Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL PROVA DE FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – Quando o thema decidendum não se prende com conteúdos registrais ou com direitos emergentes de tais conteúdos que se têm por litigiosos, não se deve ser tão exigente no que se refere à prova de um facto em que as partes nos seus articulados assumem consonância, tendo-se até por desproporcionado não se aceitar tal factualidade, apenas, devido ao facto dos documentos existentes nos autos não estarem certificados, embora não existindo nenhuma sombra de dúvida relativamente à essência do seu conteúdo. 2 – A isenção da restrição a construções e edificações a que alude o artº 1361º do CC respeita apenas a passagens por terreno do domínio público e não, também, a passagens por terrenos de particulares que sejam utilizados pelo público. 3 - Conforme ressalta do disposto no artº 612º n.º 1 do CPC a realização da inspeção ao local tem caráter oficioso, não é obrigatória pela lei mas antes se encontra dentro dos limites do poder-dever do Juiz ao qual cabe, perante cada caso concreto, aferir da necessidade da sua realização com vista à boa decisão da causa, donde, só se deve realizar, quando manifestamente se afigure útil para o esclarecimento de factos essenciais para a decisão da causa. 4 - As formalidades a que alude a lei no artº 418º do CPC como, aliás, ressalta da respetiva epigrafe, dizem respeito à feitura ou ratificação do embargo por parte do tribunal, e não às formalidades exigidas no âmbito do embargo extrajudicial feito diretamente pelo interessado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 555-11.4TBETZ.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M..........., residente em ……………….., Glória, Estremoz, instaurou, em 19/10/2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, providência cautelar com vista à ratificação judicial de embargo de obra nova contra T........... e mulher G.........., residentes em ……….., Glória, Estremoz, pedindo que se declare ratificado o embargo de obra nova efetuado, verbalmente, pela requerente no dia 17/10/2011, pelas 15,15 horas. Alegam para o efeito, em síntese: - A favor da requerente encontra-se inscrito na matriz e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial, o prédio destinado à habitação sito na citada Aldeia de Mourinhos, de cuja fachada principal fazem parte cinco vãos de janela, dois no rés-do-chão e três no primeiro andar, abertos em 1980, por ocasião da sua reconstrução, e utilizados, de forma ininterrupta, para arejar a casa e apreciar as vistas, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de boa-fé e na convicção de que exercem um direito próprio; - O prédio da requerente confronta, no seu alçado principal com uma travessia pública omissa na matriz para a qual deita, também, o alçado lateral direito do prédio propriedade dos Requeridos e no qual se encontra a ser efetuada a obra cujo embargo se quer ratificado; - A obra a cargo dos Requeridos consiste no levantamento de um primeiro piso sobre o rés-do-chão já existente, não respeitando a distância de 1,50m em relação a duas janelas do seu prédio, situação que lhe causa prejuízos ao nível da salubridade, arejamento, exposição solar e valorização do seu prédio; - Por tais motivos procedeu, no dia 17 de Outubro de 2011, pelas 15H15, na presença de duas testemunhas à notificação dos Requeridos para suspenderem, de imediato, as obras; - Em tal data o alçado lateral direito do prédio dos Requeridos apresentava uma parede com cerca de 1,90 cm de altura, com nove fiadas de tijolos em toda a sua extensão de 8,50 cm e encontrava-se a uma distância de 1,20 cm do alçado principal do seu prédio. Citados os requeridos vieram deduzir oposição, excecionando a ilegitimidade da requerida mulher e impugnando a matéria de facto, designadamente, salientando, por um lado, não ter o requerido sido notificado, enquanto dono da obra, para a suspender, o mesmo ocorrendo em relação ao encarregado da obra e, por outro lado, não ter a requerente adquirido servidão de vistas relativamente às janelas em causa nos autos e ser maior o prejuízo decorrente da paralisação das obras em curso do que o prejuízo decorrente de eventual violação do direito invocado pela requerente. Produzida a prova, foi proferida decisão na qual foi julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade da ré, bem como foi julgada procedente a providência decidindo-se “ratificar o embargo extrajudicial efetuado no dia 17/10/2011 por M........... à obra nova que os Requeridos T........... e G.......... realizaram no prédio misto sito na Aldeia de Mourinhos, freguesia da Glória Maria, concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo 466 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n.º 00411/031103.” * Não se conformando com esta decisão, vieram os requeridos interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formularem as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem: “1. Nos presentes autos a requerente ora recorrida intentou procedimento cautelar especificado de Ratificação de Embargo de Obra Nova alegando que se encontra inscrito a seu favor, na matriz predial urbana da Freguesia da Glória, sob o artigo 497°, o prédio destinado a habitação sito em Aldeia de Mourinhos, em Estremoz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n° 00078/171187, juntando uma atualização da caderneta Predial Urbana, impressa no Serviço de Finanças de Estremoz em 2011-10-18 e uma fotocópia com mero valor de informação de onde consta a descrição predial do referido prédio e três inscrições; 2. sendo uma de aquisição a favor da recorrida M..........., por compra (Apresentação n° 04 de 04/04/2002): 3. A requerente, ora recorrida, não alegou no seu requerimento inicial que é proprietária do prédio supra, mas apenas o registo de aquisição a seu favor do direito de propriedade nele publicitado; 4. Não alegou a requerente o modo da sua aquisição (originária ou derivada) do direito de propriedade sobre aquele prédio; 5. Não se encontravam in casu preenchidos os requisitos de que dependia a procedência da providência cautelar requerida de ratificação judicial de embargo de obra nova, por não ter sido, desde logo, alegado o direito de propriedade da requerente, devendo a Meritíssima Juíza, por isso, ter rejeitado liminarmente a presente providência cautelar; 6. Ao decidir como decidiu, ratificando o embargo extrajudicial de obra nova, a Meritíssima Juíza a quo violou o disposto no artigo 412°/1 do Código de Processo Civil; 7. Mesmo que se considerasse que a requerente alegou no que verteu no artigo 1° do seu requerimento inicial, o direito de propriedade do prédio acima referido, sempre haveria que concluir que não o demonstrou. 8. Nos termos do disposto no artigo 342°/1 do Código Civil àquele que invoca um direito cabe-lhe fazer prova dos factos dele constitutivos, pelo que o ónus da prova do direito de propriedade do prédio supra cabia à recorrente, ora recorrida; 9. A Meritíssima Juíza a quo veio considerar, em sede de julgamento da matéria de facto e na sentença sub judice que resultou indiciariamente provado que “na Conservatória do Registo Predial de Estremoz encontra-se inscrita a favor de M..........., casada na comunhão geral de bens com João …………., a aquisição por compra, do prédio destinado à habitação sito na Aldeia de Mourinhos, freguesia da Glória Maria, Concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo 497 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o no 00078/171187.” - Ponto I dos Factos Assentes. 10. A Meritíssima Juíza decidiu mal considerando provado o referido direito de propriedade em resposta ao Ponto l da matéria factual que considerou provada nos autos; 11. Não foi nos autos produzida prova do facto a que se reporta o Ponto l dos Factos Assentes. 12. Estão sujeitos a registo os factos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação do direito de propriedade (artigo 2°/1/a) do Código do Registo Predial). 13. Nos termos do disposto no artigo 5°/1 do Código de Registo Predial os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. 14. O registo predial tem a finalidade de dar publicidade à situação jurídica dos prédios, essencialmente em nome do princípio da segurança jurídica (artigo 1° do Código do Registo Predial). 15. Dispõe o artigo 7° do Código do Registo Predial que o registo definitivo constitui presunção de que o registo existe e pertence ao titular inscrito e que pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. 16. Nos termos do disposto no n° 1 do Artigo 110.° do Código do Registo Predial, o registo prova-se por meio de certidões. 17. A Meritíssima Juíza a quo considerou suficiente para a prova do facto do ponto l da matéria provada a junção da fotocópia não certificada, referindo-se à fotocópia com valor de informação de descrição e inscrições prediais, conjugada com a cópia da caderneta predial urbana (nos autos foi junta apenas atualização da caderneta predial urbana). 18. Mais entendeu a Meritíssima Juíza que a natureza cautelar dos autos se basta com a prova indiciária do direito de propriedade da requerente e que a factualidade em causa “resultou confessada” pelos Requeridos e “confirmada pela demais prova testemunhal produzida”. 19. O direito de propriedade do requerente é, no procedimento cautelar em apreço, nos termos do disposto no artigo 412° do CPP requisito para a aceitação e procedência da ação cautelar pelo que não se admite quanto aos factos que demonstrem a existência desse direito na esfera jurídica do requerente que a prova seja meramente indiciária, 20. Devendo fazer-se prova pelo meio que a lei impõe e que é a certidão (artigo 110°do CRP); 21. Assim o facto constante do Ponto l da Matéria Provada apenas poderia ser provado através da junção aos autos da certidão de descrição e inscrições em vigor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o no 00078/171187 da freguesia da Glória. 22. A certidão de registo predial não foi junta aos autos, logo o facto do ponto l dos Factos Provados não podia ter sido considerado demonstrado; 23. A fotocópia com valor de informação junta ao requerimento inicial como documento n° 2, não tem sequer nela aposta qualquer data que permita inferir se foi obtida recentemente ou não; 24. Não tendo nela sequer aposta qualquer data de obtenção, não é possível com segurança concluir se da fotocópia com valor de informação junta aos autos constam todas as inscrições em vigor, já que atualidade do documento escapa por completo ao controlo das partes e do julgador. 25. As simples fotocópias não podem assumir a força probatória das certidões por a respetiva conformidade com o original não se encontrar atestada pela entidade competente; 26. Ao decidir como decidiu a Meritíssima Juíza, considerando que a requerente recorrida alegou e provou o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n° 00078/171 187 da freguesia da Glória, violou, entre outros supra citados, o disposto nos artigo 110°/1 do Código do Registo Predial e nos artigos 369° e 371° do Código Civil; 27. Não podia a Meritíssima Juíza fundamentar a demonstração do direito de propriedade alegadamente invocado pela requerente em também alegada confissão dos requerentes ou em depoimentos de testemunhas. 28. Dispõe mesmo o n° 4 do artigo 646°/4 do CPC que se têm como não escritas as respostas do Tribunal Coletivo sobre factos que só por documento possam ser provados. 29. No seu requerimento inicial de procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova alegou a requerente que “Encontra se inscrito a seu favor, na matriz predial urbana da Freguesia da Glória, sob o artigo 497°, o prédio destinado a habitação sito em Aldeia de Mourinhos, em Estremoz (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n° 00078/1 71 187.” (artigo 1 ° do requerimento inicial); 30.Alegou ainda que “(...) encontra-se inscrito a favor dos Requeridos, na matriz predial urbana da Freguesia da Glória sob o artigo 466, um prédio misto sito na Aldeia de Mourinhos, Glória, em Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o no 00411/031103.” (artigo 12° do requerimento inicial); 31. Alegou que “Os prédios descritos em 1° e em 12° confrontam, respetivamente, no seu alçado principal e no seu alçado lateral direito, com uma travessia púbica, omissa na matriz, com cerca de um metro e vinte centímetros de largura.” (artigo 14° do requerimento inicial); 32. Alegou que “No passado dia 12 de Outubro, a Requerente verificou que no alçado lateral direito - parede a poente - do prédio descrito em 12°, estavam a ser colocadas umas armações de pilares, com cerca de quatro metros e setenta centímetros de altura, de forma a altear um primeiro piso sobre o rés-do-chão existente.” (artigo 1 5° do requerimento inicial); 33. E alegou ainda “Ora, sucede que a supra referida parede, descrita no número anterior, dista do alçado/fachada principal do prédio da Requerente e de duas das suas janelas, cerca de um metro e vinte centímetros.” (artigo 16°do requerimento inicial); 34. Tais factos foram considerados provados pela Meritíssima Juíza a quo nos pontos 1, 9 e 10 a 13 dos Factos Provados da sentença objeto do presente recurso; 35. Considerou ainda a Meritíssima Juíza a quo na sentença recorrida que “in casu, resultou indiciariamente provado que a Requerente é proprietária de um prédio sito na Aldeia de Mourinhos, no qual se encontram abertas, desde há mais de 15 anos, duas janelas, uma no rés-do-chão e outra no primeiro andar. Tais janelas têm vindo a ser utilizadas pela Requerente, desde tal data e de forma ininterrupta, para arejar a casa e apreciar as vistas sobre a Serra d’ Ossa; à vista de toda a gente, nomeadamente dos Requeridos; sem oposição de quem quer que seja; na convicção de que não prejudicava ou lesava quaisquer direitos de terceiros e de que exercia um direito próprio.” 36. Mais disse a Meritíssima Juíza a quo que “Considerando ter-se apurado que a Requerente usufrui desde há mais de 15 anos de duas janelas, de forma pacífica, aparente, com sinais evidentes, e de boa-fé conclui-se existirem indícios suficientes de a mesma ter adquirido, por usucapião, uma servidão de vistas relativamente a tais janelas”. 37. Não se constituiu e atenta a matéria indiciariamente considerada provada não se poderia ter constituído qualquer direito de servidão de vistas ou outro por usucapião a favor do prédio da requerente e onerando o do requerido marido; 38.A requerente não alegou a aquisição do direito de servidão de vistas por usucapião, limitando-se a alegar factos de onde a Meritíssima Juíza concluiu ser essa a pretensão daquela; 39. O reconhecimento desse direito não foi reclamado pela requerente ora recorrida nos presentes autos; 40. Impunha-se pois esclarecer se, in casu, a requerente ao abrir as duas janelas a que se reportam os autos na fachada principal do prédio mencionado no ponto l dos Factos Provados podia ter sido impedida de o fazer pelo proprietário do prédio a que se reporta o ponto 9 dos Factos Provados e de que é proprietário o recorrente marido. 41. Atenta a factualidade dada como indiciariamente provada na sentença sub judice, nomeadamente a factualidade dos pontos 1, 9 e 10 do Factos Provados, impõe-se a conclusão de que não poderiam, ponderada essa matéria factual, ter-se oposto os anteriores proprietários do prédio do recorrente marido ou agora os recorrentes à abertura das janelas da requerente; 42. Como não poderia a requerente, atenta a matéria considerada indiciariamente provada, adquirir qualquer direito de servidão de vistas. 43. Como, nesta confluência, o requerido ora requerente poderia altear o seu prédio não obstante a abertura de janelas na fachada da casa da requerente oposta ao alçado lateral da casa daquele. Com efeito, 44. Foi alegado pela requerente no seu requerimento inicial que os prédios dos requerentes e requeridos em causa confrontam respetivamente nos seus alçado principal (onde foram abertas as janelas da requerente) e alçado lateral direito (parede que alegadamente ofende as vistas das janelas da requerente) com uma travessia pública com cerca de um metro e meio de largura. 45.A Meritíssima Juíza deu como provado que os prédios dos, requerente e requerido marido confrontam, respetivamente, no seu alçado principal e no seu alçado lateral, com uma travessia utilizada pelo público em geral, com cerca de 120 cm de largura (ponto 10 dos Factos Provados). 46. Dispõe o n° 1 do artigo 1360° do CC que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. 47. Atenta a matéria alegada e indiciariamente demonstrada, as janelas abertas pela requerente no alçado principal do seu prédio descrito nos autos não dão diretamente para o prédio do requerido marido, ora recorrente. 48. A requerente não alegou nos autos que as janelas em causa davam diretamente para o prédio do requerido marido. 49. A requerente não alegou sequer qualquer confrontação entre o seu prédio e o do requerido marido. 50. Alegou que ambos os prédios davam para uma travessia pública que separava o prédio do requerido marido, ora recorrente e o prédio da própria requerente, ora recorrida. 51. Considerou mesmo a Meritíssima Juíza a quo indiciariamente demonstrado que os prédios e seus alçados em causa estavam separados por uma travessia utilizada pelo público. 52. Há que concluir que, segundo a matéria indiciariamente apurada, as janelas da requerente dão diretamente para uma travessia pública. 53. Tal afasta a aplicação ao caso do artigo 1360º. 54. Isso é o que inequivocamente resulta do artigo 1361° do CC: as restrições do artigo precedente (artigo 1360°) não são aplicáveis quando os prédios estão separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público. 55. Consequentemente, não pode ter-se como aplicável, in casu, ao contrário do que concluiu a Meritíssima Juíza a quo, o disposto no artigo 1362°/1 e 2 do CC. 56. A vocação das vias públicas é serem ladeadas por edificações, nomeadamente aquelas para as quais a via garante acesso, tendo os proprietários dos prédios existentes, nas respetivas margens o direito de construir e para essas vias abrir portas e janelas, sem que o proprietário do lado oposto se possa opor, até porque tem igualmente o direito de construir. 57. O preceito do artigo 1361° exclui a aplicação do artigo 1361° para os prédios separados entre si por travessias públicas, independentemente da largura destas, podendo, como no caso em apreço, terem essas vias largura inferior a 1,50 metros. 58. A factualidade indiciariamente considerada provada conduz à conclusão de que o dono do prédio que hoje pertence ao recorrente não podia, há mais de quinze ou vinte anos ou mesmo atualmente, opor-se à abertura das janelas no prédio da requerente, já que esta estaria segundo os factos que invoca, isenta da obrigação de não abrir janelas. 59. Logo, não poderia ocorrer a constituição de uma servidão de vistas por usucapião; 60. Assim sendo, há que entender que também o proprietário do prédio defronte daquelas janelas (atualmente o recorrente marido) não podendo opor-se à abertura daquelas, também não pode estar impedido de edificar no seu prédio, nomeadamente de o altear e mesmo, querendo, de abrir janelas para a via pública. 61. Assim, com o devido respeito, o requerimento da presente providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova deveria mesmo ter sido liminarmente rejeitado, também por esta razão, já que a requerente invoca factos incompatíveis com o direito que pretende fazer valer por via do presente processo cautelar. 62. Há manifesta contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir. 63. A Meritíssima Juíza, reconhecendo indiciariamente demonstrada a separação dos prédios por travessia utilizada pelo público, não podia ter decidido como decidiu, tendo violado o disposto nos artigos 1360°, 1361° e 1362° do Código Civil; 64. Atenta a factualidade a provar requereu oportunamente o recorrente que fosse realizada inspeção ao local, que entendeu a Meritíssima Juíza que atenta a prova produzida em audiência de julgamento, a prova documental junta aos autos e o pedido e causa de pedir, não ser relevante para a boa decisão da causa, pelo que indeferiu esse requerimento de prova dos recorrentes; 65. Atenta a factualidade em causa na presente ação, impunha-se um contacto direto do Tribunal com a situação concreta dos prédios dos requerente e requerido marido e com a obra objeto do embargo; 66. Nomeadamente, na decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos dos pontos 15 a 18 dos Factos Provados, atento o facto de que a Meritíssima Juíza veio a considerar não indiciariamente provado, mas com interesse para a causa, o facto B dos Factos Não Provados (“A construção de um primeiro andar no prédio identificado em 9) fica defronte da totalidade das duas janelas identificadas no ponto 2)”, teria sido relevante para a boa decisão da causa que o Tribunal, no local e com rigor, apreendesse os factos relevantes para a discussão; 67. A inspeção ao local teria permitido ao Tribunal fazer com rigor a medição da distância existente entre as janelas da requerente e o prédio do requerido marido, prova mais insegura se, como a aceitou Meritíssima Juíza, sobre tais factos apenas recaísse prova testemunhal; 68. Era essencial à boa decisão da causa a deslocação do Tribunal ao local para a inspeção requerida. 69. Ao recusar tal diligência probatória, porque esta, manifestamente revestia fundamental importância para a boa decisão da causa, a Meritíssima Juíza violou, entre outros, o preceito do artigo 612°/1 do CPC. 70. No presente procedimento cautelar não foi efetuado o embargo da obra conforme impõe o artigo 418° do CPC para a realização e ratificação do embargo; 71. Dispõe este preceito legal, no n° 1, que o embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. 72. Dispõe o n° 2 desse dispositivo da lei que o auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente ou, não podendo este ou não querendo assinar, intervirão duas testemunhas. 73. O n° 3 dispõe que o embargante ou embargado podem, no ato, tirar fotografias da obra para serem juntas ao processo, consignando-se esse facto no auto, com a indicação do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica. 74. Ora, no caso sub judice não foi elaborado qualquer auto de embargo, tendo apenas com a sentença a Meritíssima Juíza a quo ordenado o cumprimento do disposto no mencionado diploma legal; 75. Logo, aquando da realização do alegado embargo extrajudicial não foi elaborado auto com descrição minuciosa do estado da obra ou a sua medição; 76. Foram juntas aos autos fotografias (nomeadamente os documentos n°s 3 a 6 juntos com o requerimento inicial), cuja autoria se desconhece, bem como a identificação das chapas fotográficas e que, não tendo sido lavrado auto (tanto quanto resulta dos autos e os recorrentes têm conhecimento), não foram mencionadas em auto do embargo; 77. A omissão das formalidades prescritas pela lei têm e, no caso, tiveram inevitável influência no exame e decisão da causa e geraram a sua nulidade. 78. Tal implica, por preterição das referidas formalidades legais, a nulidade do procedimento de embargo extrajudicial de obra nova, nulidade que sempre afetará todos os atos posteriormente praticados, 79. Tal, na verdade, deveria ter prejudicado o conhecimento do mérito da presente providência cautelar. 80. Ao decidir como decidiu, ratificando o embargo extrajudicial de obra nova sem que tenha sido lavrado o respetivo auto de embargo, foram violadas as imposições do artigo 418° do CPC, ferindo de nulidade todo o processado subsequente, nomeadamente a douta sentença objeto do presente recurso.” * A recorrida apresentou alegações defendendo a manutenção do julgado. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das extensas «conclusões», caberá apreciar: 1ª – Da prova da propriedade da requerente sobre o prédio sito na Aldeia de Mourinhos, freguesia de Glória, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 497 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n.º 00078/171187, 2ª - Da aquisição, por usucapião, de um direito de servidão de vistas a favor do prédio da requerente sobre o prédio dos requeridos; 3ª – Da desnecessidade da inspeção ao local, no entendimento do Tribunal a quo; 4ª – Da falta das formalidades legais exidas para realização do embargo extrajudicial da obra. * A matéria factual dada como provada é a seguinte: 1. Na Conservatória de Registo Predial de Estremoz encontra-se inscrita a favor de M..........., casada na comunhão geral de bens com João Mariano da Silva Carneireiro, a aquisição por compra, do prédio destinado à habitação sito na Aldeia de Mourinhos, freguesia da Glória Maria, concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo 497 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n.º 00078/171187. 2. Da fachada principal de tal imóvel fazem parte um número não concretamente apurado de vãos de janela, mas não inferior a dois, uma das quais no rés-do-chão e outra no primeiro andar. 3. Que foram abertas em data não concretamente apurada, mas desde há mais de 15 anos; 4. Tendo vindo a ser utilizadas pela Requerente, desde tal data e de forma ininterrupta, para arejar a casa e apreciar as vistas sobre a Serra d’ Ossa; 5. À vista de toda a gente, nomeadamente dos Requeridos; 6. Sem oposição de quem quer que seja; 7. Na convicção de que não prejudicava ou lesava quaisquer direitos de terceiros; 8. E de que exercia um direito próprio. 9. Na Conservatória de Registo Predial de Estremoz encontra-se inscrita a favor de T..........., casado na comunhão de adquiridos com G.........., a aquisição por partilha, do prédio misto composto por uma parte rústica com 0,6250 ha e por uma parte urbana com dois edifícios destinados à habitação, com logradouro, sito na Aldeia de Mourinhos, freguesia da Glória Maria, concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo 466 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n.º 00411/031103. 10. Os prédios identificados no ponto 1) e 9) confrontam, respetivamente, no seu alçado principal e no seu alçado lateral, com uma travessia utilizada pelo público em geral, com cerca de 1,20 cm de largura. 11. Até data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2011 o prédio identificado no ponto 9) sempre foi composto, na sua parte urbana destinada à habitação, por um único piso térreo. 12. Tendo, nessa altura, os Requeridos iniciado obras para altear um primeiro piso sobre o rés-do-chão aí existente. 13. Distando a parede poente de tal prédio 1,20 cm do alçado principal do prédio identificado no ponto 1), onde se encontram abertas as duas janelas referidas em 2). 14. As obras a que aludem os pontos 12) e 13) foram efetuadas ao abrigo do projecto urbanístico n.º OP/6546/0 apresentado junto da Câmara Municipal de Estremoz conjuntamente por Tobias …….. e por Genoveva …….. 15. A construção de um primeiro andar no prédio identificado no ponto 9) fará com que o sol deixe de incidir sobre parte das janelas referidas no ponto 2); 16. Com que não seja possível apreciar das vistas que das mesmas se obtinha. 17. Com que ocorram problemas de humidade no prédio devido à falta de arejamento e ausência de luz natural. 18. E acarretará a desvalorização do mesmo. 19. No dia 17 de Outubro de 2011, cerca das 15H15, a mandatária da Requerente deslocou-se ao local onde decorriam as obras e, na presença de Adelino Filipe Capitão e Salvador Joaquim Monteiro Moreira, notificou verbalmente Tobias ………. e Genoveva ……… para suspenderem, de imediato, as obras. 20. Em tal data o alçado lateral direito, situado a poente, do prédio identificado no ponto 9) apresentava cerca de 1,90 cm de altura, com nove fiadas de tijolo em toda a sua extensão de 8,50 cm e encontrava-se a uma distância de 1,20 cm do alçado principal do prédio identificado no ponto 1). * Conhecendo da 1ª questão Os recorrentes insurgem-se contra o facto do Julgador a quo ter dado como provado que “Na Conservatória de Registo Predial de Estremoz encontra-se inscrita a favor de M..........., casada na comunhão geral de bens com João…………, a aquisição por compra, do prédio destinado à habitação sito na Aldeia de Mourinhos, freguesia da Glória Maria, concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo 497 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n.º 00078/171187”, salientando que não foi junta qualquer certidão do registo predial, mas apenas mera fotocópia. Não podemos, ab initio, deixar de ter em consideração que estamos em sede de providência cautelar, em que a decisão se apresenta sempre como provisória, donde a prova não se reveste da mesma exigência que na ação principal da qual se apresenta como preliminar, bastando, por isso que apenas seja produzida uma prova meramente indiciária, isto é, os factos não são dados como definitivamente provados, uma vez que se visa acautelar um direito em perigo, bastando a prova da aparência do direito. Assim sendo, embora os documentos juntos não sendo certidões, mas fotocópias, cujo conteúdo, todavia, não foi impugnado por parte dos requeridos, não vislumbramos razões de ordem legal para que o Julgador com base nos documentos juntos aos autos, não pudesse ter aceite como verdadeira e real a alegação factual da requerente, vertida no ponto I dos factos assentes, quando os próprios requeridos nunca a puseram em causa, quer infirmando o conteúdo dos documentos, quer invocando o desconhecimento desses factos. Aliás, os ora recorrentes, na sua contestação, nunca levantaram objeção relativamente à titularidade da propriedade por parte da requerente, antes pelo contrário, sempre reconheceram essa titularidade em vários pontos do articulado, onde afirmaram, designadamente, “…a requerente foi fazendo obras no seu prédio…” “… da requerente que aproximou o seu prédio da fachada do prédio dos requeridos…” “a requerente avançou a sua edificação….” “… a requerente fez obras por diversas vezes no seu prédio…” “os prédios da requerente e requerido situam-se num aglomerado de antigas casas…” “ao contrário do que afirma a requerente os prédios desta não confinam com travessia pública”. Donde, no âmbito da providência a titularidade do direito de propriedade da requerente sobre o prédio de que se arroga o direito a servidão de vistas sobre o prédio dos requeridos, nunca esteve em causa, o que está em causa é o direito de servidão de vistas que implicou o recurso ao embargo extrajudicial da obra levada a cabo por estes e que no dizer daquela põe em causa tal servidão. O thema decidendum não se prende com conteúdos registrais ou com direitos emergentes de tais conteúdos que se têm por litigiosos, pelo que não se deve ser tão exigente no que se refere à prova de um facto em que as partes nos seus articulados assumem consonância. Apresentar-se-ia, desproporcionado não se aceitar tal factualidade, apenas, devido ao facto dos documentos existentes nos autos não estarem certificados, embora não existindo nenhuma sombra de dúvida relativamente à essência do seu conteúdo. Também se dirá que no âmbito da providência a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel que se arroga com direito a servidão de vistas, não se apresenta como requisito essencial para a procedência do procedimento cautelar uma vez que o artigo 412.º do CPC prevê que outros direitos reais ou pessoais de gozo, bem como, a mera posse, também possam ser defendidos com recurso a esta providência cautelar, donde não estando titularidade do direito de propriedade na essencialidade do litígio, não há qualquer razão para não dar como assente a matéria em causa, quando os demandados a não impugnaram e até explicitamente a reconheceram nos factos que articularam em sede de oposição à pretensão dos demandantes. E, se é verdade, que a requerente não alegou, expressamente, no seu requerimento inicial ser “proprietária do aludido prédio mas apenas o registo de aquisição a seu favor do direito de propriedade nele publicitado” como salientam os recorrentes isso, ao contrário, do por estes sustentado, como atrás se salientou, não inviabiliza o decretamento da providência uma vez que dos documentos, embora não sendo certidões, emerge a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, mas mesmo que assim não fosse, a posse do prédio pela recorrida encontra-se cabalmente demonstrada e reconhecida até pelos requeridos, no respetivo articulado pelo que dúvidas inexistem que sempre se teriam de considerar preenchidos os requisitos de legitimidade inerentes à procedência da providência cautelar, sendo irrelevante que o demandante se apresentasse no que à ofensa respeita como ofendido no seu direito de propriedade ou apenas na posse do imóvel em causa. Improcede, assim, nesta vertente o recurso. Conhecendo da 2ª questão Defendem os recorrentes que não foi “reclamado pela requerente o “reconhecimento do direito de servidão de vistas” pelo que o tribunal não podia reconhecer existir esse direito, até porque deitando as janelas para uma travessia pública impunha-se que se considerassem a impossibilidade de constituição de qualquer servidão de vistas a elas inerente, sobre o prédio dos recorrentes. Diremos que o reconhecimento da aquisição direito de servidão de vistas deve ser formulado na ação principal, da qual a presente providência é apenas um preliminar. Todavia, no âmbito deste procedimento a requerente não deixou de articular factos donde emerge, em seu entendimento, tal direito, o qual entende estar a ser posto em causa com a construção levada a cabo pelos requeridos e sobre a qual incidiu o embargo, sendo que estes são os próprios a reconhecer que a requerente invoca, sem dúvida, em seu benefício o direito de servidão de vistas, tal como decorre expressamente dos artº 35º e 52º da oposição onde se pode ler “ao contrário do que parece presumir a requerente, a servidão de vistas que alega (…)” e “(...) o que compromete a afirmação da requerente de que usufrui das janelas há mais de 20 anos e de que adquiriu assim por usucapião esse direito de servidão de vistas.” De resto o essencial para que uma pretensão possa surtir o seu efeito, não é que a parte diga o direito, mas que invoque os factos que consubstanciam esse direito, sendo ao tribunal, por sua vez, a quem compete a qualificação jurídica dos factos invocados pelas partes, isto é, a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, sendo esta umas das regras básicas em direito processual civil. No que se refere à impossibilidade de constituição de servidão devido ao facto das janelas deitarem diretamente para uma travessia pública, diremos que estamos em sede de procedimento cautelar em que se basta a aparência do direito, donde não podemos como o fazem os recorrentes, até em contradição que o alegado em sede de oposição, afirmar que a travessia é do domínio público. O que se deu como assente é que a travessia, com cerca de 1,20 m de largura, existente entre os prédios das partes é utilizada pelo público em geral, o que é diferente de ser uma travessia do domínio público. Aliás, são os próprios recorrentes, na oposição (v. artº 80º) apresentada, que defendem que, ao contrário do que a requerente salienta na sua petição os prédios não confinam com qualquer travessia pública, sendo que essa alegada “travessia integra o logradouro do prédio do requerido” e por isso também invocam em sua defesa nessa peça processual que “a requerente avançou a sua edificação no sentido do prédio dos requeridos há cerca de 13 anos e não mais, tendo aberto as duas janelas que suscitam discussão” … “tendo-as aberto deitando diretamente para o prédio que é hoje do requerido marido, distando deste menos de 1,50 metros” … “foi a requerente quem violou os direitos dos sucessivos proprietários de prédio do requerido, construindo e abrindo janelas deitando para este sem a distância mínima de 1,50 metros e agora pretende mais uma vez ilegitimamente impedir que estes usem na plenitude o seu direito de propriedade” (v. artº 40º, 41º e 64º). A questão da dominialidade pública da travessia deverá ser apreciada em sede da ação principal, se dos respetivos articulados apresentados pelas partes emergir essa necessidade, sendo certo que a isenção da restrição a construções e edificações a que alude o artº 1361º do CC respeita apenas a passagens por terreno do domínio público e não, também, a passagens por terrenos de particulares que sejam utilizados pelo público,[2] pressupondo a dominialidade pública o uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a qual em sede deste procedimento cautelar não tem qualquer suporte factual alegado pela requerente e é posta em causa inequivocamente pelos requeridos na sua oposição. Não se verifica, assim, a invocada violação dos artº 1360º, 1361º e 1362º do CC, pelo que também, nesta vertente, improcede o recurso. Conhecendo da 3ª questão Defendem os recorrentes que não havia razões que justificassem a não realização da inspeção ao local por eles requerida. O Julgador a quo salientou que “tendo por referência o pedido formulado e a causa de pedir invocada, entende-se não relevar para a boa decisão da causa a inspeção ao local requerida, pelo que se indefere a mesma, nos termos do disposto no artº 612º do C. R. Civil” Os requerentes dizem que a inspeção ao local permitia apurar factos que não foram considerados indiciariamente provados, tais como, se a construção de um primeiro andar no seu prédio fica defronte da totalidade das duas janelas do prédio da requerente. Se é certo que a inspeção ao local poderia permitir eventualmente uma rigorosa medição e perceção das coisas, não nos parece que para efeitos do decretamento, ou não decretamento, da providência que as questões de pormenor fossem determinantes. Pois, existem fotos nos autos que dão uma perceção clara da realidade e independentemente da construção ficar defronte da totalidade das duas janelas ou apenas defronte de uma delas, tal apuramento mostrava-se irrelevante, já que não é pelo facto da construção não se encontrar defronte das duas, mas apenas de uma, que a providência deixaria de ser decretada, em face dos factos constantes dos pontos 13, 15, 16, 17. Acresce que conforme ressalta do disposto no artº 612º n.º 1 do CPC a realização da inspeção ao local tem caráter oficioso, não é obrigatória pela lei mas antes se encontra dentro dos limites do poder-dever do Juiz ao qual cabe, perante cada caso concreto, aferir da necessidade da sua realização com vista à boa decisão da causa, donde, só se deve realizar, quando manifestamente se afigure útil para o esclarecimento de factos essenciais para a decisão da causa. Nestes termos entendemos ser de confirmar a decisão relativa ao indeferimento da inspeção ao local, improcedendo o recurso, também, nesta vertente. Conhecendo da 4ª questão Os recorrentes defendem ter havido violação do disposto no artº 418º do CPC na realização do embargo extrajudicial levado a cabo pela requerente, existindo “omissão das formalidades prescritas na lei” preterição essa que conduz à “nulidade do procedimento de embargo extrajudicial de obra nova” bem como “todo o processado subsequente, nomeadamente a douta sentença objeto do presente recurso”. Da leitura das conclusões, no que respeita a este ponto concreto, emerge existir confusão na mente dos recorrentes ao misturarem realidades que a lei tem como diversas e autónomas, ou seja, o embargo por via extrajudicial e o embargo judicial ou a ratificação (judicial) do embargo extrajudicial. As formalidades a que alude a lei no artº 418º do CPC como, aliás, ressalta da respetiva epigrafe, dizem respeito à feitura ou ratificação do embargo por parte do tribunal, e não às formalidades exigidas no âmbito do embargo extrajudicial feito diretamente pelo interessado. Para a efetivação do embargo extrajudicial a lei não impõe o cumprimento de formalidade especial, a não ser a notificação, apenas, verbal, perante duas testemunhas, do dono da obra, ou, na sua falta, ao encarregado ou quem o substituir para a não continuar (cfr. artº 412º n.º 2 do CPC). O embargo extrajudicial funciona apenas como intimação ao dono da obra embora fique condicionado à ratificação feita pelo tribunal, esta sim, a observar os trâmites impostos pelo artº 418º do CPC, mas numa fase posterior à decisão de ratificação proferida pelo Tribunal, ou seja, no caso dos autos, em momento posterior à decisão sobre a qual versa o presente recurso. Acrescendo, cumpre salientar que os recorrentes apenas nesta fase recursiva vêm levantar esta questão de alegado incumprimento de formalidades (surgindo como questão nova), pois, o não fizeram em sede de oposição na qual a sua defesa incidiu no facto de desconhecerem se “ocorreu embargo extrajudicial da obra”, salientando que o requerido, enquanto dono da obra não foi notificado pela requerente ou pela sua mandatária. Aliás, diga-se que em face dos factos vertidos no n.º 19 dos factos assentes, a posição assumida pelo requerido marido roça a litigância de má-fé. Entendemos não terem sido violadas formalidades exigidas pela lei no que ser refere ao embargo extrajudicial por parte da requerente, pelo que, também, nesta parte o recurso improcede. Nestes temos, não merecem relevância as conclusões apresentadas pelos recorrentes, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente a apelação. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – Quando o thema decidendum não se prende com conteúdos registrais ou com direitos emergentes de tais conteúdos que se têm por litigiosos, não se deve ser tão exigente no que se refere à prova de um facto em que as partes nos seus articulados assumem consonância, tendo-se até por desproporcionado não se aceitar tal factualidade, apenas, devido ao facto dos documentos existentes nos autos não estarem certificados, embora não existindo nenhuma sombra de dúvida relativamente à essência do seu conteúdo. 2 – A isenção da restrição a construções e edificações a que alude o artº 1361º do CC respeita apenas a passagens por terreno do domínio público e não, também, a passagens por terrenos de particulares que sejam utilizados pelo público. 3 - Conforme ressalta do disposto no artº 612º n.º 1 do CPC a realização da inspeção ao local tem caráter oficioso, não é obrigatória pela lei mas antes se encontra dentro dos limites do poder-dever do Juiz ao qual cabe, perante cada caso concreto, aferir da necessidade da sua realização com vista à boa decisão da causa, donde, só se deve realizar, quando manifestamente se afigure útil para o esclarecimento de factos essenciais para a decisão da causa. 4 - As formalidades a que alude a lei no artº 418º do CPC como, aliás, ressalta da respetiva epigrafe, dizem respeito à feitura ou ratificação do embargo por parte do tribunal, e não às formalidades exigidas no âmbito do embargo extrajudicial feito diretamente pelo interessado. * DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença impugnada. Custas pelos apelantes. Évora, 08 de Março de 2012 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que os recorrentes limitam-se a fazer o resumo, mal resumido, em oitenta artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentarem umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - V. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 217. |