YIPRT.
16.º Conforme deliberação da assembleia geral de sócios realizada no passado dia 5 do mês de junho de 2025, aprovadas as contas referentes ao exercício de 2024 e o resultado do exercício no valor negativo de € 19.582,05 (dezanove mil, quinhentos e oitenta e dois euros e cinco cêntimos) verifica-se que do balanço resulta:
a) Quanto ao ativo, o valor de € 75.268,53;
b) Entre o ativo conta-se o valor em caixa e depósitos bancários no valor de € 52.843,53;
c) Quanto ao passivo e capital próprio, inscreveu-se resultados transitados negativos de Euros – 2.358.107,37, passivo no valor global de € 875.974,38 e capital próprio negativo de Euros – 800.705,85 incluindo já o resultado negativo do exercício de 2024 supra referido (Euros – 19.582,05);
d) O passivo decompõe-se em passivo não corrente, correspondendo a financiamentos obtidos no valor de Euros 817.455,25 e passivo corrente (Fornecedores) no valor de Euros 41.993,74 e Outros passivos / correntes no valor de Euros 16.525,39.
17.º Por referência a 31 de dezembro de 2024, os “Financiamentos Obtidos” no valor de Euros 817.455,25 correspondem a dívidas a sócios, discriminadas do seguinte modo:
a) (…), a quem a sociedade deve Euros 412.834,88;
b) (…), a quem a sociedade deve Euros 371.336,61;
c) Despesas por conta de sócios no valor de Euros 33.178,76;
d) Outros financiadores (…) a quem deve Euros 105,00.
18.º A sociedade não tem qualquer atividade há mais de 10 anos, não gerando qualquer proveito.
19.º A Requerida mantém apenas um gerente em exercício, quando, de acordo com a certidão respetiva, se vincula com a assinatura de dois gerentes.
20.º Existe um conflito societário na Requerida que envolve, por um lado, o sócio … e a sua esposa e ex-gerente … (ambos sócios da Requerente, sendo esta última também gerente) e, por outro lado, o sócio (…).
21.º Este conflito societário já motivou a propositura de várias ações judiciais, a saber:
a) A primeira instaurada pela própria Requerida onde esta pede uma indemnização ao sócio (…) e à sua esposa e ex-gerente (…) no montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros) por terem violado os deveres a que estão legal e contratualmente obrigados, de entre outros à luz dos artigos 64.º, 72.º e 83.º, n.º 4, todos do CSC – processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, sob o processo n.º 872/19.5T8OLH, tendo sido proferida Sentença ainda não transitada em Julgado pois foi objeto de recurso.
b) A segunda instaurada pelo sócio (…) e pela ex-gerente (…) contra a Sociedade Requerida, no sentido de tentarem anular a deliberação de propositura daquela ação, processo que teve recursos até ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo aqueles perdido em todas as instâncias – processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, sob o processo n.º 1031/19.2T8OLH.
c) A terceira instaurada pelo sócio (…) onde se requer ao Tribunal que convoque judicialmente uma Assembleia Geral para aprovação das contas referentes aos exercícios de 2015 a 2023, assim como a nomeação de um Revisor Oficial de Contas para presidir a Assembleia, com poderes para desempatar, por forma a que se possa ultrapassar o constante impasse deliberativo que existe dada a distribuição do capital social ser 50/50 – processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, sob o processo n.º 621/23.3T8OLH, sendo certo que o ROC nomeado, (…), já elaborou o seu Relatório sobre as Contas e a Assembleia Geral já se realizou no dia 12/08/2024;
d) A quarta instaurada pela Sociedade (…) – Construções, Lda., aqui Requerente, sociedade pertencente ao aqui Autor e à sua esposa, onde é peticionado o pagamento do valor de € 12.049,67 (doze mil e quarenta e noventa euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente a um crédito adveniente de um alegado mútuo – processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro – Juiz 2, sob o processo n.º 52386/24.5YIPRT, já mencionado, ainda sem decisão.
e) A quinta instaurada pelo sócio (…) a peticionar o pagamento de suprimentos no montante de € 368.888,61 (trezentos e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos) – processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1, sob o processo n.º 577/24.5T8OLH.
f) Existe ainda uma Impugnação Judicial com efeito suspensivo da decisão de dissolução/liquidação da sociedade Construções (…), aqui Requerida, que foi intentada pelo sócio (…) e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, sob o processo n.º 970/23.0T8OLH, já tendo sido proferida Sentença a declarar a nulidade processual que afetou, de modo relevante, o procedimento administrativo de dissolução da Sociedade, determinando-se a anulação dos atos posteriores.
23. Após o gerente da Requerida, (…), ter recebido a interpelação da gerente da Requerente, (…), para pagamento do crédito nestes autos alegado pela sociedade Requerente questionou, por mensagem de correio eletrónico datada de 31 de outubro de 2023, a origem da dívida, “(…) quais serviços ou produtos foram fornecidos, quando e sob que condições (…)”, solicitando inclusivamente o envio da respetiva fatura.
24.º A gerente da Requerente foi gerente da aqui Requerida de 31 de dezembro de 2015 a 17 de março de 2022, data em que renunciou.
25.º Em resposta às questões colocadas a gerente da Requerente limitou-se a referir que a dívida “(…) está devidamente sustentada na contabilidade (…) e encontra-se inscrita no balanço desta desde, pelo menos, o ano de 2014”, referindo ainda que a dívida resulta “(…) de valores entregues à Construções (…), a título de empréstimo”.
26.º Nas contas da Devedora aquela dívida está registada como sendo uma dívida a terceiros (conta 27) e não a sócios (conta 25).

Na mesma decisão foram julgados não provados os seguintes factos:
a) Que a importância referida em 11º a 14º dos factos provados constitua um empréstimo sem nenhuma razão de ser (serviços prestados e/ou produtos fornecidos) ou que não tenha nenhum documento de suporte (contrato e/ou fatura);
b) Que se trate de um empréstimo do sócio (…) que, ao invés de ter colocado o dinheiro na Sociedade em nome individual, colocou através da sua Sociedade, aqui Requerente.
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II. Aplicação do Direito
A Recorrente entende que o Tribunal de 1ª instância deveria ter declarado a insolvência da Recorrida, uma vez que se verificam no caso as premissas da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Distintamente, o Tribunal recorrido considerou que, face aos factos provados, a Recorrida dispõe de liquidez para pagamento de todo o seu passivo corrente, pelo que as circunstâncias típicas da norma não se verificam na situação concreta.
Sendo a insolvência do devedor o pressuposto ou fundamento deste processo, a lei aplicável apresenta três conceitos distintos desse estado (neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2013, 5ª edição, Almedina, pág. 22).
O primeiro encontra-se no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, nos seguintes termos:
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
O segundo rege para pessoas coletivas, como é a Recorrida, e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, estatuindo que esses entes também serão considerados insolventes “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” (n.º 2 do artigo 3.º do CIRE).
Finalmente, a lei atribui relevância, além daquelas situações de insolvência atual, ao estado de insolvência iminente, mas, neste caso, reservando esse fundamento apenas para a iniciativa do próprio devedor na apresentação à insolvência (n.º 4 do mesmo artigo 3.º), o que não tem aplicação ao caso.
Na situação em presença, pode, desde já, arredar-se da discussão o segundo dos alinhados conceitos de insolvência e, com ele, a verificação dos pressupostos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
A Recorrente convocou esta norma na sua petição inicial, mas a aplicação da mesma foi rechaçada pela sentença recorrida em termos que terão certamente sido convincentes, posto que aquela não renova esse argumento de direito nas conclusões deste recurso.
E, salvo melhor juízo, fá-lo bem, já que, como resulta da alínea c), do n.º 2, do artigo 3.º do CIRE, quando conjugada com os artigos 243.º, n.º 2 e 245.º, n.º 3, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais (o que foi ponderado na sentença recorrida), os créditos por suprimentos, como se presumem ser os que integram o passivo não corrente da Recorrida (no valor de € 817.455,25) não podem ser considerados para concluir que o passivo da sociedade é manifestamente superior ao seu ativo.
Assim sendo, o conceito de insolvência à luz do qual deve ser equacionada a bondade da decisão de mérito é o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, ou seja, interessa, nesta ação, a insolvência enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, o que convoca o conceito de solvabilidade.
De acordo com esse conceito “(…) pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista situação de insolvência porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro)” (Maria do Rosário Epifânio, Ob. Cit. pág. 23).
Por outro lado, e ainda dentro da insolvência enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, importa realçar que “o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 58).
Na situação em presença, estando em causa, como se disse, o conceito de insolvência enquanto impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, importa, mais precisamente, saber se se verifica o pressuposto ou facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
É a seguinte a previsão da norma, no que aqui interessa:
1 – A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…), verificando-se algum dos seguintes factos:
(…)
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Sobre a função desse elenco de facto, lê-se que o mesmo apresenta “uma multiplicidade de funções”, de que aqui cabe destacar duas.
Em primeiro lugar, trata-se de requisito indispensável para se preencher o pressuposto da insolvência (quando o requerente não é o próprio devedor), pois tem necessariamente de se verificar um dos factos elencados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 20.º (artigo 20.º, n.º 1, proémio)”.
“Em segundo lugar, parece ser lícito concluir que estes indícios consubstanciam verdadeiras presunções ilidíveis de insolvência (artigo 349.º do CC). Assim, desde logo, constituem condição suficiente para concluirmos pela existência de uma situação de insolvência porque se o devedor não deduzir oposição, a própria lei, no artigo 30.º, no seu n.º 5, considera confessados os factos (…) devendo, em consequência, ser declarada a insolvência do devedor. Depois, o devedor pode deduzir oposição a esses factos por duas formas: ou se baseia na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido, ou na inexistência da insolvência, não obstante a ocorrência do facto (artigo 30.º, n.º 3)” (Maria do Rosário Epifânio, Ob. Cit. pág. 30).
Discorrendo sobre a verificação da previsão da alínea acima transcrita, o Tribunal recorrido alinhou a seguinte fundamentação:
Conforme resulta das contas da sociedade Requerida, atentando no que se provou em 16º, ainda que o resultado do exercício do ano de 2024 tenha sido negativo (€ 19.582,05); que o ativo apenas tenha o valor de € 75.268,53 e o passivo o valor de - € 875.974,38 sendo o capital próprio também negativo, o certo é que a sociedade Requerida dispõe de liquidez que lhe permitirá proceder ao pagamento de todo o passivo corrente considerando o valor da caixa e saldo bancário. Dito de outro modo, o pagamento das dívidas correntes não ocorreu ainda por uma razão alheia à falta de liquidez. Em face disto, não poderá considerar-se que o não pagamento da dívida invocada pela Requerente constitua indício da situação de insolvência”.
A Recorrente faz ressaltar, em contraponto com a conclusão extraída nessa fundamentação, o passivo global de € 875.974,38 e o capital próprio negativo de € 800.705,85.
Regressa-se ao acima afirmado.
A norma sob a égide da qual decorre esta discussão, não é, como se disse, a da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, cuja aplicação foi atrás recusada. A contraposição do valor do passivo ao ativo é legítima no âmbito desse facto-índice da situação de insolvência. E, como também se afirmou, no respetivo cálculo não pode ser considerado o denominado “passivo não corrente” (sobre o conceito, veja-se a “Norma Contabilística e de relato financeiro 1”, aprovada pelo Aviso n.º 15655/2009, de 7 de setembro, publicado no Diário da República n.º 173/2009, série II de 7 de setembro de 2009), no valor de € 817.455,25, posto que este é constituído por créditos por suprimentos, não elegíveis para esse cálculo, como resulta da já citada alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do CIRE.
Conceder relevância ao passivo não corrente da Requerida, constituído exclusivamente por créditos que a lei não considera para o cálculo da insuficiência patrimonial determinante da insolvência, seria fazer entrar pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, o que é expressamente afastado pela alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo.
Isto posto, relevam para a verificação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (e para o mérito deste recurso que nela se baseia) um conjunto de premissas que se decompõem no seguinte:
· O incumprimento de uma ou mais obrigações;
· O montante dessa ou dessas obrigações;
· As circunstâncias desse incumprimento;
· O que essas três premissas permitam concluir quanto à impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações.
No Acórdão de 30 de novembro de 2010 do Tribunal da Relação de Lisboa, escreveu-se sobre a interpretação da citada alínea b):
“(…) não se exige já que a falta de cumprimento do devedor incida sobre o grosso das obrigações vencidas, bastando que o apontado não cumprimento, ainda que incida sobre uma só obrigação, quer pelo respectivo montante, quer pelas circunstâncias em que o incumprimento se revelou, tudo indicie a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações. Dir-se-á que, para além de incumprir, porque o faz de uma forma nada íntegra, tudo aponta para um quadro de total impossibilidade de poder honrar a generalidade das obrigações assumidas”.
(ECLI:PT:TRL:2010:7141.09.7TBSXL.L1.1.A.1).
Do Acórdão da mesma Relação de 9 de julho de 2009 extrai-se:
No que concerne ao facto-índice do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada. Só assim não sendo quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na al. G) porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí indicado, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração da acção pelo legitimado (…)” (processo n.º 1122/07.2TYLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).
A Requerida tem, comprovadamente, em incumprimento, desde 20 de outubro de 2023, o crédito da Requerente, do qual se conhece o valor – estão em causa € 11.296,94 mais juros de mora – e a causa – contratos de mútuo celebrados em 2010 e 2011. Esses atributos são insuficientes, para, quando compaginados com a disponibilidade financeira daquela - valor em caixa e depósitos bancários de € 52.843,53 – fazer concluir pela impossibilidade generalizada de satisfação pontual das suas obrigações.
Nas suas alegações de recurso, a Recorrente convoca, para adjetivar ou caracterizar esse incumprimento, a inatividade da sociedade, a falta de proveitos e a falta transitória dos dois gerentes exigidos pelo pacto.
O que permitem essas circunstâncias convir sobre o que aqui releva e que é a impossibilidade de a Requerida cumprir a generalidade das suas obrigações?
Salvo melhor juízo, nada, porquanto a Requerida tem comprovadamente meios financeiros (leia-se, liquidez) para pagar essa e mais dívidas, pelo que não pode razoavelmente alvitrar-se que sob esse incumprimento, ou seja, na sua causa, está uma tal incapacidade.
Quanto ao restante passivo corrente, desconhece-se, por os factos não o veicularem, se e em que medida é constituído por obrigações em situação de incumprimento.
Ainda assim, a disponibilidade financeira da Requerida permite honrá-lo, com exceção de um remanescente de € 5.675,60 (o passivo corrente é composto por € 41.993,74 mais € 16.525,39, o que perfaz € 58.519,13, existindo dinheiro em caixa e depósitos no valor de € 52.843,53).
Esses dados, sem outras circunstâncias, não permitem convir, contrariamente ao sustentado pela Requerente, pelo preenchimento do quadro de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Tão pouco se extrai essa conclusão das circunstâncias que rodeiam a situação financeira em que a Requerida se encontra.
Esse circunstancialismo demonstra uma realidade diversa da insolvência e ela é que a Requerida está imobilizada pelo conflito entre os seus dois sócios, sendo um deles comum com a Requerente e a outra sócia desta a sua ex-gerente, cuja renúncia, aliás, colocou a sociedade na impossibilidade de se vincular pela forma estatutariamente definida (quanto ao regime aplicável à situação de falta temporária dos gerentes, cfr. Raul Ventura, Sociedades por quotas, Vol. III, pág. 50 apud Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de dezembro de 2005, no processo n.º 2546/05, disponível no suporte atrás identificado).
A Recorrente esgrime a inatividade da Requerida como subsídio para a discussão, mas essa circunstância não figura entre os fundamentos legais do que se pede nesta ação. A declaração de insolvência visa defender os credores e o interesse público da incapacidade de cumprimento dos devedores.
O interesse público que está (também) na base do processo de insolvência dirige-se à defesa da economia contra um fenómeno singular: a insolvência. Este representa um perigo potencial para os interesses de todos os agentes económicos e é a razão que justifica a concepção e a aplicação de instrumentos jurídicos especiais. (…) Para nada releva o número de credores afectados in casu, pois, desde que se reconhece a insolvência, o objeto a salvaguardar deixa de ser exclusivamente os interesses dos credores que o devedor tenha efectivamente lesado (…) e passa a ser também o imperativo público de evitar outras e mais graves lesões” (Catarina Serra, Ob. Cit, pág. 47)
A inatividade da Requerida é fundamento para um outro, distinto, meio de tutela, que é o procedimento administrativo de dissolução, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março (de que, aliás, já terá sido feito uso, considerando que se encontra pendente impugnação judicial de uma decisão dessa natureza).
A falta temporária de um dos gerentes que, nos termos estatutários, é essencial para vincular a sociedade, também não constitui base legal para a declaração de insolvência, encerrando uma vicissitude societária que incumbe aos sócios da Requerida (entre os quais, repete-se, se encontra um dos sócios da Requerente, tendo sido a outra sócia desta quem deu causa à vacatura da função) superar.
Não é, finalmente, argumento para sustentar a declaração de insolvência a previsão dos efeitos financeiros do desfecho presumido ou previsível de uma ação judicial, em curso, sobre o património da Requerida.
Regressando ao que acima se afirmou, por forma a fechar o círculo da discussão, temos que a Requerente fundamentou a declaração de insolvência da Requerida na verificação dos factos-índice das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. Afastada a aplicação ao caso da alínea h), ficou para este recurso a subsunção dos factos (não impugnados) à alínea b). A verificação da hipótese dessa norma exige o incumprimento de, pelo menos, uma obrigação, quando face a esse inadimplemento (montante e circunstâncias que o rodeiam) resulte legítimo concluir que o devedor está incapaz de cumprir a generalidade das suas obrigações.
A Requerente não logrou fazer a demonstração de factos suscetíveis de preencher os diversos conceitos que compõem a previsão legal.
Nesses termos, a conclusão formulada na sentença recorrida, que o foi no sentido da não declaração de insolvência, mostra-se, segundo se crê, acertada e deve ser mantida, improcedendo o recurso.
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III. Responsabilidade tributária
A Recorrente é vencida no recurso, pelo que deve ser condenada no pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Sendo o termo “custas”, como é consabido, polissémico, ele significa, no caso, custas de parte.
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Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso interposto pela Requerente (…) – Construções, Lda. e, nessa mesma medida, mantêm a sentença, proferida em 19 de novembro de 2025, que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da Requerida Construções (…), Empreendimentos Imobiliários, Lda..
A Recorrente suportará as custas de parte devidas nesta instância.

Évora, 29 de janeiro de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Miguel Teixeira
Maria Isabel Calheiros
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SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
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