Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS PREVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Emerge do texto da al. b) do nº 1 do art.56º, do C. Penal que o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No Processo comum nº319/10.2PAOLH da Comarca de Faro – Olhão – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, o arguido VMPT, com os sinais dos autos, por sentença proferida em 06-04-2010, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nº1, do Dec. Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de se inscrever em escola de condução e de se propor a exame com vista a obter licença de condução. Tendo injustificadamente incumprido aquelas regras de conduta, por despacho de 20-09-2013, foi prorrogada pelo período de 1 ano a suspensão da execução da pena mantendo-se as mesmas regras de condutas mas fixando-se agora o prazo de 30 dias para comprovar nos autos a sua inscrição em escola de condução e o prazo de 4 meses para se submeter a exame teórico. Decorridos esses prazos e perante o silêncio do condenado, obteve-se informação junto do IMTT que ele é titular de duas licenças de aprendizagem, ambas emitidas em 24 de Julho de 2013, válidas para as categorias A e B, mas que nunca realizou qualquer prova de exame, tendo-se ainda apurado junto da escola de condução em que o arguido se inscreveu que o mesmo após se ter inscrito apenas se deslocou à escola um único dia (14-08-2013) ocasião em que frequentou duas aulas teóricas. Em 24-06-2015, procedeu-se à audição do condenado nos termos prescritos no nº2 do art.495º, do CPP e subsequentemente o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena, após o que em foi nessa mesma data proferido de despacho em que foi decretada a revogação da suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão aplicada. Recurso. Inconformado com esta decisão dela recorreu o condenado Vasco Tomaz, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão, mediante a obrigatoriedade dele passar em ambos os exames teóricos de condução, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1 – O presente recurso tem como objeto o despacho a fls. …, proferido no dia 24 de Junho de 2015, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente. 2 – Com todo o respeito pela decisão do Tribunal a quo, e que é muito, entende-se com toda a devida vénia, que o douto despacho poderia ainda ter mantido a suspensão da execução da pena de prisão. 3 – O recorrente é titular de duas licenças de aprendizagem, emitidas em 24 de Julho de 2013, só não logrou ainda submeter-se a exame. 4 – Deste modo, poder-se-á entender, que o recorrente não só não infringiu totalmente os deveres a que ficou obrigado, como a ameaça de ir para a prisão e a própria censura do facto, são suficientes, para o afastar de outras atuações criminosas, como permitem criar um juízo de prognose favorável no comportamento futuro do arguido. Contra-motivou o Ministério Publico pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido. Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o despacho impugnado. Observado o nº2 do art.417º do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Objecto do recurso. Questão a examinar. Como é jurisprudência uniforme, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação. Assim, no caso vertente, a questão a examinar e que reclama solução consiste em saber se no caso em apreço estão ou não preenchidos os pressupostos substanciais de que a lei (art.56º, do C. Penal) faz depender a revogação da suspensão da execução da pena. Antes do mais importa que se tenha presente o despacho recorrido que é do seguinte teor: «O arguido VMPT foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 26 de Abril de 2010, pela prática, em 10 de Março de 2010 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena quatro meses de prisão suspensa na sua execução por um período de um ano, com a condição de se inscrever em escola de condução e se propor a exame de condução para obter licença de condução. Em 05 de Abril de 2013 foi o arguido ouvido em declarações no âmbito do disposto no artigo 495.º n.º2 do CPP, por o mesmo não ter comprovado nos autos o cumprimento daquela regra de conduta. Em tal audiência o arguido referiu como justificação os mesmos motivos que hoje, passados dois anos e dois meses, reiterou comprometendo-se na altura a inscrever-se em escola de condução logo no início do mês seguinte altura em que receberia o seu salário. Por despacho 20 de Setembro de 2013, foi prorrogada a suspensão da execução daquela pena de prisão reiterando-se as mesmas regras de conduta mas consignando-se o prazo de trinta dias para o condenado comprovar nos autos a inscrição em escola de condução e quatro meses para se submeter a exame teórico. O condenado nada disse. No entanto junto do IMT apurou-se que o arguido é titular de duas licenças de aprendizagem, ambas emitidas em 24 de Julho de 2013, válidas para as categorias A e B, mas que nunca realizou qualquer prova de exame - conf. informação de fls. 170 dos autos - tendo-se ainda apurado junto da escola de condução em que o arguido se inscreveu que o mesmo após se ter inscrito apenas se deslocou à escola por mais um dia (14-08-2013) ocasião em que frequentou duas aulas teóricas - conf. fls. 200 dos autos. Relativamente aos antecedentes criminais apurou-se que por sentença proferida no processo 1406/10.2PAOLH, transitada em julgado a 06 de Fevereiro de 2012, foi o arguido condenado pela prática, no 28 de Novembro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de cinco meses de prisão a cumprir em trinta períodos de dias livres - conf. certidão que faz fls. 201 a 213 dos autos. Ainda por sentença proferida no processo 557/11.0PAOLH transitada em julgado em 25 de Julho de 2011 foi o arguido condenado pela pratica, no dia 04 de Julho de 2011 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de seis meses de prisão o que em cúmulo jurídico com a condenação na prática, na mesma data, de um crime de desobediência na pena de quatro meses de prisão, resultou na pena única de oito meses de prisão suspensa por um ano sob as condições, mais uma vez o arguido se inscrever em escola de condução e se submeter a exame teórico no prazo de oito meses. Por todo o exposto e das declarações prestadas pelo arguido, no âmbito dos presentes autos, resulta manifesto que o mesmo não interiorizou ao longo de todos estes anos o desvalor da sua conduta na medida em que, mesmo sabendo que pendia sobre si a pena de prisão em que foi condenado nestes autos, segundo o que mesmo afirmou hoje ao Tribunal, no ano de 2013 optou por adquirir um veículo motorizado, uma mota, recorrendo ao crédito, bem sabendo que não possuía título de condução válido para conduzir na via pública e optando por onerar a sua situação financeira com mais um encargo ao invés de investir na sua habilitação em título de condução conforme lhe tinha sido determinada na sentença proferida nestes autos. Não é também de olvidar que o arguido reiterou a prática deste mesmo ilícito criminal sete meses após o trânsito em julgado da condenação nestes autos, ou seja em 28 de Novembro 2010 e depois novamente em 04 de Julho de 2011. Verifica-se assim que nem o arguido cumpriu as regras de conduta que lhe tinham sido impostas nem se inibiu de praticar o mesmo tipo de crime resultando assim definitivamente posto em causa o desiderato da pena suspensa em que havia sido condenado, atentos estes factos não pode olvidar-se que o juízo de prognose efectuado na sentença proferida nestes autos foi infirmado pela conduta do arguido e que só a ele lhe é imputável. Pelo exposto nos termos quer da aI. a) quer da aI. b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal e considerando que já se atingiu o limite máximo de prorrogação da suspensão da pena de prisão bem como não se antevendo qualquer outra forma de satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que os autos requerem, em conformidade com a douta promoção que antecede, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado VMPT nos presentes autos. Notifique. Transitada em julgado a presente decisão, da qual o arguido fica imediatamente notificado, passem-se os competentes mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional competente e remeta boletim ao registo criminal.» Vejamos. Liminarmente importa esclarecer que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição, que tem um regime próprio, com pressupostos formais e materiais e duração legalmente definidos, assumindo modalidades diversas – a simples suspensão na execução, a suspensão sujeita a condições e a suspensão com regime de prova – podendo ser alterada (na duração ou nas condições) e revogada – artigos 50.º a 56.º do Código Penal. Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º do C. Penal, (redacção introduzida pela revisão ao Código Penal operada pelo Dec.Lei nº48/95, de 15 de Março) a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, e cometer crime pelo qual seja condenado revelando, desse modo, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Relativamente ao primeiro pressuposto – incumprimento das condições da suspensão - resulta da conjugação do disposto nos arts. 55.º e 56º do Código Penal, que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação e que a hipótese de revogação apenas pode colocar-se nos casos em que a culpa se revele grosseira, exigindo-se culpa no não cumprimento das condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessária a imputação ao agente de um juízo de censura ético-jurídica por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstradas. Como dissemos, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão por violação de deveres e regras de conduta impostos só pode ser decretada se tiver havido infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social. No caso de que aqui nos ocupamos é por demais evidente que se verifica uma situação de infracção repetida do dever imposto. No presente caso, verifica-se que o condenado não cumpriu a condição de suspensão traduzida na obrigação de se inscrever em escola de condução e de se propor a exame com vista a obter licença de condução, o que continuou a verificar-se, inclusive, depois de lhe ter sido prorrogado por mais um ano o prazo de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. De ambas as vezes que o condenado foi ouvido sobre o não cumprimento da condição imposta, não apresentou nenhuma razão válida que justifique essa atitude, tendo-se limitado a invocar vagamente motivos económicos, sendo que segundo referiu, em 2013 adquiriu uma moto a crédito optando, assim, injustificadamente por onerar a sua situação financeira com mais um encargo ao invés de investir na habilitação para obtenção do título de condução. Por outro lado, desde já antecipamos que o recorrente/condenado incumpriu, de forma não só repetida mas também com culpa grosseira, o dever/regra de conduta imposta na sentença condenatória como condição da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que se mostra verificado o primeiro dos pressupostos da revogação da suspensão da pena previsto na al.a), do nº1, do artigo 56º do C. Penal. Entende-se que há violação grosseira quando o condenado tem uma actuação indesculpável, não merecendo ser tolerada. Na verdade, o ora recorrente só cerca de três anos depois do trânsito em julgado da condenação proferida nos presentes autos é que providenciou pela obtenção das duas licenças de aprendizagem de que é titular (emitidas em Julho de 2013). Mas ficou-se por aí. Com efeito, como ficou comprovado nunca realizou qualquer prova de exame e apenas num único dia (14-8-2013) frequentou duas aulas teóricas na escola de condução em que se inscreveu. À data do despacho recorrido, já havia passado mais de 5 anos depois do trânsito em julgado da condenação proferida nestes autos, sem que se mostre cumprida a condição nela imposta para a suspensão da pena. Na verdade, nem durante o período de um ano em que se consubstanciou a prorrogação do período de suspensão, nem mesmo posteriormente o recorrente nada fez para alterar a sua situação. Acresce que em nenhum momento o recorrente tomou a iniciativa de vir ao processo alegar qualquer motivo ou razão impeditiva do completo e integral cumprimento da condição imposta. Resulta daqui que o recorrente não mostrou qualquer atitude proactiva, tendo optado, claramente, por não cumprir a condição imposta, antes adoptando uma atitude de menosprezo face à essa limitação e à censura ínsita na condenação. Não há dúvida, que o recorrente incumpriu culposamente e de forma grosseira a condição a que ficou subordinada a suspensão da pena aplicada nestes autos. Verifica-se, pois, in casu a causa prevista na al.a) do nº1 do art56º, do C. Penal – violação repetida e grosseira da condição imposta para suspensão. Acresce ainda dizer que face ao disposto na al.d) do art.55º, do C. Penal, não é viável a pretensão formulada pelo recorrente na peça recursiva – manutenção da suspensão da execução da pena, condicionada agora com a obrigatoriedade de passar nos exames teórico-práticos de condução - pois tal sempre redundaria na prorrogação do período de suspensão que aquela norma já não consente. Examinemos agora se verifica a outra causa da revogação invocada no despacho sob censura e que tem por base o disposto na al.b) do nº1 do art56º do C. Penal. Nos termos dessa norma a suspensão da execução da pena é revogada sempre que no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A este respeito, além do mais, temos a considerar que o recorrente posteriormente ao trânsito em julgado da condenação proferida nos presentes autos e no decurso da suspensão da execução pena, sofreu as seguintes condenações: - Por sentença proferida no processo 557/11.0PAOLH transitada em julgado em 25 de Julho de 2011 foi o arguido condenado pela pratica, no dia 04 de Julho de 2011 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de seis meses de prisão o que em cúmulo jurídico com a condenação na prática, na mesma data, de um crime de desobediência na pena de quatro meses de prisão, resultou na pena única de oito meses de prisão suspensa por um ano sob as condições, mais uma vez o arguido se inscrever em escola de condução e se submeter a exame teórico no prazo de oito meses; - Por sentença proferida no processo 1406/10.2PAOLH, transitada em julgado a 06 de Fevereiro de 2012, foi o arguido condenado pela prática, no 28 de Novembro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de cinco meses de prisão a cumprir em trinta períodos de dias livres. De salientar que nesta última decisão o julgador na escolha da espécie e medida da pena já ponderou, além do mais, na circunstância do arguido já ter sofrido pela prática do mesmo crime a condenação proferida nos presentes autos e no âmbito do processo supramencionado 557/11.0PAOLH. Emerge do texto da al. b) do nº 1 do art.56º, do C. Penal, que aqui, o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Ora, decorre da avaliação feita naquela última decisão condenatória (consta dos autos) que o julgador decidiu-se pela aplicação de pena de prisão efectiva a cumprir no regime de dias livres, afastando a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão, por a reiteração da prática de crime da mesma natureza pelo arguido e a indiferença revelada pela censura ínsita nas condenações anteriores, não permitiu que fosse feito um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – protecção do bem jurídico e reintegração do agente na sociedade – afastando, por isso, a suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, o comportamento do aqui recorrente adoptado posteriormente à condenação proferida nos presentes autos não permite a manutenção do juízo de prognose favorável formulado nessa altura, o qual como bem é referido no despacho sindicando, resulta até infirmado pelas duas condenações posteriores pela prática de crimes da mesma natureza. É, pois, patente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, estando infirmado esse juízo e afastada a esperança de por meio da simples censura do facto e ameaça da pena manter o arguido, ora recorrente, afastado da criminalidade. Verifica-se, assim, que no caso vertente ocorre também a causa de revogação da suspensão da pena prevista na al.b) do nº1 do art.56º, do C. Penal. Assim, o cumprimento da pena de prisão em que o recorrente foi condenado nos presentes autos é um mal necessário, ficando tal medida extrema a dever-se exclusivamente a si próprio. Deste modo bem andou o Exmº senhor juiz a quo, não nos merecendo a decisão recorrida qualquer reparo ou censura digna de registo, devendo ser mantida nos seus precisos termos. Por todo o exposto, e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso e mantido na integra o despacho recorrido. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos nega-se provimento ao recurso mantendo-se integralmente o despacho recorrido. Sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie, condena-se o arguido/recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [arts.513º, nºs 1 e 3 e 514º, nºs 1 e 2 do CPP e art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais]. Évora, 15 de Dezembro de 2015. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). |